Diário da Justiça 8753 Publicado em 17/09/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 2716/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 12947/2019 (1263293), a Informação Nº 48266 /2019 (1268430) e a Decisão Nº 48266/2019 (1270752) nos autos do processo 19.0.000078467-5 ;

RESOLVE:

Art. 1º DISPENSAR, a servidora GRAZIELLE REIS ANTUNES, matrícula 3829, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, da Função de Confiança de Secretário da Vara Única da Comarca de Aroazes/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12, de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/09/2019, às 14:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2741/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 16 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 3702/2019 (1245466), a Informação Nº 48461/2019 (1270625) da SEAD, e a Decisão Nº 9191/2019 (1276464), nos autos do processo SEI N° 19.0.000075450-4;

RESOLVE:

DESIGNAR o servidor JOSÉ MILTON NEVES BORGES JÚNIOR, matrícula n° 27690, Analista Administrativo, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Superintendente de Gestão de Contratos e Convênios - CC/02, deste Tribunal de Justiça, no período de 01.10.2019 a 30.10.2019 .

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 16 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2730/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO Ofício Nº 29128/2019 - PJPI/SUJECC (1272285) e Despacho Nº 70438/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1273990);

CONSIDERANDO que segundo a Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ todos os Tribunais de Justiça devem identificar e julgar até 31/12/2019, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos, até 31/12/2016, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais,

RESOLVE:

Art. 1º CONVIDAR a servidora SAMARA NAYARA BORGES DE RESENDE, Analista Judicial, matrícula nº 28602, lotada na 2ª Vara da Comarca de Oeiras, para participar da 2ª Etapa da Força Concentrada, em regime de mutirão, no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste Redonda/CEUT, da Comarca de Teresina-PI, no período de 16 a 20 de setembro de 2019;

Art. 2º INFORMAR que não haverá concessão de diárias, bem como o deslocamento da servidora deverá ter aquiescência expressa da chefia imediata a quem estiver subordinado.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2730/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO Ofício Nº 29128/2019 - PJPI/SUJECC (1272285) e Despacho Nº 70438/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1273990);

CONSIDERANDO que segundo a Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ todos os Tribunais de Justiça devem identificar e julgar até 31/12/2019, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos, até 31/12/2016, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais,

RESOLVE:

Art. 1º CONVIDAR a servidora SAMARA NAYARA BORGES DE RESENDE, Analista Judicial, matrícula nº 28602, lotada na 2ª Vara da Comarca de Oeiras, para participar da 2ª Etapa da Força Concentrada, em regime de mutirão, no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste Redonda/CEUT, da Comarca de Teresina-PI, no período de 16 a 20 de setembro de 2019;

Art. 2º INFORMAR que não haverá concessão de diárias, bem como o deslocamento da servidora deverá ter aquiescência expressa da chefia imediata a quem estiver subordinado.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2726/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2951/2019 (1266902), a Informação Nº 48484/2019 (1270928) e a Decisão Nº 9143/2019 (1273677) nos autos registrados sob o nº 19.0.000079099-3,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 3,5 (três diárias e meia) no valor de R$ 1.358,00 (um mil trezentos e cinquenta e oito reais) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Cocal, Dr. Carlos Augusto Arantes Júnior, em virtude de trabalho no Plantão Regionalizado (Pólo de Parnaíba), para o período de 27.09.2019 a 30.09.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2707/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 12618/2019 (1252056), de lavra do Magistrado Nauro Thomaz de Carvalho, Juiz Substituto respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Barras, autuado sob o nº 19.0.000076702-9, bem como a Informação Nº 47031/2019 (1254854) da SEAD, o Ofício Nº 28639/2019 (1262671) e a Decisão Nº 9036/2019 (1268980) dos referidos autos,

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito NAURO THOMAZ DE CARVALHO para exercer a função de Diretor de Fórum da Comarca de Barras, a partir de 02 de setembro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2708/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 6779/2019 (1267139), Lei Municipal N° 1.117/2019 (1267140) e Decisão Nº 9055/2019 (1269457) constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000079211-2,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,

RESOLVE:

Art. 1º. DETERMINAR que não haverá expediente forense na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, nos dias: 30 de junho (Dia consagrado ao Padroeiro de Simplício Mendes) e no dia 04 de setembro (Dia consagrado à Emancipação Política do Município de Simplício Mendes), instituída, pela Lei Municipal 1.117/2019 de 18 de Junho DE 2019 (1267140).

