Diário da Justiça
8813
Publicado em 12/12/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 3567/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 10 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO os ditames da Resolução nº 109/2018, que dispõe sobre as providências internas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para aplicação da Resolução nº 219, de 26/04/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que tange à lotação paradigma; bem como da Resolução nº 41/2016, que regulamenta a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13024/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1455743), bem como o Despacho Nº 90491/2019 da Secretaria de Assuntos Jurídicos (1410878), ambos nos autos registrados sob o nº 19.0.000101471-7;
RESOLVE:
Art. 1º LOTAR o servidor WESLEY RODRIGUES DE HOLANDA MIRANDA , Oficial de Justiça e Avaliador, na Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Processo nº 19.0.000093474-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5981/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARECER PELO DEFERIMENTO COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO ANTES DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
I- RELATÓRIO:
Pedido formulado, em 22/10/2019, pela servidora CONCEIÇÃO DE MARIA BRAGA DE SALES, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Analista Administrativo, matrícula nº 1032046, lotada na Comarca de Teresina, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 772, de 30.11.1987, tendo tomado posse em 10 de dezembro de 1987.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 11.684 dias, ou seja, 32 anos e 4 dias de contribuição previdenciária, contados até 05.12.2019 e 53 anos de idade completos em 12.08.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 1º de dezembro de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1451810) e do Mapa de Tempo de Serviço (1411083) que a servidora, possui 32 anos e 4 dias, contados até 05.12.2019 e 53 anos de idade completos em 12.08.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral do art. 3º da EC nº 47/2005, em 1º de dezembro de 2019 e requereu o benefício em 22 de outubro 2019, ou seja, antes do início da contagem do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora CONCEIÇÃO DE MARIA BRAGA DE SALES, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 1º de dezembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12992/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5981/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora CONCEIÇÃO DE MARIA BRAGA DE SALES com efeitos financeiros a partir da data da implementação.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3568/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18499/2019 (1448532), a Informação Nº 67110/2019 (1455786) e a Decisão Nº 13182/2019 (1461793), nos autos do processo 19.0.000108403-0,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor JOSÉ VILMAR ARAÚJO JÚNIOR, matrícula 27877, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, para exercer, em substituição, a Função de Confiança de Secretário de Vara, FC-02, da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, no período de 28.11.2019 a 15.12.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 11:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000093637-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5892/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado em 22/10/2019 pela servidora EURIDES DE LIMA VERAS, ocupante do cargo de Analista Judicial - Oficial Judiciário matrícula nº 4089235, lotada na Secretaria Judiciária, objetivando fruir 30 dias de LICENÇA-PRÊMIO, requisitando a concessão da sua licença prêmio a partir de 29/10/2019.
A SEAD prestou informação no documento, que a servidora faz jus a 75 (setenta e cinco) dias de licença já concedidos, referente ao exercício ininterrupto do decênio de 05.11.1992 a 04.11.2002.
Não foi identificada na pasta funcional da servidora quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II, do Decreto Estadual nº 15.251, de 2 de julho de 2013 (1374818).
O chefe imediato manifestou-se ciente e de acordo.(1370032).
O requerimento chegou a esta Secretaria em 31/10/2019, na sequência, foi convertido em diligência, em 08/11/2019, e encaminhado a CPPAD 2º grau, para prestar informação sobre a existência de impedimento disciplinar, retornando para análise desta Secretaria dia 02/12/2019, ou seja, após o transcurso do período da pretendida licença, caso concedida.
Diante dessa situação, em 03/12/2019 (1444457), solicitou-se a notificação da servidora, para alterasse a data de fruição da licença-prêmio.
Em resposta, a requerente informa que já fruiu a licença (1447463).
É o relatório. Opina-se.
Em rigor, o pedido perdeu o objeto, já que a licença sobre a qual esta SAJ deveria previamente se manifestar já foi fruída. No entanto, é conveniente exarar manifestação, para resguardar a situação da requerente, que se pautou pelo que normalmente ocorre, afastando-se após a manifestação da chefia imediata, porque a licença tem sido deferida na forma como requerida, quando há manifestação favorável chefia imediata e inexiste impedimento legal.
No caso, já há a anuência do chefe imediato, resta então examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, a servidora contabilizou um período aquisitivo, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1370032), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.
Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 15.251/2013, a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses. Neste caso, foi fruída por um mês, na forma prevista no Decreto.
No caso, a licença já foi fruída antes do parecer e da deliberação do Exmo. Sr. Presidente, mas estão preenchidos os requisitos legais, além de sempre se conceder licença nesses casos, não havendo prejuízo para o interesse público, deve ser sanada essa irregularidade, na forma prevista no art. 55 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999), aplicável por força do art. 2º da Lei Complementar estadual n. 230/2017.
Ademais, mesmo fruída a licença, a servidora tem um saldo remanescente de 45 dias, segundo a informação (1374818).
Isso posto, convalidação da licença já gozada (art. 55 da Lei n. 9.784/1999), para que a servidora não sofra prejuízo algum, em atenção a sua atuação conforme o que normalmente ocorre neste Tribunal, o que demonstra sua boa-fé.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/12/2019, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/12/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12903/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5892/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de convalidação da licença já gozada (art. 55 da Lei n. 9.784/1999), para que a servidora EURIDES DE LIMA VERAS não sofra prejuízo algum, em atenção a sua atuação conforme o que normalmente ocorre neste Tribunal, o que demonstra sua boa-fé, contados a partir do dia 29 de outubro de 2019.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000104475-6 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5881/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZ DE DIREITO. PEDIDO DE ABONO PECUNIÁRIO DE UM TERÇO DE PERÍODO DE FÉRIAS. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 146/2019 DO TJPI. ART. 1º, § 3º, DA RESOLUÇÃO N. 293/2019 DO CNJ. PEDIDO FORMULADO INTEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se de pedido formulado pelo magistrado Raimundo José de Macau Furtado, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano, em 25/11/2019, objetivando o abono pecuniário de um terço do período de férias regulares do ano de 2019, a ser fruído de 20 de novembro a 19 de dezembro do exercício corrente.
Instada a se manifestar, a SEAD informou que, conforme a Escala de Férias de 2019, foram concedidas férias para o período de 20/11/2019 a 19/12/2019 (1438700) e que a Resolução Nº 293, de 27 de agosto de 2019 do CNJ, em seu art. 1º, §3º, determina que o pedido de abono deve ser realizado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A Secretaria Geral encaminhou os autos à SAJ para as providências cabíveis (1442659).
É o relatório. Opina-se.
A Resolução nº 146/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de 07 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios para a concessão de gozo de férias aos Magistrados do Tribunal de Justiça do Piauí, faculta-lhes a conversão em abono pecuniário da terça parte de cada período de férias, confira-se:
Art. 2º Os Magistrados de primeiro e segundo graus têm direito 60 (sessenta) dias de férias anuais que poderão ser gozados em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Fica facultada a conversão de um terço de cada período de 30 (trinta) dias de férias em abono pecuniário, na forma estabelecida no § 3º do Art. 1º da Resolução 293/2019 do CNJ. (grifou-se)
A Resolução n. 293 do CNJ, por seu turno, dispõe sobre as férias da magistratura nacional, e criou a possibilidade de os magistrados converterem em pecúnia um terço de cada um dos seus períodos de férias, in verbis:
Art. 1º Os magistrados terão direito a férias anuais, consoante previsto na Lei Complementar no 35/79, permitida a acumulação em caso de necessidade do serviço.
§ 1º Para as férias referentes ao primeiro período aquisitivo serão exigidos doze meses de efetivo exercício.
§ 2º Após o transcurso de doze meses do ingresso na magistratura, os períodos de férias subsequentes corresponderão ao ano civil correlato.
§ 3º É facultada a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário, nele considerado o terço constitucional, mediante requerimento formulado com antecedência mínima de sessenta dias do efetivo gozo. (grifou-se)
Conforme o § 3º do art. 1º, mencionado no próprio requerimento, o pedido de abono pecuniário tem de ser formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação ao início da fruição.
No caso, o juiz estava fruindo as férias desde 20/11/2019 quando requereu o pagamento, em 25/11/2019, portanto, após o encerramento do prazo para solicitar o pagamento.
Isso posto, verificada a intempestividade do pedido, opina-se pelo INDEFERIMENTO.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 04/12/2019, às 13:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor TJPI, em 04/12/2019, às 17:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12807/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer Nº 5881/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1445271) para INDEFERIR o pedido de conversão em abono pecuniário de um terço do período de férias formulado pelo magistrado Raimundo José de Macau Furtado, com fundamento no art. 2º, § ú., da Resolução n. 146/2019 do TJPI e art. 1º, § 3º, da Resolução n. 293/2019 do CNJ.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000091536-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5632/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARECER PELO DEFERIMENTO COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 16/10/2019, pela servidora VITÓRIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GOMES, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 4147880, lotada na Comarca de Elizeu Martins, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 1º de novembro de 1988. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria (SEAD) Nº 1774/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 15 de outubro de 2019 (1342281), conforme Certidão de Contribuição do INSS (1284043).
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.209 dias, ou seja, 33 anos, 5 meses e 14 dias de contribuição previdenciária, contados até 18.11.2019 e 53 anos de idade completos em 25/02/2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 25 de fevereiro de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1410988) e do Mapa de Tempo de Serviço (1405307) que a servidora, possui 33 anos, 05 meses e 14 dias, contados até 18.11.2019 e 53 anos de idade completos em 25.02.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral do art. 3º da EC nº 47/2005, em 25 de fevereiro de 2019 e requereu o benefício em 16 de outubro de 2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora VITÓRIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GOMES , com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 16 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12302/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5632/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora VITÓRIA MARIA FERREIRA DOS SANTOS GOMES com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000095153-9 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5625/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARECER PELO DEFERIMENTO COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 28/10/2019, pela servidora LUCIANA MARIA LEAL, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 4041542, lotada na Comarca de Picos, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 081, de 10.01.1989, tendo tomado posse em 12 de janeiro de 1989. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 224, de 18.09.1995, conforme Certidão de Contribuição do INSS (0560431).
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 12.221 dias, ou seja, 33 anos, 5 meses e 26 dias de contribuição previdenciária, contados até 20.11.2019 e 52 anos de idade completos em 26.10.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 26 de outubro de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1417457) e do Mapa de Tempo de Serviço (1417115) que a servidora, possui 33 anos, 05 meses e 26 dias, contados até 20.11.2019 e 52 anos de idade completos em 26.10.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral do art. 3º da EC nº 47/2005, em 26 de outubro de 2019 e requereu o benefício em 28 de outubro de 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora LUCIANA MARIA LEAL, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 26 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12299/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5625/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora LUCIANA MARIA LEAL com efeitos financeiros a partir da data da implementação.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000085616-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5337/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE DIREITOS DEVIDOS À SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO RECEBIDOS. LICENÇAS-PRÊMIO E CAPACITAÇÃO NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER PELO DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO.
PARECER
I- RELATÓRIO
Trata-se de requerimento formulado por ZILMA MARIA MESQUITA DE AMORIM MOURA, servidora inativa, aposentada por invalidez através da Portaria (Presidência) N° 2798/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, publicada em 23 de setembro de 2019, que ocupava o cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula N° 4139437, objetivando o levantamento e conversão em pecúnia dos períodos não fruídos de férias, licenças-prêmio e licenças capacitação, bem como outros direitos de natureza remuneratória a que fizer jus. (1306249)
Em Informação Nº 57599/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1365166), a SEAD declarou que, conforme levantamento nos assentamentos funcionais da servidora, foram identificados:
1. Quanto às férias:
2 períodos de férias desaverbadas, referentes aos exercícios:
1995: desaverbado pela Portaria n° 61, de 22.09.2015, não fruído.
1996: desaverbado pela Portaria n° 61, de 22.09.2015, não fruído.
3 períodos de férias adiados sem fruição posterior, referentes aos exercícios:
2010/2011: marcadas para fruição de 17.11.11 a 16.12.11, adiadas conforme Ofício nº 337/2011. Terço constitucional recebido.
2011/2012: marcadas para fruição de 20.11.12 a 19.12.12, adiadas conforme Portaria nº 682/12. Terço constitucional recebido.
2017/2018: marcadas para fruição de 08.01.18 a 06.02.18, adiadas conforme Portaria nº 5328/17. Terço constitucional recebido.
1 período de férias suspensas com 21 dias restantes, referente ao exercício 2012/2013: marcadas para fruição de 15.07.13 a 13.08.13, suspensas pela Portaria nº 626/13 a partir do dia 24.07.2013 - 9 dias fruídos, 21 restantes. Terço constitucional recebido.
1 período de férias proporcionais em 11/12 (onze doze avos), referente ao exercício 2018/2019, que não foram agendadas na escala, não tendo havido pagamento do terço constitucional. Considerando o período aquisitivo de 24.10.2018 a 23.10.2019 e a data da aposentadoria em 23.09.2019, devidas férias proporcionais em 11/12 avos.
2. Quanto às licenças-prêmio, foram identificados 6 meses, referentes aos quinquênios:
28.06.1993 a 27.06.1998: 3 meses concedidos pela Portaria nº 323/98-SEAD, sem fruição.
28.06.1999 a 27.06.2003: 3 meses concedidos pela Portaria nº 209/03-SEAD, sem fruição.
3. Quanto às licenças para capacitação, não houve concessão de quaisquer dos períodos. A servidora esteve em efetivo exercício no serviço público estadual nos quinquênios de 28.06.2003 a 27.06.2008, de 28.06.2008 a 27.06.2013 e de 28.06.2013 a 27.06.2018.
Instada a apresentar os cálculos dos valores eventualmente devidos à aposentada, a FOPAG, por meio do documento (1382238), discriminou o seguinte:
Licença-prêmio referente ao quinquênio de 28.06.93 a 27.06.98, totalizando R$ 39.525,36;
Licença-prêmio referente ao quinquênio de 28.06.98 a 27.06.03, totalizando R$ 39.525,36;
Licença capacitação referente ao quinquênio de 28.06.03 a 27.06.08, totalizando R$ 39.525,36;
Licença capacitação referente ao quinquênio de 28.06.08 a 27.06.13, totalizando R$ 39.525,36;
Licença capacitação referente ao quinquênio de 28.06.13 a 27.06.18, totalizando R$ 39.525,36;
Férias referentes ao período de 1995, totalizando R$ 13.175,12;
1/3 constitucional referente ao período 1995, totalizando R$ 4.391,71;
Férias referentes ao período de 1996, totalizando R$ 13.175,12;
1/3 constitucional referente ao período de 1996, totalizando R$ 4.391,71;
Férias referentes ao período de 2010/2011, totalizando R$ 13.175,12;
Férias referentes ao período de 2011/2012, totalizando R$ 13.175,12;
Férias referentes à 21 dias restantes do período de 2012/2013, totalizando R$ 9.222,58;
Férias referentes ao período de 2017/2018, totalizando R$ 13.175,12;
Férias proporcionais em 11/12 referentes ao período de 2018/2019, totalizando R$ 12.077,19;
1/3 proporcional em 11/12 referente ao período 2018/2019, totalizando R$ 4.025,73.
Indicou, ainda, que a base de cálculo utilizada corresponde a remuneração do mês em que foi publicada a aposentadoria por invalidez da servidora, conforme comprovante de rendimento (1384396), perfazendo um total de R$ 297.611,32 (duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos).
É o relatório. Opina-se.
II- ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Dos direitos devidos à servidora
Da análise das informações prestadas nos autos do processo SEI 19.0.000085616-1, constata-se que a servidora tem direito aos períodos de férias referentes à 1995, 1996, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2017/2018, 2018/2019 (proporcional em 11/12), bem como a percepção dos terços constitucionais referentes aos períodos 1995, 1996, 2018/2019 (proporcional em 11/12). E, ainda, os períodos de licenças-prêmio e licenças capacitação, não fruídos, referentes aos quinquênios de 28.06.1993 a 27.06.1998, 28.06.1999 a 27.06.2003, 28.06.2003 a 27.06.2008, 28.06.2008 a 27.06.2013 e 28.06.2013 a 27.06.2018.
2.2. Da previsão legal
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7°, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional):
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
A Lei Complementar Estadual N° 13, de 03 de janeiro de 1994, por sua vez, estabelece que, os servidores públicos do estado do Piauí perceberão a remuneração do período de férias acrescida de exatamente um terço, in verbis:
Art. 67. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
(...)
Art. 72. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
(...)
§ 3° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, aposentado compulsoriamente ou por invalidez, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§ 4° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de aposentadoria compulsória ou por invalidez.
(...)
§ 8° Aplicam-se as disposições do § 3º ao servidor falecido, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o falecimento e devida aos seus sucessores.
(§§ 3° e 4° com redação dada pela Lei estadual n. 6.455, de 19/12/2013, publicada no DOE n° 243, de 20/12/2013, p. 5, e § 8° acrescentado pela mesma Lei, grifou-se).
Desse modo, comprovado que não houve pagamento dos períodos de férias devidos, bem como dos respectivos adicionais, deve a Administração indenizar a parte na forma do § 8° do art. 72 da LCE N° 13/1994, observado a base de cálculo estabelecida no § 4° do mesmo artigo.
No tocante as licenças devidas, conta-se que a licença-prêmio era um benefício próprio dos servidores estatutários, nela, o servidor fazia jus a 3 (três) meses de licença a cada 5 anos de efetivo exercício. Ou seja, a cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor podia entrar em licença recebendo remuneração.
No âmbito do Estado do Piauí, a licença-prêmio encontrava-se prevista no art. 91 e subsequentes da LCE N° 13/1994:
Art. 91. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1°. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria. (grifou-se)
(...)
Com o advento da Lei Complementar Estadual N° 84, de 07 de maio de 2007, o benefício da licença-prêmio foi revogado, sendo criada, como substitutivo, a licença para capacitação. Assim, após o cumprimento de um quinquênio de efetivo exercício, o servidor adquire direito ao afastamento das atividades, por 3 meses, para participar de curso de capacitação profissional, consoante a nova redação dada ao art. 91 da LCE Nº 13/1994:
Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
(...)
§ 5° Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria. (grifou-se)
Destaca-se que, conquanto a LCE N° 84/2007 tenha substituído o benefício da licença-prêmio pela licença capacitação, a previsão de conversão do benefício em pecúnia nas hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez do servidor foi mantida, consoante nova redação dada ao art. 91, § 5°, da LCE N° 13/1994.
Lado outro, destaca-se, ainda, que a alteração promovida pela LCE N° 84/2007, em atenção do comando constitucional inserto no art. 5°, inciso XXXVI, assegurou o direito adquirido dos servidores públicos que até 06 de maio de 2007 completaram os requisitos necessários à fruição da licença prêmio, conforme redação do art. 12 da LCE N° 84/2007:
Art. 12. Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
Ocorre que com a publicação da Lei Estadual N° 6.371, de 02 de julho de 2013, que promoveu, dentre outras, alterações no art. 91 da LCE N° 13/1994, foi excluída do texto legal a previsão que possibilitava a conversão da licença para capacitação não gozada em pecúnia:
Art. 91. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (grifou-se)
Examinada a cronologia legislativa referente aos benefícios da licença prêmio e licença para capacitação no âmbito da Administração Pública Piauiense, passa-se ao exame do caso posto.
Da análise dos autos, verifica-se que a servidora Zilma Maria Mesquita de Amorim Moura: i) preencheu os requisitos necessários à concessão da licença-prêmio, em relação aos quinquênios de 28.06.1993 a 27.06.1998 e 28.06.1999 a 27.06.2003, durante a vigência da LCE N° 13/1994, em sua redação original; ii) preencheu os requisitos necessários para à concessão da licença capacitação em relação aos quinquênios de 28.06.2003 a 27.06.2008 e 28.06.2008 a 27.06.2013 durante a vigência da LCE N° 84/2007; e iii) preencheu os requisitos necessários à concessão da licença capacitação em relação ao quinquênio de 28.06.13 a 27.06.18 durante a vigência da LE N° 6.371/2013. Por essa razão, em respeito ao princípio Tempus regit actum, aplicam-se à requerente as disposições das referidas leis, vigentes ao tempo dos fatos.
Sucede que, nos termos do art. 91, § 1°, da LCE N° 13/1994, em sua redação original, a possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia estava adstrita às hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez. Do mesmo modo, com a alteração do art. 91, § 5°, da LCE N° 13/1994 pela LCE N° 84/2007, a possibilidade de conversão em pecúnia da licença para capacitação manteve-se nas mesmas hipóteses da licença-prêmio. No entanto, com a alteração promovida pela LE N° 6.371/2013 foi vedada a conversão em pecúnia dos períodos de licença para capacitação adquiridos após a publicação da lei.
Desse modo, em razão da aposentadoria por invalidez da servidora, verifica-se que a legislação aplicável admite a conversão em pecúnia das licenças-prêmio e capacitação referentes aos quinquênios de 28.06.93 a 27.06.98, 28.06.98 a 27.06.03, 28.06.03 a 27.06.08 e 28.06.08 a 27.06.13, todavia, não admite a conversão da licença capacitação referente ao quinquênio de 28.06.13 a 27.06.18 em razão da vedação pela lei vigente ao tempo da obtenção do direito.
Acrescente-se que, em observância ao Provimento N° 27, de 21 de novembro de 2014, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, o pagamento dos direitos devidos à servidora deve ser feito na ordem cronológica do respectivo reconhecimento, no mesmo exercício em que esse aconteceu, no que não exceder 6.600 UFRs, conforme se vê a seguir:
Art. 2°. Os pagamentos devidos pelo Tribunal de Justiça referentes a dívidas de exercícios anteriores com magistrados e servidores, em virtude de reconhecimento administrativo pela autoridade competente, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica do respectivo reconhecimento, no mesmo exercício em que esse aconteceu, no que não exceder 6.600 UFRs, e no exercício seguinte, em relação à parcela excedente a esse valor, desde que tal reconhecimento ocorra até o dia 1º de julho. (grifou-se)
Art. 3°. O pagamento das despesas referentes a dívidas de exercícios anteriores, em virtude de reconhecimento administrativo, obedecerá à ordem cronológica estabelecida em lista publicada no site do Tribunal de Justiça.
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
III- CONCLUSÃO
Isso posto, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos opina pelo pagamento, nos termos do Provimento N° 27/2014, dos períodos de férias referentes à 1995, 1996, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2017/2018, 2018/2019 (proporcional em 11/12) e dos terços constitucionais referentes à 1995, 1996, 2018/2019 (proporcional em 11/12), bem como pela conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio e capacitação referentes à 28.06.1993 a 27.06.1998, 28.06.1999 a 27.06.2003, 28.06.2003 a 27.06.2008, 28.06.2008 a 27.06.2013, uma vez que a lei aplicável ao tempo dos fatos autorizava a conversão em pecúnia na hipótese de aposentadoria por invalidez do servidor, não se devendo computar no valor da indenização indenizações, vantagens propter laborem, além de não ser possível arredondamento em caso de férias proporcionais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
À apreciação da Douta Presidência.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/12/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Thaynná Gislayne Pereira de Carvalho, Estagiário(a), em 06/12/2019, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12994/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Acato o Parecer Nº 5337/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1388198), para DEFERIR, em favor de ZILMA MARIA MESQUITA DE AMORIM MOURA, nos termos do Provimento N° 27/2014, o pagamento dos períodos de férias referentes à 1995, 1996, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2017/2018, 2018/2019 (proporcional em 11/12) e dos terços constitucionais referentes à 1995, 1996, 2018/2019 (proporcional em 11/12), bem como a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio e capacitação referentes à 28.06.1993 a 27.06.1998, 28.06.1999 a 27.06.2003, 28.06.2003 a 27.06.2008, 28.06.2008 a 27.06.2013, não se computando no valor da indenização indenizações, vantagens propter laborem, além de não haver possibilidade de arredondamento em caso de férias proporcionais.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
19.0.000097647-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Parecer Nº 5780/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PARECER PELO DEFERIMENTO COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA IMPLEMENTAÇÃO, POR TER FORMULADO PEDIDO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 04/11/2019, pelo servidor JOSÉ GIOVANNI DE MORAIS FORTES CASTELO BRANCO, ocupante do cargo de Analista Judiciário, matrícula nº 4083113, lotada na Comarca de Barras, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD informa que o requerente ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário declarado como ocupante de cargo efetivo pela Portaria nº 309, de 29.10.1982, com posse em 01.11.1982. Após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de Escrivão Judicial por Ato Governamental datado de 10.04.1986, com posse em Ato Governamental de 10.04.1986.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.902 dias, ou seja, 38 anos, 01 mês e 02 dias de serviço/contribuição previdenciária, contados até 28.11.2019 e 57 anos de idade completos em 04 de junho de 2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 27 de outubro de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1435315) e do Mapa de Tempo de Serviço (1435182) que o servidor, possui 38 anos, 01 mês e 02 dias, contados até 28.11.2019 e 57 anos de idade completos em 04.06.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência segundo a regra geral (art. 40, § 1º, III, "a", da CF) e também pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceituam os dispositivos em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em qualquer desses casos, o servidor teria direito ao abono de permanência, inclusive na hipótese do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, pois em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para obtenção do abono de permanência nos moldes da regra geral do art. 3º da EC nº 47/2005, em 27 de outubro de 2019 e requereu o benefício em 04 de novembro 2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor JOSÉ GIOVANNI DE MORAIS FORTES CASTELO BRANCO, com efeitos financeiros a partir da data da implementação, em 27 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 10/12/2019, às 14:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Decisão Nº 12650/2019 - PJPI/TJPI/SAJ
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 5780/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor JOSÉ GIOVANNI DE MORAIS FORTES CASTELO BRANCO com efeitos financeiros a partir da data da implementação.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3569/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Decreto Nº 15.251, de 02 de julho de 2013, que regulamenta a concessão de licença para tratar de interesses particulares para servidores públicos e para militares do Estado e dispõe sobre a concessão da licença especial para militares do Estado e da licença-prêmio por assiduidade aos servidores que tinham direito adquirido a esta licença antes da sua extinção;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 15647/2019 (1359244), o Parecer Nº 5892/2019 (1449265) e a Decisão Nº 12903/2019 (1449317), nos autos registrados sob o nº 19.0.000093637-8,
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR a fruição de 01 (um) mês de LICENÇA-PRÊMIO à servidora EURIDES DE LIMA VERAS, matrícula nº 4089235, ocupante do cargo de Analista Judicial, com efeitos a partir do dia 29.10.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 13:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 3570/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18872/2019 (1462031), a Informação Nº 67952/2019 (1463232) e a Decisão Nº 13246/2019 (1463954), nos autos do processo SEI N° 19.0.000110489-9,
RESOLVE:
Art. 1º EXONERAR ISABEL DE OLIVEIRA CALDAS, matrícula 29367, do cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI.
Art. 2º NOMEAR LAIS CRISTINA NEIVA DE SOUSA, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE MAGISTRADO, CC-03, da Vara Única da Comarca de Água Branca - PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 11 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria (Presidência) Nº 3571/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de dezembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 18747/2019 (1457575), a Informação Nº 67939/2019 (1463128) da SEAD e a Decisão Nº 13255/2019 (1464126), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000109781-7,
RESOLVE:
Art. 1º NOMEAR FRANCISCO CELSO REGO MARQUES para o cargo em comissão de COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO, CC-04, da estrutura administrativa da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 11/12/2019, às 14:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 5286/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Retificação de Publicação Nº 52/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Portaria Nº 5286/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13063/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações que constam nos autos do Processo SEI nº 19.0.000108542-8,
R E S O L V E:
CONCEDER licença para acompanhamento de pessoa da família de 01 (um) dia, em prorrogação, a partir de 04/12/2019, à servidora CERES JOSIANE DE MORAIS LEMOS, Analista Judicial, matrícula nº 3496, com lotação na 10ª Vara Criminal da Capital, nos termos do Atestado Médico apresentado e do Despacho Nº 96300/2019- PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 04 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5306/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5306/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13093/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000108718-8,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor MARCELO WELCONNE DE SOUSA SOARES, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 3252, lotado na Central de Mandados da Comarca de Campo Maior-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Gerais de 2018 (dia 07/10/2018 - 1º Turno), nos termos da Declaração do Juiz Eleitoral da 96ª Zona Eleitoral/PI (1450672).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1458987 e o código CRC 6A9F55B8. |
Portaria Nº 5307/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5307/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO comprovada a doação de sangue pelo servidor Luís de Gonzaga Coutinho Moreira Júnior, nos termos da declaração de doação expedida pelo Hemoce (1457785);
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 13086/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR constante nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000109857-0,
R E S O L V E:
CONSIDERAR, como de efetivo exercício, a ausência ao serviço público no dia 06 de dezembro de 2019, do servidor LUÍS DE GONZAGA COUTINHO MOREIRA JÚNIOR, Analista Judicial, matrícula nº 28121, lotado na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, em virtude de doação de sangue, nos termos do art. 106, inciso I, da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1459104 e o código CRC 02A0CEE0. |
Portaria Nº 5308/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5308/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13096/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000106792-6,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor ANTÔNIO ADEÍSIO MILITÃO DE OLIVEIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 3261, lotado na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI, para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 24, 27 e 28 de fevereiro de 2020, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 14/08/2019, 22/08/2019, 02/09/2019, nos termos da Certidão (1452070) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5309/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5309/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13095/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000107846-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor BENEDITO DIAS CARNEIRO, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 414303-5, lotado na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 10, 11, 12, 13 e 16 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau nos dias 01/05/2019, 04/05/2019, 05/05/2019, 27/07/2019 e 28/07/2019, nos termos das Certidões apresentadas (1448177 e 1448179).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1459312 e o código CRC 28B2F843. |
Portaria Nº 5311/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5311/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13097/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000109155-0,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DA CRUZ, Analista Judicial, matrícula nº 4151054, lotado na Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI para gozo de 04(quatro) dias de folga, nos dias 16, 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1ª Grau, nos dias 06 e 07 de julho de 2019 e 05 e 06 de outubro de 2019, nos termos da Certidão (1454183) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1459417 e o código CRC D18D1E06. |
Portaria Nº 5312/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5312/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13080/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000109018-9,
R E S O L V E:
CONCEDER á servidora DAYSA MÔNICA BUENO DE ALMEIDA, Analista Judicial, matrícula nº 1011472, lotada na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 06 de dezembro de 2019, nos termos do Atestado Médico e do Despacho Nº 96635/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 06 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5314/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5314/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13085/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000108200-3,
R E S O L V E:
CONCEDER á servidora ANA CARLA SILVA COÊLHO CALAND, Assistente Social, matrícula nº 3483, lotada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, em 03 de dezembro de 2019, em prorrogação, nos termos do Atestado Médico e do Despacho Nº 95918/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 03 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 5315/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5315/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13135/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000109290-4,
R E S O L V E :
Art. 1º. CONCEDER LICENÇA À GESTANTE de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora ALINE BARBOSA DOS SANTOS, Analista Judicial, matrícula nº 1920, lotada na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, a partir de 03 de dezembro de 2019, com fundamento do art. 1º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017.
Art. 2º. CONCEDER 60 (sessenta) dias de prorrogação da Licença à Gestante à servidora acima mencionada, com fundamento no art. 4º da Resolução do TJ/PI Nº63, de 30/03/2017, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida no artigo anterior.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 03 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1460743 e o código CRC 3E89A3A4. |
Portaria Nº 5316/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5316/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO os termos da Portaria Nº 5315/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 10 de dezembro de 2019, que concedeu licença gestante à servidora Aline Barbosa dos Santos, a partir de 03 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 13135/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000109290-4,
R E S O L V E:
SUSPENDER, a partir de 03 de dezembro de 2019, com fundamento nos arts. 5°, §4º, inciso IV e 6º do Provimento nº 24/19, de 04/07/2019, o gozo de férias regulamentares da servidora ALINE BARBOSA DOS SANTOS, Analista Judicial, matrícula nº 1920, lotada na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019 (2ª fração), iniciadas em 28 de novembro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que o saldo remanescente de 15 (quinze) dias seja restabelecido após o término da licença à gestante.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 03 de dezembro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 10/12/2019, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1460889 e o código CRC 92971F93. |
Portaria Nº 5299/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5299/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09 de dezembro de 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 12175/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORJUD proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000010492-5,
R E S O L V E :
REVOGAR a Portaria Nº 4731/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 31 de outubro de 2019, publicada no DJe nº 8.787, de 04/11/2019, que Constituiu Comissão de Avaliação Documental no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, encarregada de realizar o acompanhamento da catalogação documental e determinação de quais documentos seriam passíveis de disponibilização, de acordo com seu valor histórico e cultural.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de dezembro de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 11/12/2019, às 08:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1457741 e o código CRC DC55E229. |
Portaria Nº 5320/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5320/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13151/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000107033-1,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora CARLA PATRÍCIA FONTENELE CARVALHO DA SILVA, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matricula n° 28970, lotada na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Paulistana-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga nos dias 18 e 19 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 21 e 22 de setembro de 2019, nos termos da Certidão Nº 15597/2019 - PJPI/COM/BURDOSLOP/FORBURDOSLOP/VARUNIBURDOSLOP (1441711).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/12/2019, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1461975 e o código CRC 264392B1. |
Portaria Nº 5318/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 5318/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 11 de dezembro de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 13172/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000108304-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora AMÁLIA PENAFIEL DINIZ MOURA, Assessora de Magistrado, matrícula nº 29329, lotada na Vara Única da Comarca de Caracol-PI, para gozo de 04 (quatro) dias de folga, nos dias 07, 08, 09 e 10 de janeiro de 2020, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 15/12/18, 02/03/2019, 05/03/2019 e 08/05/2019, nos termos da Certidão (1449455) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 11/12/2019, às 10:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1461830 e o código CRC B2022752. |