Diário da Justiça 8837 Publicado em 31/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-24.2016.8.18.0051

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCIMAR LUCIANO OLIVEIRA DA SILVA, JARBAS FRANCISCO DA SILVA, ASSISTIDO POR JOAQUINA ROSANA DA SILVA

Advogado(s): JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663)

SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000115-60.2019.8.18.0072

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ANTONIO COSTA DE LIMA

Advogado(s): TERTULIANO RAMOS GOES NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 13384)

DESPACHO:

Considerando o pedido retro e os quesitos apresentados, intime-se o advogado de defesa para que apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020. IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000091-44.2014.8.18.0060

CLASSE: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Representado: FÁBIO DOS SANTOS SILVA

Vítima: JULIO CESAR SILVA NASCIMENTO

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 10 DIAS

O (A) Dr (a). THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de LUZILÂNDIA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FÁBIO DOS SANTOS SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS SOUSA , residente e domiciliado(a) em MORRO DO MACACO, Q- 05, C-07, MORRO DO MACACO, LUZILÂNDIA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Neste diapasão, em razão da perda superveniente de objeto (interesseprocessual e possibilidade jurídica do pedido), DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO DA MEDIDA COCIOEDUCATIVA ESTATAL do adolescente FÁBIO DOS SANTOS SILVA, vulgo "NEGUINHO", qualificado aos autos, eis que atingiu 21 anos no curso do processo, COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, PARAGRAFO UNICO E ART. 121, § 5º ambos da lei8.069 /1990.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, _______ ADRIANA AGUIAR DUTRA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

LUZILÂNDIA, 30 de janeiro de 2020.

THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da LUZILÂNDIA.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-04.2018.8.18.0055

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO ANACLETO DE FIGUEIREDO

Advogado(s): JESUALDO SIQUEIRA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5475)

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal e

condeno FRANCISCO ANACLETO DE FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos

autos do processo-crime em epígrafe, como incurso nas penas do art.147 (duas

vezes) e 129, § 9º do Código Penal e art.21 da Lei de Contravenções Penais c/c art.69

do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) meses

e 20 (vinte) dias de detenção em regime aberto , e ao pagamento de 10 (dez) dias

multa no mínimo legal.

Transitada em julgado, anote-se o nome do réu no rol dos culpados,

comunique-se à Justiça Eleitoral e notifique-se para pagamenrtpda multa no prazo de 10

(dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, a ser executada pelo juízo da execução.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-47.2016.8.18.0032

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES GUIMARÃES

Advogado(s): JACIARA BATISTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12016)

Requerido: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS

Advogado(s): GARRONIA CHIENE ARAUJO PORTELA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12351), GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 30 de janeiro de 2020

CARMOSA MARIA DE LIMA RODRIGUES

Técnico Judicial - 410634-2

DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002240-27.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ DE JESUS DO NASCIMENTO LEITE

Advogado(s): ALISSON AUGUSTO DE MEIRELES CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10689)

Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 32 e mantenho a prisão preventiva em desfavor de José de Jesus do Nascimento Leite, vulgo "Cará", sem prejuízo de ser posteriormente ser analisada a possibilidade de revogação desta medida cautelar.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000028-70.2019.8.18.0051

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: PEDRO FERREIRA LIMA

Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)

SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento".

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000894-90.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO LOPES ARAÚJO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença, nos termos do art.331, §3, CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000292-27.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSAFÁ CABRAL DA SILVA

Advogado(s): EMANUEL XIMENES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 10994), ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: BANCO BMB (BANCO MERCANTIL DO BRASIL)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

SENTENÇA:

Vistos, etc.Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores em sua conta corrente relativos a parcelas de suposto empréstimo de crédito pessoal que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citado, o requerido informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes, conforme documentos de fls. 28/31, na qual o requerido ficou na obrigação de efetuar o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago por meio de depósito em conta do patrono do Autor, Roberto César de Sousa Alves, CPF: 648.064.563-49, Banco do Brasil Agência: 3506-8, Conta Corrente: 12.644-6, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis após o protocolo da presente petição. Face ao exposto, e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 31 de outubro de 2016.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000196-47.2018.8.18.0103

