Diário da Justiça
8819
Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000094-61.2019.8.18.0112
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADÃO GOMES DA SILVA, VITAL PEREIRA CAMPOS
Advogado(s):
No mais, recebo a resposta à acusação apresentada em 29/11/2019, uma vez que apresentada tempestivamente.
Intime-se o defensor constituído.
Oficie-se o Diretor da Penitenciária onde o acusado encontra-se recolhido, a fim de que providencie o comparecimento deste à audiência designada.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O (A) Dr (a). ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DAS MERCÊS DIAS PIRES, Brasileiro(a) , Divorciado(a), residente e domiciliado(a) em RUA OSVALDO CRUZ, 3355, PIAUÍ, PARNAÍBA - Piauí nos autos do Processo nº 0002246-05.2017.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador TERESA RACHEL DIAS PIRES, Brasileiro(a) , Solteira, filho(a) de MARIA DAS MERCÊS DIAS PIRES e NELSON PIRES, residente e domiciliado(a) em Rua Osvaldo Cruz, 3355, Bairro Piauí, nesta cidade, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 6 de novembro de 2019. DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA. |
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0802002-09.2018.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: LUCIA HELENA MENEZES CRUZ
REQUERIDO: IRENE RODRIGUES DE MENEZES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
Dr (a). Max Paulo Soares de Alcântara, Juiz de Direito da 3ª Vara em exercício da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de IRENE RODRIGUES DE MENEZES, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG n° 2000029038694 SSP/CE e CPF 119.574.683-00, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador LUCIA HELENA MENEZES CRUZ, brasileira, casada, portadora do RG nº 1.275.208 SSP-PI, inscrita no CPF sob o nº 784.726.013-15, residente e domiciliada na Rua Madeira Brandão, Nº 1520, Bairro São Benedito, na cidade de Piauí-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. Ao MM Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, Assunção de Maria Maia Torres, Técnica Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 22 de novembro de 2018. Dr. Max Paulo Soares de Alcântara - Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PARNAÍBA.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0001706-25.2015.8.18.0031
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DAS NEVES SANTOS
REQUERIDO: GEORGE WELINGTON MESQUITA DE SOUZA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de WELLINGTON MESQUITA DE SOUZA , brasileiro, solteiro portador do RG n 1.767.938 SSP-PI e CPF n 960.054.403-49 residente e na rua Pedro Machado de Morais 941, Planalto, nos autos do Processo nº 0001706-25.2015.8.18.0031 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curadora FRANCISCA MARIA DAS NEVES SANTOS, brasileira, casada, autônoma, portadora do RG n 1.704.599/SSP-PI e CPF n 950.271.813-53 residente na rua Pedro Machado de Morais 941, Planalto, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - ASSUNÇÃO DE MARIA MAIA TORRES, Técnica Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 23 de outubro de 2018. Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA - Juíza de Direito da Comarca da 3ª Vara.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0800218-94.2018.8.18.0031 |
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de GERACINA SOARES DOS SANTOS, inscrita no RG n° 4.549.576/SSP-PI, expedido em 15/02/2017, e no CPF n° 809.825.903-00, brasileira, casada, ensino fundamental incompleto, aposentada, residente e domiciliada no mesmo endereço do autor, em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA, por sentença, declarando a parte interditada relativamente incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, inscrito no RG n° 0580.175/SSP-PA, expedido em 03/08/1983, e no CPF n° 333.457.832-15, brasileiro, casado, ensino fundamental incompleto, mototaxista, residente e domiciliado na Rua Diplomata Mario Andrade Correia, casa n° 490, Bairro João XXIII, nesta cidade, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMa. Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu - LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, Analista Judicial, digitei e subscrevo. PARNAÍBA, 24 de setembro de 2019. Dra. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA - Juíza de Direito da 3ª Vara Cível.
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0804286-51.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: GLAUCO VENTURA ALVES NERI, MILITAO ALVES NERI
REQUERIDO: JOAO ALVES NERY
Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear GLAUCO VENTURA ALVES NERI, brasileiro, solteiro, servidor público, portador do RG nº 2056992, CPF nº 007.573.963-13, residente e domiciliado à Desembargador Mota, nº 1015, Bloco Urano, apartamento 406, Bairro Monte castelo, CEP 64.016-270, Teresina-PI, Curador definitivo de JOÃO ALVES NERY, em substituição a MILITÃO ALVES NERI, ambos qualificados, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditado se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio . Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Lavre-se o termo de substituição de curatela, constando as restrições acima. Expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias. Custas pela requerente, as quais desde já mando sejam contadas e preparadas , intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as formalidades legais, expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, com as baixas. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial , para os devidos fins. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, EM SUBSTITUIÇÃO, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Oficie-se ao Cartório competente informando da substituição da curatela concedida. TERESINA-PI, 25 de outubro de 2018. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho | |
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0801072-86.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: DOMINGOS PEREIRA SOBRINHO, ROSILENE FARIAS CAMPELO
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS FARIAS SOBRINHO
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO CARLOS FARIAS SOBRINHO, brasileiro, solteiro, portador do RG de nº. 3.207.831 e CPF de nº. 049.493.893-51,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio os SenhoresDOMINGOS PEREIRA SOBRINHO E ROSILENE FARIAS CAMPELO, brasileiros, casados, portadores do CPF de nº. 534.855.303-44 e 026.131.383-51, RG 1.573.335 e 1.788.418, residentes e domiciliados na Rua Projetada, nº. 21, Bairro Povoado Alegria, Zona Rural de Teresina-PI, para exercerem a função de curadores do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência dos curadores, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Ficam, ainda, os curadores cientificados de que deverão prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando forem instados a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil
Intimem-se os curadores quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:
Demais expedientes necessários.
Custas pelos requerentes. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, 13 de novembro de 2018.
ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0807593-47.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA PAZ
REQUERIDO: JEFERSON CARLOS SILVA PEREIRA DA PAZ
Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão do autor, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JEFFERSON CARLOS SILVA PEREIRA DA PAZ, brasileiro, solteiro, sem profissão, titular do RG de nº 5.019.276 - SSP/PI e CPF 022.588.063-64,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio o Senhor CARLOS ANTONIO PEREIRA DA PAZ, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, titular do RG de nº 1.586.317 - SSP/PI e CPF 751.337.333-72, residente e domiciliado na Rua Coimbra, 420, Bairro Água Mineral, CEP 64.018-825, em Teresina/PI, para exercer a função de curador do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas pelo requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias;com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 14 de novembro de 2018. ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO | |
OUTROS
Aviso Nº 287/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OUTROS)
Aviso Nº 287/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
O Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do Encaminhamento Nº 9587/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (evento.1337317), referente ao Processo SEI nº19.0.000090109-4, torna público para conhecimento dos interessados e adotadas as providências que se fizerem necessárias,com esteio no art. 13, parágrafo único da Resolução 61/2017, bem como Art.16. Provimento nº. 62 CNJ,sobre a inutilização de Papéis de Segurança, nos termos do Ofício (1336649),do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte com numeração serial abaixo descrita.
ORIGEM | NÚMERO |
8º Ofício de Natal-RN | AAA111115, AAA111120 e AAA111122 RCA000078781, RCA000079630, RCA000079938, RCA000079945, RCA000079957, RCA000079958, RCA000079996, RCA000079999, RCA000113002, RCA000113007, RCA000113024, RCA000113033, RCA000113042, RCA000113047, RCA000113084, RCA000113104, RCA000113107, RCA000113123, RCA000113155, RCA000113179, RCA000113202, RCA000113213, RCA000113214, RCA000113222, RCA000113326, RCA000113346, RCA000113406, RCA000113412, RCA000113425, RCA000113442, RCA000113453, RCA000113463, RCA000113476, RCA000113514, RCA000113528, RCA000113527, RCA000113539, RCA000113543, RCA000113559, RCA000113613, RCA000113635, RCA000113637, RCA000113672, RCA000113686, RCA000113733, RCA000113760, RCA000113788, RCA000113832, RCA000113836, RCA000113840, RCA000113848 e RCA000113852. página 10. AAA111175, AAA111187, AAA111197 e AAA111217 RCA000113905, RCA000113942, RCA000113965, RCA000113966, RCA000113997, RCA000114047, RCA000114078, RCA000114148, RCA000114193, RCA000114199, RCA000114208, RCA000114214, RCA000114217, RCA000114219, RCA000114259, RCA000114263, RCA000114285, RCA000114299, RCA000114310, RCA000114311, RCA000114315, RCA000114333, RCA000114337, RCA000114364, RCA000114369, RCA000114370, RCA000114371, RCA000114403, RCA000114405, RCA000114448, RCA000114457, RCA000114460, RCA000114463, RCA000114466, RCA000114472, RCA000114478, RCA000114495, RCA000114529, RCA000114560, RCA000114556, RCA000114557, RCA000114588 e RCA000114617. |
Cartório Único de Jaçanã-RN | ARN289890, ARN289895, ARN289924 e ARN289936 AAA129812, AAA129818, AAA129828, AAA129842, AAA129838, AAA129859, AAA129860 e AAA129865 Cancelados : ARN289924, ARN289936, AAA129859, AAA129860, AAA129865. |
Ofício Único de Igapó-RN | AAA111175, AAA111187, AAA111197 e AAA111217 |
Ofício Único de Baraúna-RN | AAA00913238, AAA00913239, AAA00913240, AAA00913243, AAA00913244, AAA00913246, AAA00913251, AAA00913257, AAA00913256, AAA00913255, AAA00913254, AAA00913258, AAA00913258, AAA00913260, AAA00913261, AAA00913259, AAA00913263, AAA00913262, AAA00913262. |
2º Ofício de Jucurutu-RN | RCA095114, ACR095115, RCA095125, ARN293692, RCA095109, RCA095153, RCA095154, RCA095146, RCA095171, RCA095175, RCA095220, RCA095210, RCA294434, RCA095267, RCA095295, RCA095303 e RCA095306. TRA007344, TRA007335, TRA007366, TRA007349, TRA007400, TRA007406 e TRA007403. |
2º Ofício de São Tomé-RN | AAA004651, AAA004674, AAA004678, AAA004683 e AAA004694. AAA004711 e AAA004722 |
Ofício Único de Notas São João do Sabugi-RN | TRA031605, TRA031610, TRA031624 e TRA031628 |
Ofício Único de Senador Elói de Souza Comarca de Tangará-RN | AAA130891, AAA130893, AAA130897, AAA130911 e AAA130912. 000426756, 000426768, 000426795, 000426806 e 000426807. |
Cartório do 1º Ofício de Notas de Goianinha-RN | AAA163520 |
Ofício Único de Touros-RN | AA011566458, AA005738452, AA005738451, AA005738455, AA005738458, AA005738485 e AA005737251, AA005737252 e AA005737266. |
Cartório Serra Negra do Norte-RN | 001659261, 001659255, 001659270, 001659269, 001659297, 001659298, 001659309, 001659335 e 001659333. 000408318, 000408324, 000408329, 000408330, 000408331, 000408339 e 000408334, 000408284, 000408351 , 000408353 ,000408382, 000408318, 000408324, 000408329, 000408330, 000408331 e 000408334, 000408339. |
5º serviço Notarial e Registral da Comarca de Mossoró-RN | AAA091058, AAA091120 e AAA091183 e AAA091185. |
Ofício Único Extrajudicial de Lagoa Nova Comarca de Currais Novos-RN | ABX099565 e ABX099650 ARN104915, ARN104917, ARN104918, ARN104930, ARN104989, AA06001, AA06008, AA06027, AA06029, AA06046 e AA06050. AAA146003, AAA146004, AAA146007, AAA146011, AA146014, AAA146015, AAA146016, AAA146017, AAA146018, AA146021 e AAA146025. AAA146028, AAA146030, AAA146031, AAA146032, AAA146033, AAA146034, AAA146035, AAA148024, AAA146006, AAA146044, AAA146047, AAA146048, AAA146057, AAA146058, AAA146059, AAA146070, AAA146071, AAA146103, AAA148031, AAA148034. |
Ofício Único de Monte Alegre-RN | AAA128811, AAA128834, AAA128851, AAA128859, AAA128861, AAA128911, AAA128914, AAA128916, AAA128934, AAA128948, AAA128955, AAA128974, AAA128979, AAA128980, AAA128984 e AAA128994. RCA011729, RCA011730, RCA011732, RCA011739, RCA011753, RCA011757, RCA011760, RCA011768, RCA011772, RCA011774, RCA011779, RCA011791, RCA011794, RCA011834, RCA011847, RCA011876, RCA011878, RCA011883, RCA011901, RCA011947, RCA011970, RCA011972, RCA011975, RCA011979, RCA011990, RCA083007 e RCA083009. AAA128811, AAA128834, AAA128851, AAA128859, AAA128861, AAA128911, AAA128914, AAA128915, AAA128916, AAA128934, AAA128948, AAA128955, AAA128974, AAA128979, AAA128980, AAA128984, AAA128994. RCA011729, RCA011730, RCA011732, RCA011739, RCA011753, RCA011757, RCA011760, RCA011768,772, RCA011774, RCA011779, RCA011791, RCA011794, RCA011834 e RCA011847, RCA011876, RCA011883, RCA011901, RCA011947, RCA011970, RCA011975, RCA011979, RCA011990, RCA083007 e RCA083009. |
Ofício Único de Jardim do Seridó-RN | AA000014006 e AA000014015 Cancelados: AJM030476/AJM030397, ABO062172, AAL036404, AAL036407, AAL036412 |
2º Ofício de São Gonçalo do Amarante-RN | RCA099021, RCA099025, RCA099047,RCA099135, RCA099224, RCA099225 e RCA099265. AAA106291, AAA106292 e AAA106327. |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
MÁRIO CESAR MOREIRA CAVALCANTE
Juiz Auxiliar da Vice-Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mário Cesar Moreira Cavalcante, Juiz(a) Auxiliar da Vice-corregedoria, em 19/12/2019, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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