Diário da Justiça 8753 Publicado em 17/09/2019 03:00
Matérias: Exibindo 401 - 425 de um total de 1291

Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021979-62.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: M. X. F. LEAL ME, J. G. NUNES ME

Advogado(s): ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 17614), ANNE KATHARINE DE ARAUJO COSTA B. DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4656)

Requerido: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÃO S/A

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Para liquidação do valor devido à título de lucros cessantes, deve a parte liquidante apresentar os documentos necessários para que sejam fixados parâmetros necessários para apuração dos referidos valores, ou seja, relatório de faturamento quando da normalidade do serviço e após o cancelamento. Os documentos de fls. 53/76 apenas quantificam os valores das vendas diárias durante o período em que o serviço foi cancelado, mas não há nos autos nenhum demonstrativo da média do faturamento nos dias anteriores para que se possa quantificar a média dos prejuízos. Ressalte-se que não há como se arbitrar um valor sem sequer existirem parâmetros para comparar os faturamentos nos dias anteriores e posteriores à conduta da ré. Diante disso, determino que a liquidante apresente relatório de venda diária dos meses anteriores à suspensão do serviço prestado pela ré para que o valor do lucro cessante possa ser arbitrado com base no faturamento diário. Intime-se as liquidantes para, no prazo de 15(quinze) dias instruir com demonstrativo do faturamento diário (vendas diárias) e mensal relativo aos três meses anteriores ao cancelamento do serviço e o faturamento no mês de dezembro do ano anterior, tendo em vista que o mês de dezembro é marcado pelo aumento do consumo em razão de período de festas. Em seguida, intime-se a executada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 15(quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos.

AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022039-93.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DECCOTERC - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA, ECONOMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: WESLLY SOARES MOURA, FRANCISCO PILAR CASTRO NETO

Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)

Decisão de fls. nº. 388. " d) em atenção a cota ministerial (fls. 384) intime-se a defesa de WESLLY para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, como poderá se dar o seu comparecimento mensal em juízo, bem como a entrega das cestas básicas"

EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0013220-46.2009.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: NISOMAR LUSTOSA DOURADO E SILVA, JOAO DOURADO NETO, LINDOMAR LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, GLAUCIO ADAD LUSTOSA DOURADO E SILVA - MENOR-, ARMANDO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, FRUTUOSO LUSTOSA DOURADO DE SOUSA E SILVA, NISO DE SOUSA E SILVA FILHO, SILVANA MARILIA LUSTOSA E SILVA NERY, SALVIO LUSTOSA DOURADO E SILVA

Advogado(s): NISO DE SOUSA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1386)

Inventariado: WILHAMES LUSTOSA DE SOUSA DOURADO - FALECIDO-

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, contado desta data. A Secretaria para proceder as anotações necessárias junto ao Sistema Themis Web, lavradas as certidões devidas. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, venham- concluso. Intime-se e Cumpra-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0015915-41.2007.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DA POLINTER, MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu: JONILSON DA SILVA ROCHA, ANTONIO FILHO DA SILVA

Vítima: EDIVAR LEITE DE SOUSA, ALISSON SAMUEL ALVES PEREIRA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 05 DIAS

O Dr. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO FILHO DA SILVA, BRASILEIRO, NAO INFORMADO, filho de Raimunda da Silva Morais, residente em RUA TURQUEZA,Nº 4187, VILA IRMA DULCE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu JONILSON DA SILVA ROCHA, retro qualificado, nos termos do art. 157, §2º, I, do CP (roubo majorado pelo emprego de arma) e art. 157, §2º, I e II c/c art.71, todos do CP (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes em continuidade delitiva). CONDENAR o réu ANTÔNIO FILHO DA SILVA, retro qualificado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do CP - roubo majorado pelo emprego de armas e concurso de agentes[...].Não há causa de diminuição, verifica-se, entretanto, a existência da causa de aumento do concurso de agentes. Por esta razão, majoro a pena em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), totalizando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.[...]Em relação a ANTÔNIO FILHO DA SILVA, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que não há prova nos autos do tempo em que ficou preso, tomaremos como data paradigma para a detração penal, o dia 09.02.2010 (data em que foi citado na sua residência, conforme certidão de fls. 82v). Nestes termos, considerando que o acusado ficou preso no período de 07.10.2007 a 09.02.2010, portanto, durante 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CP. Determino que a pena seja cumprida em regime domiciliar, nos termos do Ofício-Circular nº 9/2018 ? PJPI/CGJ/GABJACORJUD de 24 de janeiro de 2018. Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44, tendo em vista as circunstâncias judiciais negativas. Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos. Considerando o regime inicial de pena aplicado e a desnecessidade de manutenção da medida cautelar de prisão da sentenciada (art. 282 c/c art. 312 e 313, I, todos do CPP), pois os requisitos da prisão preventiva se esvaíram, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, conforme prescreve o §1º do art. 387, do CPP. EM RELAÇÃO A AMBOS CONDENADOS Deixa-se de aplicar o inciso IV, do art. 387 do CPP, pois não houve produção de provas no sentido de quantificar valor de indenização, ainda que minimamente. Condeno-lhes, ainda, ao pagamento das custas processuais rateadas, as quais serão executadas nos termos do §3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista suas hipossuficiências econômicas. Suspendo os direitos políticos dos sentenciados, a teor do disposto art. 15,

III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências:1. Oficie-se à justiça eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos, para os devidos fins; 2. Expeça-se guias de execuções definitivas em relação a ambos, remetendo-as, em seguida, ao juízo das execuções penais;3. Enviem cópias desta sentença às vítimas, em onsonância com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 201 do CPP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. TERESINA, 17 de abril de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA -Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

TERESINA, 13 de setembro de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Criminal da TERESINA.

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000402-77.2000.8.18.0140

Classe: Inventário

Requerente: JOSE ITAMAR SAMPAIO FERREIRA(MENOR), IRACI CAVANCANTI FERREIRA

Advogado(s): INALDO PIRES GALVÃO(OAB/PIAUÍ Nº 1142), DANIEL GONCALVES GOMES JUNIOR (OAB/PIAUÍ Nº 2316)

Inventariado: JOSE ITAMAR FERREIRA

Advogado(s):

Diante dos pedidos de habilitações dos novos causídicos dos herdeiros,

conforme p.e's. datadas de 12/09/2018 e 03/12/2018, à Secretaria para que proceda com as

alterações necessárias junto ao Sistema Themis Web;

2. Ainda, sabendo que incumbe ao inventariante representar o espólio, bem

como proceder à administração de seus bens com a mesma diligência como se seus

fossem, conforme preleciona o art. 618, incisos I e II do CPC, intime-se a inventariante, via

advogado, para conhecimento e manifestação acerca dos pedidos de habilitação de créditos

nos autos feitas pela Fazenda Estadual, Fazenda Nacional e Banco do Brasil, no prazo de

15 (quinze) dias;

3. Por fim, intime-se a inventariante, via advogado, para promover o

aditamento das primeiras declarações, promovendo a qualificação completa dos herdeiros

TICIANE CAVALCANTE FERREIRA e JOSÉ ITAMAR FERREIRA FILHO, indicando,

inclusive, seus atuais endereços para fins de citação e futuras intimações, bem como

indique os reais bens que compõem o espólio, no mesmo prazo do item "2".

Intime-se e cumpra-se

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014553-86.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA GRACINETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 12306)

Réu: ANTONIO JULIO DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO

1. Trata-se de AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.

2. Consta nos autos pedido de Tutela Antecipada de Evidência, mediante os argumentos contidos na petição inicial, reitarada pela p.e. datada de 30/05/2019, devidamente instruídas com os documentos necessários.

3. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:

"O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)

Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.

Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela "possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da tutela de urgência.

Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu grau de juridicidade.

É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).

A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).

Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).

Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.

Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".

4. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora informou que a separação de fato do casal ocorreu no ano de 1990, conforme informado na inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando a divorcianda convicta da decisão tomada em relação ao divórcio. Por fim, a petição inicial veio instruída com a certidão de casamento civil (fls. 15), o que comprova a existência do vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.

5. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO, de ANTÔNIO JÚLIO DA SILVA e MARIA GRACINETE FERREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA GRACINETE FERREIRA.

6. Expeça-se o correspondente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhado dos documentos necessários.

7. Por fim, renove-se o cumprimento do despacho de fls. 30, citando-se o requerido no endereço indicado às fls. 28.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019027-81.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: FRANCIVALDO RAIMUNDO DOS SANTOS

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR FRANCINALDO RAIMUNDO DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.

SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029821-54.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEDAN - COMÉRCIO E IMPORTAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA

Advogado(s):

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTADO POR SEUS PROCURADORES

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, JULGO

IMPROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I,

do CPC.

Ante a rejeição dos pedidos da inicial, revogo a liminar concedida às fls.

256-259, determinando a exigibilidade da multa aplicada à autora pelo Procon-PI, nos autos

do processo administrativo 00202-002/2014.

Condeno, a parte autora nas custas processuais e em honorários

advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal

como me faculta o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica

suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

Sem reexame necessário.

P. R. I.

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027697-40.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: RICARDO ALIXANDRE SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR RICARDO ALIXANDRE SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, com estrita observância ao artigo 68 do Código Penal.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006218-10.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: WENDER WILLIAM SOARES DE NORONHA, FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR A ADVOGADA SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19.09.2019 ÀS 10:30H

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027648-23.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)

Réu: JACKELLINE MACHADO OLIVEIRA, JACYARA MACHADO DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOAO BORGES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11796)

Vistos,

1. Reputo oportuno a realização de saneamento/organização do processo, com base no artigo 357 do CPC/2015.

2. Compulsando os autos, verificou-se que já houve audiência para tentativa de conciliação (fls.78/79), porém não fora realizada devido ao falecimento do Sr. Eudes Alexandre. Certidão de óbito juntada à fls. 41.

2.1 Em petição eletrônica nº 5001, as requeridas apresentaram contestação, alegando preliminar de inépcia da inicial e pleiteando pela extinção do processo sem resolução de mérito. A requerida apresentou réplica à contestação, protocolo nº 5002, reiterando os pedidos da inicial.

3. Considerando não haver pedidos sobre eventuais nulidades, alegações de incompetência, impugnação de justiça gratuita ou pedido pendente de ambos os litigantes relacionados ao mérito da demanda, bem como não havendo outras questões pendentes, tem-se que o processo está em ordem para prosseguir.

4. A presente demanda possui como ponto controvertido a existência da união estável havida entra a requerente e o de cujus e as eventuais consequências daí advindas.

5. Não se vislumbra nos autos, fato incontroverso entre os contendores.

6. A questão de direito relevante para a decisão do mérito consiste em avaliar/analisar as provas documentais, porventura colacionada aos autos, bem como as provas testemunhais, tomadas a termo na ocasião da audiência de instrução.

Declaro o processo saneado.

7. Determino a produção de prova oral, consistindo nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas.

8. Assim, diante da fase processual em que encontram-se os autos, designo o dia 05 de dezembro de 2019 (05/12/19) às 11:00h, no Fórum local, nesta 6ª Vara de Família e Sucessões, para a realização da audiência de instrução e julgamento.

9. Rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do presente despacho (CPC, 357, § 4º), caso ainda não realizado.

10. Fica consignado neste despacho, que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do art.455 do CPC).

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026172-47.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FLAVIO DO NASCIMENTO MORAES

Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476), SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO o acusado FLÁVIO DO NASCIMENTO MORAES ("FABÃO"), anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, do art.16 da Lei 10.826/03 e ABSOLVO-O do crime do art.29, §1º, III da Lei 9.605/98.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para os delitos imputados ao réu na denúncia.

III. 1) PARA O DELITO DO ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/06

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Flávio do Nascimento Moraes é réu tecnicamente primário e de bons antecedentes. Responde a Ações Penais diversas (Tráfico de Drogas e Posse de arma de fogo de uso permitido) nesta capital, possuindo histórico com a vida delitiva. É réu sentenciado por este Juízo, pela prática de narcotráfico e associação para fins de traficância. O acusado possuía emprego e renda lícitos, e mesmo assim optou pelo caminho do crime. Não há elementos para valorar a conduta social e personalidade.

