Diário da Justiça
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Publicado em 18/09/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL N° 0816687-82.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0816687-82.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: OSMARINA GOUVEIA MELO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-05)
APELADA: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA(OAB/PI 13864)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003.
2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação (01/08/2018), há de ser reconhecida a prescrição.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela apelante, votam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgo conhecido e improvido o Apelo".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0825506-08.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0825506-08.2018.8.18.0140 (TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: CINARA CAVALCANTE DE CARVALHO
ADVOGADA: FIAMA NADINE RAMALHO DE SÁ (OAB/PI 15677)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA(OAB/PI 13.864)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. De sorte, com relação ao início da contagem do prazo prescricional, em se tratando de lei de efeitos concretos, que alterou de imediato o regime jurídico do Adicional por Tempo de Serviço e extinguiu a rubrica para os novos servidores, esta tem nascedouro na data da publicação da lei complementar, no caso, em 15/08/2003.
2. Assim, a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
3. Desse modo, transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação (13/11/2018), há de ser reconhecida a prescrição.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela apelante, votam pelo acolhimento da prejudicial de prescrição do fundo de direito, e julgam conhecido e improvido o apelo. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos e o eminente Relator refluiu de seu voto ".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0705706-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0705706-81.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: FABRINA SOARES DA CUNHA (OAB/PI 12.954) E OUTRO
APELADA: ELIANA DE MELO VELOSO
ADVOGADO: MARIA WILANE E SILVA (OAB/PI 9479)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, registro que, ao contrário do que pontua o apelante, o caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do município apelante, notadamente porque a lide desse processo se refere às verbas salarias individuais não pagas à funcionária pública, ora apelada, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada/autora a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 3. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município recorrente não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, sem manifestação ministerial".
Sessão Ordinária da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Foi Secretária da Sessão, a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de SETEMBRO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009645-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009645-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCINALDO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): PAULA BATISTA DA SILVA (PI003946)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAJORANTES. FIXAÇÃO DO AUMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu na ação penal. In casu, constata-se que, pela inexistência de um defensor público naquela comarca específica, desde o início da ação penal, o apelante foi assistido pela Defensoria Pública Itinerante. No dia da audiência, entretanto, o réu se apresentou desassistido da Defensoria Pública, vez que esta teria recebido a comunicação da audiência apenas um dia antes da sua realização. Desta forma, o magistrado, considerando a presença dos réus e das testemunhas àquela audiência, e do significativo atraso na marcha processual, que já se arrastava há quase 4 (quatro) anos, optou por designar defensor dativo para o ato. 2 - Consultando a mídia referente à audiência de instrução e julgamento, constata-se, a propósito, que não há nenhum elemento ou prova de inércia ou desídia do referido defensor, que tenha causado prejuízo concreto a regular defesa do réu nesta ação penal. Neste contexto, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho realizado pelo advogado que atuou em favor do apelante na audiência de instrução, pois, como descrito acima, o fez de acordo com a autonomia que lhe foi conferida por ocasião da habilitação ao exercício da advocacia, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). 3 - Enfim, no caso dos autos, inexiste a comprovação deste prejuízo à defesa, mormente porque na sentença o magistrado de piso considerou os elementos coligidos durante a instrução processual, inclusive a confissão do apelante, para concluir, de forma fundamentada, pela materialidade e pela autoria do delito imputado. Assim, mesmo que se acolhesse a alegação de que a defesa teria sido ineficiente - o que não ocorreu na espécie, ainda careceria tal alegação da comprovação do prejuízo, que também não restou configurado, tendo em vista a concreta fundamentação da sentença proferida pelo juízo a quo. 4 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, notadamente pela oitiva da vítima, a balconista da farmácia, que apontou o apelante como um dos indivíduos que chegaram naquela manhã e exigiram os bens e valores. De igual forma, a mídia digital gravada pelas câmeras de segurança corroboram a versão apresentada por esta vítima, na qual se visualizam o apelante e o comparsa adentrando a farmácia e abordando a vítima, inclusive com o emprego de uma arma de fogo. 5 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 6 - Além da materialidade e da autoria imputada, também resta suficientemente demonstrada a presença das causas de aumento de pena referentes ao emprego da arma de fogo e ao concurso de agentes, devendo incidir na hipótese as respectivas majorantes então previstas no § 2o do art. 157 do CP. Anote-se que, para a incidência da majorante então prevista no art. 157, § 2º, I, do CP (emprego de arma de fogo), não é necessária a apreensão e a perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, no caso, pela oitiva da vítima, pela gravação audiovisual das câmeras de segurança e pela confissão do apelante. 7 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Ademais, a pena base também não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. 8 - Enfim, foram identificadas duas causas de aumento de pena, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo. A propósito, o magistrado considerou que tais circunstâncias foram utilizadas ambas para intimidar e subjugar mais a vítima e trazer maior eficiência para o roubo praticado, que culminou com a subtração de um valor expressivo do caixa do estabelecimento comercial. Assim, com fundamento na súmula 443 do Supremo Tribunal Federal, aplicou a majoração prevista no § 2o do art. 157 do CP no patamar de 2/5 (dois quintos), percentual este razoável, fixando a pena privativa de liberdade em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 9 - A propósito, constata-se que o apelante responde a outras ações penais, algumas das quais julgadas, sendo que, na guia de execução expedida nesta ação penal, não consta a data da prisão e nem de eventuais liberdades provisórias. Assim, resta impossibilitada, neste grau recursal, a apreciação do pedido de detração para fins de modificação do regime inicial então fixado pelo magistrado a quo, sem prejuízo de eventual pedido específico a ser feito ao juízo da execução. 10 - o delito imputado ao apelante - roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. Ademais, a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 11 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante responde a outras ações penais, inclusive tendo sido já condenado com trânsito em julgado em outro Estado, demonstrando uma intensa persistência delitiva, a indicar sua concreta periculosidade social. Assim, resta insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares, com a consequente necessidade da manutenção de sua segregação cautelar. 12 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006617-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006617-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: OEIRAS/1ª VARA
REQUERENTE: KELSON VIEIRA RAMOS
ADVOGADO(S): ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO (PI003044)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. TEORIA DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO INCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. DECLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA COMPARTILHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DELITIVA. CONCRETA PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria imputada, de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, se encontram suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo, pelo exame pericial na arma e pelo depoimento dos policiais que participaram da prisão. A propósito, a figura típica prevista no art. 12 do estatuto do desarmamento, trata-se de crime de perigo abstrato, consumando-se com a mera conduta descrita no tipo incriminador, no caso, possuir a arma de fogo sem autorização legal, sendo irrelevante o motivo ou mesmo a comprovação de potencialidade lesiva da arma ou das munições. 2 - Em relação à receptação imputada, a juíza a quo, considerando não haver o dolo específico exigido no caput do art. 180 do CP, entendeu por já desclassificar a conduta imputada para o tipo previsto no § 3o do mesmo dispositivo. Com efeito, em que pese não haver prova de que o apelante realmente sabia se tratar o bem de produto de furto, com certeza, em face das circunstâncias do alienante, o adolescente, tinha condições de presumir se tratar de coisa obtida por meio criminosa, devendo, portanto, ser mantida a subsunção da conduta imputada ao delito de receptação culposa. Enfim, levando em consideração o significativo valor do bem furtado, um computador, e as circunstâncias em que lhe foi entregue, é inviável a incidência da isenção prevista no § 5o do art. 180 do CP. 3 - No exame da necessidade concreta da pena, deve o julgador avaliar a indispensabilidade repressiva e preventiva da sanção penal, quer dizer, deve ele analisar se o interesse estatal em punir tem relevância ou não, se a punição prevista na lei será imprescindível ou não. Todavia, no presente caso, a pena estabelecida pelo juízo de piso se mostra necessária para a reprovação da conduta delituosa praticada, bem como para a prevenção de outros crimes similares, nos exatos termos do art. 59 do CP. Na espécie dos autos, a pena se mostra necessária para demonstrar ao apelante que ele não pode condescender com a prática criminosa, recebendo os produtos de crimes patrimoniais praticados por outras pessoas, no caso, um adolescente notoriamente envolvido com furtos, visando alimentar seu vício em entorpecentes. 4 - A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas se encontram comprovadas pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, bem como pelos depoimentos colacionados na instrução perante o juízo de primeiro grau. A propósito, o tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. 5 - Na hipótese em análise, a quantidade de droga adquirida, a maneira do transporte e a forma de acondicionamento, os valores em dinheiro, encontrados no bolso da bermuda que ele usava no momento da prisão, bem como a existência de informações acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, autorizada judicialmente, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga adquirida pelo apelante não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à mercancia. 6 - In casu, conforme os depoimentos colacionados aos autos, verifica-se que muitas pessoas diferentes frequentavam a residência do apelante na qualidade de usuários de drogas, o que inclusive chamou a atenção de vizinhos, que noticiaram o fato aos agentes policiais e que culminou com a diligência de busca e apreensão na referida residência e com a sua prisão em flagrante. 7 - Os delitos acima descritos foram praticados em momentos diferentes, com desígnios autônomos e atingidos bens jurídicos diversos, quer dizer, em evidente concurso material, nos moldes previstos no art. 69 do Código Penal. 8 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 9 - Em relação ao tráfico de drogas, em que pese não existirem notícias de que a apelante seja reincidente, que tenha maus antecedentes ou que integre organização criminosa, as circunstâncias em que o delito de tráfico de drogas estava sendo cometido indicam que ele realmente se dedicava à atividade criminosa. De fato, restou comprovado, por mais de um depoimento, que o apelante utilizava sua própria residência como ponto de venda e distribuição de drogas, o que foi apontando por vizinhos, que motivou a diligência policial, autorizada judicialmente, e a sua consequente prisão. Assim, a conduta de utilizar-se de sua própria residência como ponto de disseminação de drogas demonstra uma notória habitualidade na prática delitiva, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, de forma sucessiva e constante. 10 - Todos os delitos imputados ao apelante - posse ilegal de arma de fogo, receptação culposa e tráfico de drogas - fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. 11 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, o apelante responde a outras ações penais naquela mesma comarca, demonstrando uma persistência delitiva e uma concreta periculosidade social, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. No ponto, destaque-se que todos os delitos, notadamente o tráfico de drogas, foram praticados na própria residência do apelante, que utilizava o local para armazenamento, disseminação e utilização de drogas para diversas pessoas, tornando inócua, por exemplo, a medida cautelar de restrição domiciliar ou de fins de semana. 12 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011187-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011187-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MATEUS RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DOIS ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. EXCLUSÃO. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. ATENUAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1 - A materialidade e a autoria delitiva estão evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante e principalmente pelo relato das vítimas e das testemunhas que estavam próximas, todas descrevendo minuciosamente como ocorreu a ação criminosa do apelante e inclusive reconhecendo-o positivamente. Consigne-se, a propósito, que as declarações e o reconhecimento feito pelas vítimas, mesmo sendo dois adolescentes e uma criança, representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. 2 - O roubo próprio, como na espécie, é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa. Em síntese, quando o deliquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. Por esse motivo, nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação. 3 - Entretanto, o segundo delito imputado, também de roubo majorado, deve ser considerado uma tentativa perfeita, vez que o apelante somente não conseguiu subtrair os bens destas duas vítimas por força da intervenção de um adolescente e dos populares que se encontravam próximos, e que intercederam e conseguiram capturá-lo quando já estava fugindo na bicicleta. 4 - O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão. Já o concurso formal imperfeito, ou impróprio, evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. No caso dos autos, os dois delitos - de roubo consumado e de roubo tentado - devem ser considerados praticados em concurso formal, entretanto, na sua forma imprópria, ou seja, quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. De fato, no caso dos autos, fica evidente que o apelante visualizou as três vítimas vindo na calçada residencial e voltado com a bicicleta, já com a faca em punho, para a prática das ameaças e da subtração do patrimônio das vítimas. Ou seja, desde o início já se vislumbra mais de um propósito na mente dos criminosos, qual seja, ameaçar as três vítimas, que se encontravam no mesmo local ao mesmo tempo, e subtrair-lhes os seus patrimônios. 5 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria, no sentido de autorizar a fixação da pena base acima do mínimo legal. Ademais, a pena base também não foi fixada de forma desproporcional ou irrazoável, sobretudo considerando que inexiste qualquer peculiaridade a mitigar a força das circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas. E, de toda forma, o magistrado considerou presente as atenuantes de confissão e menoridade relativa, reduzindo as penas de ambos os delitos para o mínimo legal abstratamente previsto no tipo. 6 - O magistrado a quo, ao definir o regime prisional, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando os critérios estabelecidos no art. 33, § § 2o e 3o, c/c art. 59 do CP. Entretanto, com a redução da pena pela exclusão da majorante referente ao emprego da arma, deve também o regime inicial ser alterado para o semiaberto, vez que não foi reconhecido pelo magistrado a quo circunstâncias que autorizem a incidência de regime inicial mais grave. 7 - O delito imputado - de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. Ademais, a eventual alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, permanecem hígidos os motivos que decretaram a prisão do apelante e de seu comparsa ainda naquele primeiro grau, a concreta periculosidade social, indicada pelas circunstâncias em que os delitos foram cometidos, contra uma criança e dois adolescentes. 9 - Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para excluir a circunstância majorante referente ao emprego de arma branca de ambos os delitos de roubo imputados, um consumado e outro tentado, e considerá-los praticados em concurso formal impróprio, para reduzir a pena privativa imposta para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para excluir a circunstância majorante referente ao emprego de arma branca de ambos os delitos de roubo imputados, um consumado e outro tentado, e considerá-los praticados em concurso formal impróprio, para reduzir a pena privativa imposta para 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Adote a Coordenadoria Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante, fazendo constar a nova pena imposta por este Tribunal e devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1º da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
REVISÃO CRIMINAL Nº 0705221-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
REVISÃO CRIMINAL Nº 0705221-81.2019.8.18.0000
RELATOR: Des. Erivan
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
REQUERENTE: Reigianne Sousa
ADVOGADO: Bruno Kardeck Castelo Branco Sales Araújo (OAB/PI nº 12.426)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO (TRÁFICO PRIVILEGIADO). DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REVISÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Precedente do STJ.
2. Verifica-se que o juízo condenatório, além de não indicar nenhuma reincidência ou maus antecedentes, deixou de exasperar as circunstâncias judiciais, fixando a pena base em seu mínimo legal. Ademais, não se extrai da leitura do acórdão nenhum indício probatório de dedicação da Recorrente a atividades criminosas e, tampouco, sua integração em organização criminosa. Forçoso, pois, reconhecer que a Requerente fazia jus ao benefício do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), circunstância que não foi observada pela decisão condenatória.
3. Assim, a condenação merece reparo por contrariar texto da legislação penal, sendo necessária a aplicação da causa de diminuição de pena em patamar de 1/2 (metade), redimensionando a reprimenda para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. Registre-se, por oportuno, que não se aplica a redução da pena em seu grau máximo em decorrência da variedade da droga apreendida (maconha e cocaína).
4. Diante do redimensionamento da pena, faz-se imperiosa a concessão do benefício de substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, eis que a Requerente preenche a todos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena aplicada inferior a quatro anos; crime praticado sem violência ou grave ameaça; não reincidência em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem a suficiência desta substituição.
5. Revisão Criminal provida em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar-lhe provimento à Revisão Criminal, para redimensionar a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituindo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos, a serem definidas e fiscalizadas pelo juízo de execuções penais da origem. Comunique-se o juízo de origem para adoção das providências necessárias.
SALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003335-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003335-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: F. M. T. C.
