Diário da Justiça
8776
Publicado em 18/10/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1451 - 1459 de um total de 1459
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002833-29.2014.8.18.0032
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LUCIANA MARIA LEITÃO RÊGO, JOSE GOMES DO REGO NETO
Advogado(s): MARIA CLARA MARTINS LUZ E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7255), LUCIANA MARIA LEITÃO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 1877)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 17 de outubro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002324-69.2012.8.18.0032
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)
Executado(a): JOSELIAS BERNARDES LIMA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PICOS, 17 de outubro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000523-29.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MANOEL ADÃO DA CONCEIÇÃO DE SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 04/02/2020, às 10h30min, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-16.2008.8.18.0114
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALIANCA DO BRASIL CIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s): MARCELO RAYES(OAB/SÃO PAULO Nº 141541), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE(OAB/SÃO PAULO Nº 138636)
Réu: FAZENDA COSMOS REPRESENTADA POR EDUARDO DALMAGRO DAMETTO E RICARDO TOMBINI
Advogado(s):
Vistos.
Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, dizer se situação noticiada no presente feito ainda persiste, bem como informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 10 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000049-02.2013.8.18.0069
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): RAIMUNDO PINTO DE MOURA SOBRINHO, GONÇALO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): MANOEL PEREIRA ABSOLON(OAB/PIAUÍ Nº 1155), LUSMANELL HENRIQUE TEIXEIRA ABSOLON(OAB/PIAUÍ Nº 4468)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. REGENERAÇÃO, 17 de outubro de 2019 Thales da Silva Rodrigues Assessor Jurídico - 28519
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003648-52.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO LIVRAMENTO CORREIA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): ANGELIZE SEVERO FREIRE(OAB/PARANÁ Nº 56099), EDUARDO DI GIGLIO MELO(OAB/SÃO PAULO Nº 189779)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 17 de outubro de 2019
LÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOPES
Oficial de Gabinete - 27719
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000223-33.2019.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 26/11/2019, às 12 horas, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001169-74.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RAIMUNDO NONATO ROSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SCHAHIN DEN. BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJOS S/A.
Advogado(s): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 173524), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0817647-38.2018.8.18.0140
CLASSE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
INTERESSADO: JOSE AURIMAR LIMA JUNIOR
INTERESSADO: MARIA LUCICLEIDE RAULINO
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Tratam os presentes autos de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, proposta por JOSÉ AURIMAR LIMA JÚNIOR, via Defensoria Pública, em face de MARIA LUCICLEIDE RAULINO, conforme razões consubstanciadas em ID nº 3128690. Juntou os documentos necessários a instrução do feito ID nº 3128691.
Alega, em síntese, o requerente, que as partes contraíram matrimônio em 5 de dezembro de 2003, e estão separados judicialmente desde 18/06/2008, conforme sentença homologatória proferida por este Juízo, tendo as partes pactuado ainda sobre a guarda, direito de visitas e alimentos em favor da filha menor do casal, conforme se infere de documentação juntada aos presentes autos, em ID nº 3138021 - Pág. 7. Pleiteou ao final, pela procedência da ação, com a conversão da separação judicial em divórcio, e consequente expedição do mandado de averbação, bem assim pela gratuidade da justiça, e condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Despacho de ID nº 3227337, deferindo a gratuidade da justiça nos termos requeridos, e designando data para realização de audiência de conciliação/mediação, com a citação e intimação das partes, no entanto esta restou prejudicada, ante a ausência da parte requerida, conforme se pode inferir de Termo de ID nº 5549189 - Pág. 1.
A parte requerida foi regularmente citada e intimada, porém não apresentou nenhuma manifestação, conforme se infere de certidão de ID nº 3831621 - Pág. 8 e 5717299, motivo pelo qual foi decretada sua revelia em ID nº 6377880.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 6405669, opinou pelo julgamento antecipado da lide, com resolução do mérito, nos termos do Art. 355, II do CPC, acolhendo todos os pedidos constantes na inicial, notadamente, pela conversão da separação judicial em divórcio, expedindo-se o competente mandado de averbação, com fulcro no art. 226, §6º da CF c/c art. 1180, § 1º do CC.
É o breve relatório, fundamentado e decido.
Cinge-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio, proposta por JOSÉ AURIMAR LIMA JÚNIOR, em face de MARIA LUCICLEIDE RAULINO distribuída em 13/08/2018. Noticiam os autos, que o casal encontra-se separado judicialmente desde 18/06/2008, conforme sentença homologatória proferida por este Juízo (ID nº 3138021 - Pág. 7). Compulsando os autos, verifica-se que a requerida voltou a usar o nome de solteira, quando da separação judicial, qual seja: MARIA LUCICLEIDE RAULINO DE ARAÚJO, conforme se infere de certidão de casamento de ID nº 3138021 - Pág. 9.
O requerente pleiteia a presente ação, com fundamento na separação judicial ocorrida entre as partes. A requerida, embora regularmente citada, não respondeu aos termos da presente ação, razão porque foi decretada sua revelia.
Demais disso, considerando a natureza da presente demanda, basta a manifestação da vontade de qualquer dos cônjuges, para que se possa, observadas as formalidades legais, decretar a dissolução do ato que os uniu.
Ademais, a teor do que dispõe o artigo 35 da Lei nº 6.5015/77: " a conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges", aduzindo, ainda, em seu parágrafo único, que " o pedido será apensado aos autos da separação judicial."
Dispõe o §1º do artigo 1.589 do Código Civil, que a conversão da separação judicial em divórcio será decretada por sentença, vejamos:
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
De mais a mais, não se vislumbra prejuízo para a demandada, visto que a pretensão do autor é de apenas ver decretado o seu divórcio.
Portanto, consoante as provas acostadas aos autos, deve-se deferir a pretensão autoral, formulada na inicial, por preencher os requisitos legais exigidos no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, artigo 35 da Lei nº 6.5015/77, artigos 1.571, IV e §1º do Art. 1.580, do Código Civil, e 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, 1.571, IV do Código Civil e ainda c\c os artigos supra mencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, em razão do que DECRETO o DIVÓRCIO de JOSÉ AURIMAR LIMA JÚNIOR e MARIA LUCICLEIDE RAULINO DE ARAÚJO, já qualificados, declarando dissolvido o vínculo matrimonial contraído entre ambos.
A mulher voltou a usar o nome de solteira, quando da decretação da separação judicial.
Julgo extinto opresente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 226 § 6º, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66\2010, artigo 35 da Lei nº 6.5015/77, artigos 1.571, IV e §1º do Art. 1.580, do Código Civil, e 487 inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais a serem devidamente calculadas, e em honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, devidamente atualizada, revertidos em prol do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, intimando-se, pessoalmente, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.
À Secretaria, para regularizar o nome da autora no polo ativo da presente ação, junto ao Sistema, Registro e Autuação, fazendo contar o nome de solteira: MARIA LUCICLEIDE RAULINO DE ARAÚJO, conforme certidão de casamento de ID nº 3138021 - Pág. 9.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se estes autos, com as baixas que se fizerem necessárias.
Esta sentença, devidamente assinada e selada, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Fortaleza, Ceará, para que proceda à margem do assento de casamento das partes, conforme certidão de evento nº 3138021 - Pág. 9. Remeta-se ao Cartório do Registro Civil Competente, observadas as formalidades legais.
TERESINA-PI, 15 de outubro de 2019.
Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina