Diário da Justiça
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Publicado em 17/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023780-42.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: MARIA ROSILENE PEREIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002810-94.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: COMERCIO DE PETROLEO SAO FELIX LTDA, FRANCISCO NORBERTO DE OLIVEIRA, FRANCILENE DAMASCENO OLIVEIRA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029317-24.2009.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: INSTITUTO FINSOL IF
Advogado(s): BRUNO H. O. VANDERLEI(OAB/PIAUÍ Nº 21678)
Requerido: CARLA PATRICIA DA SILVA FERREIRA, HELAINE MARIA DE CARVALHO, CORACI RODRIGUES ARAUJO, MÁRCIA MICHELE DE SOUSA CHAVES
Advogado(s): JOSÉ DE MOURA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4131)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006949-60.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: F. SILVA & CIA LTDA
Advogado(s): JULIANNA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4416)
Requerido: PREMIUM FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA, QUIMICA FARMACEUTICA GASPAR VIANA S/A
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO(OAB/CEARÁ Nº 14503), JOSÉ WILSON PINHEIRO SALES(OAB/CEARÁ Nº 9090), JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM(OAB/CEARÁ Nº 12800), ALDEMIR PESSOA JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 10843), JAMES CASTELO BRANCO COSTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7331), JOÃO HENRIQUE SABOYA MARTINS(OAB/CEARÁ Nº 12422)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013560-19.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA NETO
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625/07)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002282-55.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLARISSA SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): DAISE VIANA CASTELO BRANCO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3505)
Declarado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004325-96.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: ELDER PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MICHAEL LOPES GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10001)
AVISO DE INTIMAÇÃODe ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOAR AGUIAR, OAB/PI 1065/78 e MICHAEL LOPES GONÇALVES, OAB/PI 10.001, de que foi expedido Carta Precatória à comarca de José de Freitas/PI, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa Márcio Ferreira da Silva Sousa, na Ação Penal Nº0004325-962009.8.18.0140 ? Homicídio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra ELDER PEREIRA DA SILVA, figurando como vítima Raimundo Nonato de Araujo Lima em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (13.09.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003753-91.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
Fixo o dia 02 / 07 / 2020 Às 10:30 hs, para realização da audiência deinstrução criminal.REQUISITE-SE E INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE.REQUISITEM-SE AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, POLICIAIS CIVIS.CIENTIFIQUE-SE PESSOALMENTE O MINISTÉRIO PUBLICO.O Advogado, na apresentação da defesa preliminar nas fls.(72) ,comprometeu-se a trazer as testemunhas defensivas, diante disso desnecessária aintimação por oficial de justiça.INTIME-SE O ADVOGADO, Gerson Luciano Damasceno Morais OAB/PI Nº5110.Cumpra-se.TERESINA, 13 de setembro de 2019ALMIR ABIB TAJRA FILHOJuiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0015851-26.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: RONALDO DE DOUSA SILVA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
ATO ORDINATÓRIO: Certifico que estes autos foram devidamente digitalizados e migrados para o sistema PJE.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0021860-09.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(s):
Réu: JOSEMAR PEREIRA BEZERRA IRMAO
Advogado(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO(OAB/MARANHÃO Nº 3798)
SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSEMAR PEREIRA BEZERRA, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV e 110, §1º, todos do CPB c/c art. 61, do CPP. Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. e Cumpra-se. TERESINA, 9 de setembro de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000923-89.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL - 15ª PROMORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, DELCIMAR EULALIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744), JADER MADEIRA PORTELA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 11934)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DE ordem do Doutor ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, os doutos Advogados JADER MADEIRA PORTELA VELOSO, inscrito na OAB/PI, sob nº 11934, para Audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0000923-59.2018.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra GLEUCIMAR SANTOS DE OLIVEIRA, figurando como vítima ROGERIO LIMA DE OLIVEIRA em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 11/OUTUBRO/2019, às 08H30, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Civico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove(13.09.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023478-71.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO HUMBERTO ALVES DOS SANTOS, MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA, MARIA LAUANE DA SILVA MONTEIRO, LINDOJONSO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), MAYKE KELSON VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8237), MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), DANIELA RIO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12271)
Com relação a ré parturiente, o advogado Dr. MAYKE KELSON VIEIRA OAB/PI 8237 deve comparecer ao ato para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se com urgência ante a prioridade de réu preso.
TERESINA, 12 de setembro de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001501-86.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
Advogado(s): MARYNA RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 10516)
Réu: MARCIA VALERIA DE ARAUJO FERREIRA REBELO SAMPAIO
Advogado(s): GABRIEL LUIZ FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12822)
Consta do autos pedido de cumprimento de sentença em que a parte exequente apresenta como devida a quantia de R$ 3.976,69 (três mil e novecentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Não houve despacho inicial de cumprimento de sentença concedendo prazo para pagamento pela executada. Razão pela qual não deve incidir multa e honorários na forma do art. 523, do CPC. Porém, consta dos autos depósito no valor de R$ 3.423,28 realizado voluntariamente pela executada. Em seguida a ré apresenta novo cálculo do valor informando que o montante exequendo é de R$ 4.025,48. Esclareço que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado através de PJE, na forma do art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, expeça-se alvará da quantia depositada em favor do autor, ficando eventual diferença sujeita a requerimento a ser formulado na forma supra. Ressalte-se que o requerimento deve vir instruído com o demonstrativo do débito com a dedução do valor ora recebido na forma do art. 523 e seguintes. Adote a serventia os procedimentos para cobranças de custas. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0002650-69.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANDERSON GEORGE DUTRA E SILVA, EMANUELLY CARVALHO LOPES
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9402), JOSÉ DE ANCHIETA GOMES CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 2309)
SENTENÇA: Atravé deste fica a defesa intimada da Sentença que DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ANDERSON GEORGE DUTRA E SILVA nos termos dos arts. 107, IV e 109, IV do CP E EMANUELLY CARVALHO LOPES nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV E 110, §1º, todos do CP.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000754-20.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PEDRO PAULO DA SILVA VIANA
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): ANDRE LUIZ MONTE BASTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 246555)
Intime-se o autor, para em 5(cinco) dias se manifestar acerca das informações prestadas pelo BANCO DO BRASIL e, para, que informe se já obteve êxito quanto ao levantamento do alvará expedido à fl. 291. Caso a parte não se manifeste, adote a serventia os procedimentos para cobranças de eventuais custas e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0021727-59.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: IVAN PEREIRA DE FRANÇA, PAULO MARTINS DA COSTA, MAURICIO ALVES DA COSTA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Vítima: DANIELLY SOUSA ALEXANDRE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando A VÍTIMA DANIELLY SOUSA ALEXANDRE, , residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é
III DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para
SUJEITAR o denunciado DÊNNIS CARVALHO ARAÚJO, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213,
em concurso material, previsto no art. 69, com o crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", com a
agravante da emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao crime de ROUBO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à
CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,
com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,
sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que
recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, estabelece a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, que "A folha de antecedentes
criminais é documento suficiente a comprovar os maus inexiste condenação anterior com trânsito em
julgado em antecedentes e a reincidência". relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, verifico que
existem elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada
negativamente, uma vez que a Súmula 636 do STJ passa a entender que a ficha criminal do acusado é
suficiente para valorar os maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que
possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi o lucro
fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do crime, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo
em face de o réu, uma vez que a vítima teve seu estado emocional abalado, conforme o Laudo Pericial de f.
101, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: tal
análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas
circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado agiu de emboscada e agiu na melhor
oportunidade, pois seguiu a vítima e a levou dentro do mato numa estrada vicinal onde cometeu o crime de
roubo em concurso material, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da penabase;
quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a
pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, existe as
agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, em face da emboscada, contudo, esta circunstância
já foi analisada na aplicação da pena base, devendo ser evitado o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena
em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo
assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de roubo, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)
DIAS-MULTA.
3.7. Passo, novamente, à dosimetria da pena, agora, referente ao crime de ESTUPRO, nos termos do art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à
CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,
com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,
sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que
recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em relação ao acusado; quanto à
CONDUTA SOCIAL, esta há elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser
valorada negativamente, tendo em vista que a Súmula 636 do STJ passa a admitir que a simples ficha
criminal do acusado denota maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos
que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi a
satisfação da lasciva, o que já é punido pela própria tipicidade do crime de estupro, de acordo com a
objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser
valorada como fator negativo em face do réu, uma vez que a vítima teve sua integridade física e mental
abaladas, conforme o Laudo Pericial de f. 101; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, tal análise está
ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que
ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado mediante emboscada, após perseguir a vítima, a atacou
numa estrada vicinal e a levou para o mato, realizando o crime de estupro em concurso material com outro
delito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.9. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a
pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.
3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes, no entanto, existem as
agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi valorada
na aplicação da pena, para se evitar o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 9 (NOVE) ANOS DE
RECLUSÃO.
3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo
assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de estupro, em 9(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DO CÚMULO
MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 7 (SETE)
ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, pelo delito de ROUBO, como também, à pena de 9
(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo crime de ESTUPRO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a
fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu
DENNIS CARVALHO ARAÚJO condenado a pena DEFINITIVA de 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100
(CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Considerando as circunstâncias do artigo 59, Código
Penal, bem como por ser crime grave e considerado hediondo (estupro), determino o cumprimento da pena
inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e artigo 2º, §1º
da Lei Federal nº 8.072/90.
3.14. Verifica-se que a substituição da pena não é recomendável, visto que o delito foi cometido com
violência e grave ameaça. Também, não há que se falar em sursis da pena.
3.15. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de
indenização á título de danos materiais, no entanto, a título de damos morais, fixo um valor mínimo de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago à vítima uma vez que esta teve seu abalo mental comprovado por laudo
Médico Legal, por ser efeito imediato desta decisão, consoante mais novo entendimento do STJ,
especificamente no REsp 1.585.684.
3.16. Não concedo ao réu o direito de Recorrer em Liberdade, mesmo sendo o acusado primário e de bons
antecedentes, pois analisando os autos, o acusado é reiterante em crimes, o que afronta a garantia da ordem
Pública, devendo recorrer no cárcere.
3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, e a Guia de
Execução definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em
observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código
Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu,
com a sua devida identificação.
4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para
atualização da FAC Folha de Antecedente Criminal do Condenado.
4.4. Comunique-se a vítima GERLANE OLIVEIRA SILVA, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de
Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital,
com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo
Penal.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.
4.6.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, bem como o Ministério Público
e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.
4.8. Caso o réu não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, publique-se EDITAL, com
prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se
" copia e cola o dispositivo da sentença". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ FRANCISCA ALVES DA COSTA MOREIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 13 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014972-82.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASTROGILDO PESSOA SILVA JUNIOR
Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 52600)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S.A
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007290-76.2011.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GENIVAR DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
.ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TERESINA
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, Praça Des. Edgar Nogueira, Centro Cívico, Bairro Cabral, Teresina ? Piauí.
NOTIFICAÇÃO Teresina, 23 de março de 2016.
Excelentíssimo Senhor
Dr. Ubiraci de Sousa Rocha
Promotor de Justiça da 1ª Promotoria Pública
Nobre Promotor de Justiça
De ordem do DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri, NOTIFICO o Ministério Público Estadual do Piauí, para a audiência de Instrução e Julgamento em que é acusado Genivar da Silva Oliveira, Ação Penal nº 0007290-78.2011.8.18.0140 ? Homicido Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, figurando como vítima Wesley Mendes de Oliveira, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 14/ABRIL/2016, às 10:30 horas, no plenário do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, nesta Capital.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
Thomas Emmerson Sales Cardoso
Analista Judicial
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE TERESINA
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Rua Coelho de Resende, nº 781/N/Fone-fax: (86) 3215-1179
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0007290-76.2011.8.18.0140
De ordem do Doutor ANTONIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, o douto Advogado SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS, brasileiro, inscrito na OAB/Piauí sob nº 6334/08, com endereço profissional localizado nesta Capital à rua Quintino Bocaiúva, 141, Bairro Centro-N, de que foi expedido Carta Precatória `Pa comarca de São Félix do Piaui/PI, para oitiva de testemunha arrolada pela defesa Antônio José da Silva na Ação Penal nº 0007290-76.2011.8.18.0140 ? Homicídio Qualificado, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra GENIVAR DA SILVA OLIVEIRA, figurando como vítima WESLEY MENDES DE OLIVEIRA, em trâmite neste Juízo. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos treze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (13.09.2019). Eu, (Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0001334-98.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: EDMILSON ANTONIO SANTANA SILVA
Advogado(s): ANDRE SEVERO CHAVES(OAB/PIAUÍ Nº 9521)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: Tendo em vista a determinação de arquivamento dos autos principais e que a motocicleta HONDA CG/125 FAN de PLACA NHV 0858, CHASSI 9C2JC30707R233650, COR VERMELHA, objeto deste incidente processual, já foi devidamente restituída, conforme certidão do oficial de Justiça (protocolo de peticionamento eletrônico datado de 11/06/2019 ? 11:48 h), DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. Arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Cientifique-se a autoridade policial e o representante do Ministério Público. Expedientes necessários. P.R.I. TERESINA, 22 de julho de 2019 VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006746-59.2009.8.18.0140
Classe: Tutela Infância e Juventude
Tutelante: RITA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO SANZIO BASILIO MENESES (OAB/PIAUÍ Nº 1777)
Tutelado: LEONARDO JOEL SOARES DE CARVALHO - MENOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020988-52.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): GRANJA E FRUTICULTURA NAUA LTDA-ME
Advogado(s):
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE em desfavor de GRANJA E FRUTICULTURA NAUA LTDA-ME. O exequente às fls. 87 peticionou requerendo a extinção da execução em razão do pagamento da obrigação pelo executado. Nesse sentido, tendo o executado adimplido o crédito do exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924,II, CPC. Custas remanescentes pelo executado. Intimem-se por advogado. Arquivem-se com baixa na distribuição.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006901-23.2013.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: GRANJA E FRUTICULTURA NAUA LTDA- ME
Advogado(s): MARCELO VICTOR LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6950), ADRIANO MARTINS DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 5794)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Desapense-se os embargos dos autos da execução e procedam com a cobrança de custas e respectiva baixa e arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0018787-48.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: MANOEL JUCIE MARCELINO DA SILVA
Advogado(s): WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6338), WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado do réu, para, apresentar Alegações Finais, no prazo de lei nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 13/09/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024848-90.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA JOSE DA SILVA MOURA
Advogado(s): DIEGO LAMARTINE SOARES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7907)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 5(cinco) dias se manifestar acerca do depósito realizado pelo banco requerendo o que lhe aprouver. Após manifestação da parte, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas. Em seguida, intime-se o banco réu, através de seu advogado, para recolhimento. Adotadas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 6ª Vara Criminal DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0004992-67.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JOAO GOMES RODRIGUES BARROS
ato ordinatório
(Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)
Tendo em vista certidão retro, intime-se a defesa do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.TERESINA, 13 de setembro de 2019
HELOISA LINHARES DE ARAÚJO SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 28376