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FERNANDO DE LIMA SAMPAIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia contra o acusado FERNANDO LIMA SAMPAIO, para CONDENÁ-LO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-10.2014.8.18.0027

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: REBECA LUSTOSA NOGUEIRA CARVALHO PORTO, BISMARQUE LUSTOSA NOGUEIRA CARVALHO PORTO, MATHEUS LUSTOSA NOGUEIRA CARVALHO PORTO

Advogado(s): EDILSON DE ARAÚJO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 209-B)

Executado(a): FRANCISCO NAZARENO CARVALHO PORTO

Advogado(s):

Ante o exposto, forte nas razões expendidas, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.

Sem Custas.

Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística.

Expedientes necessários.

P.R.I.C.

CORRENTE, 29 de janeiro de 2020

CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000316-52.2016.8.18.0106

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: ADENILSON DA CONCEIÇÃO CORREIA DINIZ

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADENILSON DA CONCEIÇÃO CORREIA DINIZ, CPF n° 006.802.293-02, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo conteúdo da sentença, qual seja: ''Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima ALEXANDRA TORRES RODRIGUES (f. 17-18). Devidamente intimada, a ofendida declarou não ter mais interesse no prosseguimento das medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor (f. 20-v). Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. No caso em exame, ausente um dos requisitos para a manutenção cautelar das medidas protetivas de urgência, o periculum in mora, diante das informações da própria ofendida que informou não possuir mais interesse na manutenção das medidas anteriormente concedidas em seu favor. Assim, diante de tais argumentos, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima no processamento das medidas protetivas de urgência, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Sem Custas. P.R.I. FLORIANO, 22 de novembro de 2019.'' E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 30 de janeiro de 2020 (30/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOE PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002221-07.2008.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: REINALDO DOS SANTOS LIMA

Advogado(s): VICTOR DE AGUIAR PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8931)

Ante o acima exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu REINALDO DOS SANTOS LIMA pela prática do crimes previsto nos artigo 129, § 2º, III e IV do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000232-90.2014.8.18.0051

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCISCA MARCELÂNDIA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal".

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002353-17.2015.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO DEOLINO DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

DESPACHO:

INTIMA requerido para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de expedição de certidão a ser remetida ao FERMOJUPI para fins de cobrança.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-61.2012.8.18.0032

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado(s): UBIRATAN RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4539)

Réu: DIRETORA DO COLEGIO SANTA RITA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000166-92.2011.8.18.0091

Classe: Reclamação

Autor: MARCELO DE SOUZA GONÇALVES

Advogado(s): FRANCISCO VALMIR DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6187)

