Diário da Justiça
8819
Publicado em 07/01/2020 03:00
Matérias:
Exibindo 351 - 375 de um total de 835
Juizados da Capital
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000226-42.2019.8.18.0008
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLICIA MILITAR DO PIAUI - CORREGEDORIA - PORTARIA N.º 534/IPM/CORREG, DE 13/08/2019.
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não restou configurado a autoria das supostas agressões, já que o civil Reginaldo Soares de Menor não foi capaz de identificar os policiais militares responsáveis pelo fato.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante Portaria n° 534/IPM/CORREG/2019, de 13/08/2019, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001298-56.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do inquérito policial militar, uma vez que já restou extinta a punibilidade do crime em razão da prescrição, uma vez que a pena máxima abstratamente cominada ao delito capitulado no art. 209, caput, do CPM, é de 01 (um) ano de detenção, ao qual corresponde o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, assim definido no art. 125, VI, do Código Penal Militar.
Sendo assim, entende o membro do Parquet que referido prazo prescricional encerrou-se em 09 de maio de 2017.
Do exposto, após análise do parecer ministerial declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos militares investigados, posto que conforme determina o art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 04 anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Isto Posto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial nº 009.882/DH/2017-PORTARIA, de 02/10/2017, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer do parquet estadual.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I.
TERESINA, 17 de dezembro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal (Justiça Militar) da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018600-40.2015.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: SAMARA DA COSTA SOBRAL SILVA
Advogado(s): GEORGIA MARIA DA COSTA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 11781), CONCEIÇÃO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 1851)
Interditando: HELIMAR CAMPELO SOBRAL
Advogado(s):
Acolho o parecer ministerial na p.e. datada de 30/05/2019, determinando a
intimação da interditante, via advogado, para que no prazo de 05(cinco) dias indique nos
autos dois médicos (psquiatra/psicológo) para realização da perícia médica.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012324-23.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): J.R.COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA. (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 19 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023054-97.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CARLOS EUGENIO0 BARRETO DE MORAES
Advogado(s): JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 11016), ELIONAI GONÇALVES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8606)
Inventariado: MARIA INÊS DA SILVA MORAES, RENATO BARRETO DE MORAES
Advogado(s):
1. Acolho o parecer ministerial na p.e. datada de 09/05/2019, determinando a
avaliação judicial do bem imóvel indicado nos autos, através de Oficial de Justiça Avaliador,
que deverá apresentar laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
2. Após, intime-se o inventariante, via advogado, para apresentar, no prazo
legal, as últimas declarações.
3. Por fim, cumpridas as diligências acima, retornem os autos ao Ministério
Público para manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014669-29.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: SONIA PATRICIA R. G. NASCIMENTO TEIXEIRA, JULIETA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA, ALDECY RIBEIRO GONCALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA DANTAS, EULALIA RIBEIRO GONCALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA DE VASCONCELOS, JOAO LUIZ TEIXEIRA FILHO, PEDRO WELLINGTON GONCALVES DO NASCIMENTO TEIXEIRA, TERESINHA DE JESUS TEIXEIRA RAULINO
Advogado(s): NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7168)
Inventariado: JOAO LUIZ TEIXEIRA
Advogado(s):
1. Diante da informação do falecimento da cônjuge meeira no curso do
processo, defiro o pedido de cumulação do inventário (p.e. datada de 01/08/2019), nos
termos do art. 672 do CPC, mantendo a nomeação da inventariante às fls. 67;
2. Quanto ao pedido de expedição de alvará para transferência do bem imóvel
indicado no item VII da referida petição, hei por bem indeferir, uma vez que alvará judicial
não é o meio hábil para transferência de propriedade de imóvel, devendo os herdeiros
aguardarem até a sentença, ocasião em que será expedido o formal de partilha que é o
documento hábil para a transferência de propriedade de bem de espólio.
3. Remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual, via Procurador, para
conhecimento e manifestação, no prazo legal.
4. Por fim, intime-se a inventariante, via advogado, para que promova a
juntada nos autos das certidões fiscais (municipal, estadual e da União) negativas em nome
do espólio (JOÃO LUIZ TEIXEIRA e JULIETA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO
NASCIMENTO TEIXEIRA), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0020994-20.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA PAZ CARVALHO LOPES
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S.A, BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ATO ORDINATÓRIO: Intimação das parte suplicadas via advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, recolherem as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Boleto anexado ao sistema THEMIS
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002342-91.2011.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Suplicante: ANA DANIELLE E SOUSA FREITAS
Advogado(s): KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1093), JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12458)
Suplicado: ANTONIO STEFANY E SILVA FREITAS
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
Intime-se a exequente, via advogado, para se manifestar acerca da p.e.
datada de 30/05/2019, promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito no
prazo de 10 (dez) dias.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004223-64.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): JOSE WALDECY LEITE MATOS
Advogado(s):
SENTENÇA. (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 19 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014440-35.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTO MILLER FEITOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer a Secretaria da Vara e receber Alvará Judicial.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004820-91.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: VINICIUS DE SOUSA FELIX PEREIRA, RAFAEL DA SILVA VISGUEIRA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012555-83.2016.8.18.0140
Classe: Desapropriação
Desapropriante: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706)
Desapropriado: ALIRIO BARRETO FILHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de dezembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005761-41.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: FABRÍCIO PABLO DE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007392-20.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. TERESINA, 19 de dezembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006041-37.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: NEYLA KATHALINY E OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA DA ROCHA, SUSANA FERREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA, ARAIDNA FRANCISCA DA SILVA, MARIA EUNICE GOMES, FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, ANA ANGELICA LIMA CASTELO BRANCO, MARIA DE LOURDES R ALMEIDA, WALQUIRIA DOS SANTOS PEREIRA, JOMARIA SOARES DA CONCEICAO, SILVILANE ARAUJO SOUSA, MARIA MADALENA RODRIGUES BORGES BRITO, ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA, NAYRA POLLYANA LIMA COSTA, FRANCISCO ALVES COSTA, MARIA DE JESUS ALENCAR DE SOUSA, SUDIRALISSE SUDARIO DA SILVA REGO, MARIA DO SOCORRO MELO ELIAS, SILMARA OLIVEIRA MOURA, MARINALDA SILVA CARVALHO, JOSE DANIEL DE LIMA, LEILA CRISTIANE VIANA VIEIRA DE MELO, MARIA DO SOCORRO FREIRE DE CARVALHO, FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS DO NASCIMENTO, MARIA CRISALIDA CARVALHO FERNANDES, JARBAS VILARINHO MARTINS JUNIOR, MARIA FRANCISCA CARVALHO MORAIS, EDRIANE LUCAS DO NASCIMENTO, IVANILDES SOARES DOS SANTOS, AYLANA CARVALHO RODRIGUES, ELANE PAULA ROCHA, IRACI DE LIRA CARVALHO CUNHA
Advogado(s): NEWTON DE OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3455)
Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA: "3 - DISPOSITIVO Assim, feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso III, § 6º do CPC, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo. Condeno os autores nas custas processuais e honorários, estes à base de 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizados, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. P.R.I. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA."
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003311-63.1998.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)
Executado(a): A. LIMA NETO (SHOPVEL)
Advogado(s):
SENTENÇA. (...) Assim sendo e de acordo com a fundamentação supra, homologo o pedido de desistência da ação e declaro extinto o presente feito sem resolução de mérito. Determino que seja levantada qualquer restrição que, porventura, tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Deem-se as baixas necessárias e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016226-56.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: CHISTIANY DA COSTA SILVA
Advogado(s): ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7343)
Réu: SANDOVAL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000013-28.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: ERISVELTON MONTES PEREIRA, OTAVIO MARCIEL MONTES PEREIRA
Advogado(s): DANIELA RIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12271)
INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.
DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011298-67.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROBERT CHARLES MARKLEW PRESCOTT
Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3849)
Requerido: BRITO VIEIRA & CIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES COMETA
Advogado(s): JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4068), MONICA ANDRADE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13066)
que não detém competência para apreciar a impugnação a avaliação apresentada pelo
exequente na petição de Id 4302206. Discordo, com a devida vênia, do referido entendimento.
Nos termos do art. 914, § 2.º, do CPC, "Na execução por carta, os embargos serão
oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da
alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado". A exceção contida na parte final do dispositivo
diz respeito exatamente ao caso em tela, posto que a arguição apresentada pelo exequente diz respeito
à falta de requisitos necessários para que a avaliação seja considerada válida, pelo fato de não ter
descrito cada imóvel avaliado, discriminando as benfeitorias de cada um.
Enfim, a (as) avaliação (ões), não obedeceram o disposto no art. 872, do CPC.
Por fim, verifico que muito embora tenha sido determinada a devolução da carta a este
juízo, a Secretaria da 2.ª Vara da Comarca de Piripiri não o fez, tendo realizado a baixa e
arquivamento do instrumento. Em sendo assim, determino que se oficie ao douto Juízo Deprecado, a
fim de que sejam reativados os autos da Carta Precatória n.º 0801681-65.2018.8.18.0033 e, ato
contínuo, intimado o executado para se manifestar acerca da impugnação à avaliação (Petição de Id
4302206), decidindo o incidente, e determinando a realização dos atos subsequentes, até o total
cumprimento da precatória.
DESPACHO MANDADO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009372-80.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: DEBORA ELAINE ANDRADE E SILVA CARVALHO, ANTONIO CARLOS CARVALHO
Advogado(s): MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4450), MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7510), JHON KENNEDY TEIXEIRA LISBINO(OAB/PIAUÍ Nº 9670)
Réu:
Advogado(s):
Vistos,
1. Intime-se o devedor/executado, para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, tal como requerido nos autos - vide atualização do débito pela Contadoria Judicial (fl. 221) - dos valores devidos no curso da execução, acrescido das demais parcelas que se venceram no curso do processo (CPC, art.528, § 7º), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de, não pagando, nem apresentando escusa legítima, lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de um a três meses (CPC 528, § 3º CPC/2015), além de determinar que a decisão judicial que obrigou o executado a prestar alimentos seja protestada nos termos do §1º do art.528 do CPC/2015.
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0023522-27.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ELLEN CRISTINA SANTOS PYBYSVSENKI, DALCILENE SANTOS PYBYSVSENKI TEIXEIRA, MARIA VIRGINIA SARAIVA EVANGELISTA, JOSÉ EDWILSON PYBYSVSENKI JÚNIOR
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 15897), CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), WENDEL BARROS GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 7154)
Inventariado: JOSE EDWILSON PYBYSVSESNHI
Advogado(s): FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 15897)
DECISÃO: "...Dessa forma, visando assegurar a aplicação dos Princípios Constitucionais de - Razoável Duração do Processo, Cooperação, e de Acesso a Justiça, - e tendo em vista que no caso concreto o artigo 617 do CPC, pode ser flexibilizado, com fulcro no referido dispositivo, em seu § único do Código de Processo Civil, nesta oportunidade, nomeio inventariante dos bens pertencentes ao Espólio do Sr. JOSE EDWILSON PYBYSVSENKI, a senhora ELLEN CRISTINA SANTOS PYBYSVSENKI, na condição de filha do de cujus, sob compromisso, a ser prestado em 05(cinco) dias. Lavre-se o Termo de Inventariante.A inventariante, devidamente intimada e compromissada, deverá apresentar em 20(vinte) dias, as Primeiras Declarações, contendo a individualização do autor da herança, de todos os herdeiros, a discriminação de todos os bens integrantes ao Espólio, além da menção da existência ou não de dívidas, tudo em obediência aos termos exigidos pelo artigo 620 do Código de Processo Civil..."
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004655-40.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): ANA CECILIA ELVAS BOHN ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 268)
Executado(a): CONSTRUTORA BOM CONSELHO LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA. (...) Ante o exposto e a tudo considerado, declaro, ex officio, a nulidade da citação por edital nos autos e reconheço a incidência do instituto da prescrição, nos termos do artigo 174 do CTN, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA nº 0301.1108/00, razão pela qual julgo extinto o presente feito nos termos do art. 487, inciso II do CPC/2015. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Após satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA, 19 de dezembro de 2019. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024119-98.2012.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: WENDERSON CARVALHO SOARES
Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu WENDERSON CARVALHO SOARES, qualificado às fls. 02, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, da Lei 11.373/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - TRÁFICO DE DROGAS
IV .1- DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: é réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime;
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreço;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de maconha e cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: é desfavorável, vez que trata-se de expressiva quantidade: 163,5 g (cento e sessenta e três gramas e cinco decigramas) de substância com resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu (Maconha) e 4,4 g (quatro gramas e quatro decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína às fls.108/110.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 02 (dois) requisitos são desfavoráveis ao réu, elevo a pena mínima em 2/10, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Perfazendo assim, a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo do crime de tráfico de drogas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
V. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ART. 12, DA LEI 10.826/03.
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
No tangente ao delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, analisadas as diretrizes do art. 59, supracitadas.
PENA-BASE: Para o delito de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), fixo a pena base: em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Deve ser o agente beneficiado pela circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III ?d?, do CP. Porém deixo de atenuar em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Permanecendo assim, a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.
Assim sendo, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 69 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na hipótese vertente, afigura-se cabível a substituição da pena prevista no art. 44 e seguintes do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade dosada ao sentenciado. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:
Prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;
Prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.
DO SURSIS
Prejudicada a análise do sursis, previsto no art. 77, do CPB, pois já substituída a pena.
VI- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo eventuais medidas cautelares impostas ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens apreendidos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão de (fl. 46) apreendidos que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os bens, objetos e valores apreendidos deverão ser revertidos ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06 o que deverá ser destinado no prazo de 30 dias.
Determino, a remessa ao Funad, da relação dos bens declarados perdidos, indicando-lhes o local em que se encontram, para os devidos fins conforme termos do art. 63,§2º da Lei 11.343/06.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61, §7º, da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.75, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016531-40.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLCIAL
Advogado(s):
Réu: SHIRLENY XAVIER SANTOS, SEBASTIÃO ARLINDO DA SILVA FILHO
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
A Secretária da 7ª Vara Criminal INTIMA o(a)s advogado(as) GUSTAVO BRITO UCHÔA OAB/PI -6150, DO CANCELAMENTO da audiência de Interrogatório que seria no dia 22/01/2020, às 10:30 horas, tendo em vista que os acusados não RESIDEM NESTA JURISDIÇÃO, tendo sido expedida carta precatória para a Comarca de Regeneração-PI. Do que para constar eu, Josélia Ribeiro Lustosa digitei o presente aviso.
DECISÃO - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007376-66.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Requerido: ALEXANDRE BARROS PEREIRA DE MENESES, ALEXANDRO VILELA DE OLIVEIRA, JOAO DA CRUZ MARQUES DOS PRAZERES, ALEXANDRE WAGNER FERRAZ DE MAGALHÃES, RENATO SOLON GONDIM MAGALHÃES, VAGNER FARABOTE LEITE, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA CAJE FERREIRA
Advogado(s): VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1731), FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5738), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), DARNAN MICHELE SILVA AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 16022), ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 17614), KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 15083)
Portanto, pela fundamentação acima e considerando ainda a ausência de fatos novos, com supedâneo nos artigos 312 e 316 do CPP, INDEFIRO o pedido formulado em favor de VAGNER FARABOTE LEITE, determinando que continue preso preventivamente. TERESINA, 19 de dezembro de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA