Diário da Justiça
8793
Publicado em 13/11/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 551 - 575 de um total de 1334
Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001760-15.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAURA MARIA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001530-70.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA FRANCELINA DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001130-56.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO GREGORIO DE MACEDO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000850-85.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GALVÃO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000566-77.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AUDIR BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado,observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000025-64.2016.8.18.0102
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO ITAU UNIBANCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DECISÃO: "... Intimem-se as partes, por seus procuradores, devendo o executado pagar as custas processuais e o devido, com os acréscimos legais (art. 523 do CPC), no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, conforme boleto juntado aos autos, momento em que deverá ser expedido o alvará. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de ProcedimentoMAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0000021-46.2012.8.18.0044
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CANTO DO BURITI-PI
Advogado(s):
Réu: DANIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: ?Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal, em face da ocorrência da prescrição, determino o arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Canto do Buriti-PI, 7 de novembro de 2019. MÁRIO SOARES DE ALENCAR - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.?
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000510-86.2009.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Reivindicante: MARIA DO CARMO CARNEIRO, RONALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA (MENOR), MARIA FRANCISCA CARNEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Reivindicado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC).
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000465-49.2013.8.18.0075
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)
Réu: LURDES HELENA RIBEIRO SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Expeça-se alvará, em nome da parte autor(a) na forma descrita pelo(a) seu patrono(a) às fls. 111.
Tudo devidamente cumprido e expedido.
Arquivem-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 08 de novembro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000911-13.2017.8.18.0075
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: SEBASTIÃO TOMÉ RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
DESPACHO
Face a manifestação de fls. 32.
Encaminho os autos à PGE/PI, para manifestação o que entender cabível.
Prazo: 10(dez) dias.
SIMPLÍCIO MENDES, 08 de novembro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES/PI
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-88.2016.8.18.0075
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Advogado(s):
Indiciado: DARLAN JOSÉ DE SANTANA
Advogado(s):
DESPACHO
À Defensoria Pública de Simplício Mendes/PI, para apresentar resposta à acusação, e/ou, que entender cabível.
Prazo de 10(dez) dias.
SIMPLÍCIO MENDES, 07 de novembro de 2019
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000886-84.2012.8.18.0039
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: THALLYSON GABRIEL CARVALHO DE SOUSA, TERESINHA GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): KELSON DIAS FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2311/92)
Requerido: WELLINGTON DA CUNHA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-38.2016.8.18.0039
Classe: Tutela Infância e Juventude
Tutelante: MARIA JUMA SILVA BRAGA
Advogado(s): ROBERTO LOPES GONCALVES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13161)
Tutelado: MARIA DO SOCORRO SILVA BRAGA - TUTELADA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-19.2015.8.18.0039
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JEAN CARLOS SILVA ARAÚJO - MENOR, DIONISIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA
Advogado(s):
Requerido: EDIMILSON DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000346-65.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LUCIMAR GOMES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGUIRIDADE SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000805-38.2012.8.18.0039
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: BRUNO LOPES FERREIRA, BRENO LOPES FERREIRA, MARIA SALVIANA LOPES
Advogado(s): ADRIANO MORETI BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 2776/960)
Requerido: GENILDO JULIO FERREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-11.2010.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): AFONSO LIGÓRIO DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2945), ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12175)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000935-55.2017.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAGOA DO BARRO II ENERGIAS RENOVAVEIS S.A
Advogado(s): JAIVAN CARVALHO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10935), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794)
Réu: JOÃO SOARES NETO
Advogado(s): ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)
O perito nomeado indicou à fl. 280 a data de 14/11/2019 para a realização da
perícia em questão.
Consta no andamento processual que no dia 08/11/2019 foi enviada para o
diário esta informação da data da perícia, sendo que a publicação foi efetivada somente na
data de hoje.
Na petição contida no protocolo de fl. 281 consta pleito da parte requerida
postulando a redesignação da perícia para outra data, tendo em vista a ausência do prazo
mínimo estabelecido no art. 466,§2º do CPC/2015 sobre a comunicação prévia
comprovada nos autos.
Diante disso, tendo em vista expresso comando legal, cancelo a perícia
designada e determino que o perito designe nova data para esta perícia com prévia
antecedência de pelo menos 15 dias para que seja efetivada a devida intimação das
partes.
Após a informação da nova data, desde já, determino imediatamente a
publicação dela para a intimação dos advogados das partes.
Expedientes necessários.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000528-34.2014.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ÁLVARO MASS
Advogado(s): ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242)
Réu: ADALBERTO JOSÉ AREVALO MATIAS
Advogado(s): MARIO EDUARDO GONÇALVES LEÃO(OAB/PARANÁ Nº 63151)
ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo improcedente o pedido de condenação em perdas e danos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000701-75.2014.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA GRAZIELLE BARBOSA DE OLIVEIRA, FRANCINE DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Réu: JOSE FRANCISCO SILVA FERNANDO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRAS, 11 de novembro de 2019
EMANUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTANA
Servidor Designado - 1301446
EDITAL - VARA CRIMINAL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Criminal de BARRAS)
Processo nº 0001357-66.2013.8.18.0039
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADALBERTO FERREIRA CALAÇA
Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7085)
DESPACHO: "Diante das alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público, intime-se a Defesa para a mesma finalidade. Nauro Thomaz de Carvalho - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barras/PI"
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0000376-56.2012.8.18.0044
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO NONATO AMORIM SOUSA
Advogado(s): ALICE AMORIM CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 7960)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. VIII do art. 267, do Código de Processo Civil.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001000-36.2017.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Advogado(s):
Réu: DÉLIO SÉRIO DE CARVALHO
Advogado(s): Dr. Aderson Barbosa Ribeiro Sá Filho, OAB-PI nº 12.963 e o Dr. Fernando Galvão Neto, OAB, nº 15.941.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o acusado possui advogado constituído nos autos, motivo pelo qual determino que seu advogado seja intimado, pelo diário da justiça, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos doart. 396-A do CPP. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES, 11 de novembro de 2019FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHOJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CANTO DO BURITI)
Processo nº 0001066-51.2013.8.18.0044
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: RAIMUNDO NONATO SARAIVA
Advogado(s):
Réu: MARIA GORETTE MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA:
Considerando satisfeitas as exigências legais, julgo procedente a ação, por sentença, e, em conseqüência, homologo o acordo de vontades dos cônjuges requerentes, decretando-lhes o fim da sociedade conjugal e, conseqüentemente, o Divórcio que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da inicial, inclusive quanto ao nome que o cônjuge virago passará a adotar.
ATO ORDINATÓRIO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000927-12.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GILVAN DA SILVA CARDOSO
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.