Diário da Justiça 8754 Publicado em 18/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 126 - 150 de um total de 1594

Conclusões de Acórdãos

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002096-26.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002096-26.2014.8.18.0032

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: RONILSON DA SILVA

ADVOGADO: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (OAB/ PI nº 1.735)

REQUERIDO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SÃO JOSÉ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Procurador-Geral de Justiça, em parecer acostado ao feito, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 22 de agosto de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012037-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012037-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSÉ WILLAMS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE DEFERIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pela prisão em flagrante do apelante, que estava com a bicicleta roubada, pelo depoimento da vítima, que reconheceu o apelante como o indivíduo que lhe abordou e lhe exigiu a entrega da referida bicicleta, utilizando-se de uma faca. Além disso, o próprio apelante confessou a prática delitiva imputada, corroborando integralmente a versão acusatória. 2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, o magistrado a quo, apesar de identificar algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, optou por fixar a pena base no mínimo legal, abstratamente previsto para o tipo. Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas ao caso. O juiz reconheceu a atenuante de confissão espontânea, mas deixou ele de reduzir a pena pelo óbice previsto na súmula 231 do STJ. 4 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, e mesmo aplicando a detração (art. 387, § 2o, do CPP). No caso, foram consideradas desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais, destacando o magistrado a intensa culpabilidade e a reprovabilidade da conduta, sua conduta social e sua personalidade, inferidas a partir de como se deu a ação delituosa, inclusive simulando o apelante estar munido de uma arma para agravar a ameaça perpetrada. 5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, no caso, sem informações precisas sobre a situação econômica do apelante, tanto a multa como o valor do dia multa foi fixado em seu patamar mínimo, de 10 (dez) dias multa , cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. 6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para assegurar ao apelante o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo integral desprovimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para assegurar ao apelante o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apelante JOSÉ WILLAMS ALVES DA SILVA para que responda em liberdade à ação penal 0005936-11.2014.8.18.0140, salvo se por outro motivo estiver preso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709040-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709040-60.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES

EMBARGADA: KELIANY CARLA DUARTE DE ARAÚJO

ADVOGADO: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ (OAB/ PI Nº 9561) E OUTRA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, resta comprovada a probabilidade do direito, posto que a agravante/embargada, mesmo estando fora do número de vagas previsto no edital, fora preterida pela convocação de ao menos uma candidata que estava em colocação posterior a sua, ferindo a ordem de classificação. Mais que isso, a violência ao direito invocado ainda é vislumbrado quando se tem em vista que a Administração, mesmo durante o prazo de validade do certame, veio a nomear para o mesmo cargo outros sujeitos que não se submeteram ao concurso público, admitindo-os em contratações precárias e, em alguns casos, sem nem ao menos a existência de um teste seletivo prévio. 2. Tais admissões foram fartamente provadas por documentos carreados aos autos, demonstrando a existência de vínculos administrativos irregulares com ao menos 08 (oito) outros médicos para o mesmo cargo, além da realização de um teste seletivo para a contratação de outros 07 (sete) a título temporário. Sabido que, no concurso em que a autora se submeteu, houve convocação de 35 (trinta e cinco) candidatos, é inequívoco que esta teria sido chamada para tomar posse acaso não houve o preenchimento ilegal do retromencionado cargo. 3. Por estas razões, conforme explanado quando do julgamento do recurso interposto, tenho que restou configurado o "fumus boni iuris" necessário à concessão da liminar almejada. Lado outro, faz-se presente, também, o "periculum in mora", tendo em vista que a não nomeação da agravante/embargada lhe priva do direito de laborar e auferir os respectivos vencimentos de caráter alimentar, imprescindíveis à sua manutenção e sobrevivência. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 5. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0705706-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0705706-81.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ

ADVOGADOS: FABRINA SOARES DA CUNHA (OAB/PI 12.954) E OUTRO

APELADA: ELIANA DE MELO VELOSO

ADVOGADO: MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI 9479)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, registro que, ao contrário do que pontua o apelante, o caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do município apelante, notadamente porque a lide desse processo se refere às verbas salarias individuais não pagas à funcionária pública, ora apelada, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada/autora a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 3. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município recorrente não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, sem manifestação ministerial".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009645-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009645-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. FIXAÇÃO DO AUMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu na ação penal. In casu, constata-se que, pela inexistência de um defensor público naquela comarca específica, desde o início da ação penal, o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Itinerante. No dia da audiência, entretanto, o réu se apresentou desassistido da Defensoria Pública, vez que esta teria recebido a comunicação da audiência apenas um dia antes da sua realização. Desta forma, o magistrado, considerando a presença dos réus e das testemunhas àquela audiência, e do significativo atraso na marcha processual, que já se arrastava há quase 4 (quatro) anos, optou por designar defensor dativo para o ato. 2 - Consultando a mídia referente à audiência de instrução e julgamento, constata-se, a propósito, que não há nenhum elemento ou prova de inércia ou desídia do referido defensor, que tenha causado prejuízo concreto a regular defesa do réu nesta ação penal. Neste contexto, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado que atuou em favor do apelante na audiência de instrução, pois, como descrito acima, o fez de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 3 - Enfim, no caso dos autos, inexiste a comprovação deste prejuízo à defesa, mormente porque na sentença o magistrado de piso considerou os elementos coligidos durante a instrução processual, inclusive a confissão do apelante, para concluir, de forma fundamentada, pela materialidade e pela autoria do delito imputado. Assim, mesmo que se acolhesse a alegação de que a defesa teria sido ineficiente - o que não ocorreu na espécie, ainda careceria tal alegação da comprovação do prejuízo, que também não restou configurado, tendo em vista a concreta fundamentação da sentença proferida pelo juízo a quo. 4 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pela oitiva da vítima, a balconista da farmácia, que apontou o apelante como um dos indivíduos que chegaram naquela manhã e exigiram os bens e valores. De igual forma, a mídia digital gravada pelas câmeras de segurança corroboram a versão apresentada por esta vítima, na qual se visualizam o apelante e o comparsa adentrando a farmácia e abordando a vítima, inclusive com o emprego de uma arma de fogo. 5 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 6 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença das causas de aumento de pena referentes ao emprego da arma de fogo e ao concurso de agentes, devendo incidir na hipótese as respectivas majorantes então previstas no § 2o do art. 157 do CP. Anote-se que, para a incidência da majorante então prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (emprego de arma de fogo), não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, no caso, pela oitiva da vítima, pela gravação audiovisual das câmeras de segurança e pela confissão do apelante. 7 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Ademais, a pena base também não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 8 - Enfim, foram identificadas duas causas de aumento de pena, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. A propósito, o magistrado considerou que tais circunstâncias foram utilizadas ambas para intimidar e subjugar mais a vítima e trazer maior eficiência para o roubo praticado, que culminou com a subtração de um valor expressivo do caixa do estabelecimento comercial. Assim, com fundamento na súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, aplicou a majoração prevista no § 2o do art. 157 do CP no patamar de 2/5 (dois quintos), percentual este razoável, fixando a pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 9 - A propósito, constata-se que o apelante responde a outras ações penais, algumas das quais julgadas, sendo que, na guia de execução expedida nesta ação penal, não consta a data da prisão e nem de eventuais liberdades provisórias. Assim, resta impossibilitada, neste grau recursal, a apreciação do pedido de detração para fins de modificação do regime inicial então fixado pelo magistrado a quo, sem prejuízo de eventual pedido específico a ser feito ao juízo da execução. 10 - o delito imputado ao apelante - roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 11 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante responde a outras ações penais, inclusive tendo sido já condenado com trânsito em julgado em outro Estado, demonstrando uma intensa persistência delitiva, a indicar sua concreta periculosidade social. Assim, resta insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares, com a consequente necessidade da manutenção de sua segregação cautelar. 12 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006617-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006617-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: KELSON VIEIRA RAMOS
ADVOGADO(S): ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO (PI003044)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. DECLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA COMPARTILHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria imputada, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, se encontram suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, pelo exame pericial na arma e pelo depoimento dos policiais que participaram da prisão. A propósito, a figura típica prevista no art. 12 do estatuto do desarmamento, trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta descrita no tipo incriminador, no caso, possuir a arma de fogo sem autorização legal, sendo irrelevante o motivo ou mesmo a comprovação de potencialidade lesiva da arma ou das munições. 2 - Em relação à receptação imputada, a juíza a quo, considerando não haver o dolo específico exigido no caput do art. 180 do CP, entendeu por já desclassificar a conduta imputada para o tipo previsto no § 3o do mesmo dispositivo. Com efeito, em que pese não haver prova de que o apelante realmente sabia se tratar o bem de produto de furto, com certeza, em face das circunstâncias do alienante, o adolescente, tinha condições de presumir se tratar de coisa obtida por meio criminosa, devendo, portanto, ser mantida a subsunção da conduta imputada ao delito de receptação culposa. Enfim, levando em consideração o significativo valor do bem furtado, um computador, e as circunstâncias em que lhe foi entregue, é inviável a incidência da isenção prevista no § 5o do art. 180 do CP. 3 - No exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não. Todavia, no presente caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, nos exatos termos do art. 59 do CP. Na espécie dos autos, a pena se mostra necessária para demonstrar ao apelante que ele não pode condescender com a prática criminosa, recebendo os produtos de crimes patrimoniais praticados por outras pessoas, no caso, um adolescente notoriamente envolvido com furtos, visando alimentar seu vício em entorpecentes. 4 - A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas se encontram comprovadas pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, bem como pelos depoimentos colacionados na instrução perante o juízo de primeiro grau. A propósito, o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 5 - Na hipótese em análise, a quantidade de droga adquirida, a maneira do transporte e a forma de acondicionamento, os valores em dinheiro, encontrados no bolso da bermuda que ele usava no momento da prisão, bem como a existência de informações acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, autorizada judicialmente, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga adquirida pelo apelante não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à mercancia. 6 - In casu, conforme os depoimentos colacionados aos autos, verifica-se que muitas pessoas diferentes frequentavam a residência do apelante na qualidade de usuários de drogas, o que inclusive chamou a atenção de vizinhos, que noticiaram o fato aos agentes policiais e que culminou com a diligência de busca e apreensão na referida residência e com a sua prisão em flagrante. 7 - Os delitos acima descritos foram praticados em momentos diferentes, com desígnios autônomos e atingidos bens jurídicos diversos, quer dizer, em evidente concurso material, nos moldes previstos no art. 69 do Código Penal. 8 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 9 - Em relação ao tráfico de drogas, em que pese não existirem notícias de que a apelante seja reincidente, que tenha maus antecedentes ou que integre organização criminosa, as circunstâncias em que o delito de tráfico de drogas estava sendo cometido indicam que ele realmente se dedicava à atividade criminosa. De fato, restou comprovado, por mais de um depoimento, que o apelante utilizava sua própria residência como ponto de venda e distribuição de drogas, o que foi apontando por vizinhos, que motivou a diligência policial, autorizada judicialmente, e a sua consequente prisão. Assim, a conduta de utilizar-se de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas demonstra uma notória habitualidade na prática delitiva, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante. 10 - Todos os delitos imputados ao apelante - posse ilegal de arma de fogo, receptação culposa e tráfico de drogas - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 11 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante responde a outras ações penais naquela mesma comarca, demonstrando uma persistência delitiva e uma concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. No ponto, destaque-se que todos os delitos, notadamente o tráfico de drogas, foram praticados na própria residência do apelante, que utilizava o local para armazenamento, disseminação e utilização de drogas para diversas pessoas, tornando inócua, por exemplo, a medida cautelar de restrição domiciliar ou de fins de semana. 12 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011187-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011187-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. ATENUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria delitiva estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e principalmente pelo relato das vítimas e das testemunhas que estavam próximas, todas descrevendo minuciosamente como ocorreu a ação criminosa do apelante e inclusive reconhecendo-o positivamente. Consigne-se, a propósito, que as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, mesmo sendo dois adolescentes e uma criança, representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. 2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Entretanto, o segundo delito imputado, também de roubo majorado, deve ser considerado uma tentativa perfeita, vez que o apelante somente não conseguiu subtrair os bens destas duas vítimas por força da intervenção de um adolescente e dos populares que se encontravam próximos, e que intercederam e conseguiram capturá-lo quando já estava fugindo na bicicleta. 4 - O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. Já o concurso formal imperfeito, ou impróprio, evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. No caso dos autos, os dois delitos - de roubo consumado e de roubo tentado - devem ser considerados praticados em concurso formal, entretanto, na sua forma imprópria, ou seja, quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. De fato, no caso dos autos, fica evidente que o apelante visualizou as três vítimas vindo na calçada residencial e voltado com a bicicleta, já com a faca em punho, para a prática das ameaças e da subtração do patrimônio das vítimas. Ou seja, desde o início já se vislumbra mais de um propósito na mente dos criminosos, qual seja, ameaçar as três vítimas, que se encontravam no mesmo local ao mesmo tempo, e subtrair-lhes os seus patrimônios. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Ademais, a pena base também não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. E, de toda forma, o magistrado considerou presente as atenuantes de confissão e menoridade relativa, reduzindo as penas de ambos os delitos para o mínimo legal abstratamente previsto no tipo. 6 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP. Entretanto, com a redução da pena pela exclusão da majorante referente ao emprego da arma, deve também o regime inicial ser alterado para o semiaberto, vez que não foi reconhecido pelo magistrado a quo circunstâncias que autorizem a incidência de regime inicial mais grave. 7 - O delito imputado - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, a eventual alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, permanecem hígidos os motivos que decretaram a prisão do apelante e de seu comparsa ainda naquele primeiro grau, a concreta periculosidade social, indicada pelas circunstâncias em que os delitos foram cometidos, contra uma criança e dois adolescentes. 9 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a circunstância majorante referente ao emprego de arma branca de ambos os delitos de roubo imputados, um consumado e outro tentado, e considerá-los praticados em concurso formal impróprio, para reduzir a pena privativa imposta para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a circunstância majorante referente ao emprego de arma branca de ambos os delitos de roubo imputados, um consumado e outro tentado, e considerá-los praticados em concurso formal impróprio, para reduzir a pena privativa imposta para 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0825506-08.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0825506-08.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: CINARA CAVALCANTE DE CARVALHO

ADVOGADA: FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ (OAB/PI 15677)

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA(OAB/PI 13.864)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003.

2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação (13/11/2018), há de ser reconhecida a prescrição.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela apelante, votam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgam conhecido e improvido o apelo. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e o eminente Relator refluiu de seu voto ".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL N° 0816687-82.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N° 0816687-82.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: OSMARINA GOUVEIA MELO DO NASCIMENTO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-05)

APELADA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA(OAB/PI 13864)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003.

2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.

3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação (01/08/2018), há de ser reconhecida a prescrição.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela apelante, votam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgo conhecido e improvido o Apelo".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006245-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006245-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): GERVÁSIO PIMENTEL FERNANDES (PI006257B)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ATENUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão dos bens roubados e da arma de fogo utilizada, bem como do depoimento do vigilante e dos frentistas que foram vítimas, todos descrevendo minuciosamente como ocorreu a ação criminosa do apelante e inclusive reconhecendo-o positivamente. 2 - o roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, consoante o depoimento do vigilante que teve sua arma subtraída, a oitiva os frentistas e o depoimento dos policiais que participaram da captura e da apreensão da arma com o apelante. Assim, deve ser mantida a incidência, na hipótese dos autos, da respectiva majorante, então prevista no § 2o do art. 157 do Código Penal. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, em que pese o juiz da origem ter considerado presente a atenuante de menoridade relativa, sua aplicação esbarra na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. 5 - O delito imputado ao apelante - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante responde a outra ação penal naquela mesma comarca, indicando uma persistência delitiva. Além disso, as circunstâncias do delito, com a ousada subtração da arma de fogo de um vigilante e sua utilização para assaltar os frentistas de um posto de combustível, indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004381-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004381-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOÃO LUÍS RIBEIRO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VERSÃO ACUSATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - As provas coligidas durante a instrução processual, notadamente a oitiva da vítima, a colheita testemunhal e o interrogatório dos corréus, não corrobora a versão descrita na exordial acusatória, de que o apelado tenha comprado as joias e muito menos que o tenha feito sabendo se tratar de produto de furto. 2 - Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem sequer a ocorrência do fato, e ainda a sua prática pelo apelado, impõe ao julgador a absolvição pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente pelo art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0708914-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0708914-10.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: HENRY MARINHO NERY

EMBARGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CASTRO

ADVOGADO: JAMES ARAÚJO AMORIM (OAB/PI 8050)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega o embargante, fora devidamente explanado no julgamento do recurso interposto que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o apelante/embargante não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 2. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712746-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712746-51.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

IMPETRANTES: ELIANA PEREIRA DE CARVALHO E LUCIMARA ALVES DA CONCEIÇÃO COSTA

ADVOGADO: CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO OAB/PI Nº 9.059 E OUTROS

IMPETRADOS: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO

PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nota-se da documentação acostada que a Administração Estadual mantêm em seu quadro de temporários o total de 439 (quatrocentos e trinta e nove) profissionais. Especificamente quanto ao curso de Letras/Português, observa-se a existência de 27 (vinte e sete) contratações temporárias, dos quais 13 (treze) tiveram seus contratos prorrogados após a homologação do concurso público, o que demonstra a real necessidade de docentes para o curso em comento, conforme se evidencia do EDITAL PREG Nº006/2018, que prorrogou Termos de contratos de servidores do Quadro Provisório (ID. 284402). 2. Verifica-se, ademais, que o ente estatal não questiona acerca da idoneidade dos documentos apresentados pela postulante, resumindo-se em alegar que esses servidores foram contratados com "fundamento na necessidade excepcional do interesse público","em razão de licenças médicas, férias regulares ou outros afastamentos eventuais de seus servidores efetivos", sem, contudo, demonstrar a procedência de suas alegações. 3. Com efeito, tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 5. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que as impetrantes sejam imediatamente convocadas e nomeadas para o cargo de Professora de Letras/Português da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.

Impedido: Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.

Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz, OAB- PI nº 9567.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003335-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003335-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: F. M. T. C.
ADVOGADO(S): STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO (PI003899) E OUTROS
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. MANUTENÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade está fartamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão da motocicleta de uma primeira vítima, bem como das peças, quadros e placas das motocicletas de outras duas vítimas, pelo auto de restituição da motocicleta a outra vítima e pelos registros de boletim de ocorrência, indicando o furto das mesmas motocicletas dias antes. A autoria, por seu turno, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelas declarações dos policiais militares que participaram da diligência, apontando que as motocicletas furtadas foram encontradas desmontadas na oficina do apelante, na qual também foram encontradas, dentre as peças, também ferramentas utilizadas no desmanche de veículos. Assim, exsurge dos autos que o apelante mantinha em sua residência uma oficina voltada para o desmanche de motocicletas, sendo encontradas pelo menos duas motocicletas completamente desmontadas, sem documentos, com suas placas retiradas e lacres rompidos. 2 - In casu, foram identificadas pelo menos três motocicletas, todas furtadas, cujas diferentes vítimas foram regularmente identificadas. Resta evidente também a proximidade temporal e geográfica entre as condutas atribuídas ao apelante, realizados no mesmo local, em horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi. Além disso, também está presente o liame subjetivo, de propósitos, restando patente a ocorrência de três delitos de receptação qualificada, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, não existem reparos a serem feitos na dosimetria, vez que foi fixada a pena privativa mínima e convertida em duas penas restritivas de direitos. 4 - Desde 2008, o art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juízo criminal fixar desde logo \"o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido\". No caso, restou apurado em juízo que o dano sofrido por uma das vítimas, motivo pelo qual deve ser mantida a reparação fixada pelo julgador a quo, sobretudo porque respeitada a razoabilidade do valor arbitrado e porque não foi impugnada pela defesa a condenação nesta parte. 5 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708329-55.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708329-55.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA(OAB/PI 7187)

AGRAVADA: EURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP

ADVOGADO: PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PI 5.128)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. SERVIÇO IRREGULAR DE TRANSPORTE. RECURSO IMPROVIDO.

1. In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, a agravada juntou aos autos da ação originária documentos que comprovaram a plausibilidade de seu direito invocado. Ademais, a existência de transporte intermunicipal clandestino é de conhecimento público, posto que as pessoas que o realizam não se privam de divulgar amplamente o serviço.

2. Nesse esteio, verifica-se que a constante e severa fiscalização de tais serviços importa em necessidade de primeira instância, cobrança de adequações estas que devem ser capitaneadas por quem competente para tanto, qual seja, o demandado, ora agravante.

3. Assim, na espécie, resta configurado o receio de ineficácia do provimento ao final da presente lide, bem como o relevante fundamento da demanda.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".

Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de SETEMBRO de 2019.

REVISÃO CRIMINAL Nº 0705221-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 0705221-81.2019.8.18.0000
RELATOR: Des. Erivan
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
REQUERENTE: Reigianne Sousa
ADVOGADO: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL PROVIDA.

1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Precedente do STJ.

2. Verifica-se que o juízo condenatório, além de não indicar nenhuma reincidência ou maus antecedentes, deixou de exasperar as circunstâncias judiciais, fixando a pena base em seu mínimo legal. Ademais, não se extrai da leitura do acórdão nenhum indício probatório de dedicação da Recorrente a atividades criminosas e, tampouco, sua integração em organização criminosa. Forçoso, pois, reconhecer que a Requerente fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), circunstância que não foi observada pela decisão condenatória.

3. Assim, a condenação merece reparo por contrariar texto da legislação penal, sendo necessária a aplicação da causa de diminuição de pena em patamar de 1/2 (metade), redimensionando a reprimenda para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Registre-se, por oportuno, que não se aplica a redução da pena em seu grau máximo em decorrência da variedade da droga apreendida (maconha e cocaína).

4. Diante do redimensionamento da pena, faz-se imperiosa a concessão do benefício de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, eis que a Requerente preenche a todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena aplicada inferior a quatro anos; crime praticado sem violência ou grave ameaça; não reincidência em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a suficiência desta substituição.

5. Revisão Criminal provida em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar-lhe provimento à Revisão Criminal, para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, a serem definidas e fiscalizadas pelo juízo de execuções penais da origem. Comunique-se o juízo de origem para adoção das providências necessárias.

SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004671-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004671-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DINIZ FILHO E CIA LTDA
ADVOGADO(S): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI002182) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA CRUZ
ADVOGADO(S): ROGÉRIO PAULO DE SOUSA (PI005959)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DESISTÊNCIA DO RECURSO - ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais. Custas de lei. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina PI, 12 de setembro de 2019. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Relator

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013840-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013840-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOSÉ AMÉRICO DA COSTA JÚNIOR (PI013877)
REQUERIDO: MANOEL EUDÂMIDAS DAMASCENO SEGUNDO
ADVOGADO(S): MARCEL JOFFILY DE SOUZA (PI011262)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA DO RECURSO - ARTIGO 998, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
IPSO FACTO e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino a baixa dos autos, observadas as formalidades legais. Sem custas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina PI, 12 de setembro de 2019.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DECIO SOLANO NOGUEIRA (PI000058)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
ADVOGADO(S): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (PI006454) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de Processo Administrativo de Sequestro em que figura como exequente NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE PEDRO II, instaurado a partir de decisão exarada nos autos do precatório nº 2015.0001.011975-4, após o requerimento da credora.

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento da 15ª (décima quinta) e última parcela do acordo entabulado entre as partes às fls. 60/63, conforme cálculo de fls. 44/47 e planilha de fl. 74, a ser debitado da conta nº 2900116244858, agência 3791, do Banco do Brasil, e creditado conforme a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 16 de setembro de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI"

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.011759-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2016.0001.011759-2

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

SUSCITANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI Nº 3.904)

ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº 5.845) E OUTROS

SUSCITADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO

ADVOGADA: LUDMYLA ROCHA DE OLIVEIRA (PI 12.523)

Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Intime-se o suscitado, para, no prazo de 05 (dias), manifestar-se. Cumpra-se. Teresina (PI), 11 de setembro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003349-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003349-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: ROSA SARAIVA DE SOUSA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI006308)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
À Coordenaria Judiciária Cível para que certifique o trânsito em julgado do acórdão às fls. 136/148, dando baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002058-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002058-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO
ADVOGADO(S): VICENTE ORLANDO BORGES PIAUILINO (PI009905) E OUTROS
IMPETRADO: CESPE/UNB - EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

DISPOSITIVO
À Coordenaria Judiciária Cível para que certifique o trânsito em julgado da decisão às fls. 316/318, dando baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005926-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.005926-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CíVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, IX DO CPC. MORTE DA PARTE AUTORA. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, sendo o Mandado de Segurança uma ação de caráter personalíssimo, e tendo a parte autora falecido, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IX, do CPC. Intime-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente GREGÓRIO PIRES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 03/10/2016 (fls. 02/04) e a ordem de pagamento foi recebida pelo ente em 27/10/2016 (fls. 91).

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 4.158,12 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos), referentes à quarta parcela devida ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 125/129 e da planilha de fl. 142, consoante a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 16 de setembro de 2019. Des. Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"

PETIÇÃO Nº 2015.0001.011004-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PETIÇÃO Nº 2015.0001.011004-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: SÔNIA MARIA TAJRA FRANÇA MENDES DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
REQUERIDO: DR. ANTONIO DE PAIVA SALES - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ARTIGO 145, §1°, CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Desta forma, determino a remessa deste feito ao setor de distribuição, para os devidos fins. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.

Matérias
Exibindo 126 - 150 de um total de 1594