Diário da Justiça 8813 Publicado em 12/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000354-08.2016.8.18.0060

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/MINAS GERAIS Nº 65628 )

Requerido: MANOEL GOMES PEREIRA

DESPACHO: Intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, venha semanifestar sobre a certidão de fl. 46.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-82.2016.8.18.0060

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: RONALDO SOUZA DOS SANTOS

Advogado: NIVIA MARIA SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7643)

Réu: TIM CECULAR S/A

Advogado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA(OAB/PE Nº 20335)
ATO ORDINATÓRIO: Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001121-80.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: NICE GOMES DE SOUSA

Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A

Advogado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para, apresentar o recurso competente no prazo legal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000419-47.2009.8.18.0060

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: RAIMUNDO NONATO SILVA E OUTROS

Advogado: DEFENSOR PÚBLICO (OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: SUNDOWN MOTOS

DESPACHO: Intime-se a parte apelada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, após, encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0002334-53.2017.8.18.0060

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: VALERIA RAVENA CUNHA GONÇALVES

Advogado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15510), ACELINO DE BARROS GALVÃO JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 13828)

Requerido: ALISSANDRO SOUSA DA SILVA

DESPACHO: Chame-se o feito a ordem, para intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, requerer o que julgar de direito no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001063-77.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO MENESES DE LIMA

Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S/A

Advogado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para apresentar o recurso competente no prazo legal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001103-59.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA DE LIMA BARBOSA

Advogado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para apresentar o recurso competente no prazo legal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000714-26.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS PIRES DO NSCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BANRISUL S.A.

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário, movimentação financeira, em benefício de LUIS PIRES DO NASCIMENTO, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5615836 no período de novembro de 2014.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000262-16.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SENA DE ALMEIDA SILVA

Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000716-93.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS PIRES DO NSCIMENTO

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BANRISUL S.A.

Advogado(s):

Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário, movimentação financeira, em benefício de LUIS PIRES DO NASCIMENTO, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5615836 nos períodos de setembro de 2013 e novembro de 2014.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000724-70.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ADALGISO NUNES DE ALMEIDA, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 183.196.613-15 e RG n° 586.954SSP - PI, residente e domiciliada na Localidade Cabeceira, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 781569559, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000724-70.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, porém sem o comprovante de transferência eletrônica (TED), ou outro documento de transferência em benefício a parte autora, por esta razão, não prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A parte ré em contestação, alegou conexão da presente ação, litigância de má fé, bem como,requereu o depoimento pessoal da parte autora . É o relatório. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/12/2019, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. INDEFIRO a preliminar alegada em relação à conexão, uma vez que se trata de números de contratos diferentes do discutido na inicial. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000750-68.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, trabalhador rural, inscrito no CPF sob o nº 692.522.463-04 e RG n° 1.461.115 SSP - PI, residente e domiciliada na Localidade Olho Dagua, s/n, zona rural, Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 0123298993643, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000750-68.2019.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte ré não juntou aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, deixando de juntar o comprovante de transferência eletrônica (TED) em benefício a parte autora, por esta razão, não prova relação financeira entre as partes. A parte ré em contestação, alegou decadência da ação e falta de interesse de agir da parte autora, bem como,requereu o depoimento pessoal da parte autora . É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. DESACOLHO a alegação de falta de interesse de agir, por reconhecer que a Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/12/2019, às 12:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. parte autora constituiu todos os elementos a serem apreciados no juízo de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito. INDEFIRO o pedido formulado em relação a oitiva da parte autora por entender desnecessário ao julgamento do feito. DESACOLHO PRELIMIRNAMENTE a alegação da decadência, uma vez que a pretensão à reparação ao dano causado prescreve em 05 (cinco) anos, iniciando-se ao prazo a partir da data do conhecimento do dano, no caso em espécie, seria contado a partir de maio de 2019, conforme documento de fls. 27, de acordo com o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000468-64.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO FRANCISCO DE MORAIS

Advogado(s): DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15403)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Determino o encaminhamento dos presentes autos para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000485-03.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO DUARTE LUSTOSA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário, movimentação financeira, em benefício de João Duarte Lustosa, Agência n° 5791, Conta corrente n° 561456-2 no período de setembro a outubro de 2013

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000974-06.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VIRGINIO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 16 de abril de 2020, às 11:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000794-87.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO FELIX DE HOLANDA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO SAFRA S/A

Advogado(s):

Defiro o pedido de expedição de oficio ao banco Bradesco S.A Expeça-se oficio ao Banco Bradesco S.A, para informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancario, movimentação financeira, em benefício de Raimundo Felix de Holanda, Agência n° 5791, Conta corrente n° 5661005 no período de maio de 2015.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003092-53.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALCIMONE CARVALHO GUIMARÃES

Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre o teor do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003092-53.2016.8.18.0032.5009.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001481-18.2014.8.18.0135

Classe: Execução de Alimentos

Autor: CARLOS CLEI MAGALHÃES LOPES, JOCILAN MAGALHÃES LOPES, JOSIENE DA CONCEIÇÃO MAGALHÃES

Advogado(s): GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12713), DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: OCILAN MELO LOPES

Advogado(s):

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

2. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000637-91.2011.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIAS PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6917), ANA CHIRLES DE SOUSA NETA(OAB/PIAUÍ Nº 230-B), JOSÉ FRANCISCO BARBOSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 6514)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO (OAB/PIAUÍ Nº 9813), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: (...) Destarte, INTIME-SE a parte autora/exequente, por intermédio de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao correto peticionamento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no sistema PJe, observando-se as respectivas disposições. (...).

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000758-12.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO NETO DE SOUSA

Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRA DO ITAIM

Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial de fls. 02/07, c/c o art. 487, I, CPC/2015. (...).

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000075-47.2016.8.18.0084

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: TOMAZ DE ARÊA LEÃO NETO

Advogado(s): THALITA SILVA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10749)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

"(...) Sendo assim, intime-se o requerente, através do seu advogado, para que informe, no prazo de 10 dias, se o bem foi ou não restituído, e em caso positivo, que junte aos autos comprovante de regularização do bem determinado na decisão que deferiu o pedido. Barro Duro-PI, 10/12/2019. Tallita Cruz Sampaio, Juíza de Direito."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000044-73.2014.8.18.0059

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: JOÃO EVANGELISTA FERREIRA FIGUEREDO

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Interditando: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA ARAÚJO, CARLOS AUGUSTO FONTENELE DE SOUZA

Advogado(s): VERNON DE SOUSA GUERRA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2707), CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000279-28.2019.8.18.0071

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ - PI

Advogado(s):

Requerido: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AFONSO

Advogado(s):

DECISÃO: "Isto posto, entendo como injustificado o atraso de comunicação a este Juízo,em muito, acerca da prisão realizada, motivo pelo qual reconheço o constrangimento ilegala que está submetido o acusado, determinando o relaxamento de sua prisão, ficando o réusujeito às seguintes condições:a) Comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado;b) Não cometer qualquer outra infração penal;c) Juntar aos autos comprovante de endereço atualizado;d) Não mudar de endereço sem comunicação a este Juízo.e) Não conduzir veículo automotor alcoolizado.O descumprimento de quaisquer das condições acima acarretará a decretaçãoda prisão preventiva do acusado.Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 10/12/2019, às 22:29, conforme art.1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado FRANCISCO CARLOS DASILVA AFONSO, se por outro motivo o mesmo estiver preso.À Secretaria para que a mesma providencie, com urgência e no ato decumprimento do Alvará de Soltura, a intimação do acusado para cumprir as condiçõesacima.Que a Secretaria oficie, com a urgência que o caso requer, o Delegado dePolícia responsável pela confecção do Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe para quetome ciência do motivo que ensejou o relaxamento da prisão sob análise e se atenha, naspróximas ocorrências, a quem seja o para apreciação de cadaJuízo Competenteprocedimento, isso considerando o Plantão Judiciário nos finais de semana e feriados e aescala elaborada pela Supervisão do Núcleo Regional de Campo Maior, que seguirá comcópia em anexo.Expeça-se.Ciência desta decisão ao Ministério Público.Cumpra-se.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 10 de dezembro de 2019.LEONARDO BRASILEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000008-26.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Advogado(s): TIAGO JOSE FEITOSA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 5445), ANAYAM MENDES MOURA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 8871)

Réu: EMPRESA TÉCNICA DE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ETEC

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.

DECISÃO - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-07.2019.8.18.0128

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: GLEISON FERREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Diante disso, não materializadas as hipóteses de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.

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