Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019866-09.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JOSÉ PATRÍCIO FRANCO FILHO, JOSE BORGES VIEIRA, NILDES ARCOVERDE FORTES
Advogado(s): GILIANNA RODRIGUES FLORES(OAB/PIAUÍ Nº 3603), RANIEL BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5938), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734), RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6066), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Requerido: LINA ROSA MELO CASTRO, FUNDAÇÃO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12394), GILIANNA RODRIGUES FLORES(OAB/PIAUÍ Nº 3603), RANIEL BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5938), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 2734), RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6066)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005844-38.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MARIANE CARDOSO MACAREVICH(OAB/PIAUÍ Nº 30264), SABRINA CAMARGO DE OLIVEIRA MARTIN(OAB/PIAUÍ Nº 55893)
Requerido: PEDRO GOMES SANTOS
Advogado(s): MAURÍCIO CEDINIR DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011438-04.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PEDRO GOMES SANTOS
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056), MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006059-77.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3078)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028239-48.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT
Advogado(s):
Indiciado: VALDECY BATISTA DA COSTA
Advogado(s): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 3208)
Diante da certidão, dando conta de que o acusado cumpriu integralmente as condições que lhes foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 9 de setembro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007318-44.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MACEDO SERVICOS REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): DANIEL MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825)
Requerido: SOLTEC SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA
Advogado(s):
Intimo a parte autora para no prazo legal, recolher as custas referentes a publicação do Edital, conforme determinado em despacho retro.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011859-47.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RAIMUNDA NONATA DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): MARCELO ASSIS TRINDADE DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 13175), FRANCISCO ANTONIO DE AGUIAR MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 14315)
Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO PIAUI - DETRAN - PI, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 9 de setembro de 2019. MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA. Assessor Jurídico - 3097
DESPACHO MANDADO - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021664-39.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MININISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 15ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALISSON VILANI DOS SANTOS
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº )
"Designo para o dia 17 / 10 / 2019, às 08h00min, a realização da Sessão de Julgamento deste feito pelo 2º. Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime(m)-se o (s) acusado(s); o(s) advogado(s)/Defensor Público; as testemunhas pelas partes;
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Requisite-se a apresentação do acusado, caso se encontre ele recolhido no Sistema prisional.
Se necessário, depreque-se a intimação do acusado e das testemunhas arroladas, para prestarem depoimento em Plenário do Júri."
SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018939-67.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO
Advogado(s):
Indiciado: LUIS CARLOS DE ARAÚJO
Advogado(s):
ASSIM SENDO, e tendo em consideração as razões expostas, decreto a extinção da punibilidade do réu, e o faço com fundamento no art. 82, do CP.Notifique-se o Ministério Público.P.R.I.C.Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.TERESINA, 9 de setembro de 2019.RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ.Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017885-66.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 7951), EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM(OAB/PIAUÍ Nº 9063)
Requerido: JOSE NEVES CAVALCANTE
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747), AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
RAUSTHE SANTOS DE MOURA
Analista Judicial - 404090-2
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016474-17.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 70784), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)
Requerido: MARCIO COSTA
Advogado(s): SUZANA MARIA VIANA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5224)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte Ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embarogos de Declaração .
TERESINA, 9 de setembro de 2019
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012327-74.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ODIRACEMA SILVA DOS SANTOS, JOÃO FURTADO DE MATOS JUNIOR, TALITA MARQUES DE MATOS MORAIS
Advogado(s): JOÃO FURTADO DE MATOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5893)
Réu: HELIZANE FERNANDES E SANTOS
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16003)
Compulsando os autos constata-se que o processo encontra-se julgado, conforme fl. 60-61. Dessa forma, expedidos os documentos necessários, como determinado no despacho anterior, e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0028966-41.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MP 14º PROMOTORIA
Advogado(s):
Réu: MARCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1766), RODRIGO MARTINS EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 6624)
DECISÃO: Vistos, etc.
A assertiva de inépcia da denúncia, tal como alegado pelo acusado MARCIO PEREIRA DA SILVA, não encontra respaldo, porquanto a acusação atende aospressupostos legais, com a descrição da conduta com as circunstâncias do seucometimento de modo suficientemente claro, que, por sua vez, amolda-se ao delito peloqual o referido acusado foi denunciado, de forma que inexiste ofensa ao princípio docontraditório ou da ampla defesa.Ressalte-se que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando suadeficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu enão estiver acompanhada de indícios probatórios que respaldem os fatos nela narrados. Nocaso em tela, a peça acusatória não apresenta vício de forma, que impossibilite ou dificulteo amplo exercício da defesa por cada um dos acusados.Improcede, também, o pedido de absolvição sumária do acusado, visto que acompetência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, éexclusiva do Tribunal do Júri.Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado, nos termos do artigo415 do Código de Processo Penal, quando (I) provada a inexistência do fato; (II) provadonão ser ele (o acusado) autor ou partícipe do fato; (III) o fato não constituir infração penal; e(IV) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.Tais hipóteses legais, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito,representam uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal doJúri, e como exceções, devem ser interpretadas restritivamente. Daí o entendimento de queapenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas sejustificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento ajulgamento pelos jurados. Em concreto, a alegação veiculada pela defesa, é confrontada pelos depoimentos colhidos durante a fase policial.
Neste cenário, reputo ausente a necessária prova inequívoca e escorreita da não atuação do acusado na prática delituosa, corolário daantecipação do julgamento de mérito inerente à pretendida absolvição.Isto posto, rejeito a preliminar de inepcia da denúncia, e entendo improcedente o pedido de alsolvição sumária do acusado MARCIO PEREIRA DA SILVA e, via deconsequência, mantenho em todos os termos o recebimento da denúncia.
Designo o dia 01 de outubro de 2019, às 10h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no local de costume.Intimações necessárias e requisições necessárias.TERESINA, 15 de agosto de 2019
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz de Direito
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028814-90.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 25º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: PAULO GOMES DE CARVALHO
Advogado(s): MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13825)
III- DO DISPOSITIVO.
3.1. PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia de fls. 02/04, para SUJEITAR o
acusado PAULO GOMES DE CARVALHO, vulgo "maõzinha" ao disposto no art. 129, § 2º,
IV, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que
se extrai da relação de processos criminais do acusado em curso, obtida através do
Sistema Themis Web, em 6-08-2019, onde consta uma condenação transitada em julgado
por crime anterior a este delito com data superior à 5 anos, circunstância que não deve ser
valorada negativamente. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como
boa, uma vez que não está caracterizada a reiteração em delitos, conforme se extrai da
consulta feita no Sistema Themis Web em 23/02/2018. A PERSONALIDADE DO AGENTE,
por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e
deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são anormais e exacerbam a figura típica, pois foram fúteis. Na
mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo
que devem influir na fixação da pena, uma vez que o réu agiu de surpresa, não dando
chances de defesa à vítima, pois a mesma foi surpreendida com os golpes. As
CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e encontram-se dentro do
desdobramento normal do tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub
examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado,
de modo a alterar a pena-base.
3.4. Constata-se, assim, que existem 2 (DUAS) circunstâncias judiciais
desfavoráveis capazes de elevar a pena-base. Dessa forma, tendo em vista às 2
circunstâncias judiciais desfavoráveis, SOMADAS aos 2 incisos do § 2º (incisos III e IV) do
art. 129 do CP, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
(confissão qualificada, que difere da confissão espontânea) e existe a circunstância
agravante do art. 61, inciso II, alínea "d" (meio cruel). Sendo assim, faço a compensação
das circunstâncias e dou valor igual às mesmas, mantendo a pena em 4 (QUATRO) ANOS
DE RECLUSÃO.
3.6. Na terceira fase, inexistem as causas de aumento e de diminuição de
pena. Dessa forma, fixo DEFINITIVAMENTE a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO.
3.7. Determino o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, nos
termos do art. 33, § 1 º, alínea "b", do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais
adequado e suficiente. Assim, atentando-se para a redação do artigo 44, §2º e artigo 46,
ambos do Código Penal, DEIXO de SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por
uma RESTRITIVA DE DIREITOS, uma vez que as CIRCUNSTÂNCIAS e natureza do crime
não permitem.
3.8. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo um valor
mínimo de indenização civil, no valor de R$ 10.000 (DEZMIL REAIS) a título de danos
morais, como já decidiu o STJ no julgado REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588), por ser efeito imediato
desta sentença.
3.9. Concedo ao condenado PAULO GOMES DE CARVALHO o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
3.10. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007153-94.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, TADEUS MENDES LEAL
Advogado(s): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS(OAB/PARANÁ Nº 30445)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013605-86.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Advogado(s): LAURISSE M. RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454/01)
Requerido: DENILSON DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002350-54.2000.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RIO POTY VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Executado(a): FRANCISCO ADRIANO TAJRA CASTELO BRANCO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012495-77.1997.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J. ALVES NASCIMENTO LTDA - DROGARIA PIAUI
Advogado(s): LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14099), ANDRE LOPES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10445)
Executado(a): CANDIDO SOARES SOBRINHO, ANA LÚCIA DE SOUSA SOARES
Advogado(s): JOSÉ IRAN PAIVA FELINTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6618)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028483-21.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BHC S/A
Advogado(s): JADIEL DE ALENCAR COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4522), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: FERNANDO JOAQUIM COIMBRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
Técnico Judicial - 410030-1
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
III - DISPOSITIVO
3.1. Com tais considerações, CONHEÇO dos presentes embargos para, no entanto, INDEFERIR o pedido, por ausência de contradição e de julgamento "extra petita" na sentença, pois o recurso tem caráter petitório, ao passo que mantenho a sentença tal como se acha lavrada em todos os seus termos.
3.2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002278-08.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
AVISO DE INTIMAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 9 de setembro de 2019.MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA.Assessor Jurídico - 3097
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011329-48.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E REPRESSÃO AS CONDUTAS DISCRIMINATORIAS, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO, FRANCO DIDIERO FERREIRA CANDIDO
Advogado(s): NAZARENO DE WEIMAR THÉ(OAB/PIAUÍ Nº 58-A)
3. DO DISPOSITIVO
3.1. Sendo assim, diante ausência de provas suficientes para a condenação
dos réus, por existirem dúvidas, não se impõe a condenação, ABSOLVO os réus
DEUSDEDITH FERREIRA LIMA FILHO e FRANCO DIDIERD FERREIRA CÂNDIDO e o
faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Pena
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012137-19.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CLARA ROBERTO OLIVEIRA -MENOR
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
MANIFESTE-SE, a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre a juntada de petição datada de 06/09/2019.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022512-55.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RICARDO BRUNO BEZERRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. A prática de um fato definido em Lei como crime, traz consigo a
punibilidade, isto é, a aplicação da pena que deve ser cominada em abstrato conforme a
norma penal. Significa que, quando o agente comete um delito de um lado aparece o
Estado com o
, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o
jus puniendi
direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal.
2.2. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível
aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o
acusado pode ser.
2.3. Da leitura dos autos, observo que, de fato, já transcorreu o prazo
prescricional previsto na legislação, o que me leva à conclusão da impossibilidade de
prosseguimento da persecução penal, não havendo outra decisão que não seja a extinção
da punibilidade. O crime cometido pelo acusado é de pena máxima de 4 anos, ou seja,
prescreve m 8 anos a contar do recebimento da denúncia, que ocorreu em 02-02-2010.
EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000877-23.2006.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Executado(a): CLÍNICA SANTA TERESINHA - CENTRO DIAGNÓSTICO CLÍNICO E CIRURGICO LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: Vistos, etc. Encaminhe-se os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme despacho determinado à fl. 194. TERESINA, 16 de julho de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA