Diário da Justiça 8804 Publicado em 29/11/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000714-27.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Faço vista do asutos à parte interessada, para se manifesta, no prazo der 05(cinco)dias, sobre a resposta do oficio 208/2019 do Banco do Brasil.

GUADALUPE, 28 de novembro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA

Analista Judicial-Mat.410065-4

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001340-17.2014.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Requerente: DELEGADO DA 3ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE PICOS - PI, DANILSON MOURA DE ARAUJO

Advogado(s): DENIMARQUES DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13299)

Réu:

Advogado(s):

Assim sendo e em face da comprovação da satisfação das obrigações impostas por força do instituto processual garantido ao acusado, inexistindo, outrossim, prática de qualquer outra infração penal por parte deste durante o prazo de suspensão, declaro extinta a sua punibilidade, o que faço com base no art. 82 do Código Penal.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000602-13.2016.8.18.0047

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: GUSTAVO LIMA DE SOUZA, MARIA SALVADORA LIMA REIS

Advogado(s): VETUVAL MARTINS VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 13995)

Executado(a): SEBASTIÃO ALVES DE SOUZA

Advogado(s):

DECISÃO

Por tais razões, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado.

Em virtude de o requerido ter efetuado o pagamento parcial dos alimentos, reputo prudente oportunizar-lhe o pagamento total da pensão alimentícia.

INTIME-SE, pois, o executado, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito alimentar de R$ 3.802,75 (três mil, oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), referentes aos alimentos vencidos de outubro de 2016 a julho de 2017, provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil.

CIENTIFIQUE-SE o executado de que, no prazo de 3 (três) dias, deverá pagar a pensão alimentícia que porventura tenha se vencido após o mês de julho de 2017, provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação de sua prisão civil.

Persistindo o débito total ou parcial, REMETAM-SE os autos ao Promotor de Justiça para manifestar-se sobre o requerimento de decretação da prisão civil do devedor.

INTIMEM-SE as partes desta decisão.

Em anexo: cópia da petição de fls. 61/66.

Extraia-se cópia desta decisão para que sirva de carta precatória de intimação do executado.

CRISTINO CASTRO, 26 de novembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000177-83.2016.8.18.0047

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: EGLISON SOUSA PEREIRA

Advogado(s): DIOGO RODRIGUES SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 8605)

Requerido: MARIA JULIA PEREIRA FERNANDES, ELIANE PEREIRA FERNANDES

Advogado(s):

DESPACHO

INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se já foi realizado o exame de DNA entre as partes ou se já houve o reconhecimento extrajudicial da paternidade.

CRISTINO CASTRO, 26 de novembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0001889-29.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LOURDES JOSEFA DO NASCIMENTO

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BRADESCOFIN

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls.30/32, cujo sentença em síntese é o seguinte: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato n° 795204370, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir de agosto de 2014 referente ao contrato que ora se declara inexistente, deduzindo-se, em sendo o caso, e desde que não operada a prescrição para a realização da compensação, do montante eventualmente recebido pela autora em razão do empréstimo consignado declarado inexistente, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado (Súmula n° 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula n° 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do caput do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Padre Marcos PI, 28 de novembro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI. Eu, Gilson de Carvalho Dantas Filho, Analista Judicial, o digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-44.2012.8.18.0047

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAU S.A.

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), PAULO ROBERTO G. MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018/06), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)

Requerido: SILVIO DA SILVA SOARES

Advogado(s):

DESPACHO

INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que requereu a substituição processual, a fim de que ela passasse a constar no polo ativo desta demanda na condição de cessionária do crédito, objeto desta ação.

CRISTINO CASTRO, 26 de novembro de 2019.

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000012-16.2016.8.18.0086

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - 3ª DRPC, PICOS/PI

Advogado(s):

Indiciado: MANOEL DE SOUSA HOLANDA

Advogado(s): TALITA SANTANA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 12107)

Ante o exposto, acolho o pedido da defesa e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MANOEL DE SOUSA HOLANDA, ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 107, IV c/c o 109, VI, ambos do CP.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000008-14.2007.8.18.0047

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651)

Requerido: DANILO FERREIRA

Advogado(s): PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI(OAB/PIAUÍ Nº 364902)

DESPACHO

Ao ser intimado da decisão que indeferiu o pedido de arquivamento provisório e determinou que o requerente promovesse o andamento do feito, o autor limitou-se a requerer o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 dias (fls. 61) e a requerer novamente o arquivamento provisório da demanda (fls. 63).

Considerando que já decorreu o prazo de suspensão requerido pelo autor e que já houve o indeferimento do pedido de arquivamento provisório, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, promover o seu andamento, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.

CRISTINO CASTRO, 26 de novembro de 2019

ANDERSON BRITO DA MATA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000534-92.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15

(quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento

das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento

MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados.

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Após, arquivem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001359-36.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL FERREIRA DE MIRANDA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte requerida para pagar as custas processuais no prazo de 15

(quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento

das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento

MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados.

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Após, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-67.2016.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Faço vista dos autos á parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05(cinco)dias,sobre a resposta do Oficio 206/2019 do Banco do Brasil.

GUADALUPE, 28 de novembro de 2019

CLEUDIR PEREIRA DA SILVA SOUSA

Analista Judicial-Mat.4100655-4

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000053-23.2017.8.18.0029

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WAGNER VASCONCELOS MARTINS

Advogado(s): RENATO COÊLHO DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 3596), JOSÉ PROFESSOR PACHÊCO(OAB/PIAUÍ Nº 4774), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063), CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13426)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: (....)

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, tendo emvista que eventual cumprimento de sentença deve ser postulado através do Pje (ProvimentoConjunto nº 11/2016 do e. TJ/PI).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas no sistema.

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000543-54.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANGELA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento

tenha sido parcial, intime-se a parte requerida para complementá-lo no prazo de 15 (quinze)

dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das

custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento

MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados.

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Após, arquivem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000212-72.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA DA SILVA SÁ

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Certifique-se o pagamento integral das custas processuais. Caso o pagamento

tenha sido parcial, intime-se a parte requerida para complementá-lo no prazo de 15 (quinze)

dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das

custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento

MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da

Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016).

Expeçam-se os alvarás nos termos solicitados.

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Após, arquivem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000252-77.2013.8.18.0096

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Réu(s): ANTONIO FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, ANA MARIA DE SOUSA CRUZ

Advogado(s): SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 16684), AURELIANO DE SOUZA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 12875), ENIO DE SOUZA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12350)

DESPACHO: Intimar a causídica Saionara Oliveira Rocha Cortez, paracomparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada nos referidos autos, para o dia 12.02.2020, às 11h, no Posto Avançado de Atendimento de Ipiranga do Piauí/PI.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000023-59.1998.8.18.0059

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA.

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. LUIS CORREIA, 28 de novembro de 2019

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO/ AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA

Processo nº 0000002-22.2013.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: G. S. DA S.

Advogado/Defensor: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

III DISPOSITIVO: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu, GILMAR SOARES DA SILVA, como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1o e 157, caput, ambos do Código Penal, aplicando-se o disposto no art. 69 do CP. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, por entender que o mesmo é presumidamente hipossuficiente. Passo à individualização da pena do sentenciado, observando o critério trifásico (art. 68 do Código Penal). IV - Individualização da Pena DO ART. 213, § 1o DO CP. a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma anormal ao tipo, redundando em uma culpabilidade extremada. Dos autos, infere-se que o réu premeditou sua ação, ingressando na casa da vítima quando a mesma estava sozinha, com a sua filha. Entrou na residência da vítima pelo telhado, o que implica em audácia e ingresso anormal (por escalada). Ainda, há que se destacar que o réu estava mascarado, o que evidencia que sua intenção era a de não ser reconhecido após a prática de sua ação delituosa. Dada a preponderância dessa circunstância judicial, reputo que a mesma deve implicar no aumento de 1 ano na pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos prova de que o réu registre antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. No tocante às circunstâncias do crime, entendo que esta deve ser avaliada em prejuízo do réu. Explico. O réu ingressou na casa da vítima e de sua filha, uma criança de apenas 6 anos de idade, arrebatando-as de surpresa. O réu impôs à criança que esta presenciasse cenas de extrema violência. Enquanto sua mãe era estuprada e ferida pelo agressor, a criança foi obrigada a se calar, sob o argumento do réu de que mataria a sua mãe, caso gritasse. A criança buscou até dissuadir o réu para que parasse com os atos violentos, dando uma pequena nota de papel-moeda a este. Dessa forma, tendo-se em vista que várias ações criminosas foram presenciadas pela criança, reputo que a pena deve ser acrescida em 6 meses na avaliação da presente circunstância. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais No caso, entendo aplicável as agravantes contidas no art. 61, II b, c e h, CP. Porém, reputo que as mesmas já foram avaliadas nas circunstâncias judiciais, não podendo novamente serem reapreciadas a fim de recrudescer a pena do réu. No caso dos autos, percebo que o réu era menor de 21 anos na data do fato (fl. 24), o que implica em reconhecimento da atenuante da menoridade, conforme art. 65, I, CP, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1 ano, devido a preponderância desta atenuante genérica, fixando-se a pena intermediária em 8 anos e 6 meses de reclusão. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 8 anos e 6 meses de reclusão. Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão. DO ART. 157 DO CP. a) 1ª. Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Quanto à culpabilidade, afere-se que o réu agiu de forma anormal ao tipo. Afere-se que sua culpabilidade foi extremada, uma vez que se utilizou de faca para impingir a vítima maior temor, uma vez que já tinha praticado atos violentos contra ela, quando usou a faca para cortar os dedos da vítima. Dada a preponderância dessa circunstância, aumento a pena do réu em 1 ano e 6 meses. Quanto aos antecedentes criminais, verifico que não há nos autos prova de que o réu registre antecedentes. Quanto à personalidade não há elementos nos autos para aferir sua personalidade. Quanto à conduta social do réu, não é possível afirmar que ele tem conduta social desfavorável. Quanto aos motivos do crime, não há elementos que possam ser aferidos, razão pela qual esta circunstância não pode ser desfavorável. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que esta deve ser avaliada em prejuízo do réu. Explico. O réu ingressou na casa da vítima e de sua filha, uma criança de apenas 6 anos de idade, arrebatando-as de surpresa. Após o réu impor à criança que esta presenciasse cenas de extrema violência (sua mãe era estuprada e ferida com faca pelo agressor), a criança era obrigada a se calar, sob o argumento do réu de que mataria a sua mãe, caso gritasse. A criança então buscou dissuadir o réu para que parasse com os atos violentos, dando uma pequena nota de papel-moeda a este. Após isso, a mãe da criança foi obrigada a entregar ao réu quantia em dinheiro para que este desistisse de outros intentos criminosos. Foi aí que o réu alterou seu dolo. No entanto, tudo foi presenciado pela criança, o que implica em valoração negativa dessa circunstância judicial para o réu, adotando-se como aumento a fração de 9 meses de reclusão. Quanto às consequências do crime, essas foram normais ao tipo e, considerando que não se provou qualquer outra decorrência de sua ação, essa circunstância não pode ser considerada prejudicial ao réu. O comportamento da vítima em nada contribui para exacerbação da reprimenda. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 30 dias-multa, fixando-se o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo à época dos fatos. b)- 2ª. Fase - Circunstâncias legais No caso, não há agravantes a serem apreciadas, uma vez que as mesmas já foram avaliadas nas circunstâncias judiciais, não podendo novamente serem reapreciadas a fim de recrudescer a pena do réu. Ainda, no caso dos autos, percebo que o réu era menor de 21 anos na data do fato (fl. 24), o que implica em reconhecimento da atenuante da menoridade, conforme art. 65, I, CP, razão pela qual diminuo a pena do acusado em 1 ano e 6 meses, devido a preponderância desta atenuante genérica, fixando-se a pena intermediária em 4 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa. c)- 3ª. Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena se mantém inalterada. Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade em 4 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa, fixando-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, CP) Uma vez que o sentenciado praticou dois crimes, cada qual com desígnio autônomo, fixo a pena definitiva privativa de liberdade em 13 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa, fixando-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo à época dos fatos. REGIME DE PENA Em virtude da dimensão da pena imposta, estabeleço ao réu como regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade o fechado. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Diante da pena aplicada, fica prejudicada a análise da possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra, restritiva de direitos ou multa. Suspensão Condicional da Pena Ante a pena aplicada, fica prejudicada a análise quanto à suspensão condicional da pena. V - DISPOSIÇÕES GERAIS Direito de apelar em liberdade vs. prisão preventiva No presente caso entendo que há necessidade da prisão preventiva do acusado. Explico. Assim dispõe o art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. No transcurso desta instrução o acusado respondeu ao processo em liberdade. Isso nada repercute na imposição da medida cautelar de prisão preventiva quando a mesma se faz necessária a assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, caput, e p.u., CPP), sem contar que o réu violou as medidas cautelares a ele impostas nos autos de prisão em flagrante de n. 0000575-94.2012.8.18.0071, em conformidade com as certidões de fls. 176 e 187 dos presentes autos. Assim, entendo que o réu, tendo conhecimento da existência de uma ação penal ajuizada em seu desfavor, deve obediência às medidas cautelares a ele impostas, as quais conferiram ao mesmo um status de liberdade. O descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão demonstra declarado descaso com a Justiça, bem como o nítido intuito de se furtar à aplicação da lei penal. Nesse mesmo sentido é o julgado do STJ: (STJ-0675189) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. FUGA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal, destacando que o recorrente, quebrando as condições que lhe foram impostas anteriormente no momento da concessão da liberdade provisória, não compareceu na audiência de instrução e ainda se encontra em local incerto. 3. O fato de o agente permanecer foragido, tendo conhecimento da existência de uma ação penal ajuizada em seu desfavor, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando o réu, agraciado em oportunidade anterior com tal benefício, desobedeceu as cautelares impostas, em clara demonstração de descaso com a Justiça. 5. Recurso improvido. (Recurso em Habeas Corpus nº 74.015/MG (2016/0200280-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 28.11.2016). Da mesma forma é o julgado do TJDFT: (TJDFT-0358169) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE REVEL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. LEGALIDADE DA PRISÃO. CARTA DE GUIA EXPEDIDA. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, notadamente a mudança de endereço sem comunicação prévia ao juízo, é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva do paciente. 2. A ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa do direito de recorrer em liberdade não enseja em ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida na sentença condenatória para decretar a constrição do paciente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos que a autorizaram. 4. Encerrada a jurisdição do juízo sentenciante, com a consequente expedição da carta de guia provisória, eventuais pleitos executórios deverão ser formulados, primeiramente, junto ao juízo das execuções penais, sob pena de supressão de instância. 5. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 6. Ordem denegada. (HBC nº 20160020337288 (963495), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos. j. 25.08.2016, DJe 05.09.2016). O direito fundamental à liberdade deve ceder espaço à segurança da Sociedade como um todo, quando, no caso concreto, o risco da liberdade do indivíduo for muito maior que sua segregação. Perquirindo sobre a aplicação de outras cautelares, diversas da prisão preventiva, essas mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso em tela, justificando-se concretamente a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pela quebra de medidas cautelares impostas anteriormente ao réu. Por tais razões, a prisão preventiva neste caso é necessária e imperiosa. Antes do trânsito em julgado a) oficie-se ao CRAS da cidade de Assunção do Piauí-PI para que realize acompanhamento psicológico na vítima e em sua filha; b) expeça-se mandado de prisão preventiva; c) em sendo preso o sentenciado, expeça-se a competente guia provisória; d) intime-se a Defensoria Pública do Estado do Piauí, pois é referida instituição que defende o condenado. Após o trânsito em julgado a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral o teor da sentença para fins de suspensão dos direitos políticos; b) providencie-se a liquidação das multas e das custas do processo, intimando-se o réu para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento; c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 27 de novembro de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO"

EDITAL PROCLAMAS (Comarcas do Interior)

EDITAL DE PROCLAMAS Nº 43/2019. Livro D nº 2, Folha 241. FAÇO SABER que pretendem casar-se e para isso apresentaram os documentos exigidos pelo art. 1.525, incisos I, III, IV, do Código Civil: FRANCISCO PESSÔA DE SOUSA e THAYANI DA COSTA. ELE - é de estado civil SOLTEIRO, de profissão LAVRADOR(A), natural de LUZILÂNDIA-PI, nasceu em LUZILÂNDIA-PI, nascido em 20 de Novembro de 1992, residente e domiciliado LOCALIDADE MUCAMBO, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO-PI, filho de ADEMILTON SALES DE SOUSA e CÉLIA PONTES PESSÔA DE SOUSA. ELA - é de estado civil SOLTEIRA, de profissão LAVRADOR(A), natural de RIO DE JANEIRO-RJ, nasceu em RIO DE JANEIRO-RJ, nascida em 22 de Maio de 1999, residente e domiciliada LOCALIDADE BARRINHA, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO-PI, filha de FRANCINETE DA COSTA. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. E, para constar, digitei o presente que será afixado no lugar público e de costume deste Ofício. MATIAS OLÍMPIO/PI, 18 de novembro de 2019. (a) IDANILDO DA COSTA CARVALHO - OFICIAL SUBSTITUTO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000027-50.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MURILO ANDRÉ DE FIGUEIREDO LOPES

Advogado(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 13526)

Réu: C&A MODAS LTDA, IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2020, ás 12:00 horas.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000422-64.2018.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WESLLEM PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): RICARDO SILVA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7270)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, AURIVAN PEREIRA DE ABRANTE

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956), LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

Intime-se a parte ré, por seu procurador, para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo autor no prazo de 5 dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000528-04.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEANDRO BRITO SILVA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A

Advogado(s): GUSTAVO DAL BOSCO(OAB/SÃO PAULO Nº 348297), DAL BOSCO ADVOGADOS(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 1405), JOSE AMERICO DA SILVA E SOUZA(OAB/SÃO PAULO Nº 17160)

DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 14/02/2020, ás 08:30 horas.

PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-20.2016.8.18.0052

Classe: Ação de Alimentos

Autor:

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.

PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-49.2016.8.18.0052

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.

PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-79.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSTANCIA RIBEIRO DOS REIS

Advogado(s): WALACE BANDEIRA LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7563)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s):

PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.

PORTARIA - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-12.2016.8.18.0052

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

PORTARIA Nº 036/2019 O JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS/PI, no uso de suas atribuições legais, etc. CONSIDERANDO a obrigação do magistrado de adequar a quantidade e situação dos processos físicos existentes na unidade com o que consta no Sistema Themis WEB, na forma do art. 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; CONSIDERANDO a notória existência de grande número de registros inexistentes ou de processos já arquivados definitivamente, também proporcionada pela deficitária alimentação; CONSIDERANDO que o Juiz de Direito é o Corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, a teor do art. 18 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; RESOLVE: Art. 1.º DETERMINAR a movimentação de gabinete ?50090 ? Arquivamento por Correção de Acervo?, em lote, nos processos listados abaixo, os quais encontram-se sem qualquer movimentação no sistema Themis Web, com fundamento no art. 2º, ?e? do Provimento 46/2014 da CGJ/PI. a) nos registros dos processos que não contenham qualquer cadastro sobre a localização do feito a Secretaria ou Gabinete deste juízo; b) nos registros autuados sem qualquer movimentação realizada no feito, a não ser o de Distribuidor ? Distribuição em data antiga; c) nos registros que não contenha as peças processuais escaneadas e juntadas no Themis Web, como petições, manifestação em geral, despachos ou decisões; d) Processo Julgados há mais de 05(cinco) anos sem movimentação adequada no Sistema Themis. Art. 2. Determinar que os movimentos sejam realizados em lotes sempre que possível, racionalizando os trabalhos, adicionando no Themis Web o complemento como segue: ?Correção de Acervo conforme. Portaria nº 036/2019, de 21/11/2019. Art. 3. Determinar a imediata reativação/ redistribuição do feito no Sistema Themis Web que tiver sido arquivado por correção de acervo mas que, eventualmente, for encontrado na Secretaria ou devolvido por outro órgão ao que por ventura tenha sido remetido, certificando o secretário todo o ocorrido e dando total seguimento do feito. Art. 4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dada e passada no gabinete do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués, Estado do Piauí, aos 21 de novembro de 2019.

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