Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016474-17.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 70784), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)
Requerido: MARCIO COSTA
Advogado(s): SUZANA MARIA VIANA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5224)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte Ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embarogos de Declaração .
TERESINA, 9 de setembro de 2019
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0028966-41.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 14º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: MARCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1766), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
DECISÃO: Vistos, etc.
A assertiva de inépcia da denúncia, tal como alegado pelo acusado MARCIO PEREIRA DA SILVA, não encontra respaldo, porquanto a acusação atende aospressupostos legais, com a descrição da conduta com as circunstâncias do seucometimento de modo suficientemente claro, que, por sua vez, amolda-se ao delito peloqual o referido acusado foi denunciado, de forma que inexiste ofensa ao princípio docontraditório ou da ampla defesa.Ressalte-se que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando suadeficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu enão estiver acompanhada de indícios probatórios que respaldem os fatos nela narrados. Nocaso em tela, a peça acusatória não apresenta vício de forma, que impossibilite ou dificulteo amplo exercício da defesa por cada um dos acusados.Improcede, também, o pedido de absolvição sumária do acusado, visto que acompetência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, éexclusiva do Tribunal do Júri.Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado, nos termos do artigo415 do Código de Processo Penal, quando (I) provada a inexistência do fato; (II) provadonão ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato; (III) o fato não constituir infração penal; e(IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.Tais hipóteses legais, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito,representam uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal doJúri, e como exceções, devem ser interpretadas restritivamente. Daí o entendimento de queapenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas sejustificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento ajulgamento pelos jurados. Em concreto, a alegação veiculada pela defesa, é confrontada pelos depoimentos colhidos durante a fase policial.
Neste cenário, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da não atuação do acusado na prática delituosa, corolário daantecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição.Isto posto, rejeito a preliminar de inepcia da denúncia, e entendo improcedente o pedido de alsolvição sumária do acusado MARCIO PEREIRA DA SILVA e, via deconsequência, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia.
Designo o dia 01 de outubro de 2019, às 10h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no local de costume.Intimações necessárias e requisições necessárias.TERESINA, 15 de agosto de 2019
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz de Direito
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028814-90.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: PAULO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)
III- DO DISPOSITIVO.
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia de fls. 02/04, para SUJEITAR o
acusado PAULO GOMES DE CARVALHO, vulgo "maõzinha" ao disposto no art. 129, § 2º,
IV, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que
se extrai da relação de processos criminais do acusado em curso, obtida através do
Sistema Themis Web, em 6-08-2019, onde consta uma condenação transitada em julgado
por crime anterior a este delito com data superior à 5 anos, circunstância que não deve ser
valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como
boa, uma vez que não está caracterizada a reiteração em delitos, conforme se extrai da
consulta feita no Sistema Themis Web em 23/02/2018. A PERSONALIDADE DO AGENTE,
por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e
deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são anormais e exacerbam a figura típica, pois foram fúteis. Na
mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo
que devem influir na fixação da pena, uma vez que o réu agiu de surpresa, não dando
chances de defesa à vítima, pois a mesma foi surpreendida com os golpes. As
CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e encontram-se dentro do
desdobramento normal do tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub
examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado,
de modo a alterar a pena-base.
3.4. Constata-se, assim, que existem 2 (DUAS) circunstâncias judiciais
desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, tendo em vista às 2
circunstâncias judiciais desfavoráveis, SOMADAS aos 2 incisos do § 2º (incisos III e IV) do
art. 129 do CP, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
(confissão qualificada, que difere da confissão espontânea) e existe a circunstância
agravante do art. 61, inciso II, alínea "d" (meio cruel). Sendo assim, faço a compensação
das circunstâncias e dou valor igual às mesmas, mantendo a pena em 4 (QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO.
3.6. Na terceira fase, inexistem as causas de aumento e de diminuição de
pena. Dessa forma, fixo DEFINITIVAMENTE a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO.
3.7. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos
termos do art. 33, § 1 º, alínea "b", do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais
adequado e suficiente. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, §2º e artigo 46,
ambos do Código Penal, DEIXO de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por
uma RESTRITIVA DE DIREITOS, uma vez que as CIRCUNSTÂNCIAS e natureza do crime
não permitem.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo um valor
mínimo de indenização civil, no valor de R$ 10.000 (DEZMIL REAIS) a título de danos
morais, como já decidiu o STJ no julgado REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588), por ser efeito imediato
desta sentença.
3.9. Concedo ao condenado PAULO GOMES DE CARVALHO o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007153-94.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, TADEUS MENDES LEAL
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS(OAB/PARANÁ Nº 30445)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013605-86.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: DENILSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002350-54.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RIO POTY VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Executado(a): FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012495-77.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. ALVES NASCIMENTO LTDA - DROGARIA PIAUI
Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14099), ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)
Executado(a): CANDIDO SOARES SOBRINHO, ANA LÚCIA DE SOUSA SOARES
Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6618)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028483-21.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BHC S/A
Advogado(s): JADIEL DE ALENCAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4522), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FERNANDO JOAQUIM COIMBRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011329-48.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO, FRANCO DIDIERO FERREIRA CANDIDO
Advogado(s): NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)
3. DO DISPOSITIVO
3.1. Sendo assim, diante ausência de provas suficientes para a condenação
dos réus, por existirem dúvidas, não se impõe a condenação, ABSOLVO os réus
DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO e FRANCO DIDIERD FERREIRA CÂNDIDO e o
faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Pena
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012137-19.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CLARA ROBERTO OLIVEIRA -MENOR
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
MANIFESTE-SE, a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a juntada de petição datada de 06/09/2019.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026673-11.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 113887), ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283), NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904)
Requerido: NADJAKSON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000877-23.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Executado(a): CLÍNICA SANTA TERESINHA - CENTRO DIAGNÓSTICO CLÍNICO E CIRURGICO LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Encaminhe-se os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme despacho determinado à fl. 194. TERESINA, 16 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
III - DISPOSITIVO
3.1. Com tais considerações, CONHEÇO dos presentes embargos para, no entanto, INDEFERIR o pedido, por ausência de contradição e de julgamento "extra petita" na sentença, pois o recurso tem caráter petitório, ao passo que mantenho a sentença tal como se acha lavrada em todos os seus termos.
