Diário da Justiça
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Publicado em 17/09/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0000216-35.2019.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO FILHO, WESLEY BATISTA DE BELEM VARGAS
Advogado(s): MAYANNE DE CARVALHO LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14186), EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 7444), FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES(OAB/PIAUÍ Nº 11084)
DESPACHO: " Vistos, etc.Recebo a apelação dos sentenciados RAIMUNDO AFONSO DE CARVALHO FILHO e WESLEY BATISTA DE BÉLEM VARGAS contra a sentença (f.134/152) em seus efeitos legais.Vistas ao recorrente para apresentar as razões dos recursos e em seguida ao recorrido para responder no prazo legal.Após, faça-se a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Piauí, para os devidos fins.Com relação aos pedidos de transferências da execução da pena dos sentenciados, verifico que já foram decididos nos respectivos processos de execução.
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000346-66.2008.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: DEOCLECIO CORRADI, JUSSARA BERNADETE CRESPI
RÉU: COMPANHIA PIAUIENSE AGROINDUSTRIAL CPA, FRANCISCO ROBERTO TOMAZINI, JOSE MARIO TOMAZINI, NORBERTO TOMAZINI, MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, DARLENE DAVILA TOMAZINI, ROSANA DA SILVA GOUVEIA TOMAZINI, SEBASTIAO TOMAZINI, RITA DE CASSIA GONCALVES TOMAZINI
ADVOGADO: PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE - OAB PI Nº 841
DESPACHO
R.h.
Aguarde-se o julgamento da exceção de suspeição (proc. nº 0000108-61.2019.8.18.0042) para o prosseguimento da presente ação.
Intime-se. Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, 18 de julho de 2019.
DANILO MELO DE SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001021-37.2014.8.18.0036
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA LUCIA ALVES SOS SANTOS
Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ALTOS, 16 de setembro de 2019 MARCUS DANILO NEIVA CARVALHO Secretário(a) - 5025.
EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000716-72.2008.8.18.0033
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: CARLOS ALBERTO PASSOS FONTENELE, MARIA DE FATIMA DUARTE
Advogado(s): JOSÉ DE SALES NETO(OAB/CEARÁ Nº 7328)
DESPACHO: "Intime-se novamente o advogado constituído nos autos sobre o laudo Psiquiátrico Forense de fls. 84/ 87, sob pena de responsabilidade disciplinar a ser apurada pelo respectivo órgão de classe."
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ESPERANTINA)
Processo nº 0000389-24.2011.8.18.0098
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: MÁRIO ALBERTO COELHO CARVALHO, RAIMUNDO NONATO MENDES DE SOUSA
Advogado(s): MARIA APARECIDA SILVA LIRA(OAB/MARANHÃO Nº 9969)
DESPACHO: Intimar as advogadas DR. MARIA APARECIDA SILVA LIRA(OAB/MARANHÃO Nº 9969) e DRA. NÍVIA MARIA SOARES DA SILVA (OAB/PI N. 7643) para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001179-91.2011.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLA MARIA DA SILVA
Advogado(s): GILDETE DIAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2352)
Réu: SILAS DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 III do CPC.
Sem honorários.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se .Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)
Processo nº 0000409-65.2018.8.18.0099
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO CÍCERO LIMA
Advogado(s): WHEKLYS DUARTE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14557)
ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria da Vara Única da Comarca de Landri Sales, Pi, intima o Advogado WHEKLYS DUARTE ARAUJO - OAB-PI 14557, para apresentação dos memoriais finais da defesa, dentro do prazo legal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001216-50.2013.8.18.0135
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: CLAUDIO COELHO ROCHA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894)
Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485 III do CPC.
