Diário da Justiça
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Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001437-80.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
DECISÃO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-42.2019.8.18.0078
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA
Advogado(s):
Indiciado: VANDERLEI PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):
Neste diapasão, COM FULCRO NO DISPOSTO NO INCISO LXV DO ART. 5º DA CF/88, reconheço de ofício o excesso de prazo na formação da culpa por descuido do poder estatal, razão porque RELAXO A PRISÃO DECRETADA NESTES AUTOS EM DESFAVOR DO ACUSADO VANDERLEI PEREIRA DE ANDRADE, que deverá, entretanto, permanecer preso a vista das ordens prisionais constantes do BNMP, expedidas pela Vara de Execução Criminal de Moji Guaçu, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-25.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: "(...) Assim sendo, determino a expedição dos respectivos alvarás, conforme cálculos informados na petição eletrônica de id nº 0000044-25.2017.8.18.0041.5007, em nome da parte autora e da sua advogada, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante de DJO Nº 3200118587672 juntado aos autos pelo banco réu."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000813-31.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZA MARIA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000056-10.2019.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: LUIS RODRIGUES LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital a vítima RAQUEL SOARES DA COSTA, brasileira, lavradora, convivente, natural de Floriano - PI, nascida em 10/10/1988, portadora do RG nº 2.990.442 SSP/PI, residente em local incerto e não sabido, INTIMADA de todo o conteúdo da Sentença, qual seja: "Cuida-se de medidas protetivas concedidas em favor da vítima RAQUEL SOARES DA COSTA (f. 7-9). Devidamente intimada, a vítima não compareceu neste Juízo para manifestar seu interesse na manutenção das medidas. No caso em exame, em que pese a ausência de informações da ofendida, não existe comprovação dos requisitos legais de situação atual de risco e violência, para possibilitar a manutenção das medidas protetivas. Em consulta no sistema THEMIS e análise dos presentes autos, constata-se, inclusive, que não foi registrado ou noticiado qualquer novo conflito entre as partes. Com efeito, as medidas protetivas visam atender, em caráter emergencial, situações temporárias e relevantes que buscam a proteção da vítima, razão pela qual, devem perdurar apenas enquanto persistir a situação de violência, não podendo ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam (certidão de f. 21), informando seu interesse para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, decido pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente diante da ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência. Advirta-se a vítima que a revogação das medidas não implica impossibilidade de a qualquer tempo, em caso de necessidade, ingressar com novos pedidos, diante de nova situação de risco e violência.Finalmente, caso os presentes autos estejam com status de "suspenso" no sistema THEMIS, determino a revogação da suspensão para os devidos fins. Sem Custas. P.R.I. Após, arquive-se com a devida baixa. FLORIANO, 21 de novembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001951-33.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUSIA FEITOSA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-85.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: "(...) Assim sendo, determino a expedição dos respectivos alvarás, conforme cálculos informados na petição eletrônica de id nº 0000040-85.2017.8.18.0041.5009, em nome da parte autora e da sua advogada, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante de DJO Nº 2600120750453 juntado aos autos pelo banco réu."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000424-96.2016.8.18.0101
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VILANI JOSEFA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000240-92.2015.8.18.0096
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 151785)
Executado(a): LAURENICE MOURA BEZERRA BORGES - COMERCIAL L BORGES
Advogado(s): ANTONYEL MAYLON BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 14397), ANIELLY MAILI BEZERRA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9833), JOMIL DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 2296)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000603-16.2012.8.18.0054
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): L M MENDES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001881-08.2016.8.18.0088
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)
Requerido: JURACI ARAÚJO DO AMARAL
Advogado(s): MARLOS LAPA LOIOLA(OAB/MARANHÃO Nº 8119), RAYLENA VIEIRA ALENCAR SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12673)
Desta forma, entendo por ainda não recebê-la, e por consequência, suspendo o presente feito com fulcro no art. 313, I, do CPC, ante o falecimento da demandada, conforme prova produzida nos autos, determinando com fulcro no art. 110 do CPC, que a parte autora proceda com a adequação do polo passivo da demanda, para que conste o espólio e/ou herdeiros sucessores da requerida, no prazo de 02 (dois) meses (art. 313, §2°, I do CPC).
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000549-43.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: FRANCISCO MANOEL SANTANA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-62.2017.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA ARGENTINA DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DESPACHO: "(...) Assim sendo, determino a expedição dos respectivos alvarás, conforme cálculos informados na petição eletrônica de id nº 0000048-62.2017.8.18.0041.5016, em nome da parte autora e da sua advogada, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme comprovante de DJO Nº 3000119674069 juntado aos autos pelobanco réu."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001513-07.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALMERINA JAQUES COELHO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-82.2019.8.18.0075
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Autor:
Advogado(s):
Réu: JOSIVALDO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO DALTON DAS CHAGAS DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 9095)
Vieram-me os autos conclusos.
Verifica-se que na ação penal, em apenso, o acusado fora citado no dia 11/12/2019, estando o processo no aguardo da apresentação de sua resposta à acusação.
Observo que os únicos processos criminais pelos quais responde o Sr. Josivaldo Pereira de Sousa dizem respeito a péssima convivência com sua ex-companheira.
De todo o modo, se faz prudente, aguardar o momento da instrução e julgamento que se aproxima para concluirmos acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva.
Publique-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 19 de dezembro de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000280-09.2019.8.18.0040
Classe: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: LUIS GONZAGA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intima-se o advogado Dr. Francisco Rodrigues Santos - OAB/PI 15.458, nomeado curador do requerido Luis Gonzaga Pereira de Sousa,conforme portaria n° 024/2019, deste juízo, para no prazo de 05 dias, apresentarem, querendo, seus quesitos. Eu, Francisco das Chagas de Moraes Silva, secretário, digitei e conferi.
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001066-80.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: LUIS FERNANDO NUNES ROCHA, JOSE EUDES SOUSA RODRIGUES, ANTONIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ
Advogado(s): ITAMAR DA SILVA SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9021), ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322), JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7581), OSMAR MENDES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 11361), CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - "(...) Assim, em tese, a conduta descrita admite a persecução penal proposta, sendo viável a sua correspondência com os tipos do artigo 121, §2°, incisos II (motivo fútil), III (por meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, motivo pelo qual concluo pela competência do Tribunal do Júri para julgar demanda, PRONUNCIANDO LUÍS FERNANDO NUNES ROCHA; JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES; e ANTÔNIO NATAN DA SILVA SOUSA VAZ nas penas dos artigos antes referidos, submetendo-o a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. Mantenho a prisão do acusado LUIS FERNANDO NUNES ROCHA, vez que os fundamentos do cerceamento de sua liberdade, conforme decisão no APF em anexo, remanescem inalterados, tanto pela garantia da ordem pública como pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. (....). No que tange o pronunciado JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES, verifico que a existência do crime e os indícios de autoria justificadores da segregação cautelar do acusado podem ser evidenciados pelas declarações contundentes colhidas pela Autoridade Policial das testemunhas GEAVA JOSE DA SILVA, DANIEL OLIVEIRA DA SILVA, vulgo "DANIEL BANANA", DAIANE BARBOSA DA SILVA, ISRAEL BARROS DA SILVA NASCIMENTO e MISAEL MENDES DA SILVA FILHO, trazidas pelo Ministério Público em Ofício nº 90/2019 da Delegacia de Polícia Civil de Buriti dos Lopes às fls. 71. (...) . Desta feita, verifico ser extremamente necessária como forma de garantir a paz e a tranquilidade pública, a conveniência de uma adequada instrução criminal e a garantida da futura aplicação da lei penal, razão pela qual reputo inadequadas todas as medidas cautelares não privativas de liberdade listada no art. 282 do CPP, devendo ser MANTIDA a sua prisão preventiva. Deve o acusado ANTÔNIO NATAN DA SILVA SOUSA tomar ciência pessoalmente acerca da renúncia de seu patrono, em Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001066-80.2019.8.18.0031.5029 devendo constituir novo advogado, para, caso queira, apresente, recurso cabível, pontuando, que a sua inércia, será desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar como curadora, nomeada por esse Juízo. Ciência a órgão ministerial acerca da manutenção da prisão preventiva dos denunciados LUÍS FERNANDO NUNES ROCHA e JOSÉ EUDES SOUSA RODRIGUES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente os acusados e o Ministério Público e a Defensoria do Estado. Os advogados constituídos dos pronunciados intime-se na forma da lei. Após o trânsito em julgado, conclusos."
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001032-51.2018.8.18.0028
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: FRANCISCO RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. NOE PACHECO DE CARVALHO , Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO RODRIGUES, vulgo ''BARÃO'', brasileiro, piauiense, nascido em 02/05/1985, filho de MARIA SALETE RODRIGUES, solteiro, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
NOE PACHECO DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000002-55.2019.8.18.0089
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: AMILTON DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8515)
DECISÃO: (...) ANTE O EXPOSTO, forte no poder geral de cautela, à vista de tais fundamentos, motivadamente , à luz do art. 3º, da Resol. 66/2019, por ora, INDEFIRO o pleito da Defesa Técnica do que MANTENHO pelos seus próprios fundamentos a r. decisão que decretou a prisão preventiva do processando AMILTON DOS SANTOS FILHO até ulterior deliberação judicial, motivadamente, ante a necessidade de garantia da ordem pública, apontada concretamente por suposta reiteração delitiva, imprescindibilidade da conclusão dos feitos criminais e aplicação das leis penais e processuais penais. Publicações e intimações de estilo. Em tempo, à Secretaria para habilitar o último advogado que patrocina o feito, a fim de viabilizar intimações regualares, lançando-se no DJE, certificando-se. Ciência ao Membro Ministerial, que goza de prerrogativa com carga/remessa dos autos. Em tempo, ressalto que o feito será submetido a julgamento, conforme lapso temporal inserto no art. 403, §3º in fine, do CPP. Decisão registrada eletronicamente. Publicações na forma acima determinada. Cumpra-se com máxima urgência (...)DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000238-22.2019.8.18.0084
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Indiciado: ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, LUCAS FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):
DECISÃO. I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Presentante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso Inquérito Policial nº 030/2019, ofertou a denúncia em desfavor de LUCAS FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal, por 07 (sete) vezes, por fato ocorrido em 18 de novembro de 2019. Efetivamente, o juízo aqui proferido é de mera admissibilidade da acusação. Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição do fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, sua suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação do crime que lhe é imputado e o rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do ius puniendi. Assim, entendo que a análise preliminar dos autos revela a presença das condições da ação penal e dos pressupostos processuais. ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra LUCAS FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificado, pela prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, II, do Código Penal, por 07 (sete) vezes. NO MESMO EXPEDIENTE, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO do réu, por Carta Precatória, para qual fixo prazo de 30 (trinta) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do CPP), na qual poderá alegar tudo o que interesse a sua defesa, arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Advirta-se que, entendendo necessária a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência, deve qualificá-las. 1.1. Escoado o prazo de 10 (dez) dias anteriormente mencionado, não sendo apresentada a resposta por escrito à acusação, nem nomeado advogado pelo denunciado para oferecê-la, consoante o disposto no § 2º do artigo 396-A do CPP, DESDE JÁ FICA NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO COM ATRIBUIÇÕES NESTE JUÍZO, para que a apresente. 1.2 Caso seja arguida, na defesa escrita, matéria concernente à absolvição sumária (art. 397, CPP) ou requerida diligência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e em seguida voltem-me conclusos para decisão. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, caso ainda não tenha sido feito. Altere-se a Classe Processual para 283 - Ação Penal. II - DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AO INDICIADO ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA O Presentante do Ministério Público deixou de oferecer a denúncia em face do indiciado Alisson Douglas da Silva Mesquita diante de falta de indícios de autoria ou participação de sua pessoa quanto ao crime objeto do presente feito. Compulsando os autos do Inquérito Policial, constato que, de fato, não há elementos de convicção que apontem autoria ou participação do indiciado Allisson Douglas da Silva Mesquita no crime de roubo majorado objeto do processo. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o arquivamento do Inquérito Policial nº 030/2019 em relação ao indiciado ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA, por falta de base para a denúncia, sem prejuízo de ulterior desarquivamento e prosseguimento do feito, diante de novas provas, a teor do art. 18 do CPP. III - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA Na cota ministerial, consta ainda pedido de revogação da prisão preventiva de Alisson Douglas da Silva Mesquita. Por consectário lógico do Item II, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Alisson Douglas da Silva é medida de rigor, por não mais estarem presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o indício suficiente de autoria. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, acolho o pedido ministerial, pelo que REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ALISSON DOUGLAS DA SILVA MESQUITA. Expeça-se alvará de soltura, procedendo ao registro junto ao BNMP 2.0 do CNJ. Encaminhe-se o documento via sistema SEI, Malote Digital ou outro meio idôneo ao local de custódia do preso, devendo a autoridade com atribuição para o ato observar eventuais impedimentos para a soltura do preso, entre eles o mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo nº 0000266-87.2019.0084. IV - DO DESENTRANHAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 031/2019 E AUTUAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS Verifico que assiste razão ao Presentante do Ministério Público quanto ao pleito formulado, vez que o fato objeto de investigação do Inquérito Policial nº 031/2019, no qual figura Alisson Douglas da Silva Mesquita como indiciado pelo crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, acostado às fls. 12/37, não tem relação/conexão com o fato delitivo do presente processo. Observo ainda que o membro do Parquet, por economia processual, em anexo ao pedido, ofertou a denúncia em desfavor do indiciado. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO o desentranhamento do Inquérito Policial nº 031/2019, às fls. 12/37, e sua autuação em autos próprios. Após a distribuição do processo, façam-me os autos conclusos para deliberação sobre a denúncia ofertada pelo Ministério Público. V - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUCAS FERREIRA DE ANDRADE: Destaco, ainda, que há pedido de revogação da prisão preventiva do acusado LUCAS, protocolado em 09/12/2019, sendo que a Secretaria só fez os autos conclusos para decisão por esta Magistrada, após o parecer do Ministério Público, na data de hoje, motivo pelo qual passo à sua apreciação. A defesa alega, inicialmente, que quanto ao crime de furto de motocicleta da vítima LUIZ DE SOUSA XAVIER, não há indícios suficientes de autoria. Ocorre que a prisão preventiva foi decretada em razão do possível cometimento de roubo de celulares, e não pelo crime de furto da motocicleta, tendo a decisão feito menção aos demais crimes pelos quais o LUCAS estava sendo investigado tão somente para fundamentar a necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. A defesa alega que não há razões para a manutenção da prisão preventiva por haver dúvidas razoáveis sobre a autoria do crime. No entanto, o CPP é claro ao estabelecer que, para a decretação da prisão preventiva, bastam INDÍCIOS de autoria, e estes eu vislumbro presentes, como já destaquei na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Indícios estes que restaram ainda mais fortalecidos com a conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia. Além disso, a primariedade e a residência fixa, utilizados como argumento para a revogação da prisão preventiva, não são motivos suficientes para tanto, conforme reiteradamente decidido nos Tribunais. De fato, a decretação da prisão preventiva segue a cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento. Mas, a revogação deve ocorrer apenas quando cessada a causa que a justificou, e não há nada nos autos que retire a justa causa para a manutenção do aprisionamento cautelar, vez que seus pressupostos encontram-se devidamente preenchidos. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO LUCAS FERREIRA DE ANDRADE. Ciência ao Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Expedientes necessários. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência - réu preso. BARRO DURO, 18 de dezembro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000537-97.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO GREGÓRIO DA SILVA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CETELEM S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Observa-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, ficando estipulado que o valor da indenização seria depositado em conta bancária do advogado do requerente. Assim, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000846-55.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIZ JOSÉ DE BRITO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000863-91.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000107-27.2012.8.18.0073
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO HONDA S/A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)
Requerido: GILBERTO MARTESON LEMOS CAVALCANTE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001103-53.2018.8.18.0028
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Indiciado: ABDIAS DE OLIVEIRA NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara, as MEDIDAS PROTETIVAS acima referenciadas, ficando por este edital o requerido ABDIAS DE OLIVEIRA NUNES, brasileiro, divorciado, aposentado, residente em local incerto e não sabido, INTIMADO de todo o conteúdo do Despacho, qual seja: "Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, deferida em favor de LUZIA DE OLIVEIRA NUNES (f. 18-21). Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, a vítima compareceu na Secretaria desta Vara requerendo a manutenção das medidas protetivas que lhe foram deferidas (f. 53). Assim, considerando que ainda persiste a situação atual de risco evidenciado por meio do requerimento da ofendida, MANTENHO as medidas de proteção que lhe foram deferidas às f. 18-21 pelo prazo de 6 (seis) meses, haja vista, que não podem ser estendidas por tempo indeterminado, sob pena de perder o caráter emergencial e preventivo. Após o decurso do prazo, deverá a ofendida manifestar seu interesse na manutenção/ revogação das medidas. Intime-se FLORIANO, 21 de novembro de 2019 NOE PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 19 de dezembro de 2019 (19/12/2019). Eu, ____________________, digitei, subscrevi e assino.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO