Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026673-11.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA(OAB/SÃO PAULO Nº 113887), ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283), NEI CALDERON(OAB/SÃO PAULO Nº 114904)
Requerido: NADJAKSON DA SILVA CARVALHO
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016303-70.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCIVALDO BARCELAR LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para ABSOLVER o réu FRANCIVALDO BACELAR LIMA, por não existirem provas suficientes para a condenação e o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024197-68.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CARLOS AUGUSTO DA SILVA ARAÚJO
Advogado(s): LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6234)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003342-87.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CLEITON GOMES BEZERRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o acusado CLEITON GOMES BEZERRA, nas
disposições do art. 157, "caput", do Código Penal, pela prática do crime de roubo simples.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie sem maiores ponderações. Os ANTECEDENTES
CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada
no Sistema Themis Web em 08-09-2019, onde não consta condenação criminal com trânsito
em julgado anterior a este delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado, também, deve ser
considerada como boa, diante da ausência técnica de dados desabonadores nos autos. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam
a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado agiu
dentro da razoabilidade exigida no tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são
extremadas e foram normais ao tipo penal e dentro da razoabilidade e proporcionalidade. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem agravantes. No entanto, diante da impossibilidade de redução
da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, na segunda fase de aplicação,
consoante o entendimento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a
pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais e especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo a mesma DEFINITIVAMENTE ao réu CLEITON
GOMES BEZERRA, pela prática do crime de roubo simples, em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,
ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição
ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo
possível a sua isenção.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO,
nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, por ser o regime de
Cumprimento mais adequado ao réu, tendo em vista a pena aplicada. O cumprimento da
pena será na UNIDADE DE APOIO AO REGIME SEMIABERTO - UASA ou estabelecimento
prisional.
3.9. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, sendo inviável
a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a pena aplicada, inviável, também,
a suspensão condicional da pena.
3.10. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere
o art. 387,
inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para
tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias.
3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que
não existem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores de sua prisão
preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva não cumprido, expeça-se
Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. no entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024161-16.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CAVALCANTE DE AMORIM
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: B V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000166-81.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): ERISVALDO MARQUES DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 3261)
"Designo para o dia 18 / 10 / 2019, às 08h00min, a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime(m)-se o (s) acusado(s); o(s) advogado(s)/Defensor Público; as testemunhas pelas partes;
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Requisite-se a apresentação do acusado, caso se encontre ele recolhido no Sistema prisional.
Se necessário, depreque-se a intimação do acusado e das testemunhas arroladas, para prestarem depoimento em Plenário do Júri."
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016295-83.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELIÉSIO FERNANDES DE LIMA CARVALHO
Advogado(s):
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal,
para ABSOLVER o réu ELIÉSIO FERNANDES DE LIMA CARVALHO, pela atipicidade de
sua conduta, em que aplico o princípio da insignificância, uma vez que ao conduzir um
cartucho de arma de fogo não é capaz de trazer intranquilidade social, tampouco existem
provas nos autos de que o réu estivesse comercializando munições ou transportando-as em
série, para outros fins ilegais, e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso III, do
Código de Processo Penal
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012631-10.2016.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JULIANA DA SILVA, JAMILLY HELLEN DA SILVA SANTOS
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048), AGEU ALVES DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13784)
Requerido: JOELTON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):
ntime-se o Procurador da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fl. 154v, apresentando novo endereço da parte ré JOELTON DA SILVA SANTOS.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA(3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003964-55.2004.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO NONATO DE FARIAS, CARLOS ALBERTO DE SOUSA OU CARLOS ALBERTO BARROS DE SOUSA, FRANCISCO MACHADO DE MOURA
Advogado(s):
José Francisco de Carvalho, servidor da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada nos autos da ação penal, art.157,§ 2º, I e II, c/c o art.288,§ único do CP, que o Ministério Público Estadual promove em face de Francisco Machado de Moura, Raimundo Nonato de Farias e Carlos Alberto de Sousa, conforme teor do dispositivo final: ?[...] Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RAIMUNDO NONATO DE FARIAS e de CARLOS ALBERTO BARROS DE SOUSA, pela MORTE DOS AGENTES na forma do art. 107,I do Código Penal. Exclua-se o nome dos denunciados do Sistema Themis Web. Após realizem diligências necessárias à realização da audiência outrora designada .(...)?..Teresina (PI), 09/09/2019.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008106-24.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ZENNILDE BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN(OAB/PIAUÍ Nº 8090)
Requerido: DEUSDETE ALVES DE SOUSA
Advogado(s): RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 7781)
Sobre proposta de acordo constante da petição eletrônica nº 0008106-24.2012.8.18.0140.5006, diga a parte exequente em 10 (dez) dias, por intermédio de seu patrono. Cumpra-se.
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000570-15.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ISRAEL DA SILVA
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 01/10/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025934-04.2010.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA AUGUSTA NUNES CARVALHO, JOAO BERCHAMANS DE CARVALHO SOBRINHO
Advogado(s): MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)
Inventariado: GERALDO MAJELLA CARVALHO-FALECIDO
Advogado(s):
Vista dos autos a Fazenda Pública Estadual. Após, com a manifestação, retornem os autos conclusos para manifestação acerca do requerimento de homologação de plano de partilha e expedição de alvará. Expedientes necessários.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014058-52.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
Réu: CASSIA REGINA F DA COSTA ME
Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017318-98.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma acordada. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálioda composição. P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023320-50.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 894-B)
Requerido: JACQUELINE MARIA DA SILVA FALCAO
Advogado(s): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma acordada. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005952-14.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: TECNONEWS EMPREENDIMENTOS COM SER LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2847)
Réu: SERGIO RODRIGUES CHAVES
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028862-20.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PEDRO PIERRE GALENO FILHO
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0020163-79.2009.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA
Vítima: MARIA PASTORA DE BRITO VERAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de SOCORRO MARIA MORAES DA SILVA e JOAO TAJRA MOURA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA HONORIO DE PAIVA, 2057, PIÇARRA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA nas penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, ?caput?, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web no dia 06-03-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, muito embora seja extensa a quantidade de processos em andamento contra o acusado. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que esta não deve influir na fixação da pena uma vez que o acusado, atuou de forma repentina, aproveitando o momento exato de a vítima quando desceu do veículo no local do fato, ou seja, agiu de surpresa e de forma violenta, de modo que dificultou a defesa da vítima, vindo, ainda, a lesioná-la, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois, o entrevero trouxe prejuízos à vítima, uma vez que seus bens não foram recuperados na totalidade, devendo essa circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante da surpresa e existe a atenuante da confissão, contudo, a agravante da surpresa já foi analisada na fase de aplicação da pena. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO em definitivo o réu MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal, diante da pena aplicada ao réu, por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente à sua ressocialização. 3.8. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, sendo, portanto, desaconselhavel a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a pena aplicada, fica portanto, inaplicavel a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por haver prejuízos à vítima nos autos e por ser efeito imediato desta sentença. 3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3.11. Caso exista nos autos, Mandado de Prisão Preventiva não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA. 3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ SAMYA BEATRIZ SILVA MACHADO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 10 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005008-55.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDILENE BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11719)
Réu: EVERALDO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAISSA MOTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13031)
(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Suspensos, contudo, suas cobranças, pelo prazo de 05(cinco) anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022585-56.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS
Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma pro rata .4. Intime-se a requerida para a retirada do nome da autora no cadastro de inadimplentes, referente as prestações, objeto da lide.5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004498-62.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)
Réu:
Advogado(s):
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000038-41.2019.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Indiciado: FRANCISCO VINICIUS DO VALE SILVA
Vítima: FRANCISCA DOS SANTOS NERY DO VALE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima FRANCISCA DOS SANTOS NERY DO VALE, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu FRANCISCO VINICIUS DO VALE SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147, do Código Penal, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.[...] Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos, necessária é a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. [...]TERESINA, 22 de julho de 2019UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA - AUXILIAR". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.
TERESINA, 10 de setembro de 2019.
UISMEIRE FERREIRA COELHO
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005372-03.2012.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COLON EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)
Réu: LEONCIO DO REGO MONTEIRO
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004001-09.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Requerido: DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se..
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022158-98.2007.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: FRANCINALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: MARIA DOS SANTOS DA CONCEICAO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.