Diário da Justiça 8837 Publicado em 31/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000832-84.2010.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRQANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490), HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15621)

Réu: JOSE MARQUES DA SILVEIRA BASTOS

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790/73)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de janeiro de 2020

DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS

Secretário(a) - 4081501

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000505-18.2005.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)

Executado(a): DEUSDETE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): ANTONINO COSTA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3192)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de janeiro de 2020

DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS

Secretário(a) - 4081501

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000757-21.2005.8.18.0073

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): AURELIO PEREIRA DA MATA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 30 de janeiro de 2020

DIANA CRISTINA LUSTOSA DE VASCONCELOS

Secretário(a) - 4081501

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-72.2018.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA DE SENA

Advogado(s): FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 174587)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-64.2003.8.18.0135

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL

Advogado(s):

Executado(a): ARAUJO REIS LOXCAÇÕES DE EQUPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): ALFRED TUHY JUNIOR(OAB/BAHIA Nº 8460)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-22.2020.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE AFONSO SOARES DO NASCIMENTO, MICHAEL DOUGLAS DE ANDRADE ARAÚJO

Advogado(s):

DECISÃO: "Vistos e etc. RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo órgão do Ministério Público contra os acusados, JOSE AFONSO SOARES DO NASCIMENTO, MICHAEL DOUGLAS DE ANDRADE ARAÚJO, tendo-se em vista o preenchimento dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, em virtude de todos os elementos de prova carreados aos autos, tais como os depoimentos de testemunhas, vítima e acusados, nota-se, em análise preliminar, justa causa para a ação penal. CITEM-SE OS DENUNCIADOS PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, cientificando-o de que, caso não constitua defensor ou seu advogado constituído não apresente resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Não se verificando a hipótese do art. 362 do Código de Processo Penal (citação com hora certa), caso o réu não seja encontrado, proceda-se à citação do mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Se, a qualquer tempo, comparecer o réu citado por edital, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do seu comparecimento ou do defensor constituído. Cite-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 30 de janeiro de 2020 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000015-47.2017.8.18.0114

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ P/ PROCURADORIA GERAL

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): SALMIR MARTINHO DOS SANTOS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)

Processo nº 0000382-05.2017.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: CONRADO BRANDÃO LICINDO, JOSÉ LUCAS DE ARAUJO SILVA

Advogado(s): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13258)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado Dr. ARMAMDO CESAR DE CARVALHO LAGES JÚNIOR, OAB/PI Nº 13.258, para audiência de Instrução e julgamento designada para dia 13/04/2020, às 09h00min, na sede do Juizado Civil, Criminal e Vara Criminal, situado à rua São José nº 864, centro, Barras/PI. BARRAS/PI, 30 de janeiro de 2020. Eu, LUZIA DE MARIA RODRIGUES -Técnico Judicial, digitei e conferi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000109-98.2017.8.18.0112

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: A.P.L.

Advogado(s): EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO(OAB/TOCANTINS Nº 5061)

Requerido: A.F.L.

Advogado(s): ANTONIO ERLANDE SILVA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 10510), JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)
ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 30 de janeiro de 2020. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA. Secretario Judicial- 27879.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000543-39.2017.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS JANUÁRIO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)

ATO ORDINATÓRIO:

Certifico que deixei de juntar a petição pela ausência do pagamento de custas de desarquivamento dos autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)

Processo nº 0000368-63.2018.8.18.0046

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Representado: JOÃO BATISTA DOS SANTOS NETO

Advogado(s): LOUELYN DAMASCENO ASSUNCAO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12191)

DESPACHO: Intimar a advogada do representado da audiência para especificar as condições da remissão ao adolescente, designada para o dia 13/04/2020, às 11:30h no Fórum local.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000288-18.2009.8.18.0078

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PIMENTEIRAS/PI

Advogado(s):

Executado(a): JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO ORIENTE-PI, EDIONARIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s): RENATO SÁTIRO JANUÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 4372)

SENTENÇA: Neste diapasão, em razão do efetivo cumprimento, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA em relação ao infrator EDIONÁRIO ALVES DE SOUSA, nos autos qualificado, decorrente do ato infracional equiparado à descrição do art. 331 do Código Penal Brasileiro. Sem custas, ex vi do artigo 141, §2º do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. VALENÇA DO PIAUÍ, 4 de novembro de 2019.

EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002647-19.2008.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CAMAROES DO CARPINA LTDA

Advogado(s):

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A

Advogado(s): MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112), FRANCISCA JANE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5640)

Ato ordinatório: Certifico que deixei de juntar a petição pela ausência do pagamento de custas de desarquivamento dos autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000490-43.2016.8.18.0112

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: A.D.S.C.

Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669), ALVIMAR MEDEIROS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10734)

Requerido: R.G.G.S.

Advogado(s): KLEITON SILVA PEREIRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 48603)
ATO ORDINATÓRIO. (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 30 de janeiro de 2020. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA. Secretario Judicial- 27879.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) RILDO SANTOS DE ARAUJO, DIVORCIADO, PROFESSOR(A), natural de LUIS CORREIA - PI, filho de ANTONIO LEONIDAS ELOI DE ARAUJO e MARIA IVONETE SANTOS DE ARAUJO; e PATRICIA ARAUJO DE CASTRO, SOLTEIRA, PROFESSOR(A), natural de LUIS CORREIA - PI, filha de JONAS ALVES DE CASTRO e MARIA DE LOURDES CASTRO; 2º) DAVID DE ARAUJO BARROS, SOLTEIRO, VENDEDOR(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de JOSE DE RIBAMAR DE LIMA BARROS e ANGELA MARIA DE ARAUJO; e MARIZA ANDRADE DA COSTA, SOLTEIRA, AUTÔNOMO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de JOÃO PRADO DA COSTA e MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DA COSTA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0817891-98.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de RAIMUNDA NONATA DA SILVA COSTA, brasileira, casada, aposentada, RG n° 815.779 SSP/PI e CPF nº 306.978.163-20,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DO SOCORRO FERREIRA DA COSTA, brasileira, casada, do lar, RG n° 1.734.939 SSP/PI e CPF nº 006.168.353-10, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 23 de maio de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0805769-82.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AUTOR: HALYSON FELIPE GOMES DOS SANTOS
RÉU: HERLANDSON DEMETRIO DOS SANTOS

SENTENÇA

Segredo de Justiça.

Vistos, etc.,

Assim, considerando a inequívoca manifestação das partes, preservados os seus interesses, inclusive do menor requerente, e em consonância com parecer ministerial, HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes desta ação, nos termos acostados ao evento nº 7005122, destes autos, que fica sendo parte integrante da presente sentença.

Fixo alimentos em favor do menor requerente, HALYSON FELIPE GOMES DOS SANTOS, em caráter definitivo, mensalmente, tudo nos termos e percentual pactuado pelas partes. Torno, pois, em parte, em caráter definitivo, a liminar concedida anteriormente.

Homologo ainda, a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.

Em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. art. 227 da CF/88, Lei. 5.478/68, e os arts. 1.630 e 1.634, do Código Civil e 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se, registre-se, intimem-se. Expedidas as comunicações que se fizerem necessárias, arquivem-se, com baixa.

Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade eEconomia de AtosProcessuais, cópia desta sentença, assinada digitalmente, acompanhada de certidão de trânsito em julgado e documentos, VALERÁ COM FORÇA DE OFÍCIO, para ser cumprido pelo órgão empregador do requerido, tudo nos termos pactuados. Remeta-se, preservado o segredo de justiça, e observadas as demais formalidades legais.

TERESINA-PI, 26 de novembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0819098-64.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: ANTONIO NATALINO MACEDO DOS SANTOS
REQUERIDO: BENEDITO VALDEVINO DOS SANTOS

SENTENÇA

Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por ANTONIO NATALINO MACEDO DOS SANTOS, via advogado, em face de BENEDITO VALDIVINO DOS SANTOS, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em ID nº 5777388.

Despacho de ID nº 5838784, deferindo o pedido de gratuidade da justiça requerida, concedendo a curatela provisória do requerido, na pessoa do requerente, bem assim designada data para a realização do Entrevista do interditando, que não se realizou.

Manifestação da parte autora, via seu advogado, em ID nº 6212165, informando o óbito do interditando, e pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público através de parecer de ID nº 7243070, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do novo CPC.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Assim, considerando a manifestação da parte, a certidão de óbito de ID nº 6212167, e em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de ID nº 5838784.

Oficie-se às Instituições Previdenciárias, se for o caso.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 21 de novembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0815522-97.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES BRANDAO
REQUERIDO: GONCALO ALVES BRANDAO FILHO

SENTENÇA

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG nº 2.721.832 SSP/PI e do CPF nº 600.874.593-02,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº 1.468.137 SSP/PI e do CPF nº 741.612.613-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Em consequência, nesta mesma oportunidade, autorizo a Senhora MARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, requerente e curadora do interditado GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, ambos qualificados, a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida.

Expeçam-se Alvará Judicial em favor da requerente, nos termos pleiteados, devendo observar as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando a requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1,e discriminado nos documentos de evento supra, na forma e para os fins requeridos.

TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0815522-97.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA DAS DORES SOARES BRANDAO
REQUERIDO: GONCALO ALVES BRANDAO FILHO

SENTENÇA

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no RG nº 2.721.832 SSP/PI e do CPF nº 600.874.593-02,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, brasileira, casada, do lar, inscrita no RG nº 1.468.137 SSP/PI e do CPF nº 741.612.613-49, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.

Em consequência, nesta mesma oportunidade, autorizo a Senhora MARIA DAS DÔRES SOARES BRANDÃO, requerente e curadora do interditado GONÇALO ALVES BRANDÃO FILHO, ambos qualificados, a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida.

Expeçam-se Alvará Judicial em favor da requerente, nos termos pleiteados, devendo observar as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando a requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a compra do veículo nominado em evento nº 5038074 - Pág. 1,e discriminado nos documentos de evento supra, na forma e para os fins requeridos.

TERESINA-PI, 11 de dezembro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0810803-38.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: PAULO HICARO RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARIZA RODRIGUES DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO HÍCARO RODRIGUES FERREIRA, via advogado, em face de MARISA RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em ID nº 11244.

Decisão de ID nº 5014579, antecipando parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nomeando o requerente como curadora provisória da requerida, e designando data para realização de Entrevista, que não se realizou conforme se infere de Termo de ID nº 5505969.

Manifestação da parte autora, via seu advogado, em ID nº 5531427, informando o óbito da interditanda, e pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público através de parecer de ID nº 6560171, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do novo CPC.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Assim, considerando a manifestação da parte, a certidão de óbito de ID nº 5531281, e em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de ID nº 5014579.

Oficie-se às Instituições Previdenciárias, se for o caso.

Sem custas complementares.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

1ª Publicação

PROCESSO Nº: 0811966-53.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: DALVA PINHEIRO DOS SANTOS
REQUERIDO: FRANCILINA PEREIRA DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FRANCILINA PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 1343308 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 021.647.493-08,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraDALVA PINHEIRO DOS SANTOS, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n° 390116865 SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 432.842.053-49, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 31 de outubro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0810803-38.2019.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: PAULO HICARO RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: MARIZA RODRIGUES DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por PAULO HÍCARO RODRIGUES FERREIRA, via advogado, em face de MARISA RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados, conforme razões consubstanciadas em ID nº 11244.

Decisão de ID nº 5014579, antecipando parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, nomeando o requerente como curadora provisória da requerida, e designando data para realização de Entrevista, que não se realizou conforme se infere de Termo de ID nº 5505969.

Manifestação da parte autora, via seu advogado, em ID nº 5531427, informando o óbito da interditanda, e pleiteando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público através de parecer de ID nº 6560171, opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do novo CPC.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Assim, considerando a manifestação da parte, a certidão de óbito de ID nº 5531281, e em consonância com parecer ministerial, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de ID nº 5014579.

Oficie-se às Instituições Previdenciárias, se for o caso.

Sem custas complementares.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2019.

ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

OUTROS

EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO PÚBLICO (OUTROS)

EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO PÚBLICO

O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 10 de março de 2020, às 11:00 horas, à porta principal do edifício do Fórum local, sito na Av. João Ribeiro de Carvalho, nº 140, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público pregão de leilão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o bem penhorado nos autos da AÇÃO SUSTAÇÃO / ALTO DE LEILÃO - Processo nº 0800522-41.2019.8.18.0037 - Classe (261)_Carta Precatória Cível movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FERAL contra FRANCISCO AURELIANO DE QUEIROZ CÂMARA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Amarante - PI, a saber: UMA GLEBA de terra no lugar denominado SERRA DAS MUQUILAS, na Data Muquilas, do município de Amarante, com a área de 300,00,00ha., (TREZENTOS HECTARES), com as seguintes características: começa o seu perímetro, no marco cravado nas divisas de terras do Estado e segue pelos limites das referidas terras de sobras do Estado com os rumos 90º Oeste, 380 metros; 19º SW, 720 metros; 40º NW, 160 metros; 53º30'NW, 150 metros; 90º Oeste, 110 metros; 35º SW, 270 metros; 86º NW, 120 metros; 71º SW, 70 metros; 71º NW, 150 metros; 44º30'NW, 180 metros; 6º30'SW, 100 metros; 77º30' SW, 160 metros; 1º SW, 50 metros; 15º SE, 60 metros; 10º SW, 160 metros; 8º30', 150 metros; 50º30'SW, 240 metros; 14º SE, 440 metros; 32º30'SW, 180 metros; 71º30'SW, 140 metros; 48º SE, 160 metros; 57º NE, 300 metros; 87º NE, 140 metros; 46º45' NE, 280 metros; 89º SE, 110 metros; 81º NE, 130 metros; 74º SE, 40 metros; 89º NE, 70 metros; 51º SE, 70 metros; 36º SE, 130 metros; 57º SE, 150 metros; 7º SW, 140 metros; 50º SE, 120 metros; 55º SE, 220 metros; 76º SE, 90 metros; 45º SE, 100 metros; 72º30' SE, 120 metros; 25º30' NE, 410 metros; 43º NW, 260 metros; 0,30', 140 metros; 38º NE, 150 metros; 59º NW, 200 metros; 16º NW, 120 metros; 22º30'NE, 220 metros; 40º30'NE, 140 metros; 24º30'NE, 130 metros; 65º30'NE, 18 metros; 69º SE, 160 metros; 61º NE, 250 metros; 86º SE, 240 metros; 67º30'SE, 260 metros; 12º45'SE, 80 metros; 84º NE, 250 metros; 77º NE, 200 metros; 74º SE, 110 metros; 87º30' NE, 40 metros; 27ºNW, 215 metros; 71º SW, 140 metros; 51º SW, 131 metros; 88º30' NE, 116 metros; 69º15' NW, 200 metros; 29º NW, 270 metros; 1º NW, 190 metros; 70º SW, 90 metros; 74º NW, 110 metros; 63º15'SW, 50 metros; 74º30'NW, 150 metros; 24º NW, 200 metros; 80ºNW, 220 metros; 47º NW, 226 metros; 11º30' SE, 104 metros, até o ponto de partida, fechando o polígono com 12.321 metros, de propriedade do Sr. FRANCISCO AURELIANO DE QUEIROZ CÂMARA e registrado no CRI desta Comarca, no Livro nº 2-M, às fls. 136 sob nº R-1-2.719, avaliado pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Sobre o imóvel supra mencionado encontra-se gravado o seguinte ônus: 1)-REGISTRO DE PENHORA sob nº R.2-2.719 - feito em 26 de março de 2010, nos termos do Mandado de Registro de Penhora, expedido em 29 de julho de 2009, pelo MM Juiz de Direito desta Comarca, Dr. Netanias Batista de Moura, através da Secretaria da Vara Única, desta Comarca, nos autos da carta Precatória de Citação cível n.° 199/2008, extraída da Ação de Execução Diversa por titulo extrajudicial n.° 2008.40.00.000481-2, classe 4200 movida pela União Federal contra FRANCISCO AURELIANO DE QUEIROZ CÂMARA. Dos autos não consta recurso ou causa pendente de decisão sobre o bem a ser arrematado. Outrossim, não havendo licitante ou não sendo oferecido lanço na importância igual ou superior a avaliação na primeira praça, fica desde já designado o dia 23 de março de 2020, às 11:00 horas, no mesmo local, para realização da segunda praça, se não houver lançador na primeira. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado uma vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Comarca de Amarante, Estado do Piauí, aos vinte e nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte. Eu, Aparecida Gomes, Analista Judicial, digitei.amarante-PI, 29 de janeiro de 2020.

NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI

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