Diário da Justiça
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Publicado em 18/09/2019 03:00
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SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ATO/ESPÉCIE: Contrato Nº 106/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 18.0.000025166-2
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105
CNPJ/MF /CONTRATANTE: 10.540.909/0001-96
EMPRESA/CONTRATADA: YPÊ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ/CONTRATADA: 35.134.154/0001-50
OBJETO/RESUMO: Constitui objeto deste Contrato administrativo a Contratação de empresa da área de construção civil para executar a Construção do Novo Fórum e JECC da Comarca de Floriano, para servir ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, sob o regime de empreitada por preço global, conforme descrito no Edital e seus anexos.
DO VALOR: A CONTRATANTE pagará pela execução dos serviços objeto deste Contrato, o valor total de R$ 6.346.134,45 (seis milhões, trezentos e quarenta e seis mil cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), o qual será fixo e irreajustável, exceto na hipótese de redução, em função do comportamento do mercado ou da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na forma prevista no art. 65, II, letra "d", da Lei nº 8.666/93.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E A PROPOSTA:
Este Contrato fundamenta-se: 5.1. Este Contrato fundamenta-se: 15.1.1. Legislação Federal/Nacional: Lei nº 8.666/93, Lei Complementar nº 123/2006, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e de outras normas aplicáveis ao objeto ora contratado. 15.1.2. Legislação do Estado do Piauí: Resolução TJPI Nº 19/2007 e de outras normas aplicáveis ao objeto deste Contrato. 15.1.3. Nos preceitos de direito público; 15.1.4. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado. 15.2. Este contrato se vincula aos termos: 15.2.1. Do Edital de Licitação Nº 7/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL2 e seus anexos constante do SEI nº 18.0.000025166-2; 15.2.2. Proposta de Preços da Contratada.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS:
Os recursos para atender as despesas decorrentes deste Contrato serão oriundos do:
Unidade Orçamentária: FONTE: | 040105 - FERMOJUPI 118 - Recursos de Fundos Especiais |
Ação Orçamentária: Classificação Funcional Programática: Natureza da Despesa: | 1689 - Infraestrutura de Prédios da Justiça de 1º Grau 0206100851689 449051 - Obras e Instalações |
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência final deste Contrato será de até 18 (dezoito) meses, a contar da publicação de seu extrato no Diário da Justiça - TJPI, podendo ser prorrogada, em caso de atraso na entrega, até a conclusão dos serviços.
Documento assinado por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 17/09/2019
Documento assinado por Whalyson Marrathyman Feitosa Melo, em 17/09/2019
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (GESTÃO DE CONTRATOS)
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 2/2018
PROCESSO SEI Nº: 19.0.000064631-0
CONVENIENTE : Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIENTE : Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
CNPJ Nº: 06.981.344/001-05
CONVENIADO: Ministério Público do Estado do Piauí
REPRESENTANTE DO CONVENIADO: Procuradora-Geral de Justiça Carmelina Maria Mendes de Moura
CNPJ Nº: 05.805.924/0001-89
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Acordo de Cooperação nº 2/2018.
VIGÊNCIA: Prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a partir de 17 de setembro de 2019 até 17 de setembro 2023.
DATA DA ASSINATURA: 16/09/2019
Pauta de Julgamento
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 26/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 26 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0702927-56.2019.8.18.0000 - Agravo Interno
Agravante: LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA LTDA. - EPP
Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0702076-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA LTDA. - EPP
Advogados: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0706429-2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Picos / 2ª Vara
Agravante: WYLKYNSON DANTAS COSME
Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (OAB/PI nº 9.273) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0710285-09.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: ÍTALO CARDOSO DE OLIVEIRA e OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849) e outros
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.004499-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000033-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: ELIANE ALVES DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 26/09/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 26 de setembro de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2019.0001.000044-6 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2014.0001.006281-8
Agravantes: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: DEUZUÍTA CONSTÂNCIA DE MOURA LEMOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2011.0001.006453-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: FLORENVALDO FERREIRA DA SILVA AGUIAR
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2018.0001.000616-0 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso à Remessa Necessária nº 2010.0001.005320-4
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO - ITACÓR
Advogados: Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031-B) e Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032-B)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2015.0001.002364-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e outros
Advogados: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP nº 209.431), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397), Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
05. 2018.0001.004243-6 - Agravo Regimental apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.010417-6
Agravante: MAURO CARVALHO LOPES
Advogado: Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI nº 11.888)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2017.0001.013810-1 - Mandado de Segurança
Impetrantes: LAÉRCIO CARDOSO DA SILVA e outros
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Impetrado: EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Litisconsorte Passivo: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE - UESPI) e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
07. 2019.0001.000055-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.002772-8
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE GÓIS
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2014.0001.009618-0 - Apelação Cível
Origem: Capitão de Campos / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
Advogados: José Amâncio de Sousa Neto (OAB/PI nº 5.292), Antônio Francisco dos Santos (OAB/PI nº 6.460) e outro
Apelada: ANA LUCIA GOMES DE ANDRADE DO NASCIMENTO
Advogados: Claudio José Ribeiro Raulino (OAB/PI nº 6.607) e Edcarlos José da Costa (OAB/PI nº 4.780)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
09. 2018.0001.004367-2 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.007746-6
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: MARIA ESPERANÇA SANTOS SOUSA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2015.0001.006857-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: DARLENE MARIA DIAS DE SOUSA
Advogada: Cleane Saraiva de Sousa (OAB/PI nº 5.101)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2016.0001.013081-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: MARIA MADALENA ROLDÃO COELHO
Advogados: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2015.0001.002130-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: JOÃO BENÍCIO MORENO DA SILVA
Advogados: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2.665), Thiago Anastácio Carcará (OAB/PI nº 7.955) e outro
Embargado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procurador Federal: Leônidas Brito Lima (OAB/PI nº 3.926)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2015.0001.003558-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES
Advogados: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2015.0001.007602-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Landri Sales / Vara Única
Embargantes: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: REBECA VITORIA GUIMARÃES BENVINDO
Advogado: Silas Benvindo da Silva (OAB/PI nº 4.192) e outra
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2016.0001.008133-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: CIRINA KATIA MEDEIROS DE OLIVEIRA
Advogados: Abílio de Santana Ribeiro (OAB/PI nº 820), José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292) e outros
Embargado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2014.0001.000660-8 - Apelação Cível
Origem: José de Freitas / Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2014.0001.007507-2 - Apelação Cível/ Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante/Apelado: FRANCISCO DE SOUSA CUNHA e outros
Advogados: Milton Gustavo Vasconcelos Barbosa (OAB/PI nº 5.553) e outros
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2015.0001.002360-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CRISTIANE SOBRAL DA SILVEIRA
Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro
Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN-PI
Procurador Autárquico: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI nº 1.817)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
19. 2016.0001.004192-7 - Apelação Cível
Origem: Bertolínia / Vara Única
Apelante: JOSE DONATO DE ARAUJO NETO
Advogados: Nathalie Cancela Cronemberger (OAB/PI nº 2.953) Esdras de Lima Nery (OAB/PI nº 7.671) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0706950-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS JUNIOR
Advogado: Paulo Roberto Miura Filho (OAB/PI nº 8.643)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
02. 0701986-09.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: WENDELL LEONARDO MARTINS LUSTOSA
Advogado: Wendell Leonardo Martins Lustosa (OAB/PI nº11.228)
Agravado: PRESIDENTE NUCEPE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 0701044-74.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança cível
Impetrante: GEOVANE ARNALDO DO NASCIMENTO
Advogadas: Sandra Maria da Costa (OAB/PI nº 4.650) e outra
Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
04. 0708440-39.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança cível nº 0707973-60.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Agravada: NATALIA SENA DOS PRAZERES
Advogados: André Nunes Barbosa Brandão (OAB/MA nº 12.006) e Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
05. 0703435-36.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: LILIANE VIEIRA LANDIM MORAES GERARDO
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 0703756-71.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível
Impetrante: AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
07. 0703404-16.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: JACQUELINA FERREIRA DE SOUSA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 0703183-33.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: CARLA FRANKLIN DA SILVA
Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 0708526-10.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0701643-47.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: GILMAR FERREIRA VIEGAS JÚNIOR
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 0704418-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Manoel Emídio / Vara Única
Apelantes: JOSÉ MEDEIROS DA SILVA e OUTROS
Advogado: Diego Maradones Pires Ribeiro (OAB/PI nº 9.206)
Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL EMÍDIO
Advogada: Juliana Pires Maranhão (OAB/PI nº 16.108)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de setembro de 2019.
Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013276-7
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: SILMARA COSTA CARDOSO
ADVOGADO(S): SILMARA COSTA CARDOSO (PI009899)
REQUERIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, ota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão.5 - Embargos de declaração rejeitados
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013416-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013416-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEUDA DA SILVA RODRIGUES (PI011364)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes. 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009615-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009615-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MARLENE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (PI001484) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DIVISÃO DE TAREFAS. PERÍODO SIGNIFICATIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA. PERCENTUAL MODERADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABITUALIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada nos autos pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação e pelo laudo definitivo de exame pericial em substância entorpecente, indicando que foram apreendidos 41g (quarenta e um gramas) de crack, distribuídos em 13 (treze) sacos transparentes, cada um contendo 20 (vinte) invólucros plásticos. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo depoimento dos policiais que participaram da diligência que culminou na apreensão da droga e na prisão das apelantes, bem como na própria confissão de ambas, tudo isto indicando que a droga era de propriedade da primeira pelante e que estava sendo guardada na residência da segunda. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 3 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. Enquanto a coautoria ou comparsaria revela-se pela simples demonstração da prática das condutas do art. 33 por mais de uma pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas, a associação prevista no art. 35 demanda a comprovação de um nítido vínculo volitivo, estável e permanente, para a prática daquelas condutas. No caso dos autos, toda as provas e elementos indicam que as drogas encontradas eram de propriedade da primeira apelante, enquanto a função da segunda era de guarda do entorpecente. Esta segunda apelante, a propósito, recebia daquela primeira a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia para armazenar a droga em sua casa. Acrescente-se, enfim, que a associação, nestes moldes, já havia há mais de 2 (dois) meses. Não há dúvidas, portanto, de que as apelantes praticavam não apenas a comercialização ilícita de drogas, mas utilizavam especificamente a residência de uma delas para o armazenamento das drogas, indicando, portanto, o claro vínculo associativo, inclusive com evidente divisão de tarefas e lucros, e já há um tempo significativo. 4 - A condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação da referida minorante, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do agente à atividade criminosa. 5 - No caso dos autos, constata-se que os delitos imputados - de tráfico de drogas e de associação para o tráfico - protegem bens jurídicos diversos e foram praticados de forma completamente autônoma. Assim, os dois delitos imputados às apelantes devem ser considerados praticados em concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP. 6 - Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando dos delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. O magistrado a quo, ao definir o regime prisional das apelantes, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, todos do CP, e art. 42 da lei 11.343/09. Não existem motivos que sugiram a sua modificação. 7 - Os delitos imputados às apelantes - de tráfico de drogas e de associação para o tráfico - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, as apelantes, associados, utilizavam a própria residência de uma delas para o armazenamento das drogas enquanto a outra era encarregada da comercialização, fazendo de tal atividade a fonte principal de sua renda familiar, há mais de dois meses, ressalte-se. Neste contexto, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam uma relativa habitualidade delitiva, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente de restrição domiciliar ou limitação de fim de semana, e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
HC Nº 0711277-33.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus nº 0711277-33.2019.8.18.0000 (Teresina-PI/9ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0028344-25.2016.8.18.0140
Impetrante: Elias Elesbão do Valle Sobrinho (OAB-PI nº 14.818)
Paciente: Marcos da Costa Alves
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1.A manutenção ou imposição da prisão preventiva decorrente da negativa de recorrer em liberdade exige concreta fundamentação com base em um dos requisitos do art. 312 do CPP, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2.In casu, verifica-se que o juízo efetivamente absteve-se da necessária fundamentação para a manutenção da medida extrema em relação ao paciente, uma vez que deixou de apontar os motivos concretos que a legitimam (art. 312 do CPP). Ora, a simples menção à gravidade da conduta não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente por se tratar de paciente primário, possuidor de bons antecedentes e de residência fixa. Precedentes;
3.Ordem concedida, à unanimidade, mediante imposição de medidas cautelares (art. 319 do CPP).
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008110-2 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível N° 2014.0001.008110-2
Origem: 1a Vara Cível de Teresina-PI.
Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI n°- 3454/01) e outros.
Apelado: Sandra Maria Cavalcante de Carvalho
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° - 5142) e outros.
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - VALIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. 1.Na esteira do entendimento do STJ (Resp nº 1.184.570/MG), a notificação extrajudicial realizada por via postal, desde que entregue no endereço do devedor, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa, mesmo que não seja do domicílio do devedor.2 Decisão unânime
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento. O Ministério Público Superior opinou pelo saneamento do vício quanto a sua representação processual. Sendo sanado o referido vício, no mérito, opina pelo provimento do apelo, para declarar a validade da notificação extrajudicial, dando-se o regular prosseguimento do feito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Ausência Justificada: Não houve. Impedido(s): Naõ houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 27 de novembro de 2018.
HC Nº 0710724-83.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Habeas Corpus Nº 0710724-83.2019.8.18.0000(Teresina-PI/Central de Inquéritos)
Processo de Origem nº 0003636-03.2019.8.18.0140
Impetrante: Juliano de Oliveira Leonel (Defensoria Pública)
Paciente: Laercio Conrado da Silva
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.
1. A legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;
2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, não registra o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade do crime não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente quando o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie. Precedentes;
3. Ordem conhecida e concedida, mediante a imposição de medidas cautelares, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX c/c o art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento de quaisquer delas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues - Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012091-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012091-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PICOS/5ª VARA
REQUERENTE: WELTON ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(S): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA (PI008693) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EVASÃO DE LOCAL DE ACIDENTE. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. EVAÇÃO DO LOCAL DE ACIDENTE. BIS IN IDEM. CONSUNÇÃO. CONDUTAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES E PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MAUS ANTECEDENTES. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - O § 1o do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro impõe a incidência das regras previstas na Lei 9.099/95 aos delitos de lesão corporal culposa, dentre as quais preveem a possibilidade de composição de danos civis, de transação penal e a necessidade de representação das vítimas para a persecução penal. Entretanto, o mesmo dispositivo excetua tal previsão em três situações distintas: se o agente estiver sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa; se o agente estiver participando de corrida, disputa ou competição não autorizada pela autoridade, vulgarmente denominado \"racha\"; ou se o agente estiver transitando em velocidade exorbitante. In casu, em que é imputada ao apelante a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool, com a devida instauração do inquérito policial, resta desnecessária a representação das vítimas para a persecução penal pelo Ministério Público. 2 - In casu, estão suficientemente comprovadas a materialidade e autoria do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, através dos boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, pelo termo de constatação de sinas de alteração da capacidade psicomotora e pelos depoimentos colacionados em juízo, que corroboram as declarações prestadas ainda na fase do inquérito policial, instaurado justamente por ocasião do acidente. Neste contexto, não existe nenhuma dúvida que o apelante tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de dirigir. Ao contrário do que insinua, a quantidade não foi insignificante ou mínima, vez que os policiais que foram à sua residência, aproximadamente 40 (quarenta) minutos após o acidente, ainda o encontraram com sinais visíveis de severa embriaguez, sem conseguir sequer se equilibrar em pé. 3 - As lesões corporais causadas nas vítimas também estão comprovadas nos autos, notadamente pelo laudos de exames de corpo de delito realizados nas vítimas, acostados às fs. 27, 31, 35 e 40, bem como pelos depoimentos coletados em juízo, confirmando que as vítimas sofreram diversas escoriações e contusões por causa do violento choque entre os veículos. A propósito, verifica-se que a colisão foi tão intensa que ambos os carros ficaram algumas dezenas de metros distantes um do outro e sem condições de trafegar, tendo que ser rebocados. Enfim, também não existe nenhuma dúvida de que o apelante, logo após o acidente, se evadiu do local. Ele mesmo afirmou que, ao sair de seu veículo, ainda teria visto de longe as vítimas e foi embora a pé. Uma das vítimas, o motorista que vinha conduzindo o outro veículo, também contou que, ao sair do próprio veículo e retirar as passageiras, o apelante se evadiu rapidamente do local a pé. E os policiais efetivamente o encontraram já em sua residência, ainda sujo por conta do acidente e ainda manifestamente embriagado. 4 - Entretanto, o magistrado a quo, ao proceder à subsunção das condutas descritas na exordial acusatória, entendeu por considerar a sua evasão do local, logo após o acidente, tanto como circunstância majorante em relação às lesões corporais culposas, bem como o delito autônomo previsto no art. 305 do CTB. Assim, houve uma dupla apenação pela mesma conduta imputada ao apelante - ter ele visto as vítimas e saído do local do acidente, indo para sua casa -, incorrendo, portanto, o magistrado em vedado in bis in idem. Realmente, de acordo com o entendimento prevalente na doutrina, não é possível a incidência do delito de fuga do local do acidente quando o agente causa culposamente um acidente com vítima e não a socorre, porque, em tal caso, já incide a referida causa de aumento de pena no crime culposo. Assim, impõe-se a absolvição em relação ao delito de fuga do local do acidente, a fim de evitar-se bis in idem. 5 - Na situação descrita nos autos, os crimes de direção sem habilitação e de direção sob influência de álcool não podem ser considerados como condutas-meio para as quatro lesões corporais culposas, vez que absolutamente independentes uns dos outros e praticados em momentos completamente distintos. Realmente, a prática delitiva da direção sem habilitação se iniciou quando ele meramente já saiu de sua casa dirigindo o veículo sem ser habilitado para tanto; o crime de direção sob influência de álcool, por sua vez, se iniciou no momento em que ele passou a dirigir o carro depois de ter ingerido bebidas alcoólicas. Tais delitos, por si só, já se iniciaram e se consumaram de forma autônoma, em momento anterior e independente de ele ter se envolvido ou não em um acidente de tráfego, causado, por sinal, exclusivamente em razão de outra conduta distinta, qual seja, sua direção imprudente. Ao contrário do que sinaliza a defesa, o acidente não foi causado por ele não possuir habilitação ou por estar embriagado, mas sim porque ele vinha fazendo manobras de ziguezague na pista de rolamento, o que levou a vítima a tentar desviar seu veículo, mas acabando sendo atingida na lateral. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, a magistrada considerou a existência de maus antecedentes do apelante, vez que ele figura como condenado em outra ação penal, por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, tendo sido expedida a guia de execução definitiva. In casu, portanto, não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Não se vislumbra deficiência na fixação das penas privativas impostas ao apelante em razão dos delitos remanescentes, devendo ela ser mantida em integralmente. 7 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. no caso concreto, como destacado pela magistrada a quo, o apelante possui histórico de condenação criminal, demonstrando o risco efetivo de reiteração delitiva e sua concreta periculosidade social. Neste contexto, e considerando as circunstâncias em sequência que culminaram no acidente automobilístico, todas elas provocadas pelo comportamento imprudente do apelante, se monstra insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas, e a necessidade de manutenção de sua segregação preventiva. 8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a condenação pelo delito previsto no art. 305 do CTB e reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, acordes parcialmente com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a condenação pelo delito previsto no art. 305 do CTB e reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao apelante para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e mantidos os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000721-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000721-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MAJORANTE. EXLUSÃO. CORRUÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXCLUSÃO. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. DETRAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. ISENÇÃO. REDUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria dos delitos imputados se encontram suficientemente comprovadas nos autos pela oitiva e pelo reconhecimento das vítimas, pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências e efetuaram a prisão do apelante e a apreensão do seu comparsa, um adolescente, e pelas informações prestadas por este. De fato, as vítimas, logo após o delito, informaram o ocorrido e comunicaram à polícia, que saiu em diligência com a descrição dos suspeitos, tendo conseguido capturar o apelante e o adolescente em local próximo. As vítimas, por sinal, detalharam como aconteceu o roubo e reconheceram tanto o apelante como o adolescente como os indivíduos que lhes abordaram na parada de ônibus e, ameaçando com uma faca, levaram seus pertences. 2 - As duas vítimas contaram categoricamente que foram abordadas pelo apelante e pelo adolescente apreendido, e que o apelante estava munido de uma arma branca, uma faca, não havendo dúvidas que este instrumento foi utilizado para agravar a ameaça perpetrada durante o crime, elementar do roubo. Entretanto, com a modificação legislativa introduzida pela Lei nº 13.654, de 2018, ocorreu uma efetiva abolitio criminis em relação a esta circunstância majorante, vez que somente pode ser considerada causa de aumento de pena a utilização de arma de fogo, agora prevista no § 2o-A, e não mais qualquer arma. Assim, deve ser excluída a incidência do inciso I do § 2o do art. 155 da CP, vez que revogado. 3 - Em relação ao delito de corrução de menores, anote-se que é desnecessária qualquer comprovação de efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. Incidência da súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Os delitos imputados - de roubo majorado e corrupção de menores - foram praticados mediante uma única ação do apelante, devendo, portanto, serem considerados executados em concurso formal próprio, autorizando a incidência do caput do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 5 - o magistrado a quo valorou de forma desfavorável a conduta social do apelante, destacando que ele figuraria em diversos outros processos criminais, sendo nocivo ao meio social. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou, através do enunciado 444 de sua súmula que \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base\", sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade. Desta forma, a mera informação de que existem procedimentos criminais instaurados não pode ser levada em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade, motivo pelo qual deve ser excluída a referida valoração desfavorável. 6 - Segundo o relato das vítimas, elas estavam esperando para regressar para suas casas na parada de ônibus quando foram abordadas de inopino pelo apelante e por seu comparsas, dentre os quais um adolescente, que lhes ameaçaram com uma faca e exigiram a entregue imediata de todos os seus bens. Assim, levando em consideração que as vítimas foram pegas de surpresa, numa parada de ônibus, se valendo o apelante e seus três comparsas de superioridade numérica para intensificar ainda mais a ameaça do roubo, deve ser mantida a incidência da referida agravante. Enfim, considerando a pluralidade de agentes no momento da abordagem das vítimas, o que foi destacado pelo magistrado ao longo de sua sentença, está justificada a majoração na terceira fase em patamar maior ao mínimo abstratamente previsto, como exigido pela súmula 443 do STJ. 7 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, e mesmo aplicando a detração (art. 387, § 2o, do CPP). Não existe nos autos nenhum elemento concreto que justifique a modificação de tal regime inicial, notadamente porque o tempo de prisão provisória - quatro meses - no caso, é insuficiente para sua alteração. 8 - Um dos delitos imputados ao apelante - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar ou excluir a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, no caso, sem informações precisas sobre a situação econômica do apelante, o valor da multa foi fixado em parâmetro razoável e proporcional, e cada dia multa foi fixado em seu mínimo, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. Enfim, cumpre consignar que a alegação de hipossuficiência, para fins de isenção, redução ou parcelamento, deve ser apreciado exclusivamente pelo juízo da execução. 9 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante figura em diversos outros procedimentos criminais, inclusive pelos mesmos delitos patrimoniais, indicando sua persistência delitiva e sua concreta periculosidade social, com a consequente incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 10 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzida a pena imposta para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes parcialmente com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzida a pena imposta para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer ministerial superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003775-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003775-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: DAVI ALVES DA CUNHA
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria do roubo imputado ao apelante, notadamente pela sua prisão em flagrante, ainda com o celular roubado, pela apreensão e apresentação e restituição da res furtiva e pelos depoimentos dos policiais que participaram das diligências e da prisão em flagrante, e por, último, das informações prestadas pelo comparsa, um adolescente. De fato, o auto de prisão em flagrante e os termos de apreensão, apresentação e restituição indicam que o apelante foi preso em flagrante, ainda com o celular da vítima, que havia sido roubada horas antes. 2 - Ouvido perante a autoridade policial, esta vítima contou que estava caminhando na rua quando foi abordado por dois indivíduos em uma motocicleta, que anunciaram o assalto e lhe ameaçaram com uma faca. Ele contou que entregou o aparelho celular e que os indivíduos fugiram na motocicleta, mas que ele conseguiu visualizar a placa da motocicleta e comunicou os fatos à polícia militar. E os policiais que atenderam a ocorrência, ouvidos em juízo, afirmaram que, assim que tomaram conhecimento do assalto, iniciaram diligências nas redondezas com a descrição dos suspeitos e da motocicleta, acabando por encontrar o apelante ainda com o aparelho celular subtraído, que foi restituído à vítima. Enfim, o apelante foi reconhecido positivamente pela vítima, ainda na delegacia, como um dos indivíduos que lhe assaltou naquela tarde. 3 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 4 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, vez que a vítima narrou expressamente que foi assaltada por dois indivíduos que chegaram numa motocicleta, um dos quais o apelante, que lhe ameaçou com uma faca e subtraiu seu celular. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectiva majorante de pena, prevista no inciso II do § 2o do art. 157 do Código Penal. 5 - No exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não. Com efeito, em alguns casos, apesar da completa configuração do delito - tipicidade, ilicitude e culpabilidade - pode ser que a pena se torne desnecessária, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Nesta hipótese, caberá ao juiz dispensar a pena, fundamentada na sua desnecessidade concreta. Todavia, no presente caso, a fixação de uma pena se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, nos exatos termos do dispositivo invocado. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, não se vislumbra deficiência na fixação da pena privativa imposta ao apelante, devendo ela ser mantida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP. 7 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante figura em diversos procedimentos criminais, sobretudo pelos mesmos crimes patrimoniais, indicando uma intensa persistência delitiva e uma concreta periculosidade social. Tais elementos, portanto, apontam para a insuficiência de aplicação de outras medidas cautelares para conter a sua obstinada atuação deliquencial, e a consequente necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009851-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009851-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVENILDO PIERRE DE ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR (PI012546) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PAI E FILHO. VÍNCULO SUBJETIVO DEMONSTRADO. DIVISÃO DE TAREFAS. PERÍODO SIGNIFICATIVO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE DUROU QUASE UM ANO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCAIS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA NÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 444 DO STJ. EXCLUSÃO. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PRIMEIRO APELANTE. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria do tráfico de drogas e da associação para o tráfico estão suficientemente comprovadas pelo auto de apreensão, pelo auto de constatação provisório e pelo laudo definitivo de exame pericial de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, que confirmam o inteiro teor das declarações prestadas perante a autoridade policial, ainda no inquérito. No caso, infere-se que, durante o cumprimento de um mandado de busca judicial, com o auxílio de cães farejadores, foi apreendida na residência do apelantes, pai e filho, um tablete de 230g (duzentos e trinta gramas) de maconha prensada, bem como uma balança de precisão e ainda de uma significativa quantia em dinheiro, em cédulas pequenas. 2 - Os policiais que participaram da busca, ouvidos em juízo, confirmaram que a operação se originou de várias denúncias anônimas, informando que a residência estava sendo utilizada como ponto de armazenamento, distribuição e venda de drogas. Durante quase um ano de investigação policial, com diversas campanas nas proximidades da casa e com a coleta de informações sobre a venda promovida por ambos os recorrentes, apurou-se que o pai era o responsável pela venda, mas que, quando este não estava em casa, a droga era vendida por seu filho. Tais policiais destacaram que o pai seria um traficante conhecido na região, muito articulado, inclusive arregimentando e coordenando pessoas para trabalhar para ele no tráfico de drogas naquele município. O filho, por seu turno, era responsável por separar e embalar a droga, bem como despachar e entregar (aviãozinho) para os usuários e, eventualmente, negociar e vender, quando seu pai estava ausente. 3 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso. 4 - O delito de associação para o tráfico não se confunde com o concurso de agentes no tráfico de drogas, vez que tratam de delitos autônomos. Enquanto a coautoria ou comparsaria revela-se pela simples demonstração da prática das condutas do art. 33 por mais de uma pessoa nas mesmas circunstâncias fáticas, a associação prevista no art. 35 demanda a comprovação de um nítido vínculo volitivo, estável e permanente, para a prática daquelas condutas. No caso dos autos, o vínculo familiar - pai e filho - e a divisão de tarefas entre os recorrentes, incumbindo ao pai a aquisição, o armazenamento e a negociação da droga, e ao filho a separação, o embalamento e a entrega, indicam intensamente a existência do liame subjetivo sólido entre eles visando a comercialização de drogas, suficiente para caracterizar o vínculo associativo. Assim, em face do vínculo estável, do ajuste prévio, que perdurou por mais de um ano, período das investigações, e da divisão coordenada de tarefas, também resta configurado o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). 5 - Também estão suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria em relação ao delito de receptação culposa imputado ao primeiro recorrente. Com efeito, foi encontrado na residência um aparelho celular que fora roubado dias antes de uma vítima. Em que pese não haver prova contundente de que o apelante sabia efetivamente sabia da origem ilícita do bem, o certo é que lhe faltou dever de cuidado na aquisição, tendo pelo menos suspeitado se tratar de produto de crime, tanto que tentou escondê-lo quando da operação policial de busca em sua residência. 6 - Todos os delitos acima foram praticados em momentos distintos e visando bens jurídicos diversos, devem ser considerados praticados em concurso material, autorizando o cúmulo das penas impostas, nos termos do art. 69 do Código Penal 7 - Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Em se tratando dos delitos relacionados a drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Em relação ao primeiro apelante, excluídas as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a todos os delitos, que foram cometidos em concurso material, deve a pena definitiva imposta ser reduzida. Em relação ao segundo apelante, embora presente a atenuante de menoridade relativa não terá nenhuma influência na dosimetria, pelo óbice da súmula 231 do STJ. 8 - Em relação ao primeiro apelante, o magistrado a quo, ao definir o regime prisional, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2o e 3o, c/c art. 59, todos do CP, e art. 42 da lei 11.343/09. Não existem motivos que sugiram a sua modificação, sobretudo porque o período de detração é insuficiente para sua alteração. Entretanto, em relação ao segundo apelante, aplicada a detração, deve haver a modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto. 9 - Os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa, inexistindo previsão legal para sua isenção ou exclusão. Sua fixação, no caso, obedece ao disposto no art. 43 da Lei 11.343/06 c/c arts. 60 e 49, § 1o, do Código Penal. Outrossim, considerando a inexistência de informações seguras sobre as condições econômicas dos apelantes, devem ser eles reduzidas ao mínimo legal previsto nos tipos penais incorridos. 10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, em relação ao primeiro apelante, o magistrado a quo considerou os maus antecedentes, com base em inquéritos e ações penais em tramitação, uma das quais já tendo sido ele condenado, o que demonstra também a sua concreta periculosidade social. Além disso, as circunstâncias em que o delito estava sendo cometido indicam uma relativa habitualidade delitiva, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, notadamente de restrição domiciliar ou limitação de fim de semana, e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 11 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências dos delitos imputados, reduzindo a pena imposta ao primeiro apelante para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (hum) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.320 (hum mil trezentos e vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para, considerando a detração, modificar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena imposta ao segundo apelante, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo integral desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a valoração negativa da conduta social e das consequências dos delitos imputados, reduzindo a pena imposta a JOVENILDO PIERRE DE ARAÚJO para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (hum) mês e 5 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e 1.320 (hum mil trezentos e vinte) dias multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e para, considerando a detração, modificar para o semiaberto o regime inicial de cumprimento de pena imposta ao apelante NASCIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011961-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011961-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: GELSON DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): APARECIDO ALUISIO STRACIERI (PI012527)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CINCO ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ROUBOS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria de todos os delitos imputados estão fartamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelos autos de apresentação e apreensão dos bens roubados, que foram encontrados com o apelante e que foram restituídos às vítimas, bem como pelos testemunhos colhidos na instrução criminal e pelas declarações prestadas perante a autoridade policial. Com efeito, todas as vítimas dos roubos, desde a fase investigativa e posteriormente em juízo, apresentaram relato coeso e linear sobre como foram abordadas pelo apelante e tiveram seus bens subtraídos, corroborando a versão descrita na exordial ministerial. A propósito, todas as vítimas reconheceram o apelante como o indivíduo que lhes assaltou. 2 - Os policiais militares que participaram do cerco e da captura do apelante também descreveram minuciosamente como receberam a informação de que um indivíduo tinha praticado diversos assaltos naquele dia e estava fugindo em direção à cidade de Floriano. Eles contaram que montaram uma barreira, que foi transposta pelo apelante em alta velocidade, e que logo se iniciou a perseguição policial. Eles confirmam, enfim, que o apelante conseguiu fugir deixando a moto, mas que ele foi então preso em flagrante ao chegar em casa, com os cinco celulares e com o dinheiro roubado das vítimas. 3 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 4 - Além da materialidade e da autoria delitiva, também que está comprovada a circunstância majorante de emprego de arma de fogo em relação a todos os cinco roubos praticados pelo apelante. No caso, as três primeiras vítimas declararam terem visto o apelante com uma arma de fogo. No roubo da farmácia, a quarta vítima, por sinal, disse que ele encostou a arma de fogo em seu pescoço e exigiu a entrega de seu celular senão iria matá-la. E a quinta vítima também noticiou que o apelante portava uma arma de fogo. Assim, deve incidir na hipótese dos autos a respectiva majorante, então prevista no § 2o do art. 157 do CP. 5 - Cumpre também consignar que alguns delitos, apesar de praticados contra duas vítimas diferentes, foram praticados no mesmo contexto e mediante uma única ação delitiva. Então, deve ser considerados praticados em concurso formal os dois primeiros roubos, autorizando a exasperação prevista no art. 70, primeira parte, do Código Penal. E resta também evidente a proximidade temporal e geográfica entre com os outros delitos atribuídos ao apelante, realizados em sequência, com o mesmo modus operandi e com o mesmo liame subjetivo, de propósitos, autorizando também a incidência da exasperação prevista no art. 71 do Código Penal. 6 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, apesar de ter o magistrado reconhecido a confissão espontâneo dos delitos, utilizando tal prova como coadjuvante para a condenação e reconhecendo o direito à atenuação da pena, deixou ele de reduzir a pena pelo óbice previsto na súmula 231 do STJ, não existindo correção a ser feita. 7 - Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) 8 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018095-15.2016.8.18.0140 (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ TERESINA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0018095-15.2016.8.18.0140 (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ TERESINA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: COSME DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO: DIEGO SAMUEL GONCALVES CUNHA (OAB/ PI nº 10.798)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Registre-se, inicialmente, que o apelante sustenta o afastamento da prescrição quinquenal por se tratar de ato administrativo nulo, uma vez que o que ato de demissão não observou o devido processo legal. Porém, essa tese não pode prosperar, porquanto o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que mesmo de tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. 2. In casu, conforme acima mencionado, o ato que originou a lesão, termo inicial do prazo fatal, foi praticado em 1992, data da publicação do Boletim Geral nº 031-92, da PM/PI, no entanto, a presente ação foi ajuizada somente em julho de 2016, ou seja, 24 anos após a exclusão do policial militar, a exigibilidade do direito postulado restou esvaziada à luz da prescrição regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece o prazo de cinco anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação em face da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000643-46.2012.8.18.0135 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000643-46.2012.8.18.0135
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: GUSTAVO RYAN OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES PAULO
REQUERIDO: DIRETOR DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA NORMAL SENADOR JOSÉ CÂNDIDO FERRAZ
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Procurador-Geral de Justiça, em parecer acostado ao feito, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 11 de julho de 2012, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002096-26.2014.8.18.0032 (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002096-26.2014.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: RONILSON DA SILVA
ADVOGADO: DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (OAB/ PI nº 1.735)
REQUERIDO: DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR SÃO JOSÉ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Em outro vértice, como bem registrou o Procurador-Geral de Justiça, em parecer acostado ao feito, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada "Teoria do Fato Consumado", uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, em 22 de agosto de 2014, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012037-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012037-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSÉ WILLAMS ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA SILVA NEGREIROS (PI003139)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INSUFICIENTE. DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE DEFERIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pela prisão em flagrante do apelante, que estava com a bicicleta roubada, pelo depoimento da vítima, que reconheceu o apelante como o indivíduo que lhe abordou e lhe exigiu a entrega da referida bicicleta, utilizando-se de uma faca. Além disso, o próprio apelante confessou a prática delitiva imputada, corroborando integralmente a versão acusatória. 2 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio). Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, o magistrado a quo, apesar de identificar algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, optou por fixar a pena base no mínimo legal, abstratamente previsto para o tipo. Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas ao caso. O juiz reconheceu a atenuante de confissão espontânea, mas deixou ele de reduzir a pena pelo óbice previsto na súmula 231 do STJ. 4 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP, e mesmo aplicando a detração (art. 387, § 2o, do CPP). No caso, foram consideradas desfavoráveis algumas circunstâncias judiciais, destacando o magistrado a intensa culpabilidade e a reprovabilidade da conduta, sua conduta social e sua personalidade, inferidas a partir de como se deu a ação delituosa, inclusive simulando o apelante estar munido de uma arma para agravar a ameaça perpetrada. 5 - O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, no caso, sem informações precisas sobre a situação econômica do apelante, tanto a multa como o valor do dia multa foi fixado em seu patamar mínimo, de 10 (dez) dias multa , cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor. 6 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para assegurar ao apelante o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em desacordo com o parecer ministerial superior, que opinava pelo integral desprovimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para assegurar ao apelante o direito de aguardar o julgamento de seus recursos em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apelante JOSÉ WILLAMS ALVES DA SILVA para que responda em liberdade à ação penal 0005936-11.2014.8.18.0140, salvo se por outro motivo estiver preso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709040-60.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0709040-60.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES
EMBARGADA: KELIANY CARLA DUARTE DE ARAÚJO
ADVOGADO: INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ (OAB/ PI Nº 9561) E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na espécie, resta comprovada a probabilidade do direito, posto que a agravante/embargada, mesmo estando fora do número de vagas previsto no edital, fora preterida pela convocação de ao menos uma candidata que estava em colocação posterior a sua, ferindo a ordem de classificação. Mais que isso, a violência ao direito invocado ainda é vislumbrado quando se tem em vista que a Administração, mesmo durante o prazo de validade do certame, veio a nomear para o mesmo cargo outros sujeitos que não se submeteram ao concurso público, admitindo-os em contratações precárias e, em alguns casos, sem nem ao menos a existência de um teste seletivo prévio. 2. Tais admissões foram fartamente provadas por documentos carreados aos autos, demonstrando a existência de vínculos administrativos irregulares com ao menos 08 (oito) outros médicos para o mesmo cargo, além da realização de um teste seletivo para a contratação de outros 07 (sete) a título temporário. Sabido que, no concurso em que a autora se submeteu, houve convocação de 35 (trinta e cinco) candidatos, é inequívoco que esta teria sido chamada para tomar posse acaso não houve o preenchimento ilegal do retromencionado cargo. 3. Por estas razões, conforme explanado quando do julgamento do recurso interposto, tenho que restou configurado o "fumus boni iuris" necessário à concessão da liminar almejada. Lado outro, faz-se presente, também, o "periculum in mora", tendo em vista que a não nomeação da agravante/embargada lhe priva do direito de laborar e auferir os respectivos vencimentos de caráter alimentar, imprescindíveis à sua manutenção e sobrevivência. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708329-55.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0708329-55.2018.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA(OAB/PI 7187)
AGRAVADA: EURIPEDES SOARES DA SILVA - EPP
ADVOGADO: PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PI 5.128)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. SERVIÇO IRREGULAR DE TRANSPORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, conforme destacado na decisão ora combatida, a agravada juntou aos autos da ação originária documentos que comprovaram a plausibilidade de seu direito invocado. Ademais, a existência de transporte intermunicipal clandestino é de conhecimento público, posto que as pessoas que o realizam não se privam de divulgar amplamente o serviço.
2. Nesse esteio, verifica-se que a constante e severa fiscalização de tais serviços importa em necessidade de primeira instância, cobrança de adequações estas que devem ser capitaneadas por quem competente para tanto, qual seja, o demandado, ora agravante.
3. Assim, na espécie, resta configurado o receio de ineficácia do provimento ao final da presente lide, bem como o relevante fundamento da demanda.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de SETEMBRO de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712746-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0712746-51.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTES: ELIANA PEREIRA DE CARVALHO E LUCIMARA ALVES DA CONCEIÇÃO COSTA
ADVOGADO: CAROLINA MACEDO CASTELO BRANCO OAB/PI Nº 9.059 E OUTROS
IMPETRADOS: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRO
PROCURADOR DO ESTADO: DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nota-se da documentação acostada que a Administração Estadual mantêm em seu quadro de temporários o total de 439 (quatrocentos e trinta e nove) profissionais. Especificamente quanto ao curso de Letras/Português, observa-se a existência de 27 (vinte e sete) contratações temporárias, dos quais 13 (treze) tiveram seus contratos prorrogados após a homologação do concurso público, o que demonstra a real necessidade de docentes para o curso em comento, conforme se evidencia do EDITAL PREG Nº006/2018, que prorrogou Termos de contratos de servidores do Quadro Provisório (ID. 284402). 2. Verifica-se, ademais, que o ente estatal não questiona acerca da idoneidade dos documentos apresentados pela postulante, resumindo-se em alegar que esses servidores foram contratados com "fundamento na necessidade excepcional do interesse público","em razão de licenças médicas, férias regulares ou outros afastamentos eventuais de seus servidores efetivos", sem, contudo, demonstrar a procedência de suas alegações. 3. Com efeito, tem-se que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o impetrado não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pela concessão da segurança pleiteada, para determinar que as impetrantes sejam imediatamente convocadas e nomeadas para o cargo de Professora de Letras/Português da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Custas de lei. Sem honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedido: Exmo. Edvaldo Pereira de Moura.
Houve sustentação oral: Dra. Ingrid Medeiros Lustosa Diniz, OAB- PI nº 9567.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0708914-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0708914-10.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: HENRY MARINHO NERY
EMBARGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CASTRO
ADVOGADO: JAMES ARAÚJO AMORIM (OAB/PI 8050)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega o embargante, fora devidamente explanado no julgamento do recurso interposto que para a contratação temporária é imprescindível a existência de previsão na lei do ente federativo respectivo, bem como a demonstração da situação excepcional, sob pena de nulidade de pleno direito, nos termos do art. 37, § 2°, da CF. De sorte, no caso sub examen, o apelante/embargante não logrou êxito em comprovar que a prestação de serviço se enquadrava na regra excepcional, de caráter emergencial, nessa esteira, não é possível a contratação temporária para o desempenho de atividade permanente da Administração, devendo, assim, o poder público promover a convocação e nomeação dos aprovados em concurso público para o preenchimento dos cargos vagos. 2. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006245-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006245-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S): GERVÁSIO PIMENTEL FERNANDES (PI006257B)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ATENUAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão dos bens roubados e da arma de fogo utilizada, bem como do depoimento do vigilante e dos frentistas que foram vítimas, todos descrevendo minuciosamente como ocorreu a ação criminosa do apelante e inclusive reconhecendo-o positivamente. 2 - o roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 3 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, consoante o depoimento do vigilante que teve sua arma subtraída, a oitiva os frentistas e o depoimento dos policiais que participaram da captura e da apreensão da arma com o apelante. Assim, deve ser mantida a incidência, na hipótese dos autos, da respectiva majorante, então prevista no § 2o do art. 157 do Código Penal. 4 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, em que pese o juiz da origem ter considerado presente a atenuante de menoridade relativa, sua aplicação esbarra na súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. 5 - O delito imputado ao apelante - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante responde a outra ação penal naquela mesma comarca, indicando uma persistência delitiva. Além disso, as circunstâncias do delito, com a ousada subtração da arma de fogo de um vigilante e sua utilização para assaltar os frentistas de um posto de combustível, indicam sua concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 7 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004381-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004381-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: JOÃO LUÍS RIBEIRO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (MA006747)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VERSÃO ACUSATÓRIA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - As provas coligidas durante a instrução processual, notadamente a oitiva da vítima, a colheita testemunhal e o interrogatório dos corréus, não corrobora a versão descrita na exordial acusatória, de que o apelado tenha comprado as joias e muito menos que o tenha feito sabendo se tratar de produto de furto. 2 - Neste contexto, a falta de provas e elementos de convicção que demonstrem sequer a ocorrência do fato, e ainda a sua prática pelo apelado, impõe ao julgador a absolvição pelo princípio in dubio pro reo, acolhido expressamente pelo art. 386, V, do Código de Processo Penal. 2 - Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial superior.