Diário da Justiça
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Publicado em 17/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014553-86.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA GRACINETE FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)
Réu: ANTONIO JULIO DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.
2. Consta nos autos pedido de Tutela Antecipada de Evidência, mediante os argumentos contidos na petição inicial, reitarada pela p.e. datada de 30/05/2019, devidamente instruídas com os documentos necessários.
3. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:
"O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)
Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.
Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela "possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da tutela de urgência.
Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu grau de juridicidade.
É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).
A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).
Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).
Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.
Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".
4. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora informou que a separação de fato do casal ocorreu no ano de 1990, conforme informado na inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando a divorcianda convicta da decisão tomada em relação ao divórcio. Por fim, a petição inicial veio instruída com a certidão de casamento civil (fls. 15), o que comprova a existência do vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.
5. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO, de ANTÔNIO JÚLIO DA SILVA e MARIA GRACINETE FERREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA GRACINETE FERREIRA.
6. Expeça-se o correspondente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhado dos documentos necessários.
7. Por fim, renove-se o cumprimento do despacho de fls. 30, citando-se o requerido no endereço indicado às fls. 28.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027648-23.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Réu: JACKELLINE MACHADO OLIVEIRA, JACYARA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796)
Vistos,
1. Reputo oportuno a realização de saneamento/organização do processo, com base no artigo 357 do CPC/2015.
2. Compulsando os autos, verificou-se que já houve audiência para tentativa de conciliação (fls.78/79), porém não fora realizada devido ao falecimento do Sr. Eudes Alexandre. Certidão de óbito juntada à fls. 41.
2.1 Em petição eletrônica nº 5001, as requeridas apresentaram contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial e pleiteando pela extinção do processo sem resolução de mérito. A requerida apresentou réplica à contestação, protocolo nº 5002, reiterando os pedidos da inicial.
3. Considerando não haver pedidos sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, impugnação de justiça gratuita ou pedido pendente de ambos os litigantes relacionados ao mérito da demanda, bem como não havendo outras questões pendentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir.
4. A presente demanda possui como ponto controvertido a existência da união estável havida entra a requerente e o de cujus e as eventuais consequências daí advindas.
5. Não se vislumbra nos autos, fato incontroverso entre os contendores.
6. A questão de direito relevante para a decisão do mérito consiste em avaliar/analisar as provas documentais, porventura colacionada aos autos, bem como as provas testemunhais, tomadas a termo na ocasião da audiência de instrução.
Declaro o processo saneado.
7. Determino a produção de prova oral, consistindo nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.
8. Assim, diante da fase processual em que encontram-se os autos, designo o dia 05 de dezembro de 2019 (05/12/19) às 11:00h, no Fórum local, nesta 6ª Vara de Família e Sucessões, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
9. Rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do presente despacho (CPC, 357, § 4º), caso ainda não realizado.
10. Fica consignado neste despacho, que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art.455 do CPC).
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019027-81.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FRANCIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR FRANCINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029821-54.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SEDAN - COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(s):
Réu: O ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTADO POR SEUS PROCURADORES
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,
do CPC.
Ante a rejeição dos pedidos da inicial, revogo a liminar concedida às fls.
256-259, determinando a exigibilidade da multa aplicada à autora pelo Procon-PI, nos autos
do processo administrativo 00202-002/2014.
Condeno, a parte autora nas custas processuais e em honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal
como me faculta o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica
suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sem reexame necessário.
P. R. I.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026172-47.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FLAVIO DO NASCIMENTO MORAES
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
III - DISPOSITIVO
Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado FLÁVIO DO NASCIMENTO MORAES ("FABÃO"), anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, do art.16 da Lei 10.826/03 e ABSOLVO-O do crime do art.29, §1º, III da Lei 9.605/98.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.
Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para os delitos imputados ao réu na denúncia.
III. 1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06
A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Flávio do Nascimento Moraes é réu tecnicamente primário e de bons antecedentes. Responde a Ações Penais diversas (Tráfico de Drogas e Posse de arma de fogo de uso permitido) nesta capital, possuindo histórico com a vida delitiva. É réu sentenciado por este Juízo, pela prática de narcotráfico e associação para fins de traficância. O acusado possuía emprego e renda lícitos, e mesmo assim optou pelo caminho do crime. Não há elementos para valorar a conduta social e personalidade.
O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima.
Foi apreendido com o acusado um tipo de droga, qual seja MACONHA. A quantidade da substância, é considerável. A natureza do entorpecente apreendido é favorável ao réu, pois trata-se de maconha, droga considerada de menor poder alucinógeno.
Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais, em sua maior parte, foram valoradas de maneira desfavorável ao acusado.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA
Não foi observada nenhuma circunstância atenuante ou agravante da pena.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual, haja vista que comprovadamente dedica-se à atividades criminosas, como se aduz de todas as provas coligidas e de seu interrogatório judicial.
Não se observa causa de aumento da pena.
D) DOSIMETRIA FINAL
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;
2. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena;
3. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena;
4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.
III. 2) PARA O DELITO DO ART.16, DA LEI 10.826/03
A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Réu tecnicamente primário. Não há elementos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
A culpabilidade do agente é acentuada, todas as provas coligidas o apontam como autor do crime em comento.
O motivo do crime é desconhecido, mas todas as provas indicam que o acusado utilizaria a arma de fogo para atividades de cunho delituoso. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie e não há o que se valorar.
Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais, em sua maior parte, foram valoradas de maneira desfavorável ao acusado.
B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA
Observada a atenuante da confissão, pois que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Inteligência do art.65, III, d, CP.
Não foi observada circunstância agravante da pena.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA
Não está presente causa de diminuição da pena.
Não se observa causa de aumento da pena.
D) DOSIMETRIA FINAL
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
I - art. 16 (Lei nº 10.826/2003):
1. Para o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 49 do Código Penal;
2. Presente a atenuante da confissão, conforme explanação supra. Aplicação do art.65, III, d, CP. Atenuo a pena cominada em 1/6;
3. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena.
4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 49, CP.
III. 3) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART.69, CP) E QUANTUM TOTAL DAS PENAS
Deflui-se da legislação pátria, mais precisamente do art.69, CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Em vista de tal disposição, serão somadas as penas cominadas ao réu, em conformidade com regime inicial nesta Sentença definido, em estabelecimento prisional adequado, conforme determinações do Juízo da Execução (art.76, CP).
O acusado ficou preso preventivamente do dia 05/11/2015 até o dia 20/06/2016. Foram cumpridos, portanto, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art.387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Em face das razões e motivos detalhados, fixo a pena definitiva do acusado FLÁVIO DO NASCIMENTO MORAES em: 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 608 (SEISCENTOS E OITO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NOS ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.
Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Fechado, a Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.
III. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno FLÁVIO DO NASCIMENTO MORAES ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogado Particular.
O réu encontra-se em liberdade quando da prolatação desta sentença penal condenatória, e ao mesmo não será concedido o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Justificada a decisão pois que o réu descumpriu com medida cautelar diversa da prisão, restando claro que não valoriza sua liberdade.
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EM VISTA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, mais especificamente a condição imposta de "não voltar a delinquir até o julgamento do processo". Flávio foi sentenciado, em 2017, a pena de reclusão pela pra´tica de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aplicação do art.312, §único c/c art.282, §4º, ambos do Código de Processo Penal. Coaduna com o exposto por este Juízo, a mais cristalina jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância.2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado.3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Com a prisão preventiva obedece à cláusula rec sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação da prisão preventiva de Flávio do Nascimento Moraes a fim de garantir a ordem pública sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco.
Ademais, cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313,I), cuja materialidade e autoria estão provados (art. 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319, CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto, para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessário o decreto prisional do acusado para garantir a ordem pública.
Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do acusado. Após cumprimento do Mandado que seja expedida Guia de Execução provisória da pena. Inteligência do art.387, §1º, CPP.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Encaminhe-se a espada Katana, a arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ.
Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento. Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens pormenorizados no Auto de Apreensão (fls.12). Oficie-se à SENAD/FUNAD no que pertine ao numerário e notebook apreendido e depositado judicialmente às fls. 33. No tocante aos demais objetos (celulares, baterias, furadeira elétrica, maquita, aparelho de som), pela inutilidade dos bens e desvalor econômico, determino o imediato descarte. Oficie-se a direção do depósito da Corregedoria do TJ-PI, comunicando desta decisão.
Oficie-se ao MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de Teresina, comunicando a condenação do acusado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se para incineração da droga.
Custas pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 13 de setembro de 2018.
_________________________________
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027697-40.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RICARDO ALIXANDRE SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR RICARDO ALIXANDRE SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006218-10.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WENDER WILLIAM SOARES DE NORONHA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A ADVOGADA SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19.09.2019 ÀS 10:30H
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004643-69.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NATASSIA STEPHANYE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9415), TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9346)
Réu: BRUNO RUFINO NUNES
Advogado(s): YURI MAGALHAES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 5918), THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6388)
DESPACHO: "(...) Para dar seguimento ao feito, determino sejam as partes intimadas, através de seus patronos, para que, num prazo de 10 (dez) dias, digam se tem interesse em produzir provas mais alguma prova nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. TERESINA, 13 de setembro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA - EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL"
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027351-21.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABRICIA GABRIELA LOUCHARD AMORIM
Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495), DRA. ANDREA DA SILVA BRAGA( OAB/PI Nº5277
Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PAIUI
Advogado(s):
DESPACHO: "Proceda-se à adequação no themis em relação ao causídico da parte autora,fls. 113.Intime-se a parte autora, por sua procuradora para manifestar interesse no feito.Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 13 de setembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006567-18.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: NORMANY ROCHA FEITOSA, DANIELA DE QUEIROZ RAMOS FEITOSA
Advogado(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)
Réu: FABIANO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MÁRCIO ALBERTO PEREIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4919), ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12775)
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caso a parte tenha interesse em executar a sentença homologatória do acordo deve formular pedido através de PJE, na forma do art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Intimem-se. Cumpra-se
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029592-31.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA
Advogado(s): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)
Réu: MARCOSA S/A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Advogado(s): EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)
1. Intime-se o requerente para regularizar o requerimento de cumprimento de sentença adequando-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. 2. Proceda-se aos cálculos de eventuais custas judiciais remanescentes. 3. Intime-se o réu pessoalmente para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. 5. Após cumpridas as diligências supra, arquivem-se com baixa na distribuição. Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais.
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021122-74.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: MAIKON ROCHA RODRIGUES, FABIANA OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)
Considerando a desídia processual expressada nos autos, considerando ainda que o feito tramita em fase de alegações finais e que o advogado constituído foi intimado regularmente pelo Diário de Justiça nº º 8661, página 118, no dia 6 de Maio de 2019, mantendo-se inerte até o momento, bem como considerando que os laudos periciais encontram-se acostados às fls. 307/311 e 315/317, determino:
- constatada a expedição de mandados de intimação em face dos réus para com o fito de informarem o desejo de nomear novo defensor. Ocorre que, não se verificou devolvidos os referidos mandados. Assim, determino que seja oficiado ao Juízo da Central de Mandados para que informe no prazo de 48 horas o desfecho de tais informações.
- Verifico ainda petitório de restituição de coisa apreendida à fls. retro, determino que sejam juntados em autos apenso conforme emana a lei e ouça-se o MP a respeito;
- Após realizados tais expedientes, vistas ao MP para que se manifeste sobre a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP no tocante a conduta do advogado Dr. Tiago Vale OAB PI nº 6986.
Cumpra-se.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021047-64.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELZANIR VANCONCELOS DE MELO ARAUJO, MANOEL FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública que deve requerer o cumprimento de sentença relativa a à condenação em honorários através do PJE e na forma do que determina o art. 523 do CPC. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001740-47.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)
Réu: MARIA DO C. P. BARBOSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
MARCIA RIBEIRO DA FONSECA TERTO
Analista Judicial - 1924x
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008031-68.2001.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Advogado(s):
Réu: FLAVIO BEZERRA DA SILVA, LOURIMAR DA ROCHA PITA, JOAO FERREIRA NETO, JAILSON LIMA MORAIS, ANTONIO MARQUES FILHO
Advogado(s):
José Francisco de Carvalho, Servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, INTIMA a advogada SANDRA MARIA DA COSTA, OAB/PI Nº4650, da sentença de extinção da punibilidade prolatada em 02/08/2019, nos autos da ação penal, art.148,caput, do CP, c/c o art.1º e seguintes da Lei nº9.455/97 e art.5º, inciso III, da Constituição Federal, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face dos réus Flávio Bezerra da Silva, Lourimar da Rocha Pita, João Ferreira Neto, Jailson Lima Morais e Antônio Marques Filho, conforme teor da parte do dispositivo final: ?[?] Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de LOURIMAR DA ROCHA PITA, JOÃO FERREIRA NETO, JAILSON LIMA MORAIS E ANTONIO MARQUES FILHO na forma do 107, IV do Código Penal e prescrição da pretensão punitiva decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em face de FLAVIO BEZERRA DA SILVA, pela MORTE DO AGENTE, na forma do art. 107, I do Código Penal.(...)?.Teresina (PI), 13/09/2015 (Servidor).
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027271-52.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JULIANO BEZERRA RODRIGUES DE ABREU
Advogado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ(OAB/PIAUÍ Nº 2665), GUSTAVO COELHO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 11918)
Inventariado: TELMA BEZERRA RODRIGUES DE ABREU
Advogado(s):
Diante da juntada do comprovante de pagamento do IPTU relativo aos bens
imóveis do espólio, bem como dos comprovantes de pagamento do ITCMD, intime-se o
inventariante, via advogado, para promover a juntada nos autos das certidões negativas de
débitos fiscais em nome do espólio, atualizadas.
2. Após, retornem os autos à Fazenda Pública Estadual, via Procurador, para
manifestação, no prazo legal.
3. Por fim, após o cumprimento das determinações acima, remetam-se os
autos ao Ministério Público para conhecimento e manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0018034-57.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JACKELLINE MACHADO OLIVEIRA, JACYARA MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796), JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)
Requerido: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025042-27.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NILO DOS SANTOS MORAES
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A), MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO(OAB/PARANÁ Nº 35270), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/CEARÁ Nº 28184-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Recolha a parte Requerida/sucumbente as custas processuais, utilizando o boleto expedido e anexado ao sistema nesta data, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0023269-15.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: COMISSAO INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLEOMAR DA COSTA BRITO, JEVACI COSTA SOLANO (MAGAL), JOSÉ DUARTE SARAIVA, MARLON ROSEMBERG DE ALMEIDA DUARTE, FRANCISCO CARLOS ARAÚJO (CARLÃO), FABRIZIO RONEY SENA COSTA
Advogado(s): EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A), CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 222191), MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221), EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), NAZARENODEWEIMARTHÉ(OAB/PIAUÍ Nº 5885-A)
DESPACHO: FICA O ADVOGADO EZEQUIEL MIRANDA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 30-A), INTIMADO PARA APRESENTAR MEMORIAIS ESCRITO DO ACUSADO FABRIZIO RONEY SENA COSTA, NA FORMA E NO PRAZO DA LEI.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012137-19.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CLARA ROBERTO OLIVEIRA -MENOR
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Trata-se de feito devidamente sentenciado e em que já á pedido de cumprimento de sentença formulado através de PJE (processo nº 0820771-92.2019.8.18.0140) que ainda não se acha concluso para despacho. Assim, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa até que o pedido de cumprimento de senteça venha concluso para apreciação do pedido de levantamento de alvará. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010702-54.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TÂNIA MARIA FONTES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: COHAB
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Já consta dos autos o comprovante de transferência para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Assim, adote a secretaria os procedimentos para cobrança de custas. Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029216-84.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: EDINALDO DO MONTE TORRES, IMOBILIÁRIA METRÓPOLE LTDA
Advogado(s): JULIANO LEAL DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3692), EDUARDO DE AGUIAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5007)
Requerido: MARCO ANTONIO CORREIA M. DE CARVALHO, CLODOALDO MELO DE CARVALHO
Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando o boleto expedido e anexado ao sistema nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004559-39.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: ERISVALDO MOTA SOARES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, utilizando o boleto expedido e anexado ao sistema nesta data, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0012782-15.2012.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR, brasileiro, solteiro, nascido em 20/03/1994, filho de Lindomar de Sousa Campos e Cristiane Alves Alencar, residente na Rua Roland Jacob 971, Bairro Mafrense nesta capital, para à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0012782-15.2012.8.18.0140, designada para o dia 04 de 10 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 13 de setembro de 2019 (13/09/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0003987-73.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Réu: SAULO CESAR TORRES RIBEIRO
Advogado(s): AGEU ALVES DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13784), MARCELO AMARAL FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 14857)
DESPACHO: Vistos, etc
Aprecio a preliminar de inépcia da denúncia tal como alegado pelo acusado SAULO CESAR TORRES RIBEIRO e a indefiro, pois, a alegada inépcia, não encontrarespaldo, porquanto a acusação atende aos pressupostos legais, com a descrição daconduta de modo suficientemente claro, que, por sua vez, amolda-se ao delito pelo qual oreferido acusado foi denunciado, de forma que inexiste ofensas ao princípio docontraditório e da ampla defesa.Ressalta-se que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando suadeficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu.No caso em tela, a peça acusatória não apresenta vício de forma, que impossibilite oudificulte o amplo exercício da defesa pelo acusado.Designo o dia 04 de outubro do ano de 2019, às 08h30min, para aaudiência de instrução e julgamento.
O acusado SAULO CESAR TORRES RIBEIRO, requerer a revogação da suaprisão preventiva alegando, em síntese, com base no art. 316 do CPP, que não maissubsistem os motivos que determinaram a decretação de sua prisão e, ainda, que oreferido acusado possui residência fixa e não tem intenção de se evadir ou se escusar desuas responsabilidades.
Ouvido, o Representante do Ministério Público manifestou-se desfavorável aopedido.Decido.A prisão provisória é medida excepcional, cuja necessidade deve serexpressamente comprovada e demonstrada.A prisão do acusado foi decretada no dia 27 de abril de 2016, tendo em vistao acusado passado a residir em lugar ignorado, eis que considerado que com aquelaatitude buscava embaraçar à instrução criminal e esquivar-se da ação persecutória doEstado, de modo que, em liberdade, poderia dificultar a aplicação da lei penal. Após, oAdvogado constituído pelo acusado, comprovou de modo satisfatório, o seu atualendereço residencial, de forma que sendo a fuga do acusado o único motivo autorizadorda decretação da prisão preventiva, tenho que não mais persistem os motivos que aautorizaram. De modo que preservando-se o direito do acusado de responder ao processo em liberdade, é conveniente que se revogue o decreto prisional, para se evitar antecipadamente um contato carcerário, antes de uma sentença condenatória.Isto posto e considerando que a aplicação de medidas cautelares diversas daprisão, por certo, constitui a providência mais coerente para o caso, eis que se mostramsuficientes e eficazes para a garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, combase nos arts. 319 a 323 do Código de Processo Penal, substituo a segregação cautelardo acusado pela aplicação das seguintes medidas cautelares:I ? Comparecimento periódico em juízo, às 08:00 horas do primeiro dia útil decada mês, para informar e justificar suas atividades;II ? Proibição de ausentar-se deste município e do município que reside, semprévia autorização judicial;III ? Informar a este Juízo, sobre eventual mudança de endereço.Assim sendo, com base no Art. 316 do CPP, revogo a decisão quedecretou a prisão preventiva do acusado SAULO CESAR TORRES RIBEIRO edetermino que em seu favor seja expedido o competente alvará de soltura.Baixem-se estes autos na Secretaria desta Unidade Judiciaria pararealização da audiência de instrução e julgamento já agendada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMOTEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, emtrês vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina aintimação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial deJustiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentaçõesde decisão e de expedição de mandado, em seqüência.Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado arequisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE,NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimentoda diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
TERESINA, 15 de agosto de 2019
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA