Diário da Justiça 8754 Publicado em 18/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002864-6 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.002864-6

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Durval Martins Saraiva

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Itaú Unibanco S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001639-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001639-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JUSCELINO MONIACO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (PI8203)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DE APELAÇÃO- FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO DEVOLVEU A MATÉRIA DA SENTENÇA- RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da necessidade de, nas razões da apelação, serem rebatidos, específica e fundamentadamente os argumentos desenvolvidos na sentença, não satisfazendo a exigência legal contida no art. 514, II, do CPC/73, equivalente ao art. 1.010, do CPC/15. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, eis que o recorrente, em suas razões, não expõe os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo contra a sentença recorrida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003919-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003919-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): MANOEL ITALO NOBREGA MARINHO (PE032993) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO APRESENTAÇÃO OPORTUNA DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL- IMPOSSIBILIDADE- DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL- CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO- PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE- OBSERVÂNCIA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O momento oportuno para apresentação de alegações e provas aptas a amparar as alegações trazidas pela parte ré/apelante se encerra quando da apresentação da contestação. Por esta razão, verifico que a empresa apelante, quando de sua defesa em fase recursal, colacionou os documentos de fls. 70/71, tais documentos não podem ser analisados neste grau de jurisdição, visto que não foram comprovados como documentos novos, motivo pelo qual, baseio este julgamento somente nos documentos e provas trazidas em momento oportuno. II - Ademais, o documento acostado às fls. 69, não constitui prova idônea a comprovar a legalidade da contratação, visto que é conceituado como print, documento de fácil manuseio por parte da apelante, e sendo documento unilateral, não possui força probatória. III- O apelante não trouxe aos autos o contrato que afirma ter firmado com a apelada. Desta feita, não caberia ao autor comprovar que não realizou a transação, sendo impossível até tal pretensão. Caberia ao réu/apelante a demonstração, através de documentos, e não de simples alegações, de que houve a formalização do negócio e que este foi, de fato, realizado pelo autor. IV- Entende-se que o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), arbitrado pelo magistrado a quo é desproporcional à situação. 4. Necessária, pois, a redução do montante estabelecido, a fim de não acarretar enriquecimento sem causa da parte autora, devendo este ser arbitrado em cinco mil reais (R$5.000,00). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido, mantendo-se, no mais todos os termos da sentença guerreada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000642-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000642-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: M. V. S. F.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS E ALIMENTOS - DECISÃO DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo por inércia do autor necessita de prévia intimação pessoal deste. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC. Deverá haver o retorno dos autos à instância de origem para regular andamento. Sentença reformada. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001579-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001579-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
APELADO: MAURILIO BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO - ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 373, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau que condenou o Banco BMG S.A. no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção do valor do dano moral devido pelo IGP-M, computada a partir da data do arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362 do STJ; quanto aos juros de mora deverão ser calculados sobre 1,0% ao mês da data do evento danoso, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.010643-0 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.010643-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
AUTOR: R O CARVALHO DO NASCIMENTO (ÓTIMA DISTRIBUIDORA)
ADVOGADO(S): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS (PI003839) E OUTROS
REU: MUNICÍPIO PIO IX
