Diário da Justiça
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Publicado em 21/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004879-89.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCELLE CARVALHO GONÇALVES RODRIGUES FREITAS, AMAURI MENDES FREITAS
Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4260)
Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, SPE SAN MARINO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (DECTA ENGENHARIA LTDA)
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A), WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8320), ANDRÉA FREIRE TYNAN(OAB/BAHIA Nº 10699)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012837-29.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: NEUMA MARIA MACEDO
Advogado(s): EDILSON LIMA DE ARAUJO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9207)
Remetam-se os autos à contadoria judicial para que seja procedida a inclusão dos honorários e da multa da fase de cumprimento de sentença, conforme determinado em despacho anterior. Após, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008039-11.2002.8.18.0140
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Requerente: NORONHA CAMINHOES E TRATORES LTDA.
Advogado(s): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3333), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Requerido: AGCO DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Advogado(s): FAUSTO ALVES LELIS NETO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 29684)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO presentes embargos, diante da sua apresentação fora do prazo legal. Considerando que nenhuma das partes apresentou pedido de cumprimento de sentença, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do peticionamento no sistema eletrônico, quanto a eventual interesse no cumprimento da sentença. Intimem-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002154-20.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 6º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: DANILO HENRIQUE SOUSA LIMA
Advogado(s): WANDERSSONN DA SILVA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 16068)
SENTENÇA: FICA O ADVOGADO WANDERSSONN DA SILVA MARINHO (OAB/PIAUÍ Nº 16068) INTIMADO DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE : III - DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o denunciado DANILO HENRIQUE SOUSA LIMA, por insuficiência de provas para a sua condenação e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020911-43.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: JOAO DE DEUS VERICIO DE SOUSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142), MARCIO KLEBER NUNES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7507)
Declarado: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006)
Trata-se de apelação apresentada pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 485, §7º do NCPC, não vislumbro na apelação qualquer justificativa para retratação, de modo que mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Determino a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com baixa no sistema ThemisWeb.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000687-74.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZULEICA GOMES NEVES DE JESUS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001247-26.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467)
Réu: RICARDO JOSE ROQUE BARACHO
Advogado(s):
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014719-36.2007.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: HELIO FRANCISCO DA COSTA SOUSA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento, ante a falta de erro material, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001706-86.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILSON MESSIAS DA SILVA
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001706-86.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILSON MESSIAS DA SILVA
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003184-96.1996.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARIA MARCIA RODRIGUES BARBOSA DE ANDRADE
Advogado(s): JOSE DANILO GUIMARAES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1678)
Requerido: JOSE CARLOS DE ANDRADE
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha as Parte requerente e requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
TERESINHA DE JESUS LIMA E SILVA
Analista Judicial - Mat. nº 3541
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011203-08.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ARNALDO MACHADO DA COSTA
Advogado(s): EDCARLOS JOSE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Requerido: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, CAIXA SEGUROS S/A
Advogado(s): LUIZ EDUARDO RODRIGUES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5930), EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS(OAB/PERNAMBUCO Nº 28240), EMERSON POMPEO CARCARA(OAB/PIAUÍ Nº 3763-B)
"ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) INTIMO a parte autora/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001666-70.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Réu: ALEX GOMES PEREIRA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001666-70.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA
Réu: ALEX GOMES PEREIRA
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005081-32.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): E M THE E G B F THE LTDA, EDLLA MACHADO THE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011696-43.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ERMIL MACHADO DE SOUSA
Advogado(s): MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 6805)
Requerido: ELLEN DEANE ABREU DE SOUSA - MENOR, ERIKA DAYANE ABREU DE SOUSA - MENOR
Advogado(s):
Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025920-49.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JONATAS PESSOA BASTOS
Advogado(s): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967)
SENTENÇA: FICA O ADVOGADO FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4967) INTIMADO DA SENTENÇA CUJO DISPOSITIVO SEGUE: III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado JÔNATAS PESSOA BASTOS, pela prática do crime de roubo majorado, pelo concurso de agente e emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3.2. Com estas considerações e de acordo com o art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena do crime de roubo majorado, conforme o necessário e suficiente para alcançar a sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada existe nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, existem nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal uma vez que o acusado agiu de emboscada, pois passou pela vítima e aguardou o momento certo de parar o veículo e abordar a vítima já com a arma em punho sem dar nenhum direito de defesa à mesma; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser consideradas como desfavoráveis ao agente na medida em que o bem subtraído não foi devolvido à vítima; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso. 3.4. Diante dos fatos acima delineados, verifico que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena inicial. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, levando em consideração que o Código Penal estabelece a aplicação de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, e considerando que 360 meses corresponderiam à pena máxima fixada no Código Penal, qual seja, 30 anos de reclusão, a pena de multa ora fixada segue a mesma lógica, motivo pelo qual corresponde à quantidade de meses em que o acusado é condenado. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena diante do concurso de agentes e do emprego ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sendo assim, aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. 3.7. Não há causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 7 (SETE) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 89 (OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.8. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente seja obrigatória, diante do que dispõe o art. 49 e seguintes, do Código Penal, sendo este o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA ? INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - A materialidade do delito imputado está devidamente comprovada nos autos, inclusive pela confissão do apelante, sendo maciço e consistente o arcabouço probatório comprovando a materialidade c a autoria. 2 - Apesar da irresignação genérica do apelante contra a dosimetria, esta não merece reparos, sobretudo considerando que houve o arbitramento da prestação pecuniária e a multa foi fixada em quantia razoável. Em face da ausência de previsão legal, a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu viola o princípio da legalidade. A situação econômica do acusado não é causa de exclusão de pena, não se encontrando no sistema jurídico-penal brasileiro nenhuma previsão desta natureza; ao contrário, o art. 60 do Código Penal ("Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu") prescreve que o magistrado, no momento da aplicação da pena de multa, deve atender, principalmente, à situação econômica do réu e não isentá-lo da sanção cabível. 5 - Apelação conhecida e improvida. (TJPI - ApCrim. n° 2014.0001.003010-6. 1ª CCrim. Rel. Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. j. 27-06-2018. DJe. 09-07-2018, p. 29). 3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal e diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena. A pena deverá ser cumprida na PENITENCIÁRIA JOSÉ RIBAMAR LEITE ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.10. O delito cometido pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Assim é inviável, também, a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.11. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.12. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, muito embora seja o mesmo reiterante na prática de delitos, não vislumbro, no presente momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a justificar a sua custódia cautelar. 3.13. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e ainda não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.14. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011374-18.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GRASSI E GRASSI LTDA
Advogado(s): MAYKON HOLANDA COSME(OAB/PIAUÍ Nº 10626)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004001-67.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MANOEL DOS REIS SILVA, MIGUEL ANGELO MATOS, EURISMAR CASTRO SOUSA MAZIM
Advogado(s): HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6059)
Intimo o advogado Dr. Hildembergue Charles Costa Cavalcante OAB/PI 6059, para que apresente a resposta à acusação de seu constituído no prazo legal, sob pena de que, em caso de inércia, poderá incidir na cominação da pena de multa prevista no art. 265 do CPP.
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023300-25.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEYTON ALVES LEMOS
Réu: BANCO PAN
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0023300-25.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: CLEYTON ALVES LEMOS
Réu: BANCO PAN
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012614-71.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)
Réu: MARIA DAS DORES SOUSA
Advogado(s): JADIR DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15873), GENILSON ALVES CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 15561)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
FRANCISCO MODESTO BARBOSA
Técnico Judicial - 423345-0
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0024921-91.2015.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Requerido: FRANCISCA ALVES DE SOUSA BARROS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0024921-91.2015.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAUCARD S.A
Requerido: FRANCISCA ALVES DE SOUSA BARROS
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
HENNYO LUIZ CARVALHO FARIAS
Oficial de Gabinete - Mat. nº 27725
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022047-75.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: KEYLANE ARAÚJO RIOS
Advogado(s): MARINA PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7393)
Requerido: EMIDIO FERNANDES DE SOUSA FILHO
Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO.(OAB/PIAUÍ Nº 74872)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 20 de janeiro de 2020
TERESINHA DE JESUS LIMA E SILVA
Analista Judicial - Mat. nº 3541