Sem honorários.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
Publique-se .Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0817714-03.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, e MARIA JOANA D'ARC DE ARAUJO, ANA MARIA DE ARAUJO, MARIA LUCIA DE ARAUJO, REGINALDO CIRIANO ARAÚJO, MANOEL MESSIAS CIRIANO DE ARAÚJO, requereram aINTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA (CURATELA LIMINAR),em face deMARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87, conforme declarações prestadas em ID nº 3133013, alegando em resumo que a interditanda é sua mãe, e é portadora de doenças crônicas, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Assim, concluem alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requerem seja nomeada curadora a primeira requerente, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da interditanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil. Juntaram ao pedido os documentos a partir de ID nº 3133017, necessários à instrução do feito, inclusive, laudos médicos e documentos pessoais das partes, declarações, contracheques e extratos bancários. Conclusos os autos, foi por este juízo, em ID n° 3137967, designada data para a realização do Entrevista da interditanda, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 3418605, oportunidade em que foi determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado em ID nº 3566916, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa. Manifestação da parte autora em ID nº 3216165 e reiterado em ID nº 3624647, pleiteando pela procedência dos pedidos constantes da inicial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em ID nº 3649266, opinou pelo deferimento do pedido de Tutela de Urgência, e nomeação de curador especial à interditanda. Nomeado Curador Especial, a Defensora Pública apresentou contestação, em ID nº 3946478, pleiteando pelo julgamento procedente dos pedidos constantes na petição inicial. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em ID nº 4339043, opinou pelo acolhimento do pleito, para que a interditanda seja submetida à CURATELA DEFINITIVA e, por via de consequência, seja a Senhora FRANCISCA MARIA ARAÚJO SANTOS nomeada sua curadora, mediante a prestação de contas anual com a apresentação do respectivo balanço, tudo nos termos dos arts. 84 e respectivos inciso, 85 e respectivos inciso, da Lei nº 13.146/2015 É O RELATÓRIO, fundamento edecido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a primeira requerente é filha da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda. A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua filha, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos. Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade da interditanda, uma vez que é portadora de Demência não especificada compatível com F03 da CID 10,necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Assim, deve-se deferir o pedido inicial. Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO ARAUJO, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 275.674 SSP-PI, CPF nº 338.412.413-87declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraFRANCISCA MARIA ARAUJO SANTOS, brasileira, RG n° 375.077 SSP-PI, inscrita no CPF sob nº. 240.845.903-63, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 29 de março de 2019. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0807410-42.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos, etc. Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA NUNES, brasileiro, solteiro, incapaz, inscrito no RG nº 4.565.735, CPF sob nº 622.446.983-00,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual nomeio o Senhor LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, brasileiro, divorciado, funcionário público, portador da cédula de identidade RG nº 423608 SSP-PI, inscrito no CPF sob o nº 217.430.103-20, residente e domiciliado na Rua Senador Candido Ferraz, nº 2538, bairro: Jóquei, CEP: 64.049-250, Teresina/PI, para exercer a função de curador do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em consequência, Autorizo o Senhor LUIZ ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES, requerente e curador do interditado ANTONIO ALBERTO TEIXEIRA NUNES, ambos qualificados, a proceder a venda e transferência do veículo nominado em evento nº 3313102 - Pág. 1, e discriminado nos documentos de evento supra, na forma requerida. Expeçam-se Alvará Judicial em favor do requerente, nos termos pleiteados na inicial, devendo tanto esta, quanto os compradores, observarem as formalidades legais e administrativas, exigidas pela legislação vigente, nos termos acima referidos, obedecendo ao Preço de Mercado, ficando o requerente com a obrigação de Prestar Contas das transações comerciais realizadas, nestes autos. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça ( onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Em homenagem aos princípios da Instrumentalidade das Formas, Celeridade e Economia de Atos Processuais, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, e certificado o trânsito em julgado, acompanhado de documentos, VALERÁ COMO INSTRUMENTO HÁBIL - ALVARÁ JUDICIAL - a proceder a venda e transferência do umterreno localizado na Rua Quintino Bocaiúva, 269, Centro, em Teresina-PI, encravada em um terreno foreiro municipal medindo 10,00 metros de frente por 40,00 ditos de fundos situada no 3º quarteirão urbano serie nascente com registro no Cartório João Crisóstomo no livro nr. 3-Z-C, de Transcrição das Transmissões, às fls. 33/34, sob nr. 37.651 sob co-propriedade do interditando, tudo na forma acima determinada. TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2019. ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0807619-45.2017.8.18.0140 SENTENÇA Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSEFA FRANCISCA DE SOUSA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG nº 629.906 - SSP/PI e CPF nº 686.233.723-87,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraLUCÍLIA ALVES DE SOUSA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG de nº 543.302 - SSP/PI e CPF nº 342.676.623-04, para exercer a função de curadora da interditanda, Josefa Francisca de Sousa, já qualificada, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 16 de julho de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0803886-71.2017.8.18.0140 SENTENÇA Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOSE DE SOUSA LIMA, brasileiro, casado, RG n° 204.613 SSP/PI e CPF nº 038.801.843-72,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraIJOANISA DE SOUSA LIMA ALVES, brasileira, casada, desempregada, RG n° 1.465.741 SSP/PI e CPF nº 001.239.073-90, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 16 de julho de 2019. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO | |
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
3ª Publicação
PROCESSO Nº: 0811797-03.2018.8.18.0140 SENTENÇA Vistos, etc. Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação, para nomear MARLENE DOS SANTOS FARIAS PEREIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG de nº 332.305 SSP/PI e inscrita no CPF nº 347.758.623-91, residente e domiciliada na Rua Arlindo Nogueira, 2431, Bairro Macaúba, CEP 64.016-070, Teresina/PI,curadora definitiva de AVELINA DOS SANTOS FARIAS, em SUBSTITUIÇÃO a Benedita Santos Farias, ambas qualificadas, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação do edital, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários. Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, 4 de outubro de 2018. Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho | |
OUTROS
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 13 SETEMBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 06A 13 SETEMBRO DE 2019.
No período de 06 (seis) a 13 (treze) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.749, de 11 de setembro de 2019 (disponibilizada em 10 de setembro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0709609-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Apelante/Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Apelada/Apelante: MARIA DA LUZ DE OLIVEIRA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à impossibilidade de cobrança do débito oriundo do termo de ocorrência nº 4293/2011 e improcedência do pedido de dano moral.Ademais, por ser matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, determinam que os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença no percentual de 20% (vinte por cento), incidam sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa, como estipulado no juízo a quo, já que possível mensurar o seu quantum. E, ainda, por já terem sido fixados os honorários em seu percentual máximo, deixo de majorá-los em grau recursal, por ser "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (art. 85, § 11, do CPC). //0701152-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Itaueira/ Vara Única. Apelante: BANCO PAN S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelado: FRANCISCO NOVAS DA COSTA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para MANTER a sentença em todos os seus termos. Determinam a majoração para 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC, na forma do voto do Relator. //0700176-96.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0700504-26.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros. Apelada: NEUSA GOMES DOURADO. Advogado: Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. //0708706-26.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: JOÃO LUIZ RODRIGUES. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargado: BANCO PAN S.A. Advogados: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº 16.383) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0700473-06.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: ANTONIO RODRIGUES DOS ANJOS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Marília Dias Santos (OAB/PI nº 16.412), Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 119.859) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 710883269, tendo em vista que a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo é elemento suficiente para declarar a nulidade do contrato; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. //0708722-77.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargado:BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento, tão somente, para o fim de prequestionamento o art. 104, III, art. 166, V e VII, do Código Civil e o art. 51, IV c/c art. 52, IV do Código de Defesa do Consumidor, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0701298-47.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Cível. Apelante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogado: Lennon Araujo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141). Apelada: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Giulio Alvarenga Reale (OAB/PI nº 14.565-S) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0702024-21.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barro Duro/ Vara Única. Apelante: JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO PAN S.A.Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Quanto os honorários advocatícios, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0705915-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível. Apelante: MARIA ELIAS DE SOUZA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar o parcelamento do débito em sessenta parcelas mensais, que deverão ser destacadas da fatura do mês atual, sendo cobradas em apartado. Contudo, manter a sentença: i) para afastar a preliminar de prescrição do débito; ii) permitir a inclusão da cobrança das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo; e iii) quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator. // 0701598-09.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: BANCO BMG S.A. Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/RJ nº 100.945) e outros. Apelada: JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter, em sua totalidade, a sentença de piso. Quanto aos honorários, com arrimo no artigo 85, §11º do CPC, majoram os fixados na sentença para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0701190-18.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barro Duro/ Vara Única. Apelante: PEDRO DE SOUSA LIMA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Quanto os honorários advocatícios, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0000135-51.2016.8.18.0106 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: JOÃO FRANCISCO DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter, em sua totalidade, a sentença de piso. Quanto aos honorários, com arrimo no artigo 85, §11º do CPC, majoram os fixados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0707111-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível. Apelante: OTILINA DUAILIBE MASCARENHAS. Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto (OAB/PI nº 12.144). Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito, na forma do voto do Relator. //0708695-94.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe negar-lhes provimento, uma vez que não há omissão a ser sanada. Tem-se como prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso (artigo 104, III, artigo 166, V e VII, do Código Civil, artigo 39, IV e artigo 51, IV, artigo 52, IV, do Código de Defesa do Consumidor), visto que o embargante apontou disposição legal supostamente infringida, na forma do voto do Relator. //0701045-59.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barro Duro/ Vara Única. Apelante: MARIA ALVES DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Quanto os honorários advocatícios, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0710461-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única . Apelante: RAIMUNDA FRANCISCA TAVEIRA E SILVA. Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI nº 8.058). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para determinar a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito, na forma do voto do Relator. //0701400-06.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ANA SABINA VIEIRA. Advogada: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570). Agravado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão recorrida, haja vista que os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) determinar o regular processamento da ação originária, com a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante. Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85,§ 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. //0701593-84.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barro Duro/ Vara Única. Apelante: MARIA ALVES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Quanto os honorários advocatícios, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0707671-94.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí/ Vara Única. Apelante: D. A. DE S. Advogado: Inácio Alves Barbosa (OAB/PI nº 9.365). Apelado: A. S. DE M. S. Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0702172-32.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 6ª Vara Cível. Agravante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Agravado: THIAGO FELIPE DOS SANTOS. Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão (Art. 1.019, I do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. //0704878-22.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos/ 1ª Vara Cível . Agravante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MG nº 44.698), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033) e outros. Agravada: INÁCIA JOVINA DE LIMA. Advogado: Fabrício Bezerra Alves de Sousa (OAB/PI nº 4.918). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0704632-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível. Agravante: BARTOLOMEU MORAIS DE SOUSA FILHO. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Agravado: BANCO PAN S.A. Advogados: JoséLídio Alves dos Santos (OAB/SP nº 156.187), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649)e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. //0709794-02.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível. Agravante: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros. Agravada: YULLE MORAIS GOMES. Advogado: Melquiades Douglas dos Santos Paulino (OAB/PI nº 7.776). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. //0706617-30.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Elesbão Veloso. Agravantes: IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS LTDA e outros. Advogada: Fabíola Luise de Sousa Costa (OAB/PA nº 13.931). Agravada: IVANETE MARCIA DA SILVA. Advogados: Samuel Lopes Bezerra (OAB/PI nº 13.071), Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. //0702332-57.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível. Apelante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Laurisse Mendes Ribeiro (OAB/PI nº 3.454) e outros. Apelada: ADALIA MACHADO DA SILVA MATOS. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença de 1º grau para afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no caso em tela, e, em consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau (RESP 1.573573/RJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. //0704828-93.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Embargado: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO. Advogado: Marcos Vinicius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento, somente para fins de prequestionamento do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que entretanto, não foi violado no acórdão embargado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0707101-45.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Embargado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento, para fins de prequestionamento dos artigos 104, III e 166, V e VII, do Código Civil e artigos 39, IV, 51, IV e 52, IV do Código de Defesa do Consumidor. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0708120-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 1ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016). Apelada: MARIA FERREIRA DE CARVALHO. Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo juiz de 1º grau (RESP 1.573573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //PROCESSORETIRADO DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTAo seguinte processo a pedido do Relator: 0700180-70.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: PEDRO XAVIER DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 06 A 13 DE SETEMBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE06 A 13 DE SETEMBRO DE 2019.
No período de 06 (seis) a 13 (treze) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.749, de 11 de setembro de 2019 (disponibilizada em 10 de setembro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0701843-20.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri/ 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE BRASILEIRA. Advogado: Marcos Antonio de Souza Araujo (OAB/PI 9.157-A). Apelado: WALTER DE SOUSA AMARAL. Advogados: Higor Penafiel Diniz (OAB/PI 8.500-A) e outro. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para anular a sentença de piso no que se refere ao capítulo da sentença que condenou o apelante a pagar as diferenças salarias de janeiro de 2010 a janeiro de 2013, mantendo, por seu turno, o comando judicial que condenou o apelante ao recolhimento do FGTS do período laborado pelo apelado e fixou honorários advocatícios. Deixam de majorar os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11 do CPC, em virtude de sua fixação em grau máximo pelo Juízo de 1º Grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. // 0700551-97.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Parnaíba/ 4ª Vara Cível. Agravante: CLARA DINIZ MACHADO DE SOUSA SANTOS. Advogado: Romulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133). Agravado: UNIDADE ESCOLAR PROFESSORA MIRIAM LOPES DO NASCIMENTO - COLÉGIO DEZ LTDA. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão de 1° grau a fim de determinar a concessão da liminar na origem. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. //0028899-76.2015.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOÃO MARCELO DA SILVA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: ForamRETIRADOS DE PAUTAos seguintes processosem razão do requerimento formulado pelo Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí (OAB-PI nº 9395), para fins de Sustentação Oralem Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 0701044-74.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: GEOVANE ARNALDO DO NASCIMENTO. Advogados: Sandra Maria da Costa (OAB/PI 4.650) e outro. Impetrado: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. 0706950-79.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: AECIO KLEBER DE SALES RAMOS JUNIOR. Advogado: Paulo Roberto Miura Filho (OAB/PI 8.643). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. 0708440-39.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0707973-60.2018.8.18.0000.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí.Agravada: NATALIA SENA DOS PRAZERES.Advogados: André Nunes Barbosa Brandão (OAB/MA nº 12.006) e outro.Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. 0703435-36.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: LILIANE VIEIRA LANDIM MORAES GERARDO. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. 0703756-71.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. 0703404-16.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: JACQUELINA FERREIRA DE SOUSA. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0703183-33.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança Cível. Impetrante: CARLA FRANKLIN DA SILVA. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI 9.139) e outro. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0701986-09.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: WENDELL LEONARDO MARTINS LUSTOSA. Advogado: Wendell Leonardo Martins Lustosa (OAB/PI nº 11.228). Agravados: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.