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR SENTENÇA - . 1. A exclusividade da querela nullitatis para a declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes, representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual, conforme entendimento do STJ. 2. O defeito ou a ausência de intimação consubstancia-se em requisito de validade do processo (art. 272, §2º e 280 do CPC ) - impedem a constituição da relação processual e constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de forma, alegação de prejuízo ou provocação da parte. Tratam-se de vícios transrescisórios. 3. Restando comprovada a não ocorrência da intimação da parte requerente, uma vez que esta constitui requisito de validade do processo que pode ser passível de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição, cumpre rescindir a sentença a fim de anular todos os atos processuais a partir da intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, devendo o feito seguir seu regular processamento. 4. Ação Rescisória julgada procedente.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, uma vez configurada a hipótese prevista no art. 966, II, do CPC, VOTAR pela procedência desta AÇÃO RESCISÓRIA para, em judicium rescindens, cassar a sentença de fls. 89/90, declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir da intimação para a audiência do dia 27.08.2014. Deixa-se, contudo, de realizar o juízo rescissorium, por entender ser inviável prosseguir com o exame da demanda originária, quando a decisão rescindenda estiver eivada de nulidade, sob pena de subtrair a competência da Primeira Instância, de modo que o feito originário deverá retornar para oportuna apreciação daquele órgão. Condenação da parte ré, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez porcento) do valor da causa. No que diz respeito às custas judiciais, tendo em vista que a parte autora arcou com seu pagamento, cumpre a Fazenda Pública reembolsá-la.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005174-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005174-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (PI005408) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO JOSÉ BEZERRA
ADVOGADO(S): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES (PI003120)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MoraiS E MATERIAIS - CHEQUE ESTORNADO COM SUFICIENTE DE FUNDOS - DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurado erro no estabelecimento bancário que numa relação de confiança libera valor correspondente a depósito de cheque e posteriormente estorna, sem justificativa, o valor da conta do beneficiário, surgindo o direito a indenização moral. O valor da reparação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. Não restando configurado lesão material, não há que se falar em indenização, ônus da parte autora em comprovar o seu direito, nos termos do art. 333,I do CPC, o que não se desincumbiu.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para tão somente excluir a condenação da parte ré quanto ao dano material e manter o restante da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003612-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003612-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001790-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001790-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: GUARACYARA WALLOIS DA COSTA VASCONCELOS
ADVOGADO(S): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI (PI003725A) E OUTROS
REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (SP084206) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Liminar deferida e cumprida. Purga da mora tempestiva. Devolução do veículo. Possibilidade. 1. Conforme determina o §2º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2. Constatada a tempestividade do depósito judicial da integralidade da dívida, o credor deverá restituir o bem ao devedor. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 58/60. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002898-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002898-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SERGIO MANOEL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE (PI012731) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA - ART. 1.010, II e III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. Revelando-se as razões recursais dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo art. 1.010, II e III, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, em não conhecer do recurso de apelação interposto, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003941-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003941-3

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria Neuza da Conceição e Sousa

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Panamericano S.A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007563-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007563-2

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

EMBARGANTES : ALCIDES ABSOLON DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO :DANILO DE MARACABA MENEZES OAB/PI 7303 e CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SP Nº 211.648 E OAB/PI 8.204-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que, a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2 - Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento mantendo, in totum o acórdão embargado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.006983-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.006983-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: KELSA PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): NATALIA BARBOSA DE CARVALHO (PI006202)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA, MAS NÃO NOMEADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO, A TÍTULO PRECÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO EQUIVALENTE AO NÚMERO DAS NOMEAÇÕES E/OU CONTRATAÇÕES EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para o exercício da função de fisioterapeuta, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a ser protegida pela via mandamental.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do reexame necessário e da apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000241-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000241-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: A. G. S. N.
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)
AGRAVADO: R. C. P. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO (PI000276B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHA MENOR. PODER FAMILIAR. PLEITO DE MINORAÇÃO. A fixação dos alimentos deve amparar tanto o binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1694 do Código Civil, como o tratamento igualitário entre os filhos, à luz do artigo 227, §6º da CF/88, respaldando a sua minoração quando arbitrado valor destoante dos recursos da pessoa obrigada, sem atentar-se à isonomia da prole. Efeito suspensivo deferido. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 39/44, de acordo com o parecer Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007525-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007525-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR S.A
ADVOGADO(S): PIERRE MOREAU (SP112255) E OUTROS
APELADO: LOJAO LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO LUSTOSA VELOSO (PI007090)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL COM ACEITE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Duplicatas com aceite de prestação de serviços devidamente protestadas são títulos liquido, certo e exigível, nos termos do art. 15, I, da lei 5474/68. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito da autora e da existência do débito conduzem à constituição do título executivo.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001379-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001379-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
REQUERIDO: ROSALINA SANTOS DE ANCHIETA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Interposição contra decisão que determinou a juntada do título original. Ação que visa a retomada do bem. Desnecessidade da juntada da cédula de crédito original. Requisitos contidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que se mostram suficientes para a propositura da ação e a concessão da liminar. Efeito suspensivo deferido. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 26/29, O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006503-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006503-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. H. C. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO (PI011494)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL INCISO II DO ART. 320 DO CPC DE 1973 - . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A possibilidade da decretação de revelia do réu em uma ação de família deve ser observado a dicção legal contida no inciso II do art. 320 do CPC/1973, que diz: \"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (..) II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Nesses termos a revelia deve ser sopesada. A realização de audiência de tentativa de conciliação é ato indispensável em ação de alimentos. Contudo, para sua realização, necessário o comparecimento ao processo da parte demandada. No caso, o requerido não foi citado para a mesma, até porque houve o julgamento antecipado da lide. Portanto, tratando-se de direito indisponível, não autorizado estava o magistrado a quo a proferir o julgamento antecipado da lide, devendo a decisão ser anulada para a determinação da audiência de conciliação. Recurso provido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau e o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a determinação de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001623-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001623-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: GALIB BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS STURZENEGGER (SP029258) E OUTROS
APELADO: GALIB BRASIL LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES STURZENEGGER JÚNIOR E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO ÔNUS DA PROVA DO RÉU, CONFORME O ARTIGO 373, II, DO CPC - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em virtude de inscrição no cadastro de inadimplente, objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais(danos emergentes e lucros cessantes) 2. Em sua apelação, GALIB BRASIL LTDA alegou que sua a inscrição no cadastro de inadimplentes foi um ato ilícito causador de danos à sua imagem e honra, que a fixação dos danos morais ocorreu em valores desproporcionais e ínfimos, assim pleiteou a majoração da indenização por danos morais, contudo, não prosperam seus argumentos, uma vez que o mesmo na exordial, fls.24, requereu o arbitramento em patamar não inferior a 2(duas) vezes o valor dos prejuízos materiais e, já no seu apelo em seu pedido requereu a indenização por danos morais em patamar de 10(dez) vezes o valor inscrito no cadastro de inadimplentes, restado, dessa maneira, indevida inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 3.A parte GALIB BRASIL LTDA, em sua apelante, afirmou que há a configuração dos lucros cessantes em decorrência da negativa de concessão de crédito, entretanto, não prospera o seu argumento, já que a referida negativa de concessão de crédito não decorre do descumprimento de uma obrigação, consoante a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. 4. A parte apelante, BANCO SANTANDER S/A, em preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência da ausência da juntada na exordial de documento que comprove a inclusão da demandante no cadastro de inadimplentes, entretanto, seu fundamento não prospera, posto que cabia à parte ré, ora BANCO SANTANDER S/A, fazer prova de que não inscreveu a parte demandante no cadastro de inadimplentes a fim de fulminar o pleito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Destarte, em conformidade com a pacifica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa entendo que deve ser reduzido o valor arbitrado, visto que por demais excessivo, devendo-se fixar a indenização por dano moral em 50(cinquenta) salários mínimos. 6. O ora apelante BANCO SANTANDER S/A, alegou a ocorrência da sucumbência recíproca, diante disso pleiteou a condenação da parte demandante em honorários de sucumbência, no entanto, o seu fundamento não prospera, visto que tratando-se de indenização por danos morais com condenação inferior ao valor pleiteado não enseja sucumbência recíproca, consoante a súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Cabe esclarecer que de acordo com súmula 362, do E. Superior Tribunal de Justiça a correção monetária sobre a indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento. Com referência à incidência dos juros moratórios entende o E. Superior Tribunal de Justiça que este incide desde a citação. 8. Apelação da parte GALIB BRASIL LTDA conhecida e improvida. 9. Apelação da parte BANCO SANTANDER S/A conhecida e parcialmente provida.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos, para não acolher a preliminar suscitada, no mérito, negar-lhe provimento da apelação da parte GALIB BRASIL LTDA. e dar-lhe parcial provimento para a apelação da parte BANCO SANTANDER S/A, no sentido de reduzir o valor da indenização por dano moral para o montante de cinquenta mil reais( R$ 50.000,00), fixar o termo inicial da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula nº362/STJ, bem como fixar o termo inicial dos juros de mora desde a citação.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007404-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007404-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
APELANTE: VALDIR BISPO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEONARDO BARBOSA SOUSA (PI008284)
APELADO: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E SUBSTABELECIMENTO. REGULARIDADE. FALSIDADE DE DOCUMENTO NÃO ARGUIDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO DE EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO. LESÃO NEUROLÓGICA. MÉDICO LEGISTA NÃO ESPECIALISTA NA ÁREA. PERÍCIA COMPLEMENTAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante o causídico subscritor da contestação não possua poderes para representar a parte requerida, cabe à parte interessada alegar e provar o suposto vício na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 245, caput, do CPC/73), fenômeno que ocorreu na espécie. 2. Ainda que afastada a tese da preclusão, a juntada de cópias de instrumento procuratório e substabelecimentos sem a autenticação nos autos da ação originária não configura irregularidade, presumindo-se verdadeiros, especialmente quando não arguida a falsidade dos documentos. 3. Ademais, não fora oportunizado à parte requerida a juntada de instrumento procuratório outorgando poderes ao subscritor da contestação (art. 13, do CPC/73 e art. 76, caput, do CPC/15), motivo pelo qual, constituindo irregularidade sanável e gerando na parte requerida justa expectativa no sentido de que a tramitação estaria regular, não há que se falar em ato inexistente/nulo, especialmente porque nas contrarrazões ao recurso de apelação fora juntado novo substabelecimento onde a advogada substabelecente outorga poderes a novos advogados. 4. A apresentação de laudo pericial inconclusivo quanto ao nível de ofensa à integridade corporal suportada pela vítima de acidente automobilístico, especificamente no que tange à incontroversa lesão neurológica, impõe a realização de perícia complementar, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A afronta aos referidos princípios também se evidencia quando, além de o laudo pericial haver sido realizado por médico legista especialista em área estranha àquela necessária para a constatação, ou não, da sequela neurológica, a parte não fora intimada do indeferimento do pedido de realização de perícia complementar.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar a preliminar de irregularidade da representação da parte apelada, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, decretando a nulidade em razão da afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), devendo o feito retornar ao juízo de origem para seguir seu regular processamento e julgamento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008224-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008224-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANDREIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B) E OUTRO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706085-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706085-56.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO OAB/PI 1349, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES OAB/PI 5320, VANIA COIMBRA SOARES OAB/PI 5054, LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO OAB/PI 5276, THEREZA DE JESUS RUTH BASTOS CARVALHO DE SOUZA OAB/PI 8010, ARLINDO DIAS CARNEIRO NETO OAB/PI 12697

APELADO: MARICELIA DE AQUINO SANTANA, CLEIDE REGINA MOURA DA SILVA, CLAUDENE SANTANA DE CARVALHO, GEUSLANIA CARVALHO VIEIRA, GENILZA SANTOS DA CRUZ, CARLENE MARIA MACHADO DA SILVA, JORDILEIA CELESTINA DA SILVA SANTANA, ELIONETE RODRIGUES RIBEIRO, MATILDE GALDINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GISMARA MOURA SANTANA OAB/PI 8421

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES MUNICIPAIS. ATO ADMINISTRATIVO QUE REDUZ A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS PARA 20 HORAS E REDUZ OS VENCIMENTOS DAS SERVIDORAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, DA CF). RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando afetem direitos ou interesses, sob pena de nulidade.

2. Eventual alteração da jornada de trabalho não poderia desrespeitar o princípio da irredutibilidade salarial, estabelecido no art. 37, inc. XV, da CF/88.

3. - Recurso conhecido, mas improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da Apelação sob análise, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000457-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000457-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ALEX NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS DE DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. MAJORANTE DE REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA POR OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade se encontra suficientemente comprovadas pelos exames periciais realizados no local do crime bem como pelo depoimento da vítima, que aponta o furto de diversas mercadorias, de valor expressivo, da academia de ginástica da qual é proprietária, que ficou destruída pela ação criminosa. A autoria delitiva também está bem demostrada, notadamente pela perícia papiloscópica realizada pelos peritos do instituto de criminalística do Piauí, que apontou a presença das digitais do apelante por todo o lugar revirado, e do qual foram furtadas diversas mercadorias. 2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Sua consideração como crime de bagatela, pela incidência do princípio da insignificância, exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor dos bens furtados. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. 3 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar a escalada no delito de furto, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas. No caso, o exame pericial em local de crime não constatou apenas o arrombamento da porta da academia de ginástica como também identificou o local que o criminoso utilizou para ter acesso ao terreno onde fica encravada o referido estabelecimento, qual seja, o muro frontal. De fato, conforme se verifica pelo laudo pericial produzido, o criminoso, ao escalar o muro, deixou visíveis marcas de pegadas no muro que, associadas ao arrombamento da porta e às digitais encontradas dentro da academia, permitem inferir que foi este muro o local de acesso. 4 - A vítima e os policiais que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que o furto se deu durante a madrugada, quando a vítima escutou os barulhos vindo de sua academia, que fica do lado de sua residência. A propósito, consigne-se a possibilidade incidir a referida majorante mesmo em se tratando de estabelecimento comercial. 5 - O magistrado a quo destaca que o apelante, além de figurar em outros inquéritos e responder a outras ações penais, muitos dos quais pelo mesmo delito patrimônio, também não é primário, tendo sido condenado com trânsito em julgado, estando em curso a execução penal 0018545-60.2013.8.18.0140. Ademais, os bens furtados não podem ser considerados de pequeno valor, consistentes em diversas calças jeans e roupas de ginástica, com valor total facilmente considerado muito acima do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 7 - Consultando detidamente os autos, verifica-se que o apelante não se encontra preso por força desta ação penal, mas sim por outra ação. Ademais, durante o cumprimento do mandado da citação o oficial de justiça atestou não ter localizado o apelante no endereço indicado e comunicou ao juízo. Após alguns dias, certificou o oficial de Justiça ter se dirigido à Penitenciária Irmão Guido e lá citado o apelante. Assim, no caso específico dos autos, não comprovado que ele se encontra preso provisoriamente por esta ação penal, inviável a aplicação da detração. 8 - O delito imputado ao apelante - de furto qualificado majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. No caso, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade ou ainda do parcelamento da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 9 - a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, o magistrado abriu em sua sentença um capítulo específico para tanto, destacando que ele é reincidente e reiterante na prática criminosa, sobretudo de delitos contra o patrimônio alheio, como no caso. Ademais, associado a tais condições pessoais, as circunstâncias em que o delito foi cometido também indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002887-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002887-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRIPIRI/1ª VARA
REQUERENTE: ANDERSON VICENTE DA SILVA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONSUMAÇÃO. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENHCIDOS. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva estão suficientemente demonstradas nos autos, pelo auto de apreensão e exibição, pelo auto de restituição, pelos depoimentos prestados na fase judicial, pelo reconhecimento da vítima, pela confissão do apelante e ainda pelo exame pericial indireto em local de arrombamento. Naquela noite, a vítima FLAUSIANA estava chegando em casa quando viu o apelante se evadindo da sua residência, e que, quando chegou la, encontrou a porta dos fundos arrombada, tendo sido furtado um botijão de gás da sua cozinha. A polícia foi então comunicada do ocorrido e saiu em diligências atrás do apelante, que foi capturado ainda com o referido botijão de gás e confessou o furto. Enfim, o botijão de gás foi restituído à vítima, que reconheceu o apelante como o indivíduo que estava saindo de sua casa. 2 - O furto é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa alheia móvel. Assim, basta o agente se apossar da res furtiva, para tornar ipso facto consumado o delito de furto (apprehensio ou amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do furto, desde que já tenha havido o apossamento pelo agente, sendo irrelevante, a propósito, o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - O princípio da insignificância constitui-se em causa supralegal de atipicidade material, excluindo a ocorrência do delito imputado. No caso do furto, contudo, sua aplicação exige a combinação de determinados requisitos, não se levando em consideração apenas o valor do bem. Ocorre que, na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. De igual forma, também é inviável o reconhecimento da minorante de furto privilegiado, prevista no § 2o do art. 155 do Código Penal, vez que ausente a primariedade do apelante. 4 - O laudo pericial não é o único elemento de prova apto para demonstrar a destruição ou o rompimento de obstáculo à subtração da coisa, e sua ausência não tem o condão de, por si só, afastar a referida qualificadora, quando puder ser constatada por outras provas. Com efeito, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, podendo o magistrado valer-se de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente, sobretudo quando, como na espécie, existe expressa previsão legal (art. 167 do CPP). Assim, ainda que não se tenha realizada a perícia, mas demonstrado através da prova colhida nos autos o efetivo rompimento de obstáculo à subtração da res furtiva, de modo a não deixar dúvida acerca de sua ocorrência, a qualificadora não pode ser excluída. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, o magistrado a quo considerou, com base nos depoimentos coletados, que o apelante apresenta conduta social desajustada com o meio em que vive, não se relacionando de forma pacífica com a comunidade, e elevando a pena base em 9 (nove) meses. Ao tempo em que não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, constata-se que o aumento foi feito em percentual razoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força da referida circunstância judicial. 6 - A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar os EREsp n. 1.154.752/RS, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, devendo o julgador atentar para as singularidades do caso concreto. Ocorre que, no caso específico dos autos, constata-se que o apelante é persistente na prática delitiva, tendo sido condenado anteriormente pelo mesmo tipo de delito patrimonial, inclusive nas mesmas circunstâncias e com o mesmo modus operandi, o que justifica a preponderância da referida agravante sobre a atenuante de confissão. 7 - Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos, notadamente o quantum de pena imposta e a reincidência (art. 44 do CP). No caso, o juiz destacou que o apelante é reincidente específico, que responde a outras ações penais pelo mesmo tipo de delito patrimonial, inclusive sempre invocando a bagatela para eximir-se da responsabilização penal, e ainda apresenta conduta incompatível com o meio social em que vive. Assim, se mostra também razoável a fixação do regime inicial fechado, a teor do 33, §§ 2o e 3º, do CP, vez que fundamentada em elementos concretos dos próprios autos, e que não são inerentes ao tipo penal. 8 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000131-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000131-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
REQUERENTE: MARCONIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): DAYANA SAMPAIO MENDES (PI010065)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES ESPECIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do delito imputado se encontram suficientemente comprovadas nos autos pela oitiva e pelo reconhecimento da vítima, que contou como se deu a ação delitiva e reconhecendo positivamente o apelante como um dos dois indivíduos que lhe atingiram com um disparo de arma de fogo e lhe assaltaram naquela noite. Ademais, no caso, a oitiva da vítima também encontra eco nas palavras de uma testemunha, sua genitora, que foi ouvida apenas perante a autoridade policial, vez que faleceu antes da realização da audiência de instrução perante o juízo a quo. 2 - Na espécie, as circunstâncias não permitem o enquadramento da conduta do apelante na figura do delito de bagatela. Primeiro, porque o apelante, para a prática delitiva, agiu dissimuladamente, durante a madrugada e acompanhado de um terceiro não identificado, fingindo ser um consumidor comprando gasolina e outros produtos, ou seja, enganando a vítima, que lhe atendeu de boa fé. Ademais, o apelante, depois de ser atendido e receber os produtos, ainda sacou a arma de fogo que já trazia consigo e disparou contra a vítima, atingindo-lhe o abdômen, tendo este que ser socorrido ao hospital e submetido a uma cirurgia para a retirada do projétil. 4 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agente, devendo, in casu, ser mantida a incidência das majorantes então previstas no § 2o do art. 157 do CP. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, não havendo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. 6 - Na terceira fase da dosimetria, foram identificadas duas circunstâncias majorantes, o emprego da arma de fogo e o concurso de agentes, tendo o magistrado exasperado a pena em 2/5 (dois quintos. Para tanto, considerou que as circunstancias do caso extrapolaram a normatividade do tipo majorado, vez que o apelante não se restringiu a utilizar a arma de fogo para intimidar a vítima e sua mãe, mas efetivamente disparou contra aquele primeiro, atingindo-o no abdômen e de forma desnecessária. Assim, considerou o juiz a efetiva lesão corporal provocada, bem como a humilhação psicológica a que submeteu a genitora da vítima, encostando a arma de fogo na sua cabeça e ordenando-lhe que se ajoelhasse no chão sob pena de morte. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante figura em diversos outros procedimentos criminais, inclusive pelos mesmos delitos patrimoniais, revelando uma efetiva persistência delitiva e uma concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 8 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013277-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.013277-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JONES MOREIRA LIMA
ADVOGADO(S): GLEYSON VIANA DE CARVALHO (PI004442) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÊS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES ESPECIAIS. CONCURSO FORMAL DE DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e autoria dos delitos imputados ao apelante estão suficientemente comprovadas nos autos, principalmente pelo auto de prisão em flagrante do apelante, numa casa localizada na zona rural daquele município, onde também foram apreendidas as armas utilizadas, uma parte do dinheiro e outros objetos subtraídos das três vítimas. De igual forma, consta também o auto de apreensão e apresentação dos valores e bens roubados e o respectivo auto de restituição às vítimas, o auto de apreensão das armas de fogo, dois revólveres calibre 38, ambos municiados, e ainda o auto de reconhecimento dos apelantes pelas vítimas. Enfim, não bastasse a prisão em flagrante do apelante, a oitiva da vítima Edivaldo e das testemunhas detalham todos os acontecimentos, confirmando as declarações prestadas ainda na fase do inquérito, tudo isto apenas ratificando a autoria delitiva imputada ao apelante e aos corréus. 2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença das majorantes de pena referentes ao emprego da arma de fogo e ao concurso de agentes. De fato, as vítimas relataram que se tratava de mais de um assaltante e que eles estavam portando armas de fogo. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectivas causas de aumento de pena previstas no § 2o do art. 157 do CP, com redação anterior à Lei 13.654/18. Enfim, o magistrado a quo considerou que os três crimes imputados foram praticados em concurso formal, mediante uma única ação, motivo pelo qual aplicou a exasperação prevista na primeira parte do caput art. 70 do Código Penal. Não existem motivos para afastar a conclusão do magistrado a quo, devendo, portanto, ser mantida a sua incidência. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, o magistrado a quo valorou as circunstâncias judiciais de forma fundamentada, alicerçando seu juízo em elementos concretos, que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Ademais, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a fixação da pena base em patamar superior ao mínimo, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 5 - As circunstâncias majorantes apuradas nos autos fogem da previsão objetiva do § 2o do art. 157 do Código Penal, autorizando a majoração da pena em patamar acima do mínimo abstratamente previsto para o tipo. Com efeito, como delineado pela oitiva das testemunhas, se tratavam de quatro assaltantes, todos armados, que invadiram a residência familiar e mantiveram toda a família, sob um logo período de tempo, sob a mira das armas de fogo, inclusive as crianças, constante e agressivamente ameaçando-os de morte se não ficassem quietos. No caso, o magistrado considerou a pluralidade de agentes criminosos, quatro assaltantes, cada um deles armado com um revólver, ou seja, também quatro armas de fogo, e o longo decurso do tempo de restrição da liberdade das vítimas em sua própria residência, quase uma tarde toda sob este terror. E em relação ao concurso formal, o parâmetro de exasperação liga-se diretamente à quantidade de delitos praticados, no caso, três crimes de roubo majorado, o que igualmente autoriza, portanto, a incidência de um percentual diferenciado, nos limites previstos no art. 70 do Código Penal. Assim, também não existe correção a ser feita na terceira fase da dosimetria, seja em relação ao percentual referente às circunstâncias majorantes especiais do roubo, seja em relação ao percentual de aumento referente ao concurso de delitos praticados na mesma ocasião pelo apelante. 6 - os delitos imputados ao apelante, de roubo majorado, fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Precedentes. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso, as circunstâncias que o delito foi cometido bem como o registro de antecedentes de todos os corréus indicam sua irrazoável persistência delitiva e sua concreta periculosidade social. De igual forma, o fato de responderem a outras ações penais e ainda existirem condenações anteriores, com vultuosas penas, ainda revela o concreto receio de evasão dos condenados, como forma de fugir da aplicação da sanção penal imposta. De uma forma ou de outra, portanto, se revela inconteste a insuficiência de outras medidas cautelares e a necessidade real da imposição da segregação cautelar. 8 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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