Diário da Justiça 8754 Publicado em 18/09/2019 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 106/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 18.0.000025166-2

CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105

CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96

EMPRESA/CONTRATADA: YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

CNPJ/CONTRATADA: 35.134.154/0001-50

OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato administrativo a Contratação de empresa da área de construção civil para executar a Construção do Novo Fórum e JECC da Comarca de Floriano, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, sob o regime de empreitada por preço global, conforme descrito no Edital e seus anexos.

DO VALOR: A CONTRATANTE pagará pela execução dos serviços objeto deste Contrato, o valor total de R$ 6.346.134,45 (seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), o qual será fixo e irreajustável, exceto na hipótese de redução, em função do comportamento do mercado ou da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na forma prevista no art. 65, II, letra "d", da Lei nº 8.666/93.

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:

Este Contrato fundamenta-se: 5.1. Este Contrato fundamenta-se: 15.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 8.666/93, Lei Complementar nº 123/2006, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e de outras normas aplicáveis ao objeto ora contratado. 15.1.2. Legislação do Estado do Piauí: Resolução TJPI Nº 19/2007 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste Contrato. 15.1.3. Nos preceitos de direito público; 15.1.4. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. 15.2. Este contrato se vincula aos termos: 15.2.1. Do Edital de Licitação Nº 7/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 e seus anexos constante do SEI nº 18.0.000025166-2; 15.2.2. Proposta de Preços da Contratada.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:

Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:

Unidade Orçamentária:

FONTE:

040105 - FERMOJUPI

118 - Recursos de Fundos Especiais

Ação Orçamentária:

Classificação Funcional Programática:

Natureza da Despesa:

1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º Grau

0206100851689

449051 - Obras e Instalações

PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência final deste Contrato será de até 18 (dezoito) meses, a contar da publicação de seu extrato no Diário da Justiça - TJPI, podendo ser prorrogada, em caso de atraso na entrega, até a conclusão dos serviços.

Documento assinado por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/09/2019

Documento assinado por Whalyson Marrathyman Feitosa Melo, em 17/09/2019

GESTÃO DE CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2018

PROCESSO SEI Nº: 19.0.000064631-0

CONVENIENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENIENTE : Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CNPJ Nº: 06.981.344/001-05

CONVENIADO: Ministério Público do Estado do Piauí

REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Procuradora-Geral de Justiça Carmelina Maria Mendes de Moura

CNPJ Nº: 05.805.924/0001-89

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Acordo de Cooperação nº 2/2018.

VIGÊNCIA: Prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a partir de 17 de setembro de 2019 até 17 de setembro 2023.

DATA DA ASSINATURA: 16/09/2019

Pauta de Julgamento

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 26/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 26 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

PROCESSOS E-TJPI

01. 2019.0001.000044-6 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2014.0001.006281-8
Agravantes: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: DEUZUÍTA CONSTÂNCIA DE MOURA LEMOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 2011.0001.006453-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: FLORENVALDO FERREIRA DA SILVA AGUIAR
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

03. 2018.0001.000616-0 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso à Remessa Necessária nº 2010.0001.005320-4
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO - ITACÓR
Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031-B) e Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 2015.0001.002364-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e outros
Advogados: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP nº 209.431), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397), Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

05. 2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6
Agravante: MAURO CARVALHO LOPES
Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI nº 11.888)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 2017.0001.013810-1 - Mandado de Segurança
Impetrantes: LAÉRCIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Impetrado: EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Litisconsorte Passivo: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE - UESPI) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

07. 2019.0001.000055-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002772-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE GÓIS
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 2014.0001.009618-0 - Apelação Cível
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
Advogados: José Amâncio de Sousa Neto (OAB/PI nº 5.292), Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460) e outro
Apelada: ANA LUCIA GOMES DE ANDRADE DO NASCIMENTO
Advogados: Claudio José Ribeiro Raulino (OAB/PI nº 6.607) e Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4.780)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

09. 2018.0001.004367-2 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.007746-6
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA ESPERANÇA SANTOS SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 2015.0001.006857-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: DARLENE MARIA DIAS DE SOUSA
Advogada: Cleane Saraiva de Sousa (OAB/PI nº 5.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

11. 2016.0001.013081-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA MADALENA ROLDÃO COELHO
Advogados: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

12. 2015.0001.002130-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: JOÃO BENÍCIO MORENO DA SILVA
Advogados: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2.665), Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7.955) e outro
Embargado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal: Leônidas Brito Lima (OAB/PI nº 3.926)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

13. 2015.0001.003558-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
Advogados: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

14. 2015.0001.007602-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única
Embargantes: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: REBECA VITORIA GUIMARÃES BENVINDO
Advogado: Silas Benvindo da Silva (OAB/PI nº 4.192) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

15. 2016.0001.008133-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: CIRINA KATIA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogados: Abílio de Santana Ribeiro (OAB/PI nº 820), José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292) e outros
Embargado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

16. 2014.0001.000660-8 - Apelação Cível
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

17. 2014.0001.007507-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: FRANCISCO DE SOUSA CUNHA e outros
Advogados: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5.553) e outros
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

18. 2015.0001.002360-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CRISTIANE SOBRAL DA SILVEIRA
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN-PI
Procurador Autárquico: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI nº 1.817)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

19. 2016.0001.004192-7 - Apelação Cível
Origem: Bertolínia / Vara Única
Apelante: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO
Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) Esdras de Lima Nery (OAB/PI nº 7.671) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

PROCESSOS PJE

01. 0706950-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS JUNIOR
Advogado: Paulo Roberto Miura Filho (OAB/PI nº 8.643)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho

02. 0701986-09.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: WENDELL LEONARDO MARTINS LUSTOSA
Advogado: Wendell Leonardo Martins Lustosa (OAB/PI nº11.228)
Agravado: PRESIDENTE NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

03. 0701044-74.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança cível
Impetrante: GEOVANE ARNALDO DO NASCIMENTO
Advogadas: Sandra Maria da Costa (OAB/PI nº 4.650) e outra
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão

04. 0708440-39.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança cível nº 0707973-60.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Agravada: NATALIA SENA DOS PRAZERES
Advogados: André Nunes Barbosa Brandão (OAB/MA nº 12.006) e Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho

05. 0703435-36.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: LILIANE VIEIRA LANDIM MORAES GERARDO
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

06. 0703756-71.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho

07. 0703404-16.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: JACQUELINA FERREIRA DE SOUSA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

08. 0703183-33.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: CARLA FRANKLIN DA SILVA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

09. 0708526-10.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0701643-47.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: GILMAR FERREIRA VIEGAS JÚNIOR
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

10. 0704418-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelantes: JOSÉ MEDEIROS DA SILVA e OUTROS
Advogado: Diego Maradones Pires Ribeiro (OAB/PI nº 9.206)
Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL EMÍDIO
Advogada: Juliana Pires Maranhão (OAB/PI nº 16.108)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 26/09/2019 (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 26 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

Processos PJE:

01. 0702927-56.2019.8.18.0000 - Agravo Interno

Agravante: LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA LTDA. - EPP

Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

02. 0702076-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento

Agravante: LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA LTDA. - EPP

Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

03. 0706429-2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 2ª Vara
Agravante: WYLKYNSON DANTAS COSME
Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

04. 0710285-09.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ÍTALO CARDOSO DE OLIVEIRA e OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Processos E-TJPI:

01. 2018.0001.004499-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000033-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: ELIANE ALVES DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS No 0708535-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0708535-35.2019.8.18.0000

PACIENTE: MADSON ROGER SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES OAB/PI 10141, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE OAB/PI 11744, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI 11934

IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

HABEAS CORPUS. DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE COMO ULTIMA RATIO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. 1. Deve ser substituída a prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de manter contato com testemunhas de acusação quando se evidencia que tal cautelar atinge o mesmo objetivo da segregação cautelar. 2. Ordem concedida com ratificação da liminar deferida anteriormente.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da ordem, ratificando a liminar deferida que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de Madson Roger Lima Silva pela medida cautelar prevista no art 319, III, do CPP, proibindo-o de manter contatos com os peritos Elmon Pessoa Magalhães e Elmon Pessoa de Magalhães Júnior e com qualquer outra testemunha de acusação arrolada na ação penal em referência.

AP.CRIMINAL Nº 0708966-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0708966-69.2019.8.0000 (José de Freitas / Vara Única)

Processo de origem nº 0000243-20.2016.8.18.0029

Apelante: Lucas Alves da Silva

Advogados: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574)

Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12.324)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DE ATENUANTE- MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Na hipótese, foram afastadas as duas circunstâncias judiciais, impondo-se então o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal - 4 (quatro) anos de reclusão, tornando-se então inócuo o outro pleito defensivo (referente à atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal).

2. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas com o fim de afastar a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo no cômputo final da pena fixada na sentença, em obediência à Súmula nº 231 do STJ.Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo no cômputo final da pena fixada na sentença, mantendo-a em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exmª. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001120-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001120-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a autora não cumpriu a determinação do juiz para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, resta operada a preclusão e, assim, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001790-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001790-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: GUARACYARA WALLOIS DA COSTA VASCONCELOS
ADVOGADO(S): VALDEMAR JOSE KOPROVSKI (PI003725A) E OUTROS
REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (SP084206) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Liminar deferida e cumprida. Purga da mora tempestiva. Devolução do veículo. Possibilidade. 1. Conforme determina o §2º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 2. Constatada a tempestividade do depósito judicial da integralidade da dívida, o credor deverá restituir o bem ao devedor. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida, nos termos da decisão de fls. 58/60. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002898-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002898-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SERGIO MANOEL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): RAISSA MANUELY GONCALVES CAVALCANTE (PI012731) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA - ART. 1.010, II e III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. Revelando-se as razões recursais dissociadas da fundamentação que embasou o decisum, a petição recursal afigura-se inepta, de acordo com o disposto pelo artigo art. 1.010, II e III, do CPC, devendo, pois, não ser conhecido o recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, em não conhecer do recurso de apelação interposto, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003941-3 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003941-3

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria Neuza da Conceição e Sousa

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Panamericano S.A

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007563-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007563-2

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

EMBARGANTES : ALCIDES ABSOLON DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO :DANILO DE MARACABA MENEZES OAB/PI 7303 e CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB/SP Nº 211.648 E OAB/PI 8.204-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, uma vez que a parte embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que, a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2 - Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 1.022 do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento mantendo, in totum o acórdão embargado.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.006983-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.006983-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: KELSA PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): NATALIA BARBOSA DE CARVALHO (PI006202)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA, MAS NÃO NOMEADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO, A TÍTULO PRECÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA APROVADA NO CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO PARA OS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO EQUIVALENTE AO NÚMERO DAS NOMEAÇÕES E/OU CONTRATAÇÕES EFETUADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Comprovada a existência de vaga e demonstrada a necessidade de pessoal, em razão de contratação temporária para o exercício da função de fisioterapeuta, surge o direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados no concurso, a ser protegida pela via mandamental.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do reexame necessário e da apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000241-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000241-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: A. G. S. N.
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)
AGRAVADO: R. C. P. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIS R. RIBEIRO (PI000276B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHA MENOR. PODER FAMILIAR. PLEITO DE MINORAÇÃO. A fixação dos alimentos deve amparar tanto o binômio necessidade X possibilidade, insculpido no art. 1694 do Código Civil, como o tratamento igualitário entre os filhos, à luz do artigo 227, §6º da CF/88, respaldando a sua minoração quando arbitrado valor destoante dos recursos da pessoa obrigada, sem atentar-se à isonomia da prole. Efeito suspensivo deferido. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 39/44, de acordo com o parecer Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007525-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007525-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: PETROPLUS SUL COMERCIO EXTERIOR S.A
ADVOGADO(S): PIERRE MOREAU (SP112255) E OUTROS
APELADO: LOJAO LUBRIFICANTES LTDA
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO LUSTOSA VELOSO (PI007090)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATA MERCANTIL COM ACEITE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Duplicatas com aceite de prestação de serviços devidamente protestadas são títulos liquido, certo e exigível, nos termos do art. 15, I, da lei 5474/68. Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito da autora e da existência do débito conduzem à constituição do título executivo.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001379-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001379-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
REQUERIDO: ROSALINA SANTOS DE ANCHIETA
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Interposição contra decisão que determinou a juntada do título original. Ação que visa a retomada do bem. Desnecessidade da juntada da cédula de crédito original. Requisitos contidos no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 que se mostram suficientes para a propositura da ação e a concessão da liminar. Efeito suspensivo deferido. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 26/29, O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002707-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002707-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a autora não cumpriu a determinação do juiz para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, resta operada a preclusão e, assim, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002669-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002669-8

