Diário da Justiça
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Publicado em 31/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000324-81.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DIONES ANTÔNIO DE CARVALHO
Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. Destarte, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus respectivos quesitos. CAMPINAS DO PIAUÍ, 29 de janeiro de 2020. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000256-92.2013.8.18.0071
CLASSE: Procedimento Sumário
Autor: JORGE LUIZ ARRUDA COSTA-ME
Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 20 DIAS
O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o réu, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado, filho(a) de, residente e domiciliado(a) em AV. ANTONIO DE ARAGÃO PAIVA, S/N, MATADOURO, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Assim, diante de tudo o acima exposto, por falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, com fulcro no art. 330, III, e art. 485, VI, NCPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, por falta de interesse de agir. Sem custas, por tramitar o feito pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.
Eu,______MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 30 de janeiro de 2020.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-57.2017.8.18.0052
Classe: Interdição
Interditante: DORISMAR RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)
Interditando: JUCIMAR RIBEIRO DE AGUIAR
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Processo nº 0000228-66.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DENISE DA COSTA GUEDES
Advogado(s): PAULO RANGEL ARAUJO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13733)
Réu: DANIEL DA COSTA SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA - OAB/PI Nº9.126
DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especificar com clareza e objetividade as provas que pretendem produzir.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000228-49.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILSON MIGUEL DA SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11547)
Réu: DOMINGAS DALVINA DO NASCIMENTO E DAIANA DALVINA DO NASCIMENTO, REP. POR SUA GENITORA DALVINA MARIA DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):
DESPACHO:
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls.31, dos autos, cujo despacho é o seguinte: " Diante da certidão de fl. 29v diga a parte autora por seu patrono em 5 (cinco)dias. PADRE MARCOS, 29 de março de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS ". Padre Marcos PI, 30 de Janeiro de 2020. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-22.2016.8.18.0099
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ALDENORA RIBEIRO DA COSTA SOUSA
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: PAX-UNIÃO SERVIÇOS POSTUMOS LTDA
Advogado(s): WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399)
Trata-se, originalmente, de demanda julgada procedente entre as partes acima epigrafadas que determinou a restituição de valores pagos em razão de descumprimento de contrato de serviços funerários. Transitado em julgado o feito, o autor ingressou com pedido de cumprimento de sentença no valor de R$3.393,27 (Três mil e trezentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), que englobaria juros de mora de 1% e correção monetária segundo o IGP-M (Índ. Geral de Preços do Mercado). Nos termos dos arts. 835, I e 854 do CPC foi determinada a indisponibilidade dos ativos da parte requerida no valor da execução, tendo sido bloqueados R$ 6.705,77 (conforme informação de fl. 134). Devidamente intimado, o requerido alega excesso de execução, porquanto aplicado índice incompatível com a demanda. Com efeito, alegou, em síntese, que o Provimento Conjunto N° 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determina a utilização da tabela adotada pela Justiça Federal para a correção monetária de valores, o que enseja que a dívida, em verdade, equivaleria a R$ 2.313,88 (dois mil trezentos e treze reais e oitenta e oito centavos). Pede, assim, o desbloqueio do valor excedente. É a síntese do essencial. Decido. No caso dos autos, nota-se que a impugnação foi protocolizada intempestivamente, razão pela qual não a conheço no que concerne ao valor do montante devido. Com efeito, o art. 52 da Lei 9.099/95 determina a aplicação subsidiária do CPC nas execuções de sentenças proferidas sob o regime da Lei dos Juizados, assim Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 30/01/2020, às 10:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. plenamente cabíveis os arts. 523 e 525 do CPC, que impõem o reconhecimento da preclusão temporal do direito de impugnação. É que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ora, considerando que, em 25 de abril de 2019, fora publicado despacho intimando a parte autora para que realizasse o pagamento voluntário do montante executado, mas que a presente resposta só foi protocolizada em 10 de dezembro de 2019, há de se reconhecer que foi significativamente ultrapassado o prazo legal, devendo-se prevalecer o valor executado de R$ 3.393,27 (três mil e trezentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). Assim, mantenho a penhora no valor de R$ 3.393,27 (Três mil e trezentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), devendo a instituição financeira, a teor do art. 854, § 5º do CPC, depositar tal montante em conta vinculada ao juízo para que que se satisfaça o crédito do exequente. Intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo, ainda, o executado pagar as custas processuais no prazo de 15 dias (art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95), contados do trânsito em julgado. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). P.R.I. Realizadas as intimações e decorrido o prazo de 15 dias, retornem-me os autos conclusos para fins de desbloqueio/transferência dos valores no sistema BACENJUD
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000155-63.2016.8.18.0099
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: WILSON OLIVEIRA BARROS
Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Intime-se a parte requerida, por remessa dos autos, para se manifestar sobre a petição da parte autora no prazo de 15 dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000231-42.2014.8.18.0072
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MIGUEL ALARCÃO DA SILVA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANTONIA FRANCISCA MORENO DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA HILDETH EVANGELSISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5759)
Requerido: ELTON ALARCÃO DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Custas de lei, porém, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de janeiro de 2020 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001555-25.2016.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: VALDINAR NONATO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA JANE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e para tanto CONDENO o réu VALDINAR NONATO COSTA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Dosimetria da pena: Em atenção aos mandamentos constitucionais inseridos no art. 5º, XLVI, e no art. 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena. Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena, observadas, primeiramente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. Quanto à culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Com relação aos antecedentes, o réu não possui condenação transitada em julgado. A conduta social, que deve ser entendida como o comportamento do réu em seus ambientes de convívio, não poderá, neste caso, ser valorada de modo a prejudicar o réu, sobretudo tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem como o mesmo se porta perante a sociedade. Não há como se examinar a personalidade do acusado com base nos elementos dos autos. Não há explicitação do motivo do crime. As circunstâncias do crime, que se compõem pelo modus operandi e pelas atitudes do réu não determinam a necessidade de valoração negativa. As consequências do crime foram normais à espécie. O delito em análise não possui vítima natural determinada, razão que impede que a circunstância comportamento da vítima seja valorada para a fixação da pena. Há, portanto, oito circunstâncias favoráveis ao réu. Fixação da pena: Dessa feita, tendo em vista que o delito previsto no caput do art. 306 do CTB prevê abstratamente a pena de detenção, de 06(seis) meses a 03(três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP. Não se verifica a presença de circunstâncias agravante ou atenuante, nem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada, tornando esta definitiva, em 06 (seis) meses de detenção, 06 (seis) meses de suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/10 (um décimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP. Considerando os termos do art. 387, parágrafo 2° do CPP, deixo de computar o tempo em que o acusado esteve preso em virtude da ausência de elementos nos autos. Em razão do atendimento aos três requisitos cumulativos dispostos nos incisos I, II, e III do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja a prestação de serviços à comunidade, por se configurar a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar a auto-estima e o sentimento utilitário do agente, devendo se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, perante uma das entidades enumeradas no § 2°, do artigo 44 do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação dos serviços comunitários, a qual deverá ser comunicada a respeito, por intermédio de seu representante legal com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo art. 150 da Lei n° 7.210/84. Deverá, ainda, cientificar o condenado que lhe é facultado cumprir pena substitutiva em menor tempo (art. 55 do CPB), mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de direitos. Deste modo, nos termos da legislação de regência, considerando as circunstâncias judiciais, estabeleço o regime aberto como o adequado ao início do cumprimento da pena nos termos do art. 33 do CPB. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV, do CPP, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Em observância ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do estatuído pelo art. 15, III, da Carta Maior; 2) Oficie-se ao órgão encarregado da estatística criminal (CPP, art. 809); 3) Comunique-se ao Juízo da Execução a fim de intimar o condenado para efetuar o pagamento da multa e das custas processuais no prazo de 10(dez) dias; 4) Expeça-se a competente Guia de Execução definitiva, para que o réu cumpra a sentença que lhe foi imposta; 5) Oficie-se o DETRAN, cientificando da presente decisão, a fim de que cumpra com as formalidades necessárias. 6) Arquivem-se os autos com observância das formalidades legais, inclusive baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. PARNAÍBA, 27 de janeiro de 2020. MARCELO MESQUITA SILVA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
COMARCA DE CAMPINAS DO PIAUÍ
Processo nº 0000178-40.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NATÁLIA DA SILVA
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial retro encartado.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-61.2019.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIAS PASTORINHO DE SOUSA, ERISLEIDE VIEIRA DE SOUSA, LUCIANA RODRIGUES PRIMO ALVES, JAYLA RODRIGUES PINHEIRO IBIAPINO
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
Réu: O MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
DESPACHO:INTIMEM-SE as partes da baixa e retorno dos autos da 3a Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública do Estado do Piauí. Após, ARQUIVE-SE o presente caderno processual. Expedientes necessários. Campinas do Piauí, 29 de janeiro de 2020. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO.Juiz de Direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000097-21.2009.8.18.0062
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MOISÉS DIAS LEAL
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SILVEIRA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2919)
Réu: PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO MACEDO - PI
Advogado(s): MARIA GENECILDA ALENCAR BRITO ANTÃO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8293), RAIMUNDO FRANCISCO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1289)
DESPACHO:
INTIMAÇÃO: Fica o advogado da parte autora, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls.177 dos autos, cujo despacho é o seguinte: "Diante da certidão de fl. 175 diga a parte autora por seu patrono em 5 (cinco) dias. Em escoado o prazo assinalado para a manifestação do autor, e porin albisesgotada a prestação jurisdicional neste processo, arquivem-se os autos com baixa nadistribuição. PADRE MARCOS, 09 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS". Padre Marcos PI, 30 de Janeiro de 2020. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001678-27.2019.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: ADRIANO PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a MEDIDA PROTETIVA acima referenciada, ficando por este edital o acusado ADRIANO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo conteúdo da DECISÃO,qual seja: '' Vistos, etc. Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, requerida pela vítima MARIA DO ROSARIO DE CARVALHO SOUSA contra ADRIANO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, por suposta prática de violência doméstica. O requerimento veio instruído com Boletim de Ocorrência e termo de declaração da vítima. Noticia o expediente que a vítima conviveu com o requerido durante 11(onze) anos, e que da relação advieram o nascimento de três filhos, no entanto a relação chegou ao fim. Relata a vítima que após o fim do relacionamento, o requerido começou a lhe ameaçar, onde o mesmo dizia ? pisa no chão direito?, dando a entender que ele poderia mandar alguém fazer algo. Afirma ainda a vítima o agressor fica ligando para a mesma e dizendo que está vigando-a e seguindo-a, bem como ao seu atual companheiro. Por tudo isso, requer a vítima o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência. Decido. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. 5º, incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. A aproximação entre a requerente e o agressor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, em clara situação de vulnerabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22, III, alíneas ?a?, ?b? e ?c?, da Lei 11.340/2006, aplico a ADRIANO PEREIRA DA SILVA, as seguintes medidas: 1. Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos ) metros; 2. Proibição de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; 3. Proibição de frequentar os lugares em que se encontrar a vítima, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requerido seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela Requerente, tudo na forma dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil Pátrio, naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 20 da Lei 11.340/2006. A proibição de aproximação e contato entre o ofensor e a ofendida se dará de forma recíproca, recaindo também sobre a parte requerente. As medidas deferidas terão validade de 06 (seis) meses, a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (art. 20 da lei 11.340/2006). Fica a vítima devidamente advertida que após o decurso do prazo referido, deverá se manifestar informando em relação a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas concedidas. Proceda com a suspensão dos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência. Confiro a esta decisão força de mandado. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em sequência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. Cumpra-se com urgência. P.R.I. Floriano, 13 de dezembro de 2019. Dr. Noé Pacheco de Carvalho Juiz de Direito da 1ª Vara''. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 30 de janeiro de 2020 (30/01/2020). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000146-08.2007.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELIENE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000078-97.2003.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: DEMERVAL GOMES DE ARAUJO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Executado(a): CARLOS ALBERTO MARQUES DE CARVALHO
Advogado(s): CLAUDI PINHEIRO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 264)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000061-51.2009.8.18.0135
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANA PAULA SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: DELCINO BARTOLOMEU DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000047-04.2008.8.18.0135
Classe: Inventário
Inventariante: ELVIRA DIAS BATISTA RODRIGUES, PAULO AUGUSTO RODRIGUES, MANOEL DOMINGOS RODRIGUES CELESTINO, JOSE RODRIGUES CELESTINO, DULCELINA RODRIGUES CELESTINO, JOSE RAIMUNDO RODRIGUES CELESTINO, NELSON RODRIGUES CELESTINO, VALDIVINO RODRIGUES CELESTINO, MARIA DA SOLIDADE RODRIGUES PEREIRA, MARIA DE JESUS RODRIGUES MENDES, JOSE FRANCISCO BATISTA RODRIGUES
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Inventariado: FRANCISCO RODRIGUES CELESTINO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000423-09.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA DE CASSIA DIAS DE MOURA, CARLOS IVAN DIAS BENEVIDES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: HENRIQUE VITORIO RODRIGUES VASCONCELOS, JACONIAS FERNANDES VASCONCELOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000210-52.2006.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TAMIRES CARVALHO, JOSEANE DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945/98)
Requerido: PEDRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 1954), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000190-27.2007.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIA CARVALHO DE SOUSA
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000885-05.2012.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILSON FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Réu: ALEX MANOEL DA MATA, IDALTO RIBEIRO DA MATA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-24.2009.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO SOCORRO SANTOS GOMES
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO PINTO DA ROCHA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000074-11.2013.8.18.0135
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): VITORINO TAVARES DA SILVA NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000639-33.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3837)
Réu: FABIANA MORAES DE ARAUJO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-18.2003.8.18.0039
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO FILHO
Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945)
"Assim, dando regular prosseguimento ao feito, designo o dia 29.04.2020, às 13h00min, para a realização de audiência em continuação em que se procederá à oitiva da testemunha arrolada pela defesa, conhecida como "RAIMUNDINHO DAS MOTOS", qualificada à fl. 86, bem como será oportunizado ao réu a realização de novo interrogatório.
Nauro Thomaz de Carvalho, juiz de Direito da Vara Criminal de Barras".