Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
Matérias: Exibindo 476 - 500 de um total de 835

Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000810-49.2019.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: IZAIAS BARBOSA LIMA, MARCIO VINICIUS LIMA AMORIM

Advogado(s):

INTIMA os advogados, DR. ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE - OAB/PI Nº 15.304 e o DR. , Dr. JODELMAR BRANDÃO ROCHA - OAB/PI Nº 8510, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar IZAIAS BARBOSA LIMA pela prática do crime previsto no art. 155, caput do CP e absolver MÁRCIO VINÍCIUS LIMA AMORIM quanto ao fato típico previsto no art. 155, §4°, I e IV c/c com art. 69 do CP. Atendendo aos comandos dos arts.59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena de IZAIAS BARBOSA LIMA. As circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP são favoráveis a IZAIAS BARBOSA LIMA, com exceção dos antecedentes, visto que o réu já foi condenado criminalmente e, inclusive, há varias execuções penas contra ele (170-59.2019.8.18.0056, 348-47.2015.8.18.0056, 217-67.2018.8.18.0056, 219-37.2018.8.18.0056, 1426-42.2016.8.18.0056 e 16-12.2017.8.18.0056). Pelas razões acima é que fixo a pena base de IZAIAS BARBOSA LIMA em dois anos de reclusão. Há circunstância agravante, decorrente da reincidência decorrente de prática de crime posterior a condenação decorrente dos processos em questão (170-59.2019.8.18.0056, 348-47.2015.8.18.0056, 217-67.2018.8.18.0056, 219-37.2018.8.18.0056, 1426-42.2016.8.18.0056 e 16-12.2017.8.18.0056) e há atenuante decorrente da confissão espontânea, motivo pelo qual fica inalterada a pena base. Não há causa de diminuição de pena nem de aumento. Assim, a pena total final cominada ao réu IZAIAS BARBOSA LIMA é de dois anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto (art.33, §3° do CP), tendo em vista a reincidência do réu e as diversas condenações já sofridas com relação ao crime contra o patrimônio, o que demonstra que o regime inicial aberto não é adequado devido a reiteração criminosa. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista a inexistência das hipóteses previstas no art.44 do CP, em razão de haver inclusive reincidência específica. Deve-se destacar que a aplicação de pena alternativa ao réu transmite a ele a idéia de impunidade devido a sua reiteração criminosa. Levando em consideração as circunstâncias judiciais já vistas para o estabelecimento da pena base de privação de liberdade fixo a pena de multa em noventa dias multa. Em razão de nos autos não haver informação a respeito de que a capacidade do réu é vultosa, além do fato de ele possuir baixa escolaridade, além de estar sendo assistida por Defensor Público é que fixo o valor do dia multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente. O disposto no art. 387, §2° do CPP não repercute nos autos de modo diferente do estabelecimento do regime inicial da pena, em razão de a prisão em razão do que foi decido acima no que diz respeito ao regime inicial da pena. Quanto a reparação do dano a vítima, em virtude da devolução de seus documentos não houve prejuízo a vítima demonstrado nos autos. Custas pelo vencido. Quanto ao direito do réu apelar em liberdade, nego a ele tal direito em razão da prisão preventiva decretada na decisão de fls. 47 a 49, por entender que os motivos ainda continuam presentes bem como em razão da condenação imposta ao réu no regime inicial semiaberto, sendo que também ratifico os termos da decisão do Juiz plantonista quanto a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública. Com relação ao réu MÁRCIO VINÍCIUS LIMA AMORIM, em virtude da sua absolvição, está revogada a prisão preventiva, servindo essa sentença como alvará de soltura, desde que por outro motivo ele não esteja preso. Partes intimadas em audiência. Intime-se MP e advogados dativos por meio de carga dos autos. Após o trânsito em julgado, verificadas as condenações de IZAIAS BARBOSA LIMA: a) incluam-se seus nomes no rol dos culpados (art. 5o, LVII da CF/88); b) oficie-se ao TRE para as finalidade do art. 15, III da CF/88; c)proceda-se o recolhimento do valor atribujdo a título de custas- em caso de não pagamento Certifique e, após, Oficie-se ao Procurador Geral do Estado para inscrição na dívida ativa e adoção dos meios necessários para obtenção do valor, conforme determina o art.805 do CPP; d)expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. Cumpra-se. Itaueira, 10 de dezembro de 2019. Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros, Juiz de Direito Titular." Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevo. ". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e dezoito. Eu, aa, Walter Antonio da Luz, Analista Judicial, conferi o presente aviso.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-62.2002.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: VALDINER OLIVEIRA NUNES DE BARROS

Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA FERREIRA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1352)

Reivindicado: CEZÁRIA LOPES DA SILVA

Advogado(s): TADEU ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 543)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 19 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-60.2018.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSAFÁ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

INTIMA o advogado, Dr. JODELMAR BRANDÃO ROCHA - OAB/PI 8510, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "... A Secretária da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, Gilvanete Vieira Martins, de ordem do M.M. Juiz de Direito, Dr. Ronaldo Paiva Nunes Marreiros, de acordo com o provimento 29/2009 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o advogado, do dispositivo da sentença a seguir transcrita : "...Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do representante do Ministério Público para condenar JOSAFA PEREIRA DA SILVA com incurso na prática do crime previsto no art. 129, §9° Código Penal. Atendendo aos comandos do art. 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena. As circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP são favoráveis ao réu. Assim, fixo a pena base do réu JOSAFA PEREIRA DA SILVA em três meses de detenção. Não há circunstâncias agravante e nem atenuante. Não há causas de aumento e nem de diminuição. A pena total cominada ao réu JOSAFA PEREIRA DA SILVA é de três meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, conforme estabelecido no art. 33, §2°, alínea uét. Não é o caso de aplicação de pena restritiva de direito em substituição apena restritiva de liberdade, tendo em vista o disposto no art. 44,1, uma vez que o crime foi cometido mediante violência a pessoa, além de ser crime cometido no ambiente doméstico. Quanto ao direito do réu JOSAFÁ PEREIRA DA SILVA apelar em liberdade, garanto tal direito em razão de não ter sido decretada prisão preventiva. O disposto no art. 387, §2° do CPP não repercute nos autos de modo diferente do estabelecimento do regime inicial da pena, em razão de não ter havido prisão. Quanto a indenização para reparação de dano causado a vítima, em razão das lesões corporais terem sido praticadas em ambiente doméstico, fixo indenização no valor mínimo de dois mil reais. Embora haja sentença condenatória, está revogada a medida protetiva determinada anteriormente nos autos em razão do expresso pedido da vítima na presente audiência. Partes intimadas em audiência. Custas pelo vencido. Sentença publicada em audiência. Após o trânsito em julgado, verificada a condenação de JOSAFÁ PEREIRA DA SILVA: a) inclua-se seu nome no rol dos culpados (art. 5o, LVII da CF/88); b) oficie-se ao TRE para as finalidades do art. 15, III da CF/88; c) procedam-se os recolhimentos das custas e no caso de não pagamento, oficie-se a Procuradoria Geral do Estado para inscrição da dívida ativa e execução judicial; d) expeça-se guia de execução penal e determino que seja designada, desde já, em sendo confirmado a sentença, audiência admonitória para estabelecimento do cumprimento de pena no regime aberto de JOSAFÁ PEREIRA DA SILVA. Cumpra-se. Publicações e Intimações em audiência. Registre-se. Itaueira, 15 de outubro de 2019. Dr. RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, Juiz de Direito." Do que para constar mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Oficial de Gabinete, o digitei e subscrevo. ". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezesseis dias do mês de outubro de dois mil e dezoito. Eu, aa, Walter Antonio da Luz, Analista Judicial, conferi o presente aviso. ". Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove. Eu, aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000298-35.2012.8.18.0053

