Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001216-93.2017.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Requerido: JOSE PEDRO RODRIGUES CHAVES
certidão
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
TERESINA, 10 de setembro de 2019
ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - Mat. nº 29224
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019822-09.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LAYLA CATARINA BEZERRA RODRIGUES LEONIDAS
Advogado(s): JESSICA LOPES DE SOUZA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 12732)
Réu: BANCO PANAMERICANO S. A.
Advogado(s): PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13274), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0020558-71.2009.8.18.0140
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: A P D S
Advogado(s): FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 4883)
Suplicado: R L D C S
Advogado(s):
DESPACHO: Assim, ordeno a intimação da requerente, por seu patrono, para manifestar-se sobre o pedido de fl. 65, no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0001216-93.2017.8.18.0140
CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMAC S.A
Requerido: JOSE PEDRO RODRIGUES CHAVES
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 10 de setembro de 2019
ZILDA LETICIA CORREIA SILVA
Estagiário(a) - 29224
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009410-29.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: FRANCISCO REIS REGO
Advogado(s): SÂMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3858), JOARA RODRIGUES DE ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 230), DENNILLE TEIXEIRA BALDOINO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6896), SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 3858)
Declarado: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇOES S.A - EMBRATEL (FORNECEDORA DO SERVIÇO NET FONE VIA EMBRATEL), NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Advogado(s): CLAVIO DE MELO VALENÇA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16285), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA movida por FRANCISCO REIS REGO em desfavor de EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL e NET/VIVAX/DIADEMA,
todos qualificados para os termos da presente.
O requerente, em suma, alegou (que):
Solicitou um cartão de compras, tendo sido negado devido restrição de seu
nome nos cadastros de proteção ao crédito;
Foi informado que a dita inscrição se origina de uma instalação de uma TV a
cabo com internet e telefone no endereço em São Paulo;
Nunca celebrou nenhum tipo de contrato com as requeridas.
No final, requereu a concessão de medida liminar de retirada de seu nome dos
cadastros de proteção ao crédito, a citação das requeridas, a declaração de inexistência de
débitos, condenação das requeridas no pagamento de custas processuais, honorários
advocatícios, indenização por danos morais e materiais e inversão do ônus da prova,
gratuidade de justiça.
Conferiu à causa o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Inicial de fls. 02/16.
Juntou procuração e documentos de fls. 17/40.
Citado, o requerido NET SERVIÇOS COMUNICAÇÕES S/A, contestou (fls.
89/96), aduzindo, em sinopse (que):
Houve possível ocorrência de fraude no caso, e que a requerida também é
vítima, havendo intervenção de terceiro;
Inexistiu conduta irregular do requerido e que o pleito é descabido, inexistindo
requisitos para caracterização do dever de indenizar, pois inexistiu ilícito;
Requereu a improcedente da ação, devendo a autora arcar com o ônus
sucumbencial.
Juntou documentos de fls. 97/140.
A Segunda Requerida EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A - EMBRATEL, apresentou contestação as fls. 149/169, alegando que recebeu pedido ,
via telefônico para instalação de uma linha na residência do autor, e que é de praxe esse
pedido por telefone, aduzindo possível fraude de terceiro de má-fé. Requerendo a
improcedência da ação.
Apresentação de Réplica (fls.174/179).
Memorial da parte requerida Net Serviços as fls. 185/187.
Razões finais do autor as fls. 189/197.
Memorial da parte requerida Embratel fls. 199/205.
Decisão para retificar o valor da causa e complementação das custas iniciais
(fls. 214).
Juntada de comprovante de pagamento das custas (fls. 220/221).
Decisão de retificação do polo passivo (fls. 227).
Termo de Audiência de Conciliação prejudicada (fls. 231).
Termo de Audiência de Conciliação prejudicada, aplicação de multa (fls. 234).
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC).
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do
art.355, l, do Novo Código de Processo Civil, vez que a prova colhida já se mostra suficiente
à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta
desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia
processual, inexistente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado: "Presentes as condições que ensejamo
julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"
(STJ- Resp2832 - RJ, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo).
O requerente almeja a declaração de inexistência da dívida e reparação por
danos morais e materiais em decorrência do apontamento em cadastro restritivo de crédito.
Pois bem.
