Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000031-31.2012.8.18.0096

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS MERCES VIANA

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO PROMOTORA - BMC S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000646-96.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ DA COSTA FREIRE

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO

Foram depositados judicialmente os valores (comprovante à fl. 48), em razão do cumprimento de sentença. Visto isso, expeça-se alvará liberando os valores relativos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as providências cabíveis, à Secretaria para certificar o cumpri-mento integral das disposições supra, arquivando-se posteriormente os autos. MANOEL EMÍDIO, 19 de dezembro de 2019 ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000159-51.2010.8.18.0054

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE INHUMA, MARISNETE ADRIANO BEZERRA

Advogado(s):

Requerido: CARLOS DE SOUSA JANUÁRIO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

INHUMA, 19 de dezembro de 2019

REGINA CELIA DE JESUS COSTA

Cedido Prefeitura - 1625053

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000278-78.2016.8.18.0061

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA MELO

Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447)

DESPACHO: INTIME-SE O ADVOGADO DO RÉU PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO AO FINAL DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 24/08/2017.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-28.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AFONSINA MOUSINHO MOTA

Advogado(s): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 11290)

Réu: AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Advogado(s): MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8704)

Vistos...

Tendo em vista a morte da parte autora, conforme a juntada da certidão de óbito de fls.54, a patrona da autora foi intimada para promover os atos diligenciais, nada fez, conforme ID=27304535, entendo que a ação foi considerada intransmissível por disposição legal e a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito.

ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, IX, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo e determino o seu arquivamento.

Sem, Custas.

P.R.I., certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-64.2018.8.18.0100

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUCAS RANGEL FARIAS DE BRITO

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Réu: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR FLORISA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO

Verifico que não há nos autos comprovação da notificação da

autoridadecoatora, embora tenha o impetrante informado que a liminar foi cumprida.

Entendo ser indispensável a angularização do processo, antes da prolação

dasentença.

Desta forma, determino:

a - que se notifique a autoridade coatora - DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR

FLORISA SILVA - do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe asegunda via apresentada

com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, preste as

informações;

b - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa

jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,

querendo,ingresse no feito.

Intime o IMPETRANTE para comprovar a conclusão do ensino médio, sobpena

de revogação da liminar pleiteada.

Somente, após estas diligências, remetam os autos para o Ministério Público

para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se

Expedientes necessários.

MANOEL EMÍDIO, 18 de dezembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-43.2003.8.18.0053

Classe: Sobrepartilha

Requerente: MARINA RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ CANDIDO NETO, MARIA LÚCIA MENDES DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: INÁCIO MENDES DA SILVA

Advogado(s):

DECIDO. O abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Frise-se que apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo.

Nesse caso: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º).

Ressalte-se, por oportuno, que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC.

Custas se houver, pela parte autora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000598-55.2016.8.18.0053

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: LEONARDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11892)

Executado(a): CONSTRUTORA E LOCADORA BELA VISTA NA PESSOA HAMILTON SANTOS MUNIZ

Advogado(s):

DECIDO. O abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Frise-se que apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo.

Nesse caso: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º).

Ressalte-se, por oportuno, que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC.

Custas se houver, pela parte autora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-53.2018.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALZENIR LIMA MARQUES, CARLOS ALEXANDRE LIMA MARQUES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: GILJHENYFA LAYANE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000298-35.2012.8.18.0053

Classe: Arrolamento Sumário

Arrolante: JOSÉ CARLOS DE ANDRADE SOBRINHO

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

Arrolado: MIGUEL CARLOS DE ANDRADE

Advogado(s):

DECIDO. O abandono da causa é um estado do

processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Frise-se que apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo.

Nesse caso: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º).

Ressalte-se, por oportuno, que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC.

Custas se houver, pela parte autora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002902-95.2013.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: LEANDRO CARNEIRO MATOS

Advogado(s): ADRIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9504)

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu Leandro Carneiro Matos, como incurso na sanção do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ABSOLVÊ-LO pelo crime previsto no art. 302 do CTB e extinguir a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificadono artigos 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro nos art. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro. Passo a dosimetria da pena: Nesta primeira fase da aplicação da pena, na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade reprovável, uma vez que além de dirigir sob o efeito de álcool, ainda violou leis de trânsito, dirigindo de forma imprudente e causou um acidente; Não é possuidor de maus antecedentes); O réu possui conduta social normal; Poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade. As circunstâncias do crime são negativas já abarrou outro veículo, causando perigo concreto, dano e lesões corporais na vítima. As consequências são desfavoráveis já que em mface de sua conduta uma pessoa foi lesionada. Trata-se de crime vago, em que a sociedade é a vítima, portanto não se pode valorar negativamente tal circunstância. Diante das circunstâncias judiciais retro, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um ano), 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção. O réu confessou o delito em juízo, conduta autorizativa à aplicação da matenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, pelo que, nesta segunda fase, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), restando uma pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 dias (dez) de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de agravantes ou de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. DA MULTA Fixo a pena de multa de 201 (duzentos e um) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida e para manter proporção com a pena privativa de liberdade. PENALIDADE DE SUSPENSÃO OU DE PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR Fixo em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, proporcional à pena corporal aplicada. Com isso, fica o réu definitivamente condenado à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 10 dias (dez) de detenção, pagamento de 201 (duzentos e um) dias-multa, e a 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". No caso em apreço o réu foi preso em 25/12/2013 e posto em liberdade do dia 31/12/2013, tendo permanecido encarcerado por 07 (sete) dias, devendo tal período ser abatido de sua pena. REGIME PRISIONAL No que concerne ao regime de cumprimento da pena, fixo o inicial aberto para cumprimento da pena, com fundamento na alínea c, do § 2º e § 3º, ambos do art. 33 do Código Penal. Tendo em vista não se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça, não se trata de sentenciado reincidente e serem favoráveis as circunstâncias judiciais, concedo ao acusado a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade, que é inferior a 01 (um) ano, por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º do artigo 44 do CP, consistentes na prestação de serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46 do CP, em instituição a ser determinada pelo juízo da vara de execução penal. Ressalta-se que a pena restritiva de direitos fixada converter-se-á em privativa de liberdade se houver o descumprimento injustificado da restrição imposta, nos termos do § 4º do artigo 44 do Código Penal. Deixo de conceder ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 77 e seguintes do CP, em razão de restar prejudicada, por ser subsidiária à substituição do artigo 44, do CP. Considerando a pena concretamente aplicada nesta sentença, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, porém, não é possível neste momento declarar a prescrição retroativa já que não ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público, conforme preceitua o art. 110 § 1º do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu permaneceu solto durante toda a instrução criminal. Assim, verificando não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de recorrer da sentença em liberdade. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu. c) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, de acordo como o art. 50 do CPB e 686 do CPP. d) Oficie-se ao DETRAN-PI e ao COTRAN nos termos do art. 395 do CTB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS, 19 de dezembro de 2019 SERGIO LUIS CARVALHO FORTES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001033-92.2017.8.18.0053

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA DA GLORIA SILVA CAMPOS

Advogado(s): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 11290)

Executado(a): JAILSONALVES DA SILVA

Advogado(s):

Vistos etc...

MARIA DA GLORIA SILVA CAMPOS ingressou em juízo com execução de alimentos em favor de ANDERSON CAMPOS DA SILVA, contra JAILSONALVES DA SILVA, ambos qualificados na inicial, baseando-se em título executivo judicial e nos fatos narrados na exordial.

No decorrer do feito, o devedor satisfez a obrigaçãoconforme declaração ID=28169638.

Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir.

A dívida foi satisfeita, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação exequenda.

Assim, com arrimo no art. 924, II, NCPC, extingo o processo de execução.

Transitada em julgado, arquive-se o feito, dando-se baixa na distribuição.

Sem honorários e sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000251-60.2019.8.18.0071

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: FRANCELINO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

Réu:

Advogado(s):

DECISÃO: "... Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118 e ss. do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO, sem prejuízo de posterior revisão desta decisão, caso seja devidamente comprovada a origem lícita do valor referido até o fim da instrução processual penal nos autos de n. 0000247-23.2019.8.18.0071. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 18 de dezembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000049-78.2017.8.18.0063

Classe: Execução de Alimentos

Autor: MARCOS VENÍCIUS OLIVEIRA FERREIRA, REP. POR SUA GENITORA ROSEANE OLIVEIRA

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Réu: EDIVAN REZENDE FERREIRA

Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)

Vistos etc. Tratam os presentes autos de ação de alimentos proposta por MARCOS VENICIUS OIVEIRA, representado por sua genitora ROSEANE OLIVEIRA, qualificada na inicial, contra EDIVAN REZENDE FERREIRA, qualificado na inicial. Em audiência as partes fizeram acordo seguinte: a parte executada a depositar mensalmente R$ 170,00 (cento e setenta reais) a título de alimentos e mais a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), totalizando R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensalmente, até o dia 10 de cada mês; comprometeu-se a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar o levantamento do débito em atraso, o qual será dividido em parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, valor este a ser depositado em conta. Em razão do exposto, HOMOLOGO o acordo supra para que produza seus legais efeitos, o que faço nos termos do art. 487, I e III e Código de Processo Civil. PRI. Transitada em julgado dê-se baixa na distribuição. Sem custas

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000423-08.2014.8.18.0061

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3078)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, cuja cópia repousa em protocolo eletrônico datado de 19/06/2019, a partir da data da avença ora homologada e DECLARO EXTINTO o presente processo, com julgamento de mérito, fazendo-o com sustentáculo no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade judiciária inicialmente concedida e sem honorários sucumbenciais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 2ª Vara DA COMARCA DE PARNAÍBA

PROCESSO Nº: 0000111-89.1995.8.18.0031

CLASSE: Embargos à Execução

Requerente: JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO

Requerido: P.V.P. SOCIEDADE ANONIMA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

PARNAÍBA, 19 de dezembro de 2019

AMANDA SAVIA RODRIGUES JACOBINA

Estagiário(a) - Mat. nº 29237

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000226-10.2016.8.18.0085

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: LUAN NASCIMENTO ROCHA

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

Réu: DIRETOR DO COLÉGIO IMPACTO, EXMA SENHORA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO

Verifico que não há nos autos comprovação da notificação da autoridade

coatora, embora tenha o impetrante informado que a liminar foi cumprida.

Entendo ser indispensável a angularização do processo, antes da prolação da

sentença.

Desta forma, determino:

a - que se notifique os coatores do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a

segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10

(dez) dias, preste as informações;

b - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa

jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,

ingresse no feito.

Intime o IMPETRANTE para comprovar a conclusão do ensino médio, sob

pena de revogação da liminar pleiteada.

Somente, após esta diligência, remetam os autos para o Ministério Público

para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

Cumpra-se.

MANOEL EMÍDIO, 18 de dezembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-33.2015.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial formulados por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a- Declarar a nulidade de relação jurídica contratual (contrato nº 746514470) entre as partes que fundamente os descontos questionados; b- Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário supracitado, no que se refere ao contrato antes mencionado, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos no benefício do requerente, haja vista se tratar de valores devidos a título de ato ilícito; c- Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente. Sem custas nem honorários, tendo em vista o rito aqui adotado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000687-63.2018.8.18.0100

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: DANIEL SILVA VELOSO

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

Réu: NOUGA CARDOSO BATISTA

Advogado(s):

SENTENÇA

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar in

audita altera parte, impetrado por DANIEL SILVA VELOSO, devidamente qualificados(as) e

representados no feito, contra ato administrativo do REITOR DA UAPI - UNIVERSIDADE

ABERTA DO PIAUÍ, igualmente qualificado, a saber: negativa de matrícula sem o certificado

de conclusão do ensino médio para que a Impetrante, e que cumpriu uma carga horária de

mais de 2.400 horas-aula no ensino médio do referido centro de ensino, possa se matricular

no curso superior de Bacharelado em Direito.

A parte autora foi intimada para que informa se ainda há utilidade no

provimento judicialperseguido, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de

extinção sem resoluçãode mérito por perda superveniente do interesse de agir, deixando de

se manifestar no prazo concedido.

É o que basta relatar.

Fundamento e decido.

A presente demanda persegue a prolação de provimento jurisdicional de

natureza cominatório e mandamental, uma vez que objetiva determinar que o impetrado

promova a matrícula do impetrante no Curso de Administração da Universidade Aberta.

Desde a impetração em 28 de agosto de 2018 não houve qualquer

manifestação da parte autora. Verifico ser desnecessária nova intimação pessoal da parte

autora, uma vez que a hipótese dos autos consubstancia-se em análise da carência de ação

por falta do interesse de agir, matéria que poderá ser apreciada de ofício, sem necessidade

de intimação da parte autora.

Ocorre que a impetrante informou que o prazo da matrícula no referido curso

encerrou-se em 31 de agosto de 2018, conforme documento que anexou aos autos (fls. 19)

Transcorrido tal prazo para matrícula, evidencia-se claramente a carência de

ação, por não subsistir o interesse de agir, em decorrência da perda de objeto.

Assim, pela perda do objeto, tem-se o desaparecimento do trinômio

"necessidade-possibilidade-adequação", no que deve ser o feito extinto.

Com base no acima exposto DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI do Código de

Processo Civil.

Custas pelo impetrante. Concedo a gratuidade da justiça, de modo que fica

suspensa a exigibilidade das custas pelo prazo de 05 anos.

Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sem recurso voluntário das partes, certifique o trânsito em julgado, baixe e

arquive.

MANOEL EMÍDIO, 18 de dezembro de 2019

ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

CERTIDÃO - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000458-44.2012.8.18.0026

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: M. DE N. DA S., M. DO S. DA C. S.

Advogado(s): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 57590)

Executado(a): F. A. DA S.

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CAMPO MAIOR, 19 de dezembro de 2019

ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA

Analista Judicial - Mat. nº 5142

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-15.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IDALIA ARAUJO NASCIMENTO SOARES

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

DECIDO. O abandono da causa é um estado do processo, ou seja o processo encontra-se abandonado. Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir. Frise-se que apenas o requerente pode dar ensejo ao abandono da causa, ou o abandono do processo.

Nesse caso: "O juiz não resolverá o mérito quando [...], por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (NCPC, art. 485, III). "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (NCPC, art. 485, § 1º).

Ressalte-se, por oportuno, que "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação".

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, por abandono, na forma do art. 485, incisos II e III, e § 1º, do NCPC.

Custas se houver, pela parte autora.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-89.2011.8.18.0061

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO PEREIRA MASCARENHAS

Advogado(s): CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7111)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Vistos. Intimem-se as partes, por meio dos respectivos advogados, para apresentarem, sucessivamente e no prazo legal, alegações finais. Em seguida, venham-me conclusos para sentença. Atos necessários. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000027-96.2007.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE INHUMA

Advogado(s):

Réu: DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA

Advogado(s): GIANLUCA SANTOS DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 12370), SAMUEL DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6369), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000425-81.2013.8.18.0135

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: LUCIANA MARIA DA COSTA RIBEIRO

Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925/08)

Requerido: EXPEDITO MANOEL DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 19 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-83.2014.8.18.0085

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: ADALTO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

Réu: DIRETORA DA UNIDADE ESCOLAR IRAPUÁ

Advogado(s):

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, Inciso III, do Código de Processo Civil, julgo

extinto o processo sem resolução de mérito.

Torno sem efeito a liminar proferida às fls. 17/20.

Sem honorários.

Custas pela parte autora.

P. R. I, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

MANOEL EMÍDIO, 18 de dezembro de 2019

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