Diário da Justiça
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Publicado em 18/10/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000586-55.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: BANCO BCV S/A
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000209-78.2013.8.18.0052
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AMELIA PEREIRA BARBOSA
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), DANIEL DA COSTA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Vistos.
Encaminhem os autos ao Tribunal de Justiça para o devido julgamento do recurso de apelação.
Cumpra-se.
GILBUÉS, 7 de outubro de 2019.
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000570-24.2016.8.18.0074
Classe: Procedimento Sumário
Autor: HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA NONATO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 17 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000504-78.2015.8.18.0074
Classe: Contraprotesto Judicial
Autor: FRANCISCO DE CARVALHO BENTO
Advogado(s): MANOEL FERNANDES DE MORAIS(OAB/TOCANTINS Nº 6203)
Réu: MATIAS JOAQUIM COELHO NETO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 17 de outubro de 2019
VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO
Analista Administrativo - 1026232
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000306-26.2015.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000018-39.2011.8.18.0105
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: VERALICE FERREIRA DOS SANTOS, CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): VILNETE DE ARAUJO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 204)
Designo para o dia 18 de março de 2020, às 10 horas e 00 minutos, a realização da audiência de instrução e julgamento
Promovam-se as intimações necessárias.
Notifique-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 7 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - JECC FLORIANO - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Floriano - Sede de FLORIANO)
Processo nº 0000011-68.2016.8.18.0106
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA PEREIRA DE ANDRADE SILVA
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: BANCO RURAL S. A.
SENTENÇA: De ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível -JEC desta Comarca de Floriano-PI, Intimo as partes acima mencionadas da Sentença em parte transcrita: " ... ISTO POSTO, com fulcro no art.51,II, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, na instância a quo, conforme o art. 55 de Lei 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e expediente necessários, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Floriano, 18 de março de 2019..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000619-45.2017.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRUTUOSO ALVES DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 40004)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-78.2015.8.18.0114
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SANDRA PEREIRA DE AQUINO
Advogado(s):
Considerando a petição da Defensoria Pública juntada às fls. 198, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, determino a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo, no mesmo prazo, juntar documentos e requerer diligências.
Observe-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública.
Após o prazo acima indicado, voltem-me os autos conclusos.
GILBUÉS, 7 de outubro de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000963-48.2017.8.18.0062
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LUIZ JOSÉ DE CARVALHO
Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Ante o exposto, tenho, considerando a necessidade da produção de prova pericial e diante da complexidade da matéria, por reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Civil para processar e julgar o feito, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 24 de junho de 2019 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000045-23.2012.8.18.0061
Classe: Adoção
Adotante: JOSÉ HENRIQUE DA SANTANA CHAVES, ALCIONE LOPES LIRA
Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Adotado: KAUÃ GABRIEL SILVA, MARIA DE DEUS SILVA DE SOUSA
Advogado(s):
Ante o acima exposto, e com fulcro no art. 41 e ss. da Lei 8.069/90 e em consonância com o parecer ministerial, concedo a adoção de KAUÃ GABRIEL SILVA ao casal JOSÉ HENRIQUE DE SANTANA CHAVES e ALCIONE LOPES LIRA já qualificados, determinando, por conseguinte, a destituição do poder familiar dos pais biológicos. A teor do contido no art. 46, § 1º, da Lei 8.069/90, dispenso o estágio de convivência, haja vista estar o menor desde os primeiros dias de vida sob a guarda dos adotantes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento do registro civil originário do adotando (art. 47, §2° do ECA), devendo ser efetivado novo registro civil de nascimento, com as adequações decorrentes desta decisão, DEVENDO OS AUTORES SER INTIMADOS PARA EVENTUALMENTE INDICAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, O NOVO NOME DO MENOR. Por fim, cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sem custas nem honorários, eis que deferida a gratuidade judiciária requerida na inicial. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000675-69.2014.8.18.0074
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA
Advogado(s): SILVIA MARIA SÉRVIO SANTOS - PROCURADORA FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): EDNALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SIMÕES, 17 de outubro de 2019
TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS
Escrivão(ã) - 4103084
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000166-81.2017.8.18.0059
Classe: Embargos à Execução
Autor: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
Advogado(s): RICARDO BARROS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11341)
Réu: ANDRÉA ARAGÃO PEREIRA
Advogado(s): ANLY GONÇALVES FERRAZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8905), CAMILLA FARIAS DE CARVALHO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10688)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000024-48.2015.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ANDRÉA ARAGÃO PEREIRA
Advogado(s): ANLY GONÇALVES FERRAZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8905)
Executado(a): MUNICIPIO DE LUIS CORREIA-PI, SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE LUÍS CORREIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0000392-95.2002.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - OAB PI2355 - CPF: 338.967.043-20 (ADVOGADO) da migração do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe do PROCESSO Nº: 0000392-95.2002.8.18.0032 .
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000314-47.2015.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: GILMAR BARBOSA DE MOURA, JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA
Advogado(s): GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 10307), ADRIANO SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 9504), SAMARA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13950)
SENTENÇA: Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus GILMAR BARBOSA DE MOURA e JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA como incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4°, I e IV, do Código Penal Brasileiro e ABSOLVER o réu JOSÉ DOMINGOS GALDINO do art.307 do Código Penal. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO GILMAR BARBOSA DE MOURA Passo a dosimetria da pena: 1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes embora haja informações nos autos responder por outros processos, ter condenação, não há nenhuma informação de ser ele reincidente, não devendo ser considerado em atenção a súmula 444 do STJ. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerado em seu desfavor, pois age de forma reprovável diante de tantos delitos praticados em curto espaço de tempo. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir demonstra ser voltada para a prática de crimes, em especial crime contra o patrimônio, devendo ser considerado em seu desfavor. 5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados. 6. As circunstâncias lhe são desfavoráveis pois praticado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas pessoas o que deve sopesar na dosimentria da pena; 7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação deve ser considerado eis que danificou o estabelecimento da vítima, e houve abalo emocional sofrido pela mesma. 8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Fixo-lhe a pena-base em 04(quatro) anos, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Da pena de multa: Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP 1.051.251) ATENUANTES E AGRAVANTES Não se aplicam, ao caso, qualquer atenuante ou agravante. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa de diminuição e considerando a causa de aumento do § 1º, do art. 155 do CP, praticado durante o repouso noturno, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 05 (cinco) anos 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", considerando o quantum da pena, devendo ser cumprido em local adequado, qual seja, Colônia Agrícola Major César Oliveira. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 04 anos. Acusado preso em 05.02.2015 e solto em 15.04.2015. Do direito de recorrer em liberdade. Embora reste condenado em outro processo, não estando preso atualmente por este ou outro processo, concedo o direito de recorrer em liberdade. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais. DO ACUSADO JOSÉ DOMINGOS DE SOUSA Passo a dosimetria da pena: 1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. 2.Antecedentes embora haja informações nos autos responder por outros processos, não há nenhuma informação de ser ele reincidente, não devendo ser considerado em atenção a súmula 444 do STJ. 3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, deve ser considerado em seu desfavor, pois age de forma reprovável diante de tantos delitos praticados em curto espaço de tempo. 4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir demonstra ser voltada para a prática de crimes, em especial crime contra o patrimônio, devendo ser considerado em seu desfavor. 5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados. 6. As circunstâncias são desfavoráveis pois praticado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas pessoas o que deve sopesar na dosimentria da pena; 7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação deve ser considerado eis que danificou do estabelecimento da vítima, e houve abalo emocional sofrido pela mesma. 8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Fixo-lhe a pena-base em 04(cquatro) anos, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Da pena de multa: Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, tendo em vista a capacidade econômica do réu, não ter sido esclarecida. Correção monetária deve incidir a partir da data do fato. Trata-se de mera atualização de valor e, assim, não há nenhum prejuízo ao réu. PENA DE MULTA ? ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO CRIME ? NECESSIDADE ? A atualização monetária da pena pecuniária deve ser feita a partir da data do fato criminoso, pois esta correção apenas mantém a expressão econômica da multa, aplicada com base no salário vigente ao tempo do crime. (TACRIMSP ? AP 1.051.251) ATENUANTES E AGRAVANTES Não se aplicam, ao caso, qualquer atenuante ou agravante. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Na terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa de diminuição e considerando a causa de aumento do § 1º, do art. 155 do CP, praticado durante o repouso noturno, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 05 (anos) anos 04 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, por força do Artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", considerando o quantum da pena. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita de direitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4 (quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 2 (dois) anos. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar a pena em vista do tempo de prisão provisória não alterar o regime pois ainda restará acima de 04 anos. Acusado preso em 05.02.2015 e solto em 18.07.2015. Do direito de recorrer em liberdade. Não cabe ao réu o direito de recorrer em liberdade, presentes os requisitos da prisão cautelar na sentença condenatória, mormente porque aparenta o acusado ser propenso à prática de delitos, está preso atualmente por outro processo, onde já cumpre pena por condenação ainda não transitada em julgado, sendo necessária a salvaguarda da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade da sentença que condenou o réu à pena superior de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia cautelar. É condenado em outro processo (Processo n° 0000896-76.2017.8.18.0032), o qual se encontra preso, e respondendo ainda por um processo da competência do júri, o qual a sessão plenária já fora designada para o dia 12 de novembro de 2019 (Processo 0000911-46.2017.8.18.0032). Assim, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, reforçado com a presente sentença condenatória e aplicação do regime semiaberto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, decretando-lhe a sua prisão preventiva, na forma do artigo 312 e seguintes do CPP. Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, o qual dispenso neste ato, tendo em vista ser defendido pela Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se as rés e seus defensores. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Expeça-se imediatamente a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA em relação ao condenado JOSÉ DOMINGOS GALDINO para início da execução da pena. Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento da pena. P. R. I. e CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 27 DE aGOSTO de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000640-16.2013.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: TOMÉ JOSÉ DE ARAÚJO
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a necessidade de ajustes na pauta de audiência, em razão do período de férias da Magistrada, conforme Portaria Nº 753/2019, publicada em 26.02.2019, REDESIGNO a audiência admonitória para o dia 11.12.2019, às 09h00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Fórum. Intime-se pessoalmente o autor do fato. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se a Defensoria Pública (art. 44, inc. I, da LC 80/94). Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 11 de outubro de 2019.TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000191-82.2018.8.18.0084
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO ALVES DE PAIVA CARVALHO
Advogado(s):
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 17 e 485, incs. IV e VI, ambos do NCPC c/c o art. 3º do CPP, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Como consectário lógico, ficam revogadas todas as medidas protetivas de urgência fixadas liminarmente. Sem custas. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se pessoalmente a requerente. Intime-se pessoalmente o requerido. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se, e, transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 16 de outubro de 2019. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000049-41.2017.8.18.0043
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Representante: C. M. L. A.
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA(OAB/PIAUÍ Nº 4912)
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão educativa estatal para, nos termos dos arts. 112, VI, 121 e 122, I da Lei nº 8.069/1990, APLICAR ao representado C. M. L. A., qualificado nos autos, medida socioeducativa de internação, o que faço por verificada a prática pelo representado de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000330-25.2011.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NAYDE LIMA DA COSTA
Advogado(s): FLAVIO ALMEIDA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 3161)
Réu: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE)
Advogado(s): MANOEL MUNIZ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12149), TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5454), SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7786), RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10268), SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5446)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000021-79.2005.8.18.0080
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVANILDE REIS ALMEIDA
Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)
Réu: ESPÓLIO DE DEOCLECIANO DIAS DA SILVA
Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790), VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 79073)
ATO ORDINATÓRIO: (FICAM os advogados Dr. Nilo Junipor Lopes e Valmir Vitor da Silveira Intimados para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento Designada para o dia 11 de Dezembro de 2.019 às 08:10 horas, na Sede do Forum Local, Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, será considerado ato atentatório à Dignidade da Justiça. )
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000666-69.2016.8.18.0064
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: A JUSTIÇA PÚBLICA
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ OSVALDO DA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2019 às 13:30 horas, no Fórum local. Intimem-se todas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como a vítima. Intime-se o réu, requisitando-o, caso esteja preso. Caso alguma testemunha resida fora do território desta comarca, expeça-se a competente carta precatória para que seja ouvida no respectivo juízo. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento. Registro que a expedição da carta não suspenderá o processo nem o julgamento (art. 222,§ 2°do CPP). Dê-se ciência a(o) representante do Ministério Publico Estadual. Cumpra-se com as demais formalidades de praxe.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000308-06.2013.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): RENAN BRASIL DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 24715)
Réu: AGNALDO FRANCISCO DE SOUSA ME
Advogado(s): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9051)
DESPACHO: " Vistos etc. Abra-se vistas ao exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autor sobre os documentos de fls. 225/226, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. PIO IX, 11 de outubro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000208-41.2015.8.18.0079
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se as partes do Acórdão e demais documentos que tramitaram no TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-82.2012.8.18.0041
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)
Executado(a): ANA TEODORA SILVA FREIRE
Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ALTOS, 16 de outubro de 2019
IRISVANE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA
Cedido Prefeitura - 01012910350