Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026362-15.2012.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: ANTONIO IVAN E SILVA

Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573), CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANT0S(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por ANTONIO IVAN E SILVA, nos autos da Ação de Excução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER BRASIL S/A (Processo nº 0001989-17.2012.8.18.0140), que foi julgado sem resolução do mérito. Com efeito, o julgamento dos autos principais fez cessar o objetivo doe embargante em questionar o crédito alegado na principal. Diante do exposto e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O INCIDENTE PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após, arquivem-se com as cautelas da lei, inclusive dando-se baixa na distribuição.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0031441-04.2014.8.18.0140

CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA

Requerido: RAQUEL PINTO DE ABREU

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 10 de setembro de 2019

ZILDA LETICIA CORREIA SILVA

Estagiário(a) - Mat. nº 29224

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024349-14.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): LUANA MARCIA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5537)

Réu: SIMONE BORBA SOARES

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve angularização processual. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0031441-04.2014.8.18.0140

CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: VALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA

Requerido: RAQUEL PINTO DE ABREU

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de setembro de 2019

ZILDA LETICIA CORREIA SILVA

Estagiário(a) - 29224

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025979-13.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AMARILDO TENORIO ROLIM

Advogado(s):

Requerido: BSE S/A

Advogado(s): RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4082)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018365-44.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ROMARIO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, ISRAEL PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6881)

SENTENÇA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ROMARIO ALVES RODRIGUES, FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO e ISRAEL PEREIRA DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, em audiência foi proposta a suspensão condicional do processo ao denunciado ROMÁRIO ALVES RODRIGUES que foram aceitas, à época pelo réu e seu defensor, e homologada por este juízo. O denunciado FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, teve extinta a sua punibilidade pela morte, conforme sentença de fls. 155. O denunciado ISRAEL PEREIRA DE SOUSA foi absolvido, conforme sentença de fls. 147/149. O réu ROMARIO ALVES RODRIGUES cumprira, integralmente, as condições impostas à suspensão condicional do processo, consoante se vê da certidão (fl. 163), razão porque, com vistas, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do mesmo. Vale ressaltar, ainda, que, expirado o período de prova, não tivera o réu o benefício revogado. À luz do exposto, declaro extinta a punibilidade de ROMARIO ALVES RODRIGUES, com fundamento no § 5º, do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. Sem custas. Cumpra-se. TERESINA, 9 de setembro de 2019JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHOJuiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001478-53.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II

Advogado(s): ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI(OAB/SÃO PAULO Nº 267830)

Requerido: THIAGO ALVES PESSOA

Advogado(s): NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 8056), HUELBER NOLETO DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 7982)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000944-31.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MATUSALEM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 155, §1º c/c art. 14, inciso II do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR, o denunciado MATUSALÉM MACEDO DE ANDRADE FEITOSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §1º, c/c art. 14, inciso II, do CP.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019457-04.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: RASIP AGRO PASTORIL S.A

Advogado(s): RUBENS ANTONIO CAMPAGNOLO(OAB/PIAUÍ Nº 26280)

Executado(a): TRANSPORTADORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA

Advogado(s):

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art.485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios,uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001216-93.2017.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S.A

Requerido: JOSE PEDRO RODRIGUES CHAVES

certidão

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

TERESINA, 10 de setembro de 2019

ZILDA LETICIA CORREIA SILVA

Estagiário(a) - Mat. nº 29224

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019822-09.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAYLA CATARINA BEZERRA RODRIGUES LEONIDAS

Advogado(s): JESSICA LOPES DE SOUZA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12732)

Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.

Advogado(s): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0020558-71.2009.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: A P D S

Advogado(s): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)

Suplicado: R L D C S

Advogado(s):

DESPACHO: Assim, ordeno a intimação da requerente, por seu patrono, para manifestar-se sobre o pedido de fl. 65, no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0001216-93.2017.8.18.0140

CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO GMAC S.A

Requerido: JOSE PEDRO RODRIGUES CHAVES

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 10 de setembro de 2019

ZILDA LETICIA CORREIA SILVA

Estagiário(a) - 29224

SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010139-31.2005.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FABIO LIMA BRITO GOIANO, CYNTIA LIMA BRITO GOIANO, ANTONIO CARLOS BRITO GOIANO JUNIOR, VICENTE HELCIO LIMA BRITO GOIANO, VANESSA VITORIA FELIX BRITO-MENOR

Advogado(s): HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)

Inventariado: ANTONIO CARLOS BRITO GOIANO-FALECIDO

Advogado(s): HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)

SENTENÇA: "... Dito isto, considerando a fundamentação supra, extingo o processo sem resolução de mérito nos moldes do art. 485, III, VI e § 1º, NCPC/2015. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado, pagas as custas, arquive-se com baixa. Inexistindo pagamento das custas processuais, desde já determino que a secretaria adote as providências de praxe. TERESINA, 10 de setembro de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001989-17.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A), ALEXANDRE DE ALMEIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 341167)

Requerido: ANTONIO IVAN E SILVA

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323), RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

(...) Ante o exposto, em face da inércia do exequente em emendar o pedido inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012723-95.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANAINA ALENCAR OLIVEIRA

Advogado(s): JOSÉ ANTÃO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6440)

Requerido: BANCO SOFISA S/A

Advogado(s): RENATA SERIACOPI RABAÇA(OAB/SÃO PAULO Nº 321314), MAURO GUZZO DE DECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 256749), LIA DAMO DEDECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 207407)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015076-98.2016.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: REJANE PEREIRA DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6761)

Requerido: SHIRLEY DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

Manifeste-se a parte autora à cerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 dias.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013117-10.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELDAISA MARIA ALENCAR FALCÃO

Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016290-66.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: EDVALDO FERREIRA DANTAS

Advogado(s): ANDREIA DE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3621)

Executado(a): JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, MARTINHO COSME DE CARVALHO, MARIA DO CARMO LUZ HOLANDA

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006941-78.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: SALVADOR MOURA

Advogado(s): SEVERO MARIA EULÁLIO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5135)

Requerido: METALPORTAS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ROBERIO DE BARROS CANTALICE

Advogado(s):

DESPACHO

Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,

se manifeste no sentido de dizer se possui interesse na presente causa. Após, à conclusão.

Expediente Necessário.

Intime-se.

Cumpra-se.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008178-94.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI

Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)

Requerido: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s):

SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE

POSSE ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ COHAB-PI, hoje

denominada EMGERPI em desfavor de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, ambas

qualificadas nos autos.

Em síntese, alega a parte autora que celebrou Contrato de Promessa de

Contra e Venda de imóvel com a Requerida, e este se tornou inadimplente. Em face disso,

requer a rescisão do contrato e em consequência a reintegração no imóvel, tornando

definitiva a posse e a propriedade.

Despacho de fls. 126 determinou ao autor a emenda da inicial, em 15 (quinze)

dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para

trazer à baila a notificação extrajudicial para fins de comprovar a constituição da mora

debendi. Devidamente intimado, o autor não cumpriu a ordem judicial, permanecendo inerte.

Isso é o que basta relatar.

Decido.

É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é indispensável a

interpelação extrajudicial para constituir em mora o devedor, ainda que o contrato tenha

cláusula resolutiva expressa. Esta é a interpretação que se dá ao art. 2º, p. 2º, do

Decreto-Lei 911/69:

Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento

e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos

e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Esta interpretação se estendeu até para o contrato de arrendamento mercantil,

espécie no qual não possui esta previsão expressa em lei. Esse é o teor da súmula 369 do

STJ ""no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva

expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".

Não consta nos autos comprovante da referida notificação extrajudicial,

intimado para trazê-la, o autor permaneceu inerte descumprindo, assim, a decisão judicial.

Nesse diapasão, ante a ausência da interpelação extrajudicial, o arrendatário

não foi constituído em mora, faltando, portanto, um pressuposto para o ajuizamento da

presente ação, qual seja, o inadimplemento.

Ante o exposto, em face da ausência da notificação extrajudicial, julgo extinto

o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base no arts. 485, IV

e VI, e 330,§2º c/c art. 321, par. único, todos do Código de Processo Civil, por falta de

pressuposto processual e falta de interesse de agir.

Custas e despesas processuais pelo Autor.

Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,

arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009410-29.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: FRANCISCO REIS REGO

Advogado(s): SÂMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3858), JOARA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 230), DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6896), SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 3858)

Declarado: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S.A - EMBRATEL (FORNECEDORA DO SERVIÇO NET FONE VIA EMBRATEL), NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Advogado(s): CLAVIO DE MELO VALENÇA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16285), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

SENTENÇA

Vistos.

I - RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA

ANTECIPADA movida por FRANCISCO REIS REGO em desfavor de EMPRESA

BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL e NET/VIVAX/DIADEMA,

todos qualificados para os termos da presente.

