Diário da Justiça 8843 Publicado em 10/02/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000057-09.2010.8.18.0093

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GILMAR MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): TARCÍSIO ROCHA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5268)

DESPACHO

Considerando a certidão de fl.54, EXPEÇA-SE carta precatória para a Comarca de Águas Lindas de Goiás, para que a vítima seja ouvida naquele Juízo.

Ato continuo, vistas ao MP para se manifestar acerca da certidão de fl.55.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-54.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EVANICE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo (27/09/2016), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês.

Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, dada a natureza alimentar do benefício, devendo a entidade autárquica federal ré trazer aos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se o autor comprovar que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)

Processo nº 0001885-45.2016.8.18.0088

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MATHEUS DE SOUSA BARBOSA -(MENOR), MÁRIO TAYLON DE SOUSA BARBOSA - (MENOR), JÚLIO CÉSAR DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460)

Requerido: MAURO SERGIO BARBOSA JUNIOR

Advogado(s):

DESPACHO: "Designo audiência de conciliação para o dia 06/05/2020 às 09:40 horas, nofórum local.Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, via DJ-e.Intime-se o requerido da audiência, via ARMP, no endereço informado napetição eletrônica de fl. 37, inclusive dos alimentos provisórios arbitrados na decisão de fls.20/21.Ciência ao Ministério Público.Expedientes necessários.CAPITÃO DE CAMPOS, 9 de janeiro de 2020 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS "

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000013-54.2014.8.18.0091

Classe: Exceção de Incompetência

Autor: ADONAID ROCHA DE FIGUEIRA ASCENSO

Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO(OAB/BAHIA Nº 6610)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s):

SENETNÇA: (...Ante o exposto, forte nas razões expendidas, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 1 de fevereiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS)

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000172-75.2019.8.18.0073

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 8ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO RAIMUNDO NONATO PI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUI

Réu: IGOR DE SOUSA BENEVIDES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado IGOR DE SOUSA BENEVIDES, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO, Estado do Piauí, aos 7 de fevereiro de 2020 (07/02/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000163-83.2015.8.18.0096

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: EVERTTON JOSE MENDES DE CARVALHO SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Isto posto, de acordo com as razões acima postas, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI, do CP decreto, em concordância com parecer ministerial, a extinção da punibilidade do acusado supramencionado.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000108-96.2017.8.18.0053

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCELO RODRIGUES DE SÁ

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

Faço vista dos autos à parte interessada, para conhecimento do documento juntado à(s) fl(s). idArquivo=28623722 .

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000049-67.2009.8.18.0028

Classe: Inquérito Policial

Autor: JUSTIÇA PUBLICA - DELEGACIA DO 1º DP

Advogado(s): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº null)

Indiciado: WESDENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARLON BRITO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3904)

SENTENÇA: " " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para condenar WESDENILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, anteriormente já qualificado, nas penas do art. 157, § 2°, inciso II do Código Penal, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena do acusado. 1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A culpabilidade normal à espécie. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes criminais. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento das vítimas. Circunstâncias: graves, considerando-se a utilização de arma branca como forma de subjugar o ofendido e lograr que este cedesse à investida e não se opusesse à tomada do bem, o que veio plenamente confirmado pelo relato coerente da vítima. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática dos delitos. Feitas essas considerações, e dada a existência de 1 (um) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e a multa a ser definida na última fase do sistema trifásico. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Não concorreram agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP), atenuo a reprimenda em 9 (nove) meses, sob pena de violação a Súmula 231 do STJ, restando em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição de pena. Concorreu a causa de aumento de pena, prevista no art. 157, § 2º, II, do CP, qual seja, concurso de pessoas, a justificar o aumento das penas em 1/3 (um terço). Assim sendo, fixo a pena DEFINITIVA do acusado em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto. Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que a mesma não é capaz de alterar o regime anteriormente fixado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, igualmente a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra solto e não havendo fatos novos que demonstre a necessidade da decretação de prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano causado à vítima já que não foi objeto de contraditório. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se à vítima sobre a prolação dessa decisão. Após o trânsito em julgado, em obediência ao Provimento CRE/PI nº 02/2019, proceda a Secretaria as informações junto ao INFODIP WEB - Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos e lance-se o nome do réu no rol dos culpados, bem como expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo réu."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000615-41.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO JESUS CARVALHO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)

Processo nº 0000594-22.2019.8.18.0050

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO-PI, MARCOS AURELIO DOS SANTOS

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar o advogado Dr. HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165), representando o réu Antônio Augusto Sousa Silva, para comparecer à audiência de instrução designada para a data de 29/04/2020, às 11:00 h, no fórum local.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000659-95.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIMAR DOS SANTOS

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do beneficio de auxilio doença (30/04/2019), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 30/04/2019(dia imediatamente posterior a DCB) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não tem capacidade para atingir valor superior ao montante estabelecido no inciso I, do §3°, do art. 496, do CPC.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 4 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-82.2019.8.18.0119

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JOSÉ ALVES TETÊ

Advogado(s):

Considerando o cumprimento da obrigação pelo autor do fato, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ ALVES TETÊ, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. CORRENTE, 28 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS. Juiz(a) de Direito da JECC Corrente - Sede da Comarca de CORRENTE. Digitado e subscrito por Francisco Silvano Reinaldo Filho, analista judicial.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-18.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDECIR RIBEIRO ALVES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): FERNANDO CAFÉ BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 7454), LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) restabelecer (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da

competência FEVEREIRO/2020 , em favor de VALDECIR RIBEIRO ALVES, o benefício de auxílio-doença NB. 617.492.520-1, com DIB em 19/07/2017(dia imediatamente posterior a DCB);

b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 19/07/2017 (dia imediatamente posterior a DCB) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria ser paga cada prestação;

c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja

considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário, exceto se o autor comprovar que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, inciso I do CPC).

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000426-72.2019.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: FRANKLIM LOPES ALVES DA SILVA

Advogado(s): AARAO ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9688)

DESPACHO:

Considerando que a data anteriormente designada irá coincidir com o período de mudança da unidade para o novo Fórum, redesigno para o dia 20 / 02 / 2020, às 10:00hs , a realização de audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMPLÍCIO MENDES)

Processo nº 0000160-60.2016.8.18.0075

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)

Executado(a): EDSANDRA ROCHA DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte exequente, através de seu Advogado, via DJ-e, para, noprazo de 15 dias, requerer o que entender.Expedientes necessários.SIMPLÍCIO MENDES, 28 de agosto de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000137-77.2007.8.18.0060

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: F.D.A.S.P.M

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9209)

Requerido: J.D.A.M.N

Advogado(s): FRANCISCO DE SOUSA LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1263)

DESPACHO: Impulsionando o feito, intime-se a parte requerente/alimentada se há débito, especificando-o, no prazo legal, sob pena de presumir-se que o alimentante encontra-se em dia com suas obrigações, promovendo, assim, os ato e diligências que lhe competir.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000608-21.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 25/08/2016, período posterior ao DER que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 desde a data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947) a partir da data em que deveria

ser paga cada prestação;

c) manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez nos termos do art. 62, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Concedo antecipação da tutela para que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa.

Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 3 de fevereiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-12.2018.8.18.0119

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: EVANDRO JOSÉ SCNHOTTEN

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Ante o exposto, determino, por sentença, o arquivamento do procedimento policial em face de EVANDRO JOSÉ SCNHOTTEN, por atipicidade da conduta ao delito previsto no art. 132 do CP, uma vez que não restou comprovado o perigo de dano concreto. CORRENTE, 22 de janeiro de 2020. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS,Juiz(a) de Direito da JECC Corrente - Sede da Comarca de CORRENTE. Digitado e subscrito por Francisco Silvano Reinaldo Filho, analista judicial.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001660-60.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO VIANA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-52.2016.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EXPEDITO PEREIRA NUNES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 15348-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. AVELINO LOPES, 7 de fevereiro de 2020.

SENTENÇA - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-48.2014.8.18.0129

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BOM JESUS - PI

Advogado(s):

Autor do fato: ADENILDO DE SOUSA COSTA

Advogado(s):
Sentença:

(...)Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV c/c artigo 109, VI do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, declaro extinta a punibilidade dos autor do fato ADENILDO DE SOUSA COSTA, pelos fatos que lhe foram imputados nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Bom Jesus/PI, 05 de fevereiro de 2020. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0000813-83.2010.8.18.0039

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 3556)

Réu: MAURICIO ANDRADE DE BRITO

Advogado(s):

DECISÃO: Ante o acima exposto, conheço dos embargos, para dar-lhes provimento para anular asentença de extinção sem resolução de mérito. Ademais, a parte autora requereu novamente a suspensão do processo até o dia 30/12/2019,mas já tendo ultrapassado esta data, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resoluçãode mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. À Secretaria para habilitar o advogado indicado à fl. 03 (DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB PI7847-A), bem como do novo patrono BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - OAB Nº 3556 - PI

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-16.2019.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMPLÍCIO MENDES

Advogado(s):

Requerido: GREGÓRIO SOARES

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

DECISÃOTrata-se de pedido de transferência realizado em audiência de instrução ejulgamento do réu preso GREGÓRIO SOARES do presídio de São Raimundo Nonato-PIpara cidade de Oeiras-PI (Penitenciária Regional de Oeiras-PI).Sustenta o advogado que a transferência do réu para a Penitenciária Regionalde Oeiras, a fim de proporcionar maior proximidade com a sua família, que residem emSimplício Mendes do Piauí.Sendo determinado a expedição de Ofício à Penitenciária de Oeiras parainformar a possibilidade de receber o preso GREGÓRIO SOARES, em resposta, aPenitenciária de Oeiras confirma a disponibilidade de vaga para custódia do preso emquestão.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelodeferimento deste pleito, que o preso GREGÓRIO SOARES seja transferido paraPenitenciária Regional de Oeiras.É o relato do essencial. Decido.O art. 41 da LEP dispõe que constitui direito do preso a visita do cônjuge oucompanheira e também de parentes e amigos. Ademais, o art. 103 da mesma normaestabelece que os presos provisórios permanecerão presos em local próximo ao seu meiosocial e familiar.Assim, inclusive como meio de promoção da ressocialização, estatransferência é um direito do preso, exceto quando este deslocamento representar um riscopara a segurança pública, o que não é o caso.Desse modo, considerando a existência de vaga na Penitenciária Regional deOeiras do Piauí, defiro o pedido em questão.Oficie-se à Penitenciária de São Raimundo Nonato-PI para efetivar atransferência do preso.Ciência ao MP.SIMPLÍCIO MENDES, 7 de fevereiro de 2020 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - JECC BOM JESUS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-69.2017.8.18.0129

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGADO REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE BOM JESUS/PI

Advogado(s):

Autor do fato: DÁRIO NUNES FERREIRA

Advogado(s):
DESPACHO:

Designo a data do dia 13/03/2020 às 10h:00 min na sala de Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca para a realização de Audiência Preliminar nos termos do art. 72 da lei 9099/95. Expedientes necessários. BOM JESUS, 5 de fevereiro de 2020 ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus - Sede da Comarca de BOM JESUS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000045-97.2019.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: EDICARDO CARVALHO DA LUZ

Advogado(s): MAURICIO MACEDO DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9278)

DESPACHO: Intimar para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos supra, para o dia 04.03.2020, as 12h30min, no Posto Avançado de Atendimento de Ipiranga do Piauí/PI.

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