Diário da Justiça 8776 Publicado em 18/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001937-76.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 16 de outubro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001598-20.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUSIA FIDELES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 16 de outubro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001148-77.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL TEIXEIRA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 16 de outubro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001922-10.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA MARTINS DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 16 de outubro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000308-67.2017.8.18.0065

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MÉRCIA NATHYELLE BARBOSA SANTOS

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

Réu: JOSÉ ARNALDO DE OLIVEIEA

Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 2215/91)

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PEDRO II, 16 de outubro de 2019 ÉRIKA CRISTINA BRAGA CASTRO Escrivão(ã) - 26599

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000860-44.2011.8.18.0032

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PICOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 4ª Vara, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES, CPF: 713.012.913-15, filho de Elias Ferreira Lopes e Maria Jovelina da Silva, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PICOS, Estado do Piauí, aos 16 de outubro de 2019 (16/10/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SIMPLÍCIO MENDES)

Processo nº 0000475-35.2009.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Expeça-se os alvarás, em nome da parte autora e seu patrono de forma separada, com suas devidas quantias conforme peticionamento eletrônico. Tudo devidamente expedido e cumprido, Arquivem-se. SIMPLÍCIO MENDES, 10 de julho de 2019 MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz(a) de Direito em respondência na Vara Única da Comarca Agregadora e Agregadas de SIMPLÍCIO MENDES/PI

EDITAL - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001246-23.2017.8.18.0078

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Indiciado: MARIA MARLI DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital a acusada MARIA MARLI DOS SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADA para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, Estado do Piauí, aos 16 de outubro de 2019 (16/10/2019). Eu, Lana Thaysa Marques Rêgo, digitei, subscrevi e assino.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA

Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0817647-38.2018.8.18.0140
CLASSE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
INTERESSADO: JOSE AURIMAR LIMA JUNIOR
INTERESSADO: MARIA LUCICLEIDE RAULINO

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Tratam os presentes autos de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, proposta por JOSÉ AURIMAR LIMA JÚNIOR, via Defensoria Pública, em face de MARIA LUCICLEIDE RAULINO, conforme razões consubstanciadas em ID nº 3128690. Juntou os documentos necessários a instrução do feito ID nº 3128691.

Alega, em síntese, o requerente, que as partes contraíram matrimônio em 5 de dezembro de 2003, e estão separados judicialmente desde 18/06/2008, conforme sentença homologatória proferida por este Juízo, tendo as partes pactuado ainda sobre a guarda, direito de visitas e alimentos em favor da filha menor do casal, conforme se infere de documentação juntada aos presentes autos, em ID nº 3138021 - Pág. 7. Pleiteou ao final, pela procedência da ação, com a conversão da separação judicial em divórcio, e consequente expedição do mandado de averbação, bem assim pela gratuidade da justiça, e condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.

Despacho de ID nº 3227337, deferindo a gratuidade da justiça nos termos requeridos, e designando data para realização de audiência de conciliação/mediação, com a citação e intimação das partes, no entanto esta restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida, conforme se pode inferir de Termo de ID nº 5549189 - Pág. 1.

A parte requerida foi regularmente citada e intimada, porém não apresentou nenhuma manifestação, conforme se infere de certidão de ID nº 3831621 - Pág. 8 e 5717299, motivo pelo qual foi decretada sua revelia em ID nº 6377880.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 6405669, opinou pelo julgamento antecipado da lide, com resolução do mérito, nos termos do Art. 355, II do CPC, acolhendo todos os pedidos constantes na inicial, notadamente, pela conversão da separação judicial em divórcio, expedindo-se o competente mandado de averbação, com fulcro no art. 226, §6º da CF c/c art. 1180, § 1º do CC.

É o breve relatório, fundamentado e decido.

Cinge-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, proposta por JOSÉ AURIMAR LIMA JÚNIOR, em face de MARIA LUCICLEIDE RAULINO distribuída em 13/08/2018. Noticiam os autos, que o casal encontra-se separado judicialmente desde 18/06/2008, conforme sentença homologatória proferida por este Juízo (ID nº 3138021 - Pág. 7). Compulsando os autos, verifica-se que a requerida voltou a usar o nome de solteira, quando da separação judicial, qual seja: MARIA LUCICLEIDE RAULINO DE ARAÚJO, conforme se infere de certidão de casamento de ID nº 3138021 - Pág. 9.

O requerente pleiteia a presente ação, com fundamento na separação judicial ocorrida entre as partes. A requerida, embora regularmente citada, não respondeu aos termos da presente ação, razão porque foi decretada sua revelia.

Demais disso, considerando a natureza da presente demanda, basta a manifestação da vontade de qualquer dos cônjuges, para que se possa, observadas as formalidades legais, decretar a dissolução do ato que os uniu.

Ademais, a teor do que dispõe o artigo 35 da Lei nº 6.5015/77: " a conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges", aduzindo, ainda, em seu parágrafo único, que " o pedido será apensado aos autos da separação judicial."

Dispõe o §1º do artigo 1.589 do Código Civil, que a conversão da separação judicial em divórcio será decretada por sentença, vejamos:

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

De mais a mais, não se vislumbra prejuízo para a demandada, visto que a pretensão do autor é de apenas ver decretado o seu divórcio.

Portanto, consoante as provas acostadas aos autos, deve-se deferir a pretensão autoral, formulada na inicial, por preencher os requisitos legais exigidos no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, artigo 35 da Lei nº 6.5015/77, artigos 1.571, IV e §1º do Art. 1.580, do Código Civil, e 487 inciso I do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil e ainda c\c os artigos supra mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, em razão do que DECRETO o DIVÓRCIO de JOSÉ AURIMAR LIMA JÚNIOR e MARIA LUCICLEIDE RAULINO DE ARAÚJO, já qualificados, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído entre ambos.

A mulher voltou a usar o nome de solteira, quando da decretação da separação judicial.

Julgo extinto opresente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, artigo 35 da Lei nº 6.5015/77, artigos 1.571, IV e §1º do Art. 1.580, do Código Civil, e 487 inciso I do Código de Processo Civil.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais a serem devidamente calculadas, e em honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, devidamente atualizada, revertidos em prol do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, intimando-se, pessoalmente, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

À Secretaria, para regularizar o nome da autora no polo ativo da presente ação, junto ao Sistema, Registro e Autuação, fazendo contar o nome de solteira: MARIA LUCICLEIDE RAULINO DE ARAÚJO, conforme certidão de casamento de ID nº 3138021 - Pág. 9.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias.

Esta sentença, devidamente assinada e selada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fortaleza, Ceará, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, conforme certidão de evento nº 3138021 - Pág. 9. Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 15 de outubro de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

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