O requerente, em suma, alegou (que):

Solicitou um cartão de compras, tendo sido negado devido restrição de seu

nome nos cadastros de proteção ao crédito;

Foi informado que a dita inscrição se origina de uma instalação de uma TV a

cabo com internet e telefone no endereço em São Paulo;

Nunca celebrou nenhum tipo de contrato com as requeridas.

No final, requereu a concessão de medida liminar de retirada de seu nome dos

cadastros de proteção ao crédito, a citação das requeridas, a declaração de inexistência de

débitos, condenação das requeridas no pagamento de custas processuais, honorários

advocatícios, indenização por danos morais e materiais e inversão do ônus da prova,

gratuidade de justiça.

Conferiu à causa o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Inicial de fls. 02/16.

Juntou procuração e documentos de fls. 17/40.

Citado, o requerido NET SERVIÇOS COMUNICAÇÕES S/A, contestou (fls.

89/96), aduzindo, em sinopse (que):

Houve possível ocorrência de fraude no caso, e que a requerida também é

vítima, havendo intervenção de terceiro;

Inexistiu conduta irregular do requerido e que o pleito é descabido, inexistindo

requisitos para caracterização do dever de indenizar, pois inexistiu ilícito;

Requereu a improcedente da ação, devendo a autora arcar com o ônus

sucumbencial.

Juntou documentos de fls. 97/140.

A Segunda Requerida EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES

S/A - EMBRATEL, apresentou contestação as fls. 149/169, alegando que recebeu pedido ,

via telefônico para instalação de uma linha na residência do autor, e que é de praxe esse

pedido por telefone, aduzindo possível fraude de terceiro de má-fé. Requerendo a

improcedência da ação.

Apresentação de Réplica (fls.174/179).

Memorial da parte requerida Net Serviços as fls. 185/187.

Razões finais do autor as fls. 189/197.

Memorial da parte requerida Embratel fls. 199/205.

Decisão para retificar o valor da causa e complementação das custas iniciais

(fls. 214).

Juntada de comprovante de pagamento das custas (fls. 220/221).

Decisão de retificação do polo passivo (fls. 227).

Termo de Audiência de Conciliação prejudicada (fls. 231).

Termo de Audiência de Conciliação prejudicada, aplicação de multa (fls. 234).

Eis o relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC).

Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do

art.355, l, do Novo Código de Processo Civil, vez que a prova colhida já se mostra suficiente

à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta

desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia

processual, inexistente qualquer cerceamento efetivo de defesa.

Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejamo

julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"

(STJ- Resp2832 - RJ, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo).

O requerente almeja a declaração de inexistência da dívida e reparação por

danos morais e materiais em decorrência do apontamento em cadastro restritivo de crédito.

Pois bem.

A forma processual pertinente foi cumprida. As partes estão legalmente

habilitadas, inexistindo questões preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao

enfrentamento do mérito da causa.

Trata-se de demanda na qual o autor objetiva a declaração de inexistência da

dívida, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.

A parte autora afirmou na inicial a inexistência de qualquer contrato com os

réus.

Em contestação o réu afirma que existe o débito da parte autora perante a

empresa, mas afirma que pode se tratar de fato de terceiros, aduzindo que não praticou

qualquer conduta a gerar danos ao autor.

Avalia-se a questão da distribuição do ônus da prova, ou seja, a quem cabe

provar o alegado e discutido neste feito.

A resposta é que a prova devem serem feitas pelas empresas rés, pelas

seguintes razões.

Em primeiro lugar, trata-se de relação de consumo, onde a parte autora é

hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico

da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o

consumidor acesso para tal verificação.

Em segundo lugar, que vem a ser o ponto mais importante, é que na verdade

não se trata de inversão do ônus da prova. Isso porque o que alega a parte autora é um fato

negativo, ou seja, afirma a inexistência de celebração de contrato a época da constituição

do débito e, em consequência, a inexistência de débito.

Assim, cabe aos réus provarem esse ato positivo, qual seja, a existência do

contrato e da dívida, face à afirmação negativa do autor.

Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos,

modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se

provar a existência de algo que se afirma não ter existido.

Assim, afirmando a parte autora a inexistência do débito, o ônus da prova cabe

então aos réus, posto que o fato que será provado não poderá ser aquele inexistente, mas

sim o ato existente e, quanto a este, as empresas rés não produziram nenhuma prova que

comprovassem o débito.

Destarte, forçoso o reconhecimento da declaração de inexistência de débito,

vez que não houve atraso no pagamento da prestação, não havendo razão de ser para

subsistência da restrição do nome do requerente. Por conseguinte, deve ser confirmada a

tutela antecipada deferida, pelas razões já expostas.

Superada a questão atinente a inexistência do débito, resta analisar a

existência do dano moral.

Os Suplicados alegam que foram vítimas de fraude, não podendo serem

considerados culpados pela ação de terceiros. Acrescenta que inexiste nexo de causalidade

entre o dano sofrido e a ação das empresas Rés, visto que o suposto dano foi causado por

terceiro, sendo, neste caso, excluída a responsabilidade dos Demandados. A "mens legis"

do disposto no artigo 14 do CDC aponta no sentido de que o fornecedor só se poderá eximir

da responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há

culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu, "in casu". Restou, portanto, demonstrada

a falha na prestação do serviço dos Demandados, cabendo a responsabilização pelos

danos causados.

Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no

julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência

de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a

correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que

fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.

Dessa sorte, ambas as requeridas têm igual responsabilidades no episódio,

merecendo suportar as sanções reparatórias dos prejuízos morais acarretados ao Autor.

O Autor Alegar que houve dano material consiste nos valores indevidos

cobrados, requerendo a devolução em dobro. Destarte, não tendo o demandante se

desincumbido de comprovar os prejuízos de ordem material suportados, não há que se falar

em dever de indenizar. Portanto, não há fundamento para acolher o pedido de reparação

por danos materiais, pois não houve comprovação do pagamento de débito em litígio.

Quantos os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço, vez que

foram efetivados cobranças indevidos ao Autor.

O dano moral por inscrição indevida é, consabidamente, presumido, in re ipsa,

conforme sólida jurisprudência do STJ, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ.

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO

DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem

objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados

por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. Está pacificado nesta

Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano

in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 3. Mediante análise do

conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que

houve falha na prestação de serviço e consequente inscrição indevida no cadastro de

inadimplentes. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o

óbice da Súmula 7/STJ. 4. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses

em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso

em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$

10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 5. Agravo

interno improvido.

(AgInt no AREsp 920.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,

julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE

INADIMPLENTES. 1. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE

DE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. 2. RAZOABILIDADE DO

VALOR FIXADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL A SUA COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO

DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,

concluído estar configurado o dano moral na espécie, revela-se inviável infirmar tal

conclusão sem o reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme

entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias

estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo,

hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as

circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n.

7/STJ. 3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de

alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes. 4.

Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 903.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

Diante disso, nada há para ser provado pelo consumidor, senão que a

inscrição ocorreu, o que de fato houve, no caso em exame, o que constitui ilícito.

Observa-se que o ato da inscrição é unilateral, não decorre em si mesmo da

prestação ou da contraprestação obrigacional e, logo, poderia ter sido evitado, devendo

reparar o dano, conforme definição prevista no art. 1861 do Código Civil.

Comprovado o dano e a responsabilidade dos requeridos, resta estabelecer o

quantum indenizatório. Para tanto, levo em conta as condições pessoais das partes, a

extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando

os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No melhor dizer da doutrina, tem-se o

ensinamento de Maria Helena Diniz para a qual o:

"Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoas

física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...) O dano moral, no sentido jurídico não é a

dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas

sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização

pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão por eles sofridos".

Valho-me, ainda, dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho2:

'Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a

dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz,

de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a

possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano

moral.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável

deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido,

moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite

cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para

que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada

aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins

visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano

moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja

compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento

experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições

sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes'.

Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório, considerando as

circunstâncias do caso em tela, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

mostra-se suficiente; na definição dessa quantia, que se baliza pelos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, atento para o caráter dúplice da indenização por dano

moral, qual seja: punitivo para o causador do dano (a condenação constitui reprimenda

tendente a dissuadir a prática de novos atos danosos da mesma natureza) e ressarcitório

para a vítima (a pecúnia recebida visa a proporcionar prazeres em contrapartida ao mal

sofrido), levando em conta ainda a concorrência da vítima para ocorrência do evento

danoso (pagamento em atraso), o que contribuiu para a diminuição do grau de culpa do

ofensor.

III - DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO

PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:

a) perenizar a decisão interlocutória e declarar a inexistência do débito

cobrado pelos requeridos;

b) condenar os requeridos, solidariamente, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais), em favor do requerente, a título de danos morais, acrescidos de correção

monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a

data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ -

AgRg no Ag 1167795) desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do

STJ);

c) Indeferir o pedido de danos materiais por falta de prova;

d) pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos no pagamento das

custas processuais, e honorários advocatícios do patrono do requerente, que ora fixo em

10% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2°, do CPC,

levando em conta a natureza da lide.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010863-69.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56-B), JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12684), ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)

Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA

Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

DECISÃO

Visto etc.

Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM

PACTO COMISSÓRIO C/C DEPÓSITO INTEGRAL MÊS A MÊS DO VALOR DA FATURA

NO CONJUNTO DE TODAS HORAS DIÁRIAS ajuizada por SOCIEDADE PIAUIENSE DE

COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS em face de COMPANHIA

ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. CEPISA, todos devidamente qualificado nos autos.

O postulante é titular das unidades consumidoras de matrículas nº 0502921-0,

0018457-8,0018458-6, seu procurador relata que a requerente é autora da presente Ação

Constitutiva Negativa com fundamento em Pacto Comissório cumulada com Consignação

em Pagamento de depósito integral das faturas de energia elétrica, onde, em síntese,

discute-se revisão das respectivas faturas.

No percurso processual foi determinada em sentença e primeiro grau a

modificação na aplicação da tarifa do chamado "horário de ponta" (17:30 às 20:30), no

sentido de adotar neste intervalo de tempo diário o uso da tarifa do "horário fora de ponta"

(vinte e quatro horas diárias com valor de tarifa complementar), declarar nula a cláusula da

"demanda contratada", obrigar a concessionária-ré a reclassificar a autora como excedente

de atividade de saúde, bem como diante do atendimento das alíneas "a" e "c", § 3º c/c § 4º

art. 20 CPC, fixar a verba honorária profissional em 20% (vinte por cento) sobre o valor

depositado pela autora à disposição deste juízo e custas".

Em sede de Apelação Cível (06.001968-9), o Tribunal de Justiça do Estado do

Piauí modificou em parte a sentença, tão somente em relação a reclassificação da autora

como atividade de saúde, mantendo a classificação como "outras atividades". Em

continuidade aos pleitos recursais, o STJ reconheceu apenas a ilegalidade na cobrança da

tarifa de energia elétrica cobrada no horário considerado de ponta, no sentido de adotar

neste intervalo de tempo diário o uso da tarifa do "horário fora de ponta" (vinte e quatro

horas diárias com valor de tarifa complementar).

Informa a autora que com a ação transitada em julgado, passou a pagar

normalmente as faturas de energia elétrica, quando a CEPISA/ELETROBRÁS excluiu as

taxas ilegais cobradas em conformidade com as decisões transitadas em julgadas.

Encontra-se em discussão atualmente, tão somente os valores referentes às faturas

vencidas, em que ambas as partes entendem que são devidos valores.

Porém, em maio do corrente ano, o Hospital São Marcos relata que recebeu

um ofício da empresa Equatorial (Empresa que assumiu o controle acionário da CEPISA,

após a desestatização da referida distribuidora), informando da necessidade de

formalização de um novo contrato. Após este ato, o Hospital informa que procurou manter

um contato com a empresa com a finalidade de discutir os novos termos do contrato, posto

que foi colocado que o novo contrato aditivo seguiria como "contratos padrões".

Em análise ao contrato, o Hospital São Marcos percebeu que havia a cobrança

do horário de ponta, contrariando os termos da decisão judicial transitada em julgado.

Diante disso, no dia 03 de julho de 2019, o Hospital enviou um ofício, informando que a

Equatorial não poderia cobrar qualquer tarifa diferenciada em razão do horário, em razão de

uma decisão judicial transitada em julgado.

Todavia, no dia 26 de agosto de 2019, diante da proximidade do prazo

concedido para a assinatura do contrato, e diante da inércia da empresa, o Hospital São

Marcos entrou em contato novamente com a empresa e apenas em 03 de setembro de

2019, o Hospital São Marcos foi surpreendido por um Ofício com uma grave ameaça, em

que a nova concessionária informa que a referida decisão judicial transitada em julgado não

tem nenhuma validade, e caso o hospital não assine o novo contrato, terá o fornecimento de

energia suspenso, no dia 10 de setembro de 2019, por quebra de contrato.

Diante da gravidade da ameaça, e dos riscos envolvidos, o Hospital requer em

sede de liminar que a empresa EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ se abstenha de realizar o

corte no fornecimento de energia elétrica do requerente.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relato.

Decido.

Nos moldes do art. 294 do CPC/2015 a tutela provisória pode se fundamentar

em urgência ou evidência.

As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a

demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil

do processo" (art. 300, CPC).

A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de

que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos

trazidos pelo autor.

Sobre o requisito da probabilidade do direito calha transcrever o escólio de

Humberto Theodoro Júnior:

Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do

requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de

urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer

o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de

mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento

razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para

autorizar a proteção das medidas sumárias. Somente é de cogitar-se da

ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão

substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a

sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do

pedido, pelo mérito.

No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é

didática e oportuna a explanação do professor Marinoni, veja-se:

"Nos casos de ação constitutiva ou declaratória o receio de

dano liga-se à situação jurídica que depende da constituição ou à situação

jurídica objeto de requerimento de declaração. Assim, por exemplo, (a) em

face de ação constitutiva de servidão, o réu pode ser autorizado, alegando

receio de dano, a exercer faculdades que estão contidas no direito a ser

constituído; (b) na pendência da ação declaratória de ilegitimidade do ato

de despedida, surgindo receio de dano no curso do processo, o trabalhador

pode requerer sua manutenção no em prego."

E mais:

O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual

em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de

outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano

temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente

para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de

prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de danos

derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que

se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela

jurisdicional" (CPC, art. 300).

Em se tratando de serviço essencial, fornecimento de energia elétrica, os

órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob

qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados,

eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do disposto no art. 22, do

CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados na forma do disposto no

parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Diante do panorama doutrinário acima transcrito, tenho que deve ser

concedida a pretensão liminar, para que arequeridase abstenha de suspendero

fornecimento de energia elétrica referente asunidadesconsumidorasde matrículasnº

0502921-0, 0018457-8,0018458-6, pois os termos dos novos contratos foram

perquiridos pela requerente, sendo então plausível a concessão da medida.

Considerando os argumentos expedidos pela parte autora, verificam-se

presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar. A probabilidade do direito

decorre da análise dos documentos exibidos, especialmente os documentos juntados em

Petição Eletrônica Nº 0010863-69.2004.8.18.0140.5042.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também se

faz presente vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outro

serviço essencial não pode ser indiscriminada, mormente, in casu, se tratar de interrupção

de fornecimento de energia de entidade filantrópica que presta assistência

médico-hospitalar.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE

URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.

DEFERIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA

ELÉTRICA. IMPEDIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.

DESPROVIMENTO. I. A tutela de urgência há de ser concedida quando

evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao

resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo

Civil de 2015. II. Inconteste a probabilidade do direito vertido na exordial,

vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer

outro serviço essencial não pode ser indiscriminada, mormente quando se

tratar de entidade filantrópica que presta assistência médico-hospitalar. O

perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo recai na necessidade

de se proteger o direito invocado de forma imediata, face seu perecimento.

Desse modo, acertado o ato que deferiu a tutela pleiteada na exordial para

impedir que a cessionária agravante interrompa o fornecimento de energia

elétrica à agravada, medida que vem ao encontro do direito à saúde

garantido constitucionalmente, e que deve ser prestigiada ao menos neste

primeiro momento, ante a urgência e peculiaridades do caso concreto. III.

Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 04426228820188090000, Relator:

BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª

Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2019).

A tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente,

prescindindo, portanto, de justificação prévia (art. 300, §2°, CPC), tampouco inexiste perigo

de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°, CPC).

Destarte, suficientemente configurados os requisitos para a concessão da

medida perseguida pelo autor.

Isto posto, DEFIRO a tutela provisória antecipada incidental - com

fundamento nos arts. 294, p.ú, 295 e 300, do Código de Processo Civil - determinando,

que a requerida se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia das

unidades consumidoras das matrículasnº 0502921-0, 0018457-8,0018458-6, pois os

termos dos novos contratos encontram-se em discussão, caso já efetuado o corte, que

proceda ao religamento no prazo de 24 (vinte e quatro horas).

Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 09/09/2019, às

13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reias) até o limite de R$ 300.000,00 (

trezentos mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II,

sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°).

A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da

decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (537, §4°,

CPC).

Por fim, designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, a ser

realizada, no dia 12 de Novembro de 2019 às 10:00, na sala de audiência do 4ª Vara

Cível, neste Fórum, devendo constar as advertências dos artigos 334, parágrafos 8º, 9º e

10º, e 344, do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014508-92.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BANCO FINASA BMC S.A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Réu: MARCIO FLAVIO CORREIA RIBEIRO

Advogado(s):

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Sem condenação em custas finais, uma vez que já foram recolhidas em momento anterior. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003138-14.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ANA MARIA ROCHA SILVA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

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