Diário da Justiça
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Publicado em 12/12/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MIGUEL ALVES
PROCESSO Nº 0000252-80.2016.8.18.0061
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURENTINO DA CONCEIÇÃO ALVES
Réu: BANCO ITAU S.A
certidão de tempestividade
Certifico e dou fé, que a apelação é TEMPESTIVA apresentada após a publicação da sentença dentro do prazo legal. Do que para constar, lavrei esta.
MIGUEL ALVES, 11 de dezembro de 2019
ILMARA CHAVES LINARD
Analista Judicial - Mat. nº 3818
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000176-52.2014.8.18.0085
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: BENILDE FEITOSA DE SOUSA FRANÇA
Advogado(s): DIÊGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206), DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9206)
Réu: A.S E SILVA BARROSO - ME
Advogado(s):
Tendo em vista a informação de novo endereço da parte requerida, acostado à fl. 67.
Reitero despacho à fl. 63.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 1ª Vara Criminal DA COMARCA DE PARNAÍBA
PROCESSO Nº 0000773-23.2013.8.18.0031
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Réu: GLEISON BASTOS DE MELO
ato ordinatório
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Intime-se a parte recorrente para apresentar as razões do recurso no prazo legal.
Por tratar-se de Ação Penal relativa à competência do Tribunal do Juri, dê-se vistas ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre a defesa apresentada.
PARNAÍBA, 11 de dezembro de 2019
ADRIANA NASCIMENTO BRITO
Diretor(a) de Secretaria - Mat. nº 5102
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000309-83.2013.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DEUSA PERERIA DE SOUSA PAIXÃO
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101), ADÃO LEAL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9280), ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO SCHAHIN S.A
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Intime-se PESSOALMENTE a parte autora, bem como por meio de seu advogado constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento voluntário da condenação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000224-63.2014.8.18.0100
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO
Advogado(s): PAULO NIELSON DAMASCENO MESSIAS(OAB/PIAUÍ Nº 9230)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL
Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS(OAB/PIAUÍ Nº 8454-A)
Tendo em vista a certidão acostada à fl. 200, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC).
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000739-14.2016.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE SÃO RAIMUNDO NONATO -PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: DARCIO FERREIRA CAVALCANTE
Advogado(s): ADILIO SANTANA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14844)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
INTIME-SE a defesa para apresentar alegações finais, no prazo legal.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 11 de dezembro de 2019
MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA
Analista Judicial - Mat. nº 28608
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000127-96.2018.8.18.0076
Classe: Incidente de Sanidade Mental
Autor: DANILO ARAUJO COELHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DE UNIÃO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
Ante o exposto, não havendo nada que desqualifique a conclusão a que chegaram os peritos, de que, "à época dos fatos delitivos, o periciando apresentava comprometimento de suas capacidade de entendimento e autodeterminação em decorrência de Transtorno psicótico predominantemente polimórfico, decorrente do uso de múltiplas drogas (F19.53 da CID10), portanto, inimputável, necessitando de tratamento psiquiátrico que poderá ser realizado no próprio sistema prisional", e que ao tempo do fato narrado na denúncia não era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso de sua ação, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos, o laudo constante nos presentes autos às fls. 34/36, relativo ao acusado DANILO ARAUJO COELHO. Intimações necessárias. Sem custas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais arquivem-se com a devida baixa, mantendo-o apensado aos autos principais.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)
Processo nº 0000185-71.2018.8.18.0053
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SALOMÉ DA ROCHA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
DESPACHO: Sobre a desistência pela patrona da parte autora (ID 27662519), intime-se o advogado da parte requerida para manifestar-se no prazo de 05)(cinco)dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-11.2014.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICARDO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): DOLLY DE ALCOBAÇA BRITO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 10990)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 12731)
O Tribunal de Justiça do Piauí tem envidado esforços no intuito de promover a integral virtualização de seu acervo cível, inclusive com a criação de mecanismos de incentivo à digitalização dos processos, como estatuído pelo PROVIMENTO CGJ Nº 04 de 20 de FEVEREIRO DE 2019.
A medida é diretriz básica determinada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução Nº 185/2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento com base na Lei 11.419/2006, que faculta no seu Art. 18 a sua regulamentação pelos órgãos do Judiciário.
Deste modo, virtualizem-se os presentes autos, observando-se as cautelasdo Provimento CGJ-TJPI nº 17/2018 que disciplina e Virtualização de processos no âmbito do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Estadual do Piauí.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000214-69.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ALAIDE FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANGELIZE SEVERO FREIRE(OAB/PARANÁ Nº 56099), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), EDUARDO DI GIGLIO MELO(OAB/SÃO PAULO Nº 189779), RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
DESPACHO: Analisando os autos do processo em epígrafe, foram identificadas movimentações no sistema eletrônico que não constam do processo físico. Dessarte, chamo o feito à ordem para determinar que a secretaria proceda à juntada da documentação faltante. Após, considerando que em sede de réplica a parte autora já manifestou o seu desinteresse na produção de maiores provas, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a necessidade de realização de instrução ou julgamento antecipado da lide.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000549-62.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LOURENÇA RODRIGUES
Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado(s):
Tendo em vista a informação à fl. 39. Intime-se a parte requerente a fim de que junte aos autos o atual e correto endereço do requerido, para que se proceda assim a retomada da regular marcha processual, harmônica ao princípio da celeridade, nos termos do art. 4º do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-02.2007.8.18.0077
Classe: Reclamação
Reclamante: PAULO ERNANDES PEREIRA LIMA
Advogado(s): ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4140), EVARDO BARROS DE DEUS NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4103)
Reclamado: MUNICIPIO DE URUÇUÍ-PI
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000774-37.2006.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado(s): ÉLIDA FABRÍCIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 4331)
Executado(a): SUPRIFORTE RAÇÕES E CONCENTRADOS LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: (...) É o relatório. Decido. Dispõe a LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso, está o configurada a prescrição intercorrente. Houve inércia da exequente, que mesmo intimada da frustração da citação em 05/08/2011, não se manifestou, verificando-se que o feito se encontra paralisado desde 2007, sem impulso da credora. Portanto, a exequente deixou transcorrer lapso temporal muito superior a 5 (cinco) anos sem que a exequente tenha logrado promover diligências úteis com vistas à satisfação do crédito tributário. A cobrança não pode persistir indefinidamente, verificando-se, no caso concreto, a prescrição intercorrente, o que autoriza a extinção do feito. Sobre a matéria, cumpre ressaltar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, estabeleceu como deve ser a contagem do prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80. O processo estava submetido ao rito do recurso representativo de controvérsia (art. 1.036, § 1º, CPC), sendo de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III do CPC). Colaciono a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.). Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 doCPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Note-se que o STJ deixou claro ser prescindível que a Fazenda Pública requeira a suspensão do feito ou que o magistrado declare o início da suspensão, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. Assentou, ainda, que havendo ou não petição da Fazenda Pública e existindo ou não pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, hipótese verificada no caso concreto. Portanto, consoante exsurge do julgado em destaque, a ausência de suspensão/arquivamento formal não constituem impeditivos ao transcurso do prazo. prescricional, possibilitando-se ao juízo o reconhecimento da prescrição intercorrente desde que ouvida a Fazenda Pública. No sentido do exposto: EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Hipótese em que o feito restou paralisado diante da ausência de diligências promovidas pela parte exequente a fim de impulsionar o processo executório. Prazo prescricional consumado. - Ausência de formal suspensão/arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF que não impede o reconhecimento da ocorrência da prescrição. - Prescrição intercorrente configurada ante a inércia da parte exequente. - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF-3 - AC: 02057319719974036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017) Portanto, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF - NULIDADE RELATIVA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - SÚMULA Nº 314/STJ - RESP Nº 1.340.553 - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo tem início na data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do executado, findo o qual se inicia o prazo prescricional quinquenal do crédito tributário. 2. Conta-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, independentemente de o magistrado ter expressamente determinado a suspensão e o arquivamento do processo, porquanto eventuais decisões são meramente declaratórias, não exercendo qualquer influência sobre a definição do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3. A ausência de intimação conforme sistemática do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 configura-se nulidade relativa, incumbindo à Fazenda Pública a sua alegação na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão, e a demonstração do prejuízo sofrido. 4. O pedido de realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do executado não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. 5. Transcorridos mais de seis anos da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens penhoráveis sem que tenham sido adotadas providências para a efetiva constrição patrimonial, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10024930182845001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO DO FEITO. ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Hipótese em que o feito restou paralisado diante da ausência de diligências promovidas pela parte exequente a fim de impulsionar o processo executório. Prazo prescricional consumado. - Ausência de formal suspensão/arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da LEF que não impede o reconhecimento da ocorrência da prescrição. - Prescrição intercorrente configurada ante a inércia da parte exequente. - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF-3 - AC: 02057319719974036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017) Dessa forma, considerando decorridos mais de cinco anos desde a intimação da CEF sobre a ausência de citação e não havendo a exequente realizado ou requerido para viabilizar a localização do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, nos termos do art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. ALTOS, 10 de dezembro de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000548-77.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LOURENÇA RODRIGUES
Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s):
Tendo em vista a certidão acostada à fl. 37. Intime-se a parte requerente a fim de que junte aos autos o atual e correto endereço do requerido, para que se proceda assim a retomada da regular marcha processual, harmônica ao princípio da celeridade, nos termos do art. 4º do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000737-25.2016.8.18.0047
Classe: Interdito Proibitório
Interditante: ARNALDO DE SOUSA CARVALHO, RITA DE SOUSA CARVALHO
Advogado(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8047)
Interditando: JOSÉ LIMA DE ARAÚJO
Advogado(s): ROBERTO PIRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5306)
DESPACHO: "(...) INTIME-SE o requerido, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o depósito bancário referente à sua cota parte dos honorários do perito, com a devida juntada do comprovante em juízo."
CRISTINO CASTRO, 22 de novembro de 2019.
ANDERSON BRITO DA MATA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000380-45.2017.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS JOSÉ DE SOUSA
Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, §§ 1º e 2º do Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE os presentes autos foram digitalizados para o Sistema PJE sob o mesmo número e encaminhados para a instância superior a fim de ser apreciado o recurso interposto.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000551-32.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LOURENÇA RODRIGUES
Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)
Réu: BANCO PANAMERICANO S A
Advogado(s):
Tendo em vista a certidão acostada à fl. 45. Intime-se a parte requerente a fim de que junte aos autos o atual e correto endereço do requerido, para que se proceda assim a retomada da regular marcha processual, harmônica ao princípio da celeridade, nos termos do art. 4º do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-87.2005.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DOS REIS PEREIRA DE SÁ
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: MAGAZINE LILIANI S/A
Advogado(s): MANOEL CARNEIRO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3016)
Tendo em vista o lapso temporal, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação, além de requerer o que lhe convier, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000611-21.2019.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: WESLEY DA SILVA MOURA
Advogado(s): FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)
DESPACHO: INTIMA-SE, pelo presente, o réu WESLEY DA SILVA MOURA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0000611-21.2019.8.18.0030, designada para o dia 16 de dezembro de 2019, às 14:00 horas, no fórum local.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000500-81.2017.8.18.0135
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): RENATO DE SOUSA MARQUES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000017-57.2019.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Advogado(s):
Réu: JUCICLEUDO MARINHO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
Recebi hoje. Considerando o disposto no art. 282, §5°, do CPP, informo que as medidas cautelares impostas em sede de decisão concessiva de liberdade provisória ao réu Jucicleudo Marinho Ribeiro da Silva deverão vigorar até que sobrevenha a falta de motivo para que subsistam, corporificada em eventual nova decisão(...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000552-17.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LOURENÇA RODRIGUES
Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Tendo-se em vista que o réu já apresentou contestação alegando matéria prevista no art. 350 do CPC, intime-se o autor para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe permitida, inclusive, a produção de prova.
DECISÃO - JECC BARRAS - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000574-74.2013.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ/PI
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703)
Réu: JOSE EVANGELISTA TORRES LOPES
Advogado(s):
Ante o exposto, com base no art. 5º da Lei nº 12.153/2009, em razão da ilegitimidade das partes para atuarem perante o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que se justifica independentemente do valor da causa, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e, nos termos do art. 951 e art. 953, I, ambos do CPC, suscito o Conflito de Competência.
Encaminhem-se, então, estes autos, por remessa, ao Eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, juntamente com cópia desta decisão, que deverá ser referenciada como razões postas por este juízo, para a suscitação do conflito negativo de competência.
Suspenda-se a tramitação do feito até o pronunciamento superior sobre o presente conflito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
BARRAS, 10 de dezembro de 2019
NAURO THOMAZ DE CARVALHO
Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000813-57.2009.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA.
Advogado(s): ANA CLAUDIA CAMPOS MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 16155)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 11 de dezembro de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-58.2005.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ NUNES NETO
Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Réu: ANTONIO JOSE DE SOUSA MARTINS
Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO (OAB/PERNAMBUCO Nº 20440)
Tendo em vista o lapso temporal do despacho proferido sem manifestação da parte, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento da presente ação, além de requerer o que lhe convier, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.