Diário da Justiça 8812 Publicado em 11/12/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000343-87.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):
DESPACHO: Considerando a matéria versada nestes autos, bem assim o fato de que o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS tem requerido sistematicamente o cancelamento das audiências de conciliação, ao argumento de que a Lei Complementar nº 56/2005 impede a realização de transação por Procurador do INSS, CITE-SE o réu para, querendo,apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.Expedientes necessários. Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-07.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PATRICIA MOURA CAVALCANTE

Advogado(s): JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO(OAB/PIAUÍ Nº 4774)

Réu: MUNICIPIO DE PALMERAIS-PI

Advogado(s):

Intime-se a parte autora para ciência da contestação constante nos autos, querendo apresentar manifestação em 15 dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000231-78.2019.8.18.0068

Classe: Execução da Pena

Exequente: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PORTO - PI

Advogado(s):

Executado(a): RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO

Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

SENTENÇA: "Vistos, etc.. Deflagrada a audiência admonitória, detectou-se decisão do Juízo das Execuções da Comarca de Teresina declarando a extinção da punibilidade pela prescrição. De fato, a situação vertida denota a consumação da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, motivo pelo qual, determino a extinção do feito, com a sua correlata baixa na distribuição, nos termos do art. 107, IV, do CP, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. P.R.I pubilcada em audiência, ficam os presentes intimados. Porto-PI, 03 de dezembro de 2019".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000253-02.2010.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTA CHAGAS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA(OAB/CEARÁ Nº 11064)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS - DPVAT

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). idArquivo=28114161.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-74.1988.8.18.0036

Classe: Execução Fiscal

Exequente: INCRA

Advogado(s):

Executado(a): TERESA DELMIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ALTOS, 10 de dezembro de 2019

MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO

Secretário(a) - 5025

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000644-09.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUIZA DE FREITAS GUIMARAES

Advogado(s): DIEGO CAIQUE RODRIGUES BORGES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 15403), GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)

Réu: MUNICIPIO DE PALMERAIS-PI

Advogado(s):

Designo a data de 05/03/2020, às 11:30 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação. Nomeio CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOARES, como conciliadora. Intimações necessárias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000467-79.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA SILVA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s):

Intime-se a parte ré para apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-77.2019.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RONIELLY DO NASCIMENTO DE ABREU

Advogado(s): ANDERSON BARBOSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 11688)

Réu: BALNEÁRIO NAUTICO CASTELHANO

Advogado(s):

Nos termos do art. 28, da Lei n° 9.099/95, designo a data de 13/03/2019, às 08:00 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Nomeio CONCEIÇÃO DE MARIA TEIXEIRA SOARES, como conciliadora. Intimações necessárias

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-10.2018.8.18.0063

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANA TEREZA GUIMARÃES ALVES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 9552), KELLY ALVES DE MEDEIROS(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 8999), PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 5424), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), ORLANDO LOPES NETO(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 11383)

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO C/C DANOS MATERIAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por GONÇALO PEREIRA DE SOUSA, brasileiro(a), aposentado(a), portador(a) do CPF nº 185.019.153-00, inscrito(a) no RG nº 623.598 SSP/PI, residente e domiciliado(a) Na Localidade Brejinho, s/n, Municipio de Palmeirais - PI, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 07.207.996/0001-50, com sede na Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, Osasco - SP. Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob os n° 801926492, importâncias estas em benefício da parte ré. Relata a parte autora que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão dos mesmos serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência, em razão do exposto, requereu da parte autora que fosse a parte ré condenada a devolver em dobro a importância já recebida da parte autora, e ainda condenada no pagamento de importância em razão dos danos causados. A parte ré apresentou contestação via peticionamento eletrônico n° 0000394-10.2018.8.18.0063.5002, oportunidade em que requereu a improcedência das ações, por entender que o contrato foi celebrado cumprindo as suas formalidades legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez juntar as cópias do contrato citado na inicial, assinado pela parte autora de acordo petição eletrônica de n° 0000394-10.2018.8.18.0063.5002. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, juntou aos autos comprovante de refinanciamento do contrato citado na inicial, através da petição eletrônica de n° 0000394-10.2018.8.18.0063.5002. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora que prova relação financeira entre as partes, conforme súmula n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme documento na petição eletrônica de n° 0000394-10.2018.8.18.0063.5002. Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 10/12/2019, às 09:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré juntou cópias dos documentos pessoais da parte autora, via peticionamento eletrônico, com protocolo n° 0000394-10.2018.8.18.0063.5002. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos não comprovam que a parte autora não recebeu a importância mencionada na petição inicial. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não foi diligente na guarda de seus documentos pessoais. Analisando os autos, estes não comprovam a existência de fraude. INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré em relação a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender a inexistência desta, em razão, da comprovação das alegações feitas pela parte autora depender de documentos geralmente trazidos aos autos pela parte ré. Em razão do exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados na inicial para JULGAR IMPROCEDENTES AS AÇÕES, por falta de amparo legal, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000235-41.2011.8.18.0054

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARIA DE ASSIS BARROS

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/SÃO PAULO Nº 128341)

DESPACHO: Após, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, especificadamente, sob pena de arquivamento.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000041-77.1994.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE PEREIRA DE FARIAS

Advogado(s): VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 16028)

Réu: VILMAR PAULO COSTA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de dezembro de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000185-65.2019.8.18.0076

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: RIBAMAR ALVES BOAVENTURA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

DESPACHO: Designo para o dia 30/03/2020, às 10:30 horas, para a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento. UNIÃO, 9 de dezembro de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO

DESPACHO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002403-22.2010.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: PAULO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): DULCIMAR MENDES GONZALEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2543)

Em atenção a portaria DS/PHB/PI Nº 05/2019, do Núcleo de Promotorias Criminais em Parnaíba-PI, que estabeleceu escala semanal de audiências para os promotores criminais nesta comarca, e tendo em vista a necessidade de adequar a pauta de audiências desta vara criminal a nova escala, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 10 de março de 2020, para o dia 26 de março de 2020, às 09:30 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, para realização de interrogatório do réu.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-46.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MADALENA SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIDORA DO PIAUI

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000449-20.2017.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUISA MARIA DE SOUSA BISPO

Advogado(s): GISMARA MOURA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 8421)

Réu: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Advogado(s):
DESPACHO: Considerando o retorno dos autos da instância recursal, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, no PJE, consoante disposto no Provimento nº. 11/2016, doE. TJ/PI. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.Campinas do Piauí-PI, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito, respondendo

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000065-45.2006.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: RUTH ARAÚJO COSTA, EDER DE CARVALHO PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, em concordância com o parecer ministerial, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu RUTH ARAÚJO COSTA e EDER DE CARVALHO PEREIRA, o fazendo com espeque nos artigos 107, IV e 109, III, do Código Penal.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-10.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s): VIRGILIO GONÇALVES DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 17030)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000055-42.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE SOUSA LOPES MORAIS

Advogado(s): JORDANE MARIA DE AQUINO(OAB/PIAUÍ Nº 10811)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-89.2019.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANA FERREIRA LUSTOSA DE CARVALHO

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-31.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO CÉSAR DO NASCIMENTO

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):
DESPACHO: INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo INSS. Após distribuído o presente auto no PJe do 2º Grau, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, permanecendo estes autos físicos em baixa provisória. Campinas do Piauí/Pi, 06 de dezembro de 2019. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. Juiz de Direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0005526-74.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: ALUIZIO LIMA DE JESUS

Advogado(s): JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9387)

DESAPCHO:

Dando continuidade à marcha processual, designo audiência de instrução e julgamento, nos moldes idealizados no art. 410 do CPP, para o dia 05/02/2020, às 09:40 horas, na sala de audiências deste Juízo. Notifique-se o representante do Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública. Intime-se o acusado e requisite-se a condução coercitiva do mesmo à sede deste Juízo, junto à Administração Penitenciária, acaso este preso. Intimem-se a as testemunhas arroladas. Cumpra-se com URGÊNCIA

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002466-73.2012.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: KEILA REGINA MORENO DE SOUSA, FABIANO SILVA NEVES

Advogado(s): HELDER CÂMARA CRUZ LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3371)

SENTENÇA:

Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se aemissão de um juízo de procedência parcial da pretensão punitiva estatal, razão pela qual o pedido contido na inicial para JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE condenar osréus KEILA REGINA MORENO DE SOUSA e FABIANO SILVA, nos termos do art. 171c/c art. 69 e 71, ambos do Código Penal (cinco crimes em concurso material), emrelação às turmas: de BIOLOGIA, UFPI PICOS 2011/2, contra 14 (catorze) vítimas; Aturma de DIREITO UESPI 2013.1, contra 02 (duas) vítima; A turma de DIREITO UESPI2012.1, contra 01 (uma) vítima; Turma de EDUCAÇÃO FÍSICA, AGRONOMIA E LETRASDA UESPI, contra 05 (cinco) vítimas; A Turma de DIREITO DA FACULDADE R. SÁ2011.2, contra 02 (duas) vítimas, ABSOLVENDO ambos os réus, por não existir provasuficiente para a condenação, em relação aos demais fatos, nos moldes do art. 386,VII, do CPP.1. Quanto a ré KEILA REGINA MORENO DE SOUSA:FATO 1 - Turma de , contra BIOLOGIA, UFPI PICOS 2011/214 (catorze).vítimasTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 14(catorze) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados mais de 07 (sete) infrações, aumento apena em inicialmente fixada em 2/3 (dois terços), passando-a para 03 (três) anos e 04(quatro) meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 4 -, contra .DIREITO UESPI 2013.102 (duas) vítimasTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandosficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena em nicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucionalFATO 5 - DIREITO UESPI 2012.1, contra .01 (uma) vítimaTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, pena quetorno definitiva, ante a ausênciade agravantes, atenuantes, causas de aumento oudiminuição a serem valoradas.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucionalFATO 6 - EDUCAÇÃO FÍSICA, AGRONOMIA E LETRAS DA UESPI, contra 05(cinco) vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 5(cinco) vítimas.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados 05 (cinco) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/3 (um terço), passando-a para 02 (dois) anos e 08 (oito) mesesde reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 9 - DIREITO DA FACULDADE R. SÁ 2011.2, contra .02 (duas) vítimasTendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) A acusada agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandosficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta última.dosada em seguidaInexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP, contra 2 (duas) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017). Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro)meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente àvalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimoépoca do fato, a despeito da vedação constitucional.DA SOMA DAS PENASSomadas,as penas, em concurso material, perfazem: - 12 (doze) anos e08 (oito) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, valorado odia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dosfatos.2. Quanto ao réu FABIANO SILVA NEVES:FATO 1 - BIOLOGIA, UFPI PICOS 2011/2, contra 14 (catorze)Turma de vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu. Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 14(catorze) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados mais de 07 (sete) infrações, aumento apena em inicialmente fixada em 2/3 (dois terços), passando-a para 03 (três) anos e 04(quatro) meses de reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 4 - DIREITO UESPI 2013.1, contra 02 (duas) vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucionalFATO 5 - , contra 01 (uma) vítima.DIREITO UESPI 2012.1Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário 4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, pena que tornodefinitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição aserem valoradas.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucionalFATO 6 - ,EDUCAÇÃO FÍSICA, AGRONOMIA E LETRAS DA UESPIcontra 05 (cinco) vítimas.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos.7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que inúmerosformandos ficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marcotão esperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realizaçãodos serviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP. O crime em tela, fora cometido contra 5(cinco) vítimas.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticados 05 (cinco) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/3 (um terço), passando-a para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses dereclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucional de vinculação.FATO 9 - , contra 02 (duas) vítimas.DIREITO DA FACULDADE R. SÁ 2011.2Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva:1. (-) O acusado agiu com grau de culpabilidade anormal a caracterização dodelito, ante o tamanho de vítimas envolvidas. Além de haver provas cabais de que ela teriapremeditado os engodos levados a cabo contra as vítimas. Ademais, fugiu, em nítidodescaso com aqueles que sofreram prejuízos e ficaram sem qualquer informação.2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculadatecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência;3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedadepresume-se boa, não havendo nenhuma circunstância que ateste o contrário;4. (=) Sua personalidade, não há elementos para valorar negativamente.5. (=) Os motivos, o lucro fácil, são inerentes ao tipo penal;6. (=) As circunstâncias do crime são comuns aos fatos. 7. (-) As consequências do crime são graves, uma vez que os formandosficaram prejudicados em suas festas de formatura em curso superior, um marco tãoesperado na dos alunos, e ainda tiveram que contratar outra empresa para a realização dosserviços.8. (=) O comportamento das vítimas, ao que consta, em nada influiu.Assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciaisdesfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e a multa, esta últimadosada em seguida.Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.Na terceira fase reconheço, há causa de aumento a ser considerada, acontinuidade delitiva, disposta no art. 71, do CP, contra 2 (duas) vítimas. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratandode aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe6/11/2017).Considerando que foram praticadas 02 (duas) infrações, aumento a pena eminicialmente fixada em 1/6 (um sexto), passando-a para 02 (dois) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão.Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situaçãoeconômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, vigente à época dovalorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimofato, a despeito da vedação constitucional.DA SOMA DAS PENASSomadas,as penas, em concurso material, perfazem: - 12 (doze) anos e 08, (oito) meses de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multavalorado o dia-multaem 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA:O de cumprimento da pena é o , em atenção ao art. 33regime inicial fechadoe parágrafo 3º, ?b?, c/c art. 59, do Código PenalDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Entendo cabível o , os acusadosdireito de apelar em liberdadepermaneceram soltos durante a maior parte do trâmite processual e, neste momento, nãose encontra presente quaisquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.Condeno os réus ao pagamento das custas, a serem rateadas, nostermos do art. 804, do CPP.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os finsprevistos no art. 15, III, da Constituição Federal, expeça-se mandado de prisão e, apóscumprido, expeça a guia de execução definitiva, remetendo-a a para a 5ª Vara destaComarca, expeçam-se o BIE (Boletim Individual Estatístico), previsto no art. 809, do CPP e .intimem-se para pagameno das custas e multaCUMPRA-SE.PICOS, 12 de novembro de 2019FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0000140-30.2004.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Denunciado: FABIANO SOUSA DA SILVA

Advogado(s): DAVID ROBERTO GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3826)

SENTENÇA: Intimo para tomar ciente da sentença de fls. 46/49, destes autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)

Processo nº 0000088-80.2016.8.18.0105

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDECI MARQUES DA SILVA E OUTROS, MARIA ARLETE MARQUES DE AMORIM, JOSIVANIA MARQUES DE AMORIM, SANDRA MARQUES DE AMORIM, MARIA SALVADORA MARQUES DE AMORIM, ISMAEL MARQUES DE AMORIM, RAQUEL MARQUES DE AMORIM, AMANDO MARQUES DE AMORIM, MONICA MARQUES DE AMORIM, LUAN MARQUES DE AMORIM

Advogado(s): HELLOYSA SOUSA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 12633)

Réu: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Considerando-se que a autora pugnou pela aplicação do rito próprio dos Juizados Especiais, determino a CITAÇÃO do requerido no endereço informado, às fls. 64, pela via postal, mediante AR, para, comparecer à AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 06 de fevereiro de 2020, às 10:00 horas, no Fórum de Gilbués-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000812-90.2017.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA

Advogado(s): JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO(OAB/PIAUÍ Nº 14830)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA:

"(...)No tocante ao levantamento dos valores, foi requerido pelo autor a expedição de alvará da seguinte forma: a) R$ 18.349,15 (dezoito mil trezentos e quarenta quanto ao valor da multa e nove reais e quinze centavos): requereu-se um alvará em nome de ELZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA (CPF: 179.536.181-68, RG:861.592), no valor de R$ 12.844,40 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) e um alvará em nome do procurador JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO (CPF: 055.003.063-83, RG: 2.946.862), no valor de R$5.504,75 (cinco mil quinhentos e quatro reais e setenta e cinco centavos); b) R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta quanto ao valor do acordo reais): requereu-se um alvará em nome de ELZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA (CPF: 179.536.181-68, RG:861.592), no valor de R$ 2.665,60 (dois mil seiscentos sessenta e cinco reais e sessenta centavos) e um alvará em nome do procurador JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO (CPF: 055.003.063-83, RG: 2.946.862), no valor de R$ 2.094,40 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos). A parte autora juntou aos autos contrato de honorários celebrado com seu procurador (protocolo eletrônico nº. 0000812-90.2017.8.18.0027.5020). Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. DEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado, eis que em conformidade com o acordo celebrado e com o contrato de honorários juntado. Expeçam-se os competentes alvarás, na forma requerida pelo promovente e já declinada em linhas anteriores. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se as partes. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Expedientes necessários. P.R.I.C. CORRENTE, 9 de dezembro de 2019." VIVIANE KALINY LOPES DE SOUZA. Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Gustavo Ataide Fernandes Santos, analista judicial, digitei e subscrevi.

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