Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO
EDITAL DE PROCLAMAS (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ, titular do 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de PARNAÍBA, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) RUBEM DA SILVA, SOLTEIRO, CHURRASQUEIRO, natural de SAO LUIS - MA, filho de ANA MARIA SILVA; e FABIULA ROQUE DOS SANTOS, SOLTEIRA, DO LAR, natural de CAJUEIRO DA PRAIA - PI, filha de CATARINO ROQUE DOS SANTOS e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS; 2º) EVERARDO MENDES RODRIGUES, SOLTEIRO, natural de PARNAIBA - PI, filho de LUIS GONZAGA RODRIGUES e MARIA DA GRAÇA MENDES RODRIGUES; e DENISE SOUZA SANTOS, SOLTEIRA, COMERCIANTE, natural de PARNAIBA - PI, filha de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS e MARIA JOSÉ SOUZA SANTOS; 3º) LUIZ OLIVEIRA FREITAS, SOLTEIRO, PEDREIRO APOSENTADO, natural de PARNAIBA - PI, filho de SABINO OLIVEIRA FREITAS e MARIA LOPES DE FREITAS; e MARIA ARAUJO DE SOUSA, SOLTEIRA, PROFESSORA APOSENTADA, natural de LUIS CORREIA - PI, filha de JOSÉ PEREIRA DE SOUSA e MARIA DA GRAÇA ARAUJO DE SOUSA; 4º) FREDERICO EKSTERMAN GARRETA, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, natural de SAO PAULO - SP, filho de MARCUS VINICIUS MATTOS GARRETA e RAQUEL ROSA GARRETA; e TATIANE DO AMARAL REIS RAFAINI, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, natural de RIBEIRAO PRETO - SP, filha de SILVIO RAFAINI FILHO e ELIZABETH DO MARAL REIS RAFAINI; 5º) ALCIOMAR XAVIER DOS SANTOS FILHO, SOLTEIRO, natural de PARNAIBA - PI, filho de ALCIOMAR XAVIER DOS SANTOS e MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA; e EDNA MARIA DE OLIVEIRA, SOLTEIRA, natural de PARNAIBA - PI, filha de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA; 6º) RENAN LIRA MACEDO, SOLTEIRO, POLICIAL MILITAR, natural de PARNAIBA - PI, filho de FRANCISCO DE BARROS MACEDO e MARIA DOS REMÉDIOS PINTO LIRA MACEDO; e THAYSA SANTOS SILVA, SOLTEIRA, COMERCIÁRIO(A), natural de PARNAIBA - PI, filha de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA e MARIA DAS DORES DOS SANTOS SILVA; 7º) DOUGLAS CARVALHO DA SILVA, SOLTEIRO, MOTOBOY, natural de PARNAIBA - PI, filho de ODAIR JOSÉ DE CARVALHO SILVA e MARIA BENA DA SILVA; e NOELIA SARAIVA DOS SANTOS, SOLTEIRA, DO LAR, natural de PARNAIBA - PI, filha de MARCELINO RODRIGUES DOS SANTOS NETO e CRISTIANE DO NASCIMENTO SARAIVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
MARIA AUXILIADORA FURTADO BALUZ
Oficial(a)
Intimação De Advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO: 0000743-39.2019.8.18.0140
Adv. Dr. BRUNO ÁTILA MARTINS MUNIZ, OAB: 7965-PI.
... Determine-se a intimação pessoal dos advogados DR. Bruno Átila Muniz, OAB PI nº 7965 e Dr. Marcus Vinicius Morais, OAB PI nº 11472, bem como via correio eletrônico para que procedam com a devolução dos autos em até 48 horas sob pena de instauração de busca e apreensão dos autos, advertendo-os das sanções estabelecidas no parágrafo 2º do art. 234 do CPC/2015, bem como eventual responsabilidade criminal do advogado, em virtude do disposto no art. 365 do Código Penal. Cumpra-se com urgência por envolver réu preso. Teresina, 10 de setembro de 2019, Dr. Almir Abib Tajra Filho - Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
OUTROS
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2019.
Aos 05 (cinco) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente também o Exmo. Dr. Edson Alves da Silva, ao final da Sessão, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Olímpio Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h00min (nove horas), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Mattos - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 15 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.736, de 23 de agosto de 2019(disponibilizado em 22 de agosto de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS - PJE: 0703497-76.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: EMMANUEL ALVES SOARES. Advogados: José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro. Impetrados: SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conceder a segurança pretendida, no sentido de determinar o reenquadramento funcional do impetrante na Classe "I", Referência "E", no cargo de Fisioterapeuta, do Estado do Piauí, e, por consequência, o reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional do impetrante, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, nos termos do Anexo II, da Lei nº 6.560/2014, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, desde o momento da impetração do presente Mandado de Segurança, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado, que arguiu a preliminar de inaplicabilidade de reajuste de vencimentos, fazendo referência ao artigo 4º, III, da Lei 6.560/14, tendo em vista que o Impetrante se enquadra na exceção prevista na referida Lei. A preliminar suscitada em sede de sustentação oral foi rejeitada à unanimidade. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0704867-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FERNANDO ANTÔNIO OLIVEIRA CÂNDIDO. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0705989-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: JOAQUIM LEAL NETO. Advogados: Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza (OAB/PI nº 5.227) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, mas, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, considerando a demonstração da prática do ato de improbidade administrativa inscrito no art. 11, IV, da LIA, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste TJPI, bem como a razoabilidade e proporcionalidade das sanções aplicadas com base no art. 12, III, da mesma lei, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Mark Firmino Neiva Teixeira de Souza (OAB/PI nº 5.227) - Advogado da parte Apelante. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS - PJE, em razão do adiantado da hora: 0704631-41.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DETRAN - SIDETRAN. Advogados: Arianne Beatriz Fernandes Ferreira (OAB/PI nº 7.343) e outros. Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI. Procurador do DETRAN: Francisco Jesus Vieira (OAB/PI nº 2.051). Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. 0706165-20.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança n° 2015.0001.001164-5. Origem: Tribunal de Justiça do Piauí. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria - Geral do Estado do Piauí. Agravada: KERCIA RIMAELLE DA SILVA. Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11257). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0703334-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cocal / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL. Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Apelado: ANASTÁCIO GOMES FRANÇA JÚNIOR. Advogados: João Paulo Barros Bem (OAB/PI nº 7.478) e Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 0701811-49.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: JULCIELE CÍCERA DA SILVA. Advogados: André Luiz Cavalcanteda Silva(OAB/PI nº 8.820) e outra. Agravada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA - PJE, a pedido do Relator: 0706448-43.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.003587-3. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: GABRIEL MENDES REZENDE e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2014.0001.008901-0 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: DÍDIA RODRIGUES DE CARVALHO. Advogado: Mauro Monção da Silva (OAB/PI nº 7.304-A). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e entender que o acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308, posto que neste foi fixado "o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado" e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido possuem natureza salarial, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2013.0001.000211-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ASSUNÇÃO DE MARIA MENDONÇA FREITAS LEAL e outros. Advogados: Maria Amélia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457) e Fabrício de Farias Carvalho (OAB/PI nº 6.341). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, afastando a preliminar de nulidade da sentença, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para que se apresente, pela Contadoria Judicial, planilha contendo o valor do crédito, com observância dos contornos da fundamentação supracitada, fazendo indicação expressa dos respectivos elementos de cálculos, bem ainda para excluir a condenação em custas processuais ao Estado do Piauí, posto que não houve no feito antecipação de despesas pelos embargados/apelados e, por fim, para ressalvar que a possibilidade de expedição imediata de precatório existe apenas em relação à parte incontroversa, vez que, em se tratando de Fazenda Pública, é necessário o trânsito em julgado do título judicial para o pagamento do crédito devido. Sem arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, consoante Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.006874-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: PAULENE DE LIMA MORAIS REBELO e outros. Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, masnegar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.004926-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Anísio de Abreu / Vara Única. Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Agravos de Instrumento da Defensoria Pública Estadual (AI nº 2015.0001.004926-0) e do Estado do Piauí (AI nº 2015.0001.006084-0), mas, no mérito,negar-lhes provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, com base no art. 932, III, do CPC/15, negar seguimento ao Agravo Interno nº 2018.0001.004336-2, que teve seu julgamento prejudicado com a apreciação dos aludidos Agravos de Instrumento, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.006084-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Anísio de Abreu / Vara Única. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Agravos de Instrumento da Defensoria Pública Estadual (AI nº 2015.0001.004926-0) e do Estado do Piauí (AI nº 2015.0001.006084-0), mas, no mérito,negar-lhes provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, com base no art. 932, III, do CPC/15, negar seguimento ao Agravo Interno nº 2018.0001.004336-2, que teve seu julgamento prejudicado com a apreciação dos aludidos Agravos de Instrumento, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.004336-2 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006084-0. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Agravos de Instrumento da Defensoria Pública Estadual (AI nº 2015.0001.004926-0) e do Estado do Piauí (AI nº 2015.0001.006084-0), mas, no mérito,negar-lhes provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, com base no art. 932, III, do CPC/15, negar seguimento ao Agravo Interno nº 2018.0001.004336-2, que teve seu julgamento prejudicado com a apreciação dos aludidos Agravos de Instrumento, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2014.0001.006605-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes/Apelados: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO e outros. Advogado: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094). Apelado/Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER. Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Exmo. Des. Paes Landim proferiu voto-vista no sentido de:"Divergir parcialmente do Relator Originário, e votar pelo parcial provimento da Apelação interposta por Adalberto do Nascimento Filho e outros, no sentido de reconhecer o direito dos referidos Apelantes à execução dos valores devidos a título de multa por descumprimento, que deverão ser apuradas pelo magistrado a quo." O Exmo. Des. Relatorrefluiu e acompanhou o Eminente Des. Paes Landim. O Exmo. Des. José Francisco do Nascimento acompanhou o voto-vista. Desta forma, o processo em epígrafe foi conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento (vinculado). Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.002692-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: RHAYZA ELYS RODRIGUES CASTRO. Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar as preliminares de perda do objeto da causa, de nulidade por ausência de citação dos demais candidatos do concurso e de legitimidade passiva ad causam da FUESPI, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado no Mandado de Segurança, que culminou com a exclusão da candidata Apelada do concurso público para o cargo de Escrivã da Polícia Civil do Piauí, e, ao lado disso, determinar que seja realizado novo teste de aptidão física, nos mesmos termos e condições previstas no Item 5.3 e no Anexo IV do Edital nº 01/2012, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.008598-0 - Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0. Impetrante: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA e PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA. Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0. Agravante: PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA. Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 2016.0001.008598-0. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: JOSE LUIS CARVALHO DA SILVA e PAULO HENRIQUE CARVALHO DA SILVA. Advogados: Edilsomar Pires Brandão (OAB/PI nº 14.013) e Jerônimo Borges Leal Neto (OAB/PI nº 12.087). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Mandado de Segurança, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade; dar pela prejudicialidade dos Agravos Internos interpostos; e denegar a segurança pretendida, extinguindo o presente Mandamus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, por entender pela inexistência de direito líquido e certo a amparar os Impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/09, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Houve sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.009712-3 - Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Requerente: FRANCISCA VICENÇA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. Advogado: Erlan Araujo Souza (OAB/PI nº 10.691). Requerido: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Fernando Santos Neto (OAB/PI nº 7.588) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária, porém,negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.006713-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Agravado: MARIO HERMAN SANTOS MOURA PEDREIRA TAVARES. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem agravada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2014.0001.008389-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CONSTRUTORA TAJRA MELO LTDA. Advogados: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº 5.455) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para negar a existência das omissões apontadas pelo Recorrente, mas, apesar disso, alterar em parte o dispositivo do acórdão embargado, no tocante ao capítulo relativo aos juros moratórios e à correção monetária incidente sobre a condenação, que é matéria de ordem pública e apreciável de ofício, e determinar que estes sejam calculados com base na tese jurídica fixada pelo STJ, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp 1495146/MG, Min. Relator Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). Ademais, dar por prequestionados os arts. 927 do CPC/15 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a ressalva de que estes não foram violados pelo acórdão embargado, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.013096-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelados: ALAÍDE MOREIRA DA CRUZ FERREIRA e outros. Advogado: José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI nº 5.573). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, mas paranegar-lhes provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2017.0001.013104-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: LUCIANO FRANKLIN DO NASCIMENTO GOMES. Advogado: Luis Moura Neto (OAB/PI nº 2.969). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenteMandado de Segurança, bem como conceder a segurança pretendida, no sentido de declarar a legalidade da acumulação, exercida pelo Impetrante, no cargo de professor da rede municipal de Teresina-PI com o cargo de agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Esteve presente: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395) - Procurador do Estado. Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.004302-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: GLEYSSON GALENO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Advogado: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106-B). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios e, no mérito,negar-lhes provimento, tendo em vista a inexistência de ocorrência de cerceamento de defesa, no trâmite processual de primeira instância, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.004501-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CRISTINA MACHADO DA SILVA CUNHA. Advogado: Franysllanne Roberta Lima Ferreira (OAB/PI nº 6.541). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, masnegar-lhes provimento, por entender pela inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.005649-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: LUÍS CARLOS DOS SANTOS e outro. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, masnegar-lhes provimento, por entender pela inexistência de qualquer omissão a ser sanada. Determinam, ainda, a aplicação de multa por Embargos Protelatórios (art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15), que fixam em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.003882-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Picos / 1ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PICOS - PIAUÍ. Advogado: Fellipe Roney de Carvalho Alencar (OAB/PI nº 8.824). Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, masnegar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado, que não ocorreu em qualquer omissão, tampoucoviolou dispositivo constitucional, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2013.0001.004272-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaraçãoe dar-lhes parcial provimento, para negar a existência de omissão apontada pelo recorrente, mas, com base no art. 494, II, do CPC/15, corrigir a fundamentação do julgado no ponto em que ficou manifestado que o juiz de primeiro grau não tem competência para utilizar a técnica de modulação de efeitos temporais, no controle difuso de constitucionalidade, bem como excluir essa passagem do julgado e o item 20 da ementa do acórdão embargado, considerando que este poder do magistrado está implícito em sua competência para exercer a jurisdição. Ademais, dar por prequestionado o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, com a ressalva de que este não foi violado pelo acórdão embargado, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.004509-7 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2015.0001.001534-1. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Agravada: MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS LTDA. Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, masnegar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, nos termos da jurisprudência do STF, do STJ e do TJPI sobre o tema, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSO ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se vinculado ao processo: 2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. PROCESSOS ADIADOS, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Relator:2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ- SINDHOSPI. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003997-7 - Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: SETUT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS LTDA. Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003591-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Francisco Santos / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CARLOS ELIAS CARRÁ. Advogado: Damasio de Araujo Sousa (OAB/PI nº 1.735). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.000358-4 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA. Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003967-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2011.0001.003165-1 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargado: SOS COMPUTADORES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Advogados: Silvia Helena Gomes Piva (OAB/SP nº 199.695) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2010.0001.001209-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: AUGUSTO TEODORO DA SILVA FILHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2009.0001.003934-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: EIG MERCADOS LTDA. (antiga FDL-SERVIÇOS DE REGISTRO, CADASTRO, INFORMATIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS LTDA.) Advogado: Márcio Cruz Nunes de Carvalho (OAB/DF nº 17.147). Embargado: JOSÉ NOBERTO LOPES CAMPELO. Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2011.0001.003672-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA. Advogados: Maria Amelia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457) e outro. Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 07.002748-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA. Advogado: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. PROCESSOS ADIADOS, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com VISTA dos autos: 2011.0001.000544-5 - Apelação CívelOrigem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. 2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. PROCESSOS ADIADOS, em razão do adiantado da hora:2017.0001.012980-0 - Agravo Interno nº 2017.0001.012980-0 na Apelação Cível nº 2017.0001.010525-9. Agravante: MARIA ESCORCER LOUREIRO. Advogado: Francisco Oliveira Loiola Junior (OAB/PI nº 3.700). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2016.0001.000245-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: HELOÍSA HELENA DE SOUSA TEIXEIRA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.010541-7 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI. Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelada: ROSANA CARVALHO GOMES. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2013.0001.008427-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Advogado: Júlio Cesar da Silva Carvalho (OAB/PI nº 4.516). Apelado: TIM CELULAR S.A. Advogado: Ézio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3.443). Litisconsorte Passivo: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA LTDA. Advogados: Grazziano Manoel Figueiredo Ceará (OAB/SP nº 241.338) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011190-9 - Apelação Cível. Origem: Monsenhor Gil / Vara Única. Apelante: SILVIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS. Advogados: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outro. Apelado: MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ. Advogados: Tarso Neto de Carvalho Ribeiro Rocha (OAB/PI nº 11.833) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.2017.0001.010566-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: RUTH ELIS PEREIRA QUEIROZ. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Agravados: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI e outros. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2018.0001.001616-4 - Agravo de Instrumento. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Agravadas: AMANDA FERNANDES DA SILVA e outra. Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.011526-5 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI. Procurador do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904). Apelada: JOSIANE ALMEIDA RAMOS. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 2017.0001.001628-7 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ. Procurador do Município: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315). Apelados: MARIA CLEUSA OLIVEIRA MENDES e outros. Advogados: Daniel Rodrigues Paulo (OAB/PI nº 6.894) e outros. Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. 2013.0001.003434-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 07.002748-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA. Advogado: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 2017.0001.000636-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ANDRÉ FREITAS MAIA e outros. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. 2012.0001.007173-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: G & A COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA. Advogado: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA, a pedido do eminente Des. Relator: 2016.0001.002931-9 - Mandado de Segurança. Impetrante: SM INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. Advogados: João de Araújo Borges Neto (OAB/PI nº 15.833) e outros. Impetrado: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO. 1º Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Litisconsorte Passivo: DIGITALIZA-GESTÃO DE DOCUMENTOS LTDA-ME. Advogados: Paulo Diego Francisco Brígido (OAB/PI nº 10.851) e outros. 3º Litisconsorte Passivo: ANTÔNIA NAKEIDA MOUSINHO DA SILVA e CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2019.
Aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Extraordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Presentes os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09:35 (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também da Operadora de som - Jesiel Matos -, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA ANTERIOR, realizada no dia 06 de abril de 2018, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.411 de 11 de abril de 2018 (disponibilizada em 10 de abril de 2018), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2018.0001.004410-0 - Agravo Interno apenso a Apelação Cível nº 2016.0001.007262-2. Agravante: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA. Advogados: José Gilson Amorim Ribeiro (OAB/PI nº 6.248) e outros. Agravada: ADELINA DE BRITO VIANA DOS SANTOS. Advogado: Raymsandreson de Morais Prudêncio (OAB/PI nº 10.949). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno em comento, masnegar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão monocrática agravada, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Esteve presente: Dr. Raymsandreson de Morais Prudêncio (OAB/PI nº 10.949). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2016.0001.004724-3 - Apelação Cível. Origem: Uruçuí / Vara Única. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado: D. da R. R.Advogado: Sem advogado constituído nos autos. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2011.0001.003044-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. Advogadas: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e Audrey Martins Magalhães (OAB/PI nº 1.829). Apelado: CASA SÃO JUDAS TADEU LTDA. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento normal da Execução, vez que a nota promissória apresentada como garantia ao Contrato de Fomento Mercantil tem eficácia executiva, apesar deste último não ter sido assinado por duas testemunhas. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.007691-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Corrente / Vara Única. Agravante: L. DOS S. P. B. Advogados: Ismael Paraguai da Silva (OAB/PI nº 7.235) e outros. Agravado: S. A. B. J. Advogado: Magdonalva Rodrigues de Aguiar Mendes (OAB/PI nº 1.344). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenteAgravo de Instrumentoe dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e conceder os benefícios da gratuidade de justiça à Reconvinte, ora Agravante, para o regular processamento da demanda originária. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2013.0001.008335-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO CENTRO DE FORMAÇÃO, ESTUDOS E PESQUISAS - APROCEFEP. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Agravado: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenteAgravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2016.0001.005125-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha). Agravante: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravada: MARIA CLÁUDIA ALVES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2016.0001.005731-5 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Agravante: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA. Advogados: Allisson Farias de Sampaio (OAB/PI nº 12.132) e outros. Agravado: SOLON DE SOUZA SILVA. Advogado: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe dar-lhe parcial provimento, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 88/89, que autorizou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, quando do julgamento da Ação Originária. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento (convocado). Impedido: Exmo. Sr. Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.002231-3 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogado: Hugo Attim Meneses Waquim Gomes (OAB/PI nº 6.923) e outros. Apelado: ARISTEU XAVIER SOBRINHO. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e determinar a regular intimação pessoal do Autor, ora Apelante, para fornecer o endereço do Réu, ora Apelado, conforme previsão do art. 321 do CPC/15, com o consequente prosseguimento do feito na origem, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. José Francisco do Nascimento (convocado). Impedido: Exmo. Sr. Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.007076-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros. Agravado: BRAULINO PRADO DE OLIVEIRA. Advogado: Apoena Almeida Machado (OAB/PI nº 3.444). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter a decisão guerreada em sua integralidade, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2013.0001.006521-9 - Apelação Cível. Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: FERNANDA ALVES DA SILVA. Advogado: Diego Nogueira Portela (OAB/PI nº 7.442) e outros. Apelada: LEADER S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Advogados: Nathalia Hang Schiatto (OAB/RJ nº 175.344), Corintho de Arruda Falcão Neto (OAB/RJ nº 95.788) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito,dar-lhe parcial provimento, para condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento dos danos morais, por inscrição indevida da Apelante no SPC, que arbitram em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2013.0001.001732-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara Cível. Apelante: MARIA DAS GRAÇAS PROBO TEIXEIRA DUTRA. Advogados: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.450) e outro. Apelado: HSBC - BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Advogados: Adriana Alves de Morais (OAB/SP nº 181.691) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de: i) reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois está presente o interesse de agir; ii) determinar o prosseguimento do feito, no juízo a quo, com a realização da instrução processual pertinente. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.012639-1 - Apelação Cível. Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: ANTÔNIO DE SOUZA MACÊDO JÚNIOR. Advogado: Antônio de Sousa Macedo Júnior(OAB/PI nº 2.291). Apelado: SOCEL - SOCIEDADE OESTE LTDA. Advogados: Evans Carlos Fernandes de Araújo (OAB/RN nº 4.469) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, pra condenar o Réu, ora Apelante, a ressarcir o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à Autora, ora Apelada, devidamente corrigido e com incidência de juros legais desde o recebimento dos valores pelo Réu, ora Apelante, que deverão ser aferidos em fase de cumprimento de sentença. Além disso, rejeitam as preliminares de inépcia da petição inicial e prescrição da pretensão autoral, apesar de julgar pela aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC. E, fixam honorários advocatícios recursais em favor da Autora, ora Apelada, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser acrescidos ao percentual de 10% (dez por cento) já fixado na sentença, em conformidade com o disposto no art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.004674-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: A. L. L. S. Advogados: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821) e outros. Embargado: J. L. S. Advogado: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração e, no mérito,negar-lhes provimento, eis que inexistente a alegada omissão. De ofício, foi corrigido o erro material às referências ao provimento da Apelação do Réu, para fazer constar que ambas as Apelações, da Autora e do Réu, foram improvidas, ante a manutenção in totum da sentença de primeiro grau - já anunciada no julgamento anterior, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2015.0001.011410-0 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Agravante: LEVEL E COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. Advogados: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP nº 188.846) e outros. Agravado: IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA. Advogado: Leandro Cavalcante Carvalho (OAB/PI nº 5.973). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, aplicar o CDC e determinar a inversão do ônus da prova em favor da Agravada. E, no mérito,negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2018.0001.000977-9 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A. Advogados: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA nº 10.527-A) e outros. Apelado: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA. Advogado: Cicero Cordeiro Furtuna (OAB/PI nº 9.362). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2018.0001.004524-3 - Agravo Interno apenso a Apelação Cível nº 2013.0001.006427-6. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: ALINE MENDONÇA DOS SANTOS DE FARIAS. Advogado: Daniel Nogueira da Silva (OAB/PI nº 6.636). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, masnegar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão monocrática agravada, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.004295-3 - Agravo Interno apenso a Apelação Cível nº 2016.0001.003420-0. Agravante: MARINA SILVA LUZ. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Agravada: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649), José Lídio dos Santos (OAB/SP nº 156.187) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática vergastada, que deu provimento à Apelação nº 2016.0001.003420-0 e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para que dê prosseguimento ao feito, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2017.0001.003517-8 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA. Advogados: Manuela Motta Moura da Fonte (OAB/PE nº 20.397) e outros. Agravado: JOSÉ FRANCISCO ARAÚJO COSTA. Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, por ser incabível e por ausência de dialeticidade recursal. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2017.0001.013356-5 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, para: i) afastar a prescrição de qualquer das parcelas do contrato de empréstimo nº 198817617 e; ii) reformar a sentença a quo para determinar a inversão do ônus da prova, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja dado prosseguimento à instrução do feito. Além disso, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, já que com o retorno dos autos à origem para que se retome sua fase instrutória, será proferido novo julgamento, oportunidade em que será fixada a sucumbência, que é pressuposto para a majoração do ônus em grau recursal, conforme inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.011319-3 - Apelação Cível. Origem: Bom Jesus / Vara Única. Apelante: A. DE O. Advogado: Denyse Costa e Silva (OAB/PI nº 6.897) e outro. Apelado: M. S. de O., representado por sua genitora R. S. DA S. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2017.0001.003091-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara Cível. Apelante/Apelado: CLARO S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480-A) e outro. Apelada/Apelante: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. e outro. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações Cíveise negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2015.0001.010531-7 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Apelante: JOSÉ CLEUDES SOUZA LIMA. Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI nº 7.141). Apelado: BANCO ITAUCARD S/A. Advogados: Luiz César Pires Ferreira (OAB/PI nº 5.172), Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7.036-A) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, no sentido de i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa; ii) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que promova a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à juntada do contrato celebrado entre as partes litigantes, aplicando-se, à espécie, as normas consumeristas, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte Autora/ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco Réu, ora Apelado. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Edson Alves da Silva (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
PRECATÓRIO 0705491-08.2019.8.18.0000 - INTIMAÇÃO DE DECISÃO (OUTROS)
Precatório Nº 0704518-53.2019.8.18.0000
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: CAMPO MAIOR PREFEITURA
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
INTERESSADA: NATÁLIA MARIA FRANCO MONTEIRO
ADVOGADO: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO (OAB PI 6447-A)
"Trata-se de Processo Administrativo de Sequestro em que figura como exequente NATÁLIA MARIA FRANCO MONTEIRO e como executado o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, instaurado a partir de decisão exarada nos autos do precatório nº 2017.0001.007158-4, após o requerimento do credor. (...) Diante do exposto, DEFIRO o pedido ( id. 434989), de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema BACENJUD, nas contas do Município de Campo Maior/PI, CNPJ: 06.554.307/0001-10. Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos( id 493832), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 110.050,53 ( cento e dez mil, cinquenta reais e cinquenta e três centavos). Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr. João Manoel de Moura Ayres, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema BACENJUD. Cumpra-se. Após, intime-se. Teresina-PI, 06 de setembro de 2019. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPI"
AVISO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO EXARADA NO SEI Nº 19.0.000058937-6 (OUTROS)
SEI Nº 19.0.000058937-6 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
INTERESSADO: IMOBILIÁRIA DIVISÃO LTDA - ME
ADVOGADO: IVAN BENALY FERREIRA DA COSTA E SILVA (OAB/PI 7935)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO
"Trata-se de Pedido de Providências apresentado por IMOBILIÁRIA DIVISÃO LTDA-ME nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, observa-se que o primeiro ofício requisitório apresentou falhas no início e já fora detectado pela análise jurídica. A segunda e a terceira devolução decorreu de divergências entre os valores requisitados e os indicados na ofício requisitório. Não restou demonstrado nenhum equívoco na tramitação dos ofícios requisitórios. Assim, não é possível atender ao pleito uma vez que, apenas após autuado o ofício de forma regular de acordo com a Resolução 75 do TJPI, é que deverá a Coordenadoria de Precatórios promover o ingresso do credor na respectiva lista cronológica do ente ou entidade devedora conforme fundamentação ora apresentada. Intime-se a parte requerente via diário de justiça". Teresina/PI, 28 de agosto de 2019.
JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES - JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA"
CPREC, Teresina/PI, 10 de setembro de 2019.
Milena Maria Ferreira Paulino
Coordenadora Substituta da Coordenadoria de Precatórios do TJPI
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE 30 A 06 DE SETEMBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO PERÍODO DE30A 06 DE SETEMBRO DE 2019.
No período de 30 (trinta) a 06 (seis) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.745, de 04 de setembro de 2019 (disponibilizada em 05 de setembro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0000226-27.2017.8.18.0068 - Apelação Cível. Origem: Porto/ Vara Única. Apelante: RAIMUNDA ALVES. Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Advogados: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, inclusive com a aplicação à espécie das normas consumeristas, face a hipossuficiência econômica e técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0000124-63.2017.8.18.0081 -Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: TERESINHA MARIA RODRIGUES. Advogados: Marcelo Saraiva Pires (OAB/PI nº 10.763) e Sandro Lúcio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302). Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 536403111, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público, ainda que tenha havido a tradição dos valores; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; 4 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Inverter o ônus da sucumbência para que o banco apelado arque com as custas processuais e honorários advocatícios, o qual majoram para 15% (quinze por cento). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. //0000587-35.2017.8.18.0071 - Apelação Cível. Origem: São Miguel do Tapuio/ Vara Única. Apelante: JOAQUIM MARIA NETO. Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato,determinam o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau. Destacam, ainda, que o referido tema não foi devolvido a este tribunal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. //0701645-80.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Antônio Almeida/ Vara Única. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA. Advogados: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934) e outro. Apelado: BANCO FICSA S/A. Advogados: Adriano Muniz Rebello (OAB/PI nº 6.822-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 40.156.512-10, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determino que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações extinguirem-se até onde se compensarem; 4 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 5 - inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação. //0704951-91.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Avelino Lopes / Vara Única . Apelante: BANCO BMG S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: TEREZINHA MENDES ALVES. Advogados: Mário Fhabrycio da Cunha Barbosa (OAB/PI nº 6.253) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe parcial provimento, apenas para o fim de determinar a compensação dos valores recebidos pela apelada com os valores impostos na condenação, mantendo os demais capítulos da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Determinam a majoração para 12% (doze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. // 0701321-90.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos/ 2ª Vara. Apelante: ELISMAR ANTONIO DE OLIVEIRA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelada: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 195435615, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 - inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.// 0704850-54.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Picos/ 1ª Vara. Embargante: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO VOTORANTIM. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento do art. 221 da lei 6.015/1973 e art.215, §2º e 595, ambos do Código Civil, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0700191-65.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). //0700415-03.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem:Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARTINHA GOMES DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogados: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para, anular a sentença de 1º grau, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 007560073, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 638,76 (seiscentos e trinta e oito reais e setenta e seis reais) recebido pela apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e v) condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0700456-67.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: LUIZA DOS SANTOS SOARES. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para, anular a sentença de 1º grau, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 19512710, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) considerando o disposto no artigo 368 do Código Civil, determinar que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) recebido pela apelante deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e v) condenar o apelado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0702272-84.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: ROSANALIA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2.338) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença hostilizada e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito e rejulgamento do mérito, na forma do voto do Relator. //0708057-61.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada no acórdão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0000081-57.2016.8.18.0083 - Apelação Cível. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Apelada: MARIA LUIZA DE SOUSA. Advogado: Francisco Ferreira de Araujo Neto (OAB/PI nº 11.794). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. //0702234-72.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso a Apelação Cível nº 0704947-54.2018.8.18.0000. Agravantes: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO ROCHA e outros. Advogados: Bruna Machado Araujo (OAB/PI nº 17.176) e outro. Agravado: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Advogados: Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA nº 14.371) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reconsiderar a decisão proferida nos autos da apelação de n° 0704947-54.2018.8.18.0000 e, em consequência, conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0709100-33.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Floriano/ 2ª Vara. Agravante: MARIA ROSILENE DIAS FERREIRA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Agravado: BANCO DAYCOVAL S/A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício de justiça gratuita à agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0705010-79.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível. Agravante: FERNANDA SILVA DOS SANTOS. Advogado: Francisco de Assis Pereira da Silva (OAB/PI nº 14.821). Agravado: F. R. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Jacylenne Coêlho B. Fortes (OAB/PI nº 5.464), Adauto Fortes Junior (OAB/PI nº 5.756) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, a fim de conceder o benefício de justiça gratuita à agravante. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0700876-72.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 3ª Vara Cível. Agravante: LUCIENE VIEIRA DE ARAUJO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Agravado: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP. Advogados: Sebastião Rodrigues Barbosa Junior (OAB/PI nº 5.032-B), Jorge Henrique Furtado Baluz (OAB/PI nº 5.031-B), Conceição de Maria Chagas Rodrigues Melo (OAB/PI nº 10.593), Kally da Costa Duarte (OAB/PI nº 9.874) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0700203-79.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros. Apelado: PEDRO GONCALVES GUIMARÃES. Advogado: Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. // 0700493-94.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí/ Vara Única. Apelante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Apelado: MOACY BARBOSA SOARES. Advogado: Lucas Borba Campêlo (OAB/PI nº 14.168). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. // 0702331-72.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ 2ª Vara. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelada: MARIA DOS REMÉDIOS DO NASCIMENTO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outra. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. // 0702686-82.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: LOURACY MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PI nº 10.205) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público e nem tenha havido a tradição dos valores; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 - inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. //0710268-70.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PInº 7.847-A) e outros. Apelado: F. L. DOS SANTOS - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e, com suporte no princípio da causalidade, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença para determinar a condenação dos executados, ora apelados, ao pagamento dos honorários e custas processuais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0701793-91.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e com posterior julgamento. Quanto os honorários advocatícios, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. //0700864-58.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008), Leia Juliana Silva Farias (OAB/PI nº 11.234) e outros. Apelado: CESAR POLICARPO DE SOUSA - ME. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau por fundamentação diversa. Deixam de majorar os honorários advocatícios em razão de sua não fixação pelo juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0701685-62.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: AUGUSTO JOSE PEREIRA DE CARVALHO. Advogados: Lucas Duarte Vieira Pimentel (OAB/PI nº 12.132) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por não estar o processo pronto para julgamento imediato, determino o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Inverter em favor do apelante os honorários fixados em primeiro grau, na forma do voto do Relator. //0702340-34.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara Cível. Apelante: MIGUEL PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogados: JoséLídio Alves dos Santos (OAB/SP nº 156.187), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/SP nº 192.649) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0709424-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: José de Freitas/ Vara Única. Apelante: ESPOLIO DE ANTONIO JORGE DE ARAÚJO, representado por RAIMUNDO JORGE DE ARAUJO. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2.523) e outros. Apelado: JOSÉ CAMPOS DE ARAUJO. Advogado: Rubem Candeira de Albuquerque (OAB/PI nº 6.254). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, condeno o apelante a efetuar o pagamento de custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0701454-35.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Picos/ 1ª Vara. Apelante: MARQUESA VEÍCULOS LTDA. - ME. Advogados: Antonio Joséde Carvalho Junior (OAB/PI nº 5.763)e outros. Apelada: DENISE DE SOUSA LEAL. Advogados: Marcos Vinícius Araujo Veloso (OAB/PI nº 8.526) e outro. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Condenam o apelante a efetuar o pagamento de custas processuais e majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 1º, § 11º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. // 0700284-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 10ª Vara Cível. Apelante: MARIA VERA LUCIA LIMA BARROS. Advogado: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI nº 7.520). Apelada: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA. Advogados: Marcelo Sales de Moura (OAB/PI nº 4.926) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo magistrado de piso, e reconhecendo, também, a ausência de preenchimento de outro pressuposto da ação consignatória, qual seja, o modo de pagamento. Majoram os honorários advocatícios, fixando-os no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos temos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0710592-60.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível. Apelante: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE MELO. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Apelada: EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. Advogados: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI nº 7.947). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0708269-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato/ 2ª Vara. Apelante: JEOVÁ RODRIGUES ALVES. Advogados: Raimundo Diógenes da Silveira Neto (OAB/PI nº 5.462) e outra. Apelado: FLATED - FACULDADE LATINO AMERICANA DE EDUCAÇÃO. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo magistrado de piso. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0700596-04.2019.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0704756-09.2018.8.18.0000. Agravantes: ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO e outros. Advogado: Maria Cristina Dutra de Freitas (OAB/PI nº 10.286) e outro. Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI nº 2.688) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. // 0705269-74.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Porto/ Vara Única. Agravante: ANTONIO MARCOS FERREIRA DE MORAIS. Advogado: Benedito Vieira Mota Junior (OAB/PI nº 6.138). Agravado: ITAU SEGUROS S/A. Advogados: Maria do Carmo Alves (OAB/SP nº 296.853) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. // 0709339-37.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: José de Freitas/ Vara Única. Agravante: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA. Advogados: Francisco Washington do Nascimento Santos (OAB/PI nº 16.822) e Maria de Fátima Laurindo Pereira (OAB/PI nº 16.938) . 1º Agravado: JET RADIODIFUSÃO LTDA. Advogados: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628) e outros. 2º Agravado: RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. Advogados: Ana Paula Batista Poli (OAB/SP nº 155.063), Luiz Eduardo Boaventura Pacífico (OAB/SP nº 117.515) e outros. 3º Agravado: CHICO FILHO - JORNALISTA. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim de manter a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0700479-13.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO CETELEM S/A. Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024), Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 153.999) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0000436-52.2016.8.18.0088 - Apelação Cível. Origem: Capitão de Campos/ Vara Única. Apelante: MARIA RAIMUNDA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Advogados: Igor Martins Igreja (OAB/PI nº 10.382) e Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570). Apelado: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond (OAB/MG nº 62.626) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0700477-43.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: ADELIA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PI nº 8.203-A) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantenho a condenação do apelante em custas processuais e majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC, na forma do voto do Relator. //0711895-12.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 1ª Vara. Apelante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PI nº 7.006-A) e outros. Apelada: LUDYANNA DO NASCIMENTO FRANCA. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, devendo a sentença ser reformada para o fim de que a mora do devedor seja comprovada, pelo apelante, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, sem a necessidade de comprovação da mora por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e documentos. Sem honorários, em razão de sua não fixação pelo juízo de primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem, na forma do voto do Relator. //0701548-80.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba/ 2ª Vara. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PInº 7.847-A) e outros. Apelada: LIANIA ARAUJO DA ROCHA. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de piso, para regular prosseguimento do feito. Com supedâneo no enunciado administrativo n.º 07 do STJ, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0815503-91.2018.8.18.0140 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível. Apelante: CARLOS AUGUSTO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR. Advogados: Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº 6.919) e outros. Apelada: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: Luana Silva Santos (OAB/PA nº 16.292). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito,negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade a sentença. Por fim, determinam a majoração para 15% (vinte por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade imposta na sentença de piso, em razão da gratuidade processuais (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0704556-65.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara Cível. Apelante: FRANCISCA BEZERRA DOS SANTOS COSTA. Advogados: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083) e outra. Apelada: BV FINANCEIRA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS I. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Sem análise de sucumbência recursal em razão da sentença guerreada ter sido prolatada e publicada antes da vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 7 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. // 0706331-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: PEDRO PEREIRA DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: 1 - decretar a nulidade do contrato 543001733, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público, ; 2 - condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário doapelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Inverter o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10%, assim como fixado no primeiro grau. Com arrimo no artigo 85, §11, do CPC, majoram os honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. // 0709324-68.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 0703872-77.2018.8.18.0000. Agravante: CARLOS IGLEZIAS BRANDÃO DE OLIVEIRA. Advogado: Yuri Ribeiro de Oliveira (OAB/PI nº 7.327). Agravado: R. R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA. Advogados: Ana Valeria Sousa Teixeira (OAB/PI nº 3.423) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Internoe negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. //0703602-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Francinópolis/ Vara Única. Apelante: TERESA MARIA DE SOUSA. Advogados: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024) e Marcos Pereira da Silva (OAB/PI nº 13.815). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) afastar o reconhecimento da prescrição quanto às parcelas referentes ao período de 14-11-2011 a 14-11-2016; ii) decretar a nulidade do contrato nº 558063098, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; iii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, determinar que sobre este será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iv) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento; por fim, v) inverter os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator. //0706244-96.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: São Pedro/ Vara Única. Agravante: CONSTÂNCIA LUIZA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Agravado: BANCO PAN S.A. Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumentoe dar-lhe provimento, para determinar: i) a reforma da decisão a quo, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Agravante, o desconto em conta de benefício, e os extratos bancários são desprovidos de utilidade, na medida em que os empréstimos bancários são realizados, em sua maioria, em instituição financeira diversa da qual recebe o benefício, e, ainda, podem ser pagos em espécie; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Agravante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco, na forma do voto do Relator. //0703236-14.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível . Agravante: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outros. Agravados: ANA LÚCIA DA COSTA CANUTO e outros
Advogados: James Guimarães do Nascimento (OAB/PI nº 5.611) e outros. Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. //PROCESSOSRETIRADOS DE PAUTA: 0700231-47.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Picos/ 1ª Vara. Agravante: ANACLETE DE SOUSA ROCHA. Advogado: Jarbas Garêza de Brito (OAB/PI nº 9.506). Agravado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Moisés Batista de Souza (OAB/PI nº 4.217), Fernando Luz Pereira (OAB/PI nº 7.031) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. FoiRETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do requerimento formulado pelo Dr. DANIEL CARVALHO O. VALENTE (OAB/PI nº 5.823), para fins de Sustentação Oral em Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. // 0701422-30.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 9ª Vara Cível. Apelante: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2.338) e outros. Apelado: JOSÉ MARIA DE MENDONÇA. Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do Pedido de Vista do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. // E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
PLENÁRIO VIRTUAL: ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE 30 A 06 SETEMBRO DE 2019. (OUTROS)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO PERÍODO DE30 A 06SETEMBRO DE 2019.
No período de 30 (trinta) a 06 (seis) do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, tendo início às 10:00 (dez horas) e término às 9:00 (nove horas), comigo, BacharelaNatália Borges Bezerra, Secretária, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. ATA DA SESSÃO ANTERIOR realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.745, de 04 de setembro de 2019 (disponibilizada em 05 de setembro de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0704960-53.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Canto do Buriti / Vara Única. Agravante: FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO. Advogado: Danilo Mendes de Amorim (OAB/PI nº 10.849). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, a fim manter a decisão de piso por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator. // 0001150-84.2015.8.18.0140 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Remessa Necessária e da Apelação Cível, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, respeitando-se, no momento da liquidação da sentença, os limites previstos no § 3º e § 4º, inciso II, do artigo retro. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. //0700469-66.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: JOANA PEREIRA DE LIMA FILHA RIBEIRO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Impetrados: DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe denegar a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança. Sem custas e nem honorários, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator. //0701347-25.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Procurador da FMS: Sérgio Alves De Gois (OAB/PI nº 7.278). Agravado: ANTÔNIO FRANCISCO SOARES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoAgravo de Instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos.na forma do voto do Relator. //PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 0000263-82.2014.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: CHRISTIANE AVELINO BATISTA. Advogada: Cleane Saraiva de Sousa (OAB/PI nº 5.101). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Pedido de Vista: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. FoiRETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do Pedido de Vista do Exmo. Sr. Des. Paes Landim. //0700107-64.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do requerimento formulado pelo Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí (OAB-PI nº 9.395), para fins de Sustentação Oral em Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. //0701642-28.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Oeiras / 2ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LUCILÂNDIA BATISTA VIANA LIMA. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do requerimento formulado pelo Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí (OAB-PI nº 9.395), para fins de Sustentação Oral em Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. // 0708526-10.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0701643-47.2018.8.18.0000. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: GILMAR FERREIRA VIEGAS JÚNIOR. Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Foi RETIRADO DE PAUTA o processo em epígrafe, em razão do requerimento formulado pelo Dr. MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA, Procurador do Estado do Piauí (OAB-PI nº 9.395), para fins de Sustentação Oral em Sessão Presencial, conforme art. 3º, §1º, do Provimento nº 13/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. // E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.