A forma processual pertinente foi cumprida. As partes estão legalmente
habilitadas, inexistindo questões preliminares a serem analisadas, pelo que passo ao
enfrentamento do mérito da causa.
Trata-se de demanda na qual o autor objetiva a declaração de inexistência da
dívida, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A parte autora afirmou na inicial a inexistência de qualquer contrato com os
réus.
Em contestação o réu afirma que existe o débito da parte autora perante a
empresa, mas afirma que pode se tratar de fato de terceiros, aduzindo que não praticou
qualquer conduta a gerar danos ao autor.
Avalia-se a questão da distribuição do ônus da prova, ou seja, a quem cabe
provar o alegado e discutido neste feito.
A resposta é que a prova devem serem feitas pelas empresas rés, pelas
seguintes razões.
Em primeiro lugar, trata-se de relação de consumo, onde a parte autora é
hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico
da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o
consumidor acesso para tal verificação.
Em segundo lugar, que vem a ser o ponto mais importante, é que na verdade
não se trata de inversão do ônus da prova. Isso porque o que alega a parte autora é um fato
negativo, ou seja, afirma a inexistência de celebração de contrato a época da constituição
do débito e, em consequência, a inexistência de débito.
Assim, cabe aos réus provarem esse ato positivo, qual seja, a existência do
contrato e da dívida, face à afirmação negativa do autor.
Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se
provar a existência de algo que se afirma não ter existido.
Assim, afirmando a parte autora a inexistência do débito, o ônus da prova cabe
então aos réus, posto que o fato que será provado não poderá ser aquele inexistente, mas
sim o ato existente e, quanto a este, as empresas rés não produziram nenhuma prova que
comprovassem o débito.
Destarte, forçoso o reconhecimento da declaração de inexistência de débito,
vez que não houve atraso no pagamento da prestação, não havendo razão de ser para
subsistência da restrição do nome do requerente. Por conseguinte, deve ser confirmada a
tutela antecipada deferida, pelas razões já expostas.
Superada a questão atinente a inexistência do débito, resta analisar a
existência do dano moral.
Os Suplicados alegam que foram vítimas de fraude, não podendo serem
considerados culpados pela ação de terceiros. Acrescenta que inexiste nexo de causalidade
entre o dano sofrido e a ação das empresas Rés, visto que o suposto dano foi causado por
terceiro, sendo, neste caso, excluída a responsabilidade dos Demandados. A "mens legis"
do disposto no artigo 14 do CDC aponta no sentido de que o fornecedor só se poderá eximir
da responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há
culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu, "in casu". Restou, portanto, demonstrada
a falha na prestação do serviço dos Demandados, cabendo a responsabilização pelos
danos causados.
Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência
de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a
correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que
fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.
Dessa sorte, ambas as requeridas têm igual responsabilidades no episódio,
merecendo suportar as sanções reparatórias dos prejuízos morais acarretados ao Autor.
O Autor Alegar que houve dano material consiste nos valores indevidos
cobrados, requerendo a devolução em dobro. Destarte, não tendo o demandante se
desincumbido de comprovar os prejuízos de ordem material suportados, não há que se falar
em dever de indenizar. Portanto, não há fundamento para acolher o pedido de reparação
por danos materiais, pois não houve comprovação do pagamento de débito em litígio.
Quantos os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço, vez que
foram efetivados cobranças indevidos ao Autor.
O dano moral por inscrição indevida é, consabidamente, presumido, in re ipsa,
conforme sólida jurisprudência do STJ, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. Está pacificado nesta
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano
in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 3. Mediante análise do
conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que
houve falha na prestação de serviço e consequente inscrição indevida no cadastro de
inadimplentes. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ. 4. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso
em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$
10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 5. Agravo
interno improvido.
(AgInt no AREsp 920.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/09/2016, DJe 22/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. 1. DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO E PROBATÓRIO. 2. RAZOABILIDADE DO
VALOR FIXADO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INVIÁVEL A SUA COMPROVAÇÃO. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos,
concluído estar configurado o dano moral na espécie, revela-se inviável infirmar tal
conclusão sem o reexame de provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme
entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias
estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo,
hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as
circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n.
7/STJ. 3. Em regra, esta Corte não admite recurso especial pela alínea c com o objetivo de
alterar o quantum indenizatório, em razão das peculiaridades de cada caso. Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 903.340/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Diante disso, nada há para ser provado pelo consumidor, senão que a
inscrição ocorreu, o que de fato houve, no caso em exame, o que constitui ilícito.
Observa-se que o ato da inscrição é unilateral, não decorre em si mesmo da
prestação ou da contraprestação obrigacional e, logo, poderia ter sido evitado, devendo
reparar o dano, conforme definição prevista no art. 1861 do Código Civil.
Comprovado o dano e a responsabilidade dos requeridos, resta estabelecer o
quantum indenizatório. Para tanto, levo em conta as condições pessoais das partes, a
extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando
os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No melhor dizer da doutrina, tem-se o
ensinamento de Maria Helena Diniz para a qual o:
"Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoas
física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...) O dano moral, no sentido jurídico não é a
dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas
sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização
pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão por eles sofridos".
Valho-me, ainda, dos ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho2:
'Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a
dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz,
de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a
possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano
moral.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável
deve ser a bússula norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido,
moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite
cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para
que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada
aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins
visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano
moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja
compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento
experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições
sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes'.
Nesse contexto, com relação ao quantum indenizatório, considerando as
circunstâncias do caso em tela, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
mostra-se suficiente; na definição dessa quantia, que se baliza pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, atento para o caráter dúplice da indenização por dano
moral, qual seja: punitivo para o causador do dano (a condenação constitui reprimenda
tendente a dissuadir a prática de novos atos danosos da mesma natureza) e ressarcitório
para a vítima (a pecúnia recebida visa a proporcionar prazeres em contrapartida ao mal
sofrido), levando em conta ainda a concorrência da vítima para ocorrência do evento
danoso (pagamento em atraso), o que contribuiu para a diminuição do grau de culpa do
ofensor.
III - DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para:
a) perenizar a decisão interlocutória e declarar a inexistência do débito
cobrado pelos requeridos;
b) condenar os requeridos, solidariamente, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), em favor do requerente, a título de danos morais, acrescidos de correção
monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a
data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês (STJ -
AgRg no Ag 1167795) desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do
STJ);
c) Indeferir o pedido de danos materiais por falta de prova;
d) pelo princípio da causalidade, condeno os requeridos no pagamento das
custas processuais, e honorários advocatícios do patrono do requerente, que ora fixo em
10% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2°, do CPC,
levando em conta a natureza da lide.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013117-10.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELDAISA MARIA ALENCAR FALCÃO
Advogado(s): MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4573)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016290-66.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EDVALDO FERREIRA DANTAS
Advogado(s): ANDREIA DE ARAUJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3621)
Executado(a): JOSE WILSON COSME DE CARVALHO, LUISA MARIA DANTAS COSME, MARTINHO COSME DE CARVALHO, MARIA DO CARMO LUZ HOLANDA
Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), CLAUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006941-78.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: SALVADOR MOURA
Advogado(s): SEVERO MARIA EULÁLIO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5135)
Requerido: METALPORTAS COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, ROBERIO DE BARROS CANTALICE
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifeste no sentido de dizer se possui interesse na presente causa. Após, à conclusão.
Expediente Necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008178-94.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI-COHAB-PI
Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Requerido: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE
POSSE ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUÍ COHAB-PI, hoje
denominada EMGERPI em desfavor de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, ambas
qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou Contrato de Promessa de
Contra e Venda de imóvel com a Requerida, e este se tornou inadimplente. Em face disso,
requer a rescisão do contrato e em consequência a reintegração no imóvel, tornando
definitiva a posse e a propriedade.
Despacho de fls. 126 determinou ao autor a emenda da inicial, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para
trazer à baila a notificação extrajudicial para fins de comprovar a constituição da mora
debendi. Devidamente intimado, o autor não cumpriu a ordem judicial, permanecendo inerte.
Isso é o que basta relatar.
Decido.
É firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é indispensável a
interpelação extrajudicial para constituir em mora o devedor, ainda que o contrato tenha
cláusula resolutiva expressa. Esta é a interpretação que se dá ao art. 2º, p. 2º, do
Decreto-Lei 911/69:
Art. 2º § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento
e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos
e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Esta interpretação se estendeu até para o contrato de arrendamento mercantil,
espécie no qual não possui esta previsão expressa em lei. Esse é o teor da súmula 369 do
STJ ""no contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva
expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora".
Não consta nos autos comprovante da referida notificação extrajudicial,
intimado para trazê-la, o autor permaneceu inerte descumprindo, assim, a decisão judicial.
Nesse diapasão, ante a ausência da interpelação extrajudicial, o arrendatário
não foi constituído em mora, faltando, portanto, um pressuposto para o ajuizamento da
presente ação, qual seja, o inadimplemento.
Ante o exposto, em face da ausência da notificação extrajudicial, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com base no arts. 485, IV
e VI, e 330,§2º c/c art. 321, par. único, todos do Código de Processo Civil, por falta de
pressuposto processual e falta de interesse de agir.
Custas e despesas processuais pelo Autor.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010863-69.2004.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SOCIEDADE PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado(s): JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 56-B), JOAQUIM PEDRO CAVALCANTI BARBOSA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12684), ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES(OAB/PIAUÍ Nº 8741)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)
DECISÃO
Visto etc.
Trata-se de AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM
PACTO COMISSÓRIO C/C DEPÓSITO INTEGRAL MÊS A MÊS DO VALOR DA FATURA
NO CONJUNTO DE TODAS HORAS DIÁRIAS ajuizada por SOCIEDADE PIAUIENSE DE
COMBATE AO CÂNCER - HOSPITAL SÃO MARCOS em face de COMPANHIA
ENERGÉTICA DO PIAUÍ S.A. CEPISA, todos devidamente qualificado nos autos.
O postulante é titular das unidades consumidoras de matrículas nº 0502921-0,
0018457-8,0018458-6, seu procurador relata que a requerente é autora da presente Ação
Constitutiva Negativa com fundamento em Pacto Comissório cumulada com Consignação
em Pagamento de depósito integral das faturas de energia elétrica, onde, em síntese,
discute-se revisão das respectivas faturas.
No percurso processual foi determinada em sentença e primeiro grau a
modificação na aplicação da tarifa do chamado "horário de ponta" (17:30 às 20:30), no
sentido de adotar neste intervalo de tempo diário o uso da tarifa do "horário fora de ponta"
(vinte e quatro horas diárias com valor de tarifa complementar), declarar nula a cláusula da
"demanda contratada", obrigar a concessionária-ré a reclassificar a autora como excedente
de atividade de saúde, bem como diante do atendimento das alíneas "a" e "c", § 3º c/c § 4º
art. 20 CPC, fixar a verba honorária profissional em 20% (vinte por cento) sobre o valor
depositado pela autora à disposição deste juízo e custas".
Em sede de Apelação Cível (06.001968-9), o Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí modificou em parte a sentença, tão somente em relação a reclassificação da autora
como atividade de saúde, mantendo a classificação como "outras atividades". Em
continuidade aos pleitos recursais, o STJ reconheceu apenas a ilegalidade na cobrança da
tarifa de energia elétrica cobrada no horário considerado de ponta, no sentido de adotar
neste intervalo de tempo diário o uso da tarifa do "horário fora de ponta" (vinte e quatro
horas diárias com valor de tarifa complementar).
Informa a autora que com a ação transitada em julgado, passou a pagar
normalmente as faturas de energia elétrica, quando a CEPISA/ELETROBRÁS excluiu as
taxas ilegais cobradas em conformidade com as decisões transitadas em julgadas.
Encontra-se em discussão atualmente, tão somente os valores referentes às faturas
vencidas, em que ambas as partes entendem que são devidos valores.
Porém, em maio do corrente ano, o Hospital São Marcos relata que recebeu
um ofício da empresa Equatorial (Empresa que assumiu o controle acionário da CEPISA,
após a desestatização da referida distribuidora), informando da necessidade de
formalização de um novo contrato. Após este ato, o Hospital informa que procurou manter
um contato com a empresa com a finalidade de discutir os novos termos do contrato, posto
que foi colocado que o novo contrato aditivo seguiria como "contratos padrões".
Em análise ao contrato, o Hospital São Marcos percebeu que havia a cobrança
do horário de ponta, contrariando os termos da decisão judicial transitada em julgado.
Diante disso, no dia 03 de julho de 2019, o Hospital enviou um ofício, informando que a
Equatorial não poderia cobrar qualquer tarifa diferenciada em razão do horário, em razão de
uma decisão judicial transitada em julgado.
Todavia, no dia 26 de agosto de 2019, diante da proximidade do prazo
concedido para a assinatura do contrato, e diante da inércia da empresa, o Hospital São
Marcos entrou em contato novamente com a empresa e apenas em 03 de setembro de
2019, o Hospital São Marcos foi surpreendido por um Ofício com uma grave ameaça, em
que a nova concessionária informa que a referida decisão judicial transitada em julgado não
tem nenhuma validade, e caso o hospital não assine o novo contrato, terá o fornecimento de
energia suspenso, no dia 10 de setembro de 2019, por quebra de contrato.
Diante da gravidade da ameaça, e dos riscos envolvidos, o Hospital requer em
sede de liminar que a empresa EQUATORIAL ENERGIA PIAUÍ se abstenha de realizar o
corte no fornecimento de energia elétrica do requerente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Nos moldes do art. 294 do CPC/2015 a tutela provisória pode se fundamentar
em urgência ou evidência.
As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a
demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo" (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de
que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos
trazidos pelo autor.
Sobre o requisito da probabilidade do direito calha transcrever o escólio de
Humberto Theodoro Júnior:
Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do
requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de
urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer
o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de
mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento
razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para
autorizar a proteção das medidas sumárias. Somente é de cogitar-se da
ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão
substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a
sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do
pedido, pelo mérito.
No que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é
didática e oportuna a explanação do professor Marinoni, veja-se:
"Nos casos de ação constitutiva ou declaratória o receio de
dano liga-se à situação jurídica que depende da constituição ou à situação
jurídica objeto de requerimento de declaração. Assim, por exemplo, (a) em
face de ação constitutiva de servidão, o réu pode ser autorizado, alegando
receio de dano, a exercer faculdades que estão contidas no direito a ser
constituído; (b) na pendência da ação declaratória de ilegitimidade do ato
de despedida, surgindo receio de dano no curso do processo, o trabalhador
pode requerer sua manutenção no em prego."
E mais:
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual
em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de
outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano
temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente
para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de
prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de danos
derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que
se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela
jurisdicional" (CPC, art. 300).
Em se tratando de serviço essencial, fornecimento de energia elétrica, os
órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do disposto no art. 22, do
CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados na forma do disposto no
parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.
Diante do panorama doutrinário acima transcrito, tenho que deve ser
concedida a pretensão liminar, para que arequeridase abstenha de suspendero
fornecimento de energia elétrica referente asunidadesconsumidorasde matrículasnº
0502921-0, 0018457-8,0018458-6, pois os termos dos novos contratos foram
perquiridos pela requerente, sendo então plausível a concessão da medida.
Considerando os argumentos expedidos pela parte autora, verificam-se
presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar. A probabilidade do direito
decorre da análise dos documentos exibidos, especialmente os documentos juntados em
Petição Eletrônica Nº 0010863-69.2004.8.18.0140.5042.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também se
faz presente vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer outro
serviço essencial não pode ser indiscriminada, mormente, in casu, se tratar de interrupção
de fornecimento de energia de entidade filantrópica que presta assistência
médico-hospitalar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DEFERIMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. IMPEDIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DESPROVIMENTO. I. A tutela de urgência há de ser concedida quando
evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, Código de Processo
Civil de 2015. II. Inconteste a probabilidade do direito vertido na exordial,
vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou de qualquer
outro serviço essencial não pode ser indiscriminada, mormente quando se
tratar de entidade filantrópica que presta assistência médico-hospitalar. O
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo recai na necessidade
de se proteger o direito invocado de forma imediata, face seu perecimento.
Desse modo, acertado o ato que deferiu a tutela pleiteada na exordial para
impedir que a cessionária agravante interrompa o fornecimento de energia
elétrica à agravada, medida que vem ao encontro do direito à saúde
garantido constitucionalmente, e que deve ser prestigiada ao menos neste
primeiro momento, ante a urgência e peculiaridades do caso concreto. III.
Agravo desprovido. (TJ-GO - AI: 04426228820188090000, Relator:
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/03/2019).
A tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente,
prescindindo, portanto, de justificação prévia (art. 300, §2°, CPC), tampouco inexiste perigo
de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°, CPC).
Destarte, suficientemente configurados os requisitos para a concessão da
medida perseguida pelo autor.
Isto posto, DEFIRO a tutela provisória antecipada incidental - com
fundamento nos arts. 294, p.ú, 295 e 300, do Código de Processo Civil - determinando,
que a requerida se abstenha de realizar o corte do fornecimento de energia das
unidades consumidoras das matrículasnº 0502921-0, 0018457-8,0018458-6, pois os
termos dos novos contratos encontram-se em discussão, caso já efetuado o corte, que
proceda ao religamento no prazo de 24 (vinte e quatro horas).
Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 09/09/2019, às
13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reias) até o limite de R$ 300.000,00 (
trezentos mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, §1°, inciso II,
sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§3°).
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da
decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (537, §4°,
CPC).
Por fim, designo audiência de conciliação, na forma do art. 334, a ser
realizada, no dia 12 de Novembro de 2019 às 10:00, na sala de audiência do 4ª Vara
Cível, neste Fórum, devendo constar as advertências dos artigos 334, parágrafos 8º, 9º e
10º, e 344, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014508-92.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO FINASA BMC S.A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Réu: MARCIO FLAVIO CORREIA RIBEIRO
Advogado(s):
(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Sem condenação em custas finais, uma vez que já foram recolhidas em momento anterior. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003138-14.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: ANA MARIA ROCHA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026261-70.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JULIANA ESSER DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO SANTANA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7927)
Réu: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCINÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
DESPACHO
Vistos, etc.
I- Intimem-se as partes litigantes para manifestarem-se, em 05 (cinco) dias,
sobre a possibilidade de composição amigável da lide, e bem assim, não havendo interesse,
especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória,
definindo os motivos da produção, bem como indicando clara e objetivamente os pontos
controversos sobre os quais recairá eventual prova, máxime no que pertine à prova
testemunhal, declinando, inclusive, sua necessidade e pertinência.
II- Fica desde já assente que não procedido da forma ora determinada,
preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, afetando diretamente a possibilidade de dilação
probatória.
III- Com ou sem manifestação, à conclusão para o impulso procedimental
cabível.
Expediente Necessário.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016747-50.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCIO LUIZ DE MELO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2744)
Executado(a): G.F.PONTES, GENESIO FERREIRA PONTES, GENESIO FERREIRA PONTES FILHO
Advogado(s): MARCILIO LOPES DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 3672)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida
por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de G.F.PONTES, GENESIO FERREIRA
PONTES, GENESIO FERREIRA PONTES FILHO.
Em Petição de fl. 82, foi apresentada a renúncia de mandato procuratório que
fora outorgado pelos executados. A renúncia veio acompanhada do AR. Em petição de fl.86
os executados apresentaram petido de urgência para excluir bem imóvel colocado em
garantia, o ato peditório foi protocolado por novo advogado.
Ocorre que em petição de fls. 91/92 a parte exequente informa que a petição
não fora devidamente assianda pelo novo patrono e que não há procuração habilitando o
novo patrono, dessa forma requer o desentranhamento da petição de fl. 86, o
prosseguimento da execução e a impugnação aos embargos à execução.
É o relato necessário. Decido.
Segundo o art. 45 do CPC/73 (correspondente ao art.112, § 1º,
CPC/15), vigente à época da renúncia, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante
os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para Ihe evitar prejuízo".
Ademais, como demonstra o documento de fls.82/86, os executados tiveram
ciência da renúncia, entretanto não houve a habilitação do novo patrono.
Ante o exposto, determino que sejam intimados os executados, no prazo de
15 (dez) dias, sanarem a falta do documento procuratório ou constituirem novo
advogado nos autos, na forma do art. 321 do NCPC, sob pena de extinção dos embargos.
Prossiga-se com a execução, intimando o exequente, para no prazo de 05
cincos dias requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028419-69.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MENDES FRAZÃO NETO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON C. DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019555-47.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B)
Réu: GERALDO BATISTA MARQUES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a certidão de fl.75.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026111-65.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDO BATISTA MARQUES
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trascurso de prazo constante do despacho de fls.83/102, sem
manifestação das partes, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da taxa de
preparo e baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008644-63.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11673)
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000408-26.1996.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO CABRAL DA SILVA FILHO
Advogado(s): MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112), ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3044), EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1782), THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 28544), BRUNO DE CARVALHO GALIANO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 25934)
SENTENÇA
Vistos etc.
ANTÔNIO CABRAL DA SILVA FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ/CEPISA, ambas qualificadas.
O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora, em audiência
realizada em 01/12/2015, intimada para no prazo de 5 dias, pagar as taxas de preparo e
baixa, fazendo a devida comprovação, sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito, conforme ata de fl.320.
Conforme a Certidão de fl. 322, a parte autora deixou decorrer o prazo sem
realizar a diligência.
Determinada a intimação da parte requerida, para configurar abandono da
causa, com fundamento do art. 485, §6º do CPC, a parte quedou inerte.
Era o que tinha a relatar. Decido.
Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não
promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
In casu, coube ao autor promover o pagamento das custas referentes ao
preparo e baixa, em dezembro de 2015. E como se verifica, nos autos, este pagamento só
foi realizado em 18/11/2016, ou seja, quase um ano após a intimação pessoal do autor que,
em audiência, estava acompanhado de advogado e tomou ciência válida do ato que deveria
promover, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a determinação
judicial de fl.320, assim, não promoveu em tempo hábil os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e
arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026807-67.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: MARIA GISSELENE MARTINS DE CARVALHO
Advogado(s):
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma acordada. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004500-80.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, I, do CPC)
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO movida por ELMAR
LEITAO DE CARVALHO E JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO , ambos
suficientemente qualificados na forma da lei.
Aduzem os autores que por si e seus antecessores, há mais de 20 (vinte)
anos, vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com
"animus domini" sobre uma área de terreno urbano, situada na Rua Laurindo de Castro,
bem como na Avenida Coronel Costa Araújo, bairro Horto, Zona Leste com área de
1.317,36 m².
Asseverou que o imóvel limita-se pela frente com a série poente da Rua
Laurindo de Castro; fundos limitando-se com a propriedade da senhora Valéria Nogueira de
Arêa Leão; com fundo direito com propriedade da senhora Zenaide Teixeira Oliveira
Cardoso e do senhor José Marcelo Albuquerque e Silva; com fundo esquerdo limitando-se
com Elmar Leitão de Carvalho; e série sul da Avenida Coronel Costa Araújo.
Por fim, requereu a citação por mandado dos confinantes indicados, a
intimação dos representantes das fazendas públicas, a citação por edital de eventuais
interessados, bem como a procedência do pedido.
Inicial de fls. 02/05.
Juntou procuração e documentos de fls. 06/15 e pagou as regularmente as
custas, tendo por base o valor da causa, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Decisão de fls. 18/19 alterou o valor da causa e determinou a complementação
das custas. Tal decisão foi publicada e devidamente intimada pelos autores, tendo os
mesmos complementados as custas, conforme decisão (fls. 22/24).
Despacho determinando juntar aos autos registros de imóvel em litígio (fls. 29).
Resposta ao despacho as fls.32/34.
Às fls. 36 foi determinada a citação pessoal das pessoas em cujo nome estiver
transcrito o imóvel e os confinantes para contestar a ação e por Edital os interessados
ausentes, incertos e desconhecidos, e. por via postal a citação da União, Estado e
Município.
Edital de Citação (fls. 41) e publicação do mesmo as fls. 56/57, 66/67.
Consta dos autos expediente dando ciência aos representantes da União,
Estado e Município. Estes por seu turno informaram que não possuíam interesse em
integrar o feito, bem como o Ministério Público (fls. 50/52, 59,60, 63 e 70).
Decisão de fls. 69 determinou a revelia dos proprietários que constam no
Registro de Imóveis, intimando a Defensoria Pública para figurar como curador especial.
Ocorre que a Defensoria não aceitou tal encargo, afirmando que os proprietários tinham
endereço certo e sabido, não havendo que se falar em revelia (fls. 75/77).
Foi determinado, então, a intimação de Aluísio Fraga Leitão e Albaluce Uchôa
Fraga Leitão via Carta Precatória, conforme despacho de fls. 79.
Petição dos autores indicando novo endereços do Sr. Aluízio e Albaluce (fls.
84/85).
Declarações do Sr. Aluízio Fraga Leitão e dona Albaluce Rodrigues Uchoa,
confirmando que vendaram aos autores o imóvel em litígio (fls. 86/87).
Audiência de Instrução não realizada (fls. 94).
Edital de Citação (fls. 97), publicação (fls. 101/107).
Audiência de Instrução não realizada em razão da não citação dos requeridos
(fls. 111).
Sentença exarada as fls. 120/123.
Recurso de Apelação pela Defensoria Pública (Peticionamento eletrônico as
fls. 127).
Apresentação das Contrarrazões ao Recurso de Apelação pelos autores
(Peticionamento eletrônico as fls. 132).
Decisão do Recurso de Apelação anulando a sentença por falta de citação (fls.
142/156).
Retorno dos autos ao Cartório da 4ª Vara Cível (fls. 168).
Peticionamento eletrônico requerendo a citação dos confrontantes (fls. 169).
Despacho determinando a citação dos confinantes (fls. 171).
Carta de Citação e Aviso de Recebimento-AR, as fls. 165/180 e 180v.
Citação por Oficial de Justiça (fls. 181).
ALEXANDRE HENRIQUE DE MELO SIMPLÍCIO, vizinho confinante do imóvel
em discussão, informar que concorda com a declaração dos confrontantes, assinada em 13
de novembro de 2013, anexada à petição inicial pelos autores (Peticionamento eletrônico
datado de 14/05/2019).
Despacho determinando a citação da senhora Valéria Nogueira de Area Leão
(fls. 185).
Certidão do Oficial de Justiça informando que citou a Srª. Valéria por Hora
Certa (fls. 187v), e que transcorreu o prazo sem manifestação da mesma (fls. 188).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC)
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão
discutida nos autos não depende da produção de mais provas. Assim, na presença dos
pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 06/09/2019, às
09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Pois bem.
Dentro da concepção trazida pela Constituição da República de 1988,
especialmente diante do princípio da função social, posse deve ser encarada como
fenômeno de relevante densidade na sociedade, com autonomia em relação ao instituto da
propriedade, prestigiando o direito coletivo em detrimento do direito individual, com a
promoção da concretização dos princípios da supremacia do interesse público sobre o
particular e da indisponibilidade do interesse público.
A posse pode ser definida, em conceito superior ao colacionado no artigo
1.1961, do novo Código Civil, como o poder fático conferido para aquele que dá destinação
socioeconômica a determinado bem da vida, promovendo, através do suprimento de suas
necessidades básicas, a edificação dos postulados da cidadania e da dignidade do ser
humano.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, ao deferimento do
pedido, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, segundo inteligência do
art. 1.2382 do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do
mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da
ausência de oposição e do animus domini.
Os autores demonstraram, de forma satisfatória, que, por si e por seus
antecessores, no momento do ajuizamento da ação, estava na posse do imóvel havia mais
de 15 (quinze) anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer
que seja.
Registre-se, ademais, a inexistência de qualquer contrariedade por parte da
confrontante do imóvel, dos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, das
Fazendas Públicas, e, inclusive, do Ministério Público, o qual, não mostrou interesse no
feito.
III- DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
ISTO POSTO, tendo os requerentes, cumprido todas as formalidades legais,
especialmente aquelas previstas no artigo 1.071 e seguintes do Código de Processo Civil,
com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e sua
esposa GEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO, para o fim de reconhecer e declarar
em favor dos mesmos, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre a área DESCRITA NO
DOCUMENTO DE FLS. 08.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta
sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito
em julgado, bem como os demais dados necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017382-74.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: KLEBERTH MOURA VELOSO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) Ante o exposto, em face da inércia do exequente em emendar o pedido inicial,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023173-87.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ZELINA LOPES DE SOUSA
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve angularização processual. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007855-98.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMBRACON ADMINSTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Executado(a): MARCOS PAIXÃO FILHO, CARLOS BARROS DE ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO
Visto etc
Intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer
se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, fulcro Art. 485, III, CPC.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016475-02.2015.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: MARCOS PAIXÃO FILHO
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
DESPACHO
Visto etc
Intime-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se
sobre o preenchimento dos requisitos do art. 916, CAPUT, CPC, pela parte embargante.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA