Diário da Justiça 8813 Publicado em 12/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-11.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RAIMUNDA REGES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-26.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANISIO REGEM FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-27.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-72.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-87.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-77.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LUIZ RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000184-11.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ITANIAS JOSÉ BESERRA

Advogado(s): BRENNO ALVES BESERRA(OAB/PIAUÍ Nº 18080)

Réu: BRADESCO - AGENCIA DE FLORIANO - PI

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-73.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS ALMEIDA

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000100-10.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Alega a parte autora que foi vítima de fraude na contratação de empréstimos bancários. Verifico que, na generalidade, foi adotado, em tese, o procedimento previsto na lei dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, não seguiu propriamente o referido rito: não se seguiu o rito de audiências, previsto nos arts. 21 a 27 da Lei 9.099/95; as alegações finais foram colhidas na forma de memorial e, por conseguinte, a sentença não foi prolatada em audiência, entre outros.

Assim, intime-se as partes para se manifestem sobre a adequação/necessidade/possibilidade de se submeter o processo ao rito comum.

Outrossim, sabe-se que o autor deve deixar claros os argumentos que sustentam a demanda, bem como instruir a inicial com todas as informações pertinentes ao desfecho da causa, bem como deve apresentar de plano os documentos disponíveis para comprovar o alegado, sob pena de importar em cerceamento de defesa.

Dessa forma, diante do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, bem como no postulado da instrumentalidade da Lei 9.099/95, para que o autor se manifeste sobre a assino o prazo de 15 (quinze) dias ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência, considerando que há diversas demandas ajuizadas pelo mesmo autor com aparente identidade ou semelhança com os elementos da demanda, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem ou com exame do mérito.

Ademais, este juízo entende que apresentar é incumbência da parte autora os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, Documento assinado eletronicamente por BRENO BORGES BRASIL, Juiz(a), em 11/12/2019, às 12:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.

Por fim, em caso de autor analfabeto, ou quando se alegar que é indispensável a procuração pública para outorga de mandato, nos analfabeto funcional, termos do art. 654 do Código Civil (que, ao que parece, não foi derrogado).

Intime-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000129-92.2010.8.18.0061

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s): ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2804), JANAÍNA MARREIROS GUERRAS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6519), EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3173)

Executado(a): C. S. SOUSA DA SILVA

Advogado(s): MARINA VASCONCELOS ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 11750)

Através deste, de ordem do MM. Juiz de direito, procedo a publicação da sentença: "... Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, extingo o presente feito. Desfaçam-se eventuais atos de constrição havidos no curso desta execução. Defiro os demais pedidos eventualmente formulados pelo exequente, tal como o desentranhamento do título executivo. Custas a cargo do executado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.". Eu, Ilmara Chaves Linard, Analista Judicial. digitei e subscrevi.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000171-91.2017.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: K.B.DA S E L.B DA S, REPRESENTADOS POR MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA

Advogado(s):

Réu: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s): ICARO ULIANNO BRANDAO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 13449)

Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileira, casada, lavradora, CPF N° 047.452.423-01, RG N° 3.147.988-SSP-PI, domiciliada na localidade Atoleiro, zona rural de Palmeirais (PI), contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - AUTARQUIA FEDERAL, com sede na rua Abel Pereira, bairro Centro, cidade de Água Branca (PI). Através da petição ID N° 0000171-91.2017.8.18.0063-5002, a parte autora requereu a desistência da ação. Em razão do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. P . R . I . Após transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000205-32.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)

Réu: JOSÉ CARLOS ARAUJO

Advogado(s):

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira, com sede na rua Amador Bueno, n° 474, 1º andar, Santo Amaro, São Paulo- SP, contra JOSÉ CARLOS ARAÚJO, brasileiro, RG N° 1525626, CPF N° 729.748.343-53, domiciliado na Av. Principal. s/nº, centro, Palmeirais (PI). Relata a inicial que o réu adquiriu através de contrato n° 20023033853 (alienação fiduciária), com a parte autora o veículo MODELO - STRADA WORK CEL 1.4 CD - MARCA: FIAT, CHASSIS: 9BD27804MB7338844, ANO FABRICAÇÃO - 2010, PLACA - NSX1279, RENAVAM N° 000259506168, não efetuando o restante do pagamento, restando o débito de R$ 2.606,54 ( dois mil, seiscentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), por esta razão, requereu a busca e apreensão liminarmente. Analisando o pedido, verifica-se que a parte ré poderá causar prejuízo de difícil reparação para a parte autora ocultando ou alienando o veículo, por esta razão, CONCEDO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo citado na inicial, o que faço nos termos do Decreto Lei n° 911/1969. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Após apreensão, proceda-se a entrega do bem para servir como depositário a parte autora ou pessoa por esta indicada. P. R. I.

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000730-71.2015.8.18.0078

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL

Indiciado: CHARLES VIEIRA RAMOS

Vítima: MANOEL LUIS DE MOURA FILHO, JOSÉ RIBAMAR DE MOURA LIMA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO, Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, CHARLES VIEIRA RAMOS, brasileiro, casado, natural de Inhuma-PI, filho de Maria Nelcides Vieira Ramos e José Soares Vieira Ramos, residente e domiciliado em AV. JOAQUIM MANOEL, 458, CENTRO, VALENÇA DO PIAUÍ-PI, atualmente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO o réu Charles Vieira Ramos quanto aos fatos narrados na denúncia, o que faço com fulcro no artigo 386, incisos III e VII do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor. VALENÇA DO PIAUÍ, 14 de novembro de 2018. JUSCELINO NORBERTO DA SILVA NETO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu,___________THIAGO LIMA CAVALCANTE, Analista Judicial, digitei e subscrevo. VALENÇA DO PIAUÍ, 11 de dezembro de 2019.

FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Criminal da VALENÇA DO PIAUÍ.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000287-88.2017.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)

DESPACHO: ( ... Considerando a designação de audiência para o dia 23 de janeiro de 2020, às 9:30 hs, através de videoconferência, para a inquirição da testemunha JOSÉ ULISSES DE OLIVEIRA, conforme informação de fls. 243/245 dos autos, determino a intimação do réu e de seu advogado a se fazerem presentes no Fórum local no dia e hora supramencionados.)

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-85.2011.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GORETE DE ALMEIDA MEDEIROS

Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)

Réu: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PI, CNPJ SOB Nº 06.554.851/0001-62

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para ciência da contestação fls. 92 e seguintes, constante nos autos, querendo apresentar manifestação em 15 dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000092-20.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADÃO LOPES DE SOUSA

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: AMERICAN LIFE SEGURADORA S/A DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PARÁ Nº 13034)

Encaminhe-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000313-23.2019.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO SEBASTIÃO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 16530)

DESPACHO: "...designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/03/2020 às 09:00 horas"

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000085-28.2019.8.18.0071

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Representante: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): DJANIRA DOS REIS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14608)

Representado: MARIA DA CRUZ FELIX DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DESPACHO: "Inclua-se em pauta de audiência a qual dispõe o art. 520 do CPP."

Audiência foi incluída em pauta para o dia 16/12/2019, às 14:00 horas, na sala das audiências deste Juízo.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002031-13.2014.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JAILDA ANTONIA DA SILVA

Advogado(s): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR(OAB/PIAUÍ Nº 5902)

Réu: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Advogado(s): NAYARA TORRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14845)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001853-26.2016.8.18.0028

Classe: Inquérito Policial

Indiciado: JEFERSON LIMA DA SILVA

Advogado(s): JOAO FERREIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 67)

SENTENÇA: Isto exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do denunciado ao tempo em que determino o arquivamento dos autos baixa na distribuição. P. R. I. Floriano/PI, 22 de novembro de 2019. Dr. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001761-31.2019.8.18.0032

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS PI

Advogado(s):

Representado: P. R. S. F

Advogado(s): MARDONIO MENEZES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11837), JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15158), JULIANA GONÇALVES NUNES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 18837)

DESPACHO: INTIMAR o(s) Advogado(s) para comparecer(em) à audiência de apresentação do menor designada para o dia 13/12/2019, às 09h30m, na sala de audiências deste Juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 36 nos autos em epígrafe.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002081-65.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL ANDRÉ LIARTE

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. P. R. I.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001691-14.2019.8.18.0032

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Requerido: JÉSSICA VIEIRA DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

DESPACHO: " Cumpra-se a Decisão expedida no HC nº 0715888-29.2019.8.18.0000 em seus exatos termos. Expeça-se alvará de soltura, se por outros motivos não estiver presa, e termo de compromisso, com as devidas anotações junto ao BNMP 2.0. Determino que a autora comprove documentalmente seu endereço atualizado no prazo de 05(cinco) dias, para efeitos de fiscalização da prisão domiciliar concedida. Consigne-se expressamente para a autuada que o descumprimento das medidas impostas poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do CPP. (...) AROAZES, 11 de dezembro de 2019.JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-22.2011.8.18.0135

Classe: Execução Fiscal

Exequente: UNIÃO

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): L. RODRIGUES DE OLIVEIRA COMERCIO ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 11 de dezembro de 2019

JOÃO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS

Analista Judicial - 4110960

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000102-93.2011.8.18.0055

Classe: Inventário

Inventariante: JOÃO GOMES DE SOUSA, FRANCISCO ASSIS DE SOUSA, GERALDO SIRINO DE SOUSA, HONORINDA DE SOUSA PINHEIRO

Advogado(s): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Inventariado: RAIMUNDO GOMES PESSOA

Advogado(s):

Trata-se de ação de inventário pelo rito de arrolamento. Tendo em vista tratar-se de partilha amigável, pressupõe-se o ônus das partes de declararem o quinhão que caberá aos herdeiros, não sendo tarefa do judiciário explicitar qual seria a quota -parte de cada um. Desta feita, com base no princípio da cooperação e nos artigos.659, caput e 664 do NCPC, intime-se o inventariante para que apresente o plano de partilha ou um esboço deste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a ausência do mesmo impossibilita que se alcancem os objetivos previstos no art.648 do caderno processual civil. Cumpra-se. Intime-se ITAINÓPOLIS, 11 de dezembro de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

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