Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000235-21.2014.8.18.0059

Classe: Alvará Judicial

Requerente: FRANCISCO CARDOSO FERREIRA

Advogado(s): EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)

Réu:

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001454-19.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000658-59.2006.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA - PI

Advogado(s):

Requerido: CLÁUDIO FONTENELE DE ARAÚJO SOUSA, VICENTE JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), VICENTE JOSE DOS SANTOS RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4085-B)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 19 de dezembro de 2019

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000096-55.2009.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPOLIO DE LUIZ RODRIGUES DE MELO

Advogado(s): NIVALDO RIBEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6743)

Réu: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JOTAL LTDA -CAMPO MAIOR -PI, MARES MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A

Advogado(s): TANIA VAINSENCHER(OAB/PERNAMBUCO Nº 20124), DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505)

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1022 do CPC, conheço dos presentes embargos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.( CAPITÃO DE CAMPOS, 9 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS).

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-27.2019.8.18.0084

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Réu: JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, em consonância com a manifestação ministerial, com fulcro nos artigos 282, §§ 1º e 2º, 310, inc. III, e 319, incs. I, II, e VIII, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante (art. 302, inc. II, do CPP) do autuado JOÃO FERREIRA DA SILVA FILHO, e no mesmo expediente CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, condicionada a cumprimento das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO a seguir:a) comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de 01 (um) ano; b) proibição de frequentar bares e restaurantes, pelo prazo de 01 (um) ano; c) pagamento da fiança arbitrada em R$ 500,00. Deverá o autuado ser advertido que qualquer descumprimento das medidas ora impostas poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, a teor do contido no art. 312, par. ún., do CPP. À SECRETARIA: Depois de assinado o termo de compromisso e comprovado o recolhimento da fiança, JUNTE-SE aos autos - arts. 327 e 328 do CPP. Expeça-se o alvará de soltura via BNMP 2.0 para imediata liberação do autuado, salvo se houver mandado de prisão em aberto que não seja de competência deste Juízo e/ou motivo diverso que justifique a manutenção da prisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não tenha sido feito. Recebido o procedimento administrativo, certifique-se e altere-se a classe processual, mantendo-se a presente numeração, remetendo-se ao Presentante Ministerial - ato ordinatório - Prov. 127/2009. Oficie-se à Polícia Militar e Polícia Civil para o acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. Ultrapassado o prazo de 48 horas sem informação de que a fiança foi paga, concedo vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Decisão proferida por ocasião da realização da audiência de custódia. Intimações e expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019 TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001640-39.2015.8.18.0033

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: A REPRESENTANTE DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA DESTA COMARCA

Réu: MICHAEL JACKSON DOS SANTOS CONCEIÇÃO

Advogado(s): ANTÔNIO FERREIRA FILHO - OAB/PI 2492

SENTENÇA: "Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, e em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Michael Jackson dos Santos Conceição."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001127-95.2012.8.18.0059

Classe: Usucapião

Usucapiente: BERNARDO DE CLARAVAL CANDEIRA MENDES

Advogado(s): DÉCIO CAVALCANTE BASTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9380)

Usucapido: ANTONIO SOUSA FILHO

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas processuais discriminadas no BOLETO já disponibilizado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000322-94.2019.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: CARLOS ANTONIO DE CARVALHO

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima TAMYRES MENDES DE SOUSA, brasileira, solteira, doméstica,nascida em 11/11/1986, filha de Maria dos Milagres Mendes de Sousa, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a continuação da existência de risco e necessidade de manutenção ou alteração das medidas protetivas concedidas anteriormente. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000004-30.2016.8.18.0089

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: VANDERLIN FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s): RANILETTI CARVALHO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 7539), SOLANA PAES LANDIM NEIVA MACÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 11526)

ATO ORDINATÓRIO: (Fica o Dr. Raniletti Carvalho de Macedo Intimado para comparecer a audiência de Instrução e Julgamento designada para dia 11/02/2020 às 15:30 horas Acompanhado do Réu Vanderlin Ferreira de Sousa )

EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000835-24.2019.8.18.0073

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GREGORIO JOSE DE SANTANA

Advogado(s): LAMEC SOARES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7491), AMANDA REIS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 18575)

DESPACHO: "1. Designo audiência de instrução e julgamento para 22/01/2020, às 09:00 horas; 2. Intimem-se o Acusado, seu Defensor, o Ministério Público Estadual e as testemunhas, estas últimas com a advertência de que a ausência injustificada ensejará condução coercitiva e aplicação de multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal); 3. Havendo testemunha residente em outra comarca, expeça-se a competente carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes da expedição; 4. Existindo Réu preso, proceda-se com a sua requisição; 5. Havendo armas e/ou munições apreendidas ou entorpecentes, oficie-se à Autoridade Policial, para que seja remetido, até a data da audiência, o respectivo laudo. SÃO RAIMUNDO NONATO, data e horário constantes no sistema. CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO"

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-22.2013.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GILMAR SOARES DA SILVA

Advogado(s): GILVAN DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14555)

DESPACHO: "Defiro o pedido de ingresso do advogado particular.Intime-se o mesmo para conhecimento da sentença.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 19 de dezembro de 2019ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-48.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS-PI

Advogado(s):

Réu: JEAN DA CONCEIÇÃO, AILTON DA SILVA COSTA

Advogado(s): LUCIANO BOMFIM MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 6515-B)

SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR os réus JEAN DA CONCEIÇÃO e AILTON DA SILVA COSTA para condená-los nas penas do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma prevista no art. 157, § 2º, II e art. 157, §2º-A, I do Código Penal, contra as vítimas Juliane Rodrigues de Sousa, Rosângela Barbosa de Araújo, Antônio Luís Silva, Denise Simeão de Sousa, Amanda Rodrigues Silva, Maria do Socorro Régis de Sousa e Víctor Manoel Castelo Branco Resende.(...)" ALTOS, 5 de dezembro de 2019. ANDREA PARENTE LOBAO VERAS. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000155-10.2014.8.18.0107

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ELIZANGELA DE DEUS ARAUJO PORTELA

Advogado(s): CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO(OAB/PIAUÍ Nº 12848)

Ante tais considerações e na forma do art. 89, §5º, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Elizângela de Deus Araújo Portela, já qualificado nos autos, no que pertence ao fato delituoso envolvido neste processo.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-72.2019.8.18.0084

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Indiciado: ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, LUCAS FERREIRA DE ANDRADE

Advogado(s):

DECISÃO (...) ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra LUCAS FERREIRA DE ANDRADE e ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificados, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO dos réus, por Carta Precatória, para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderão alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, entendendo necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, devem qualificá-las. 1.1. Escoado o prazo de 10 (dez) dias anteriormente mencionado, não sendo apresentada a(s) resposta(s) por escrito à acusação, nem nomeado(s) advogado(s) pelos denunciados para oferecê-la(s), consoante o disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. 1.2 Caso seja arguida, na(s) defesa(s) escrita(s), matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requerida diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados, caso ainda não tenha sido feito. Altere-se a Classe Processual para 283 - Ação Penal. Ciência ao Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000154-20.2004.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Executado(a): COMPANHIA VALE DA CAIÇARA

Advogado(s):

DESPACHO: "(... Vistos.Considerando o requerimento retro, SUSPENDO a execução até a data de 30/12/2019, nos termos da Lei 13.340/16, prorrogada pelas Leis 13.606, de 9 de janeiro de2018, e 13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via de advogado, para contactar com a exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interesse pela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condições aplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários.)

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000266-87.2019.8.18.0084

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO

Advogado(s):

Indiciado: ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, ANTONIO LUCAS FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO. I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Presentante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso Inquérito Policial nº 032/2019, ofertou a denúncia em desfavor de ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 19 de agosto de 2019. Efetivamente, o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição do fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do ius puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, devidamente qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO do réu, por Carta Precatória, para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, entendendo necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. 1.1. Escoado o prazo de 10 (dez) dias anteriormente mencionado, não sendo apresentada a resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. 1.2 Caso seja arguida, na defesa escrita, matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requerida diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, caso ainda não tenha sido feito. Altere-se a Classe Processual para 283 - Ação Penal. II - DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AO INDICIADO ANTÔNIO LUCAS FERREIRA DA SILVA O Presentante do Ministério Público deixou de oferecer a denúncia em face do indiciado Antônio Lucas Ferreira da Silva diante de falta de indícios de autoria ou participação de sua pessoa quanto ao crime objeto do presente feito. Compulsando os autos do Inquérito Policial, constato que, de fato, não há elementos de convicção que apontem autoria ou participação do indiciado Antônio Lucas Ferreira da Silva no crime de roubo majorado objeto do processo. Registro ainda que o nome do indiciado, sem embargo de não constar dos autos documento de identificação oficial, é Antônio Lucas Ferreira da Silva e não Lucas Ferreira de Andrade como consignou o membro do Ministério Público. Tratam-se de pessoas diversas. Lucas Ferreira de Andrade, que figura como acusado nos autos do processo nº 238-22.2019.8.18.0084, é filho de Lúcia Ferreira de Andrade, encontrando-se qualificado no Auto de Qualificação e Interrogatório, às fls. 29/30, dos autos daquele processo, inclusive ali o acusado faz referência a um adolescente de nome Lucas, filho de Gracinha, que supostamente é Antônio Lucas Ferreira da Silva. Este, por sua vez, é filho de Maria das Graças da Silva Rocha, a qual prestou declarações, em sede policial, acerca de seu filho, informando que o mesmo é menor de idade e que, após os fatos noticiados neste processo, o enviou para o Estado de Minas Gerais, para ficar na companhia de seu pai, por receio de o menor se envolver com a criminalidade local (fls. 10/11). ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do Inquérito Policial nº 032/2019 em relação ao indiciado ANTÔNIO LUCAS FERREIRA DA SILVA, por falta de base para a denúncia, e, no mesmo expediente, DETERMINO vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, diante da informação de ser o indiciado menor de idade. III - DA PRISÃO PREVENTIVA DE ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti (consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação) e do perículum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal). Há, no caso em exame, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, em razão dos depoimentos colhidos em sede policial, notadamente pelas declarações da vítima Manoel do Nascimento, o qual informou, nas primeiras declarações perante à autoridade policial, sinais e detalhes característicos de um dos autores do crime, em seus termos: "lembra que um dos indivíduos tem o rosto deformado de um lado, como se tivesse sofrido um acidente, como também lembra que o citado indivíduo do rosto marcado estava com o cabelo cortado dos lados baixo e alto em cima e que tinha o cabelo pintado de uma cor clara na parte de trás do cabelo" (fls. 05/06). Sinais e detalhes estes que a vítima reconheceu e apontou na pessoa de Alisson Douglas da Silva Mesquita, quando do ato de reconhecimento de pessoa em sede policial (fls. 13/14). O periculum libertatis, no caso, está presente haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco considerável de reiterações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, vez que, além deste processo, figura nos seguintes feitos: a) Processo nº 0000267-72.2019.8.18.0084, como acusado do crime tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, inc. IV, do Código Penal; b) Inquérito Policial nº 031/2019, como indiciado pelo crime capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, pendente de distribuição e autuação em autos próprios neste Juízo (as peças do procedimento foram remetidas pela autoridade policial em meio as peças do Inquérito Policial nº 030/2019, que originou a Ação Penal nº 0000238-22.2019.8.18.0084), já com a denúncia em desfavor do indiciado apresentada pelo Ministério Público neste último caderno processual por economia processual, em seguida ao pedido de desentranhamento das peças, com distribuição para autuação em autos próprios; c) Procedimento nº 0000229-60.2019.8.18.0084, por suposta prática dos fatos capitulados no art. 19 da Decreto-Lei nº 3688/1941 e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Depreende-se, desse modo, que o acusado, em liberdade, tem propensão para práticas delitivas. Some-se a isso a gravidade em concreto do crime objeto do feito, caracterizado pelo modus operandi empregado pelo acusado, com extrema violência contra a pessoa da vítima, a qual teve a arma de fogo apontada para seu rosto durante toda a empreitada criminosa, além de ameaças de disparo do gatilho da arma caso tentasse reagir. E, não se desconhece que a gravidade concreta do delito é motivo ensejador da decretação da prisão preventiva. Portanto, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, há que se analisar a observância aos requisitos previstos no art. 313 do CPP. In casu, os requisitos objetivos previstos na redação do art. 313, do Código de Processo Penal se encontram devidamente configurados, tendo em vista que a pena máxima do crime de roubo majorado ultrapassa 04 (quatro) anos de prisão. ANTE O EXPOSTO, e em consonância com o Parecer Ministerial, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do acusado ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, através do Sistema BNMP.2. Oficie-se a autoridade policial, com cópia do mandado de prisão, para imediato e devido cumprimento. Considerando que esta Comarca não possui Cadeia Pública, bem como ao se observar o disposto na CF/88 e na Lei de Execuções Penais, determino a transferência imediata do preso para a Penitenciária. Oficie-se a Secretaria de Justiça e Cidadania. Ciência ao Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001458-63.2018.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: DANIEL DOMINGO DO NASCIMENTO

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital o requerido DANIEL DOMINGO DO NASCIMENTO, brasileiro, slteiro, desempregado, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo da SENTENÇA, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima MARIA FRANCISCA MENDES DA SILVA (f. 7-9). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 29), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 13 de setembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-58.2016.8.18.0107

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORIA DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCINALDO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante tais considerações e na forma do art. 89, §5º, da Lei n° 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francinaldo Sousa dos Santos, já qualificado nos autos, no que pertence ao fato delituoso envolvido neste processo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000052-22.2019.8.18.0044

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: PAULO GIL SOUZA VIEIRA SILVA, MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE, ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES, HONORINA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, EDMARCOS DE CARVALHO ALVINO

Advogado(s): ADERSON BARBOSA RIBEIRO SA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12963), YURI PIMENTEL E VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 7388), FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1672), FERNANDO GALVAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15941), DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) DESPACHO Autos restituídos pela Defensoria Pública com requerimento de devolução do prazo recursal, após ciência do Ministério Público da sentença. Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa técnica do réu Paulo Gil Souza Vieira Silva, porquanto atendidos os pressupostos processuais recursais. Intime-se o apelante para apresentar suas razões, em 08 (oito) dias. Tendo em vista a ciência do Ministério Público quanto à sentença prolatada nos presentes autos, sem nada requerer, conforme protocolo de petição eletrônico juntado às fls. 212, proceda-se nova carga dos autos à Defensoria Pública, conforme requerido às fls. 211, para apresentar eventual recurso. Após, tornem-me os autos conclusos. Canto do Buriti-PI, quarta-feira, 18 de dezembro de 2019. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI CANTO DO BURITI, 19 de dezembro de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - Mat. nº 28625

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000308-40.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MATEUS EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CETELEM S/N

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Observa-se dos autos que as partes realizaram acordo extrajudicial, ficando estipulado que o valor de indenização seria depositado em conta bancária do advogado do requerente. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001356-96.2008.8.18.0026

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCA VALRISLANDIA PAZ ROCHA, IRISLENE PAZ ROCHA, MARIA ANTONIA PAZ ROCHA, IZABEL OLIVEIRA PAZ

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: WALTER ESTEVES ROCHA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

CAMPO MAIOR, 19 de dezembro de 2019

ANA MARIA DE OLIVEIRA GONÇALVES E SILVA

Analista Judicial - 4077733

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001898-40.2010.8.18.0028

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumário

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Indiciado: CARLOS ANTONIO DUARTE DE CARVALHO ?TI CARLOS?

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado CARLOS ANTONIO DUARTE DE CARVALHO ?TI CARLOS?, residente em local incerto e não sabido, filho de GENI DUARTE DE CARVALHO, RG: 2.077.726 SESPDS-DF, brasileiro, INTIMADO de todo conteúdo da sentença qual seja, SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de CARLOS ANTONIO DUARTE DE CARVALHO, já qualificado, pela prática do crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03 que assim dispõe: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena ? detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Segundo o art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser pronunciada ex officio pelo magistrado, ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal. O crime imputado ao réu comina, em abstrato, pena máxima de três anos, cujo prazo prescricional, como se depreende do art. 109, inciso VI, é oito anos. Na espécie, a última causa de interrupção da prescrição deu-se em 17.12.2010, com o recebimento da denúncia (f.65), sendo que já se passaram mais de oito anos. Assim, ao lume do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARO EXTINTA PUNIBILIDADE DO RÉU CARLOS ANTONIO DUARTE DE CARVALHO, o que faço com fulcro nos arts. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. IV, ambos do CP. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. FLORIANO, 12 de novembro de 2019. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOE PACHECO DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000433-80.2016.8.18.0029

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: JANAINA DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001505-88.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIO IX

Advogado(s):

Requerido: JORGE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): DANIEL DE SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13952)

Posto isso, nos termos do artigo 411 do CPP, designo o dia 16/01/2020, às 09h30min, no Fórum desta comarca de Paulistana/PI, para realização de audiência de instrução e julgamento, realizando-se o a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e posteriormente o interrogatório do réu. Intimem-se as partes, o(s) réu(s), advogado(s) habilitado(s), testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e eventuais vítimas. Requisite-se a condução do réu caso se encontre eventualmente preso por ordem deste Juízo. Residindo alguma testemunha em Comarca diversa, expeça-se Carta Precatória para sua inquirição. Demais providências necessárias, incluindo-se eventual expedição de Cartas Precatórias e comunicações que se façam necessárias. Por tratar-se de processo que envolve réu preso, cumpra-se com URGÊNCIA. Expedientes necessários.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001993-02.2012.8.18.0028

CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Réu: RONALDO SOARES VIEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital o requerido RONALDO SOARES VIEIRA, brasileiro, solteiro, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima FABIANA OLIVEIRA DA COSTA (f. 45-46). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 85), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 21 de novembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

NOÉ PACHECO DE CARVALHO

Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO

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