Diário da Justiça
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Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000149-94.2013.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTONIO WILSON DA SILVA
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068/04)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, EXTINGUINDO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC. Condeno a parte autora, ora vencida ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no montante de 10% do proveito economico pretendido, suspensa a exigibilidade de ambos caso tenha sido deferida gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, rementendo, após, os autos ao Tribunal de Justiça, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CAPITÃO DE CAMPOS, 19 de dezembro de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000303-56.2017.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEDRO ALVES CAVALCANTE
Advogado(s): LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 2805)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000647-79.2013.8.18.0028
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: EDMILSON RIBEIRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dela conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a vítima L. A. DA. L. S., filho (a) de LIVIA DA LUZ SILVA, brasileira, solteira, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo conteúdo da sentença, qual seja, O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de EDMILSON RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista, natural de Floriano/PI, nascido em 30.03.1981, filho de Maria Nair Ribeiro da Silva Santos, RG nº 2.158.109, SSP/PI, CPF nº 666.581.443-20, residente e domiciliado na Quadra ? O, Casa ? 02, Conjunto Pedro Simplício, Bairro Aeroporto, Floriano/PI, como incurso no artigo 217-A, c/c art. 69, ambos do Código Penal Brasileiro (Estupro de vulnerável em concurso material). A peça incoatora está redigida nos seguintes termos, verbis: ?Segundo consta dos autos da peça informativa, que esta serve de base, em meados do mês de fevereiro (02) do ano em curso (2013), na Avenida Bucar Neto, Residencial Catumbi, nº721, Ap. 201, Bairro catumbi, nesta cidade, o indiciado EDMILSON RIBEIRO DA SILVA estuprou a criança de iniciais L. A. L. S. , sua então enteada, de apenas 6 (seis) anos, por diversas vezes. Outras informações indicam que, na verdade, os abusos sexuais praticados pelo indiciado contra a criança/vítima remontam ao mês de agosto de 2012. O indiciado convivia com a mãe da vítima, Srª. Lívia da Luz Silva, no endereço acima e, aproveitando-se das ausências de sua companheira, a qual se deslocava para o trabalho e, por vezes, viajava para a capital Teresina, o mesmo ?pegava a vítima e levava para o quarto, ele tirava a roupa da vítima e depois tirava a própria roupa... a vítima ficava deitada de barriga pra baixo e o Edmilson ficava em cima dela de quatro... pegava a pinta dele e enfiava no bumbum da vítima?, praticando, portando, sexo anal. (...)?. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, sido deferida em 22.04.2013, no entanto, até a presente data não há informação nos autos sobre o seu cumprimento. A denúncia foi recebida em 06.11.2013 (f. 42). Devidamente citado por Edital, o réu apresentou resposta à acusação (f. 51/52), por intermédio de advogado constituído. Realizada audiência de Instrução e Julgamento no dia 05.11.2014 (mídia, f. 98), foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação Lívia da Luz Silva, Glaicy Pereira Cunha de Aquino, Silvânia Lima Silva rodrigues e Rosana Maria Borges Lopes. Ausente o acusado, pois preferiu à revelia. Em memoriais (f. 100/103), o Órgão Ministerial requereu a condenação do acusado nas penas nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. art. 69 (dez vezes), ambos do Código Penal Brasileiro (estupro de vulnerável em concurso material); e, em não reconhecendo o concurso material, que seja reconhecido o a continuidade delitiva em seu grau máximo (2/3). Por sua vez, a defesa (fl. 105/109) requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a inexistência do fato, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, absolvição por insuficiência de provas (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Exame de Conjunção Carnal (f. 11). Relatório Psicológico (f. 12). Certidão de Nascimento (f. 16). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre salientar, que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No que tange à classificação criminosa da ação imputada ao réu, sobre esse tipo penal, preceitua a legislação: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. A materialidade restou configurada pelo Exame de Conjunção Carnal (f. 11), atestando que houve conjunção anal e há vestígios de conjunção anal recente; Certidão de Nascimento (f. 16); e pela prova oral produzida em audiência. A autoria delitiva, restou provada pela oral colhida durante a instrução do feito, vejamos: Assim, a vítima Lorraini Alice da Lus Silva, mesmo em se tratando de menor de idade, descreveu todo o contexto fático: ?que moro com minha mãe Lívia da Luz Silva; que já morou eu, minha mãe e o Edimilson; que provavelmente não sabe se Edmilson era namorado da minha mãe; que o Edmilson vivia lá na casa com a gente; que sabe desse processo; que estava em casa e minha mãe ia trabalhar, mas não lembro direito onde ela trabalhava; que aí eu estava lá assistindo e o Edimilson me chamava para a cama no quarto da minha mãe; que ele chamava não era para brincar; que ele fazia aquele negócio lá; que ele ficava me ?coisando?; que ele tirava minha calcinha; que ele botava no colo e fazia; que ele não tirava a roupa dele, ele ficava de calça; que ele colocava o pinto dele para fora; que ficava deitada na cama; que ficava deitada de lado na cama; que ele ficava deitado por cima de mim; que isso foi muitas vezes, mais de dez; que quando um dia minha mãe estava deitada no sofá aí ele ia fazer com ela; que ela falou que ia dar conta; que ele ficava dizendo que ia fazer coisa ruim comigo; que ele pegava o ?pinto? dele e colocava no meu bumbum; que doía um pouco; que quando terminava ele falava para eu ir banhar; que ele falava para eu não contar para a minha mãe; que minha mãe disse que ia dar conta disso na justiça; que não sei dizer se alguém já sabia; que contei para a minha amiga Talita, filha da Raquel, a tia dela está aí; que eu contei tudo para a tia dela, ela me chamou no quarto dela; que contei depois que eu contei para a minha mãe; que depois que contei para minha mãe o Edmilson não mexeu mais comigo, ele já saiu da casa faz uns dois meses; que não sei se faz dois meses ou dois anos; que ele já derrubou mamãe no chão e sangrou nela; que já ele pegou primeiro a faca, e só pegou e colocou lá de volta; que me lembro que me levaram no psicólogo; que não mantém contato como Edmilson; que só ouvi minha vó falando que ele (Edmilson) tinha ido para São Paulo; que depois disso eu não sei o que aconteceu; que não gostava dele, não; que eu tinha medo dele; que ele não me ameaçava; que ninguém me orientou o que falar nessa audiência?. A informante Lívia da Luz Silva, mãe da vítima, declarou: ?que na época ela tinha sete anos; que houve a denúncia de que tinha acontecido tudo isso; que meu irmão que tomou de conta de tudo isso, foi buscar ela no colégio, levar ela até a delegacia; que depois eu fui chamada; que a denúncia foi feita para o Conselho Tutelar; que o Conselho Tutelar avisou ao meu irmão e não me avisou; que eu acompanhei ele até a delegacia; que mandaram pegar a menina de lá de casa e eu sem saber de nada; que eu queria saber porque que tinham tirado ela de casa; que quem tirou ela lá de casa foi o meu irmão a mandado da delegada Luana Alves; que ela me contou a situação e me disse o porquê da minha filha está na casa do meu irmão; que eu disse não, não pode isso; que ela pediu que eu tivesse paciência, enquanto os fatos fossem apurados para que eu pudesse pegar ela de volta e levar para casa; que eu disse que tinha que ficar com a minha filha; que então você dê um jeito de tirar ele da sua casa porque para lá ela não volta com ele; que ela ainda disse: ?faça de todo o meio para ele não fugir, porque se ele fugir vai complicar?; que sim, mas a filha é minha; que o que é que eu faço?; que então invente um pretexto e tire ele de lá; que eu inventei uma briga, porque eu tinha que colocar ele para fora; que toda a vez que eu ia para a casa do meu irmão, que ela me via ela chorava dizendo que queria voltar para casa; que inventei uma briga peguei as coisas dele e joguei lá em baixo, tipo com ciúmes; que ele pegou e foi embora para a casa da mãe dele; que peguei minha filha no sábado e na segunda voltei lá e falei para ela que estava comigo; que ela perguntou e ele está aonde?; que eu disse que ele tinha ido para a casa da mãe dele; que não, pois então tá o caso não é mais comigo é com a justiça agora; que depois disso o tempo foi passando, passou um ano e nada foi resolvido; que foi o tempo que ele fugiu; que passou um ano para que esse caso agora fosse consumado; que já passou um ano e não fizeram nada; que foi ano passado que minha filha ficou com meu irmão; que a delegada disse que caso não era com ela, era com a justiça; que até então eu não saia de lá procurando notícia; que ele fugiu e estou tentando encontrar ele; que eu já sei a cidade que ele está, por redes sociais, me fazendo de amiga do amigo dele, mas ele não diz de jeito nenhum; mas eu vou encontrar ele; mas eu creio que qual a família que não sabe onde o filho tá?; que eles sabem sim; que eu falo sim, eu falo na frente dela e de quem quer que seja; que nesse intervalo de um ano que eu fiquei sozinha com ela, eu nunca distorci uma palavra dela, para dizer que era mentira ou não; que isso que eu estava dizendo, eu perguntei para ela: minha filha, porque você não me disse?, ai que ela disse que me disse no dia que eu estava dormindo no sofá; o que era que ele (Edmilson) fazia: me dava bebida, eu apagava; que aí então eu não entendo aquilo, a pessoa bebe cerveja e não apaga, não desmaia, né?; que ela disse que não dizia para mim, com medo de ele fazer alguma coisa comigo, aí dizia para os outros; que minha filha não está mentindo; que ela não é uma criança que mente; que exatamente o que eu estou dizendo que eu não lembro o que ela me contou, porque quando ela me contou eu estava, eu tinha bebido, ele tinha me dado alguma coisa, eu não lembro; que ela teve outra oportunidade para me contar, quando ele não estava; que eu nunca percebi nada, ela sempre alegre brincando; que com ele não, ela não tinha aquela alegria, aquela coisa, era normal; que nunca observei nada de indiferente; que com o Edmilson ela não tinha aquela alegria, era normal, não era carinhosa com ele; que ele nunca maltratou ela na minha frente; que o nosso relacionamento era conturbado, a gente se agrediu, na frente da minha filha; que sei a cidade onde ele estar, que é de São Paulo; que levei minha filha ao Psicólogo, que fez uma série de perguntas; que fez uma série de consultas na minha filha, até dizer que não precisava mais, pois ela já tinha superado; que analisava minha filha, não para ela perceber, assim, no banho e tudo, mas não notei diferença; que não sentei para conversar come ela e não pedi, essa parte de conversar eu deixei com o psicólogo para não causar mais transtorno nela; que em questão nenhuma eu desviei a conversa dela; que não tenho conhecimento de outros casos envolvendo o acusado, até então não; que eu saiba ele não tinha problema com nada?. A testemunha Gleicy Pereira Cunha, declarou: ?que tenho uma sobrinha de 10 (dez) anos que é muito amiga da Lorraine, elas são muito coleguinhas, brincam bastante; que certo dia a Lorraine começou a relatar alguns fatos, que aconteceu com ela no apartamento, que sempre a mãe dela saia, ficava só ela e o padrasto dela; que a minha sobrinha guardou esse segredo de coleguinha até um certo tempo; que então um certo dia ela (vítima) disse que tinha sido violentada por ele; que ela (vítima) chegou na minha casa muito nervosa, ai minha sobrinha falou, tia conversa com ela, porque ela está muito nervosa e eu chamei a Lorraine no quarto, começamos a conversar , que eu perguntei para ela o que tinha acontecido, como era a situação e ela começou a contar, do jeito dele que a mãe dela bebia com o padrasto Edmilson, e logo que a mãe dela começava a beber, a mãe dela já pagava, que já ficava totalmente apagada no sofá, ele dali ele levava a Lorraine para o quarto, tirava a roupa dela e começou a falar como ele fazia que tirava a roupa dela e ele machucava o bumbum dela; que ela começou a dizer que ele colocava o pinto no bumbum dela, começou a fazer o gesto e eu comecei a ouvir; que o que eu sei é isso, e ela começou a comentar para as colegas, e a história começou a vazar no condomínio que a gente mora; que eu não fui a única pessoa a presenciar, saber desse fato; que confessou para várias colegas de maneira que a história se espalhou; que ao saber eu conversei com a minha família, que óbvio que quando a gente sabe de uma coisa dessas a gente sempre fica com o receio de ir lá e denunciar, mas diante do fato de eu ver uma criança ir lá e me pedir socorro, ela falar que não aguentava mais olhar para a cara do padrasto, que a mãe dela não estava sabendo, que enfim, de pedir ajuda, eu me dirigi a delegacia; que a princípio eu liguei para a delegada, e ela marcou comigo para que eu fosse; que eu fui e conversei, contei o que realmente tinha acontecido; que eu pedi para ela, para eu não ficar tão exposta ao ponto de saberem o que tinha acontecido, que eu denunciei, até para minha segurança e para a da minha sobrinha; que enfim, eu fiz o que a minha consciência pediu; que todos os moradores do condomínio a gente mora há uns dois anos e meio; que quando ela falou para mim o que tinha acontecido, segundo a Lorraine, isso já tinha acontecido antes dela ir para o condomínio, poucas vezes, mas já tinha acontecido; que pelo fato da mãe dela ter que viajar às vezes a trabalho, e pelas vezes que ela bebia e apagava ele começou a fazer isso frequentemente; que na época em que ela era representante comercial, ela viajava; que hoje ela não viaja mais, ela tem um trabalho fixo na cidade; que teve uma grande mudança após a denúncia, eu vejo o cuidado da mãe dela é visível, o que não era antigamente, que era como se a mãe dela só vivesse para o Edmilson, como se estivesse esquecido um pouco da filha; que depois que isso aconteceu, mudou; que a Lorraine é uma menina mais alegre; que ela brinca mais, ela é mais solta; que ela é feliz; que é perceptível a mudança; que depois que saiu a história o Edmilson saiu da casa, foi uma questão mais ou menos de quinze dias; que segundo a própria mãe mesmo, ela tentou criar uma situação para que ele pudesse sair de casa, orientada pela Delegada, sem que ele percebesse da denúncia; que quando a vítima lhe contou, lhe disse com detalhes, ela falava que ele também tirava a roupa dele, ela tirava a roupa dele, que machucava o bumbum, o ato em si ela contava para mim, ela fez o movimento na cama, ela demonstrou?. A testemunha, Silvânia Lima Silva Rodrigues, psicóloga, declarou: que fiz o atendimento da vítima uma única vez; que como consta no relatório, já faz algum tempo pode ser que eu até que eu venha a esquecer alguma coisa; que foi solicitada pelo hospital para atender uma criança que já tinha sido feita a perícia médica, que foram fazer a confirmação da escuta da criança; que quando a criança veio, eu pedi para que ela viesse acompanhada por um responsável, preferencialmente a mãe; que eu comecei a atender a criança na presença da mãe e eu notei alguns desconfortos, por parte das respostas da criança, por estar na presença da mãe; que pedi para a mãe que deixasse eu a sós com ela; que assim foi concedido, e iniciamos a conversa de forma bem lúdica para que a criança pudesse se soltar; que ela relatou que a mãe viajava duas vezes ao mês, à serviço, e nessas viagens ela deixava a filha com o padrasto, e aconteceu dele né..., que ele colocou o órgão sexual dele nela; que quando eu perguntei para a mãe relatou que ela estava tomando banho no banheiro chorando, e ela levou ela para enxugar e ela percebeu que estava vermelho, que ela achava que era assadura, que ela achava que a menina pudesse ter um asseio melhor, e quando fosse fazer xixi tivesse cuidado, ao se limpar, para não ficar assada daquela forma; que depois conversando com a criança ela disse que ele colocava, forçava a ter relação sexual com ele; que ela não chegou a falar nesses termos; que ela fala por trás; que antes ela chegou a falar que ele metia, que ela chegou até a chamar um termozinho; mas ela chegou a falar que era por trás, acredito que se referindo ao ânus; que ela disse que ficava tão doído que ela ficava sem poder andar; que ela disse que ficava igual a uma velhinha; que ela disse que quando a mãe dela chagava, ele mandava ela imediatamente ir tomar banho e que ela tinha que ficar calada, porque se ela falasse aí ele ameaçava; que não só pelos relatos bibliográficos que a gente estuda, e também pela experiencia própria, sabe-se que estes traumas podem ficar adormecidos, que a criança tem uma capacidade maior de se recompor, porém quando não é resolvido ela fica com um trauma permanente, que pode ser futuramente sanado, se for tratado; que tão tal que no meu relatório eu sugiro que tenha um acompanhamento posterior tanto da área judicial, quanto da área da saúde; porém não é garantia que não venha causar dado, porque causa sim; que ela pode ser uma criança bastante desconfiada, ela pode ter dificuldades de se relacionar com as pessoas e de ter outros parceiros; que com medo de que algo ruim; que ela pode vir a não querer se relacionar com nenhum parceiro; que os danos são incalculáveis; que ela pode ficar retraída, isolada; que por ser característico da criança expansiva, ela poderia estar passando por isso e agir de forma natural; que a criança, ela gosta muito de brincar, e quando é tirado dela o direito de brincar, ela faz qualquer coisa para ter aquela permissão de volta; que ela vai se comportar da maneira que as pessoas querem; que tipo se você fizer isso, ou se você falar isso; que o padrasto dizia: se você contar, eu não vou deixar você ir brincar lá em baixo; que então, ela preferia levar, sem contar para ninguém; que para a criança, brincar é fundamental; que perguntei a mãe se ela tinha percebido alguma coisa, na relação entre o padrasto e a filha; que ela disse que achava estranho, porque ele era carinhoso com todas as crianças, mas com ela era diferente e que ela também não tinha muita aproximação com ele; que poderá acontecer, o que não quer dizer que pelo fato de ter acontecido isso ela venha a ficar com sequelas psicológicas graves ou ela pode se reestabelecer com todo o acompanhamento, toda uma estrutura familiar voltada e um acompanhamento profissional onde oriente que isso já passou e são procedimentos que são feitos e fazem com que a pessoa leve uma vida normal; que depende não se pode afirmar, que serão totalmente eliminados, porque depende da capacidade de cada um, que uns tem uma maior capacidade e outros tem uma menor; sabe-se que com o amparo da família e de profissionais, essa criança venha a ter um bom resultado de superar esses traumas?. A testemunha Rosana Maria Borges Lopes, declarou: que sou Enfermeira, trabalho no núcleo de vigilância epidemiológica e onde faz as notificações das doenças em agravo e das violências, com o atendimento de mulheres vítimas de violência sexual; que todos os casos que passam lá eu notifico, porque é o meu dever; que então eu faço esse atendimento, esse acolhimento, de notificação; que eu vi essa garota no dia em que ela foi levada, eu fiz esse atendimento de notificação; que acompanhou a vítima somente no hospital; que no hospital ela foi submetida ao exame, não por mim, foi pelo médico perito e não cheguei a acompanhar; que na ficha de investigação a gente tem perguntas, que ela tá grandinha, e a gente conversa com ela, para ela contar a historinha dela; que então ela contou a historinha dela; que a historinha dela, eu não sei se o laudo confirmou; que o médico fez o laudo e eu não tive acesso; que a história ela contou para a gente; que eu tenho a ficha dela guardada, as fichas são todas guardadas, são digitadas e depois são guardadas; que a historinha dela, ela falava que ele abusava dela e ela contava só assim: que tinha sido por trás, ela contava isso, que ela era uma criancinha, mas ela contava assim, foi só o que eu escutei, e ela não foi nem muito adiante ela estava muito abaladinha; que no Exame de Conjunção Carnal, no quarto quesito está escrito fissura anal, que seriam feridas; que no caso aí só vendo, porque a fissura ela tem vários aspectos então eu não sei como é lá, como o médico realmente fez; que a fissura é isso, um ferimento?. A prova produzida nos autos, consistente no depoimento preciso e detalhado da vítima (tanto na polícia como em juízo), é merecedora de credibilidade pela harmonia que apresenta, autorizando a condenação do réu. Cumpre inicialmente ressaltar que a análise da prova em delitos que envolvam a liberdade sexual não pode seguir exatamente as mesmas regras aplicáveis a outras espécies de ilícitos. Não raras vezes tais crimes são cometidos sem a presença de testemunhas, não deixam vestígios físicos ou visíveis, exceto a profunda mácula psicológica e moral que impregna suas vítimas. Não será possível, deste modo, a elucidação e a responsabilização penal de grande parte deles se o julgador não atentar para as sutilezas que os cercam. É nesse cenário que deve ser analisada a palavra do ofendido, merecedora, por isso, de receber especial valor por parte do magistrado, que, obviamente, deverá estar atento para a existência de motivos para falsa imputação, cotejando depoimentos e analisando cada caso. Aliás neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí materializado no seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sobretudo quando corroborado por prova testemunhal e pericial, como ocorreu no feito em apreço. Alegação de insuficiência de provas rejeitada. 2. É inviável a absolvição do Apelante quando a condenação advém de provas robustas da autoria e materialidade delitivas. 3. A apreciação da sentença suso transcrita revela a exposição fundamentada da aplicação da pena, em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico, obedecidos os ditames do princípio da proporcionalidade, motivo pelo qual não vislumbro fundamento jurídico plausível para alteração da dosimetria aplicada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013239-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também já se assentou: ?A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso? (HC nº 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02-8-2010). A corroborar com o depoimento da vítima, consta nos autos as fls. 11, exame pericial capaz de demonstrar a existência de vestígios corporais (conjunção carnal anal), já que encontra-se em consonância com as declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas. Não se extrai, do contexto dos autos, motivação por parte da vítima, para se expor gratuitamente com tal relação de abuso, muito menos para imputar tão grave acusação falsamente ao acusado. Os depoimentos das testemunhas foram uníssonos quanto aos fatos relatados pela vítima. Em todas as oportunidades em que foi ouvida, a ofendida manteve a versão dos fatos, tanto perante a autoridade policial, a Psicóloga (Parecer fl. 12/14) e a testemunha Gleyce Pereira Cunha, sendo tudo ratificado em Juízo. Assim, não há que se falar em invenção por parte da vítima, pois uma criança de tenra idade (oito anos), falar a mesma versão todas a vezes em que foi ouvida é porque realmente os fatos aconteceram. Vale ressaltar que o acusado nunca foi ouvido, pois fugiu do distrito da culpa, não apresentando sua versão dos fatos, o que não lhe prejudica. Contudo, diante do robusto acervo acusatório, a absoluta ausência de versão do réu sobre o abuso imputado a ele, certo que o fato de ter fugido não lhe ajuda, mormente quando os depoimentos da ofendida são coerentes, trazendo o mesmo relato desde a fase policial, e estão confortados pela prova testemunhal e pericial. Desta forma, não há falar em ausência de provas da materialidade do fato ou da autoria do réu, inclusive por não vislumbrar, reforço, elementos concretos que justifiquem falsa imputação a este pela vítima. Nestes lindes, incontroversas, assim, a materialidade e a autoria do ilícito, impositiva a condenação do réu nas penas do art. 217-A do CP. Continuidade delitiva, art. 71 do Código Penal: Conforme se percebe dos autos, a vítima na fase inquisitiva disse que sofreu vários abusos sexuais por parte do acusado e em juízo disse que foram mais de 10 (vezes) abusos. Entendo ser o caso de aplicação do benefício previsto no art. 71 do Código Penal: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A figura do crime continuado do caput do art. 71 do Código Penal constitui um favor legal ao delinquente que comete vários delitos. Cumpridas as condições do mencionado dispositivo, os fatos serão considerados crime único, por razão de política criminal, sendo apenas agravada a pena de um deles, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, à infração de 1/6 a 2/3. O reconhecimento de tal modalidade exige uma pluralidade de condutas sucessivas, no tempo, que ocorrem de forma periódica e se constituem em delitos da mesma espécie (ofendem o mesmo bem jurídico tutelado pela norma - não se exigindo a prática de crimes idênticos. Nos autos, ficou comprovado que o acusado praticou o crime, por mais de 10 (dez) vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. O Superior Tribunal de Justiça considera como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta, o número de infrações cometidas. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, foram cometidos mais de 10 (dez) crimes de estrupo pelo acusado, razão pela qual o aumento da sanção deve se dar na fração de 2/3 (dois terços), nos termos do art. 71 do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu EDMILSON RIBEIRO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (Estupro de vulnerável em continuidade delitiva), crime hediondo a teor do art. 1º, V da Lei n° 8.072/1990. Observando o determinado pelo art. 68 do Código Penal transponho-me ao cálculo da pena privativa de liberdade. Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: Normal aos crimes contra a dignidade sexual. Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes. Conduta social: não foi apurada. Personalidade do agente: não há elementos que permitem aferi-los. Motivos: desejo de satisfação da lascívia própria, o que já é punido pelo próprio tipo penal.Circunstâncias: normais à espécie; Consequências do crime: não advieram consequências anormais da conduta criminosa. Comportamento da vítima: não há de se cogitar em comportamento anormal da vítima. Feitas essas considerações, e dada a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes bem como causas de aumento e diminuição da pena, dessa forma, mantenho a reprimenda anteriormente dosada, 8 (oito) anos de reclusão. Considerando o teor do art. 71 do CP, e o inter criminis percorrido, já que se tratam de mais de 10 (dez) crimes de estupros, exaspero em 2/3 a pena, restando definitivamente aplicada em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Em vista do disposto no artigo 33, § 2º, ?a?, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO. Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos (art. 44, I, do CP). Suspensão Condicional da Pena: Também é incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena aplicada ao réu é superior a 02 (dois) anos (art.77 do CP). Direito de Recorrer em Liberdade: A autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado, porém até a presente data não há informação nos autos sobre o seu cumprimento. Após tomar conhecimento da ordem de prisão o réu evadiu-se do distrito da culpa para lugar incerto e não sabido, não sendo ouvido pela autoridade policial, nem mesmo em Juízo. Dessa forma prisão preventiva é medida que se impõe, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, em consonância com o art. 312 do CPP. Disposições finais: Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima (art. 387, V, do CPP), uma vez que não foi objeto do contraditório. Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF). Comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP). Determino a expedição de um novo mandado de prisão em desfavor do sentenciado Edmilson Ribeiro da Silva, bem como sua inclusão no Banco Nacional de Mandado de Prisão, conforme determinação do CNJ. Após o cumprimento do mandado, expeça-se mandado de execução provisória. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo réu. P.R.I. Florian/Pi, 10 de junho de 2019. NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANOE para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-47.2015.8.18.0096
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: BEATRIZ MENDES DA ROCHA
Advogado(s):
Requerido: LUCAS PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): VALDEMAR MARINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 233-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA, 19 de dezembro de 2019
REGINA CELIA DE JESUS COSTA
Cedido Prefeitura - 1625053
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)
Processo nº 0000839-39.2015.8.18.0061
Classe: Petição Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO DE D. C. DA REGIAO DO TRES DE JUNHO
Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447)
Réu:
Advogado(s):
Através deste, de ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a publicação da parte dispositiva da sentença: "...Com efeito, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que, se o autor não cumprir a diligência ordenada, o juiz indeferirá a petição inicial. Da mesma forma, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção do processo quando o juiz indeferir aquela peça vestibular. Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a petição inicial, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC...". Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial, digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000295-65.2013.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PRISLA BARBOSA DE SOUZA ARAÚJO
Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259), NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259/10)
Réu: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ/PI
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2439/93), ANDREA VELOSO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8412)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000333-58.2013.8.18.0053
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: LEONIDAS MARIANO DE AMORIM FILHO
Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260)
Decido.
II - Fundamentação: Antes de oferecida a contestação, o autor pode espontaneamente desistir da tramitação do presente feito. Como o pedido de desistência foi formulado antes do dito ato, é dispensada a oitiva da parte contrária.
Destaca-se que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, na forma do art. 485, § 5º, CPC/2015.
Conforme nos ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39ª edição, pg. 284: A desistência, quer como ato unilateral, quer como ato bilateral só produz efeito depois de homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, CPC/2015).
Desta forma, considerando o pedido de desistência da parte autora, este deve ser homologado. III - Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais à vista da gratuidade judiciária, já concedida.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001034-60.2014.8.18.0028
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Indiciado: LUIS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado LUIS CARLOS FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de ODORICA FERNANDES DA SILVA, RG: 3471878, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo conteúdo da SENTENÇA, qual seja, Vistos, etc. Trata-se de ação penal que tem como sentenciado LUIS CARLOS FERNANDES DE SOUSA, já qualificado, condenado à pena de 11(onze) meses de detenção. A defesa requereu a declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O Ministério Público emitiu parecer pela declaração da extinção da punibilidade. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. No caso, o denunciado foi condenado pelo delito previsto no artigo 129,§9º, do CPB, à pena de onze meses de detenção. Importante destacar que decorreu período superior a 03(três) anos entre o recebimento da denúncia(11.06.2014) e a publicação da sentença(24.04.2019), sem que tenha havido qualquer outra interrupção da prescrição. Ademais, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer a extinção da punibilidade, deverá declará-lo de ofício (art. 61 do CPP). Diante o exposto, reconheço a prescrição e DECLARO extinta punibilidade do acusado LUIS CRLOS FERNANDES DE OLIVEIRA o que faço com fulcro nos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. P.R.I. Floriano/PI, 049 de outubro de 2019. DR. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1° Vara. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001993-02.2012.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: RONALDO SOARES VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima FABIANA OLIVEIRA DA COSTA, brasileira, solteira, balconista, portadora do RG nº 2.420.727 SSP/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo o conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima FABIANA OLIVEIRA DA COSTA (f. 45-46). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 85), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência. Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 21 de novembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000101-26.2018.8.18.0100
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: CERISMAR ALMEIDA LOPES DA SILVA
Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)
Réu: ALCILENE ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA movido por CERISMAR ALMEIDA LOPES em face
da PREFEITA DE COLÔNIA DO GURGUEIA, tendo por objeto a correção da lotação de cargo público.
O Município foi notificado para se manifestar em 72h sobra a liminar requerida, deixando
transcorrer o prazo sem manifestação.
Em juízo de cognição sumária, o mm. juiz deferiu a tutela de urgência vindicada, pelo impetrante
e determinou que a Prefeita Municipal de Colônia do Gurguéia restabeleça a carga horária de 40 horas semanais
para a impetrante, ante a falta de procedimentoadministrativo e aparente ausência de respaldo legal para sua
supressão.
Determinou, em decisão, notificaçãop da autoridade coatora para, querendo, prestar as
informações que entender necessárias, devendo, especialmente, informar a data da lotação da requerente nas
20h excedentes (40h total), e os motivos para a relotação (redução da carga horária), no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhando-se- lhe cópias da inicial e demais documentosque a acompanhem na forma estabelecida no art.
7º, I, da Lei nº 12.016/2007.
Na peça de informações, o Município demandado pugnou pelo INDEFERIMENTO DO
PRESENTE MANDADO E PELO TOTAL IMPROVIMENTO DO PEDIDO de retorno daimpetrante ao cargo ao
qual foi aprovado no concurso público, Professora de Ciências, 20h, cabalmente provados através de
documentos, seja pelo fato de não haver direito líquido e certo descumprido pelosimpetrados.
Nada obstante, informou a impetrante que até a presente data, A autoridade coatora não adotou
nenhuma medida para restabelecer as 40 horas/aulas semanais, conforme decisão proferida por este juizo
Assim, ante o descumprimento de medida judicial, determino a expedição de ofício, em
caráter de URGÊNCIA, a gestora do município de Colônia do Gurgueia - Sra. Alcilene Alves Araujo - para
que promova o restabelecimento das 40 hs semanais na carga horária de trabalho da impetrante a partir
do mês de JANEIRO/2020.
Informo que o descumprimento da presente decisão implicará apuração do crime de
desobediência (art. 330 do Código Penal), bem como multa pessoal em face da gestora no valor de R$ 2.000,00
(dois mil) reais por mês de descumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos para o MINISTÉRIO PÚBLICO para ofertar parecer no prazo de 10
(dez) dias.
MANOEL EMÍDIO, 18 de dezembro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-73.2010.8.18.0054
Classe: Inventário
Inventariante: EUNICE ARAÚJO DE SOUSA MENDES LEAL, MARCOS DANIEL ARAÚJO MENDES LEAL, JOÃO PEDRO ARAÚJO MENDES LEAL
Advogado(s): MARIA ROSÂNGELA NOGUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 168-B), MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 168)
Inventariado: JOSEMÁRIO MENDES LEAL
Advogado(s): MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 168)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000205-88.2019.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA
Réu: FRANCISCO ELISVAN DE CARVALHO DE OLIVEIRA(ALCUNHADO COMO QUEBRA QUEIXO)
Advogado(s): EUGÊNIO LEITE MONTEIRO ALVES (OAB/PIAUÍ Nº 1657)
SENTENÇA: "Isto posto, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, e em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Francisco Elisvan de Carvalho de Oliveira."
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000101-97.2013.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): MUNICIPIO DE PAU DARCO DO PIAUI
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-53.2015.8.18.0096
Classe: Execução de Alimentos
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EM FAVOR DOS MENORES R. DE S. M. E W. DE S. POR SUA GENITORA MARIA ZENALDA DE SOUSA
Advogado(s): ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15244)
Réu: JOSE FRANCISCO MACIEL DE SOUSA
Advogado(s): VALDEMAR MARINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 233-B)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA (PI), 19 de dezembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000410-93.2015.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURDES BARBOSA DE CARVALHO LEITE
Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383)
Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
INHUMA (PI), 19 de dezembro de 2019
ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL
CEDIDO MUNICÍPIO-MAT. 03217416333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000311-38.2014.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ DA CRUZ CARDOSO
Advogado(s): HANNAH YASMINI LIMA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 8705)
Réu: JOSÉ ALVES DOS SANTOS, PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSE DE FREITAS-PI
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003009-21.2008.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EMIDIO AUGUSTO VERAS LUSTOSA NOGUEIRA
Advogado(s): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4138)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIANNE AGUIAR DOS SANTOS SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11501)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha as partes sucumbentes as custas finais, pro rata, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
PARNAÍBA, 19 de dezembro de 2019
MILENA SAMPAIO BESSA PINTO
Estagiário(a) - Mat. 29049
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000275-15.2014.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE CIRILO
Advogado(s): EDNA MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7222), CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PIAUÍ Nº 16956)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-38.1999.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IHARABRAS S/A - INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Advogado(s): CASSIO ALCANTARA CARDOSO(OAB/SÃO PAULO Nº 184300), MICHEL CARLOS MARIZ TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 225310), MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO(OAB/SÃO PAULO Nº 144880)
Réu: ETEDISA AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado(s): EVANDRO CORREA DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 88337)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 19 de dezembro de 2019. WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA . Secretario Judicial- 27879.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000728-20.2016.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELMA ALVES DAS FLORES
Advogado(s): AGENOR FRANKLIN DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8458)
Réu: ISMAR ALVES DA SILVA, YSLANNARA LANNA ALVES DA SILVA, ISMAR ALVES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): EDIVALDO DA SILVA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 6319)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000864-08.2017.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ RODRIGUES
Advogado(s): PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 8300)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s): DORGIVAL DA ROCHA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4347)
DECIDO.
O abandono da causa é um estado do
processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Frise-se que apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo.
Nesse caso: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º).
Ressalte-se, por oportuno, que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC.
Custas se houver, pela parte autora.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-71.2000.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO DIAS FERREIRA, SEBASTIÃO DIAS FERREIRA, JOSE DIAS FERREIRA, MARIA DE LOURDES BARROS FERREIRA
Advogado(s): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725)
Réu: VALDEMAR DIAS FERREIRA, ANTONIO PACIFICO COELHO, MARIA HENRIQUETA FRANCO COELHO, OSMAR POSSER
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 19 de dezembro de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-62.2008.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROSA MARIA GUIMARÃES PEREIRA, ALYCIMARA FERREIRA CERQUEIRA
Advogado(s):
Réu: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 19 de dezembro de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-61.2009.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA APARECIDA DE CARVALHO, IVONETE DA ROCHA MOREIRA
Advogado(s): SAYONARA GONCALVES DA SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 19772), JOSÉ RAFAEL DE SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15436), FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466)
Réu: JOSÉ MARTINS E SILVA, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6631)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 19 de dezembro de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-82.2001.8.18.0112
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGROMAN EMPREENDIMENTOS AGRO-TÉCNICOS LTDA
Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAÚJO FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 20440), JOÃO PAULO BORGES(OAB/BAHIA Nº 10210)
Réu: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUÍ - COMDEPI
Advogado(s): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 109379)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
RIBEIRO GONÇALVES, 19 de dezembro de 2019
KEILA RIBEIRO DA SILVA
Oficial de Gabinete - 1333