Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023320-50.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: B. V. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 894-B)

Requerido: JACQUELINE MARIA DA SILVA FALCAO

Advogado(s): FREDSON ANDERSON BRITO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 9558)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma acordada. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028862-20.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO PIERRE GALENO FILHO

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5625)

Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s):

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0020163-79.2009.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA

Vítima: MARIA PASTORA DE BRITO VERAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, MICHAEL GLAIDSON MORAES SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de SOCORRO MARIA MORAES DA SILVA e JOAO TAJRA MOURA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA HONORIO DE PAIVA, 2057, PIÇARRA, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA nas penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, ?caput?, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta feita no Sistema Themis Web no dia 06-03-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, muito embora seja extensa a quantidade de processos em andamento contra o acusado. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que esta não deve influir na fixação da pena uma vez que o acusado, atuou de forma repentina, aproveitando o momento exato de a vítima quando desceu do veículo no local do fato, ou seja, agiu de surpresa e de forma violenta, de modo que dificultou a defesa da vítima, vindo, ainda, a lesioná-la, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois, o entrevero trouxe prejuízos à vítima, uma vez que seus bens não foram recuperados na totalidade, devendo essa circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante da surpresa e existe a atenuante da confissão, contudo, a agravante da surpresa já foi analisada na fase de aplicação da pena. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO em definitivo o réu MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA em 4 (QUATRO) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? e § 3º, do Código Penal, diante da pena aplicada ao réu, por ser o regime de cumprimento mais adequado e suficiente à sua ressocialização. 3.8. O crime praticado pelo réu foi cometido com grave ameaça, sendo, portanto, desaconselhavel a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido a pena aplicada, fica portanto, inaplicavel a suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de indenização civil no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por haver prejuízos à vítima nos autos e por ser efeito imediato desta sentença. 3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 3.11. Caso exista nos autos, Mandado de Prisão Preventiva não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu MICHAEL GLAIDSON MORAIS SILVA. 3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, ___________ SAMYA BEATRIZ SILVA MACHADO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 10 de setembro de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005008-55.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILENE BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s): CLAUDIA MARIA TERTULINO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 11719)

Réu: EVERALDO BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s): RAISSA MOTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13031)

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Suspensos, contudo, suas cobranças, pelo prazo de 05(cinco) anos, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000589-65.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO GONCALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS

Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma pro rata. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003115-44.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADE ESTRATEGICAS-CEAE, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO SOARES CORTEZ

Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

SENTENÇA: Intima-se o douto advogado, Dr. ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), da sentença de extinção de punibilidade em favor do réu FRANCISCO SOARES CORTEZ, e, caso queira, recorrer no devido prazo legal.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022585-56.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS

Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

Requerido: BANCO FINASA BMC S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma pro rata .4. Intime-se a requerida para a retirada do nome da autora no cadastro de inadimplentes, referente as prestações, objeto da lide.5. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0013463-43.2016.8.18.0140.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.: RAFAEL FERREIRA LIMA.

VÍTIMA.:JOÃO GABRIEL DE SOUSA E SILVA.

CRIME.:ART. 157, § 2º, I DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, I DO CP, CONDENAR RAFAEL FERREIRA LIMA, BRASILEIRO, RG 2.829.776 SSP-PI, CPF 043.239.373-00, NATURAL DE PORTO-PI, NASCIDO EM 20/05/1988, FILHO DE JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO E FRANCISCO FERREIRA LIMA, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, COM CADA DIA-MULTA REPRESENTADO POR 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. Por se encontrar o réu preso preventivamente desde o dia 02/01/2019 (fls. 87/91) em que foi capturado pela Polícia Civil do Estado do Maranhão e já ter sido condenado criminalmente em regime fechado noutro processo-crime, além de condenado neste feito no regime SEMIABERTO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DO SENTENCIADO RAFAEL FERREIRA LIMA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina, 09 de setembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015658-31.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Executado(a): JOSE AMAURI PEREIRA DE ARAUJO, AGNORD IND.E COM.DE CONF.AGUIA DO NORDESTE S/A, RENATO ANTONIO ARANTES SUZANO

Advogado(s): NELCI DE LOURDES GRASS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 8477)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001626-88.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263)

Réu: JAYSIA MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010457-04.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: THIAGO SALMITO FREIRE

Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4022)

Requerido: JHJ EMPREENDIMENTOS IMÓBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580)

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007833-74.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO

Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

Réu: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO-SPC BRASIL, SERASA S/A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004785-10.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: CASSIO SILVA IBIAPINA

Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O RÉU CASSIO SILVA IBIAPINA , com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Determino-a restituição do dinheiro apreendido observando o saldo remanescente pelo período da apreensão em favor do réu.

Determino descarte do celular apreendido tendo em vista o desvalor econômico e a inutilidade do bem, com fulcro nos provimentos 63 do CNJ E 16 CGI -PI, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 11.

Expeça-se Mandado de restituição em favor do réu CASSIO SILVA IBIAPINA.

Incinere-se a droga apreendida. Oficie-se para tal fim.

Sem custas processuais.

Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina (PI), 09 de Setembro de 2019.

_________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Poder Judiciário

Tribunal De Justiça do Estado do Piauí

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026967-63.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: GISLANE LUCAS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Condeno, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025413-54.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA

Advogado(s): SARA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9764)

Réu: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUI - COHAB/PI

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010680-49.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO KLEBER DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905)

SENTENÇA: Intima-se o advogado, Dr. ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), da sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o denunciado FRANCISCO KLEBER DOS SANTOS COSTA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 16, da Lei nº 10.826/03, e, caso queira, reccorrer no devido prazo legal.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010216-64.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 147020)

Requerido: MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015454-69.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DRC COMERCIO LTDA, SR. DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): GABRIEL AMAVEL ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 17304)

Requerido: QUIMICA FARMACEUTICA GASPAR VIANA S.A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Autora, por seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007909-59.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSÉ HARYHUDSON ALVES OLIVEIRA, JONATHAN MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)

SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu JOSÉ HARYHUDSON ALVES OLIVEIRA, retro qualificado, nos termos do art. 157, §3º, II, do CP (roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio e ABSOLVER o réu JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, nos termos do art. 386, V, do CPP.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003245-58.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: MARIO SERGIO DA SILVA

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 134/134 verso.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004532-46.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Réu: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO

Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004321-59.2009.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE JESUS MENDES MAGALHAES

Advogado(s): GENTIL FREIRE PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2186)

Usucapido: VICENTINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028353-65.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO GALENO RIOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. No entanto, suspensas essas cobranças pelo prazo de 05 (cinco) anos, umz vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo ad quem, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)

Processo nº 0000096-95.2018.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: BRUNO D'LUCA BRITO

Advogado(s): ROMULO DOS SANTOS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8257)

ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, COMO TAMBÉM APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE LEI. Teresina, 10 de setembro de 2019 - 2ª VIJ.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013786-97.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: PAULO ALVES CARDOSO

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve angularização processual. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

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