ADVOGADO(S): STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO (PI003899) E OUTROS
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPAROS. MANUTENÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade está fartamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão da motocicleta de uma primeira vítima, bem como das peças, quadros e placas das motocicletas de outras duas vítimas, pelo auto de restituição da motocicleta a outra vítima e pelos registros de boletim de ocorrência, indicando o furto das mesmas motocicletas dias antes. A autoria, por seu turno, está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelas declarações dos policiais militares que participaram da diligência, apontando que as motocicletas furtadas foram encontradas desmontadas na oficina do apelante, na qual também foram encontradas, dentre as peças, também ferramentas utilizadas no desmanche de veículos. Assim, exsurge dos autos que o apelante mantinha em sua residência uma oficina voltada para o desmanche de motocicletas, sendo encontradas pelo menos duas motocicletas completamente desmontadas, sem documentos, com suas placas retiradas e lacres rompidos. 2 - In casu, foram identificadas pelo menos três motocicletas, todas furtadas, cujas diferentes vítimas foram regularmente identificadas. Resta evidente também a proximidade temporal e geográfica entre as condutas atribuídas ao apelante, realizados no mesmo local, em horários próximos, sob as mesmas circunstâncias e pelo mesmo modus operandi. Além disso, também está presente o liame subjetivo, de propósitos, restando patente a ocorrência de três delitos de receptação qualificada, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 3 - Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. In casu, não existem reparos a serem feitos na dosimetria, vez que foi fixada a pena privativa mínima e convertida em duas penas restritivas de direitos. 4 - Desde 2008, o art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juízo criminal fixar desde logo \"o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido\". No caso, restou apurado em juízo que o dano sofrido por uma das vítimas, motivo pelo qual deve ser mantida a reparação fixada pelo julgador a quo, sobretudo porque respeitada a razoabilidade do valor arbitrado e porque não foi impugnada pela defesa a condenação nesta parte. 5 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
HABEAS CORPUS No 0708535-35.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0708535-35.2019.8.18.0000
PACIENTE: MADSON ROGER SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: AFONSO FREITAS RIBEIRO GONCALVES OAB/PI 10141, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE OAB/PI 11744, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO OAB/PI 11934
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECRETO PRISIONAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE COMO ULTIMA RATIO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR PELA PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. 1. Deve ser substituída a prisão preventiva pela medida cautelar de proibição de manter contato com testemunhas de acusação quando se evidencia que tal cautelar atinge o mesmo objetivo da segregação cautelar. 2. Ordem concedida com ratificação da liminar deferida anteriormente.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela concessão da ordem, ratificando a liminar deferida que substituiu a prisão preventiva decretada em desfavor de Madson Roger Lima Silva pela medida cautelar prevista no art 319, III, do CPP, proibindo-o de manter contatos com os peritos Elmon Pessoa Magalhães e Elmon Pessoa de Magalhães Júnior e com qualquer outra testemunha de acusação arrolada na ação penal em referência.
AP.CRIMINAL Nº 0708966-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0708966-69.2019.8.0000 (José de Freitas / Vara Única)
Processo de origem nº 0000243-20.2016.8.18.0029
Apelante: Lucas Alves da Silva
Advogados: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13.574)
Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12.324)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP) -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DE ATENUANTE- MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, foram afastadas as duas circunstâncias judiciais, impondo-se então o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal - 4 (quatro) anos de reclusão, tornando-se então inócuo o outro pleito defensivo (referente à atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal).
2. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas com o fim de afastar a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo no cômputo final da pena fixada na sentença, em obediência à Súmula nº 231 do STJ.Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, apenas com o fim de afastar a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime, porém, sem reflexo no cômputo final da pena fixada na sentença, mantendo-a em seus demais termos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exmª. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procuradora de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001120-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001120-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a autora não cumpriu a determinação do juiz para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, resta operada a preclusão e, assim, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002707-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002707-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO CORREA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DO JUIZ PARA JUNTADA DE DOCUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRECLUSÃO - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a autora não cumpriu a determinação do juiz para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, resta operada a preclusão e, assim, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002669-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002669-8
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: JURANDI BESERRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 5.456)
EMBARGADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ: CAIO VINÍCIOS SOUSA E SOUZA (OAB/PI Nº 12.400)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo, in totum, o acórdão impugnado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002186-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002186-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
REQUERIDO: HANA KATHINE VASCONCELOS SILVA GOMES
ADVOGADO(S): PEDRO DE ALCANTARA FERREIRA TEIXEIRA (PI001352)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão fundamentou a necessidade de redução do valor da indenização fixada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso rejeitado à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003610-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003610-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: C. L. O. E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL INCISO II DO ART. 320 DO CPC DE 1973 - . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A possibilidade da decretação de revelia do réu em uma ação de família deve ser observado a dicção legal contida no inciso II do art. 320 do CPC/1973, que diz: \"Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (..) II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Nesses termos a revelia deve ser sopesada. A realização de audiência de tentativa de conciliação é ato indispensável em ação de alimentos. Contudo, para sua realização, necessário o comparecimento ao processo da parte demandada. No caso, o requerido não foi citado para a mesma, até porque houve o julgamento antecipado da lide. Portanto, tratando-se de direito indisponível, não autorizado estava o magistrado a quo a proferir o julgamento antecipado da lide, devendo a decisão ser anulada para a determinação da audiência de conciliação. Recurso provido
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, determinando a nulidade da sentença proferida pelo MM. Juiz de primeiro grau e o retorno do processo ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a determinação de audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011926-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011926-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
REQUERIDO: EDIANE LAGO DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARSONE SILVA (SP330813) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não aconteceu nenhum vício, uma vez que o acórdão fundamentou a necessidade de redução do valor da indenização fixada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002417-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002417-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES (PI014392) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DOS EXTRATOS - DECISÃO QUE NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. A decisão que determina a emenda não comporta agravo de instrumento e, dessa forma, como não se pode falar em preclusão em relação ao comando daquela decisão, essas questões podem ser levadas ao Tribunal em sede apelo, consoante se extrai do §1º do art. 1.009 do CPC/2015. 2. Tendo em vista que a inicial traz a descrição dos fatos, com a comprovação dos descontos efetuados, com base em contrato reputado pela autora como inexistente ou inválido, merece trânsito a ação, sobretudo porque a natureza da ação não exige a juntada de todas as provas pré-constituídas, sendo possível a dilação probatória na instrução processual, inclusive com a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. 3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 4. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002898-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002898-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): RÔMULO DE SOUSA MENDES (PI008005)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONCESSÃO DE LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da decisão de fls. 86/90. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010180-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010180-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAUT DO BRASIL
ADVOGADO(S): AURELIO CANCIO PELUSO (PR032521) E OUTROS
APELADO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA DE CADASTRO E O REGISTRO DE CADASTRO - CONTRATO FIRMADO EM 23/07/2007 - SÚMULA Nº 566 DO STJ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido o contrato firmado em 23/07/2007, não poderia ter sido cobrada a taxa de abertura de crédito no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), pois conforme entendimento do STJ previsto na súmula nº 566 \"Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.\". Nesses termos, provido o pedido de restituição de valores referente a TAC - Tarifa de Abertura de Crédito. Cabível o pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos da ação, com inversão do ônus sucumbencial. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004295-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004295-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
REQUERENTE: ZILDA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA (PI005046)
REQUERIDO: MARIA JOSE DE JESUS FERREIRA
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENDE À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA IMPRIMINDO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão embargada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001533-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001533-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
APELADO: MARIA DE JESUS FEITOSA DE ANDRADE
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SÚMULA Nº 363 DO C. TST - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os Tribunais Superiores firmaram entendimento reconhecendo como devidas as verbas referentes aos salários do período trabalhado e os depósitos de FGTS às pessoas que prestaram serviço a órgão público, ainda que a contratação tenha sido realizada sob regime estatutário e considerada nula em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal. 2 - O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o julgamento dos Temas 191 e 308 aplica-se aos servidores, quando nulo o vínculo com o poder público, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3 - A alegação do autor de que não recebeu os valores elencados, constitui \"alegação de fato negativo\", fato que não pode ser provado pelo autor e cujo ônus da prova cabe ao município réu. Ocorre que o município apelante não trouxe aos autos, a prova do pagamento das verbas indicadas na inicial. Sabemos que cabe ao município apelante, impugnar todos os fatos e alegações arroladas pelo autor na inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros. A prova do pagamento das verbas indicadas na inicial é ônus do município réu, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC/1973. A não comprovação do pagamento dos valores preiteados, atesta a inadimplência e configura enriquecimento ilícito do município. 4 - Quanto à anotação na CTPS, a Súmula/TST nº 363 teve sua redação ratificada em 10/11/2005 pelo julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº ERR-665159/2000, que versava sobre anotação na CTPS em caso de nulidade contratual, motivo pelo qual se impõe a exclusão da condenação em anotar a CTPS dos reclamantes. 5 - Recurso Parcialmente Provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação e dar-lhe parcial provimento, haja vista que a assinatura da CTPS requerida não é devida, para manter a sentença nos demais seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008049-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008049-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: PEDRO FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO(S): PAULO ASSIS MOURA (PI003425)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- SÚMULA Nº 13/TJPI- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, este Tribunal já possui entendimento sumulado no sentido de que a produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, conforme súmula nº 13/TJPI. 2. Desse modo, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC.3. Assim, mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013755-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013755-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ADIEL NUNES ALVES
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
REQUERIDO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ(NUCEPE-UESPI)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CONCURSO PÚBLICO- DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO- ELIMINAÇÃO DO CERTAME- AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1- Sustentou o agravante que fora acusado e eliminado sumariamente do Concurso Público para o preenchimento ao Cargo de Soldado Policial Militar, sob a acusação de ter fraudado o referido certame. 2- Asseverou por fim, que faz jus a CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA para o seu prosseguimento nas fases seguintes do certame, alegando que se encontram demonstrados os requisitos que compõem e fundamentam o pedido. 3- A decisão guerreada não merece reparo, uma vez que para a concessão da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente, faz-se necessário a presença cumulativa do \"fumus boni iuris\" (probabilidade do direito) e o \"periculum in mora\" (demonstração de dano, ou ainda, do comprometimento do resultado final que a demora do processo representa), não tendo sido este último requisito demonstrado, dado que o concurso fora realizado no ano de 2013, tendo o Agravante somente se insurgido contra o ato que o eliminou em 2017, quase quatro anos depois da suposta ilegalidade, restando claro que depois de transcorrido tanto tempo, não existe perigo na demora do provimento jurisdicional ora pretendido. 4- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público Superior, pelo conhecimento do recurso interposto, posto que presente os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu improvimento.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003433-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003433-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
REQUERIDO: ELVINA ALVES DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): HONORINA SOARES DE MACEDO (PI000207B)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. na forma do art. 739-A, § 5º, do CPC, os embargos à execução fundados em excesso de execução devem conter, necessariamente, a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado da respectiva memória de cálculo. 2. Na esteira da Corte Especial do STJ, \"a explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo\" (EREsp 1267631/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). 3. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público que justificasse a sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000930-8 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000930-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RAIMUNDO LOPES BATISTA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR (PI002516)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO- CONTRADIÇÃO- AÇÃO INDIVIDUAL- AUSÊNCIA DE EFEITOS ULTRA PARTES -JULGAMENTO EXTRA PETITA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODOFICATIVO- DEMAIS VÍCIOS INEXITENTES- SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo quando da supressão do vício ocorre mudança na conclusão do julgado. 3. Considerando que se trata de ação individual a decisão não tem efeito erga omnes devendo ser vinculado apenas ao apelante. 4. Em relação aos demais vícios, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e dar-lhes provimento, atribuindo-lhes efeito modificativo apenas para excluir do acórdão embargado a condenação iltra partes, para que suta efeitos apenas em relação ao apelado Raimundo Lopes Batista, por se tratar de ação individual, mantendo o acórdão embargado nos seus demais termos.