Réu: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se a parte Credora para apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. CORRENTE, 30 de janeiro de 2020. VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001567-43.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Indiciado: JOSELÂNDIO ALVES DE OLIVEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSELÂNDIO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, Policial Militar, lotado no 3° BPM Floriano/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo conteúdo da DECISÃO, qual seja: ''Vistos, etc. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida pela vítima FRANCISCA BENTO MARTINIANO FILHA contra JOSELÂNDIO ALVES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados, por suposta prática de violência doméstica. O requerimento veio instruído com Boletim de Ocorrência e termo de declaração da vítima. Noticia o expediente que a vítima conviveu com o requerido durante 24(vinte e quatro )anos, e que da relação adveio o nascimento de duas filhas, no entanto a relação chegou ao fim. Consta que no dia 07/11/2019, por volta faz 09:00 horas, a vítima estava em seu trabalho quando o seu ex-companheiro chegou, e disse que queria conversar, ocasião em que ele começou a agredir verbalmente a vítima, xingando-a de vagabunda, bem como dizendo que a mesma não prestava. Relata ainda a vítima que o agressor ligou duas vezes e disse em tom ameaçador eu te avisei, tu vai ver do que sou capaz. No dia 08/11/2019 quando a vítima chegava ao distrito policial, o requerido a chamou e pediu para que a mesma não o representasse, pois iria prejudica-lo, tendo em vista que o mesmo é Sargento da PM/PI, bem como disse que caso fosse instaurado inquérito não a ajudaria mais na criação das filhas. Informa ainda a vítima que o agressor disse que não aceitava nenhum homem dentro da residência em que a mesma vive com as filhas, e caso algum entrasse, ele matava.A vítima afirma ainda que não é a primeira vez que o requerido lhe agredi verbalmente, e que a união chegou ao fim devido ao ciúme doentio do requerido. Por tudo isso, requer a vítima o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. A aproximação entre a requerente e o agressor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, em clara situação de vulnerabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, I, II e III, alíneas a, b e c, da Lei 11.340/2006, aplico a JOSELANDIO ALVES DE OLIVEIRA: 1. Afastamento imediato do representado lar, domicilio ou local de convivência com a vítima, se necessário com auxílio de força policial; 2. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos ) metros; 3. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação;4. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica; 5. DEFIRO ainda a o pedido de restrição do porte de arma de fogo, determinando que o policia militar a use apenas em serviço, deixando-a em seu local de trabalho ao final da jornada. Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requerido seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006). Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas. Proceda com a suspensão dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Confiro a esta decisão força de mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Oficie-se ao Superior Hierárquico do Policial Militar JOSELANDIO ALVES DE OLIVEIRA, 3º BPM/PI, para conhecimento desta decisão. Cumpra-se com urgência.P.R.I. Floriano, 22 de novembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara'' E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 30 de janeiro de 2020 (30/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOE PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ

Processo nº 0000319-93.2018.8.18.0087

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Requerido: ANTONIO GILIARD DE SOUSA

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR
DESPACHO: INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar na Secretaria deste Juízo a via original da Cédula de Crédito Bancária, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-34.2012.8.18.0079

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JAIR DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s): THAINA MAGALHAES MIRANDA RIBEIRO(OAB/PARÁ Nº 15503)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimar as pates e seus procuradores para comparecer a audiência de oitiva da testemunha KASSIO DA SILVA SANTIAGO, desiganada para a data 12 de fevereiro de 2020, às 11:00 horas, no fórum de Regeneração-PI.

REGENERAÇÃO, 30 de janeiro de 2020

MARCOPOLO FIGUEREDO

Analista Judicial - 26592

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000442-44.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA FERREIRA LIMA ARAÚJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, protocolada de forma eletrônica no prazo legal, sob pena de revelia. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de janeiro de 2020 ANTONIA PEREIRA DE SOUSA SANTANA Analista Judicial - 409261-9.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-09.2019.8.18.0051

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JUCEJÂNIO ANTÔNIO MARTINS DE OLIVEIRA

Advogado(s): DANIEL RODRIGUES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 8475), MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11842)

SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-16.2009.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HIPÓLITO DE SOUSA CARVALHO

Advogado(s): NILTON HIGASHI JARDIM(OAB/SÃO PAULO Nº 213768), ORLANDO DOS SANTOS FILHO(OAB/GOIÁS Nº 23031-A)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 30 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000327-36.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s): MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):
Despacho: Diante da matéria versada nos autos e da necessidade de se colher outros elementos para o deslinde do feito, DETERMINO a produção da prova pericial. Destarte, INTIMEM-SE as partes autora e ré para, no prazo de 15/30 dias, apresentar seus respectivos quesitos. CAMPINAS DO PIAUÍ, 29 de janeiro de 2020. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito.

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-29.2019.8.18.0051

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, atendidos os princípios que norteiam a Lei nº 9.099/95 em face do integral cumprimento da transação penal homologada por este juízo, declaro extinta a punibilidade do fato descrito neste procedimento".

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