Diário da Justiça
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Publicado em 18/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000311-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000311-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADO. UMA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO VEREDICTO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. CONCLUSÕES QUE ENCONTRAM LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FIXAÇÃO DAS PENAS BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DE MOTIVO FÚTIL. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO. MINORANTE DE TENTATIVA PERFEITA. REDUÇÃO MÍNIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONFIGURADORAS. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DELITOS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EFETIVA GRAVIDADE DO CRIME. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - Consultando o termo de votação constante nos autos, bem como na ata da sessão do Tribunal do Júri, constata-se facilmente que não houve nenhuma irregularidade na votação dos quesitos pelos jurados e muito menos na proclamação dos respectivos resultados. Com efeito, consta expressamente do referido termo de votação e da ata de sessão que, a cada quesito, a magistrada conferia os votos e as cédulas não utilizadas, tendo sido observadas as estritas prescrições legais e não havendo que se falar em nulidade da votação dos jurados. Ademais, da ata da sessão não consta nenhuma impugnação específica por parte da defesa e nem foi demonstrado qualquer prejuízo para os trabalhos realizados na sessão. 2 - A conclusão do conselho de sentença se encontra lastreada em elementos e provas apresentados na sessão plenária, que confirmam também os elementos coligidos ainda na fase inquisitorial e na primeira fase do rito especial, todos suficientes para a condenação. O Tribunal de Júri, de forma soberana, negou ao apelante a absolvição, negando o quesito genérico e, ainda mais, negando também os quesitos propostos pelo defensor, de legítima defesa putativa e de suposto excesso de legítima defesa. Não bastasse, os jurados do conselho de sentença também responderam negativamente à tese de homicídio privilegiado sustentada subsidiariamente pela defesa, entendendo que não teria ficado comprovada a injusta provocação à vítima e muito menos que ele teria sido dominado por violenta emoção. Enfim, na quesitação, de forma soberana, o conselho de sentença concluiu expressamente que o apelante praticou os homicídios impelido por um motivo fútil, qual seja, a suposição de que as vítimas eram praticantes de furtos, e ainda se utilizando de recurso que lhe impossibilitou de se defender. 3 - Assim, descabe ao Tribunal de Justiça afrontar a decisão do conselho de sentença que, com base nas provas coligidas nos autos, adotou uma das teses apresentadas em plenário, no caso, de que o apelante praticou quatro homicídios qualificados, três consumados e um tentado, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. De fato, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, com base nas evidências e provas apresentadas durante todo o rito especial, inclusive na sessão plenária, a magistrada a quo valorou de forma desfavorável a culpabilidade do apelante em relação a todos os delitos, de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 5 - Considerando que a confissão é circunstância referente à personalidade do agente e que o motivo fútil foi determinante para o cometimento do crime, deve ser mantida a compensação entre elas. Inteligência do art. 67 do Código Penal. Diga-se, ademais, que em sua confissão, o apelante admitiu a prática delitiva mas apregoou que teria agido em legítima defesa, invocando, portanto, uma excludente de ilicitude para fins de absolvição, o que autoriza a mitigação de sua força atenuante de pena. 6 - É entendimento pacífico que a escolha do percentual de diminuição referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do caso ou do agressor, mas sim da extensão do iter criminis percorrido. Assim, objetivamente, quanto mais próximo da consumação, menor o percentual. No caso dos autos, como consignado expressamente pelo juízo de piso, o apelante praticou todos os atos executórios necessários à consumação do homicídio de GENILSON SANTOS, não atingindo seu intento homicida apenas porque já pensou que ele estava morto e foi embora, tendo então esta vítima sido socorrida e levada para um hospital. Desta forma, sendo o caso de tentativa perfeita, é de ser aplicada no mínimo a causa geral de diminuição. 7 - Constata-se claramente, no caso, que os delitos descritos na exordial acusatória foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi. Também está presente a unidade de desígnios em relação a todos os delitos, vez que movidos pelo mesmo motivo (fútil), inclusive sufragado pelo conselho de sentença, a saber, a suposição de que as vítimas eram praticantes de furtos na região. Desta forma, apesar de se tratarem de atos distintos, resta evidente a proximidade temporal e geográfica entre os crimes atribuídos ao apelante - três homicídios consumados e um homicídio tentado, bem como o mesmo modus operandi utilizado e ainda a unidade de desígnios. Assim, deve incidir a regra prevista no art. 71 do CP. 8 - no crime continuado, a escolha do percentual de aumento de pena não é feita de forma discricionária ou arbitrária, mas deve guardar perfeita proporcionalidade com o número de infrações praticadas. De fato, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. No caso dos autos, como ele praticou quatro delitos - três homicídios qualificados consumados e um homicídio tentado - deve o percentual de aumento ser estabelecido em 1/4 (um quarto). 9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, as circunstâncias e a forma como o delito foi praticado indicam a intensa e concreta periculosidade social do apelante, demonstrando a insuficiência de outras medidas cautelares para proteger a paz pública e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 10 - Apelação conhecida e provida parcialmente, rejeitando as preliminares invocadas e mantendo o veredicto integralmente, mas para reconhecer que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, para reduzir a pena imposta ao apelante para 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantida a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, rejeitando as preliminares invocadas e mantendo o veredicto integramente, mas reconhecendo que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, para reduzir a pena imposta ao Apelante para 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708056-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0708056-76.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
Procurador do Estado: João Marcello Madeira de Vasconcelos OAB/PI n.º 8116
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LUANA FERREIRA DOS REIS OAB/PI nº 13.114
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIENTE FÍSICO. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO DIRIGIDO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A isenção do IPVA deve ser considerada de acordo com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, posto ser inadmissível privilegiar com as benesses que a isenção traz apenas os deficientes físicos que possuem condições de conduzir um veículo automotor, devidamente adaptado às suas necessidades, mas não os estender àqueles que não têm a referida capacidade, mas necessitam de ajuda de terceiros para se locomoverem. 2. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão a quo, nos termos da fundamentação supracitada no voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709335-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709335-97.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS OAB/PI 3596, JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR OAB/PI 3063
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABIMENTO. JUROS DE MORA APLICADOS NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO REsp Nº 1.495.146-MG, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO PROVIDO.
1 - É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Precedentes. Observado, como corolário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de repercussão geral no STF e recurso repetitivo no STJ.
2 - No julgamento do ARE nº 70.9212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, STF decidiu que a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos, atribuindo ao decisum em questão efeitos ex nunc. Assim, os efeitos do referido julgado foram modulados, para que, nas ações em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro: o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
3 - Recurso da parte autora conhecido e provido, para declarar a prescrição para a execução dos valores referentes ao FGTS, no feito sob análise.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e dar provimento tão somente à apelação da autora, para declarar a prescrição trintenal para a execução dos valores referentes ao FGTS, no feito sob análise.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002065-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002065-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: PAULO CESAR ABREU
ADVOGADO(S): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO (PI009328)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Portanto não se sustenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da litigância de má-fé, também não se sustenta a alação de que a abertura da conta-corrente foi por opção da parte autora, que as tarifas bancárias cobradas correspondem aos serviços oferecidos e que inexiste dever de indenizar. 5. Com isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 210/210-v.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704746-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704746-28.2019.8.18.0000
RECORRENTE: KAYO HENRIQUE MENDES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA OAB/PI 7277, MARCELO DE ARAUJO BORGES OAB/PI 6949
RECORRIDO: DIRETORA DO COLEGIO ANTARES, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de quatro anos. Assim, tendo sido a recorrida aprovada para o Curso de Direito que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da recorrida em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em sua totalidade.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700641-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700641-42.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO
Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA OAB/PI 13499, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA OAB/PI 8938, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA OAB/PI 15153
IMPETRADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO PROCURADORES DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em omissão e contradição quando o acórdão embatido contém os fundamentos da convicção do magistrado que se contrapõe à tese defendida pelo embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria, mas sim a expungir do julgado os vícios elencados no art. 1022, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração interpostos com fulcro na fundamentação ora expendida.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008757-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008757-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARIA MIKAELY RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (PI001484) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição e pelo reconhecimento feito pelas vítimas ainda na Polinter e na audiência judicial, bem como pela oitiva das vítimas, que narraram detalhadamente como pararam no sinal de trânsito e foram abordadas pelo casal de recorrentes, portando uma arma de fogo e subtraindo-lhes a motocicleta e os capacetes, e evadindo-se logo em seguida com os referidos bens. Também corroboram a autoria delitiva os depoimentos dos policiais que participaram das diligências de captura logo após serem comunicados do delito, vez que os apelantes foram presos em flagrante ainda na posse da motocicleta das vítimas e dos seus capacetes. 2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Além da materialidade e da autoria, também resta suficientemente demonstrada a presença das causas de aumento de pena do roubo, referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, notadamente pela oitiva e pelo reconhecimento das vítimas, bem como pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo utilizada pelo casal no momento do roubo contra as vítimas, devendo, portanto, na hipótese dos autos, incidir a majoração prevista no § 2o do art. 157 do CP. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Ademais, a pena base também não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 5 - In casu, resta evidenciado que os apelantes agiram se utilizando de recurso que, se não impossibilitou, com certeza dificultou a defesa dos ofendidos, configurando exatamente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea \"c\", do Código Penal. Ademais, também ficou configurada a presença da circunstância atenuante de menoridade relativa, vez que o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato. No ponto, o magistrado entendeu por compensar as circunstâncias atenuante e agravante, mantendo então a pena inalterada. 6 - Na situação concreta dos autos, os dias correspondentes à custódia cautelar ao tempo da sentença, pouco mais de 7 (sete) meses depois da prisão, eram insuficientes para a alteração do regime inicial (art. 387, § 2o, do CPP). Assim, mesmo aplicando a detração, ao tempo da sentença, o tempo de pena restante não seria suficiente para a fixação de regime inicial mais benéfico. 7 - O delito imputado aos apelantes - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se as sentenças vergastadas em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-87.2017.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-87.2017.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
APELADO: APOLIANA CARDOSO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR. DESAPARECIMENTO DO BEM APREENDIDO SOB GUARDA E CONSERVAÇÃO DO ESTADO. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que julga procedente pedido de indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelo particular, danos decorrentes do desaparecimento de bem material que tenha sido apreendido pelo Poder Público, e que deve ser custodiado com responsabilidade. 2. O quantum indenizatório deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, entretanto, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhe apenas como compensação pelo sofrimento e perda. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com fulcro na fundamentação expendida no voto do eminente Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010466-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010466-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
APELADA: GIORDANA PORTELA LIMA
ADVOGADO(S): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS (PI003077)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - apelação cível - mandado de segurança - inadequação da via eleita - REJEITADA - concurso público - classificação em cadastro de reserva - mera expectativa de direito à nomeação - posterior surgimento de vaga - necessidade pública de contratação - direito líquido e certo à NOMEAÇÃO - recurso improvido. 1. Não tem procedência a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita quando, constatadas as condições da ação mandamental, os documentos acostados nos autos pela impetrante são suficientes para análise dos fatos e do direito alegado, não havendo assim a necessidade de dilação probatória. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva, entendimento adotado em sede de repercussão geral. 3. Contudo, restando comprovado o surgimento de nova vaga para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame, bem como a inconteste necessidade pública de nomeação do candidato classificado, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo à nomeação, desde que devidamente observada a ordem classificatória. 4. Sentença mantida.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo afastamento da matéria preambular e, quanto ao mérito, pelo não provimento da apelação, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº0710727-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0710727-38.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
PACIENTE: Maycon Douglas Prado Cunha
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente está preso desde 29/08/18. No entanto, a instrução já foi encerrada em 15/08/19, encontrando-se os autos em fase de alegações finais (Sistema Themis).
3. Nos termos da Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710756-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710756-88.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
IMPETRANTE: Elias Elesbão do Valle Sobrinho (OAB/PI Nº 14.818)
PACIENTE: Eder Jeronimo Vaz da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARREBATAMENTO DE PRESO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA A SER APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO. DILAÇÃO TEMPORAL NO ANDAMENTO DO FEITO JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1. Os vícios constantes na sentença de pronúncia devem ser arguidos e apreciados em sede de recurso em sentido estrito, porquanto, da análise da sentença de pronúncia, inexiste ilegalidade manifesta a ser reconhecida.
2. O paciente foi pronunciado em 31/08/18 e interpôs Recurso em Sentido Estrito em 10/09/18, que foi remetido a esta Corte em 23/10/18, encontrando-se concluso ao Relator, com parecer do Ministério Público desde 17/06/19. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ.
3. A mitigação da referida Súmula somente ocorre em casos excepcionais, em que exista ofensa aos limites da proporcionalidade e à razoável duração do processo, o que não é o caso dos autos. Explica-se: Na espécie, até a remessa do recurso a este Tribunal (23/10/18), a dilação temporal no andamento do feito encontra-se justificada em razão da sua complexidade (09 réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, desmembramento do processo, julgamento de incidentes processuais, inclusive de insanidade mental do paciente). Registra-se que a defesa do acusado retardou a apresentação das alegações finais e parte da demora deve ser atribuída a ela. Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada.
4. Acrescente-se que eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso em Sentido Estrito deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Valioso destacar que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto, conforme consta na sentença de pronúncia e nas informações da autoridade impetrada, além da gravidade concreta dos crimes (vítimas foram arrebatadas da cadeia pública, onde se encontravam sob custódia, e assassinadas, possivelmente por vingança e com requintes de crueldade, com evisceração e a amputação de membros), o paciente responde por outros processos criminais.
6. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
7. Não há nos autos prova de que o paciente preenche a quaisquer dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, previstos no art. 318 do Código de Processo Penal.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, EM DENEGAR a ordem de Habeas Corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712352-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712352-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)
PACIENTE: João Alves de Deus Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM QUE ADMITE A FIXAÇÃO NO SEMIABERTO. ART. 33, §2º,"b", DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO SEM MOTIVAÇÃO. SÚMULA 719 DO STF. ORDEM CONCEDIDA PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. No entanto, a imposição do regime mais gravoso não restou justificada.
2. O regime inicial de cumprimento da pena, considerando a pena efetivamente aplicada (08 anos de reclusão), seria o semiaberto (art. 33, §2º, 'b', do CP), de modo que a imposição desmotivada do regime fechado, como fez a sentença de primeiro grau, inclusive reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do paciente, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, de modo a configurar constrangimento ilegal reparável por meio de habeas corpus.
3. De fato, a Súmula 719 do STF dispõe que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Assim, fixada a pena 08 anos de reclusão, não sendo o réu reincidente, o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal autoriza a fixação do regime semiaberto.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de Setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704301-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704301-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública)
PACIENTE: Lucas Pereira da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA CONFIRMAR LIMINAR QUE DETERMINOU AO JUIZ DE 1º GRAU A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DO PACIENTE.
1. O paciente está preso desde 18/10/14, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 28/10/18 foi condenado à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, já havendo a sentença transitado em julgado.
2. A expedição de Guia de Recolhimento se faz necessária para o início do cumprimento da pena, após a qual se poderá analisar a possibilidade de progressão de regime pelo juízo das Execuções. Dessa forma, a não expedição da Guia demonstra o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
3. Quanto à progressão de regime, conforme art. 65 da LEP, competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional, sob pena de supressão de instância. Além disso, é necessária análise dos requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão.
4. Existindo omissão do juízo de 1º grau, como indicado no caso, caberá a este Tribunal a análise do pedido de progressão. Ocorre que consta na sentença que o paciente responde por outros processos e registra outras condenações, o que pode ter ocasionado unificação de pena pelo Juízo das Execuções, modificando o quantum necessário, requisito objetivo, para eventual progressão de regime. Sendo assim, não há como averiguar a possibilidade ou não de concessão da progressão de regime.
5. Ordem parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar que determinou a expedição de Guia de Execução Definitiva em favor do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, apenas para confirmar a decisão liminar que determinou a expedição de Guia de Execução Definitiva em favor do paciente".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708773-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708773-54.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Itaueira/Vara Única
IMPETRANTE: Robert Rios Magalhães Junior (Defensor Público)
PACIENTES: José Armando Francisco e Rodrigo Francisco
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO TENTADO. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NÃO DESIGNADA. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL DO CPP SOBRE A NORMA ESPECÍFICA DO ECA. INADMISSIBILIDADE. REMISSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OITIVA DOS REPRESENTADOS E DO MP. EFETIVO PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O magistrado de 1º grau recebeu a representação em desfavor dos pacientes e deixou de realizar a audiência de apresentação prevista no art. 186 do ECA, deixando para ouvi-los na oportunidade da audiência de instrução, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
2. De acordo com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária deverá designar a audiência de apresentação do adolescente. Trata-se de norma especial, a par da norma geral estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme bem asseverou o Ministério Público em seu parecer, a remissão judicial apesar de poder ser concedida a qualquer tempo antes da sentença deve ser precedida de audiência de apresentação com oitiva do representado e do Ministério Público, nos moldes dos arts. 184 e 186, §1º, da Lei 8.069/90, sob pena de nulidade.
4. Sendo assim, embora não tenha sido estabelecida medida socioeducativa de liberdade em desfavor dos pacientes, reconheço a existência de efetivo prejuízo causado a eles em razão da não realização da audiência de apresentação.
5. Portanto, imperiosa a nulidade do feito a partir do despacho que recebeu a representação em desfavor dos adolescentes, para que seja realizada a audiência de apresentação, em observância ao art. 184 do ECA.
6. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 184 e 186, §1º, do ECA, em conceder a ordem de habeas corpus para anular o feito a partir do despacho que recebeu a representação em desfavor dos pacientes, para que seja realizada a audiência de apresentação'.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710247-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710247-60.2019.8.18.0000
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/3ª Vara Cível
IMPETRANTE: Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18.266) e Rosângela da Silva Mourão (OAB-PI 12.555)
PACIENTE: Gilberto Rodrigues da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SÚMULA 309 DO STJ E ART. 528, §7º, DO CPP. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO AFASTAMENTO DA REGULARIDADE DA PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". Tal entendimento também encontra guarida no art. 528, §7º, do CPC/15.
2. O fato do paciente não ter efetuado o pagamento do débito referente às prestações que venceram no curso do processo autorizam a prisão civil. Acrescente-se que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706915-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706915-85.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Eder Jerônimo Vaz da Silva
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6150)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ARREBATAMENTO DE PRESOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. TESE DE CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE ARREBATAMENTO DE PRESO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se dos autos que o recorrente se encontra preso, sendo, portanto, obrigatória a sua intimação pessoal da decisão de pronúncia, conforme dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal. Acrescenta-se que, ao tratar sobre o início da contagem do prazo recursal, o doutrinador Renato Brasileiro explica que "o prazo a ser considerado para interposição do recurso da defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar - acusado ou defensor". No presente caso, o prazo mais extenso foi o do acusado, notadamente porque o cumprimento da carta precatória de intimação do réu somente ocorreu em 29/11/2018, sendo, assim, tempestivo o presente recurso interposto entre a intimação do advogado e a intimação pessoal do réu. Recurso conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstrariam a presença de indícios de autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa.
3. Consta nos autos indícios suficientes de autoria e prova materialidade delitiva que autorizam a pronúncia do recorrente pelos crimes a ele imputados, dentre as quais, os depoimentos das testemunhas Idelfonso e Francisco das Chagas e os interrogatórios dos codenunciados Claudiane Lopes do Nascimento Pereira e Francisco James Assim Araújo.
4. A análise da tese levantada pela defesa de que o delito de arrebatamento de presos estaria absorvido pelo crime de homicídio é de competência do Tribunal Popular do Júri, a quem compete o exame aprofundado do conjunto probatório e a prolação de juízo de certeza, inviável em sede de Pronúncia.
5. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: a tortura ou o motivo cruel, restou evidenciados pelo laudo cadavérico e fotografias que demonstram que as vítimas foram mutiladas; e o meio que impossibilitou a defesa da vítima, em razão das vítimas terem sido encontradas algemadas, o que impossibilitou sobremaneira uma possível defesa, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Eder Jerônimo Vaz da Silva".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013291-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013291-3
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: P.M. MOTOS LTDA.
ADVOGADO(S): LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES (PI004565) E OUTRO
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração de fls. 177/179 em face do acórdão de fls. 169/172 Intime-se, então, a parte embargada para querendo, oferecer contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.005181-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.005181-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: HENRIQUE NOJOZA AMORIM
ADVOGADO(S): RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR (PI014017) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE-PROFESSOR JORGE MARTINS FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN PAULO MODESTO ALVES (PI002699) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, observo que existe circunstância que me veda o exercício de funções neste processo. Nesse quadro, declaro-me impedido, com fundamento no art. 144, VII, CPC, e determino a remessa ao setor de Distribuição, a fim de que proceda à redistribuição, nos termos do art. 143 do RITJPI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00.002128-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 00.002128-8
ORIGEM: URUÇUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: VALDO FAVORETO e SUELI APARECIDA MADERGAN FAVORETO
ADVOGADOS: SÉRGIO ANTÔNIO MEDA (OAB/PR Nº 6.320) E FÁBIO ROTTER MEDA (OAB/PR Nº 25.630)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ JULIMAR RAMOS FILHO (OAB/PI Nº 2.491) E MARIA DAS GRAÇAS SILVA AMORIM (OAB-PI Nº 1.539)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004267-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004267-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A)
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso . Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Oficie-se ao douto juízo a quo Publique-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005970-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005970-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GEORGE RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (SP192649) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADO. ATO IMPESSOAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Nesses termos, quando insuficiente o preparo, determinado o seu complemento, caso não haja nenhum impedimento razoavelmente justificado, cabe à parte cumprir a diligência, sob pena de não conhecimento do recurso.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação (fls. 208/248) não merece ser conhecida. DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso, eis que manifestamente incabível e inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007, § 2º, do CPC, vez que se trata de recurso deserto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000607-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000607-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ROBERT ANTHONY NEDERLOF E OUTRO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
ADVOGADO(S): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES (PI003521) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Considerando a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls.1165-1168,) determino que a COOJUDCÍVEL intime as partes para tomarem ciência do seu conteúdo.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000512-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000512-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: RAFAEL LOPES DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA (PI004029) E OUTROS
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI E OUTROS
ADVOGADO(S): IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA FERREIRA (PI7237) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Verifica-se que o MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, representando o Prefeito Municipal opôs Embargos Declaratórios contra acórdão exarado às fls. 27/35. Contudo, observo que a referida autoridade municipal fora excluída da lide na sentença ora recorrida, sendo, portanto, parte ilegítima para opor o referido recurso. Desta forma, em atenção ao Princípio do Contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal e ao Princípio da Decisão Não-Surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte embargante (MUNICÍPIO DE TERESINA-PI) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a sua ilegitimidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003967-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003967-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS PLÁCIDO DA SILVA
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI013531)
REQUERIDO: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Atento ao art. 10 do CPC, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que intime a parte agravante, para, caso queira, manifestar-se, no prazo de cinco (05) dias, sobre eventual coisa julgada da questão proposta na demanda.
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004066-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004066-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIRA
ADVOGADO(S): JORGE LUÍS SOUSA RODRIGUES (PI009867)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE
DISPOSITIVO
"Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0031294-75.2012.8.18.0001, em que figura como exequente FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIRA e como executado o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI. O ofício requisitório foi protocolizado em 09/04/2018 (02/04). (...) Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para proceder à atualização do valor do precatório, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos. (...) Cumpra-se. Teresina, 16 de setembro de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - Juiz Auxiliar da Presidência"