Diário da Justiça 8819 Publicado em 07/01/2020 03:00
Matérias: Exibindo 276 - 300 de um total de 835

Juizados da Capital

SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020240-15.2014.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA - PI

Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 7184)

Executado(a): MAZERINE CRUZ E CIA LTDA

Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11797), WALLAS KENARD EVANGELISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9968)

Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 15), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 15).

Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.

P.R.I.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001873-74.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SAMARA ALINE DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506), BARBARA FERNANDA BARBOSA OSTERNO RIBEIRO DE NORONHA(OAB/PIAUÍ Nº 13226)

Réu: JOAO VICTOR ABREU SANTOS-MENOR

Advogado(s): CAROLINA BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9527)

Diante da p.e. datada de 12.12.2019, anexando aos autos termo de guarda

definitiva do menor João Victor Abreu Santos em nome de sua genitora Leidiane Abreu

Sousa, retornem os autos à secretaria para cumprimento integral do despacho de fls. 110,

observando-se, para tanto, que a intimação do menor deverá ser realizada através de sua

genitora, guardiã legal do mesmo.

Intime-se e cumpra-se com os expedientes necessários.

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011518-41.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): SONIA L. S. LACERDA RAMOS - ME, SONIA LUCIA SOUSA LACERDA RAMOS

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

DETERMINO: A) Que sejam desbloqueadas as quantias indicadas nos presentes autos e que foram objeto de determinação por este juízo; B) Determino a intimação do curador especial pessoalmente, acerca do conteúdo da sentença; reabrindo-se assim, eventuais prazos recursais. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0010518-83.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S.A

Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)

Requerido: HELENILSON PEREIRA BORGES

Advogado(s):

DESPACHO: Transitado em julgado, conforme atesta certidão de fl. 63, ARQUIVE-SE. Int. Cumpra-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004142-47.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIO MARIANO LIMA DA SILVA

Advogado(s): CIRA SAKER MONTEIRO ROSA(OAB/PIAUÍ Nº 7126), REGINALDO DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 11058), MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5712), FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14023)

Vistos etc. (...) Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, dos réus ANTÔNIO MARIANO LIMA DA SILVA, PAULO HENRIQUE BARROS DA SILVA e FRANCISCA MARIA BARROS DA SILVA, e consequentemente determino ainda o ARQUIVAMENTO dos presentes, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. Quanto aos objetos apreendidos, determino, nos termos do §3º, do art. 425, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Piauí, sejam destruídos "um alicate amperímetro e 17 (dezessete) selos (lacres) de medidores de energia". P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 19 de dezembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006079-92.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 11105), RAFAEL LUZ CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 15233)

Réu: HERMESON VIANA MARQUES

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

DESPACHO: A fim de Intimar o Assistente de Acusação, Dr. Rafael Luz Cortez - OAB/PI º 15233, para oferecer Alegações finais ao processo acima referenciado.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002566-29.2011.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: HOSANA KATHLEEN CARVALHO DE MELO (MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Requerido: JONAS SILVA DE MELO

Advogado(s):

6. Em que pese a manifestação ministerial, verifico que a medida requerida

pelo Ministério Público não encontra respaldo na lei, pois conflito de interesses não é

presunção legal, deve ser demonstrado nos autos.

7. Ademais, conforme o CPC, em seu artigo 77, inciso V:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus

procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço

residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre

que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

8. A jurisprudência é pacífica no sentido que a falta de atualização de

endereço enseja a extinção do processo por abandono, haja vista não ter a parte cumprido

os deveres processuais, conforme julgado abaixo:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, CPC.

INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO

AUTOR. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 274, PARÁGRAFO

ÚNICO, CPC. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.

1. Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o processo em fase de

cumprimento de sentença por abandono da causa por mais de trinta dias.

2. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige a intimação

pessoal da parte Autora. 2.1. De acordo com o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC,

presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas

pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente

comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da

correspondência no primitivo endereço.

3. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige pedido

expresso da parte Ré nesse sentido, conforme dispõe o § 6º do Artigo 485 do CPC, e o enunciado nº 240

da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ao feito em fase de cumprimento de sentença, é aplicável o enunciado nº 240 da súmula

do Superior Tribunal de Justiça, se a parte Executada, Ré na fase de conhecimento, foi citada. 4.1. Em

tais casos, não se pode prever o desinteresse no deslinde da demanda. 4.2. A situação de

inaplicabilidade do enunciado nº 240 da súmula do Superior Tribunal de Justiça ocorre para casos de

Execuções não embargadas, tendo em vista a presunção de que a parte executada não tem interesse na

continuidade do processo.

5. O provimento do recurso principal teve como efeito o não reconhecimento do abandono

da causa, o que torna prejudicado o julgamento do recurso adesivo, que tinha por objeto a discussão

acerca da sucumbência e fixação de honorários advocatícios.

6. Recurso principal provido. Sentença anulada. Recurso adesivo prejudicado.

(1ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO CÍVEL N. Processo : 20180110141613APC

(0013578-56.2003.8.07.0001) Apelante(s) : ANA MARIA MESQUITA DE PINHO E OUTROS Apelado(s) : OS

MESMOS Relator : Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão N. : 1147897 - Retificação).

EMENTA. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, CPC. INÉRCIA DA

PARTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE

ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA 1.

Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o processo em face do abandono da causa por

mais de trinta dias. 2. A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, exige pedido

expresso do requerido nesse sentido, conforme dispõe a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça,

ainda que o réu esteja substituído pela Curadoria Especial de Ausentes. 3. Recurso conhecido e provido.

Sentença cassada. (Acórdão n.1126130, 07049214220178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma

Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

9. Desse modo, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que

lhe incumbiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o

seu desinteresse com o andamento do processo, ensejando assim a aplicação do artigo

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 12/12/2019, às 15:42, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

485, incisos II e III do CPC.

10. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo

Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado,

arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis- Web.

Sem custas.

P. R. I. C.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002869-72.2013.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): CICERA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): MATEUS SCIPIAO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 15245), ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8760)

DESPACHO...Assim sendo, defiro o pedido de desbloqueio da conta poupança da Caixa Econômica Federal, de titularidade da Sra. Cícera de Fátima dos Santos Sousa, observadasas cautelas de lei.Após o que, abra-se vista a exequente.Cumpra-se. Teresina-PI, 19 de dezembro de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina-PI.

SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021574-50.2015.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): J P COMPONENTES DE FIXACAO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME

SENTENÇA (...) Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada ou de seus sócios, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 18 de dezembro de 2019 DIOCLECIO SOUSA DA SILVA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011103-09.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FELIPE THIAGO DE MELO RODRIGUES

Advogado(s): EMANUELLA MORAES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6429)

Réu: PATRICIA COLINS DE MORAIS, PEDRO HENRIQUE MORAIS RODRIGUES, SARAH EVENLYN MORAIS RODRIGUES

Advogado(s):

DECIDO.

5. O presente processo deve ser extinto por dois motivos. Primeiro porque a

parte requerida demonstrou que o objeto da presente lide já foi resolvido através da Justiça

Itinerante, inclusive tendo o acordo formulado pelas partes sido homologado por sentença,

aplicando-se o instituto da coisa julgada.

6. Segundo porque o autor abandonou o processo por mais de 30 dias, não

cumprindo sequer com o dever estatuído no artigo 77, inciso V do CPC, que é de atualizar o

endereço para futuras intimações, por isso não foi encontrado pelo Oficial de Justiça.

7. Assim, em harmonia com a opinião do Ministério Público, na forma do

art. 485, incisos II, III e V, bem como art. 77, inciso V, todos do Código de Processo

Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Por fim, diante da hipossufiência econômica alegada pela parte autora,

defiro a gratuidade requerida, nos termos do artigo 98 do CPC.

Após o cumprimento das formalidades legais e independente de prazo de

trânisito em julgado, uma vez que se trata também de desistência,

arquivem-se os autos

com baixa na distribuição e no Sistema Themis- Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024382-33.2012.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: FRANCIDALVA DA COSTA MATOS

Advogado(s):

Réu: ELINALDO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

9. Isto Posto, tendo em vista que o pedido não foi contestado, JULGO

PROCEDENTE a ação e decreto o DIVÓRCIO de FRANCIDALVA DA COSTA MATOS

SILVA e ELINALDO FERREIRA DA SILVA, declarando a dissolução do vínculo

conjugal, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010.

10. Fica facultado ao cônjuge feminino retornar a usar o nome de solteira.

11. Quanto à guarda do menor Vinícius Matos da Silva, diante da

ausência de contestação por parte do réu, bem como tendo a genitora justificado

pedido de guarda unilateral, onde informa que vem prestando todo o auxílio e

cuidado necessário ao pleno desenvolvimento do menor, fixo a guarda unilateral do

menor em favor da genitora, a qual deve zelar pelo bem estar, saúde, educação e

formação da criança.

12. Relativamente ao direito de visitas, diante da alegação de risco à

criança, faculto a qualquer das partes o ajuizamento de ação própria, onde será

possível aferir com maior precisão, após estudo social do caso, o melhor interesse do

menor.

13. Servirá cópia desta sentença como mandado de averbação ao

cartório competente, desde que devidamente acompanhada dos documentos

necessários e autenticada com o selo de autenticidade do TJPI.

14. Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais,

arquive-se, com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000073-11.2013.8.18.0140

Classe: Guarda

Requerente: RAFAEL WILLIAMS DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORA PÚBLICA - OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: SUELY KELLY SILVA DE SOUSA

Advogado(s):

DECIDO.

6. Verifica-se, da análise dos autos e do acervo probatório produzido, que a

ação deve ser julgada procedente, pois à fl. 11 consta estudo social onde demonstrou-se

que o genitor exerce a guarda de fato dos menores desde tenra idade, responsabilizando-se

pela educação, saúde e alimentação dos filhos.

7. Referido estudo, realizado pela Defensoria Pública, além de não detectar

óbice ao deferimento da guarda, demonstra que os menores encontram-se bem adaptados

à convivência com o requerente e seus familiares, trazendo ao Juízo o convencimento de

que o bem estar das crianças está diretamente vinculado ao exercício de sua guarda pelo

requerente.

8. Ademais, a parte demandada, validamente citada, não contestou a ação,

sendo decretada a revelia, por isso não havendo provas a serem produzidas em audiência,

é caso de julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, I e II do CPC que

estabelece:

Art. 355 - O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de

mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova

na forma do art. 349.

9. Ressalte-se que ao fixar a guarda deve-se observar o princípio do melhor

interesse da criança que deve nortear o juiz em hipóteses congêneres, de modo a evitar

medidas precipitadas que possam inviabilizar decisão de efetiva garantia à dignidade da

criança. Sobre o tema vale à pena transcrever alguns julgados.

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR

INTERESSE DO INFANTE. ARTIGO 227 da CF. ARTIGO 1º DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE. MAIOR VÍNCULO AFETIVO. DESENVOLVIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA CRIANÇA.

MELHORES CONDIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante a guarda de menor, é cediço

que tanto o artigo 227 da Constituição Federal, quanto o artigo 1º do Estatuto da Criança e do

Adolescente consagram a proteção integral à criança e ao adolescente, fundada no princípio do seu

melhor interesse. 2. Na busca de se atender o melhor interesse do infante, a guarda deve ser concedida a

quem o protege e possui maior vínculo afetivo, de forma a propiciar melhores condições de

desenvolvimento físico e psicológico da criança. 3. Nesse contexto, em que pese a previsão legal de

prevalência da genitora como guardiã, não há como reputá-la ideal ao caso concreto, em face aos

elementos de convencimento carreados nos autos. 4. Ademais, a criança sempre contou com os

cuidados da avó paterna, que o acompanha em sua vida escolar, bem como supre suas demais

necessidades. Lado outro, a genitora está ausente ou pouco interesse demonstrou, com seu

comportamento, em tê-la ao seu lado para dispensar os cuidados necessários e imprescindíveis ao seu

desenvolvimento psicológico, escolar e até afetivo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO

CÍVEL 0706686-84.2017.8.07.0006, Desembargador LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA , TJDF).

EMENTA. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. EXERCÍCIO DA GUARDA DE FATO POR PARTE

DO GENITOR. ESTUDO PSICOSSOCIAL. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. NECESSIDADES

ATENDIDAS COM O PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUALQUER CONDUTA QUE

DESABONE O GENITOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso concreto em que o genitor já estava exercendo a

guarda unilateral de fato dos seus filhos. 2. Em que pese existir relatos no parecer de que as crianças

evidenciaram laços afetivos com familiares maternos e paternos, tendo ambos os pais como referência

parental, a conclusão do estudo psicossocial foi no sentido de que os infantes estão tendo suas

necessidades básicas e afetivas atendidas na companhia do genitor, que conta com o suporte da sua

mãe (avó paterna). 3. Ainda que a genitora alegue que o comportamento agressivo foi superado,

prezando pelo diálogo sem agressões físicas, diante de todo contexto fático narrado, o mais benéfico

para as crianças, nesse momento, é permanecer sob a guarda do genitor, inclusive, porque não há

qualquer demonstração de que o pai não esteja se dedicando e se empenhando nos cuidados com os

filhos. 4. Constatado que não há, nos autos, nenhum elemento que corrobore o pedido de guarda

unilateral em favor da genitora, uma vez que o conjunto probatório produzido demonstra que as crianças

estão tendo suas necessidades bem atendidas com o genitor, não havendo nenhuma conduta que possa

desaboná-lo como pai, a mantença da sentença é medida que se impõe 4. Recurso desprovido. (TJDF,