Art. 2º. INFORMAR que os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 16 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000066156-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDORA QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 31/07/2019, pela servidora OLGA MARIA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário; matrícula nº4225864, lotado na Comarca de São Raimundo Nonato, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria n° 404/94, de 08.08.1994, tendo tomado posse em 25 de agosto de 1994.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 9.114 dias, ou seja, 25 anos e 19 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.09.2019 e 61 anos de idade completos em 26.06.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 16.08.2024.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1260731) que a requerente conta com 61 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 9.114 dias, ou seja, 25 anos e 19 dias, contados até 17.04.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que a mesma ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 16:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1262883 e o código CRC 94E0E360.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4045/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora OLGA MARIA DE OLIVEIRA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1262908 e o código CRC D10F8866.

SEI Nº 19.0.000075466-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 30/08/2019, pelo servidor JOÃO IRAN GONÇALVES MOURA, ocupante do cargo de Analista Judiciário; matrícula nº 4122119, lotado na Comarca de Inhuma, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro e pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 19, de 19.01.1987, tendo tomado posse em 2 de fevereiro de 1987. Conta também com tempo de serviço averbado no Processo SEI Nº 18.0.000014537-4 pela Portaria nº 844, de 06.07.2018, conforme Certidão do Exército Brasileiro, e pela Portaria nº 845, de 06.07.2018, conforme Certidão de Contribuição do INSS.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 11.636 dias, ou seja, 34 anos, 07 meses e 16 dias de contribuição previdenciária, contados até 06.09.2019 e 61 anos de idade completos em 23/12/2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 23.01.2020.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1257921) que o requerente conta com 61 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.636 dias, ou seja, 34 anos, 07 meses e 16 dias, contados até 06.09.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1263005 e o código CRC CF4A8448.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4046/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor JOÃO IRAN GONÇALVES MOURA

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1263012 e o código CRC 225EF3AF.

SEI Nº 18.0.000060086-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. A PUBLICAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO SE DARÁ NO ATO DA FRUIÇÃO, ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. INDEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

Trata-se de Requerimento de publicação da concessão da licença-prêmio para posterior fruição, formulado pelo servidor IVANILDO TELES DA ROCHA, matrícula: 105711-1, lotado na 5ª Vara Cível de Teresina.

A SEAD informou que o servidor faz jus à concessão de 4 meses de licença-prêmio referente ao exercício ininterrupto de 08.03.1993 a 07.03.1998 (30 dias restantes) e 3 (três) meses de licença relativo ao quinquênio de 08.03.1998 a 07.03.2003. Informou, ainda, que, conforme pasta funcional do servidor, não foram identificadas penalidades ou afastamentos que prejudiquem a concessão da referida licença.

Sobreveio a manifestação da Secretaria da Corregedoria e verificou-se que o servidor cumpriu os requisitos necessários à concessão do direito adquirido carente apenas de reconhecimento do órgão máximo deste Tribunal.

O servidor informa (1254141) que o presente pedido consiste apenas na publicação da concessão da licença a que tem direito e que o gozo será requerido posteriormente.

É o relatório. Opina-se.

Acerca da concessão de licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.

§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.

Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.

Nesse aspecto, aplica-se subsidiariamente o Decreto Estadual nº 15.251/2013 que assegura o benefício aos servidores que incorporaram o direito até 06/05/2007, estabelecendo, dentre outras questões, que o gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta, com o interesse do servidor, ouvindo-se previamente, a unidade administrativa na qual o servidor é lotado.

Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

Art. 12 -Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.

§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.

§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.(grifo nosso)

§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de licença-prêmio quinquênio 08.03.1993 a 07.03.1998 (30 dias restantes) e quinquênio de 08.03.1998 a 07.03.2003 (3 meses) antes de sua revogação pela LC nº 84/2007, haja vista que adquirido em período anterior a 07 de maio de 2007, data de publicação citada lei, fazendo com que esta passasse a incorporar ao patrimônio jurídico do servidor.

Entretanto, a publicação da licença, como quer o servidor, se dará no ato da concessão do gozo, através do Diário da Justiça, ocasião em que será analisada a conveniência da Administração, observando-se dentre outros critérios a manifestação da unidade onde o servidor desempenha suas funções, a demanda do serviço e a força de trabalho existente no órgão ou entidade, conforme determina o Decreto nº 15.252/2013 aplicado analogicamente ao caso. Veja-se:

Art. 1º [...]

§ 1º Entre os critérios de análise da conveniência da Administração, deverão ser consideradas a manifestação da unidade onde o servidor desempenhe suas funções, a demanda do serviço, atual ou iminente, e a força de trabalho existente no órgão ou entidade.

Art. 2º Compete ao Secretário ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que estiver lotado o servidor, no âmbito de suas respectivas competências, conceder licença para tratar de interesses particulares ou licença-prêmio por assiduidade.

.................................................................................................................................................................................

§ 2º A licença deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e comunicada à Secretaria de Administração.

Isso posto, embora tenha direito à licença-prêmio, como atestado pela SEAD, não existe pedido de fruição da licença em período certo, nem manifestação da autoridade responsável pela unidade onde trabalha, não tendo sentido a publicação de ato para reconhecer o direito à licença que já se encontra reconhecido nos autos.

Desse modo, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pedido de publicação de ato reconhecendo direito à licença, como formulado pelo servidor IVANILDO TELES DA ROCHA.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266508 e o código CRC DD62C7EA.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 4051/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de concessão de licença-prêmio formulado pelo servidor IVANILDO TELES DA ROCHA, por não atendimento dos requisitos previstos no art. 12, do Decreto nº 15.251/2013.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1266519 e o código CRC E42D6968.

SEI Nº 19.0.000065517-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 30/07/2019, pelo servidor FRANCISCO PEDRO DA SILVA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário; matrícula nº4144511, lotado na Comarca de Paes Landim, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 04.10.1988, tendo tomado posse em 26 de outubro de 1988. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 58, de 26.04.1996, como trabalhador rural, para o qual não foi apresentada certidão de contribuição previdenciária.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.767, ou seja, 37 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço, 11.262 dias, ou seja, 30 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição previdenciária, contados até 26.08.2019 e 52 anos de idade completos em 16.12.2018.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 16.10.2025.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (1213463) que o requerente conta com 52 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.262 dias, ou seja, 30 anos, 10 meses e 12 dias, contados até 26.08.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 13/09/2019, às 16:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1268147 e o código CRC 9664F72F.

ECISÃO

Com fundamento do parecer nº 4054/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor FRANCISCO PEDRO DA SILVA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1268177 e o código CRC 9930303D.

Portaria (Presidência) Nº 2709/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público para Servidores Efetivos para os cargos de Analista Judiciário - Área Administrativa - Analista Judicial e Analista Judiciário - Área Judiciária - Escrivão Judicial, pela Portaria (Presidência) Nº 2434/2019 - PJPI/TJPI/SEAD e Portaria (Presidência) Nº 2460/2019 - PJPI/TJPI/SEAD;

CONSIDERANDO o Edital Nº 84/2019 - PJPI/TJPI/SEAD e Edital Nº 90/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, que convocou os candidatos nomeados para a Audiência Pública para Escolha de Comarca,

RESOLVE:

Art. 1º HOMOLOGAR o resultado da Audiência Pública para escolha de Comarcas, realizada no dia 12 de setembro de 2019, às 14 (catorze) horas, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme abaixo descrito:

NOME

COMARCA DE LOTAÇÃO

Estênio Jose Jorge De Oliveira

Candidato Ausente

Anderson Lopes Brandão

Jaicós

Danilo Prado De Mello

Candidato Ausente

Adriana Soares Da Silva

Jaicós

Carlos Mendes De Sousa

Uruçuí

Bárbara Patrícia Alves Costa

Candidata Ausente

Bruna Andrade Moreira

Uruçuí

Henrique Nojoza Amorim

Uruçuí

Martha Hary Luzy Marinho Melo

Candidata Ausente

Milena Diógenes Pinheiro Guimarães

Cristino Castro

Lívia Cavalcanti De Sousa Araújo

Cristino Castro

Gustavo Ataide Fernandes Santos

Candidato Ausente

Mário Sérgio Coutinho Raulino

Corrente

Art. 2º LOTAR os candidatos empossados em cerimônia de posse coletiva realizada em 12 (doze) de setembro do corrente ano, no cargo efetivo de Analista Judicial do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nas seguintes unidades judiciárias:

NOME

UNIDADE DE LOTAÇÃO

Anderson Lopes Brandão

Vara Única da Comarca de Jaicós

Adriana Soares Da Silva

Vara Única da Comarca de Jaicós

Carlos Mendes De Sousa

Vara Única da Comarca de Uruçuí

Bruna Andrade Moreira

Vara Única da Comarca de Uruçuí

Henrique Nojoza Amorim

Vara Única da Comarca de Uruçuí

Milena Diógenes Pinheiro Guimarães

Vara Única da Comarca de Cristino Castro

Lívia Cavalcanti De Sousa Araújo

Vara Única da Comarca de Cristino Castro

Mário Sérgio Coutinho Raulino

Juizado Especial (Sede) da Comarca de Corrente

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 13/09/2019, às 14:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2734/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS , PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os Termos do Convênio Nº 067/2018, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Município de Pio IX - PI (0701579);

CONSIDERANDO a Decisão Nº 8891/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (1262822), nos autos registrados sob o nº 18.0.000022575-0.

RESOLVE:

Art. 1º ADMITIR a disposição de JOSÉ ANIEL VIANA, originário do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Pio IX - PI, para que passe a desempenhar suas atividades junto à Vara Única da Comarca de Pio IX - PI, pelo período de 01 (um) ano, a contar da publicação desta portaria.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2724/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Provimento Nº 34/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE;

CONSIDERANDO o agendamento de audiências de réu preso na Comarca de Água Branca para o período de 16 a 20 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO a lotação provisória do Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS, Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11 da Comarca de Teresina - Portaria (Presidência) 2739 (1275702),

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS, Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11 da Comarca de Teresina, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, no período de 16 a 18.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2727/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;

CONSIDERANDO que os Juízos das Comarcas de Campinas do Piauí e Itainópolis, se substituem mutuamente;

CONSIDERANDO Provimento Nº 40/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí, de entrância inicial, até a sua efetiva agregação.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito SÉRGIO LUÍS CARVALHO FORTES, titular da 4ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, de entrância inicial, enquanto durar as férias da titular.

Art. 3º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 11 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2728/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;

CONSIDERANDO que os Juízos das Comarcas de Matias Olímpio e Luzilândia, se substituem mutuamente;

CONSIDERANDO Provimento Nº 42/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 1979/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de junho de 2019,

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2676/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial, enquanto durar as férias do titular (16.09 a 15.09).

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2732/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 27980/2019-PJPI/SECTURREC, do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000075839-9;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) nº 2902/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, 24 de outubro de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,

RESOLVE:

Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Membro Suplente da 2ª Turma Recursal, para que substitua em caráter especial e plenamente, inclusive relatando e votando recursos, a Juíza de Direito MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, Membro Titular da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no período de 02.09 a 01.10.2019.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 02 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2733/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 29143/2019-PJPI/SECTURREC, do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, Supervisor Geral dos Juizados Especiais do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO as informações constantes no Processo SEI 19.0.000079938-9;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) nº 2456/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, 12 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no §1º, do art. 11 da Lei 4.838/96, alterado pela Lei Complementar nº 174, de 05.09.2011, c/c o parágrafo único do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, Membro Suplente da 3ª Turma Recursal, para que substitua em caráter especial e plenamente, inclusive relatando e votando recursos, a Juíza de Direito ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Membro Titular da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, no período de 18.09 a 17.10.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2735/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a prioridade absoluta que deve ser dada aos processos que tratam de direitos das crianças e adolescentes nos termos do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º, caput, e parágrafo único, alínea "b" e 152, parágrafo único da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO o art. 2º da Portaria (Presidência) Nº 2699/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de setembro de 2019, que designou a Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA para auxiliar junto à 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina, de entrância final, com competência plena, a partir do dia 16.09.2019 até ulterior deliberação;

CONSIDERANDO o art. 19, §1º, da Lei 8.069/90, que dispõe sobre a reavaliação semestral obrigatória dos casos de crianças e adolescentes acolhidos,

RESOLVE:

Art. 1º. REVOGAR o artigo 2º da Portaria (Presidência) Nº 2649/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de setembro de 2019, que designou a Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, para, sem prejuízo das atribuições na Unidade que está designada, atuar junto ao referido esforço concentrado, nas audiências agendadas da 1ª Vara da Infância e Juventude, no período 16 a 20.09.2019.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, e a Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, para, sem prejuízo das funções nas Unidades Judiciárias em que estão designados, atuarem junto ao esforço concentrado de audiências agendadas para a 1ª Vara da Infância e Juventude, no período 16 a 20.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2736/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que poderá o Juiz de Direito Substituto ter serventia em qualquer zona ou Comarca, atendida a conveniência do serviço declarado pelo Tribunal e por designação do Presidente, conforme art. 49 da Lei 3.716/79;

CONSIDERANDO que a lotação dos Juízes Auxiliares nas Comarcas com mais de uma vara obedecerá a ordem das unidades jurisdicionais que possuam maior média de casos novos no último triênio, conforme Provimento Conjunto nº 06/2011 (alterado pelo Provimento Conjunto nº 01/2015);

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição das unidades jurisdicionais atendidas pelos Juízes Auxiliares (Art. 1º, §1º, Provimento Conjunto nº 06/2011, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 01/2015);

CONSIDERANDO que a lista das Unidades que receberão os juízes auxiliares será revista a cada 03 (três) anos, com base no número de casos novos distribuídos entre janeiro do primeiro ano a novembro do último ano do triênio, para vigorar a partir de 01 de janeiro do ano seguinte (art. 3º, Provimento Conjunto nº 06/2011, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 01/2015);

CONSIDERANDO o Provimento Nº 40/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,

RESOLVE:

Art. 1º. REVOGAR a designação do Juiz de Direito Substituto VALDEMIR FERREIRA SANTOS para responder pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, feita através da Portaria (Presidência) nº 1243/2019 - PJPI/TJPI/COOJUDPLE, de 11 de abril de 2019.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plenamente pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, até ulterior deliberação.

Art. 3º. DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto VALDEMIR FERREIRA SANTOS para auxiliar plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, junto à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, até ulterior deliberação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2739/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a lotação dos Juízes Auxiliares nas Comarcas com mais de uma vara obedecerá a ordem das unidades jurisdicionais que possuam maior média de casos novos no último triênio, conforme Provimento Conjunto nº 06/2011 (alterado pelo Provimento Conjunto nº 01/2015);

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça a definição das unidades jurisdicionais atendidas pelos Juízes Auxiliares (Art. 1º, §1º, Provimento Conjunto nº 06/2011, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 01/2015);

CONSIDERANDO que a lista das Unidades que receberão os juízes auxiliares será revista a cada 03(três) anos, com base no número de casos novos distribuídos entre janeiro do primeiro ano a novembro do último ano do triênio, para vigorar a partir de 01 de janeiro do ano seguinte (art. 3º, Provimento Conjunto nº 06/2011, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 01/2015);

CONSIDERANDO Provimento Nº 34/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS, Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11 da Comarca de Teresina, de entrância final, para atuar junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, até ulterior deliberação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2740/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 13 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária, conforme Processo nº 19.0.000079470-0;

CONSIDERANDO a informação prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1270954);

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER 04 (dois) dias de folga à Juíza de Direito LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA, titular da Vara Única da Comarca de Batalha, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 27 e 28.07.2019, e 17 e 18.08.2019, conforme certidão anexa (1268833 e 1268869), com fruição para o período de 16 a 19.12.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 16/09/2019, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3908/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3908/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de setembro de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.,

CONSIDERANDO que, na forma do art. 121 do Provimento nº 021/2014 desta Corregedoria Geral da Justiça (Regimento Interno da Corregedoria), "a instauração do processo se dará por meio de portaria do Juiz Corregedor Permanente ou do Corregedor-Geral de Justiça, identificando a autoridade instauradora, o agente infrator, ainda que indiretamente, a acusação objetiva e a origem da prova";

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 2588/2019 - PJPI/CGJ/GABJACORDIS, constante nos autos do Processo SEI Nº 18.0.000056995-6,

R E S O L V E :

Art. 1º. DETERMINAR a abertura de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face da servidora FERNANDA GALAS VAZ, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula nº 4071379, lotada na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, com o objetivo de apurar suposto acúmulo ilegal de cargos que, em tese, caracteriza violação prevista no art. 139, §1º da LC n° 13/94.

Art. 2º. DETERMINAR que o referido processo seja conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, observando-se o prazo de prescrição, cuja composição está definida na Portaria nº 2891/2019 - PJPI/CJG/EXPCGJ, de 08 de julho de 2019, como segue:

Presidente: LEONARDO PIRES VIEIRA - Matrícula nº 3508

1º Vogal: CARLOS EDUARDO RÊGO DE OLIVEIRA - Matrícula nº 1864

2º Vogal e Secretária: DIANA MARIA MAGALHÃES DE ALMEIDA MELO - Matrícula nº 3109

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 13/09/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1270484 e o código CRC B88B819A.

Portaria Nº 3911/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3911/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 12 de setembro de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO que nos termos do Provimento nº 31/2019 foi instituído o projeto "Gabinete Remoto", como equipe de apoio à atividade jurisdicional das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário Piauiense;

CONSIDERANDO o Art. 2º do aludido Provimento que estabelece que a equipe do Gabinete Remoto será composta por servidores e estagiários designados por Portaria da Corregedoria Geral da Justiça, segundo cronograma proposto pela Secretaria da Corregedoria, sendo a atuação perante determinada unidade judiciária formalizada por meio de Portaria do Corregedor;

CONSIDERANDO, por fim, a Decisão Nº 9061/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000067961-8,

R E S O L V E :

Art. 1º DESIGNAR o GABINETE REMOTO, instituído pela Portaria Nº 3434/2019, para atuar perante a VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, no período de 16 de setembro a 04 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de setembro de 2019.

DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 13/09/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1270894 e o código CRC A7DDE1E5.

Portaria Nº 3936/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3936/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 13 de setembro de 2019

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as Designações/ Substituições Nº 123/2019 - PJPI/CGJ/CGJCORREICAO proferidas nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000076390-2,

R E S O L V E :

DESIGNAR o Dr. LUIZ DE MOURA CORREIA, Juiz Auxiliar desta Corregedoria Geral da Justiça, para conduzir os trabalhos da Correição Ordinária Geral na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI, no período de 23 a 27 de setembro de 2019, nos termos da Portaria Nº 3032/2019 - PJPI/CGJ/CGJCORREICAO, de 16 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2019.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 13/09/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1273351 e o código CRC B306CF4A.

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