Diário da Justiça 8837 Publicado em 31/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-84.2016.8.18.0077

Classe: Recuperação Judicial

Autor: ROZANE ZANETTI MARTINS-ME

Advogado(s): RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-URUÇUÍ, BANCO BRADESCO S/A, SOUZA CRUZ S/A, ARMAZÉM PARAIBA S/A, DISBON COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, JODIBE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO PIAUÍ, BARBOSA EMBALAGENS-ME, MATEUS SUPERMERCADOS S/A, RONALDO COSTA ADVOCACIA TRIBUTÁRIA E COMERCIAL

Advogado(s):

Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, defiro o processamento da recuperação judicial requerida pela empresa Rozane Zanetti Martins - ME.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000377-57.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JERTRUDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado.

Custas finais pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora via DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001067-59.2019.8.18.0033

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, REGINALDO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA DE PIRIPIRI-PI, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CARVALHO, MARIA DA SILVA PASSOS E EDMAR DA SILVA FONTENELE

Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500)

ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri/Pi, intimao Dr. HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500), para audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/03/2020, às 09h00, no Fórum Local desta ciadade. Eu Ândrea Maria Seraine Custódio Viana- Analista Judicial o digitei.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-17.2009.8.18.0114

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EROTIDES CARVALHO PEREIRA

Advogado(s): BRUNO DA SILVA DIAS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 13770)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. GILBUÉS, 30 de janeiro de 2020 GRACIMAR GUERRA FIGUEIREDO Oficial de Gabinete - 3193

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000391-49.2013.8.18.0057

Classe: Execução Fiscal

Exequente: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO (OAB/PIAUÍ Nº -2844)

Executado(a): SILAS FERNANDO DE ARAGAO SILVEIRA

SENTENÇA: "Ante o exposto, EXTINGO a execução, por sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se dos autos. JAICÓS, 29 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-51.2018.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PAULINO LARANGEIRA, FERNANDO MACHADO VASCONCELOS, JOSÉ ADEILSON DE VASCONCELOS SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: Desta feita, julgo extinta a presente ação penal sem resolução de mérito, já que constatada a ausência de condição da ação, mais especificamente a justa causa (indícios de autoria), elemento imprescindível para a formação da relação processual válida e de regular análise do mérito. Dê-se ciência ao MP. Depois de decorrido o prazo recursal e cumprida a determinação acima, ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000062-93.2014.8.18.0027

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: TANCY NOGUEIRA PARANAGUÁ

Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença de fls. 189/193. Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de nulidade extra petita por não ter respeitado o princípio da congruência, acolhendo pedido autoral não constante na petição inicial. Outrossim, estaria eivada do vício de omissão, já que acolheu pedido autoral não constante na petição inicial sem dar à parte ré oportunidade de se manifestar previamente. É o relato do necessário. DECIDO. Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022 do CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade No caso em apreço, observo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante a rediscussão do mérito, em desafio ao recurso de apelação, meio adequado a impugnar a sentença. Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORRENTE, 30 de janeiro de 2020 VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-53.2018.8.18.0087

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIUÍ, MARIA FERNANDA DE LIMA SILVA, CAIO DE LIMA SILVA, MARCOS PAULO LIMA E SILVA, MARCOS VENICIUS LIMA E SILVA, THERESA EMANUELLEN LIMA SILVA, ACELINA TERESA DE LIMA

Advogado(s):

Executado(a): EDISOM PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME DAVIS CHAVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 17424), MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 17827), MARCUS VINICIUS MORAES SILVA GARCIA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 16854), FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 17769)
DESPACHO: Considerando da Certidão confeccionada pelo Sr. Oficial de Justiça, INTIME-SE a genitora das exequentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a este Juízo o endereço atualizado das credoras. Com a informação, INTIMEM-SE as exequentes, para que atendam o comando do derradeiro despacho exarado neste feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO.CAMPINAS DO PIAUÍ, 28 de janeiro de 2020.LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-17.2014.8.18.0057

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Executado(a): LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA

SENTENÇA: "Ante o exposto, por ter a parte exequente, deixado de indicar bens penhoráveis da executada, julgo extinto o processo, de ofício, com base no artigo 921 c/c 924, inciso V e 925, todos do CPC/2015 julgo extinta a presente execução. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JAICÓS, 29 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000339-44.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: AIRTON DA LUZ RODRIGUES

Advogado(s): LEONNE DOS SANTOS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13432), MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados LEONNE DOS SANTOS BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13432), MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313), para, no prazo legal, apresentar RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, no presente feito.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-49.2014.8.18.0105

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS MARCELINO

Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALJO GONÇALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PARAÍBA Nº 17314-A), DENYSE COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6897)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-94.2019.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): CAMILA BANDEIRADE OLIVEIRA MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 17048)

SENTENÇA Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputa ao acusado a suposta prática do crime apropriação indébita, na forma do art. 168, do Código Penal. Os fatos imputados, segundo o órgão ministerial, ocorreu em meados de 2011, não sabendo precisar a data dos fatos. Da análise do tipo apontado, a pena máxima, em abstrato, para o crime de apropriação indébita, é de reclusão de 04 anos. Conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro, ocorre em oito anos, motivo pelo qual já extinta a punibilidade do acusado ANTONIO JOSÉ DA SILVA, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2011, mesmo que tenha se dado no último dia deste ano, já decorreu mais de 08 anos desta data. Pelo exposto, e nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado ANTONIO JOSÉ DA SILVA, nos autos acima epigrafados. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se CAMPO MAIOR, 29 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-39.2006.8.18.0057

Classe: Monitória

Autor: BANCO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: TIAGO JOSE LEAL, FRANCISCO MOURA MACEDO

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, por ter a parte exequente, deixado de indicar bens penhoráveis da executada, julgo extinto o processo, de ofício, com base no artigo 921 c/c 924, inciso V e 925, todos do CPC/2015 julgo extinta a presente execução. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se JAICÓS, 29 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000693-75.2017.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADINAEL DA SILVA SOARES

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, ABSOLVER ADINAEL DA SILVA SOARES PELO COMETIMENTO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 250, § 1º, II, "e" DO CÓDIGO PENAL, A TEOR DO ART. 386, II DO CPP; E CONDENAR ADINAEL DA SILVA SOARES, qualificado na denúncia, pela prática do delito previsto no art. 147 Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com relação à vítima Cícero Soares de Matos. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal, conforme abaixo analisado: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) Quanto à culpabilidade do réu, não se vislumbra que o delito em questão tenha sido consumado por meios anormais e com requintes de crueldade; Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime são desconhecidos; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos; Diante circunstâncias judiciais elencadas, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção; 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Não se verificou a presença de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. Da Continuidade Delitiva Os crimes de ameça foram praticados em continuidade delitiva contra a vítima Cícero Soares de Matos, como explanado acima, o que vem a ensejar o aumento da pena em 1/6, considerando o número mínimo - 02 (duas)- de infrações praticadas. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. Incasu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam " bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato do réu preencher os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, na modalidade de: a) Limitação de Fim de Semana, com previsão no art. 48 do Código Penal, devendo a forma e o tempo da restrição serem definidos na Audiência Admonitória a ser designada quando da fase executória; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará a forma/tempo de cumprimento da pena restritiva de direitos correspondente à limitação de fim de semana; d) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-70.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ODETE RODRIGUES DE PINHO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), KATYANA DOS REIS MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 11777), ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 3443)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte sucumbente as custas processuais (custas de ingresso e finais), no prazo de 10 (dez) dias, cujo boleto já se encontra juntado aos presentes autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. LUIS CORREIA, 30 de janeiro de 2020

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001486-81.2011.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO JUNIOR GOMES MACEDO

Advogado(s):

SENTENÇA Da análise dos fatos, reputo que o acusado, na data dos fatos, ainda não tinha atingido a maioridade civil, contando com apenas 17 anos de idade. Ora, o furto ocorreu em 21 de maio de 2010, mas ele só completaria 18 anos em dezembro daquele ano (fls. 08). Assim sendo, ante a inimputabilidade, em face da ausência de ilegitimidade passiva do acusado, a denúncia não deveria ter sido recebida. Dessa forma, retrato-me do recebimento da denúncia, e rejeito-a, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal, declarando nulos todos os atos processuais, inclusive a audiência preliminar que suspendeu condicionalmente o processo. Deixo de remeter o feito à Vara da Infância e Juventude, pois o acusado já é maior de 21 anos. P. R. I. Após, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR, 29 de janeiro de 2020 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-38.2013.8.18.0057

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA FEDERAL

Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR (OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): LOUFARMA - DIST. FARMACEUTICA LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, por ter a parte exequente, deixado de indicar bens penhoráveis da executada, julgo extinto o processo, de ofício, com base no artigo 921 c/c 924, inciso V e 925, todos do CPC/2015 julgo extinta a presente execução. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se JAICÓS, 29 de janeiro de 2020 ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000586-13.2009.8.18.0077

Classe: Cumprimento de sentença

Requerente: CAJUEIRO MOTOS LTDA

Advogado(s): MICHEL GALOTTI REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 4123)

Requerido: CLAUDIO COSME ISOTTON

Advogado(s):

Indefiro os pedidos de apreensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito como medidas coercitivas para forçar o pagamento do crédito pelo devedor, pelas seguintes razões.

2. Intime-se o exequente para se manifestar sobre as pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas RENAJUD (veículos) e INFOJUD (IRPF), no prazo de 10 dias.

3. Com relação à pesquisa de bens imóveis em nome do executado, determino que a diligência seja realizada pelo próprio exequente, pois não é parte hipossuficiente nem ente público, e ela se formaliza por termo com a mera juntada da certidão atualizada da matrícula nos autos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000344-09.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TIAGO DO NASCIMENTO ALVES

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):
DECISÃO: Diante da concordância retro manifestada pela parte exequente aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, HOMOLOGO a conta em apreço. Destarte, JULGO PREJUDICADA a impugnação da executada. Intimem-se. Após, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do débito em alude. CAMPINAS DO PIAUÍ, 28 de janeiro de 2020. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000378-91.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: COMPRA PREMIADA ELETRO TOTAL NET

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000001-96.1973.8.18.0052

Classe: Inventário

Inventariante: ANITA TEIXEIRA DE ALENCAR

Advogado(s): LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1307)

Inventariado: LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando os fatos narrados, as especificidades do caso e necessidade do Juiz fiscalizar de ofício, quando for o caso, o pagamento das custas iniciais, não sendo suficiente apenas a declaração de hipossuficiência quando outros meios evidenciarem o contrário, como no caso em apreço, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado para pagar no prazo de até 30 (trinta) dias as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem resolução do processo, na forma do art. 257 do CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000676-28.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO PEREIRA DE LIMA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA: Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por decisão, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, declarando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, b c/ 139, V, ambos, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, ficando suspensas a parte autora enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquive-se o feito.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000351-98.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FRANCISCO DE FIGUEREDO

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, presentes em requisitos extrínsecos, CONHEÇO dos aclaratórios em análise, para NEGAR-LHES provimento. Sem custas.Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.CAMPINAS DO PIAUÍ, 28 de janeiro de 2020.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000869-73.2017.8.18.0071

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Autor: M. DO D. R. DA C., J. P. DA S. J.

Réu:

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 20 DIAS

O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o autor,JOSÉ PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, brasilero, filho(a) de Francisca Elieuda da Conceição, solteiro, residente na Localidade Canabrava, zona rural, São Miguel do Tapuio - PI, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Posto isso Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrando nestes autos pelas partes acima nominada, todas devidamentes qualificadas. Em consequência, acorde com o posicionamento Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslindes se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.

Eu,_____MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 30 de janeiro de 2020.

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000480-98.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEDRINA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a qualidade de segurado especial para a concessão do benefício pleiteado.

Custas finais pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Intimem-se as partes. Autora via DJE e Ré por remessa dos autos.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da lei.

MANOEL EMÍDIO, 29 de janeiro de 2020

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

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