Diário da Justiça
8754
Publicado em 18/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008757-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008757-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARIA MIKAELY RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (PI001484) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de restituição e pelo reconhecimento feito pelas vítimas ainda na Polinter e na audiência judicial, bem como pela oitiva das vítimas, que narraram detalhadamente como pararam no sinal de trânsito e foram abordadas pelo casal de recorrentes, portando uma arma de fogo e subtraindo-lhes a motocicleta e os capacetes, e evadindo-se logo em seguida com os referidos bens. Também corroboram a autoria delitiva os depoimentos dos policiais que participaram das diligências de captura logo após serem comunicados do delito, vez que os apelantes foram presos em flagrante ainda na posse da motocicleta das vítimas e dos seus capacetes. 2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Além da materialidade e da autoria, também resta suficientemente demonstrada a presença das causas de aumento de pena do roubo, referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, notadamente pela oitiva e pelo reconhecimento das vítimas, bem como pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo utilizada pelo casal no momento do roubo contra as vítimas, devendo, portanto, na hipótese dos autos, incidir a majoração prevista no § 2o do art. 157 do CP. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Ademais, a pena base também não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 5 - In casu, resta evidenciado que os apelantes agiram se utilizando de recurso que, se não impossibilitou, com certeza dificultou a defesa dos ofendidos, configurando exatamente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea \"c\", do Código Penal. Ademais, também ficou configurada a presença da circunstância atenuante de menoridade relativa, vez que o apelante tinha menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato. No ponto, o magistrado entendeu por compensar as circunstâncias atenuante e agravante, mantendo então a pena inalterada. 6 - Na situação concreta dos autos, os dias correspondentes à custódia cautelar ao tempo da sentença, pouco mais de 7 (sete) meses depois da prisão, eram insuficientes para a alteração do regime inicial (art. 387, § 2o, do CPP). Assim, mesmo aplicando a detração, ao tempo da sentença, o tempo de pena restante não seria suficiente para a fixação de regime inicial mais benéfico. 7 - O delito imputado aos apelantes - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se as sentenças vergastadas em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704746-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0704746-28.2019.8.18.0000
RECORRENTE: KAYO HENRIQUE MENDES COUTINHO
Advogado(s) do reclamante: SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA OAB/PI 7277, MARCELO DE ARAUJO BORGES OAB/PI 6949
RECORRIDO: DIRETORA DO COLEGIO ANTARES, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO. LIMINAR. DECURSO DE TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação objetivando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio com liminar deferida há mais de quatro anos. Assim, tendo sido a recorrida aprovada para o Curso de Direito que possui duração de cinco anos, deve-se presumir, pois, que já foi cursado quase a totalidade do curso. 2. A Súmula n.º 05 TJPI e bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da recorrida em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da "teoria do fato consumado", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença em sua totalidade.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700641-42.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0700641-42.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO
Advogado(s) do reclamante: TALYSSON FACANHA VIEIRA OAB/PI 13499, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA OAB/PI 8938, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA OAB/PI 15153
IMPETRADO: JOSE WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS, ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO PROCURADORES DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Não há que se falar em omissão e contradição quando o acórdão embatido contém os fundamentos da convicção do magistrado que se contrapõe à tese defendida pelo embargante. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria, mas sim a expungir do julgado os vícios elencados no art. 1022, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração interpostos com fulcro na fundamentação ora expendida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-87.2017.8.18.0031 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-87.2017.8.18.0031
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
APELADO: APOLIANA CARDOSO ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- Defensor Público: Nelson Nery Costa
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. APREENSÃO DE CELULAR. DESAPARECIMENTO DO BEM APREENDIDO SOB GUARDA E CONSERVAÇÃO DO ESTADO. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a sentença que julga procedente pedido de indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelo particular, danos decorrentes do desaparecimento de bem material que tenha sido apreendido pelo Poder Público, e que deve ser custodiado com responsabilidade. 2. O quantum indenizatório deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, entretanto, nunca deve ser fonte de enriquecimento para os autores, servindo-lhe apenas como compensação pelo sofrimento e perda. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com fulcro na fundamentação expendida no voto do eminente Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010466-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010466-8
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): SERGIO ALVES DE GÓIS (PI007278) E OUTROS
APELADA: GIORDANA PORTELA LIMA
ADVOGADO(S): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS (PI003077)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
Processual civil - apelação cível - mandado de segurança - inadequação da via eleita - REJEITADA - concurso público - classificação em cadastro de reserva - mera expectativa de direito à nomeação - posterior surgimento de vaga - necessidade pública de contratação - direito líquido e certo à NOMEAÇÃO - recurso improvido. 1. Não tem procedência a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita quando, constatadas as condições da ação mandamental, os documentos acostados nos autos pela impetrante são suficientes para análise dos fatos e do direito alegado, não havendo assim a necessidade de dilação probatória. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva, entendimento adotado em sede de repercussão geral. 3. Contudo, restando comprovado o surgimento de nova vaga para o mesmo cargo, dentro do prazo de validade do certame, bem como a inconteste necessidade pública de nomeação do candidato classificado, tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, a mera expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo à nomeação, desde que devidamente observada a ordem classificatória. 4. Sentença mantida.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo afastamento da matéria preambular e, quanto ao mérito, pelo não provimento da apelação, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS Nº0710727-38.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº0710727-38.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
PACIENTE: Maycon Douglas Prado Cunha
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais devem ser analisados, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos, levando em conta a complexidade do feito, as peculiaridades do caso e a eventual contribuição da defesa para caracterização da demora e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
2. O paciente está preso desde 29/08/18. No entanto, a instrução já foi encerrada em 15/08/19, encontrando-se os autos em fase de alegações finais (Sistema Themis).
3. Nos termos da Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710756-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710756-88.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
IMPETRANTE: Elias Elesbão do Valle Sobrinho (OAB/PI Nº 14.818)
PACIENTE: Eder Jeronimo Vaz da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARREBATAMENTO DE PRESO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍCIOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATÉRIA A SER APRECIADA EM RECURSO PRÓPRIO. DILAÇÃO TEMPORAL NO ANDAMENTO DO FEITO JUSTIFICADA. FEITO COMPLEXO E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA.
1. Os vícios constantes na sentença de pronúncia devem ser arguidos e apreciados em sede de recurso em sentido estrito, porquanto, da análise da sentença de pronúncia, inexiste ilegalidade manifesta a ser reconhecida.
2. O paciente foi pronunciado em 31/08/18 e interpôs Recurso em Sentido Estrito em 10/09/18, que foi remetido a esta Corte em 23/10/18, encontrando-se concluso ao Relator, com parecer do Ministério Público desde 17/06/19. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ.
3. A mitigação da referida Súmula somente ocorre em casos excepcionais, em que exista ofensa aos limites da proporcionalidade e à razoável duração do processo, o que não é o caso dos autos. Explica-se: Na espécie, até a remessa do recurso a este Tribunal (23/10/18), a dilação temporal no andamento do feito encontra-se justificada em razão da sua complexidade (09 réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, desmembramento do processo, julgamento de incidentes processuais, inclusive de insanidade mental do paciente). Registra-se que a defesa do acusado retardou a apresentação das alegações finais e parte da demora deve ser atribuída a ela. Assim, inexiste ilegalidade a ser sanada.
4. Acrescente-se que eventual excesso de prazo no andamento/julgamento do Recurso em Sentido Estrito deve ser analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Valioso destacar que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto, conforme consta na sentença de pronúncia e nas informações da autoridade impetrada, além da gravidade concreta dos crimes (vítimas foram arrebatadas da cadeia pública, onde se encontravam sob custódia, e assassinadas, possivelmente por vingança e com requintes de crueldade, com evisceração e a amputação de membros), o paciente responde por outros processos criminais.
6. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
7. Não há nos autos prova de que o paciente preenche a quaisquer dos requisitos para concessão da prisão domiciliar, previstos no art. 318 do Código de Processo Penal.
8. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, EM DENEGAR a ordem de Habeas Corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0712352-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0712352-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
IMPETRANTE: Kaio César Magalhães Osório (OAB/PI Nº 13.736)
PACIENTE: João Alves de Deus Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM QUE ADMITE A FIXAÇÃO NO SEMIABERTO. ART. 33, §2º,"b", DO CP. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO SEM MOTIVAÇÃO. SÚMULA 719 DO STF. ORDEM CONCEDIDA PARA MODIFICAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. No entanto, a imposição do regime mais gravoso não restou justificada.
2. O regime inicial de cumprimento da pena, considerando a pena efetivamente aplicada (08 anos de reclusão), seria o semiaberto (art. 33, §2º, 'b', do CP), de modo que a imposição desmotivada do regime fechado, como fez a sentença de primeiro grau, inclusive reconhecendo a primariedade e os bons antecedentes do paciente, viola o princípio constitucional da proporcionalidade, de modo a configurar constrangimento ilegal reparável por meio de habeas corpus.
3. De fato, a Súmula 719 do STF dispõe que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Assim, fixada a pena 08 anos de reclusão, não sendo o réu reincidente, o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal autoriza a fixação do regime semiaberto.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de Setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704301-10.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704301-10.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Caracol/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ana Cristina Carreiro de Melo (Defensora Pública)
PACIENTE: Lucas Pereira da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA CONFIRMAR LIMINAR QUE DETERMINOU AO JUIZ DE 1º GRAU A EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO DO PACIENTE.
1. O paciente está preso desde 18/10/14, pela prática do crime de estupro de vulnerável. Em 28/10/18 foi condenado à pena de 09 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, já havendo a sentença transitado em julgado.
2. A expedição de Guia de Recolhimento se faz necessária para o início do cumprimento da pena, após a qual se poderá analisar a possibilidade de progressão de regime pelo juízo das Execuções. Dessa forma, a não expedição da Guia demonstra o constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
3. Quanto à progressão de regime, conforme art. 65 da LEP, competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária, a quem cabe apreciar, inicialmente, a pretensão de progressão de regime prisional, sob pena de supressão de instância. Além disso, é necessária análise dos requisitos objetivos e subjetivos para sua concessão.
4. Existindo omissão do juízo de 1º grau, como indicado no caso, caberá a este Tribunal a análise do pedido de progressão. Ocorre que consta na sentença que o paciente responde por outros processos e registra outras condenações, o que pode ter ocasionado unificação de pena pelo Juízo das Execuções, modificando o quantum necessário, requisito objetivo, para eventual progressão de regime. Sendo assim, não há como averiguar a possibilidade ou não de concessão da progressão de regime.
5. Ordem parcialmente concedida para confirmar a decisão liminar que determinou a expedição de Guia de Execução Definitiva em favor do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, apenas para confirmar a decisão liminar que determinou a expedição de Guia de Execução Definitiva em favor do paciente".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0708773-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0708773-54.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Itaueira/Vara Única
IMPETRANTE: Robert Rios Magalhães Junior (Defensor Público)
PACIENTES: José Armando Francisco e Rodrigo Francisco
EMENTA
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO TENTADO. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NÃO DESIGNADA. APLICAÇÃO DA NORMA GERAL DO CPP SOBRE A NORMA ESPECÍFICA DO ECA. INADMISSIBILIDADE. REMISSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE OITIVA DOS REPRESENTADOS E DO MP. EFETIVO PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O magistrado de 1º grau recebeu a representação em desfavor dos pacientes e deixou de realizar a audiência de apresentação prevista no art. 186 do ECA, deixando para ouvi-los na oportunidade da audiência de instrução, conforme dispõe o Código de Processo Penal.
2. De acordo com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária deverá designar a audiência de apresentação do adolescente. Trata-se de norma especial, a par da norma geral estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal.
3. Além disso, conforme bem asseverou o Ministério Público em seu parecer, a remissão judicial apesar de poder ser concedida a qualquer tempo antes da sentença deve ser precedida de audiência de apresentação com oitiva do representado e do Ministério Público, nos moldes dos arts. 184 e 186, §1º, da Lei 8.069/90, sob pena de nulidade.
4. Sendo assim, embora não tenha sido estabelecida medida socioeducativa de liberdade em desfavor dos pacientes, reconheço a existência de efetivo prejuízo causado a eles em razão da não realização da audiência de apresentação.
5. Portanto, imperiosa a nulidade do feito a partir do despacho que recebeu a representação em desfavor dos adolescentes, para que seja realizada a audiência de apresentação, em observância ao art. 184 do ECA.
6. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 184 e 186, §1º, do ECA, em conceder a ordem de habeas corpus para anular o feito a partir do despacho que recebeu a representação em desfavor dos pacientes, para que seja realizada a audiência de apresentação'.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710247-60.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710247-60.2019.8.18.0000
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/3ª Vara Cível
IMPETRANTE: Nagib Souza Costa (OAB/PI nº 18.266) e Rosângela da Silva Mourão (OAB-PI 12.555)
PACIENTE: Gilberto Rodrigues da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DECRETADA PELO NÃO PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SÚMULA 309 DO STJ E ART. 528, §7º, DO CPP. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. NÃO AFASTAMENTO DA REGULARIDADE DA PRISÃO CIVIL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo". Tal entendimento também encontra guarida no art. 528, §7º, do CPC/15.
2. O fato do paciente não ter efetuado o pagamento do débito referente às prestações que venceram no curso do processo autorizam a prisão civil. Acrescente-se que o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil.
3. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706915-85.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0706915-85.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Eder Jerônimo Vaz da Silva
ADVOGADO: Gustavo Brito Uchoa (OAB/PI nº 6150)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ARREBATAMENTO DE PRESOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. TESE DE CONSUNÇÃO QUANTO AO CRIME DE ARREBATAMENTO DE PRESO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se dos autos que o recorrente se encontra preso, sendo, portanto, obrigatória a sua intimação pessoal da decisão de pronúncia, conforme dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal. Acrescenta-se que, ao tratar sobre o início da contagem do prazo recursal, o doutrinador Renato Brasileiro explica que "o prazo a ser considerado para interposição do recurso da defesa será sempre o mais extenso, ou seja, o que terminar por último, independentemente de quem tenha sido intimado em primeiro lugar - acusado ou defensor". No presente caso, o prazo mais extenso foi o do acusado, notadamente porque o cumprimento da carta precatória de intimação do réu somente ocorreu em 29/11/2018, sendo, assim, tempestivo o presente recurso interposto entre a intimação do advogado e a intimação pessoal do réu. Recurso conhecido, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstrariam a presença de indícios de autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa.
3. Consta nos autos indícios suficientes de autoria e prova materialidade delitiva que autorizam a pronúncia do recorrente pelos crimes a ele imputados, dentre as quais, os depoimentos das testemunhas Idelfonso e Francisco das Chagas e os interrogatórios dos codenunciados Claudiane Lopes do Nascimento Pereira e Francisco James Assim Araújo.
4. A análise da tese levantada pela defesa de que o delito de arrebatamento de presos estaria absorvido pelo crime de homicídio é de competência do Tribunal Popular do Júri, a quem compete o exame aprofundado do conjunto probatório e a prolação de juízo de certeza, inviável em sede de Pronúncia.
5. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas: a tortura ou o motivo cruel, restou evidenciados pelo laudo cadavérico e fotografias que demonstram que as vítimas foram mutiladas; e o meio que impossibilitou a defesa da vítima, em razão das vítimas terem sido encontradas algemadas, o que impossibilitou sobremaneira uma possível defesa, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Eder Jerônimo Vaz da Silva".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008110-2 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível N° 2014.0001.008110-2
Origem: 1a Vara Cível de Teresina-PI.
Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI n°- 3454/01) e outros.
Apelado: Sandra Maria Cavalcante de Carvalho
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° - 5142) e outros.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. 1.Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor.2 Decisão unânime
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior opinou pelo saneamento do vício quanto a sua representação processual. Sendo sanado o referido vício, no mérito, opina pelo provimento do apelo, para declarar a validade da notificação extrajudicial, dando-se o regular prosseguimento do feito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Ausência Justificada: Não houve. Impedido(s): Naõ houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 27 de novembro de 2018.
HC Nº 0710724-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0710724-83.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0003636-03.2019.8.18.0140
Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)
Paciente: Laercio Conrado da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.
1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie. Precedentes;
3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.
HC Nº 0711277-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0711277-33.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/9ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0028344-25.2016.8.18.0140
Impetrante: Elias Elesbão do Valle Sobrinho (OAB-PI nº 14.818)
Paciente: Marcos da Costa Alves
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1.A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art. 312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade da conduta não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente por se tratar de paciente primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa. Precedentes;
3.Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SILMARA COSTA CARDOSO
ADVOGADO(S): SILMARA COSTA CARDOSO (PI009899)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, ota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão.5 - Embargos de declaração rejeitados
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013416-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013416-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEUDA DA SILVA RODRIGUES (PI011364)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009615-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009615-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARLENE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (PI001484) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DIVISÃO DE TAREFAS. PERÍODO SIGNIFICATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA. PERCENTUAL MODERADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABITUALIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada nos autos pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação e pelo laudo definitivo de exame pericial em substância entorpecente, indicando que foram apreendidos 41g (quarenta e um gramas) de crack, distribuídos em 13 (treze) sacos transparentes, cada um contendo 20 (vinte) invólucros plásticos. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo depoimento dos policiais que participaram da diligência que culminou na apreensão da droga e na prisão das apelantes, bem como na própria confissão de ambas, tudo isto indicando que a droga era de propriedade da primeira pelante e que estava sendo guardada na residência da segunda. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 3 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. Enquanto a coautoria ou comparsaria revela-se pela simples demonstração da prática das condutas do art. 33 por mais de uma pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas, a associação prevista no art. 35 demanda a comprovação de um nítido vínculo volitivo, estável e permanente, para a prática daquelas condutas. No caso dos autos, toda as provas e elementos indicam que as drogas encontradas eram de propriedade da primeira apelante, enquanto a função da segunda era de guarda do entorpecente. Esta segunda apelante, a propósito, recebia daquela primeira a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia para armazenar a droga em sua casa. Acrescente-se, enfim, que a associação, nestes moldes, já havia há mais de 2 (dois) meses. Não há dúvidas, portanto, de que as apelantes praticavam não apenas a comercialização ilícita de drogas, mas utilizavam especificamente a residência de uma delas para o armazenamento das drogas, indicando, portanto, o claro vínculo associativo, inclusive com evidente divisão de tarefas e lucros, e já há um tempo significativo. 4 - A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da referida minorante, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 5 - No caso dos autos, constata-se que os delitos imputados - de tráfico de drogas e de associação para o tráfico - protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma. Assim, os dois delitos imputados às apelantes devem ser considerados praticados em concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP. 6 - Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando dos delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. O magistrado a quo, ao definir o regime prisional das apelantes, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, todos do CP, e art. 42 da lei 11.343/09. Não existem motivos que sugiram a sua modificação. 7 - Os delitos imputados às apelantes - de tráfico de drogas e de associação para o tráfico - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, as apelantes, associados, utilizavam a própria residência de uma delas para o armazenamento das drogas enquanto a outra era encarregada da comercialização, fazendo de tal atividade a fonte principal de sua renda familiar, há mais de dois meses, ressalte-se. Neste contexto, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam uma relativa habitualidade delitiva, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente de restrição domiciliar ou limitação de fim de semana, e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009851-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009851-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVENILDO PIERRE DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR (PI012546) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PAI E FILHO. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DIVISÃO DE TAREFAS. PERÍODO SIGNIFICATIVO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE DUROU QUASE UM ANO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA NÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 444 DO STJ. EXCLUSÃO. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PRIMEIRO APELANTE. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico estão suficientemente comprovadas pelo auto de apreensão, pelo auto de constatação provisório e pelo laudo definitivo de exame pericial de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmam o inteiro teor das declarações prestadas perante a autoridade policial, ainda no inquérito. No caso, infere-se que, durante o cumprimento de um mandado de busca judicial, com o auxílio de cães farejadores, foi apreendida na residência do apelantes, pai e filho, um tablete de 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha prensada, bem como uma balança de precisão e ainda de uma significativa quantia em dinheiro, em cédulas pequenas. 2 - Os policiais que participaram da busca, ouvidos em juízo, confirmaram que a operação se originou de várias denúncias anônimas, informando que a residência estava sendo utilizada como ponto de armazenamento, distribuição e venda de drogas. Durante quase um ano de investigação policial, com diversas campanas nas proximidades da casa e com a coleta de informações sobre a venda promovida por ambos os recorrentes, apurou-se que o pai era o responsável pela venda, mas que, quando este não estava em casa, a droga era vendida por seu filho. Tais policiais destacaram que o pai seria um traficante conhecido na região, muito articulado, inclusive arregimentando e coordenando pessoas para trabalhar para ele no tráfico de drogas naquele município. O filho, por seu turno, era responsável por separar e embalar a droga, bem como despachar e entregar (aviãozinho) para os usuários e, eventualmente, negociar e vender, quando seu pai estava ausente. 3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 4 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. Enquanto a coautoria ou comparsaria revela-se pela simples demonstração da prática das condutas do art. 33 por mais de uma pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas, a associação prevista no art. 35 demanda a comprovação de um nítido vínculo volitivo, estável e permanente, para a prática daquelas condutas. No caso dos autos, o vínculo familiar - pai e filho - e a divisão de tarefas entre os recorrentes, incumbindo ao pai a aquisição, o armazenamento e a negociação da droga, e ao filho a separação, o embalamento e a entrega, indicam intensamente a existência do liame subjetivo sólido entre eles visando a comercialização de drogas, suficiente para caracterizar o vínculo associativo. Assim, em face do vínculo estável, do ajuste prévio, que perdurou por mais de um ano, período das investigações, e da divisão coordenada de tarefas, também resta configurado o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). 5 - Também estão suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria em relação ao delito de receptação culposa imputado ao primeiro recorrente. Com efeito, foi encontrado na residência um aparelho celular que fora roubado dias antes de uma vítima. Em que pese não haver prova contundente de que o apelante sabia efetivamente sabia da origem ilícita do bem, o certo é que lhe faltou dever de cuidado na aquisição, tendo pelo menos suspeitado se tratar de produto de crime, tanto que tentou escondê-lo quando da operação policial de busca em sua residência. 6 - Todos os delitos acima foram praticados em momentos distintos e visando bens jurídicos diversos, devem ser considerados praticados em concurso material, autorizando o cúmulo das penas impostas, nos termos do art. 69 do Código Penal 7 - Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando dos delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Em relação ao primeiro apelante, excluídas as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a todos os delitos, que foram cometidos em concurso material, deve a pena definitiva imposta ser reduzida. Em relação ao segundo apelante, embora presente a atenuante de menoridade relativa não terá nenhuma influência na dosimetria, pelo óbice da súmula 231 do STJ. 8 - Em relação ao primeiro apelante, o magistrado a quo, ao definir o regime prisional, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, todos do CP, e art. 42 da lei 11.343/09. Não existem motivos que sugiram a sua modificação, sobretudo porque o período de detração é insuficiente para sua alteração. Entretanto, em relação ao segundo apelante, aplicada a detração, deve haver a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 9 - Os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa, inexistindo previsão legal para sua isenção ou exclusão. Sua fixação, no caso, obedece ao disposto no art. 43 da Lei 11.343/06 c/c arts. 60 e 49, § 1o, do Código Penal. Outrossim, considerando a inexistência de informações seguras sobre as condições econômicas dos apelantes, devem ser eles reduzidas ao mínimo legal previsto nos tipos penais incorridos. 10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, em relação ao primeiro apelante, o magistrado a quo considerou os maus antecedentes, com base em inquéritos e ações penais em tramitação, uma das quais já tendo sido ele condenado, o que demonstra também a sua concreta periculosidade social. Além disso, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam uma relativa habitualidade delitiva, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente de restrição domiciliar ou limitação de fim de semana, e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 11 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências dos delitos imputados, reduzindo a pena imposta ao primeiro apelante para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (hum) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.320 (hum mil trezentos e vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para, considerando a detração, modificar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena imposta ao segundo apelante, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo integral desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências dos delitos imputados, reduzindo a pena imposta a JOVENILDO PIERRE DE ARAÚJO para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (hum) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.320 (hum mil trezentos e vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para, considerando a detração, modificar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena imposta ao apelante NASCIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011961-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011961-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: GELSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): APARECIDO ALUISIO STRACIERI (PI012527)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CINCO ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ROUBOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria de todos os delitos imputados estão fartamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apresentação e apreensão dos bens roubados, que foram encontrados com o apelante e que foram restituídos às vítimas, bem como pelos testemunhos colhidos na instrução criminal e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial. Com efeito, todas as vítimas dos roubos, desde a fase investigativa e posteriormente em juízo, apresentaram relato coeso e linear sobre como foram abordadas pelo apelante e tiveram seus bens subtraídos, corroborando a versão descrita na exordial ministerial. A propósito, todas as vítimas reconheceram o apelante como o indivíduo que lhes assaltou. 2 - Os policiais militares que participaram do cerco e da captura do apelante também descreveram minuciosamente como receberam a informação de que um indivíduo tinha praticado diversos assaltos naquele dia e estava fugindo em direção à cidade de Floriano. Eles contaram que montaram uma barreira, que foi transposta pelo apelante em alta velocidade, e que logo se iniciou a perseguição policial. Eles confirmam, enfim, que o apelante conseguiu fugir deixando a moto, mas que ele foi então preso em flagrante ao chegar em casa, com os cinco celulares e com o dinheiro roubado das vítimas. 3 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 4 - Além da materialidade e da autoria delitiva, também que está comprovada a circunstância majorante de emprego de arma de fogo em relação a todos os cinco roubos praticados pelo apelante. No caso, as três primeiras vítimas declararam terem visto o apelante com uma arma de fogo. No roubo da farmácia, a quarta vítima, por sinal, disse que ele encostou a arma de fogo em seu pescoço e exigiu a entrega de seu celular senão iria matá-la. E a quinta vítima também noticiou que o apelante portava uma arma de fogo. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectiva majorante, então prevista no § 2o do art. 157 do CP. 5 - Cumpre também consignar que alguns delitos, apesar de praticados contra duas vítimas diferentes, foram praticados no mesmo contexto e mediante uma única ação delitiva. Então, deve ser considerados praticados em concurso formal os dois primeiros roubos, autorizando a exasperação prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. E resta também evidente a proximidade temporal e geográfica entre com os outros delitos atribuídos ao apelante, realizados em sequência, com o mesmo modus operandi e com o mesmo liame subjetivo, de propósitos, autorizando também a incidência da exasperação prevista no art. 71 do Código Penal. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, apesar de ter o magistrado reconhecido a confissão espontâneo dos delitos, utilizando tal prova como coadjuvante para a condenação e reconhecendo o direito à atenuação da pena, deixou ele de reduzir a pena pelo óbice previsto na súmula 231 do STJ, não existindo correção a ser feita. 7 - Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) 8 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012091-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012091-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PICOS/5ª VARA
REQUERENTE: WELTON ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(S): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA (PI008693) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EVASÃO DE LOCAL DE ACIDENTE. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. EVAÇÃO DO LOCAL DE ACIDENTE. BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO. CONDUTAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - O § 1o do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a incidência das regras previstas na Lei 9.099/95 aos delitos de lesão corporal culposa, dentre as quais preveem a possibilidade de composição de danos civis, de transação penal e a necessidade de representação das vítimas para a persecução penal. Entretanto, o mesmo dispositivo excetua tal previsão em três situações distintas: se o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa; se o agente estiver participando de corrida, disputa ou competição não autorizada pela autoridade, vulgarmente denominado \"racha\"; ou se o agente estiver transitando em velocidade exorbitante. In casu, em que é imputada ao apelante a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, com a devida instauração do inquérito policial, resta desnecessária a representação das vítimas para a persecução penal pelo Ministério Público. 2 - In casu, estão suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, através dos boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, pelo termo de constatação de sinas de alteração da capacidade psicomotora e pelos depoimentos colacionados em juízo, que corroboram as declarações prestadas ainda na fase do inquérito policial, instaurado justamente por ocasião do acidente. Neste contexto, não existe nenhuma dúvida que o apelante tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de dirigir. Ao contrário do que insinua, a quantidade não foi insignificante ou mínima, vez que os policiais que foram à sua residência, aproximadamente 40 (quarenta) minutos após o acidente, ainda o encontraram com sinais visíveis de severa embriaguez, sem conseguir sequer se equilibrar em pé. 3 - As lesões corporais causadas nas vítimas também estão comprovadas nos autos, notadamente pelo laudos de exames de corpo de delito realizados nas vítimas, acostados às fs. 27, 31, 35 e 40, bem como pelos depoimentos coletados em juízo, confirmando que as vítimas sofreram diversas escoriações e contusões por causa do violento choque entre os veículos. A propósito, verifica-se que a colisão foi tão intensa que ambos os carros ficaram algumas dezenas de metros distantes um do outro e sem condições de trafegar, tendo que ser rebocados. Enfim, também não existe nenhuma dúvida de que o apelante, logo após o acidente, se evadiu do local. Ele mesmo afirmou que, ao sair de seu veículo, ainda teria visto de longe as vítimas e foi embora a pé. Uma das vítimas, o motorista que vinha conduzindo o outro veículo, também contou que, ao sair do próprio veículo e retirar as passageiras, o apelante se evadiu rapidamente do local a pé. E os policiais efetivamente o encontraram já em sua residência, ainda sujo por conta do acidente e ainda manifestamente embriagado. 4 - Entretanto, o magistrado a quo, ao proceder à subsunção das condutas descritas na exordial acusatória, entendeu por considerar a sua evasão do local, logo após o acidente, tanto como circunstância majorante em relação às lesões corporais culposas, bem como o delito autônomo previsto no art. 305 do CTB. Assim, houve uma dupla apenação pela mesma conduta imputada ao apelante - ter ele visto as vítimas e saído do local do acidente, indo para sua casa -, incorrendo, portanto, o magistrado em vedado in bis in idem. Realmente, de acordo com o entendimento prevalente na doutrina, não é possível a incidência do delito de fuga do local do acidente quando o agente causa culposamente um acidente com vítima e não a socorre, porque, em tal caso, já incide a referida causa de aumento de pena no crime culposo. Assim, impõe-se a absolvição em relação ao delito de fuga do local do acidente, a fim de evitar-se bis in idem. 5 - Na situação descrita nos autos, os crimes de direção sem habilitação e de direção sob influência de álcool não podem ser considerados como condutas-meio para as quatro lesões corporais culposas, vez que absolutamente independentes uns dos outros e praticados em momentos completamente distintos. Realmente, a prática delitiva da direção sem habilitação se iniciou quando ele meramente já saiu de sua casa dirigindo o veículo sem ser habilitado para tanto; o crime de direção sob influência de álcool, por sua vez, se iniciou no momento em que ele passou a dirigir o carro depois de ter ingerido bebidas alcoólicas. Tais delitos, por si só, já se iniciaram e se consumaram de forma autônoma, em momento anterior e independente de ele ter se envolvido ou não em um acidente de tráfego, causado, por sinal, exclusivamente em razão de outra conduta distinta, qual seja, sua direção imprudente. Ao contrário do que sinaliza a defesa, o acidente não foi causado por ele não possuir habilitação ou por estar embriagado, mas sim porque ele vinha fazendo manobras de ziguezague na pista de rolamento, o que levou a vítima a tentar desviar seu veículo, mas acabando sendo atingida na lateral. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, a magistrada considerou a existência de maus antecedentes do apelante, vez que ele figura como condenado em outra ação penal, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido expedida a guia de execução definitiva. In casu, portanto, não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Não se vislumbra deficiência na fixação das penas privativas impostas ao apelante em razão dos delitos remanescentes, devendo ela ser mantida em integralmente. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. no caso concreto, como destacado pela magistrada a quo, o apelante possui histórico de condenação criminal, demonstrando o risco efetivo de reiteração delitiva e sua concreta periculosidade social. Neste contexto, e considerando as circunstâncias em sequência que culminaram no acidente automobilístico, todas elas provocadas pelo comportamento imprudente do apelante, se monstra insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas, e a necessidade de manutenção de sua segregação preventiva. 8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a condenação pelo delito previsto no art. 305 do CTB e reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a condenação pelo delito previsto no art. 305 do CTB e reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000721-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000721-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE. EXLUSÃO. CORRUÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. REDUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria dos delitos imputados se encontram suficientemente comprovadas nos autos pela oitiva e pelo reconhecimento das vítimas, pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências e efetuaram a prisão do apelante e a apreensão do seu comparsa, um adolescente, e pelas informações prestadas por este. De fato, as vítimas, logo após o delito, informaram o ocorrido e comunicaram à polícia, que saiu em diligência com a descrição dos suspeitos, tendo conseguido capturar o apelante e o adolescente em local próximo. As vítimas, por sinal, detalharam como aconteceu o roubo e reconheceram tanto o apelante como o adolescente como os indivíduos que lhes abordaram na parada de ônibus e, ameaçando com uma faca, levaram seus pertences. 2 - As duas vítimas contaram categoricamente que foram abordadas pelo apelante e pelo adolescente apreendido, e que o apelante estava munido de uma arma branca, uma faca, não havendo dúvidas que este instrumento foi utilizado para agravar a ameaça perpetrada durante o crime, elementar do roubo. Entretanto, com a modificação legislativa introduzida pela Lei nº 13.654, de 2018, ocorreu uma efetiva abolitio criminis em relação a esta circunstância majorante, vez que somente pode ser considerada causa de aumento de pena a utilização de arma de fogo, agora prevista no § 2o-A, e não mais qualquer arma. Assim, deve ser excluída a incidência do inciso I do § 2o do art. 155 da CP, vez que revogado. 3 - Em relação ao delito de corrução de menores, anote-se que é desnecessária qualquer comprovação de efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Incidência da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Os delitos imputados - de roubo majorado e corrupção de menores - foram praticados mediante uma única ação do apelante, devendo, portanto, serem considerados executados em concurso formal próprio, autorizando a incidência do caput do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 5 - o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a conduta social do apelante, destacando que ele figuraria em diversos outros processos criminais, sendo nocivo ao meio social. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade. Desta forma, a mera informação de que existem procedimentos criminais instaurados não pode ser levada em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade, motivo pelo qual deve ser excluída a referida valoração desfavorável. 6 - Segundo o relato das vítimas, elas estavam esperando para regressar para suas casas na parada de ônibus quando foram abordadas de inopino pelo apelante e por seu comparsas, dentre os quais um adolescente, que lhes ameaçaram com uma faca e exigiram a entregue imediata de todos os seus bens. Assim, levando em consideração que as vítimas foram pegas de surpresa, numa parada de ônibus, se valendo o apelante e seus três comparsas de superioridade numérica para intensificar ainda mais a ameaça do roubo, deve ser mantida a incidência da referida agravante. Enfim, considerando a pluralidade de agentes no momento da abordagem das vítimas, o que foi destacado pelo magistrado ao longo de sua sentença, está justificada a majoração na terceira fase em patamar maior ao mínimo abstratamente previsto, como exigido pela súmula 443 do STJ. 7 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, e mesmo aplicando a detração (art. 387, § 2o, do CPP). Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação de tal regime inicial, notadamente porque o tempo de prisão provisória - quatro meses - no caso, é insuficiente para sua alteração. 8 - Um dos delitos imputados ao apelante - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar ou excluir a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, no caso, sem informações precisas sobre a situação econômica do apelante, o valor da multa foi fixado em parâmetro razoável e proporcional, e cada dia multa foi fixado em seu mínimo, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. Enfim, cumpre consignar que a alegação de hipossuficiência, para fins de isenção, redução ou parcelamento, deve ser apreciado exclusivamente pelo juízo da execução. 9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante figura em diversos outros procedimentos criminais, inclusive pelos mesmos delitos patrimoniais, indicando sua persistência delitiva e sua concreta periculosidade social, com a consequente incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 10 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzida a pena imposta para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzida a pena imposta para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003775-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003775-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: DAVI ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do roubo imputado ao apelante, notadamente pela sua prisão em flagrante, ainda com o celular roubado, pela apreensão e apresentação e restituição da res furtiva e pelos depoimentos dos policiais que participaram das diligências e da prisão em flagrante, e por, último, das informações prestadas pelo comparsa, um adolescente. De fato, o auto de prisão em flagrante e os termos de apreensão, apresentação e restituição indicam que o apelante foi preso em flagrante, ainda com o celular da vítima, que havia sido roubada horas antes. 2 - Ouvido perante a autoridade policial, esta vítima contou que estava caminhando na rua quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, que anunciaram o assalto e lhe ameaçaram com uma faca. Ele contou que entregou o aparelho celular e que os indivíduos fugiram na motocicleta, mas que ele conseguiu visualizar a placa da motocicleta e comunicou os fatos à polícia militar. E os policiais que atenderam a ocorrência, ouvidos em juízo, afirmaram que, assim que tomaram conhecimento do assalto, iniciaram diligências nas redondezas com a descrição dos suspeitos e da motocicleta, acabando por encontrar o apelante ainda com o aparelho celular subtraído, que foi restituído à vítima. Enfim, o apelante foi reconhecido positivamente pela vítima, ainda na delegacia, como um dos indivíduos que lhe assaltou naquela tarde. 3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 4 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, vez que a vítima narrou expressamente que foi assaltada por dois indivíduos que chegaram numa motocicleta, um dos quais o apelante, que lhe ameaçou com uma faca e subtraiu seu celular. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectiva majorante de pena, prevista no inciso II do § 2o do art. 157 do Código Penal. 5 - No exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não. Com efeito, em alguns casos, apesar da completa configuração do delito - tipicidade, ilicitude e culpabilidade - pode ser que a pena se torne desnecessária, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Nesta hipótese, caberá ao juiz dispensar a pena, fundamentada na sua desnecessidade concreta. Todavia, no presente caso, a fixação de uma pena se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, nos exatos termos do dispositivo invocado. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, não se vislumbra deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, devendo ela ser mantida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP. 7 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante figura em diversos procedimentos criminais, sobretudo pelos mesmos crimes patrimoniais, indicando uma intensa persistência delitiva e uma concreta periculosidade social. Tais elementos, portanto, apontam para a insuficiência de aplicação de outras medidas cautelares para conter a sua obstinada atuação deliquencial, e a consequente necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018095-15.2016.8.18.0140 (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ TERESINA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018095-15.2016.8.18.0140 (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ TERESINA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: COSME DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA (OAB/ PI nº 10.798)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Registre-se, inicialmente, que o apelante sustenta o afastamento da prescrição quinquenal por se tratar de ato administrativo nulo, uma vez que o que ato de demissão não observou o devido processo legal. Porém, essa tese não pode prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que mesmo de tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. 2. In casu, conforme acima mencionado, o ato que originou a lesão, termo inicial do prazo fatal, foi praticado em 1992, data da publicação do Boletim Geral nº 031-92, da PM/PI, no entanto, a presente ação foi ajuizada somente em julho de 2016, ou seja, 24 anos após a exclusão do policial militar, a exigibilidade do direito postulado restou esvaziada à luz da prescrição regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação em face da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000643-46.2012.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000643-46.2012.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: GUSTAVO RYAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES PAULO
REQUERIDO: DIRETOR DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA NORMAL SENADOR JOSÉ CÂNDIDO FERRAZ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Procurador-Geral de Justiça, em parecer acostado ao feito, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 11 de julho de 2012, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.