Diário da Justiça 8804 Publicado em 29/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000370-80.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARTINA JOSINA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)

Processo nº 0001117-85.2010.8.18.0135

Classe: Tutela Infância e Juventude

Tutelante: BRUNO MONTEIRO PEREIRA

Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)

Tutelado: LUCINEIDE MONTEIRO DOS SANTOS - MENOR, LUCILIA MONTEIRO DOS SANTOS - MENOR, LUCIMAR MONTEIRO DOS SANTOS - MENOR, LUIZMAR MONTEIRO DOS SANTOS -MENOR, LUELIO MONTEIRO DOS SANTOS - MENOR, LUCELIA MONTEIRO DOS SANTOS - MENOR

Advogado(s):

DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2020, às 10:00 horas. Intimem-se. De-se ciência ao MP.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000698-48.2010.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSANGELA CARVALHO DE FREITAS

Advogado(s): EDSON CARVALHO DE ABREU JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7130)

Réu: CESSÃO CRED 21 MERIDIANO / MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS FIDC

Advogado(s):

Em que pese o pedido de cumprimento de sentença realizado pela parte autora, cabe ressaltar que nesta Comarca já fora implantado o sistema processual eletrônico PJE, devendo o cumprimento de sentença ser proposto dentro do PJe, conforme art. 4º, §1º, II do Provimento Conjunto nº 11 de 16 de Setembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para p e t i c i o n a m e n t o f o r a d o s i s t e m a . § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto q u a n d o : I - o processo principal já estiver baixado; II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença; III - se tratar de embargos à execução fiscal; Assim, este deverá ser devidamente proposto no Sistema Processual Eletrônico. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000186-77.2011.8.18.0093

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: RITA NEVES DE LIMA PEREIRA

Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)

SENTENÇA:

Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo extrajudicial, estando o instrumento devidamente assinado, pelas partes e seus procuradores, portanto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante na petição eletrônica (protocolo de fl. 93), e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes isentas, na forma do art. 90, § 3° do CPC. P.R.I. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. MANOEL EMÍDIO, 27 de novembro de 2019

ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001357-19.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA S.A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001226-44.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA MINERVA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-96.2018.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ

Advogado(s):

Réu: KAIRON FERREIRA VARGAS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADODO PIAUI

Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo para o dia 26/03/2020, às 11:30horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Avelino Lopes, a realização da audiência de instrução.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000401-03.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ JOÃO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA L S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000776-38.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSE FERREIRA GOMES

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002172-16.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELIETE DA CONCEIÇÃO SOUZA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800169-56.2018.8.18.0030
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AUTOR: FRANCISCO DA CONCEIÇAO
RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

SENTENÇA

Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos art. 1022 do Código de Processo Civil opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, contra sentença prolatada por este Juízo.

A embargante sustenta que a referida sentença incorreu em contradição, tendo em vista a inexistência de provas pelo autor do sofrimento de lesões no membro superior direito, havendo nexo apenas em lesão ao dano no sistema nervoso central em decorrência do acidente. Alega ainda que houve o pagamento administrativo de R$ 3.375,00, assim não há que se falar em complementação da indenização, ante a quitação na via administrativa. Requer ao final que seja sanada a referida contradição, com a improcedência da ação, devido a quitação na via administrativa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Manifestação do embargado (ID 5080537). É o relatório. Decido. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencados no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material." Dessa forma, pode-se dizer que os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existente obscuridade, contradição e/ou omissão e erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados. Verifica-se, que não há contradição na r. Sentença, pois fora analisado as provas produzidas, inclusive a perícia médica judicial, assim, não há que se falar em reforma da sentença. Dessa forma, não assiste razão a embargante, pois segundo Maximilianus Cláudios Américo Führer (1996, p. 119) expõe que "Os embargos de declaração constituem um recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela cont O Código de Processo Civil, em seu art. 494, traçou os limites de atuação do juiz, dispondo que com a sentença de mérito o magistrado cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente. Nesse diapasão, é defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu alterando o mérito, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar a apelação. Ademais, os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas. Em lume ao exposto, julgo improcedente os embargos aforados, mantendo integralmente o decisum ID 4836971. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais.Oeiras (PI), 23 de outubro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800129-74.2018.8.18.0030
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOMES DA SILVA SOUSA
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

SENTENÇA

Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento nos art. 1022 do Código de Processo Civil opostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, contra sentença prolatada por este Juízo. A embargante sustenta que a referida sentença incorreu em contradição, tendo em vista a inexistência de provas pela requerente do sofrimento de lesões no membro lesionado. Alega ainda que não houve invalidez permanente de qualquer membro da parte demandante, restando impossibilitada a seguradora de realizar qualquer pagamento, pois este será efetuado mediante a comprovação de lesão de caráter permanente total ou parcial. Requer ao final que seja sanada a referida contradição, com a improcedência da ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Manifestação do embargado (ID 5096045). É o relatório. Decido. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencados no art. 1.022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, pode-se dizer que os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existente obscuridade, contradição e/ou omissão e erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos apresentados. Verifica-se, que não há contradição na r. Sentença, pois fora analisado as provas produzidas, inclusive a perícia médica judicial, assim, não há que se falar em reforma da sentença. Dessa forma, não assiste razão a embargante, pois segundo Maximilianus Cláudios Américo Führer (1996, p. 119) expõe que "Os embargos de declaração constituem um recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida". O Código de Processo Civil, em seu art. 494, traçou os limites de atuação do juiz, dispondo que com a sentença de mérito o magistrado cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materias, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente. Nesse diapasão, é defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu alterando o mérito, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar a apelação. Ademais, os argumentos utilizados pelo embargante em nada se adequam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo a argumentação empreendida tão somente uma tentativa de restabelecer o debate acerca de questões já decididas. Em lume ao exposto, julgo improcedente os embargos aforados, mantendo integralmente o decisum ID 4806229. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se com as formalidades legais. Oeiras (PI), 23 de outubro de 2019. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000647-95.2014.8.18.0076

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: MILTON DA SILVA MACHADO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III do CPC. Cumpra-se. Intimações necessárias

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000455-66.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS ROQUE DE PAIVA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000142-53.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DARLAN ALVES CARDOSO

Advogado(s): RENATO COÊLHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Réu: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 28 de novembro de 2019

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000141-97.2018.8.18.0038

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIUAÍ

Advogado(s):

Réu: GILSON LOURENÇO DE CARVALHO

Advogado(s):

Na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, designo para o dia 25/03/2020, às 10:30horas, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Avelino Lopes, a realização da audiência de instrução.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002515-12.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSEFA ROSA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406), ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000895-26.2019.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu: JUNIO DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO

(...) EX POSITIS, JULGO procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JUNIO DOS SANTOS de alcunha "JUNIOR BOCÃO" como incurso no crime previsto no art. 155, § 4º, II do Código Penal.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000809-91.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA MARIA DE JESUS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-13.2019.8.18.0075

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 18ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CÍVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.

Advogado(s):

Réu: GENILSON DA SILVA JESUS

Advogado(s):

DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.

Maria das Graças Santana requereu a este juízo concessão de medidas de protetivas de urgência que obriguem o agressor lavrado em função de caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como agressor Genilson da Silva Jesus.

Tudo ponderado, Decido:

Reza o art. 19 da Lei Maria da Penha que As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. Ou seja, encaminhado pedido da ofendida de aplicação das medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha, poderá a autoridade judicial concedê-las de imediato independentemente de audiência das partes, motivo pelo qual passo ao exame da adoção das medidas pleiteadas.

A Lei Maria da Penha foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro visando resgatar a cidadania feminina, e as violências sofridas pelas mulheres, sejam de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial e inclusive moral, passaram a ter tratamento diferenciado pelo Estado.

Os arts. 18 a 24 da referida lei elencam várias medidas protetivas de urgência entre elas o afastamento do lar e a proibição da aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor, não sendo exigível para o deferimento das medidas protetivas prova cabal dos fatos, sob pena de se por em risco a integridade física e psicológica da família, cuja proteção encontra-se alçada a nível constitucional, exigindo apenas a demonstração da aparência do bom direito e do perigo na demora do provimento jurisdicional solicitado, e segundo o pedido encaminhada a este juízo a requerente informa que foi companheira do nacional GENILSON DA SILVA JESUS, mantêm união estável por mais de 11 anos, com quem tem dois filhos menores, e que no dia 24/11/2019, por volta das 03:00h, seu companheiro, agrediu a declarante fisicamente, usando uma faca de portre médio, utilizada na cozinha, após o seu Genilson chegar de um bar, e estaria bêbado, e que há meses vem sendo ameacada pelo seu companheiro.

Nesse diapasão:

RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA, SEU FILHO E SEU SOBRINHO. TEMOR. PROIBIÇÃO DE CONTATO E DE APROXIMAÇÃO.

PROVIDA. 1. Havendo indícios de que o ofensor ameaçou a vítima, assim como ao filho e ao sobrinho dela, causando-lhe efetivo temor, e tendo a ofendida manifestado interesse na fixação de Medidas Protetivas de Urgência, estas devem ser deferidas (proibição de contato e de aproximação), ainda que não haja notícias de novas investidas do agressor contra eles após o fato em questão, mormente porque, diante do medo implementado, não poderia o Estado-Juiz aguardar novas violações aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico para, só então, intervir prestando-lhe o auxílio, o qual já foi, por duas vezes, pleiteado.

2. Reclamação provida.

(TJ-DF 20160020496675 DF 0052682-04.2016.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2017 . Pág.: 186/205) No caso dos autos, verifica-se que o requerido é uma pessoa violenta, e, segundo a vítima, ameaça constantemente causar-lhe mal, consoante termo de declarações de fl. 05.

Assim, há elementos probantes suficientes para demonstrar a necessidade de se deferir as medidas protetivas de urgência requeridas, motivo pelo qual DEFIRO as medidas protetivas, proibição do agressor de realizar qualquer tipo de comunicação com a vítima, seja por telefone, email ou cartas, e de aproximar-se da ofendida no limite mínimo de 100 (cem) metros de distância, não frequentar locais de lazer ocupado pela vítima como bares, clubes, shows musicais ou praça pública, devendo quando perceber sua presença não ingressar no local ou dele imediatamente se retirar.

Quanto ao requerimento das medidas protetivas de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, INDEFIRO, tendo em vista não consta nos autos às certidões de nascimento do(s) menor(es), e documento de identificação na qual consta que o requerido é genitor dos mesmos.

Cite-se e intime-se pessoalmente, o(a) agressor(a), que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular.

Por oportuno, encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial, a quem caberá cumprir e monitorar as determinações aqui deferidas.

Devo consignar que a medida de segurança ora determinada podem ser revistas a qualquer momento, bem como, outras poderão ser aplicadas, previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem (Lei nº. 340/2006, art.22, § 1º).

Por oportuno, fica advertido de que o descumprimento desta decisão poderá importar em crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340 e até em prisão.

Intimações e expedientes necessários.

Ciência ao presentante do Ministério Público.

SIMPLÍCIO MENDES, 27 de novembro de 2019

MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001338-94.2016.8.18.0026

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313)

Réu: RAFAEL MONTE BARBOSA

Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7766), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624) e MICAELLE CRAVEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 12313) da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 11/02/2020 às 10h:00min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)

Processo nº 0000185-53.2011.8.18.0106

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: CÍCERO RODRIGUES BARRETO

Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO FICSA S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA: "... Assim, verifico pela análise dos autos, principalmente dos documentos anexados à inicial, que não existem provas capazes de provar o alegado, pois o autor juntou aos autos apenas cópias dos documentos equivalentes a sua qualificação, inexistindo qualquer prova quanto ao contratado entre as partes e nem prova do descumprimento de obrigação por parte do requerido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. FLORIANO, 27 de novembro de 2019 ..."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000307-30.2009.8.18.0076

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: MARIA DA CONCEIÇÃO PAZ SILVA

Advogado(s):

Calcule as custas judicias devidas pela parte devedora, intimando-a via DJE, para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de custas para remessa à Procuradoria Geral do Estado, com vistas à realização da cobrança, acompanhados de cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado. Após a remessa do documento à Procuradoria do Estado, certifique a secretaria, arquivando-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001458-56.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO ADÃO DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1º do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - JECC PICOS - SEDE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Picos - Sede de PICOS)

Processo nº 0000152-75.2018.8.18.0152

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: EDIVALDO TELES DOS SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA: ( DISPOSITIVO Diante desse contexto e considerando que a vítima manifestou expressamente o desejo de não processar o autor do fato, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público e, por via de arrastamento, determino o ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, com base no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, e no ENUNCIADO 99/ FONAJE. Promova as anotações e comunicações necessárias e, a seguir, arquive-se, observadas as formalidades legais e normativas. Dê ciência ao Ministério Público. Fica dispensada a intimação do autor do fato, conforme Enunciado 105 doFONAJE. PICOS, 27 de novembro de 2019. ADELMAR DE SOUSA MARTINS. Juiz(a) de Direito da JECC Picos - Sede da Comarca de PICOS)eu, Rocini de Moura Santos, Analista Judicial digitei o presente aviso de intimação em, 28/11/2019.

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