Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007544-88.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Reclamante: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): NATÁLIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 5302), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PIAUÍ Nº 3552), LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5241)
Reclamado: UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), RAFAELSGANZERLADURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4274), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor pessoalmente, para requerer o que lhe for de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007209-93.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: LAYANE FERREIRA FRAZÃO
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004339-46.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JEL TRANSPORTES
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): EVANDRO TAJRA HIDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5143)
DESPACHO
DESPACHO
Ao 4º Cartório Cível, para certificar acerca da tempestividade da Contestação
de fls. 35/58, com carta de Citação fl. 25, v.
Cumpra-se.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011403-73.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARLON ALEX SILVA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6976)
Réu: LUCAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos,
Diante da interposição de Embargos Declaratórios (fls.156/173), interpostos
pela parte requerida LUCAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO LIMA, em face da
sentença exarada às fls.149/153 , prolatada por este Juízo, em atenção aos constitucionais
princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando incorrer em nulidade de eventual
decisão proferida, determino, ainda, a intimação do embargado/requerente DIBENS
LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, na pessoa de seu procurador, para
oferecer contrarrazões aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §
2º, do Novo Código de Processo Civil.
Intimações e Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 6 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022965-84.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80)
Executado(a): BERNADETE EUGÊNIA DE CARVALHO, ASSOCIACAO DAS FABRICANTES DE ROUPAS DO LOURIVAL PARENTE
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos,
Intime-se as partes através de seus representantes legais para manifestarem-se no prazo de 05
(cinco) dias, sobre os cálculos da contadoria de fls. 82 dos autos.
Intimações e Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 6 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017104-44.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: JOSE RIBEIRO SOBRINHO
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005939-49.2003.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)
Réu: MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA, MAURICIO TAJRA E SILVA
Advogado(s): MARIA SÔNIA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6448)
DESPACHO
Vistos,
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise dos valores do
período de Julho de 2002 a Agosto de 2003.
Depois, retornem os autos em conclusão.
Expediente Necessário.
Cumpra-se
TERESINA, 6 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009463-05.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVID DE JESUS ALBANO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013003-90.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: GIULIANE PARENTES RIEDAL
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006511-77.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA, EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 04/09/2019, dando-os como incurso nas sanções penais previstas nos art. 157,§2º, II, §2º-A, I (duas vezes) que o Ministério Público Estadual move em face de JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA e EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA ?[...] julgo procedente, emparte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados JOSÉCAIO NUNES DE LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Ipiranga-PI, nascido em 20/03/1998,portador do CPF nº076.929.833-80, filho de Luíza Fernanda Nunes de Lima e Pai NãoDeclarado, residente e domiciliado Rua Maria Joaquina, nº126, Bairro Santa Catarina,piranga-PI; e EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI,nascido em 05/01/1995, portador do RG nº 3.691.063 SSP-PI e CPF nº 065.816.393-03,filho de Eliane dos Santos Oliveira e Pai Não Declarado, residente e domiciliado na RuaProfessor Wall Ferraz, Quadra 02, Casa 01,Bairro Parque Brasil II, nesta capital, nassanções penais previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I (duas vezes), por 02 (duas) vezes, naforma do art. 71 do Código Penal.TORNO DEFINITIVA AS PENAS DOSSENTENCIADOS JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA e EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em10 (dez) anos, 04 (meses) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 42(quarenta e dois) dias-multa.Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas noregime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CP.Estabeleço a Penitenciária Regional ?IRMÃO GUIDO? para início documprimento da pena aos sentenciados, salvo ulterior local apontado pelo Juiz daExecução Penal.Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa nopatamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à épocados fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto queresponderam presos a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos daprisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que os crimes de roubo foramcometidos com grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, em concurso de ) agentes.O modus operandi utilizado pelos agentes demonstram periculosidade, aorealizarem disparo de arma de fogo, em logradouro público, merece, portanto, maior rigorem seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que ?o réu quepermaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelarem liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar? (HC 340.296/SP,5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que,sobrevindo sentença penal condenatória, ?não fere o princípio da presunção de inocência edo duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes osmotivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.? (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em17/03/2015).De outra parte, as condições pessoais favoráveis doS agentes, por si só, nãoautorizam a liberdade. Vale frisar, que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, ?ascondições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes,residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quandopresentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva? (RHC 58367/MG,Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/06/2015).Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu oquantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, restou evidenciado que os benssubtraídos foram restituídos, em parte (exceto a segunda vítima).Além disso, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessáriae indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamenteilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobreo montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dosacusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, ooutro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporçõesdo dano experimentado.Ainda é possível que as vítimas, sequer detenham interesse na percepção deindenização, o que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, do CPP. Deacordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade da parte quedela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem que hajamensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expresso nestesentido por quem de direito.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos, formulado em favorda vítima VALDISNEI LOPES DA ROCHA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Expeça-se imediatamente as guias de execução provisória em favor dossentenciados, encaminhando-as ao juízo da execução penal competente.Condeno os sentenciados no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-seà comunicação das vítimas sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ouas vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita pormeio de edital.(...)?Teresina,10 de setembro de 2019.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003043-04.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074), MOZART GOMES DE LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 16445)
Executado(a): SERVULO CARVALHO DE SOUSA-ME
Advogado(s): MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 222191)
(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios,uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002055-31.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)
Requerido: JORGE LUIS DE MATOS RIBEIRO
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
PORTARIA Nº 06/2019 - VEP (atos ordinatórios) (Juizados da Capital)
PORTARIA N° 6/2019
O MM. José Vidal de Freitas Filho, Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais de Teresina, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o dispositivo constitucional (art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 - EC 45/2004), que determina que "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório";
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a padronização de procedimentos no âmbito da Vara de Execuções Penais de Teresina/Pl, visando a eficiência e otimização de rotinas de trabalho após a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a criação do Sistema de Apreciação Antecipada de Benefício - SAAB e a atualização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ - BNMP 2.0,
RESOLVE:
DETERMINAR aos senhores e senhoras servidores da Vara de Execuções Penais de Teresina a rigorosa observância das seguintes disposições:
CADASTRO DE CONDENAÇÕES
Art. 1o. Em havendo o ingresso na VEP da primeira condenação, tratando-se de execução de pena privativa de liberdade, deverá ser providenciado seu cadastro no SEEU, independentemente de despacho judicial.
§ 1o. Caberá à Secretaria inserir no SEEU os dados necessários para calcular a pena, solicitando, se for o caso, informações aos órgãos respectivos, inclusive Relatório Carcerário, certidão do Banco Nacional de Monitoração de Prisão do CNJ e as peças que não foram enviadas pelo Juízo sentenciante.
§ 2o. Constatado que a Guia de Recolhimento provisória ou definitiva, em regime semiaberto ou fechado, não foi expedida no BNMP, deve-se solicitar ao juízo sentenciante a inserção no referido banco.
§ 3o. Efetuados os cálculos, dever-se-á intimar a Defesa, independentemente de despacho, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos ao juiz.
§ 4o. Homologado o cálculo, este deverá ser enviado ao apenado, via malote digital dirigido ao estabelecimento penal e à DUAP, devendo a via do apenado ser devolvida com o recibo do mesmo.
§ 5a. Caso os cálculos de liquidação de pena apontem que o reeducando atingiu ou atingirá nos próximos 60 (sessenta) dias o requisito objetivo para algum benefício, deverá ser certificado e o processo ser remetido ao Ministério Público, pelo prazo de 3 (três) dias para manifestação. Findo esse prazo, o magistrado decidirá acerca da concessão ou não do benefício.
§ 6º. Sendo concedido o livramento condicional, deverá ser designada audiência admonitória, bem como, caso esteja preso o reeducando, expedido o devido alvará de soltura no BNMP, constando do mesmo que a soltura deve acontecer no Fórum, logo após a audiência, se por outro motivo não estiver preso o reeducando, circunstância esta que será previamente certificada pelo setor competente.
§ 7º. No caso de concessão de progressão para o regime aberto, proceder-se-á nos termos do artigo anterior, devendo ser expedido a devida ordem de liberação no BNMP.
Art. 2°. Em havendo o ingresso na VEP da primeira condenação, tratando-se de execução de pena não privativa de liberdade, achando-se distribuído o processo, deverá ser, de imediato, calculado o remanescente da pena (caso haja detração) e, em seguida, conclusos os autos ao juiz.
Parágrafo único: Constatado que o reeducando reside em outra comarca, deve-se, além da medida determinada no caput, certificar e enviar concluso, para fins de análise sobre eventual transferência da execução.
Art 3o. No caso de o apenado já possuir processo de execução em andamento, sobrevindo nova condenação, deverá ela ser juntada aos autos, sendo a condenação cadastrada no sistema SEEU e adotadas as medidas previstas nos parágrafos do artigo 1º.
Parágrafo único: Caso o processo de execução já tenha sido extinto, sobrevindo nova condenação, esta deverá ser distribuída, após certidão da extinção.
Art. 4o. Nos casos de duplicidade de execução, ou seja, em que tramitam mais de um processo de execução em face do mesmo apenado, seja condenação diversa ou referente à mesma condenação, deve a Secretaria, independentemente de despacho, cancelar/arquivar a distribuição mais recente, cumprindo-lhe, no caso de condenação diversa, juntar ao PEP mais antigo os documentos extraídos do PEP que foi cancelado e realizar a soma das penas. No caso de mesma condenação, deve-se extrair os documentos do PEP cancelado que ainda não existam no PEP em tramitação, juntando-se aos autos deste.
DO BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões
Art. 5º. Quando da expedição, por esta VEP, de peças processuais que estejam disponíveis no BNMP do CNJ, estas deverão ser feitas somente no referido banco, juntando-se cópia no SEEU, como por exemplo: mandado de prisão, certidão de cumprimento de mandado de prisão, contramandado, alvará de soltura, ordem de liberação, certidão de arquivamento de guia e certidão de extinção de punibilidade por morte.
§ 1o. Extinta a punibilidade do reeducando, cuja guia de recolhimento esteja cadastrada no BNMP 2, deve ser expedida, no citado banco, a certidão de arquivamento de guia.
§ 2o. Caso o BNMP esteja indisponível quando da expedição de Mandado de Prisão, Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação, pode-se produzir a peça fora do sistema e, quando cessar a indisponibilidade, inserir no referido banco.
RECEBIMENTOS DE LAUDOS E ATESTADOS
Art. 6o.A Secretaria, ao receber avaliações psicossociais, atestados de conduta carcerária, laudos e pareceres fundamentados para análise de benefícios, deverá juntar tais documentos aos autos e, após, fazer vista ao Ministério Público.
Parágrafo único.Após o retorno do Ministério Público, deverá ser feita imediata conclusão dos autos ao juiz.
DEFESA: CONSTITUIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MANDATO
Art. 7o. Recebida no SEEU a procuração outorgada pelo apenado ao advogado, deve-se atualizar tal circunstância no sistema.
Art. 8o. Constando no PEP informação da existência de advogado constituído pelo apenado, deve-se proceder a sua intimação, na forma da lei, ainda que faltando na Guia a cópia do instrumento procuratório, caso em que deve ser solicitada ao Juízo da Condenação ou ao advogado. Não constando a existência de advogado, deve-se intimar a Defensoria Pública.
Art. 9o. Quando da intimação do advogado para qualquer ato processual, deve, o servidor, independente de despacho, intimá-lo também para juntar procuração no prazo legal, caso ainda não conste nos autos.
Art. 10. Quando do recebimento de processo de outra Comarca, redistribuído via SEEU, sendo o reeducando assistido pela Defensoria Pública, deve-se excluir o Defensor Público da Comarca de origem e vincular o Defensor com atuação nesta VEP.
DOS PEDIDOS
Art. 11. Quanto aos pedidos recebidos no SEEU, deve-se instaurar o incidente pendente, conforme o caso.
§ 1o. Tratando-se de pedido de progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, prisão domiciliar, unificação de penas, isenção e/ou parcelamento de multa, detração e extinção, deve-se remeter os autos, com vistas, ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, salvo se pedido por este formulado, quando os autos devem ser imediatamente conclusos. Recebidos os autos do MP, deve-se, imediatamente, fazer conclusos os autos ao juiz.
§ 2o. Os pedidos de alvará de soltura, atendimento médico, transferência, resguardo da integridade física do apenado, pedido de informação para instruir 'habeas corpus' e aqueles nosquais seja pedida medida liminardeverão remetidos à conclusão, com urgência.
§ 3o. O pedido de remição, bem como relatório carcerário juntado aos autos, que ateste dias trabalhados e que ainda não foram remidos, deve ser enviado concluso para decisão, respeitando-se o intervalo mínimo, entre os relatórios, de 60 dias trabalhados ou 240 horas de estudo, para ser concedida nova remição, exceto se o cálculo de pena estiver apontando benefício para os próximos 60 dias.
§ 4o. Os pedidos de correção dos cálculos de liquidação de pena, realizados após o prazo de 3 (três) dias, deverão ser imediatamente conclusos ao juiz, que decidirá acerca da necessidade ou não da oitiva do Ministério Público antes de decidir sobre a correção.
§ 5o. Uma vez constatado que o(a) reeducando(a) está em regime semiaberto e ainda não possui saída temporária concedida, deve-se, independente de pedido ou despacho, certificar e enviar os autos conclusos ao juiz.
DO AGRAVO EM EXECUÇÃO
Art. 12. Interposto o recurso de agravo em execução no sistema, no respectivo PEP, este deverá ser enviado concluso ao juiz e cadastrado o incidente pendente.
Parágrafo único. Quando do retorno do acórdão da superior instância, deverá o agravo ser juntado aos autos, com a certidão do trânsito em julgado, atualizando-se a movimentação e realizando-se as alterações necessárias, com posterior intimação do Ministério Público, independentemente de despacho judicial. As demais peças do agravo poderão ser arquivadas.
DOS MANDADOS, PRECATÓRIAS E OFÍCIOS
Art. 13. Recebido o mandado e/ou precatória de intimação negativa, juntar tal documento aos autos e enviar conclusos ao juiz.
Parágrafo único. Se, antes de fazer conclusão, colher-se informação do novo endereço do intimando, renove-se o mandado ou carta precatória, independentemente de despacho, atualizando o sistema com o novo endereço.
Art. 14. Recebido mandado e/ou precatória de intimação positiva, juntar e verificar o destino do processo.
Art. 15. Determinada a expedição de Mandado de Prisão, deve ser confeccionado no BNMP, juntando-se cópia no SEEU e enviado às autoridades competentes, aguardando-se a captura ou decurso da validade no mandado.
Art. 16. Recebido mandado de prisão positiva ou ofício comunicando captura, juntar tal documento aos autos, inserir a nova informação de prisão e evento de recaptura no SEEU e tomar as seguintes providências:
I - expedir a certidão de cumprimento de mandado de prisão no BNMP, atualizando a situação para "cumprido", juntando nos autos a referida certidão.
II - caso o cálculo de liquidação de pena aponte que o reeducando atingiu o requisito objetivo para algum benefício, deverá o processo ser remetido ao Ministério Público, pelo prazo de 3(três) dias para manifestação. Findo esse prazo, o magistrado decidirá acerca da concessão ou não do benefício.
III - caso o cálculo não aponte beneficio, deverá ser certificado nos autos o fato e intimadas as partes, pelo prazo legal, para posterior apreciação do juiz.
Art.17. Recebido ofício comunicando fuga, cadastrar o evento "interrupção ? fuga" no SEEU e juntar tal documento aos autos, enviando o processo concluso.
Art. 18. O ofício comunicando o óbito do apenado deverá ser anexado aos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público.
Parágrafo único:Caso a informação de óbito venha desacompanhada da Certidão/Declaração de Óbito, deve-se, independente de despacho, oficiar o(s) Cartório(s) competente(s) pelo registro do Óbito e/ou o estabelecimento prisional que comunicou o óbito, solicitando tal documento, caso possua.
Art.19. Recebido ofício ou outro documento solicitando informações, deve a secretaria, independente de despacho, prestar a informação solicitada ou, caso se refira a parte ou processo que não tramita na VEP, comunicar tal circunstância ao solicitante.
Art.20. Recebidas respostas de diligências requeridas pelo juiz, juntar e fazer conclusão. Se requeridas pelo Ministério Público, dar vista, novamente, ao órgão ministerial.
Art. 21. Quanto aos feitos que aguardam a remessa de laudos, documentos e respostas às solicitações, ultrapassado in albis o prazo concedido pelo juízo ou aquele suficiente para a resposta da autoridade/instituição, deverá a solicitação ser reiterada, solicitando ou requisitando, conforme o caso, o envio do documento/resposta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos se esgotado o novo prazo sem resposta.
Art. 22. As solicitações e demais comunicações dirigidas à Equipe Multidisciplinar, à Central Integrada ou Núcleo de Alternativas Penais e Contadoria, devem ser realizadas via remessa no SEEU, bem como o retorno da remessa e a juntada de documentos por esses órgãos deve ser feita no SEEU.
DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS DO SISTEMA
Art. 23. Deve-se, diariamente, analisar as "pendências de incidentes" apontadas pelo sistema, quanto aos benefícios vencidos e a vencer, instaurando de ofício o respectivo incidente pendente, bem como certificando e remetendo os autos ao MP pelo prazo de 3 (três) dias. Após o retorno dos autos com o parecer, encaminhem-se os autos conclusos.
Art. 24. Realizado o cálculo e constatado o atingimento do tempo necessário para o direito a benefício prisional, mas também a existência de decreto de prisão preventiva em outro processo, certificar tal fato e abrir vista ao Ministério Público.
Art. 25. Os servidores, a qualquer tempo, deverão sanear e atualizar as informações no SEEU constantes dos processos, devendo, entre outros atos:
I - instaurar incidente pendente e alterar o incidente pendente para incidente concedido, quando for o caso;
II - atualizar imediatamente o endereço da parte, quando informada alteração de endereço, juntando certidão ou comprovante aos autos da execução;
III - retificar nome da parte, quando observado de forma inequívoca o erro ou documento que comprove o equívoco;
IV - quando houver decisão que implique em alteação do "meio" no SEEU, fechado para aberto ou vice-versa, após cumprir a decisão, fazer remessa ao distribuidor, para que proceda a devida alteração do "meio";
V - constatada ausência do(a) reeducando(a) no sistema de comparecimento mensal, SIC (Sistema de Identificação de Custódia), certificar o(s) mês (es) ausente(s) e enviar o PEP concluso;
VI - quando da apresentação do reeducando para registrar o comparecimento, verificar o respectivo processo, a fim de efetuar eventual intimação de algum ato processual, em especial da sentença de extinção;
VII - ao expedir ofício ou outro documento que precise de resposta, fazer a devida ordenação de cumprimento no SEEU, selecionando a necessidade de retorno e preenchendo o prazo de resposta;
VIII - observar a correção da data base para obtenção de benefícios, nos casos de interrupção do cumprimento da pena, pelo motivo fuga e recaptura, quando a interrupção for inferior a 30 (trinta) dias.
DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PELO GABINETE
Art. 26. Caberá aos servidores do gabinete, entre outras atribuições:
I - movimentar os processos cuja audiência já foi realizada, alimentando o sistema processual (SEEU) com a respectiva decisão, despacho ou termo de audiência digitalizado, observando a correta e específica movimentação quanto ao tipo de despacho/decisão/sentença;
II- quando da movimentação dos processos com audiência realizada, enviar para DUAP, em lote via malote digital, os termos/atas de audiências, para fins de cumprimento de eventual despacho/decisão proferido em audiência, bem como colocar o processo no localizador adequado, no SEEU, caso necessário.
DAS COMUNICAÇÕES AOS APENADOS
Art. 27. As decisões proferidas no curso da execução de pena privativa de liberdade, seja deferindo ou indeferindo algum pedido, serão enviadas diretamente à DUAP, por meio do Malote Digital, dispensada a expedição de ofício de encaminhamento e de mandado.
DAS CONCLUSÕES
Art.28. Diariamente, os processos a serem conclusos devem o ser até as 12 horas, a fim de permitir o devido e ágil cumprimento das determinações judiciais.
Art.29. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 03/2019, de 29 de janeiro de 2019.
Art. 30. Encaminhem-se cópias à Corregedoria-Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Seccional da OAB.
CUMPRA-SE.
Teresina, 9 de setembro de 2019.
José Vidal de Freitas Filho
Juiz de Direito
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022896-81.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CONCEICAO LOPES VASCONCELOS
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)
Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s):
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010329-08.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017146-64.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A ( BANCO MULTIPLO)
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Réu: FRANCISCO VIANA DE ABREU
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002055-55.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: TERESA FROTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Sem condenação em honorários. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012978-73.1998.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO NACIONAL S/A
Advogado(s): FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 740)
Executado(a): ANTONIO WELLINGTON LIMA SOARES
Advogado(s):
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027167-65.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: CLEITON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovadas parcialmente. Qualificadora afastada. Procedência em parte.
Acolhe-se, em parte, a ação penal, para condenar o réu por furto simples. Regime semiaberto que se estabelece ante as desfavorabilidades das circunstâncias judiciais. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387, do CPP.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004001-09.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Requerido: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se..
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022158-98.2007.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: FRANCINALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024152-93.2009.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CAIRO HENRIQUE SOUSA SILVA (MENOR)
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: CLÉSIO MARCIO SILVA SOUSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021565-54.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CONCEICAO DE MARIA AMARO DO NASCIMENTO, ROQUE AMARO DO NASCIMENTO FILHO, MÔNICA AMARO DO NASCIMENTO, MARIA CÉLIA DO NASCIMENTO DA SILVA, ROBERTO AMARO DO NASCIMENTO, JOÃO MARCELO NASCIMENTO SILVA, ANTONIO AMARO DO NASCIMENTO NETO
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: ELISABETE GOMES DE SOUSA NASCIMENTO, ROQUE AMARO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005491-47.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANUEL CAVALCANTE GODINHO, RAIMUNDA CAVALCANTE COSTA E SILVA
Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: RAIMUNDO SOARES GODINHO, IDELSUITA MARTINS CAVALCANTE(FALECIDA)
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027912-79.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JEFERSON RIBEIRO MELO BARBOSA (MENOR)
Advogado(s): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 2423)
Requerido: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.