Diário da Justiça
8776
Publicado em 18/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1001 - 1025 de um total de 1459
Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000055-25.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE FRANCISCO DIAS
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Réu: HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA(ESCRITORIO NO SUPEREMARCADO HEPERMERCADO BOM PREÇO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 892.630,76 referente ao contrato nº 001394702900000, para CONDENAR o réu a excluir, caso tenha incluído, o nome do autor em cadastro de inadimplentes decorrente do débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da publicação da sentença até o seu efetivo pagamento (Súmula nº 362 do STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca ficam as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, rateados entre as partes (CPC, art. 86, caput), ficando os pagamentos pela parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se sobre o recolhimento das custas processuais proporcionais devidas pelo réu. Certificado o recolhimento das custas devidas pelo réu, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição.. Padre Marcos PI, 17 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000633-83.2015.8.18.0074
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MARCELINO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Requerido: JOSE CRISOGONO DE CARVALHO FILHO
Advogado(s): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6914), ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5763)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 17 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000376-60.2016.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO ITAÚ BMG
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 25 de junho de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000892-65.2015.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: TATIANE MACHADO DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7593)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001090-34.2017.8.18.0046
Classe: Alvará Judicial
Requerente: MARIA DE LOURDES BARRETO SILVA
Advogado(s): CAMILA DA SILVA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 7191), FRANCISCO JOSE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7585)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001258-07.2015.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ANTONIO CLÉCIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000360-33.2011.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVINDO
Advogado(s): ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO PIAUÍ S.A.
Advogado(s): RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8029)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000037-86.2015.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTO CAJUBÁ DA COSTA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 2156)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001242-53.2015.8.18.0046
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: MARIA DE NAZARÉ FONTENELE DE CARVALHO
Advogado(s): JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478), ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000682-90.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LUIS TIAGO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 17 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000265-09.2016.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA DE SOUZA RODRIGUES COSTA
Advogado(s): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI(OAB/PIAUÍ Nº 8201-A), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE O. AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11663-A)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s):
DECISÃO: À parte autora, por intermédio de seu advogado, para efetuar/comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000139-93.2016.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RIFRNCE SOARES RIBEIRO, NEURENYCE SOARES RIBEIRO
Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1637), MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 7505), RONALDO ARAUJO GUALBERTO(OAB/PIAUÍ Nº 9088)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2019 ás 11:30 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pelo autor (fl.05) Intimações necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 14 de outubro de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000475-30.2016.8.18.0062
Classe: Alvará Judicial
Requerente: JOSÉ WILSON DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511)
Requerido: JOSÉ VIRGILIO RIBEIRO
Advogado(s):
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: Ficam os advogados das partes acima nominados, INTIMADOS da sentença de fls., cujo sentença em síntese é o seguinte: (...) " Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelo autor, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.. Padre Marcos PI, 17 de outubro de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-21.2008.8.18.0105
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Considerando a certidão de fls. 125, redesigno para o dia 18 de março de 2020, às 08 horas e 00 minutos, a realização da audiência anteriormente agendada.
Promovam-se as intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 7 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000792-69.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO BMC S. A.
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000424-83.2015.8.18.0052
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: IZOLINA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS DE ALENCAR MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5838)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
DECISÃO: Considerando os fatos narrados, as especificidades do caso e necessidade do Juiz fiscalizar de ofício, quando for o caso, o pagamento das custas iniciais, não sendo suficiente apenas a declaração de hipossuficiência quando outros meios evidenciarem o contrário, como no caso em apreço, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado para pagar no prazo de até 30(trinta) dias as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem resolução do processo, na forma do art. 257 do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002206-96.2012.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JORGE ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6644)
Réu: B.V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Ré as custas finais, pro rata, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
Pro rata: Valor R$ 57,17
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001337-65.2014.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABRICIO OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado(s): IGOR DE MELO CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 9093), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Réu: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA
Advogado(s):
DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com a obsrvância das formalidades legais. PARNAÍBA, 16 de outubro de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000638-51.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIO PAULINO DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001110-86.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DOMINGOS RABELO DA PAIXÃO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000314-47.2015.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: GILMAR BARBOSA DE MOURA, JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA
Advogado(s): GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10307), ADRIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9504), SAMARA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13950)
SENTENÇA: Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus GILMAR BARBOSA DE MOURA e JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4°, I e IV, do Código Penal Brasileiro e ABSOLVER o réu JOSÉ DOMINGOS GALDINO do art.307 do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO GILMAR BARBOSA DE MOURA Passo a dosimetria da pena: 1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes embora haja informações nos autos responder por outros processos, ter condenação, não há nenhuma informação de ser ele reincidente, não devendo ser considerado em atenção a súmula 444 do STJ. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerado em seu desfavor, pois age de forma reprovável diante de tantos delitos praticados em curto espaço de tempo. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir demonstra ser voltada para a prática de crimes, em especial crime contra o patrimônio, devendo ser considerado em seu desfavor. 5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados. 6. As circunstâncias lhe são desfavoráveis pois praticado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas pessoas o que deve sopesar na dosimentria da pena; 7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação deve ser considerado eis que danificou o estabelecimento da vítima, e houve abalo emocional sofrido pela mesma. 8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Fixo-lhe a pena-base em 04(quatro) anos, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Da pena de multa: Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP 1.051.251) ATENUANTES E AGRAVANTES Não se aplicam, ao caso, qualquer atenuante ou agravante. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa de diminuição e considerando a causa de aumento do § 1º, do art. 155 do CP, praticado durante o repouso noturno, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Colônia Agrícola Major César Oliveira. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 04 anos. Acusado preso em 05.02.2015 e solto em 15.04.2015. Do direito de recorrer em liberdade. Embora reste condenado em outro processo, não estando preso atualmente por este ou outro processo, concedo o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais. DO ACUSADO JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA Passo a dosimetria da pena: 1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes embora haja informações nos autos responder por outros processos, não há nenhuma informação de ser ele reincidente, não devendo ser considerado em atenção a súmula 444 do STJ. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerado em seu desfavor, pois age de forma reprovável diante de tantos delitos praticados em curto espaço de tempo. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir demonstra ser voltada para a prática de crimes, em especial crime contra o patrimônio, devendo ser considerado em seu desfavor. 5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados. 6. As circunstâncias são desfavoráveis pois praticado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas pessoas o que deve sopesar na dosimentria da pena; 7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação deve ser considerado eis que danificou do estabelecimento da vítima, e houve abalo emocional sofrido pela mesma. 8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Fixo-lhe a pena-base em 04(cquatro) anos, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Da pena de multa: Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP 1.051.251) ATENUANTES E AGRAVANTES Não se aplicam, ao caso, qualquer atenuante ou agravante. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa de diminuição e considerando a causa de aumento do § 1º, do art. 155 do CP, praticado durante o repouso noturno, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 05 (anos) anos 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", considerando o quantum da pena. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 04 anos. Acusado preso em 05.02.2015 e solto em 18.07.2015. Do direito de recorrer em liberdade. Não cabe ao réu o direito de recorrer em liberdade, presentes os requisitos da prisão cautelar na sentença condenatória, mormente porque aparenta o acusado ser propenso à prática de delitos, está preso atualmente por outro processo, onde já cumpre pena por condenação ainda não transitada em julgado, sendo necessária a salvaguarda da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade da sentença que condenou o réu à pena superior de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia cautelar. É condenado em outro processo (Processo n° 0000896-76.2017.8.18.0032), o qual se encontra preso, e respondendo ainda por um processo da competência do júri, o qual a sessão plenária já fora designada para o dia 12 de novembro de 2019 (Processo 0000911-46.2017.8.18.0032). Assim, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reforçado com a presente sentença condenatória e aplicação do regime semiaberto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, decretando-lhe a sua prisão preventiva, na forma do artigo 312 e seguintes do CPP. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, o qual dispenso neste ato, tendo em vista ser defendido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se as rés e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Expeça-se imediatamente a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em relação ao condenado JOSÉ DOMINGOS GALDINO para início da execução da pena. Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento da pena. P. R. I. e CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 27 DE aGOSTO de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)
Processo nº 0000011-68.2016.8.18.0106
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: BANCO RURAL S. A.
SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível -JEC desta Comarca de Floriano-PI, Intimo as partes acima mencionadas da Sentença em parte transcrita: " ... ISTO POSTO, com fulcro no art.51,II, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, na instância a quo, conforme o art. 55 de Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e expediente necessários, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Floriano, 18 de março de 2019..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-45.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRUTUOSO ALVES DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-78.2015.8.18.0114
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SANDRA PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s):
Considerando a petição da Defensoria Pública juntada às fls. 198, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, determino a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo, no mesmo prazo, juntar documentos e requerer diligências.
Observe-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Após o prazo acima indicado, voltem-me os autos conclusos.
GILBUÉS, 7 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000963-48.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE CARVALHO
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Ante o exposto, tenho, considerando a necessidade da produção de prova pericial e diante da complexidade da matéria, por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Civil para processar e julgar o feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 24 de junho de 2019 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.