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

EMBARGANTE: JURANDI BESERRA DA SILVA JÚNIOR

ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 5.456)

EMBARGADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ: CAIO VINÍCIOS SOUSA E SOUZA (OAB/PI Nº 12.400)

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão impugnado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002186-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002186-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
REQUERIDO: HANA KATHINE VASCONCELOS SILVA GOMES
ADVOGADO(S): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA (PI001352)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão fundamentou a necessidade de redução do valor da indenização fixada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso rejeitado à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003610-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003610-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. L. O. E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL INCISO II DO ART. 320 DO CPC DE 1973 - . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A possibilidade da decretação de revelia do réu em uma ação de família deve ser observado a dicção legal contida no inciso II do art. 320 do CPC/1973, que diz: \"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (..) II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Nesses termos a revelia deve ser sopesada. A realização de audiência de tentativa de conciliação é ato indispensável em ação de alimentos. Contudo, para sua realização, necessário o comparecimento ao processo da parte demandada. No caso, o requerido não foi citado para a mesma, até porque houve o julgamento antecipado da lide. Portanto, tratando-se de direito indisponível, não autorizado estava o magistrado a quo a proferir o julgamento antecipado da lide, devendo a decisão ser anulada para a determinação da audiência de conciliação. Recurso provido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau e o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a determinação de audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011926-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011926-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
REQUERIDO: EDIANE LAGO DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARSONE SILVA (SP330813) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão fundamentou a necessidade de redução do valor da indenização fixada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002417-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002417-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (PI014392) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS - DECISÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A decisão que determina a emenda não comporta agravo de instrumento e, dessa forma, como não se pode falar em preclusão em relação ao comando daquela decisão, essas questões podem ser levadas ao Tribunal em sede apelo, consoante se extrai do §1º do art. 1.009 do CPC/2015. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002898-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002898-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RÔMULO DE SOUSA MENDES (PI008005)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONCESSÃO DE LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 86/90. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010180-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010180-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUT DO BRASIL
ADVOGADO(S): AURELIO CANCIO PELUSO (PR032521) E OUTROS
APELADO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA DE CADASTRO E O REGISTRO DE CADASTRO - CONTRATO FIRMADO EM 23/07/2007 - SÚMULA Nº 566 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado em 23/07/2007, não poderia ter sido cobrada a taxa de abertura de crédito no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pois conforme entendimento do STJ previsto na súmula nº 566 \"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.\". Nesses termos, provido o pedido de restituição de valores referente a TAC - Tarifa de Abertura de Crédito. Cabível o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da ação, com inversão do ônus sucumbencial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004295-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004295-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: ZILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA (PI005046)
REQUERIDO: MARIA JOSE DE JESUS FERREIRA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDE À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA IMPRIMINDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001533-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001533-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MARIA DE JESUS FEITOSA DE ANDRADE
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SÚMULA Nº 363 DO C. TST - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento reconhecendo como devidas as verbas referentes aos salários do período trabalhado e os depósitos de FGTS às pessoas que prestaram serviço a órgão público, ainda que a contratação tenha sido realizada sob regime estatutário e considerada nula em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal. 2 - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores, quando nulo o vínculo com o poder público, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3 - A alegação do autor de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pelo autor e cujo ônus da prova cabe ao município réu. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe ao município apelante, impugnar todos os fatos e alegações arroladas pelo autor na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus do município réu, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do município. 4 - Quanto à anotação na CTPS, a Súmula/TST nº 363 teve sua redação ratificada em 10/11/2005 pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº ERR-665159/2000, que versava sobre anotação na CTPS em caso de nulidade contratual, motivo pelo qual se impõe a exclusão da condenação em anotar a CTPS dos reclamantes. 5 - Recurso Parcialmente Provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, haja vista que a assinatura da CTPS requerida não é devida, para manter a sentença nos demais seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

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