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE SOBRINHO

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

Arrolado: MIGUEL CARLOS DE ANDRADE

Advogado(s):

SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO , extingo o processo, sem resolução de mérito, por abondono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC. Custas se houver, pela parte autora.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000598-55.2016.8.18.0053

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LEONARDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Executado(a): CONSTRUTORA E LOCADORA BELA VISTA NA PESSOA HAMILTON SANTOS MUNIZ

Advogado(s):

SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abondono , na forma do art. 485, inciso II eIII, e § 1º, do NCPC. Custas se houver, pela parte autora.

DESPACHO - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-34.2019.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: EVANDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Nos termos do art. 77 e seguintes da Lei 9.099/95, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento(...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000008-15.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IDALIA ARAUJO NASCIMENTO SOARES

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abondono, na forma do art. 485, inciso II e III, e § 1º, do NCPC. Custas se houver, pela parte autora.

DESPACHO - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000828-85.2017.8.18.0078

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Autor do fato: ANTÔNIA RAQUEL CARLOS DA SILVA

Advogado(s):

Neste contexto, designe-se data para realização da AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ficando sem efeito o despacho proferido pela magistrada anterior à fl. 24. Na sequência, intimem-se autor do fato, nos termos do art. 67 da Lei n.º 9.099/95, para comparecer ao Fórum local a fim de que seja tentada a transação penal ou prosseguimento da persecução criminal, informando ao conduzido da necessidade de comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que na falta será nomeado Defensor Público ou dativo (art. 68 da LJE)(...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000093-19.2017.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOÃO IVO DOS ANJOS

Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS MACÊDO LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 11288)

ATO ORDINATÓRIO: (Fica o Dr. Marcus Vinucius Macedo Landim Intimado para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento designada para dia 11/02/2020 às 16:30 horas acompanhado do Réu João Ivo dos Anjos )

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000337-95.2017.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: KLEISON COELHO LUSTOSA

Advogado(s): RENILSON NOLETO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8375)

Diante do exposto, ao passo em que NEGO CONHECIMENTO ao recurso em

sentido estrito interposto, nos termos do art. 581 do CPP, dou seguimento ao processo e

determino à Secretaria da Vara que, cumprindo a deliberação de fls. 60, apraze data para

realização de nova audiência, providenciando a intimação do Réu, de seu patrono, do

Ministério Público e das respectivas testemunhas.

Intimem-se.

Cumpra-se com o acuro de praxe.

Batalha/PI, 19 de dezembro de 2019.

Markus Calado Schultz

Juiz Substituto respondendo pela Comarca de Batalha/PI.

DESPACHO - JECC VALENÇA DO PIAUÍ - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000170-86.2019.8.18.0144

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTONIO CRUZ DE SOUSA BORGES

Advogado(s):

Nos termos do art. 77 e seguintes da Lei 9.099/95, designe-se data para realização da audiência de instrução e julgamento. Na sequência, cite-se/intime-se o réu para comparecimento, competindo-lhe trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo, cinco dias antes da audiência(...)

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000276-98.2017.8.18.0053

Classe: Interdição

Interditante: OLINDA GOMES VIEIRA

Advogado(s): MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7832)

Interditando: JOSEFA FRANCISCA DOS REIS

Advogado(s):

SENTENÇA:
Vistos.Tendp em vista a morte da parte autora, conforme a juntada da certidão de óbito ID- 279378980, entendo que a ação foi considerada intransmissível por disposição legal e a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito. ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento. Sem custas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000254-81.2012.8.18.0096

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DE JESUS AVELINO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO SCHAHIM S.A

Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 19 de dezembro de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001775-90.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA CARMINA

Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)

Réu: BANCO CETELEM S.A ( BGN S.A)

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO: Fica o advogado da parte autora acima nominado intimado do despacho proferido nos autos em epígrafe, cujo teor é o seguinte: Em continuidade a marcha processual e considerando as alegações na contestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, sendo permitida a produção de provas (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). PADRE MARCOS, 19 de junho de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000001-43.2003.8.18.0053

Classe: Sobrepartilha

Requerente: MARINA RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ CANDIDO NETO, MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: INÁCIO MENDES DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abondono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC. Custas se houver, pela parte autora.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000661-95.2017.8.18.0069

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NAZARÉ DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO (BMC) S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-39.1998.8.18.0031

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): JOSE DE RIBAMAR CASTRO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PARNAÍBA, 19 de dezembro de 2019

FERNANDA GALAS VAZ

Analista Judicial - 4071379

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000061-76.2011.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: NEY MEIRELES ALMEIDA VIEIRA

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)

Ante tudo o que foi acima, INDEFIRO o pedido de restituição de bem apreendido formulado pela interessada MARIA EUNICE ALMEIDA VIEIRA (fls. 92/95), face aos argumentos acima delineados. Por conseguinte, determino a intimação das partes a fim de que apresentem alegações finais na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo órgão acusatório. Após, tornem-me os autos conclusos para fins de eventual julgamento Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 19/12/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. definitivo da lide. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 17 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

AVISO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000587-05.2019.8.18.0026

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ FONTENELE PEREIRA, RENATO SOUSA, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, RICARDO DA SILVA OLIVEIRA, WALDECK RIBEIRO GOMES JUNIOR, ANTONIO LUAN COSTA DE SOUSA, WESLEY COSTA DE SOUSA, FRANCISCO CLEITON DE SOUSA, DURVALINA DE ARAÚJO OLIVEIRA, CARLOS CESAR ROCHA ARAÚJO, MARCOS RUBEM SANTOS BASTOS

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MAURO WALBERT FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9934), MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313), FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794), ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7573), JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301), JOAO PAULO CRUZ OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13077), FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)

Quanto ao interrogatório dos demais acusados, ficou designada audiência para o dia 22/01/2020, às 09:30horas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000078-68.2018.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DENISVALDO DA SILVA AZEVEDO

Advogado(s): ERIVAN MOURA DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10378)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para RECONSIDERAR a ratificação da denúncia firmada por este Juízo às fls. 37/38 e, por conseguinte, REJEITA-LA PARCIquanto à imputação prevista no art. 217-A do CP (e tão somente este) em desfavor do réu DENISVALDO DA SILVA AZEVEDO, em virtude de ser inepta nos termos do art. 41 c/c art. 395, I, ambos do CP; e CONDENA-LO como incurso nas penas do art. 147 (uma vez), do art. 218-A c/c 226, II (uma vez), na forma do art. 69 (duas vezes), todos do Código Penal. Sob esse aspecto, no intuito de uma melhor compreensão dos fatos, procederei o julgamento dos dois delitos em um único tópico - descartando, deste modo, a possibilidade de dosimetria da pena em relação a cada um deles (o que resultaria na elaboração de dois tópicos distintos). No entanto, esclareço que esse método de julgamento não acarretará qualquer prejuízo as partes, uma vez que, existindo qualquer peculiaridade em relação a um dos dois eventos delituosos, procederei, no momento oportuno, o devido esclarecimento. a) Culpabilidade - a culpabilidade do agente, em relação ao delito previsto no art. 147, caput, do CP não se destoa da expectativa da norma, razão pela qual nada tenho a valorar negativamente. Por outro lado, em relação ao delito previsto no art. 218-A do CP, restou demonstrado nos autos que o agente constrangeu a vítima a vivenciar a prática do delito sob exame por mais de uma vez em períodos do tempo distintos, conforme relatado pela vítima e informado pela testemunha DALVA MARIA MONTEIRO, de tal sorte que essa reiteração delitiva provocou diversos prejuízos à saudável formação psicossocial da vítima, o que justifica valorar essa circunstância judicial em relação ao delito sob destaque. b) Antecedentes - observo que o réu não responde a qualquer outro processo-crime (além da presente ação penal), por isso nada tenho a valorar negativamente, em relação a ambos os delitos. c) Conduta social - irrelevante, no caso concreto, para fixação da pena-base (em relação a ambos os delitos). d) Personalidade do agente - inexistem elementos nos autos capazes de inferir com segurança a personalidade do agente, razão pelo qual deixo de valorar negativamente. e) Os motivos - são aqueles inerentes aos respectivos delitos sob exame (art. 147 do CP: causar mal injusto e grave; art. 218-A do CP: satisfação de lascívia mediante presença de adolescente), razão pela qual nada tenho a valorar negativamente, em relação a ambos os delitos. f) As circunstâncias -observo que as circunstâncias dos respectivos crimes nada repercutiram negativamente na esfera jurídica da vítima, de modo que nada justifica valorar negativamente esta circunstância judicial em relação a ambos os delitos. g) Consequências do crime - observo que a prática dos dois delitos provocou um grave abalo à psique da vítima, em razão dos seguintes motivos: a) no que tange ao delito previsto no art. 147 do CP, restou demonstrado um completo desvio no crescimento saudável da adolescente que, diante das ameaças de morte promovidas pelo seu padrasto, necessitou mudar de residência por causa da completa insegurança em conviver em um local onde estava o agressor e uma mãe que tinha completa desconfiança nas palavras da vítima, além do que teve seu rendimento escolar completamente prejudicado, ao ponto de perder por duas vezes o ano eletivo escolar; b) em relação ao delito previsto no art. 218-A do CP, aplica-se a este os mesmos motivos quanto ao rendimento escolar da vítima, além do que restou registrado, na primeira oportunidade de ser ouvida em Juízo, que ela se sentia completamente insegura em rememorar aqueles fatos, causando um dano moral in re ipsa. Após a detalhada análise das circunstâncias judiciais constantes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base para o crime de ameaça (art. 147 do CP) em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP) em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas quaisquer atenuantes tampouco agravantes, razão pela qual mantenho as penas anteriormente dosadas para cada um dos delitos sob julgamento. Por sua vez, na terceira e última fase da fixação da pena, não se evidenciou a existência de qualquer causa de diminuição da pena, em relação a ambos os delitos. Por outro lado, foi reconhecido no bojo desta Sentença uma causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (segunda figura) em relação ao delito previsto no art. 218-A do CP, o que justifica um aumento de ½ (metade) da pena anteriormente fixada. Por todos esses motivos, fixo a pena definitiva de cada um dos delitos da seguinte forma: a) art. 147 do CP (ameaça): 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção; b) art. 218-A do CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente): 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Fixo o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena, em relação a ambos os delitos. Em relação ao delito de ameaça (art. 147 do CP), afasto a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão de ter sido o delito praticado com emprego de grave ameaça contra pessoa, de modo que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da pena alternativa, conforme se extrai do artigo 44 do Código Penal. Por outro lado, em relação ao delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP), preenchidos os requisitos existentes no art. 44 do CP, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execução; b) prestação pecuniária estipulada em 02 (dois) salários-mínimos destinadas a entidade pública ou privada com âmbito social, pelo tempo de cumprimento da pena, também a ser indicada pelo Juízo de Execução desta Comarca. Em que pese o afastamento da norma prevista no art. 44 do CP em relação ao delito de ameaça (art. 147 do CP), resta autorizado a concessão do benefício do sursis ao réu pelo prazo de dois anos, na forma do art. 77 do CP, ficando ele sujeito a, no primeiro ano, prestar serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser estabelecido pelo Juízo da Execução, bem como a, no período de suspensão da execução da pena, fica o condenado proibido de frequentar bares e estabelecimentos similares, devendo solicitar autorização a este Juízo para o caso de ausentar-se da Comarca e também comparecer ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, §2º, do CP). Concedo ao réu o direito recorrer em liberdade, por não existirem os requisitos autorizadores da cautelar previstos no art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar um valor indenizatório mínimo em favor da vítima, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, diante da ausência de pedido nesse sentido, em atenção ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (vide AgRg no REsp n. 1.644.458/MS, 5ª Turma, Min. Rel. ILAN PACIORNIK, DJ em 30/06/2017). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Contudo, por ser o denunciado beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade destas, pelo período de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, quando então, em não havendo condições financeiras de o réu quitar o débito, restará extinta a obrigação (vide STJ, AgRg no REsp n. 1.656.212/SC, 6ª Turma, Min. Rela. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ em 07/04/2017). Sem custas. Expeça-se Carta de Guias provisórias. Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeçam-se guias de execução definitivas, determinando-se que os réus sejam recolhidos a Penitenciária Irmão Guido; 2. Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 3. Procedam-se as demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Piauí. Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 19/12/2019, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 12 de dezembro de 2019. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000006-57.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RENATO ALVES COSTA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

DESPACHO-MANDADO Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de abril de 2020, às 12 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Requisite-se a condução do réu que se encontre eventualmente preso por ordem deste Juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000679-09.2014.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: VALDEMAR MARCOS DE LIMA

Advogado(s): BASÍLIO ACELINO DE CARVALHO NETO(OAB/BAHIA Nº 36676)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Ato Ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Faço vistas aos Procuradores das partes do retorno dos autos para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.

SIMÕES, 19 de dezembro de 2019

ROBÉRIA LOPES DA SILVA

Cedido Prefeitura - Mat. nº roberia.lopes

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000273-21.2019.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCELINO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: "... Diante do exposto, presentes os seus pressupostos, evidenciados pelos fundamentos jurídicos expostos e pelas circunstâncias fáticas concretas e idôneas, baseadas nas provas dos autos, impende reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão da medida cautelar de quebra do sigilo telefônico, no bojo da presente ação penal, a fim de que seja extraído todo o teor das ligações, mensagens e conversas de aplicativos de redes sociais (whatsapp e facebook, dentre outros), as quais possam interessar a investigação criminal em trâmite ou mesmo na instrução penal em curso, nos seguintes aparelhos celulares e correspondentes chips encontrados com o acusado: I 1 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG duos, cor preto, IMEI_358408060876136 / 358409060876134 contendo baterial, sem chip; II 1 (um) aparelho celular da marca SAMSUNG J4, cor preto, IMEI 354659106350239/354660106350237; III 1 (um) aparelho celular da marca MOTOROLA e 5, cor rósea/dourado 1114EI354139090882232/35413909088224). DETERMINO que tais dados sejam extraídos com a MÁXIMA URGÊNCIA, competindo ao GAECO MPPI ou à Polícia Civil do Estado do Piauí, elaborar os respectivos laudos. A presente decisão possui para todos os seus efeitos FORÇA DE MANDADO. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO e à DEFESA constituída pelo réu. Expedientes e intimações necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de dezembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000331-06.2003.8.18.0032

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): CEREAIS MARANATA LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PICOS, 19 de dezembro de 2019

FRANCISCA RAYLA DO NASCIMENTO BRITO

Auxiliar Judicial

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000904-12.2015.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO RURAL S. A.

Advogado(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS VIEIRA DE MELO(OAB/PERNAMBUCO Nº 18493)

Réu: MUNICÍPIO DE ALTOS-PIAUÍ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré, o fazendo no prazo legal. ALTOS, 19 de dezembro de 2019 ERIKA SUZANNE CABRAL BEZERRA MARTINS Analista Judicial - Mat. nº 3823

Matérias
Exibindo 476 - 500 de um total de 835