Diário da Justiça
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Publicado em 07/01/2020 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012103-44.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORÓ MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406)
Frente ao exposto, homologo o acordo firmado entre as partes de fls. 121/122. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Em razão do acordo ter sido firmado após sentença, não se aplica ao presentecaso o art. 90, § 3º do CPC, pelo que determino que providenciem-se os atos necessáriospara a inscrição da parte ré na Dívida Ativa do Estado, em razão do não pagamento dascustas, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de fls. 113. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010985-04.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSPLAN - CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
Advogado(s): JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102), DANIELLE OSORIO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3788)
Réu: BRASIL TELECOM S.A., SERASA EXPERIAN S/A
Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), LIANA ERIKA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7139)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007317-78.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, não sendo colhido qualquer elemento que leve à precisa demonstração da existência de conduta criminosa por parte dos investigados, considerando ainda parecer da autoridade policial, parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos de inquérito policial, tendo como fundamento o art. 28 do CPP e as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e cautelas de praxe. P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016021-85.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), NELSON PASCHOLATTO(OAB/PIAUÍ Nº 108911)
Requerido: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SENA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
JULGAMENTO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007191-96.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: RONALDO RODRIGO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
"Isto posto e com base no art. 414, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL impronuncio o acusado RONALDO RODRIGO DA SILVA ROCHA.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA, 19 de dezembro de 2019
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027303-28.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CLARICE MARTINS COSTA (MENOR), MARCONDES MARTINS DA SILVA NETO -MENOR, MARCONDES MARTINS DA SILVA, MARIA CREUZA SILVA
Advogado(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2758)
Requerido: JOSÉ COSTA COUTO NETO
Advogado(s): NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8850)
Intime-se a parte requerente, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da petição e documentos de fl. 272 (Evento nº 5003), no prazo de 05(cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000773-79.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)
Réu: FRED VEICULOS LTDA EPP, FREDERICO HERBERT LOPES ROCHA, FABRICIA MARIA CARVALHO SILVEIRA
Advogado(s): ANTÔNIO CLÁUDIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8730), LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008155-02.2011.8.18.0140
Classe: Arrolamento de Bens
Arrolante: TERESA MELLO DE ANDRADE VERAS, DEUSDEDIT MELLO DE ANDRADE, ANA MELLO DE ANDRADE E SILVA, SELE MELLO DE ANDRADE PIEROT, EUGENIA MELLO DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13759), ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1745), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510)
Arrolado: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE- FALECIDO
Advogado(s):
Intime-se o(a) inventariante, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação acerca da petição de fls. 209/210, no prazo de 15(quinze) dias.
DECISÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000242-18.2001.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ANA MELLO DE ANDRADE E SILVA, DEUSDEDIT MELLO DE ANDRADE, SELE MELLO DE ANDRADE PIEROT, TERESA MELLO DE ANDRADE VÉRAS, EUGENIA MELLO DE ANDRADE
Advogado(s): ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13759), FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1745), ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), LUIZ GONZAGA SOARES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 510), LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO(OAB/PIAUÍ Nº 2578)
Inventariado: YOLANDE SAMPAIO MELLO DE ANDRADE, RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE
Advogado(s): FILOMENO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1745)
Diante do exposto, considerando que o pedido é justo, tendo sido requerido por todos os herdeiros, havendo comprovação nos autos do pagamento dos impostos, DEFIRO os pedidos formulados na petição de fl. 665 (Evento nº 5003), determinando a expedição de Alvará Judicial autorizado a inventariante, ANA MELLO DE ANDRADE, portadora do RG nº 142.224 SSP/PI e CPF nº 200.391.903-15 a vender o seguinte imóvel: Um terreno desmembrado de uma porção maior, cuja área total é de 8.18.36 ha, no bairro Recanto das Palmeiras, nesta cidade, medindo 77,05 metros de frente com a rua Projetada 01; flanco direito com 4,86 metros, limitando-se com o prolongamento da rua Jornalista José Patrício Franco; flanco esquerdo com 28,64 metros, limitando com o Portal Empreendimentos Ltda; ao fundo 83,20 metros limitando com a propriedade Simone Lobão Melo Raulino Araújo. Com a área total de 1.296,91 ms², com perímetro de 194,20 metros. Imóvel este de propriedade do espólio de RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE e YOLANDE SAMPAIO MELLO DE ANDRADE, conforme Registro Geral nº 02, à ficha 01, sob o número 95.645, do Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas - 3ª Circunscrição, desta capital, inscrito na Prefeitura Municipal de Teresina sob o nº 1142, bem como, as Cartas de Adjudicação dos Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 19/12/2019, às 07:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. seguintes Imóveis: A) Um terreno situado no lugar denominado Fazendinha, hoje Ladeira do Uruguai, frente para a rua 07 com os seguintes limites: frente mede 62,00 metros para rua 07; lado direito mede 44,00 metros limitando-se com a rua 01; pelo lado esquerdo mede 40,00 metros, limitando-se com Selene Melo de Andrade Pierot; pela linha de fundos mede 50,00 metros limitando-se com os doadores, desmembrando de um terreno de maior porção, adquirido por compra e venda a Cerâmica Jenipapo, nos termos da Escritura Pública de compra e venda datada de 06/01/1983 e devidamente registrado às fls. 05, do livro nº 2-B, sob nº 1.142 do Cartório do 2º Oficio de Notas desta capital, em favor da herdeira EUGÊNIA MELLO DE ANDRADE DA COSTA, RG nº 391.896 SSP/PI e CPF nº 305.278.053-00; B) Um terreno situado no lugar denominado Fazendinha, hoje Ladeira do Uruguai, à série sul da rua 03, a margem direita da Estrada BR 343 que liga Teresina a Altos deste município, com os seguintes limites: Testada mede 42,25 ms, lado direito mede 40,00 ms, limitando-se com Raimundo Nonato de Andrade, lado esquerdo mede 40,00 ms, limitando-se com a rua 02, projetada, e linha de fundos mede42,25 ms, limitando-se com Raimundo Nonato de Andrade, área regular de 1.626,60 ms², desmembrado de um terreno de maior porção, adquirido por compra e venda a Cerâmica Jenipapo, nos termos da Escritura Pública de compra e venda datada de 06/01/1983 e devidamente registrado às fls. 05v, do livro nº 2-B, sob nº 1.142 do Cartório do 2º Oficio de Notas desta capital, em favor da herdeira TERESA MELLO DE ANDRADE VERAS, RG nº 270.938 SSP/PI e CPF nº 160.950.903-00. Quanto ao pedido formulado na petição de fls. 664 (Evento nº 5002), concedo a dilação do prazo para apresentar as Primeiras Declarações pela atual inventariante, pelo prazo de 30(trinta) dias.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001873-74.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SAMARA ALINE DE SOUSA ALENCAR
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506), BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA(OAB/PIAUÍ Nº 13226)
Réu: JOAO VICTOR ABREU SANTOS-MENOR
Advogado(s): CAROLINA BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9527)
Diante da p.e. datada de 12.12.2019, anexando aos autos termo de guarda
definitiva do menor João Victor Abreu Santos em nome de sua genitora Leidiane Abreu
Sousa, retornem os autos à secretaria para cumprimento integral do despacho de fls. 110,
observando-se, para tanto, que a intimação do menor deverá ser realizada através de sua
genitora, guardiã legal do mesmo.
Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002566-29.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: HOSANA KATHLEEN CARVALHO DE MELO (MENOR)
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: JONAS SILVA DE MELO
Advogado(s):
6. Em que pese a manifestação ministerial, verifico que a medida requerida
pelo Ministério Público não encontra respaldo na lei, pois conflito de interesses não é
presunção legal, deve ser demonstrado nos autos.
7. Ademais, conforme o CPC, em seu artigo 77, inciso V:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus
procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço
residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre
que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
8. A jurisprudência é pacífica no sentido que a falta de atualização de
endereço enseja a extinção do processo por abandono, haja vista não ter a parte cumprido
os deveres processuais, conforme julgado abaixo:
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
AUTOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 274, PARÁGRAFO
ÚNICO, CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o processo em fase de
cumprimento de sentença por abandono da causa por mais de trinta dias.
2. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige a intimação
pessoal da parte Autora. 2.1. De acordo com o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC,
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.
3. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige pedido
expresso da parte Ré nesse sentido, conforme dispõe o § 6º do Artigo 485 do CPC, e o enunciado nº 240
da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao feito em fase de cumprimento de sentença, é aplicável o enunciado nº 240 da súmula
do Superior Tribunal de Justiça, se a parte Executada, Ré na fase de conhecimento, foi citada. 4.1. Em
tais casos, não se pode prever o desinteresse no deslinde da demanda. 4.2. A situação de
inaplicabilidade do enunciado nº 240 da súmula do Superior Tribunal de Justiça ocorre para casos de
Execuções não embargadas, tendo em vista a presunção de que a parte executada não tem interesse na
continuidade do processo.
5. O provimento do recurso principal teve como efeito o não reconhecimento do abandono
da causa, o que torna prejudicado o julgamento do recurso adesivo, que tinha por objeto a discussão
acerca da sucumbência e fixação de honorários advocatícios.
6. Recurso principal provido. Sentença anulada. Recurso adesivo prejudicado.
(1ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL N. Processo : 20180110141613APC
(0013578-56.2003.8.07.0001) Apelante(s) : ANA MARIA MESQUITA DE PINHO E OUTROS Apelado(s) : OS
MESMOS Relator : Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão N. : 1147897 - Retificação).
EMENTA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, CPC. INÉRCIA DA
PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o processo em face do abandono da causa por
mais de trinta dias. 2. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige pedido
expresso do requerido nesse sentido, conforme dispõe a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça,
ainda que o réu esteja substituído pela Curadoria Especial de Ausentes. 3. Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.1126130, 07049214220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
9. Desse modo, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que
lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o
seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 12/12/2019, às 15:42, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
485, incisos II e III do CPC.
10. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis- Web.
Sem custas.
P. R. I. C.
DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002869-72.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): CICERA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s): MATEUS SCIPIAO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15245), ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8760)
DESPACHO...Assim sendo, defiro o pedido de desbloqueio da conta poupança da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Sra. Cícera de Fátima dos Santos Sousa, observadasas cautelas de lei.Após o que, abra-se vista a exequente.Cumpra-se. Teresina-PI, 19 de dezembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021574-50.2015.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): J P COMPONENTES DE FIXACAO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME
SENTENÇA (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019 DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004142-47.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO MARIANO LIMA DA SILVA
Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126), REGINALDO DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 11058), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5712), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023)
Vistos etc. (...) Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, dos réus ANTÔNIO MARIANO LIMA DA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS DA SILVA e FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. Quanto aos objetos apreendidos, determino, nos termos do §3º, do art. 425, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Piauí, sejam destruídos "um alicate amperímetro e 17 (dezessete) selos (lacres) de medidores de energia". P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 19 de dezembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006079-92.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 11105), RAFAEL LUZ CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15233)
Réu: HERMESON VIANA MARQUES
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: A fim de Intimar o Assistente de Acusação, Dr. Rafael Luz Cortez - OAB/PI º 15233, para oferecer Alegações finais ao processo acima referenciado.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011518-41.2004.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): SONIA L. S. LACERDA RAMOS - ME, SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS
Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)
DETERMINO: A) Que sejam desbloqueadas as quantias indicadas nos presentes autos e que foram objeto de determinação por este juízo; B) Determino a intimação do curador especial pessoalmente, acerca do conteúdo da sentença; reabrindo-se assim, eventuais prazos recursais. Expedientes necessários. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0010518-83.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: HELENILSON PEREIRA BORGES
Advogado(s):
DESPACHO: Transitado em julgado, conforme atesta certidão de fl. 63, ARQUIVE-SE. Int. Cumpra-se.
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0006265-14.2000.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ANGELO RABELO DOS REIS
Advogado(s): RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 2493)
Inventariado: FRANCISCO RABELO DE SEPULVEDA, MARIA ANTONIA DOS REIS
Advogado(s):
DESPACHO: Concedo a inventariante, via seu advogado, o prazo de 30(trinta) dias, para adotar as providências que se fizerem necessárias, visando a tramitação regular do feito, na forma já relatada e exigida no despacho de fs. 212 sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Teresina, 23 de julho de 2018.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006661-68.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
Advogado(s): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B)
Declarado: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 19 de dezembro de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009087-53.2012.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: EMANOEL ARAUJO ERNESTO DA COSTA, FRANCISCO ERNESTO BARROS COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS, ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS, CONCEIÇAO DE MARIA ARAUJO BARROS, AIRTON ERNESTO ARAUJO BARROS, ADELIA COSTA SOARES BARROS, ALAN BRITO ARAUJO ERNESTO, NEUSA MARIA BANDEIRA DA SILVA BRITO, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO ERNESTO DA COSTA, ISADORA DO NASCIMENTO ERNESTO DA COSTA, ROSA ANGELICA ARAUJO ERNESTO DA COSTA SILVA, MARIO ANISIO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ERNESTO, DOMINGAS MIRANDA BRITO ERNESTO, JOSE ALVES ERNESTO DA COSTA, ADALGISA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS DA COSTA, ANA ALICE DA COSTA SERRA, FERNANDO NEVES SERRA, MARIA DE LOURDES ARAUJO ERNESTO DA COSTA, BRANDELINO ERNESTO ARAUJO, LUIZ ERNESTO DE ARAUJO COSTA, JESUS DE MARIA ARAUJO ERNESTO, FRANCISCA MARIA SANTOS GONÇALVES DA COSTA
Advogado(s): IVILLA BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8836), BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDAO(OAB/PIAUÍ Nº 7344), THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), ERIC LEONARDO PIRES DE MELO - DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: FRANCISCO ERNESTO DA COSTA FILHO, CLARISSE ALVES DE ARAUJO COSTA(FALECIDA)
Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
1. Prejudicado o pedido de cumulação do inventário constante na p.e. datada
de 05/11/2019, uma vez que o despacho de fls. 178 já deferiu tal pedido.
2. Dante do pedido de alvará judicial para venda do bem imóvel indicado na
referida petição, reservo-me à apreciação após manifestação da Fazenda Pública Estadual
e do Ministério Público, uma vez que existe nos autos interesse de pessoas incapazes.
3. Portanto, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual, via Procurador,
para conhecimento e manifestação, no prazo legal.
4. Após a manifestação da Fazenda Pública, remetam-se os autos ao
Ministério Público para conhecimento e manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011929-69.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JAILSON FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): LUÍS AURINO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 18033), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)
Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, Analista Judicial da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 19/12/2019.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024382-33.2012.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: FRANCIDALVA DA COSTA MATOS
Advogado(s):
Réu: ELINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
9. Isto Posto, tendo em vista que o pedido não foi contestado, JULGO
PROCEDENTE a ação e decreto o DIVÓRCIO de FRANCIDALVA DA COSTA MATOS
SILVA e ELINALDO FERREIRA DA SILVA, declarando a dissolução do vínculo
conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010.
10. Fica facultado ao cônjuge feminino retornar a usar o nome de solteira.
11. Quanto à guarda do menor Vinícius Matos da Silva, diante da
ausência de contestação por parte do réu, bem como tendo a genitora justificado
pedido de guarda unilateral, onde informa que vem prestando todo o auxílio e
cuidado necessário ao pleno desenvolvimento do menor, fixo a guarda unilateral do
menor em favor da genitora, a qual deve zelar pelo bem estar, saúde, educação e
formação da criança.
12. Relativamente ao direito de visitas, diante da alegação de risco à
criança, faculto a qualquer das partes o ajuizamento de ação própria, onde será
possível aferir com maior precisão, após estudo social do caso, o melhor interesse do
menor.
13. Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação ao
cartório competente, desde que devidamente acompanhada dos documentos
necessários e autenticada com o selo de autenticidade do TJPI.
14. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000073-11.2013.8.18.0140
Classe: Guarda
Requerente: RAFAEL WILLIAMS DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: SUELY KELLY SILVA DE SOUSA
Advogado(s):
DECIDO.
6. Verifica-se, da análise dos autos e do acervo probatório produzido, que a
ação deve ser julgada procedente, pois à fl. 11 consta estudo social onde demonstrou-se
que o genitor exerce a guarda de fato dos menores desde tenra idade, responsabilizando-se
pela educação, saúde e alimentação dos filhos.
7. Referido estudo, realizado pela Defensoria Pública, além de não detectar
óbice ao deferimento da guarda, demonstra que os menores encontram-se bem adaptados
à convivência com o requerente e seus familiares, trazendo ao Juízo o convencimento de
que o bem estar das crianças está diretamente vinculado ao exercício de sua guarda pelo
requerente.
8. Ademais, a parte demandada, validamente citada, não contestou a ação,
sendo decretada a revelia, por isso não havendo provas a serem produzidas em audiência,
é caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do CPC que
estabelece:
Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova
na forma do art. 349.
9. Ressalte-se que ao fixar a guarda deve-se observar o princípio do melhor
interesse da criança que deve nortear o juiz em hipóteses congêneres, de modo a evitar
medidas precipitadas que possam inviabilizar decisão de efetiva garantia à dignidade da
criança. Sobre o tema vale à pena transcrever alguns julgados.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR
INTERESSE DO INFANTE. ARTIGO 227 da CF. ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MAIOR VÍNCULO AFETIVO. DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA CRIANÇA.
MELHORES CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante a guarda de menor, é cediço
que tanto o artigo 227 da Constituição Federal, quanto o artigo 1º do Estatuto da Criança e do
Adolescente consagram a proteção integral à criança e ao adolescente, fundada no princípio do seu
melhor interesse. 2. Na busca de se atender o melhor interesse do infante, a guarda deve ser concedida a
quem o protege e possui maior vínculo afetivo, de forma a propiciar melhores condições de
desenvolvimento físico e psicológico da criança. 3. Nesse contexto, em que pese a previsão legal de
prevalência da genitora como guardiã, não há como reputá-la ideal ao caso concreto, em face aos
elementos de convencimento carreados nos autos. 4. Ademais, a criança sempre contou com os
cuidados da avó paterna, que o acompanha em sua vida escolar, bem como supre suas demais
necessidades. Lado outro, a genitora está ausente ou pouco interesse demonstrou, com seu
comportamento, em tê-la ao seu lado para dispensar os cuidados necessários e imprescindíveis ao seu
desenvolvimento psicológico, escolar e até afetivo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO
CÍVEL 0706686-84.2017.8.07.0006, Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA , TJDF).
EMENTA. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO POR PARTE
DO GENITOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. NECESSIDADES
ATENDIDAS COM O PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUALQUER CONDUTA QUE
DESABONE O GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso concreto em que o genitor já estava exercendo a
guarda unilateral de fato dos seus filhos. 2. Em que pese existir relatos no parecer de que as crianças
evidenciaram laços afetivos com familiares maternos e paternos, tendo ambos os pais como referência
parental, a conclusão do estudo psicossocial foi no sentido de que os infantes estão tendo suas
necessidades básicas e afetivas atendidas na companhia do genitor, que conta com o suporte da sua
mãe (avó paterna). 3. Ainda que a genitora alegue que o comportamento agressivo foi superado,
prezando pelo diálogo sem agressões físicas, diante de todo contexto fático narrado, o mais benéfico
para as crianças, nesse momento, é permanecer sob a guarda do genitor, inclusive, porque não há
qualquer demonstração de que o pai não esteja se dedicando e se empenhando nos cuidados com os
filhos. 4. Constatado que não há, nos autos, nenhum elemento que corrobore o pedido de guarda
unilateral em favor da genitora, uma vez que o conjunto probatório produzido demonstra que as crianças
estão tendo suas necessidades bem atendidas com o genitor, não havendo nenhuma conduta que possa
desaboná-lo como pai, a mantença da sentença é medida que se impõe 4. Recurso desprovido. (TJDF,
APELAÇÃO CÍVEL 0013082-64.2016.8.07.0003, 5ª Turma Cível)
EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE
PELO PAI E SEU ENTORNO FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da
Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 12/12/2019, às 15:51, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
genitora, sob a alegação de que o regime de guarda compartilhada não era respeitado pela genitora. 2.
Relatório técnico realizado pelo Serviço Psicossocial revela que não há nada que desabone os cuidados
do genitor e seu entorno familiar com sua filha, que se encontra matriculada em escola particular,
dispondo ainda da presença de avós paternos e bom convívio com sua madrasta. 3. Impera o
entendimento de que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança e que deve
prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança. 4. Considerando que a
criança é bem cuidada pelo pai e possui convívio próximo com a mãe, não há razão para a mudança da
guarda unilateral ou de conversão em guarda compartilhada, devendo ser mantida a guarda do genitor
com a realização de visitas pela mãe nos horários regulamentados. 5. Honorários advocatícios majorados
em 5% nos termos do CPC 85, § 11, ficando suspensa a obrigação em conformidade com o CPC 98, § 3º.
6. Apelo não provido. (Acórdão n.1137372, 20150910231199APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 384/432)
10.
Ante o exposto,
em respeito ao princípio do melhor interesse das
crianças, bem como artigo 1583, parág. 2 do Código Civil c/c artigo 227 da Constituição
Federal e ainda artigo 355, inciso I do CPC, em harmonia com a opinião do Ministério
Público
, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de conceder a Guarda Unilateral
Definitiva dos menores Maria Clara Sousa dos Santos e Diego Rafael Sousa dos
Santos ao requerente RAFAEL WILLIAMS DOS SANTOS e, por conseqüência, JULGO
EXTINTO O FEITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
11. Lavre-se o Termo de Guarda Definitiva.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se,
com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011103-09.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FELIPE THIAGO DE MELO RODRIGUES
Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)
Réu: PATRICIA COLINS DE MORAIS, PEDRO HENRIQUE MORAIS RODRIGUES, SARAH EVENLYN MORAIS RODRIGUES
Advogado(s):
DECIDO.
5. O presente processo deve ser extinto por dois motivos. Primeiro porque a
parte requerida demonstrou que o objeto da presente lide já foi resolvido através da Justiça
Itinerante, inclusive tendo o acordo formulado pelas partes sido homologado por sentença,
aplicando-se o instituto da coisa julgada.
6. Segundo porque o autor abandonou o processo por mais de 30 dias, não
cumprindo sequer com o dever estatuído no artigo 77, inciso V do CPC, que é de atualizar o
endereço para futuras intimações, por isso não foi encontrado pelo Oficial de Justiça.
7. Assim, em harmonia com a opinião do Ministério Público, na forma do
art. 485, incisos II, III e V, bem como art. 77, inciso V, todos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por fim, diante da hipossufiência econômica alegada pela parte autora,
defiro a gratuidade requerida, nos termos do artigo 98 do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais e independente de prazo de
trânisito em julgado, uma vez que se trata também de desistência,
arquivem-se os autos
com baixa na distribuição e no Sistema Themis- Web.
Sem custas.
P.R.I.C.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018860-59.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Requerente: VERA LUCIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE (OAB/PIAUÍ Nº 2902)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias,juntar aos autos a documentação necessária para a expedição do formal de partilha, sobpena de em não fazendo no prazo assinado, ser o processo arquivado sem o cumprimentodo referido expediente.