O motivo do crime seria a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima.

Foi apreendido com o acusado um tipo de droga, qual seja MACONHA. A quantidade da substância, é considerável. A natureza do entorpecente apreendido é favorável ao réu, pois trata-se de maconha, droga considerada de menor poder alucinógeno.

Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais, em sua maior parte, foram valoradas de maneira desfavorável ao acusado.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Não foi observada nenhuma circunstância atenuante ou agravante da pena.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche todos os requisitos elencados para a concessão da benesse processual, haja vista que comprovadamente dedica-se à atividades criminosas, como se aduz de todas as provas coligidas e de seu interrogatório judicial.

Não se observa causa de aumento da pena.

D) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

2. Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena;

3. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena;

4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

III. 2) PARA O DELITO DO ART.16, DA LEI 10.826/03

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Réu tecnicamente primário. Não há elementos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

A culpabilidade do agente é acentuada, todas as provas coligidas o apontam como autor do crime em comento.

O motivo do crime é desconhecido, mas todas as provas indicam que o acusado utilizaria a arma de fogo para atividades de cunho delituoso. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie e não há o que se valorar.

Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias judiciais, em sua maior parte, foram valoradas de maneira desfavorável ao acusado.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Observada a atenuante da confissão, pois que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Inteligência do art.65, III, d, CP.

Não foi observada circunstância agravante da pena.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não está presente causa de diminuição da pena.

Não se observa causa de aumento da pena.

D) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

I - art. 16 (Lei nº 10.826/2003):

1. Para o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03) em 04 (quatro) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 49 do Código Penal;

2. Presente a atenuante da confissão, conforme explanação supra. Aplicação do art.65, III, d, CP. Atenuo a pena cominada em 1/6;

3. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena.

4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 49, CP.

III. 3) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART.69, CP) E QUANTUM TOTAL DAS PENAS

Deflui-se da legislação pátria, mais precisamente do art.69, CP, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Em vista de tal disposição, serão somadas as penas cominadas ao réu, em conformidade com regime inicial nesta Sentença definido, em estabelecimento prisional adequado, conforme determinações do Juízo da Execução (art.76, CP).

O acusado ficou preso preventivamente do dia 05/11/2015 até o dia 20/06/2016. Foram cumpridos, portanto, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art.387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Em face das razões e motivos detalhados, fixo a pena definitiva do acusado FLÁVIO DO NASCIMENTO MORAES em: 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 608 (SEISCENTOS E OITO) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NOS ART.43, CAPUT, LEI 11.343/06 E ART.49, CP.

Indico para o cumprimento da pena de reclusão, em regime Fechado, a Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

III. 5) DISPOSIÇÕES FINAIS

Condeno FLÁVIO DO NASCIMENTO MORAES ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogado Particular.

O réu encontra-se em liberdade quando da prolatação desta sentença penal condenatória, e ao mesmo não será concedido o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Justificada a decisão pois que o réu descumpriu com medida cautelar diversa da prisão, restando claro que não valoriza sua liberdade.

DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EM VISTA DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR, mais especificamente a condição imposta de "não voltar a delinquir até o julgamento do processo". Flávio foi sentenciado, em 2017, a pena de reclusão pela pra´tica de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Aplicação do art.312, §único c/c art.282, §4º, ambos do Código de Processo Penal. Coaduna com o exposto por este Juízo, a mais cristalina jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância.2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado.3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).

Com a prisão preventiva obedece à cláusula rec sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação da prisão preventiva de Flávio do Nascimento Moraes a fim de garantir a ordem pública sendo certo que o réu é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco.

Ademais, cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (CPP, art. 313,I), cuja materialidade e autoria estão provados (art. 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319, CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pelo réu. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto, para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessário o decreto prisional do acusado para garantir a ordem pública.

Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do acusado. Após cumprimento do Mandado que seja expedida Guia de Execução provisória da pena. Inteligência do art.387, §1º, CPP.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.

Encaminhe-se a espada Katana, a arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003 e da Resolução 134 do CNJ.

Não estão presentes nos Autos Pedidos de restituição a serem apreciados ou Mandados de Restituição de bens pendentes de cumprimento. Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento de todos os bens pormenorizados no Auto de Apreensão (fls.12). Oficie-se à SENAD/FUNAD no que pertine ao numerário e notebook apreendido e depositado judicialmente às fls. 33. No tocante aos demais objetos (celulares, baterias, furadeira elétrica, maquita, aparelho de som), pela inutilidade dos bens e desvalor econômico, determino o imediato descarte. Oficie-se a direção do depósito da Corregedoria do TJ-PI, comunicando desta decisão.

Oficie-se ao MM. Juiz da 3ª Vara Criminal de Teresina, comunicando a condenação do acusado.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa e custas; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Oficie-se para incineração da droga.

Custas pelo condenado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), 13 de setembro de 2018.

_________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004643-69.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: NATASSIA STEPHANYE SOUSA DA SILVA

Advogado(s): CAIO IATAN PADUA DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9415), TERESA RAQUEL GOMES DOS SANTOS GALVAO(OAB/PIAUÍ Nº 9346)

Réu: BRUNO RUFINO NUNES

Advogado(s): YURI MAGALHAES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 5918), THIAGO TENÓRIO RUFINO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 6388)

DESPACHO: "(...) Para dar seguimento ao feito, determino sejam as partes intimadas, através de seus patronos, para que, num prazo de 10 (dez) dias, digam se tem interesse em produzir provas mais alguma prova nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. TERESINA, 13 de setembro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA - EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL"

DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027351-21.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FABRICIA GABRIELA LOUCHARD AMORIM

Advogado(s): LEONARDO SOARES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 7495), DRA. ANDREA DA SILVA BRAGA( OAB/PI Nº5277

Réu: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PAIUI

Advogado(s):

DESPACHO: "Proceda-se à adequação no themis em relação ao causídico da parte autora,fls. 113.Intime-se a parte autora, por sua procuradora para manifestar interesse no feito.Não havendo manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se.TERESINA, 13 de setembro de 2019CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA".

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006567-18.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: NORMANY ROCHA FEITOSA, DANIELA DE QUEIROZ RAMOS FEITOSA

Advogado(s): DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 3120)

Réu: FABIANO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MÁRCIO ALBERTO PEREIRA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 4919), ANDERSON EMANUEL ABREU PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12775)

Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Caso a parte tenha interesse em executar a sentença homologatória do acordo deve formular pedido através de PJE, na forma do art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Intimem-se. Cumpra-se

DESPACHO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021122-74.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: MAIKON ROCHA RODRIGUES, FABIANA OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

Considerando a desídia processual expressada nos autos, considerando ainda que o feito tramita em fase de alegações finais e que o advogado constituído foi intimado regularmente pelo Diário de Justiça nº º 8661, página 118, no dia 6 de Maio de 2019, mantendo-se inerte até o momento, bem como considerando que os laudos periciais encontram-se acostados às fls. 307/311 e 315/317, determino:

- constatada a expedição de mandados de intimação em face dos réus para com o fito de informarem o desejo de nomear novo defensor. Ocorre que, não se verificou devolvidos os referidos mandados. Assim, determino que seja oficiado ao Juízo da Central de Mandados para que informe no prazo de 48 horas o desfecho de tais informações.

- Verifico ainda petitório de restituição de coisa apreendida à fls. retro, determino que sejam juntados em autos apenso conforme emana a lei e ouça-se o MP a respeito;

- Após realizados tais expedientes, vistas ao MP para que se manifeste sobre a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP no tocante a conduta do advogado Dr. Tiago Vale OAB PI nº 6986.

Cumpra-se.

TERESINA, 13 de setembro de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029592-31.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIS GONZAGA DE SOUSA LIMA

Advogado(s): TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)

Réu: MARCOSA S/A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

Advogado(s): EDUARDO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 5588)

1. Intime-se o requerente para regularizar o requerimento de cumprimento de sentença adequando-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. 2. Proceda-se aos cálculos de eventuais custas judiciais remanescentes. 3. Intime-se o réu pessoalmente para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. 5. Após cumpridas as diligências supra, arquivem-se com baixa na distribuição. Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021047-64.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELZANIR VANCONCELOS DE MELO ARAUJO, MANOEL FERREIRA DE ARAUJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI

Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública que deve requerer o cumprimento de sentença relativa a à condenação em honorários através do PJE e na forma do que determina o art. 523 do CPC. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0010970-84.2002.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Executado(a): JOAO BATISTA DOS SANTOS - MEE

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0010970-84.2002.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra JOAO BATISTA DOS SANTOS - MEE.

FINALIDADE: NOTIFICAR JOAO BATISTA DOS SANTOS - MEE, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de setembro de 2019 (16/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003073-09.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA, MARIO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, Dr. THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756), para comparecer no dia 22 do mês de outubro do corrente ano, às 10h30, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra os réus EDUARDO VICTOR TELES DA SILVA, MARIO DA SILVA ARAUJO. Teresina-PI, aos 16 dias do mês de setembro de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.

EDITAL - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013065-24.2001.8.18.0140

CLASSE: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Executado(a): MERCANTIL VENDE TUDO LTDA, FRANCISCO LUIZ DE SOUSA, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE SOUSA

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Prazo de 10 dias

O Dr. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, da TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública aos termos da Ação de Execução Fiscal nº 0013065-24.2001.8.18.0140, Movida pela Fazenda Pública Estadual contra MERCANTIL VENDE TUDO LTDA, FRANCISCO LUIZ DE SOUSA, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE SOUSA.

FINALIDADE: NOTIFICAR MERCANTIL VENDE TUDO LTDA, FRANCISCO LUIZ DE SOUSA, MARIA DO CARMO RIBEIRO DE SOUSA, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Fórum da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, situada na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI.

Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de setembro de 2019 (16/09/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028771-56.2015.8.18.0140 - JM-001/2016

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: JOÃO QUARESMA DE SOUSA NASCIMENTO, FABIANO LUZ RIBEIRO

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 17693), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813)

A 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a BRAJUPM-PI, na pessoa dos Advogados Dr. ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - OAB/PI nº 18.576; Dr. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PI nº 17.693; e Dra. MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - OAB/PI nº 10.042, para comparecerem no dia 02(quarta-feira) do mês de outubro do corrente ano, às 08:30 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime nº JM-001/2016, distribuição nº 0028771-56.2015.8.18.0140,que o Ministério Público promove contra os acusados CBs PMs JOÃO QUARESMA DE SOUSA NASCIMENTO e FABIANO LUZ RIBEIRO, como incurso nas penas do art. 305, do CPM. Teresina(PI), aos dezesseis dias do mês de setembro de dois mil e dezenove. Eu_, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário, digitei e subscrevo.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006279-41.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADERSON ALVES DA SILVA

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Réu: BANCO DO BRASIL S.A, BRASILMAR DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS

Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PIAUÍ Nº 9814)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, UTILIZANDO O BOLETO EXPEDIDO E ANEXADO AO SISTEMA NESTA DATA, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 16 de setembro de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000467-62.2006.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIO MENDES BRANDAO FILHO, FRANCISCO DA SILVA BRANDAO(MENOR), FABIANA DA SILVA BRANDAO, MARIA LUIZA DA SILVA BRANDAO, ADRIANA DA SILVA BRANDAO, LUCIANA DA SILVA BRANDAO, JULIANA DA SILVA BRANDAO, TERESINHA TELES DA SILVA BRANDAO, HELENA MACEDO MENDES BRANDÃO, MARIA CLEIDE MENDES DE ARAUJO

Advogado(s): TIAGO LUIZ TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7560), CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849), JOSÉ VALDIR BATISTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5149), MANOEL DE BARROS E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1575), JOSE ROGER GURGEL CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 198), TATIANA MARIA DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 694), LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6177)

Inventariado: ANTONIO MENDES BRANDAO- FALECIDO, MARIA PUREZA DA SILVA- FALECIDA, MANOEL DE JESUS MACEDO MENDES BRANDÃO

Advogado(s): KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 11030)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013431-82.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Suplicante: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA, MAURO CESAR DA SILVA SOUSA

Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), HUMBERTO BRITO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 181089-8)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de setembro de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

Matérias
Exibindo 401 - 425 de um total de 1291