Diário da Justiça
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Publicado em 11/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000289-72.2014.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FIRMINO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s): EMANUEL XIMENES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 10994), ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO BCV S/A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Recebo o recurso de apelação com protocolo eletrônico de n° 0000289-72.2014.8.18.0063.5002 em ambos os efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000558-37.2019.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI
Advogado(s):
Réu: RODRIGO LOPES DA SILVA
Advogado(s): MARCIO ARAUJO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 8070), NAGIB SOUZA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 18266)
De todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RODRIGO LOPES DA SILVA como incurso no crime previsto no art. 157 c/c art. 14, II do Código Penal.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000103-78.2016.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DE GÓIS
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371), ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: BANCO DAYCOVAL S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 02 de abril de 2020, às 12:30 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001811-94.2018.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Advogado(s):
Indiciado: EDBERTO FONTENELE DE OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8071), PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9258)
Em atenção a portaria DS/PHB/PI Nº 05/2019, do Núcleo de Promotorias Criminais em Parnaíba-PI, que estabeleceu escala semanal de audiências para os promotores criminais nesta comarca, e tendo em vista a necessidade de adequar a pauta de audiências desta vara criminal a nova escala, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 19 de março de 2020, às 11:45 horas, para o dia 19 de março de 2020, às 10:30 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência de suspensão.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000462-84.2015.8.18.0088
Classe: Monitória
Autor: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)
Réu: RENATO DE PAULA SALES - ME
Advogado(s):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo, com resolução do mérito, improcedente os embargos à monitória, e, na forma do art. 702 §8° do Código de Processo Civil, converto o feito em execução por quantia certa, conforme o rito do cumprimento de sentença. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor-embargado para, requerer, o prosseguimento e para trazer à colação demonstrativo atualizado do débito. CAPITÃO DE CAMPOS, 10 dezembroNIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000125-19.2019.8.18.0068
Classe: Termo Circunstanciado
Requerente: POLICIA MILITAR DO PIAUÍ - 12º BATALHÁO DE POLICA - 4º COMPANHIA - GPM DE PORTO
Advogado(s):
Autor do fato: RAFAELA CASTELO BRANCO DE QUEIROZ
Advogado(s):
SENTENÇA: Nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o feito e determino, após a baixa na distribuição, que sejam os autos remetidos ao Ministério Público para a adoção das providÊncias que reputar pertinentes. Dê-se baixa.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000454-39.2019.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: GABRIEL CARDOSO LIMA, RAFAEL OLIVEIRA SILVA, DAVID LOPES DA SILVA
Advogado(s): SUSY CANUTO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12332), FRANCISCO DOMINGOS SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16495), FRANCISCO RODRIGUES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15458)
Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa dos acusados RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA em face da sentença proferida, alegando existência de omissão e obscuridade na sentença vergastada. Sustenta, de início, o embargante que durante a instrução processual restou prejudicada a ampla defesa dos acusados, tendo em vista que os réus não estavam presentes durante a oitiva das testemunhas. Demais disso, afirmam os embargantes que as vítimas confirmaram em juízo a autoria dos acusados, que, entretanto, o réu sequer encontrava-se presente na sala de audiência. Alegam, ainda, os embargantes sobre a inexistência da testemunha Eric Araújo Martins, mencionado na sentença. Instado a apresentar contrarrazões aos embargos interpostos, o MP assim o fez, requerendo PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelos acusados, apenas para corrigir o erro material apontado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença vergastada. Eis um breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPP, art. 382, in literis: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No presente caso, o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contradição na sentença atacada. Pois bem, compulsando os autos, observa-se que o pleito da parte embargante merece prosperar em parte em relação a contradição no que concerne a inexistência da testemunha Eric Araújo Martins, mencionado na sentença e obscuridade em relação a fundamentação como justificativa para negar ao embargante o direito de recorrer em liberdade suposta contumácia delitiva. No caso dos autos, observo que de fato na sentença proferida consta o nome de Eric Araújo Martins Sales como testemunha, quando na verdade o mesmo não foi arrolado como testemunha, consoante trecho a seguir: Sopesando as provas, verifico que a negativa de autoria do denunciado RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA se encontra em divergência com as demais, em especial com a oitiva da vítima e da testemunha Eric Araújo Martins Sales, que relataram os fatos judicialmente, sendo unânime a declaração delas de que as vítimas reconheceram tanto os acusados, quanto a motocicleta utilizada na prática criminosa. (Grifou-se) Dessa foram, assiste razão aos embargantes, tendo havido em verdade erro material na sentença, sendo cabível a sua correção. Com efeito, o trecho correto deve ser o seguinte: Sopesando as provas, verifico que a negativa de autoria do denunciado RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA se encontra em divergência com as demais, em especial com a oitiva da vítima e das testemunhas Luis Gonzaga da Silva Filho e Antonio de Deus Passos, que relataram os fatos judicialmente, sendo unânime a declaração delas de que as vítimas reconheceram tanto os acusados, quanto a motocicleta utilizada na prática criminosa. (Grifou-se) De igual modo, assiste razão aos embargantes, pois, de fato, nas disposições finais da sentença o trecho mencionado pelos mesmos não condiz com a realidade, visto que os acusados realmente não respondem a outros processos criminais. Acontece que houve um equívoco de modo que restou dois parágrafos relacionados a negativa do direito de recorrer dos acusados. Consoante se observa da sentença proferida, o seguinte trecho que deve ser entendido como o correto: Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, visto que, permaneceram preso durante a maior parte da tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem suas solturas Por todo o exposto, corrijo o erro material constatado na sentença prolatada para excluir o seguinte parágrafo das disposições finas da sentença: "Nego aos denunciados o direito de apelarem em liberdade. Como se verifica de simples consulta ao sistema Themis Web, depois do presente fato se envolveram em outras situações de natureza criminosa, a denotar enorme gravame à ordem pública a manutenção de suas liberdades, consubstanciada na gravidade do modus operandi e o risco efetivo de reiteração delitiva. Por tudo isso, entendo que a liberdade do mesmo caracteriza elemento de instabilidade e insegurança à ordem pública, que não pode ser suprimido com a simples incidência de qualquer das medidas cautelares restritivas do art. 319 e incisos do CPP. No tocante aos outros fundamentos contra a sentença proferida, verifico de plano que não merecem prosperar. Na verdade, a cogitada imperfeição não se evidencia no caso presente. Verifico, pois, que acatar a argumentação esposada pelo embargante implica o reexame da sentença, o que não pode ocorrer através de embargos declaratórios. O recurso sub examine está emprestando efeito infringente aos embargos, o que é vedado em nossa ordem jurídica. Somente através de recurso próprio pode a sentença ser alterada. Assim, se o embargante pretende ver alterado o provimento judicial editado deve lançar mão do recurso de apelação, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado. Isso porque eventual divergência entre a sentença e, em última análise, o juízo valorativo nela emanado e, por outro lado, a prova existente nos autos, deve ser atacada por meio de apelação, e não por meio de embargos declaratórios, que só cabem quando há divergência entre pontos, fatos e razões agitados dentro do próprio decisum. Os embargos de declaração enfrentam omissões observadas, portanto, dentro do decreto jurisdicional vergastado e, assim, constitui-se em corrigenda de perspectiva interna, e não externa, como se estabelece quando se confronta com a prova efetivamente produzida. Com efeito, a omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios certamente não consiste na suposta valoração equivocada feita pelo julgador ao apreciar o arcabouço probatório que lhe foi apresentado, servindo de fundamento à formação do convencimento. Veda-se, dessa feita, o seu manejo para sanação do intitulado "erro in judicando", por não se prestar à finalidade de corrigir a fundamentação esposada no decisum, contra a qual deve ser utilizado o veículo do recurso de apelação. Em sendo assim, fora as hipóteses acima reconhecidas, a sentença não se mostrou omissa na sua estrutura, por estar o dispositivo em consonância com os fatos e fundamentos jurídicos esposados na fundamentação do julgado, forçoso concluir que a contradição apontada pelo autor não se sustenta, impondo-se, nessa pisada, a rejeição dos embargos opostos no caso em testilha. Desta forma, pelos fatos e fundamentos acima, CONHEÇO dos EMBARGOS e lhes dou PARCIALMENTE PROVIMENTO para sanar as contradições apontadas, todavia, mantenho incólume a sentença de fls. 111/120. Sem custas e honorários advocatícios. Documento assinado eletronicamente por ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR, Juiz(a), em 09/12/2019, às 14:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato contínuo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o apelo interposto pelos réus RAFAEL OLIVEIRA SILVA e DAVID LOPES DA SILVA em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Em face disso, expeça-se guia de execução provisória (LEP, art. 105) e remeta-se ao juízo onde se encontra os sentenciados. Ato contínuo, intime-se o representante do Ministério Público para, em 08 (oito) dias, apresentar suas contrarrazões. Findo tal prazo, com contrarrazões ou sem elas, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ para processamento e julgamento da Apelação Criminal, com as homenagens de estilo. ESPERANTINA, 9 de dezembro de 2019 ARILTON ROSAL FALCÃO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001004-21.2011.8.18.0031
Classe: Inquérito Policial
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: CLECIO GREICK DO NASCIMENTO CARVALHO
Advogado(s):
Ex positis, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de CLECIO GREICK DO NASCIMENTO CARVALHO, em razão de sua morte.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000310-34.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO:CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.REQUISITE-SE ao perito a juntada do respectivo Laudo Pericial, no prazo de 15(quinze) dias.Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15/30 dias, respectivamente, apresentar razões finais escritas.CAMPINAS DO PIAUÍ, 6 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001196-31.2014.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DE OLIVEIRA MORAIS
Advogado(s): EMILLENY RODRIGUES MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 9711)
Réu: BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO, BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 10 de dezembro de 2019
MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO
Secretário(a) - 5025
DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003881-21.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI, THIAGO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO BRUNO FONTINELE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12557)
Réu:
Advogado(s):
Em atenção a portaria DS/PHB/PI Nº 05/2019, do Núcleo de Promotorias Criminais em Parnaíba-PI, que estabeleceu escala semanal de audiências para os promotores criminais nesta comarca, e tendo em vista a necessidade de adequar a pauta de audiências desta vara criminal a nova escala, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 11 de março de 2020, para o dia 12 de março de 2020, às 11:30 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de audiência de instrução e julgamento.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000100-11.2016.8.18.0068
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: ELIZANGELA LIMA DE CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Com efeito, nos termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, ante a consumação da prescrição punitiva pela pena em abstrato, extinguindo assim, o feito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000793-76.2017.8.18.0062
Classe: Interdição
Interditante: MODESTO JOSE DE MACEDO
Advogado(s): ANA CHRISTIAN MOURA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14846)
Interditando: MANOEL JOSÉ DE MACEDO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: Fica o advogado da parte autora, Dra. Ana Christian Moura Ribeiro(OAB/PIAUÍ Nº 14.846), acima nominado, INTIMADO do despacho de fls. 25/26 dos autos, cujo despacho em síntese é o seguinte: " Para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar do Laudo Médico Pericial de fls:35 dos autos. Padre Marcos PI, 10 de dezembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, Juiz de Direito. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000252-06.2019.8.18.0084
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Representante: DELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s): FRED FARIAS DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12749)
ATO ORDINATÓRIO: De ordem da Exma. Sra. Juíza de Direito de Barro Duro-PI, INTIMO o réu por seu advogado da decisão de 08/12/2019, cuja parte dispositiva segue adiante transcrita:
"(...) Ante o exposto, DISPENSO O PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA DE FRANCISCO LOPES DA SILVA, e MANTENHO A OBRIGAÇÃO DO CUMPRIMENTO das medidas cautelares já fixadas no momento da audiência de custódia. Deve ainda o réu ser cientificado das obrigações constantes nos arts. 327 e 328 do CP, quais sejam: obrigação de comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e julgamento; não mudar de residência sem prévia permissão da autoridade processante nem ausentar-se de sua residência por mais de 8 dias sem comunicar a autoridade o local onde poderá ser encontrado. Expeça-se o alvará de soltura. Intimem-se os autuados. Oficie-se à autoridade policial. Cientifique-se o Ministério Público e a vítima. Expedientes necessários de ordem. Dê-se prioridade de tramitação, tendo em vista tratar-se de autuado preso. Fica a Diretora de Secretaria desta vara autorizada a subscrever todos os atos para seu fiel cumprimento. BARRO DURO, 8 de dezembro de 2019, TALLITA CRUZ SAMPAIO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO." Barro Duro-PI, 10/12/2019. Diogo Rodrigues de Miranda Brito, Analista Judicial.
Aviso de Intimação - adv. Gelsimar Antônio da S. P. de Araújo - OAB/PI 15606 e outro - Proc. 0802738-87.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimara os advs. Gelsimar Antônio da Silva Pinheiro de Araújo-OAB/PI 15606 e Antonio Carlos Ferreira dos Santos - OAB/PI 8396 da sentença de ID nº 7491184.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000688-28.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE NUNES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Recebo o recurso de apelação com protocolo eletrônico de n° 0000688-28.2019.8.18.0063.5003 em ambos os efeitos. Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e, querendo, apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000184-94.2013.8.18.0107
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: FRANCISCO DENNIS LUSTOSA SAMPAIO-DEL. DE POLICIA
Advogado(s):
Indiciado: ARNALDO LOPES DOS SANTOS E OUTRO, EDIVALDO MORAES DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº ), JANDERSON WELLINGTON SOUSA CLEMENTE(OAB/PIAUÍ Nº 14405)
SENTENÇA: No sentido da improcedência dos pedidos formulados pela denúncia, absolvendo os acusados Arnaldo Lopes dos Santos e Edivaldo Moraes da Silva, com base no art. 386, II, CPP em relação à imputação do art. 102 do Estatuto do Idoso. Após o trânsito em julgado, arquivamento dos autos e baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000426-49.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PEQUENO DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: .BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO PEQUENO DA SILVA, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 835.224.763-87 e RG n° 963.646 SSP - PI, residente e domiciliada na Avenida Belém, s/n, bacuri, , Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, s/n, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos sob o n° 800857585, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000426-49.2017.8.18.0063.5001, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. A parte ré fez juntar aos autos comprovante do contrato firmado entre as partes, porém por ser a parte autora analfabeta deveria constar assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas em conformidade com o art. 595, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em análise, tendo em vista que faltou a assinatura a rogo. A parte ré não juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) em benefício a parte autora, por esta razão, não prova relação financeira entre as partes. A parte ré em contestação, alegou a incompetência do juizado em face da necessidade de pericia, requereu a litigância de má fé da parte autora. É o relatório. Decido. Entendo, que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos de Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/12/2019, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. importância pecuniária dos seus proventos em benefício da parte ré, que são de relevância para seu sustento. INDEFIRO O PEDIDO formulado preliminarmente, alegando a incompetência e aplicação do rito seguindo os juizados especiais cíveis, em razão do valor da causa ser inferior a 40(quarenta) salários mínimos, e a parte autora poder optar entre o Juizado Especial e a Justiça Comum, conforme Enunciado 01 do FONAJE. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. INDEFIRO O PEDIDO feito liminarmente, alegando a complexidade da causa e realização de perícia, em razão da causa não ser complexa e sem necessidade de perícia para julgamento do feito. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebidas, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000185-03.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILBERTO ALVES FERREIRA
Advogado(s): GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 15099), RODRIGO SOARES LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14742), YURI MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15103)
Réu: MAQCENTER MÁQUINAS PARA CONTRUÇÕES LTDA ME
Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 13398)
Sentença
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORAPARA:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato entre as partes que fundamenteo desconto questionado.
b) CONDENAR, ainda, o réu, no pagamento de danos morais em favor daparte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deveráincidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na JustiçaFederal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicaçãodesta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mêsa contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, emconsonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatíciosfixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se osautos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários.
PAES LANDIM, 9 de dezembro de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000538-81.2018.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s):
Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora é pessoa idosa. Verifica-se que a causa é de pequeno valor e de pequena complexidade. Atendendo aos critérios da simplicidade e da celeridade, nos termos do art. 28 da Lei 9.099/95 designo a data 02 de abril de 2020, às 12:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, no fórum da comarca de Palmeirais - PI. Concedo a justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nomeio Conceição de Maria Teixeira, como conciliadora. Intime-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000397-96.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: COSME ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)
Réu: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos, etc. Através da Petição Eletrônico. Nº 0000397-96.2017.8.18.0063.5003, a parte ré BANCO ITAÚ S.A, já qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por COSME ANTONIO VIEIRA DA SILVA, já qualificada na inicial, apresentou Embargos de Declaração alegando contradição e erro material na sentença de fls.19/24. O embargante afirma que a sentença apresenta contradição ao ser julgada procedente, pois a mesma, não apreciou o comprovante de pagamento em beneficio a parte autora, bem como, foi omissa em relação ao pedido de compensação de valores feito pela parte ré. Analisando os autos, verifica-se a parte ré requereu em sede de contestação, com protocolo eletrônico de n° 0000397-96.2017.8.18.0063.5001, o pedido de compensação de valores, caso a ação fosse julgada procedente. Analisando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 19/24 foi omissa em relação ao comprovante de pagamento juntada pela parte ré. Analisando os autos, verifica-se que o documento juntado nos autos, trata-se de um TED juntado na contestação, comprovando a transferência de valores para a parte autora. Ademais, sem o contrato formalizado, não prova relação financeira entre as parte. No entanto, a parte ré faz jus a compensação de valores. Em razão do exposto, ACOLHO os Embargos apresentados por preencher os requisitos do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para modificar a sentença de fls. 19/24 para Deferir o pedido de compensação do valor depositado em beneficio da parte autora, para determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação. P. R. I.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000044-74.2019.8.18.0099
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): JUCIEILON SARAIVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 13830)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes Não houve preliminares arguidas. Dessa arte, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação ? legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção das seguintes provas: depoimento pessoal do autor, depoimento pessoal do réu, prova documental e testemunhal. A questão é saber se o autor tinha a qualidade de segurado e se cumpriu o prazo de carência. III. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Cabe a parte autora apresentar documentos que comprovem a qualidade de segurado especial, especialmente a carteira de trabalho (cópia e original) e prova testemunhal. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito As partes deverão manifesta-se em alegações sobre a relação de dependência, necessidade de contribuição efetiva para caracterizar a condição de beneficiário, necessidade de prévio registro como dependente do segurado e a data de início do benefício. V. Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2020, às 10h:30min, no FÓRUM DA COMARCA DE MARCOS PARENTE. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Os prazos são em dobro para a Fazenda Pública, que deverá ser intimada por AR dirigida ao órgão de representação judicial (AC 0013681-08.2009.4.01.9199/MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 139 de 16.09.2014) ou remessa dos autos, se for possível.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000114-05.2019.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE VIANA DA CRUZ
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180)
Réu: BANCO BGN S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Intime-se a parte autora, para ciência da petição eletrônica de n° 0000114-05.2019.8.18.0063.5006, para se manifestar em 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000144-88.2000.8.18.0036
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA NACIONAL
Advogado(s):
Executado(a): F. G. DE SOUSA E CIA LTDA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 10 de dezembro de 2019
MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO
Secretário(a) - 5025
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000672-45.2017.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA COSTA E SILVA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Recebo o recurso de apelação com protocolo eletrônico de n°
0000672-45.2017.8.18.0063.5007 em ambos os efeitos.
Intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e, querendo, apresentar
manifestação em 10 (dez) dias.