APELAÇÃO CÍVEL 0013082-64.2016.8.07.0003, 5ª Turma Cível)

EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. CUIDADOS EXERCIDOS ADEQUADAMENTE

PELO PAI E SEU ENTORNO FAMILIAR. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

PROTEÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de guarda ajuizada pelo genitor em face da

Documento assinado eletronicamente por TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz(a), em 12/12/2019, às 15:51, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

genitora, sob a alegação de que o regime de guarda compartilhada não era respeitado pela genitora. 2.

Relatório técnico realizado pelo Serviço Psicossocial revela que não há nada que desabone os cuidados

do genitor e seu entorno familiar com sua filha, que se encontra matriculada em escola particular,

dispondo ainda da presença de avós paternos e bom convívio com sua madrasta. 3. Impera o

entendimento de que ambos os pais têm direitos e deveres iguais nos cuidados com a criança e que deve

prevalecer a situação familiar que melhor atenda à proteção integral da criança. 4. Considerando que a

criança é bem cuidada pelo pai e possui convívio próximo com a mãe, não há razão para a mudança da

guarda unilateral ou de conversão em guarda compartilhada, devendo ser mantida a guarda do genitor

com a realização de visitas pela mãe nos horários regulamentados. 5. Honorários advocatícios majorados

em 5% nos termos do CPC 85, § 11, ficando suspensa a obrigação em conformidade com o CPC 98, § 3º.

6. Apelo não provido. (Acórdão n.1137372, 20150910231199APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA

CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 384/432)

10.

Ante o exposto,

em respeito ao princípio do melhor interesse das

crianças, bem como artigo 1583, parág. 2 do Código Civil c/c artigo 227 da Constituição

Federal e ainda artigo 355, inciso I do CPC, em harmonia com a opinião do Ministério

Público

, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de conceder a Guarda Unilateral

Definitiva dos menores Maria Clara Sousa dos Santos e Diego Rafael Sousa dos

Santos ao requerente RAFAEL WILLIAMS DOS SANTOS e, por conseqüência, JULGO

EXTINTO O FEITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

11. Lavre-se o Termo de Guarda Definitiva.

Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se,

com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

Sem custas.

P.R.I.C.

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0006265-14.2000.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANGELO RABELO DOS REIS

Advogado(s): RAIMUNDO MARLON REIS DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 2493)

Inventariado: FRANCISCO RABELO DE SEPULVEDA, MARIA ANTONIA DOS REIS

Advogado(s):

DESPACHO: Concedo a inventariante, via seu advogado, o prazo de 30(trinta) dias, para adotar as providências que se fizerem necessárias, visando a tramitação regular do feito, na forma já relatada e exigida no despacho de fs. 212 sob pena de extinção do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. Teresina, 23 de julho de 2018.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006661-68.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CARVALHO E FERNANDES LTDA.

Advogado(s): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B)

Declarado: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PERNAMBUCO Nº 20335)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de dezembro de 2019

MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA

Analista Judicial - 405592-6

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009087-53.2012.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: EMANOEL ARAUJO ERNESTO DA COSTA, FRANCISCO ERNESTO BARROS COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO BARROS, ANA CLAUDIA ARAUJO BARROS, CONCEIÇAO DE MARIA ARAUJO BARROS, AIRTON ERNESTO ARAUJO BARROS, ADELIA COSTA SOARES BARROS, ALAN BRITO ARAUJO ERNESTO, NEUSA MARIA BANDEIRA DA SILVA BRITO, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO ERNESTO DA COSTA, ISADORA DO NASCIMENTO ERNESTO DA COSTA, ROSA ANGELICA ARAUJO ERNESTO DA COSTA SILVA, MARIO ANISIO DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ERNESTO, DOMINGAS MIRANDA BRITO ERNESTO, JOSE ALVES ERNESTO DA COSTA, ADALGISA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS DA COSTA, ANA ALICE DA COSTA SERRA, FERNANDO NEVES SERRA, MARIA DE LOURDES ARAUJO ERNESTO DA COSTA, BRANDELINO ERNESTO ARAUJO, LUIZ ERNESTO DE ARAUJO COSTA, JESUS DE MARIA ARAUJO ERNESTO, FRANCISCA MARIA SANTOS GONÇALVES DA COSTA

Advogado(s): IVILLA BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8836), BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDAO(OAB/PIAUÍ Nº 7344), THIAGO AMORIM GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 5790), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), ERIC LEONARDO PIRES DE MELO - DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Inventariado: FRANCISCO ERNESTO DA COSTA FILHO, CLARISSE ALVES DE ARAUJO COSTA(FALECIDA)

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)

1. Prejudicado o pedido de cumulação do inventário constante na p.e. datada

de 05/11/2019, uma vez que o despacho de fls. 178 já deferiu tal pedido.

2. Dante do pedido de alvará judicial para venda do bem imóvel indicado na

referida petição, reservo-me à apreciação após manifestação da Fazenda Pública Estadual

e do Ministério Público, uma vez que existe nos autos interesse de pessoas incapazes.

3. Portanto, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual, via Procurador,

para conhecimento e manifestação, no prazo legal.

4. Após a manifestação da Fazenda Pública, remetam-se os autos ao

Ministério Público para conhecimento e manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC.

Cumpra-se com os expedientes necessários.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0011929-69.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JAILSON FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO

Advogado(s): LUÍS AURINO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 18033), STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3899)

Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, Analista Judicial da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA os advogados do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 19/12/2019.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014100-62.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO LUCAS DA SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSIÇÃO FINAL

3.1. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado FRANCISCO LUCAS DA SILVA DO NASCIMENTO, diante de seu falecimento comprovado com a Certidão de Óbito (f. 146), na forma do art. 107, inciso I, do Código Penal.

3.2. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

3.3. Comunique-se à vítima LEUDIMAR SILVA, nos termo do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.

3.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de extinção da punibilidade em face do óbito do acusado, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal.

3.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, em face da morte do denunciado, para fins de estatística.

3.6. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição e demais atos subsequentes.

3.7. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024025-19.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSELI LIMA MAGALHÃES

Advogado(s): JOSELI LIMA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 2823/97)

Réu: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Certifico, que o processo encontra-se tramitando em grau de recurso no Tribunal de Justiça, devendo qualquer peticionamento ser endereçado ao TJ.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004429-78.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s):

Réu: JOCASTA SILVA, MARCIELMA DE SOUSA CUNHA

Advogado(s): WESLLEY DA SILVA RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 11945)

8. Desta forma, declaro extinta a punibilidade da acusada MARCIELMA DE SOUSA CUNHA, em relação ao delito em comento. E o faço com fulcro no artigo 89, § 5º da Lei 9.099/95.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012103-44.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): ADRIANE FARIAS MORORÓ MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406)

Frente ao exposto, homologo o acordo firmado entre as partes de fls. 121/122. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Em razão do acordo ter sido firmado após sentença, não se aplica ao presentecaso o art. 90, § 3º do CPC, pelo que determino que providenciem-se os atos necessáriospara a inscrição da parte ré na Dívida Ativa do Estado, em razão do não pagamento dascustas, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de fls. 113. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005999-31.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO FREDISON PEREIRA PASSOS

Advogado(s): JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ANTONIO FREDISON PEREIRA PASSOS, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.

Considerando o instrumento bélico apreendido com o réu (pistola .40), encaminhem-se ao Exército nos termos do art. 25, ED.

Oficie-se para incineração da droga apreendida em poder do réu nos moldes do art. 72 da LAD.

Intime-se pessoalmente o Ministério Público e o Advogado de Defesa (Dr. João Wilson de Moura Santos OAB/PI 5595).

Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

Sem custas.

TERESINA, 19 de dezembro de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002309-33.2013.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANTENOR PEREIRA DA SILVA, ELISABETE DE ALMEIDA COSTA SILVA

Advogado(s): ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8718)

Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 19 de dezembro de 2019

MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA

Analista Judicial - 405592-6

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000336-33.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s): WALLYSON WENDELL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14632)

Réu: JAISMARA DO NASCIMENTO COSTA

Advogado(s): ERIVAN MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10378), RAFAEL PINTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 17533)

"Designo para 02 de dezembro de 2021, às 10h30, a audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas, colhido o interrogatório da denunciada, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal. Notificações necessárias e de lei. [...] Cumpra-se.".

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004667-58.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: ADRIANO DA SILVA SOUSA, EMERSON DE SOUSA SAMPAIO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

V. DISPOSITIVO:

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, e CONDENO o réu EMERSON DE SOUSA SAMPAIO, nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal, CONDENO o réu ADRIANO DA SILVA SOUSA nas penas do artigo 14 da Lei 10.826/2003 e art. 330 do Código Penal. ABSOLVO ADRIANO DA SILVA SOUSA do crime do art. 33 da LAD bem como ABSOLVO EMERSON DE SOUSA SAMPAIO do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03 e, ABSOLVO ambos os réus pela prática do crime do art. 35 da Lei de Drogas.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.

A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que tem-se que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES, QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARGUIDA DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NO ÂMBITO DO WRIT. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n.º 1.073.422/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017.) 3.A "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 4. Inexistindo patente ilegalidade na análise do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal,o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via estreita do habeas corpus. 5. Não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial mais gravoso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que permitiu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 471.443/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).

No mesmo sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 713/STF. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.3. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da continuidade delitiva entre as condutas, em que pesem os esforços da impetrante, verifica-se que tais matérias não foram objeto de exame pela Corte de origem, o que obsta sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A teor do entendimento consolidado na Súmula 713/STF, "o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição".5.Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.6. Considerando o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 216 meses, chega-se ao incremento de 2 anos e 3 meses pelos maus antecedentes do réu. Porém, considerando a presença de 2 títulos condenatórios transitados em julgado, descabe falar em excesso na fixação da pena-base em 15 anos, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.7. Writ não conhecido.(HC 532.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019).

Ainda:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO UTILIZADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO EM PRESÍDIO. AUTORES SUBMETIDOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.ORGANIZAÇÃO DOS CRIMES POR MEIO DE TELEFONES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1.O aumento em 1/8 da pena base por cada circunstância judicial desfavorável, que não possua uma maior reprovabilidade, é acolhida amplamente pela jurisprudência desta Corte Superior, se mostrando mais proporcional que o aumento de 40% da pena mínima pelo tráfico e 33% da pena mínima em relação à associação para o tráfico, conforme fixado na sentença e mantida no acórdão impugnado. 2. A denúncia narra que parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente. Estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que seus efeitos tenham se manifestado a quilômetros de distância. 3. O inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06 não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior.4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformular a pena aplicada a um dos pacientes. (HC 440.888/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).

Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, importante se faz a rotulação das mesmas:

-DA DOSIMETRIA DA PENA PARA ADRIANO DA SILVA SOUSA:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é normal a espécie, pois presente o dolo.

Antecedentes: O réu ostenta maus antecedentes, visto que possui sentença condenatória pelo porte de arma de fogo (0003321-09.2018.8.18.0140) com trânsito em julgado posterior (29.11.2019). É assente o entendimento jurisprudencial no STJ de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com Trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base. Importante citar o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME ANTERIOR AO APURADO NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 502.995/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019).

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu. Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

A) PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO:

Para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, tendo em vista a circunstância desfavorável dos antecedentes, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO AO PAGAMENTO 12 (DOZE) DIAS-MULTA.

Existe circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. III, "d", réu confesso. Logo, atenuo a pena em 1/6. Fica a pena minimizada em 1 ano, 10 meses e 15 dias e 10 dias-multa

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste causa de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena.

B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (DESOBEDIÊNCIA):

Para o delito de desobediência (art. 330 do Código Penal) que prevê a pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa, em razão das circunstâncias desfavorável dos antecedentes, fixo a pena base em 35 (TRINTA E CINCO) DIAS E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

C) DA SOMA DAS PENAS:

Seguindo a regra prevista no art. 69 do CP, efetuo a soma das penas, chegando ao resultado final de ADRIANO DA SILVA SOUSA em 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA, pelas práticas dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei 10.826/03 e art. 330 do Código Penal.

Na forma do art. 69 do Código Penal, a pena de reclusão será cumprida incipiente à de detenção.

Em conformidade com o art. 33, § 1º, "c" do CP, o regime inicial para cumprimento da pena será o ABERTO. A pena será cumprida em Casa de Albergado ou, na falta deste, em estabelecimento adequado, a critério do Juízo da Execução Penal.

Afasto a possibilidade de concessão da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como a concessão de sursis, eis que ausentes os requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 44 e 77, ambos, do Código Penal, respectivamente.

Tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena, inexistindo portanto, motivos que justifiquem a manutenção da prisão da ré, mormente pela desproporcionalidade da imposição do regime com segregação cautelar, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ADRIANO DA SILVA SOUSA, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena.

Não condeno o réu ao pagamento de custas, vez que é assistido pela Defensoria Pública.

-DA DOSIMETRIA DA PENA PARA EMERSON DE SOUSA SAMPAIO:

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, é por demais acentuada visto que é réu que desrespeita as obrigações legais, visto que é foragido do sistema prisional, permanecendo com comportamento afrontoso com a legislação penal pátria.

Antecedentes: o réu responde a outras ações penais em curso. Nesse ponto, tendo em vista o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de exasperar a pena base por ter o réu ações penais em trâmite.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Inexiste nos autos elementos para uma análise negativa.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Sabe-se que a personalidade do agente se refere ao retrato psíquico do réu, abrangendo caracteres exclusivos de um indivíduo, de modo que não se repetem em outra pessoa da mesma forma e com a mesma intensidade. Quando da realização da dosimetria e prolação da sentença, não pode o Magistrado considerar a existência de ações penais em andamento como justificativa para agravar a condenação a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, visto que tal possível desvalor afrontaria o Princípio da presunção de inocência bem como a inteligência da súmula 444 do STJ. Corroboram este entendimento os julgados a seguir:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. SÚMULA N. 444 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão mais 15 dias-multa. (HC 266.447/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017).

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE À CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. PROCESSOS EM ANDAMENTO. SÚMULA N. 444/STJ. 1. Não se vislumbra violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal quando a análise da fundamentação utilizada na sentença permite a conclusão de que foram utilizadas provas confirmadas em juízo para respaldar a condenação. 2. Ademais, infirmar o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias acerca da condenação dos pacientes, ao argumento de invalidade dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, é procedimento que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, a Magistrada sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade dos pacientes, tendo em vista que o crime foi cometido mediante o concurso de três agentes, com emprego de arma de fogo, sendo duas as vítimas atingidas pela conduta criminosa. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, uma vez que extrapolados os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 5. A Magistrada sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do paciente ADRIANO. A propósito, destacou a presença de outros processos criminais não definitivos em seu desfavor. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, de conduta social ou de personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Enunciado n. 444/STJ.6. Ordem parcialmente concedida para afastar, da primeira etapa do cálculo da pena do acusado ADRIANO SANTILIO ROSA, a circunstância judicial relativa à personalidade, redimensionando a respectiva sanção definitiva para 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 14 (catorze) dias-multa mantidas as demais disposições da sentença condenatória. HABEAS CORPUS Nº 215.641 - RJ (2011/0190359-7) (Data de publicação: 03/12/2018).

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz a sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com o (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, e, ainda, dois tipos de droga (maconha e cocaína), o que justifica a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente apenas quanto à natureza da droga.

Quantidade da droga: A quantidade não é vultosa. Por este motivo, modulo de forma favorável ao réu.

A) DO TRÁFICO DE DROGAS:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, desta forma, em razão de DUAS circunstâncias prejudiciais ao réu (natureza do entorpecente e culpabilidade), exaspero a pena em 02 (dois) ano e 06 (seis) meses para as circunstâncias do crime, fixando a pena base em 07 (SETE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO 766 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não faz jus a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, eis que se dedica a atividades criminosas.

Neste sentido, jurisprudência pátria consolidada:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: I) primariedade; II) bons antecedentes; III) não dedicação em atividade criminosa; IV) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).

B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL (DESOBEDIÊNCIA):

Para o delito de desobediência (art. 330 do Código Penal) que prevê a pena de detenção de quinze dias a seis meses, e multa, em razão das circunstâncias desfavorável da culpabilidade, fixo a pena base em 35 (TRINTA E CINCO) DIAS E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.

D) DA SOMA DAS PENAS

Seguindo a regra prevista no art. 69 do CP, efetuo a soma das penas, chegando ao resultado final de 07 (SETE) ANOS, 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 766 DIAS-MULTA E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS DE DETENÇÃO BEM COMO AO PAGAMENTO DE 16 DIAS-MULTA, pelas práticas dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e art. 330 do Código Penal, respectivamente. Em atenção ao período de prisão provisória cumprido pelo réu de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, antes da fuga do presídio, ficando o réu incumbido de cumprir 07 (SETE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 11(ONZE) DIAS DE RECLUSÃO bem como ao pagamento de 766 DIAS-MULTA, e, ainda, à pena de detenção de 35 (trinta e cinco) dias e 16 (dezesseis) dias-multa.

A pena será cumprida em regime FECHADO., na Penitenciária Irmão Guido ou similar, nesta capital. Exemplifico as razões do meu convencimento para a imposição de regime mais gravoso ao réu.

Na hipótese, tem-se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como a circunstância preponderante da natureza da droga, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pelos fundamentos lançados acima.

Assim sendo, considerando a figura da desídia do acusado com a lei penal de se encontrar foragido do sistema prisional, bem como a existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis, entende-se por bem fixar o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.

Veicula-se o entendimento evidenciado pela Súmulas 269 do STJ e 719 do STF, as quais positivam a imposição de regime mais gravoso desde que observada motivação idônea para tanto.

Eis os dispositivos penais de regência da fixação do regime de cumprimento da pena, aplicáveis ao caso concreto:

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º-Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º-As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º-A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o _ O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Coaduna o entendimento deste Juízo com a jurisprudência da Suprema Corte:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo fático-probatório, assentaram que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório indicaram a dedicação do paciente a atividades criminosas. O registro de que o agravante alugou imóvel para a prática do comércio de drogas, bem como a apreensão de considerável quantidade de entorpecente e petrechos destinados à divisão da substância, revelam que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para quais a minorante em questão deve incidir. Precedentes. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Inteligência da Súmula 719/STF. 4. As particularidades do caso concreto apuradas pelos Juízos antecedentes - notadamente no tocante à quantidade de droga encontrada em poder do agravante (2.539,6g de maconha) - constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo fechado, medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (A G REG. NO HABEAS CORPUS 161.482 SÃO PAULO -15/10/2018)

No mesmo sentido:

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PACIENTE CONDENADO A PENA RECLUSIVA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS - ESTIPULAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL FECHADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE, CONTUDO, DE TAL FIXAÇÃO INICIAL RESULTAR DE DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (SÚMULA 719/STF) - PEDIDO DE INGRESSO EM REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BRANDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS INTEIRAMENTE DESFAVORÁVEIS AO RÉU - INVIABILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, DETERMINAR, NO ÂMBITO ESTREITO DO "HABEAS CORPUS", O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA DO SENTENCIADO EM REGIME MENOS GRAVOSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O preceito inscrito no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal não obriga o magistrado sentenciante, mesmo tratando-se de réu sujeito a pena não superior a oito anos de prisão, a fixar, desde logo, o regime penal semiaberto. A norma legal em questão permite ao juiz impor ao sentenciado regime penal mais severo, desde que o faça, no entanto, em decisão suficientemente motivada (Súmula 719/STF).A opção pelo regime menos gravoso, desse modo, constitui mera faculdade legal reconhecida ao magistrado. Precedentes.(A G.REG. NO HABEAS CORPUS 125.589 CEARÁ - 19/05/2015).

Destarte, tendo a pena-base sido exasperada em razão das circunstâncias desfavoráveis, imponho ao condenado regime inicial mais gravoso que o previsto para a quantidade de pena aplicada.

Afasto a possibilidade de concessão da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como a concessão de sursis, eis que ausentes os requisitos de caráter objetivo, previstos nos arts. 44 e 77, ambos, do Código Penal, respectivamente.

NÃO CONCEDO AO ACUSADO O DIREITO DE APELAR SOLTO E PERMANECER EM LIBERDADE. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, de modo que ainda vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP. Solto, a chance deste voltar a delinquir é patente, visto que possui conduta propensa a prática de crimes. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, o decreto do cárcere. Ora, trata-se de réu foragido da justiça. A reiteração criminosa revela que o comportamento do réu abala a ordem pública e a paz social, o que recomenta a sua custódia.

MANTENHO O DECRETO PRISIONAL EM DESFAVOR DO RÉU FORAGIDO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO OU RECAPTURA EM DESFAVOR DE EMERSON DE SOUSA SAMPAIO. APÓS, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

Ainda, incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.

NÃO CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais visto que o mesmo foi assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

PROVIMENTOS FINAIS

Decreto a perda da Motocicleta HONDA CG FAN KS, cor preta, de placa PIL 7295 e os demais bens apreendidos conforme Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 12 nos termos do provimento nº 16 da CGJ-PI e 63 do CNJ. Comunique-se ao depósito judicial e Oficie-se a SENAD.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados;

Expeçam-se Guias de Recolhimento Definitivas dos Réus, procedendo-se ao cálculo da multa;

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Sem Custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 19 de Dezembro de 2019.

___________________________________

Dr. Almir Abib Tajra Filho

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011662-20.2001.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANTONIO VITOR DANTAS MOTA (MENOR)

Advogado(s): SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425)

Requerido: WALDETE JOSE DA MOTA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Ao advogado SIGIFROI MORENO FILHO, para no prazo de lei, providenciar o pagamento das custa finais do feito sob pena de inscrição na dívida ativo.

TERESINA, 19 de dezembro de 2019

FRANCISCO JOSÉ VILARINHO

Analista Judicial - 1026909

Matérias
Exibindo 276 - 300 de um total de 835