Diário da Justiça
8753
Publicado em 17/09/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 326 - 350 de um total de 1291
Juizados da Capital
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000463-85.2016.8.18.0136
CLASSE: Termo Circunstanciado
Autor:
Autor do fato: ALVARO COSTA NETO
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado ALVARO COSTA NETO, brasleiro, servente, nascido em 31/07/1988, filho de Maria Célia de Oliveira Santos e Álvaro Costa Filho, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de setembro de 2019 (13/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018658-53.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO SANTANDER S.A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44243 )
Requerido: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071)
Retire a parte autora os autos em carga, pelo prazo de 5 dias, conforme requerido em petição eletrônica de n.º 5002.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024514-85.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI(OAB/SÃO PAULO Nº 285218)
Réu: JAIR BEZERRA ARAGÁO DE FREITAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011890-72.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: VALDENIR CARLOTA LIMA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030129-22.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BRUNA ANDRADE MOREIRA
Advogado(s): PABLO ROMARIO SOUSA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 13172), BRUNA ANDRADE MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13492)
Réu: HOSPITAL GERAL SAMIU S/S LTDA, RAIMUNDO JOSE MARTINS DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6303), ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 5277), STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10025), PRISCILA CARVALHO DE PÁDUA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7937), VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3688)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022142-37.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: LUIZ ALVES DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025636-02.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: ANA LUCIA DOS SANTOS MARQUES
Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005437-27.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Requerido: DANIEL DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030384-77.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)
Executado(a): CLEYTON BARRETO DE MORAIS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015258-84.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): R N & FEITOSA LTDA - ME, RAIMUNDO NONATO MENDES FEITOSA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027055-57.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ALCIDIO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): WALBER RICARDO NERY DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)
Executado(a): YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014173-34.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7661-A)
Requerido: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023992-29.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RONALDO REIS FERREIRA
Advogado(s): MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372)
Réu: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o vlaor da causa, nos termos do art. 85, CPC.
P.R.I
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000923-89.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, DELCIMAR EULALIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DE ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, inscrito na OAB/PI, sob nº 11934, para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0000923-59.2018.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, figurando como vítima ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 11/OUTUBRO/2019, às 08H30, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Civico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove(13.09.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001715-09.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JULIANO ALVES FERREIRA, ANDRÉ FELIPE FERREIRA MONTE, JANDERSON WENDELL BARROS FERRAZ
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA os Advogados de Defesa, ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171) e LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982), para comparecerem no dia 22 do mês de autubro do corrente ano, às 8h30, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra os réus JULIANO ALVES FERREIRA, ANDRÉ FELIPE FERREIRA MONTE, JANDERSON WENDELL BARROS FERRAZ. Teresina-PI, aos 13 dias do mês de setembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021727-59.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: IVAN PEREIRA DE FRANÇA, PAULO MARTINS DA COSTA, MAURICIO ALVES DA COSTA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Vítima: DANIELLY SOUSA ALEXANDRE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando A VÍTIMA DANIELLY SOUSA ALEXANDRE, , residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para
SUJEITAR o denunciado DÊNNIS CARVALHO ARAÚJO, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213,
em concurso material, previsto no art. 69, com o crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", com a
agravante da emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao crime de ROUBO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à
CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,
com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,
sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que
recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, estabelece a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, que "A folha de antecedentes
criminais é documento suficiente a comprovar os maus inexiste condenação anterior com trânsito em
julgado em antecedentes e a reincidência". relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, verifico que
existem elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada
negativamente, uma vez que a Súmula 636 do STJ passa a entender que a ficha criminal do acusado é
suficiente para valorar os maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que
possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi o lucro
fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do crime, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo
em face de o réu, uma vez que a vítima teve seu estado emocional abalado, conforme o Laudo Pericial de f.
101, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: tal
análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas
circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado agiu de emboscada e agiu na melhor
oportunidade, pois seguiu a vítima e a levou dentro do mato numa estrada vicinal onde cometeu o crime de
roubo em concurso material, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da penabase;
quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a
pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, existe as
agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, em face da emboscada, contudo, esta circunstância
já foi analisada na aplicação da pena base, devendo ser evitado o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena
em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo
assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de roubo, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA.
3.7. Passo, novamente, à dosimetria da pena, agora, referente ao crime de ESTUPRO, nos termos do art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à
CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,
com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,
sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que
recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em relação ao acusado; quanto à
CONDUTA SOCIAL, esta há elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser
valorada negativamente, tendo em vista que a Súmula 636 do STJ passa a admitir que a simples ficha
criminal do acusado denota maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos
que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi a
satisfação da lasciva, o que já é punido pela própria tipicidade do crime de estupro, de acordo com a
objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser
valorada como fator negativo em face do réu, uma vez que a vítima teve sua integridade física e mental
abaladas, conforme o Laudo Pericial de f. 101; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, tal análise está
ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que
ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado mediante emboscada, após perseguir a vítima, a atacou
numa estrada vicinal e a levou para o mato, realizando o crime de estupro em concurso material com outro
delito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a
pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes, no entanto, existem as
agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi valorada
na aplicação da pena, para se evitar o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 9 (NOVE) ANOS DE
RECLUSÃO.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo
assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de estupro, em 9(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DO CÚMULO
MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 7 (SETE)
ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, pelo delito de ROUBO, como também, à pena de 9
(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo crime de ESTUPRO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a
fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu
DENNIS CARVALHO ARAÚJO condenado a pena DEFINITIVA de 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100
(CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Considerando as circunstâncias do artigo 59, Código
Penal, bem como por ser crime grave e considerado hediondo (estupro), determino o cumprimento da pena
inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e artigo 2º, §1º
da Lei Federal nº 8.072/90.
3.14. Verifica-se que a substituição da pena não é recomendável, visto que o delito foi cometido com
violência e grave ameaça. Também, não há que se falar em sursis da pena.
3.15. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de
indenização á título de danos materiais, no entanto, a título de damos morais, fixo um valor mínimo de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago à vítima uma vez que esta teve seu abalo mental comprovado por laudo
Médico Legal, por ser efeito imediato desta decisão, consoante mais novo entendimento do STJ,
especificamente no REsp 1.585.684.
3.16. Não concedo ao réu o direito de Recorrer em Liberdade, mesmo sendo o acusado primário e de bons
antecedentes, pois analisando os autos, o acusado é reiterante em crimes, o que afronta a garantia da ordem
Pública, devendo recorrer no cárcere.
3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, e a Guia de
Execução definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em
observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código
Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu,
com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para
atualização da FAC Folha de Antecedente Criminal do Condenado.
4.4. Comunique-se a vítima GERLANE OLIVEIRA SILVA, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de
Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital,
com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo
Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.
4.6.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, bem como o Ministério Público
e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.
4.8. Caso o réu não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, publique-se EDITAL, com
prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se
" copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ FRANCISCA ALVES DA COSTA MOREIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 13 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028342-02.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIO ROBERTO BEZERRA CORREIA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), IVAMARA SANTOS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3863)
Réu: BANCO FINASA LEASING S/A
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Defiro o pedido retro tendo em vista que a primeira sentença proferida fora anulada. Assim, deve ao caso ser aplicado a regra contida no art. 90, § 3º do CPC. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017359-94.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADERSON BARBOSA RIBEIRO SÁ
Advogado(s): JONILSON CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)
Réu: ELZI FERNANDA PINHEIRO RIBEIRO SA, JEFERSON PINHEIRO RIBEIRO SÁ
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS proposta por ADERSON BARBOSA RIBEIRO SÁ, em face de ELZI FERNANDA PINHEIRO RIBEIRO SÁ e JEFERSON PINHEIRO RIBEIRO S, todos já devidamente qualificados na peça inicial, que veio instruída com documentos de fls. 16/32, com os argumentos ali expostos.
Os requeridos foram regularmente citados (certidão de fls. 45-v e 46-v), decorrendo o prazo sem contestação (certidão de fls. 53), o que motivou o decreto da revelia (despacho de fls. 55). Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela procedência do pedido inicial.
Com vistas nos autos, a Representante do Ministério Público manifestou-se aduzindo que no caso não se configura necessidade de intervenção ministerial, uma vez que não há interesse de menor ou incapaz.
É o relatório, em síntese.
DECIDO:
Versa este caso sobre exoneração de pensão alimentícia prestada pelo promovente (ora genitor) aos requeridos, cujo valor foi fixado no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração do autor em favor dos filhos, à época menores.
O alimentante pleiteia a exoneração da pensão alimentícia em relação aos filhos, argumentando que os requeridos atingiram a maioridade civil, possuindo atualmente, 31 (trinta e um) e 34 (trinta e quatro) anos de idade respectivamente, gozando de boa saúde, podendo perfeitamente arcarem com o próprio sustento.
Os requeridos foram devidamente citados e não contestaram o pedido, submetendo-se aos efeitos da revelia (artigo 319 do CPC). Trata-se, portanto, de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I e II do CPC.
Ainda, o art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de revisão ou exoneração da pensão alimentícia, de modo que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
Conforme as informações nos autos, os requeridos atingiram há muito tempo a maioridade civil, gozando de boa saúde, portanto com condições de arcarem com o próprio sustento. Além disso, o pedido não foi contestado, presumindo-se que os requeridos concordem com a exoneração ora pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e em consonância com os arts. 355 incisos I e II, e 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a EXONERAÇÃO da prestação alimentícia ora questionada.
Determino, ainda, que cópia desta sentença, devidamente acompanhada dos documentos necessários e com selo de autenticidade do TJ-PI, seja enviada ao órgão pagador do alimentante, ADERSON BARBOSA PINHEIRO SÁ, para que proceda à extinção do desconto automático da prestação alimentícia em folha de pagamento.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquiva-se, com baixa na distribuição e anotações no Sistema Themis Web.
Com custas.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011417-57.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO MOREIRA DE AMORIM, JANAYNA MORAIS AMORIM, JONATHAS MORAES AMORIM
Advogado(s): DANIEL LOPES REGO (OAB/PIAUÍ Nº 3450)
Requerido: JOSIVALDO DA SILVA FARAÓ, VINICIUS DEL COLLE
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Despacho proferido no Juízo Deprecado, fls 269/270.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003972-22.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOAO ANTONIO CORDEIRO DA SILVA
Advogado(s): REBECA CARVALHO MOREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10632)
Requerido: FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL - GEAP
Advogado(s): ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 33350), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202), MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 17151)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando o boleto expedido e anexado ao sistema nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028710-35.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: OLAVO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Trata-se de réu revel correndo os prazos sem necessidade de intimação. Expeça-se certidão de não pagamento. Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010276-71.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: M. X.F. LEAL ME, M & G CONFECÇOES LTDA
Advogado(s): ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 17614), ANNE KATHARINE DE ARAUJO COSTA B. DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4656)
Requerido: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Intime-se a ré para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca do demonstrativo acostado pelas liquidantes. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014972-82.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASTROGILDO PESSOA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007290-76.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GENIVAR DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
.ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TERESINA
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina ? Piauí.
NOTIFICAÇÃO Teresina, 23 de março de 2016.
Excelentíssimo Senhor
Dr. Ubiraci de Sousa Rocha
Promotor de Justiça da 1ª Promotoria Pública
Nobre Promotor de Justiça
De ordem do DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, NOTIFICO o Ministério Público Estadual do Piauí, para a audiência de Instrução e Julgamento em que é acusado Genivar da Silva Oliveira, Ação Penal nº 0007290-78.2011.8.18.0140 ? Homicido Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, figurando como vítima Wesley Mendes de Oliveira, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 14/ABRIL/2016, às 10:30 horas, no plenário do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, nesta Capital.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
Thomas Emmerson Sales Cardoso
Analista Judicial
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TERESINA
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Rua Coelho de Resende, nº 781/N/Fone-fax: (86) 3215-1179
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0007290-76.2011.8.18.0140
De ordem do Doutor ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, brasileiro, inscrito na OAB/Piauí sob nº 6334/08, com endereço profissional localizado nesta Capital à rua Quintino Bocaiúva, 141, Bairro Centro-N, de que foi expedido Carta Precatória `Pa comarca de São Félix do Piaui/PI, para oitiva de testemunha arrolada pela defesa Antônio José da Silva na Ação Penal nº 0007290-76.2011.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra GENIVAR DA SILVA OLIVEIRA, figurando como vítima WESLEY MENDES DE OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (13.09.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0001334-98.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: EDMILSON ANTONIO SANTANA SILVA
Advogado(s): ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos principais e que a motocicleta HONDA CG/125 FAN de PLACA NHV 0858, CHASSI 9C2JC30707R233650, COR VERMELHA, objeto deste incidente processual, já foi devidamente restituída, conforme certidão do oficial de Justiça (protocolo de peticionamento eletrônico datado de 11/06/2019 ? 11:48 h), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA, 22 de julho de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA