Diário da Justiça 8813 Publicado em 12/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-38.2012.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSEMARY GOMES GOMES DA SILVA ROCHA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000217-85.2014.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DE SENA SOUSA

Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021/06)

Réu: BANCO BCV S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DE SENA SOUSA, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 198.725.003-63 e RG n° 424.891 SSP-PI, residente e domiciliado na rua Tenente Zeca Batista, s/n, bairro São João Batista, Município de Palmeirais-PI, contra o BANCO BCV S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 50.585.090/0001-90, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3477, 8° andar, Itaim Bibi, CEP 04.538-133, São Paulo-SP. Analisando os autos, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, conforme petição de fls. 71-72 o qual fica fazendo parte desta decisão. Isto posto, HOMOLOGO o acordo feito pelas partes, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, o que faço nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000198-16.2018.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI, JOAO VICTOR MARTINS MOREIRA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: "Vistos e etc. 1. Inclua-se em pauta de audiência preliminar da Lei 9.099/95. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) para comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 2. Caso já tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, deve(m) tambémser(em) intimado(s). 3. Notifique-se o Parquet. 4. Providencie a Secretaria Judicial certidões criminais relativas ao autor do fato. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Audiência foi incluída em pauta para o dia 16/12/2019, às 13:00 horas, na sala das audiências deste Juízo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000984-70.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE ALVES BENVINDO CELESTINO

Advogado(s): MAIARA MESSIAS DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12759), DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)

Réu: PEROLA INDUSTRIA E COMERCIO DE BENEFICIAMENTO DE ARROZ EIRELI

Advogado(s):

Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 19/02/2020 às 09:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Fórum de Manoel Emídio, devendo o réu ser citado com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000562-17.2015.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO ALVES PEREIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Recebo o recurso de ID n° 0000562-17.2015.8.18.0063.5001 em ambos os efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000451-48.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JULIANO P DE SOUSA ME

Advogado(s): AILTON SOARES CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14616)

Réu: IVALDA RIBEIRO DA SILVA SANTOS

Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175)

Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000208-98.2019.8.18.0144

Classe: Inquérito Policial

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO DARLLEN DE BARROS ALVES

Advogado(s):

Neste contexto, considerando que a prorrogação de prazo de conclusão de inquérito é prerrogativa do Ministério Público, titular da ação penal pública, na forma do art. 129 da Constituição Federal e Provimento supracitado, determino o retorno dos presentes autos ao Parquet para que, a vista da petição e documentos juntados às fls. 65/68, decida e promova o que entender necessário(...)

DECISÃO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000574-74.2013.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ/PI

Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)

Réu: JOSE EVANGELISTA TORRES LOPES

Advogado(s):

Ante o exposto, com base no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, em razão da ilegitimidade das partes para atuarem perante o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que se justifica independentemente do valor da causa, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, nos termos do art. 951 e art. 953, I, ambos do CPC, suscito o Conflito de Competência.

Encaminhem-se, então, estes autos, por remessa, ao Eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, juntamente com cópia desta decisão, que deverá ser referenciada como razões postas por este juízo, para a suscitação do conflito negativo de competência.

Suspenda-se a tramitação do feito até o pronunciamento superior sobre o presente conflito.

Intimem-se as partes desta decisão.

Cumpra-se.

BARRAS, 10 de dezembro de 2019

NAURO THOMAZ DE CARVALHO

Juiz de Direito

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000813-57.2009.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA.

Advogado(s): ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 16155)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 11 de dezembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-02.2007.8.18.0077

Classe: Reclamação

Reclamante: PAULO ERNANDES PEREIRA LIMA

Advogado(s): ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4140), EVARDO BARROS DE DEUS NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4103)

Reclamado: MUNICIPIO DE URUÇUÍ-PI

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000774-37.2006.8.18.0036

Classe: Execução Fiscal

Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s): ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 4331)

Executado(a): SUPRIFORTE RAÇÕES E CONCENTRADOS LTDA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) É o relatório. Decido. Dispõe a LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso, está o configurada a prescrição intercorrente. Houve inércia da exequente, que mesmo intimada da frustração da citação em 05/08/2011, não se manifestou, verificando-se que o feito se encontra paralisado desde 2007, sem impulso da credora. Portanto, a exequente deixou transcorrer lapso temporal muito superior a 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha logrado promover diligências úteis com vistas à satisfação do crédito tributário. A cobrança não pode persistir indefinidamente, verificando-se, no caso concreto, a prescrição intercorrente, o que autoriza a extinção do feito. Sobre a matéria, cumpre ressaltar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, estabeleceu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80. O processo estava submetido ao rito do recurso representativo de controvérsia (art. 1.036, § 1º, CPC), sendo de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III do CPC). Colaciono a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 doCPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Note-se que o STJ deixou claro ser prescindível que a Fazenda Pública requeira a suspensão do feito ou que o magistrado declare o início da suspensão, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. Assentou, ainda, que havendo ou não petição da Fazenda Pública e existindo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, hipótese verificada no caso concreto. Portanto, consoante exsurge do julgado em destaque, a ausência de suspensão/arquivamento formal não constituem impeditivos ao transcurso do prazo. prescricional, possibilitando-se ao juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente desde que ouvida a Fazenda Pública. No sentido do exposto: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Hipótese em que o feito restou paralisado diante da ausência de diligências promovidas pela parte exequente a fim de impulsionar o processo executório. Prazo prescricional consumado. - Ausência de formal suspensão/arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF que não impede o reconhecimento da ocorrência da prescrição. - Prescrição intercorrente configurada ante a inércia da parte exequente. - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF-3 - AC: 02057319719974036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017) Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF - NULIDADE RELATIVA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SÚMULA Nº 314/STJ - RESP Nº 1.340.553 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo tem início na data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do executado, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal do crédito tributário. 2. Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo, porquanto eventuais decisões são meramente declaratórias, não exercendo qualquer influência sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. A ausência de intimação conforme sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 configura-se nulidade relativa, incumbindo à Fazenda Pública a sua alegação na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão, e a demonstração do prejuízo sofrido. 4. O pedido de realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do executado não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. 5. Transcorridos mais de seis anos da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva constrição patrimonial, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10024930182845001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Hipótese em que o feito restou paralisado diante da ausência de diligências promovidas pela parte exequente a fim de impulsionar o processo executório. Prazo prescricional consumado. - Ausência de formal suspensão/arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF que não impede o reconhecimento da ocorrência da prescrição. - Prescrição intercorrente configurada ante a inércia da parte exequente. - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF-3 - AC: 02057319719974036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017) Dessa forma, considerando decorridos mais de cinco anos desde a intimação da CEF sobre a ausência de citação e não havendo a exequente realizado ou requerido para viabilizar a localização do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. ALTOS, 10 de dezembro de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000484-55.2017.8.18.0062

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PADRE MARCOS

Advogado(s):

Réu: PAULO RICARDO RIBEIRO DIAS, DIOGO DAMIÃO DE CARVALHO, HÉLIO RIBEIRO RODRIGUES

Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)

DESPACHO:

Fica o advogado dos réus, acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) " Diante do requerimento ministerial, redesigno a audiência para o dia 13.05.2020 às 09h00min." Intimem-se.. Padre Marcos PI, 11 de Dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, José Bento de Carvalho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001816-26.2012.8.18.0032

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MUNICÍPIO DE PICOS/PI-GIL MARQUES DE MEDEIROS, MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI-FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMA, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PIAUÍ/ADEMAR BEZERRA DE SOUSA, MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ - VALDENILSON DIAS BORGES, MUNICIPIO DE SUSSUAPARA/MIGUEL FERREIRA DA ROCHA, MUNICÍPIO DE GEMINIANO/PI-ANTÔNIO BORGES NETO, MUNICÍPIO DE AROEIRA DO ITAIM/PI-GILMAR FRANCISCO DE DEUS

Advogado(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2355), JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B), ANDREI FURTADO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 14019), CARLOS LEVI CARVALHO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6261), MAYARA DE MOURA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11257), EVARISTO DE BARROS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 1932), RAVENA MARIA BEZERRA VIEIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 11252), MAYCON JOAO DE ABREU LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8200)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: (...) Desta feita, INTIMEM-SE os MUNICÍPIOS abaixo descritos para que, no prazo de 48 horas, cumpram o determinado pelo Juízo em seus respectivos TERMOS DE AUDIÊNCIA, com folhas abaixo discriminadas: SÃO JOSÉ DO PIAUÍ, fl, 386; SUSSUAPARA, fl. 388; GEMINIANO, fl, 389; AROEIRAS DO ITAIN, fl, 390. (...).

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-58.2005.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ NUNES NETO

Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

Réu: ANTONIO JOSE DE SOUSA MARTINS

Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO (OAB/PERNAMBUCO Nº 20440)

Tendo em vista o lapso temporal do despacho proferido sem manifestação da parte, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação, além de requerer o que lhe convier, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.

EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)

Processo nº 0000189-92.2014.8.18.0039

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: YASMIN CARDOSO FERNANDES, ELISMAR CARDOSO DA CRUZ(GENITORA)

Advogado(s): DRª WENIA DA SILVA MOURA- DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): MANOEL SOARES FERNANDES JUNIOR

Advogado(s):

SENTENÇA: INTIMAÇÃO SENTENÇA DRA. WENIA DA SILVA MOURA (COPIE OU DIGITE O CONTEÚDO DO ATO A SER PUBLICADO)

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-20.2004.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Executado(a): COMPANHIA VALE DA CAIÇARA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI): Manifeste-se a Parte Autora sobre a certidão de fls. 111, no prazo de 05 (cinco) dias. FLORIANO, 11 de dezembro de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000007-77.2017.8.18.0047

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MARTINS DE ANDRADE

Advogado(s): FELIPE SOARES DIAS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 12455)

Réu: CREDCOBRA ORGANIZAÇÃO E COBRANÇA LTDA - ME, VIA VAREJO S/A( CASAS BAHIA)

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714)

DESPACHO: "(...) Não sendo a requerida localizada, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

CRISTINO CASTRO, 17 de junho de 2019.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO"

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) ZAQUEL ARAGÃO DA SILVA, SOLTEIRO, PEDREIRO(A), natural de PARNAIBA - PI, filho de RAIMUNDO NONATO DA SILVA e LUISA ARAGÃO DA SILVA; e ALANE DA SILVA SALES, SOLTEIRA, DOMÉSTICA, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOSÉ DIVALDO DA COSTA SALES e FRANCISCA MARIA VERAS DA SILVA; 2º) JOÃO EVANGELISTA SOUSA, SOLTEIRO, APOSENTADO(A), natural de JOSE DE FREITAS - PI, filho de RAIMUNDO NONATO SOUSA e IRENE ALVES DE SOUSA; e GISEUDA MARIA DA CONCEIÇÃO, SOLTEIRA, DO LAR, natural de BURITI DOS LOPES - PI, filha de JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA e OTÍLIA MARIA DA CONCEIÇÃO; 3º) FRANCISCO JUNIO SOARES DA ROCHA, SOLTEIRO, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DA ROCHA e ROZELHA SOARES; e AUANNY PEREIRA DA SILVA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de FORTALEZA - CE, filha de FRANCISCELINA PEREIRA DA SILVA; 4º) GILDEIR PAULA DE OLIVEIRA, SOLTEIRO, SERVENTE, natural de PARNAIBA - PI, filho de NILO COSTA DE OLIVEIRA e MARIA DA SOLIDADE DE PAULA; e ALESSANDRA FERREIRA DE CARVALHO, DIVORCIADA, GARÇONETE, natural de BURITI DOS LOPES - PI, filha de JOSÉ NONATO DE CARVALHO e MARIA DOS AFLITOS FERREIRA DE CARVALHO; 5º) BRUNO DA SILVA SANTOS, SOLTEIRO, GARÇOM, natural de PARNAIBA - PI, filho de ORLANDO CARDOSO DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA; e MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE SOUSA, SOLTEIRA, ESTUDANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de EDMAR FERREIRA DE SOUSA e LIDUINA FERREIRA DE SOUSA; 6º) FRANCISCO CARLOS GOMES DE SOUSA, SOLTEIRO, OPERADOR DE CAIXA, natural de PARNAIBA - PI, filho de VALDIANA MARIA GOMES DE SOUSA; e ANA LIVIA DOS SANTOS REIS, SOLTEIRA, natural de PARNAIBA - PI, filha de JOSÉ ORLANDO ALVES DOS REIS e MARIA ANA LUCIA DOS SANTOS; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.

MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)

OUTROS

Portaria Vice-Corregedoria Nº 133/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR (OUTROS)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 133/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, VICE-CORREGEDOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ , no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como, considerando a Decisão Nº 13047/2019 - PJPI/CGJ/GABVICOR, proferida no processo SEI 19.0.000029503-8;

RESOLVE:

Art. 1º. DECLARAR A CESSAÇÃO DA INTERINIDADE DE RAIMUNDO ESDRA NUNES DE MACEDO, da função de responsável pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Dom Inocêncio (PI).

Art. 2º DESIGNAR o(a) Sr(a). KARINA BRAZ DO REGO BARROS, brasileira, bacharela em direito, CPF nº 933.206.204-87, para responder pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Dom Inocêncio (PI), na qualidade de RESPONSÁVEL INTERINA, em caráter precário e em confiança do Poder Público delegante, até o seu provimento por concurso público ou ato de substituição desta Vice-Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

Art. 3º. DETERMINAR a entrega dos bens, livros, documentos, equipamentos, computadores e demais pertences da referida serventia extrajudicial ao novo interino, ato que deve ser acompanhado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, devendo ser confeccionado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de designação, inventário pormenorizado da transmissão do acervo.

Art. 4º. DETERMINAR que o novo interino, acompanhado do Juiz Corregedor Permanente, dentre outras providências, adote as medidas necessárias para o levantamento de todos os atos pendentes na serventia, com a identificação, se for o caso, da existência de depósito prévio recolhido ou não, tudo nos termos do Provimento nº 02/2019 desta Vice-Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 5º. Para o fiel desempenho da função, sob pena de cessação da interinidade e revogação de sua designação, que o novo interino deverá prestar compromisso de que não exerce nenhuma atividade incompatível com a função notarial e de registro, nos termos do art. 25 da Lei nº. 8.935/94, comunicar o Juiz Corregedor Permanente sobre o início de seu exercício, bem ainda cumprir as seguintes medidas:

a) providenciar inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em atendimento ao que preceitua o art. 4º, inciso 9º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº. 1.863/2018;

b) apresentar, no ato da posse, os documentos relativos às exigências de boa conduta, contidas no art. 3º do Provimento CGJ nº 77/2018;

c) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da transmissão de acervo, apresentar o seu plano de gestão, expondo, em especial, as estimativas de despesas com prepostos e prestadores de serviço, para apreciação técnica pelos órgãos competentes do TJ/PI;

d) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da transmissão de acervo, apresentar o plano de informatização da serventia, de acordo com o regramento da CGJ-PI, informando a empresa que será contratada;

e) observar o cumprimento integral do Provimento Nº 23/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI, bem como das decisões proferidas pelo Conselho de Administração do FERMOJUPI;

f) providenciar o cadastro nos sistemas relacionados ao Malote Digital, sistema SEI, CRC-PI, CRC-Nacional, COBJUD, SIRC, IBGE, Receita Federal/DOI, CENSEC, CNIB e outros porventura necessários às atribuições da serventia;

g) providenciar certificado digital; e

h) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assunção do(a) novo(a) interino(a), atualizar os dados da serventia extrajudicial no sistema "Justiça Aberta".

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Vice-Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 11/12/2019, às 13:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2019.

Aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h50min (nove horas e cinquenta minutos), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de novembro de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.796, de 19 de novembro de 2019(disponibilizado em 18 de novembro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2014.0001.003191-3 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: MARIA LUIZA MOREIRA TAJRA MELO. Advogados: Marcus Vinícius Furtado Coêlho (OAB/PI nº 2.525) e outra. Impetrados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e afirmar que não há dúvidas de que o acórdão proferido por esta 3ª Câmara deDireito Público no MS n. 2014.0001.003191-3 não viola o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não adentrou no mérito administrativo, não tendo alterado a resposta dada como certa no espelho fornecido pela Banca Examinadora. O referido acórdão tão somente efetuou o controle de legalidade entre a resposta fornecida pela candidata Impetrante e aquela indicada como correta pela Banca Examinadora, em total conformidade com a hipótese excepcional prevista no RE 632853, que originou o referido Tema 485, e com o entendimento esposado, posteriormente, pelo Min. Gilmar Mendes, relator do supracitado RE 632853, quando do julgamento do ARE 977849 AgR. Em consequência, em sede do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/15, votam pela manutenção in totum do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos do MS nº 2014.0001.003191-3, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Acompanhou o julgamento: Dr. Francisco Fortes (OAB/PI nº 14.640). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2014.0001.005775-6 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: ANTÔNIO FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAES JÚNIOR e outros. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas o julgam extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, em razão da perda do seu objeto e do interesse de agir dos Agravantes, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves (OAB/PI nº 15.891). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.002369-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: PACÍFICO NETO DA COSTA e outros. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo, inalterada em todos os seus termos. Majoram os honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, hipótese que se amolda no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, face a gratuidade de justiça concedida, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves (OAB/PI nº 15.891). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.003833-0 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA JOSÉ DA SILVA RODRIGUES BENVINDO. Advogada: Bárbara Brunella Rocha Marques (OAB/PI nº 12.078). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem, que anulou a demissão da apelada e determinou a sua reintegração no cargo de Professor, Classe B, Nível II, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí. Majoram o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, com arrimo no art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves (OAB/PI nº 15.891). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2013.0001.000211-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ASSUNÇÃO DE MARIA MENDONÇA FREITAS LEAL e outros. Advogados: Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para aclarar e deixar expresso que a apresentação, pela Contadoria Judicial, de planilha contendo o valor do crédito objeto da demanda, fazendo indicação dos respectivos elementos de cálculos, deverá ser feita com estrita obediência à tese de recurso repetitivo firmada pelo STJ no REsp nº 1.492.221 para as condenações que se relacionem a servidores públicos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.010010-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI. Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140) e outros. Agravados: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA e outros. Advogado: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada de origem, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.009827-9 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaguá / Vara Única. Agravante CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Advogado: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI nº 13.531). Agravado: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, masnegar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.012780-2 - Mandado de Segurança. Impetrante: FRANCIREZA DA SILVA ALENCAR SOUSA. Advogados: Francisca Meyriane de Araújo Abreu (OAB/PI nº 15.088). Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, votam pela concessão da segurança vindicada, com arrimo na Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, para confirmando a liminar de fls. 112/115, nomear a Impetrante no cargo de Professora de Ensino Religioso da 16ª Gerência Regional de Educação - FRONTEIRAS/PI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC;15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.004287-4 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2015.0001.000975-4. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ANNY SANNY MARIA DE MOURA SILVA. Advogado: Maurício Xavier de Souza Teles (OAB/PI nº 7.597). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento para, tão somente, prequestionar o art. 37, IX da CF, mantendo, contudo, o acórdão embargado em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.004948-3 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUIS CARLOS MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento para, tão somente, prequestionar os arts. 16 da Lei 8.213/91 e 6º da Lei Complementar Estadual nº 40/04, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.012430-8 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.007723-3. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração e negar-lhes provimento, ao passo que condenam o Embargante em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, parágrafo 2º do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2013.0001.001206-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Paes Landim / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.578). Embargada: MAGDA GIL DOS SANTOS. Advogado: Natan Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI nº 7.168). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração e negar-lhes provimento, ao passo que condenam o Embargante em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 1.026, parágrafo 2º do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.002734-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ. Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Embargada: RAIMUNDA FERREIRA VANDERLEI NETA. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento para, tão somente, prequestionar o art. 373, I do CPC, mantendo, in totum, o teor do acórdão embargado, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.009823-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública/Assistência Judiciária. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: SANDRA DOS SANTOS LEAL. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, com fulcro no art. 1.018, parágrafo 3º do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.002358-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravantes: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CASTRO e outros. Advogado: Marco Aurélio Nunes de Oliveira (OAB/PI nº 10.551). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade,mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.005276-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelada: RITA DE CÁSSIA BARBOSA RIBEIRO. Advogado: Herbert Almada Tito Filho (OAB/PI nº 8.712). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito por descumprimento do prazo do art. 935, parágrafo único do CPC/73, para, no mérito, julgar improcedente o pedido de demolição formulado na exordial e condenar o Autor, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.006338-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública. Embargante: ANTÔNIA MACHADO DOS SANTOS PONTES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração paradar-lhes provimento, a fim de que seja reestabelecida integralmente a sentença de fls. 146/150, com o consequente desprovimento do recurso de Apelação de fls. 155/165, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.004311-7 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO. Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, masnegar-lhes provimento, mantendo in totum o acórdão recorrido, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 0704460-50.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança. Agravante: FRANCISCO WESCLEY SIQUEIRA DE ANDRADE. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Agravado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Internoe negar-lhe provimento, mantendo, in totum, o teor da decisão agravada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970); Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves (OAB/PI nº 15.891). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0709790-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: AURÉLIOSECUNDO FERREIRA. Advogado: Marcos ViníciusAraújoVeloso (OAB/PI nº 8.526). Apelado: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira P. Alves (OAB/PI nº 15.891). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0000684-95.2017.8.18.0051 - Remessa Necessária Cível. Origem: Fronteiras/ Vara Única. Requerentes: MARIA DE FÁTIMA SOUSA ARRAIS e MARIA APARECIDA GOMES DE OLIVEIRA PEREIRA. Advogado: Silverlene Reis Santos (OAB/PI nº 9.409). Requerido: MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PI. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Reexame Necessário, mantendo-se integralmente a sentença monocrática, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0705872-16.2019.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS. Advogado: Tiago Lima Iglesias Cabral (OAB/PI nº 9.179). Apelados: AMAURY PAULO DE ARAÚJO e outros. Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0000303-13.2017.8.18.0108 - Apelação Cível. Origem: Paes Landim / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Apelada: ELIELMA NUNES DE MORAES. Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, votam pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Reginaldo Pereira de Lima Alencar (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2011.0001.002126-8 - Embargos de Declaração na Remessa Necessária Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Embargante: GUILHERME LOURENÇO MACHADO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2011.0001.003521-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: COLÉGIO CPI S/S LTDA. Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B). Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2017.0001.002144-1 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MANOEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ. Advogado: Jônatas Barreto Neto (OAB/PI nº 3.101). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. 2018.0001.000943-3 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI. Advogada: Luana Paes de Almeida Castro (OAB/PI nº 13.665). Apelada: MARIA IVETE PEREIRA FERNANDES. Advogado: Francisco Machado Silva (OAB/PI nº 8.827). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. 2018.0001.004475-5 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2010.0001.007381-1. Agravante: AIP- ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 0706448-43.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.003587-3. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: GABRIEL MENDES REZENDE e outros. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0702908-84.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrantes: VINÍCIUS EDUARDO SANTOS MARTINS e outros. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros. Impetrados: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0702384-53.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência. Suscitante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: Juízo DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:0710203-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ANTONIEL PEREIRA DA SILVA e outros. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, a pedido do eminente Des. Relator. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

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