3.2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002278-08.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 9 de setembro de 2019.MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA.Assessor Jurídico - 3097
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022512-55.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RICARDO BRUNO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A prática de um fato definido em Lei como crime, traz consigo a
punibilidade, isto é, a aplicação da pena que deve ser cominada em abstrato conforme a
norma penal. Significa que, quando o agente comete um delito de um lado aparece o
Estado com o
, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o
jus puniendi
direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.
2.2. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível
aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o
acusado pode ser.
2.3. Da leitura dos autos, observo que, de fato, já transcorreu o prazo
prescricional previsto na legislação, o que me leva à conclusão da impossibilidade de
prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção
da punibilidade. O crime cometido pelo acusado é de pena máxima de 4 anos, ou seja,
prescreve m 8 anos a contar do recebimento da denúncia, que ocorreu em 02-02-2010.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016303-70.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCIVALDO BARCELAR LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu FRANCIVALDO BACELAR LIMA, por não existirem provas suficientes para a condenação e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024197-68.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s): LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6234)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000166-81.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ERISVALDO MARQUES DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 3261)
"Designo para o dia 18 / 10 / 2019, às 08h00min, a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime(m)-se o (s) acusado(s); o(s) advogado(s)/Defensor Público; as testemunhas pelas partes;
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Requisite-se a apresentação do acusado, caso se encontre ele recolhido no Sistema prisional.
Se necessário, depreque-se a intimação do acusado e das testemunhas arroladas, para prestarem depoimento em Plenário do Júri."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003342-87.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLEITON GOMES BEZERRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o acusado CLEITON GOMES BEZERRA, nas
disposições do art. 157, "caput", do Código Penal, pela prática do crime de roubo simples.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie sem maiores ponderações. Os ANTECEDENTES
CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada
no Sistema Themis Web em 08-09-2019, onde não consta condenação criminal com trânsito
em julgado anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado, também, deve ser
considerada como boa, diante da ausência técnica de dados desabonadores nos autos. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam
a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu
dentro da razoabilidade exigida no tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são
extremadas e foram normais ao tipo penal e dentro da razoabilidade e proporcionalidade. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem agravantes. No entanto, diante da impossibilidade de redução
da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, na segunda fase de aplicação,
consoante o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a
pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo a mesma DEFINITIVAMENTE ao réu CLEITON
GOMES BEZERRA, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,
ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime de
Cumprimento mais adequado ao réu, tendo em vista a pena aplicada. O cumprimento da
pena será na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA ou estabelecimento
prisional.
3.9. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, sendo inviável
a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a pena aplicada, inviável, também,
a suspensão condicional da pena.
3.10. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere
o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
não existem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores de sua prisão
preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva não cumprido, expeça-se
Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024161-16.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CAVALCANTE DE AMORIM
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016295-83.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELIÉSIO FERNANDES DE LIMA CARVALHO
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,
para ABSOLVER o réu ELIÉSIO FERNANDES DE LIMA CARVALHO, pela atipicidade de
sua conduta, em que aplico o princípio da insignificância, uma vez que ao conduzir um
cartucho de arma de fogo não é capaz de trazer intranquilidade social, tampouco existem
provas nos autos de que o réu estivesse comercializando munições ou transportando-as em
série, para outros fins ilegais, e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA(3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003964-55.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DE FARIAS, CARLOS ALBERTO DE SOUSA OU CARLOS ALBERTO BARROS DE SOUSA, FRANCISCO MACHADO DE MOURA
Advogado(s):
José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada nos autos da ação penal, art.157,§ 2º, I e II, c/c o art.288,§ único do CP, que o Ministério Público Estadual promove em face de Francisco Machado de Moura, Raimundo Nonato de Farias e Carlos Alberto de Sousa, conforme teor do dispositivo final: ?[...] Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RAIMUNDO NONATO DE FARIAS e de CARLOS ALBERTO BARROS DE SOUSA, pela MORTE DOS AGENTES na forma do art. 107,I do Código Penal. Exclua-se o nome dos denunciados do Sistema Themis Web. Após realizem diligências necessárias à realização da audiência outrora designada .(...)?..Teresina (PI), 09/09/2019.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012631-10.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JULIANA DA SILVA, JAMILLY HELLEN DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048), AGEU ALVES DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13784)
Requerido: JOELTON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ntime-se o Procurador da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 154v, apresentando novo endereço da parte ré JOELTON DA SILVA SANTOS.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008106-24.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ZENNILDE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN(OAB/PIAUÍ Nº 8090)
Requerido: DEUSDETE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 7781)
Sobre proposta de acordo constante da petição eletrônica nº 0008106-24.2012.8.18.0140.5006, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, por intermédio de seu patrono. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000570-15.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ISRAEL DA SILVA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 01/10/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.