Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002055-55.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: TERESA FROTA DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007-B)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Sem condenação em honorários. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012978-73.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO NACIONAL S/A

Advogado(s): FRANQUIMAR FREIRE DE FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 740)

Executado(a): ANTONIO WELLINGTON LIMA SOARES

Advogado(s):

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PORTARIA Nº 06/2019 - VEP (atos ordinatórios) (Juizados da Capital)

PORTARIA N° 6/2019

O MM. José Vidal de Freitas Filho, Juiz de Direito titular da Vara de Execuções Penais de Teresina, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o dispositivo constitucional (art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 - EC 45/2004), que determina que "os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório";

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a padronização de procedimentos no âmbito da Vara de Execuções Penais de Teresina/Pl, visando a eficiência e otimização de rotinas de trabalho após a implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a criação do Sistema de Apreciação Antecipada de Benefício - SAAB e a atualização do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões do CNJ - BNMP 2.0,

RESOLVE:

DETERMINAR aos senhores e senhoras servidores da Vara de Execuções Penais de Teresina a rigorosa observância das seguintes disposições:

CADASTRO DE CONDENAÇÕES

Art. 1o. Em havendo o ingresso na VEP da primeira condenação, tratando-se de execução de pena privativa de liberdade, deverá ser providenciado seu cadastro no SEEU, independentemente de despacho judicial.

§ 1o. Caberá à Secretaria inserir no SEEU os dados necessários para calcular a pena, solicitando, se for o caso, informações aos órgãos respectivos, inclusive Relatório Carcerário, certidão do Banco Nacional de Monitoração de Prisão do CNJ e as peças que não foram enviadas pelo Juízo sentenciante.

§ 2o. Constatado que a Guia de Recolhimento provisória ou definitiva, em regime semiaberto ou fechado, não foi expedida no BNMP, deve-se solicitar ao juízo sentenciante a inserção no referido banco.

§ 3o. Efetuados os cálculos, dever-se-á intimar a Defesa, independentemente de despacho, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos ao juiz.

§ 4o. Homologado o cálculo, este deverá ser enviado ao apenado, via malote digital dirigido ao estabelecimento penal e à DUAP, devendo a via do apenado ser devolvida com o recibo do mesmo.

§ 5a. Caso os cálculos de liquidação de pena apontem que o reeducando atingiu ou atingirá nos próximos 60 (sessenta) dias o requisito objetivo para algum benefício, deverá ser certificado e o processo ser remetido ao Ministério Público, pelo prazo de 3 (três) dias para manifestação. Findo esse prazo, o magistrado decidirá acerca da concessão ou não do benefício.

§ 6º. Sendo concedido o livramento condicional, deverá ser designada audiência admonitória, bem como, caso esteja preso o reeducando, expedido o devido alvará de soltura no BNMP, constando do mesmo que a soltura deve acontecer no Fórum, logo após a audiência, se por outro motivo não estiver preso o reeducando, circunstância esta que será previamente certificada pelo setor competente.

§ 7º. No caso de concessão de progressão para o regime aberto, proceder-se-á nos termos do artigo anterior, devendo ser expedido a devida ordem de liberação no BNMP.

Art. 2°. Em havendo o ingresso na VEP da primeira condenação, tratando-se de execução de pena não privativa de liberdade, achando-se distribuído o processo, deverá ser, de imediato, calculado o remanescente da pena (caso haja detração) e, em seguida, conclusos os autos ao juiz.

Parágrafo único: Constatado que o reeducando reside em outra comarca, deve-se, além da medida determinada no caput, certificar e enviar concluso, para fins de análise sobre eventual transferência da execução.

Art 3o. No caso de o apenado já possuir processo de execução em andamento, sobrevindo nova condenação, deverá ela ser juntada aos autos, sendo a condenação cadastrada no sistema SEEU e adotadas as medidas previstas nos parágrafos do artigo 1º.

Parágrafo único: Caso o processo de execução já tenha sido extinto, sobrevindo nova condenação, esta deverá ser distribuída, após certidão da extinção.

Art. 4o. Nos casos de duplicidade de execução, ou seja, em que tramitam mais de um processo de execução em face do mesmo apenado, seja condenação diversa ou referente à mesma condenação, deve a Secretaria, independentemente de despacho, cancelar/arquivar a distribuição mais recente, cumprindo-lhe, no caso de condenação diversa, juntar ao PEP mais antigo os documentos extraídos do PEP que foi cancelado e realizar a soma das penas. No caso de mesma condenação, deve-se extrair os documentos do PEP cancelado que ainda não existam no PEP em tramitação, juntando-se aos autos deste.

DO BNMP 2.0 - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões

Art. 5º. Quando da expedição, por esta VEP, de peças processuais que estejam disponíveis no BNMP do CNJ, estas deverão ser feitas somente no referido banco, juntando-se cópia no SEEU, como por exemplo: mandado de prisão, certidão de cumprimento de mandado de prisão, contramandado, alvará de soltura, ordem de liberação, certidão de arquivamento de guia e certidão de extinção de punibilidade por morte.

§ 1o. Extinta a punibilidade do reeducando, cuja guia de recolhimento esteja cadastrada no BNMP 2, deve ser expedida, no citado banco, a certidão de arquivamento de guia.

§ 2o. Caso o BNMP esteja indisponível quando da expedição de Mandado de Prisão, Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação, pode-se produzir a peça fora do sistema e, quando cessar a indisponibilidade, inserir no referido banco.

RECEBIMENTOS DE LAUDOS E ATESTADOS

Art. 6o.A Secretaria, ao receber avaliações psicossociais, atestados de conduta carcerária, laudos e pareceres fundamentados para análise de benefícios, deverá juntar tais documentos aos autos e, após, fazer vista ao Ministério Público.

Parágrafo único.Após o retorno do Ministério Público, deverá ser feita imediata conclusão dos autos ao juiz.

DEFESA: CONSTITUIÇÃO E REVOGAÇÃO DE MANDATO

Art. 7o. Recebida no SEEU a procuração outorgada pelo apenado ao advogado, deve-se atualizar tal circunstância no sistema.

Art. 8o. Constando no PEP informação da existência de advogado constituído pelo apenado, deve-se proceder a sua intimação, na forma da lei, ainda que faltando na Guia a cópia do instrumento procuratório, caso em que deve ser solicitada ao Juízo da Condenação ou ao advogado. Não constando a existência de advogado, deve-se intimar a Defensoria Pública.

Art. 9o. Quando da intimação do advogado para qualquer ato processual, deve, o servidor, independente de despacho, intimá-lo também para juntar procuração no prazo legal, caso ainda não conste nos autos.

Art. 10. Quando do recebimento de processo de outra Comarca, redistribuído via SEEU, sendo o reeducando assistido pela Defensoria Pública, deve-se excluir o Defensor Público da Comarca de origem e vincular o Defensor com atuação nesta VEP.

DOS PEDIDOS

Art. 11. Quanto aos pedidos recebidos no SEEU, deve-se instaurar o incidente pendente, conforme o caso.

§ 1o. Tratando-se de pedido de progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, prisão domiciliar, unificação de penas, isenção e/ou parcelamento de multa, detração e extinção, deve-se remeter os autos, com vistas, ao Ministério Público, para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, salvo se pedido por este formulado, quando os autos devem ser imediatamente conclusos. Recebidos os autos do MP, deve-se, imediatamente, fazer conclusos os autos ao juiz.

§ 2o. Os pedidos de alvará de soltura, atendimento médico, transferência, resguardo da integridade física do apenado, pedido de informação para instruir 'habeas corpus' e aqueles nosquais seja pedida medida liminardeverão remetidos à conclusão, com urgência.

§ 3o. O pedido de remição, bem como relatório carcerário juntado aos autos, que ateste dias trabalhados e que ainda não foram remidos, deve ser enviado concluso para decisão, respeitando-se o intervalo mínimo, entre os relatórios, de 60 dias trabalhados ou 240 horas de estudo, para ser concedida nova remição, exceto se o cálculo de pena estiver apontando benefício para os próximos 60 dias.

§ 4o. Os pedidos de correção dos cálculos de liquidação de pena, realizados após o prazo de 3 (três) dias, deverão ser imediatamente conclusos ao juiz, que decidirá acerca da necessidade ou não da oitiva do Ministério Público antes de decidir sobre a correção.

§ 5o. Uma vez constatado que o(a) reeducando(a) está em regime semiaberto e ainda não possui saída temporária concedida, deve-se, independente de pedido ou despacho, certificar e enviar os autos conclusos ao juiz.

DO AGRAVO EM EXECUÇÃO

Art. 12. Interposto o recurso de agravo em execução no sistema, no respectivo PEP, este deverá ser enviado concluso ao juiz e cadastrado o incidente pendente.

Parágrafo único. Quando do retorno do acórdão da superior instância, deverá o agravo ser juntado aos autos, com a certidão do trânsito em julgado, atualizando-se a movimentação e realizando-se as alterações necessárias, com posterior intimação do Ministério Público, independentemente de despacho judicial. As demais peças do agravo poderão ser arquivadas.

DOS MANDADOS, PRECATÓRIAS E OFÍCIOS

Art. 13. Recebido o mandado e/ou precatória de intimação negativa, juntar tal documento aos autos e enviar conclusos ao juiz.

Parágrafo único. Se, antes de fazer conclusão, colher-se informação do novo endereço do intimando, renove-se o mandado ou carta precatória, independentemente de despacho, atualizando o sistema com o novo endereço.

Art. 14. Recebido mandado e/ou precatória de intimação positiva, juntar e verificar o destino do processo.

Art. 15. Determinada a expedição de Mandado de Prisão, deve ser confeccionado no BNMP, juntando-se cópia no SEEU e enviado às autoridades competentes, aguardando-se a captura ou decurso da validade no mandado.

Art. 16. Recebido mandado de prisão positiva ou ofício comunicando captura, juntar tal documento aos autos, inserir a nova informação de prisão e evento de recaptura no SEEU e tomar as seguintes providências:

I - expedir a certidão de cumprimento de mandado de prisão no BNMP, atualizando a situação para "cumprido", juntando nos autos a referida certidão.

II - caso o cálculo de liquidação de pena aponte que o reeducando atingiu o requisito objetivo para algum benefício, deverá o processo ser remetido ao Ministério Público, pelo prazo de 3(três) dias para manifestação. Findo esse prazo, o magistrado decidirá acerca da concessão ou não do benefício.

III - caso o cálculo não aponte beneficio, deverá ser certificado nos autos o fato e intimadas as partes, pelo prazo legal, para posterior apreciação do juiz.

Art.17. Recebido ofício comunicando fuga, cadastrar o evento "interrupção ? fuga" no SEEU e juntar tal documento aos autos, enviando o processo concluso.

Art. 18. O ofício comunicando o óbito do apenado deverá ser anexado aos autos, abrindo-se vista ao Ministério Público.

Parágrafo único:Caso a informação de óbito venha desacompanhada da Certidão/Declaração de Óbito, deve-se, independente de despacho, oficiar o(s) Cartório(s) competente(s) pelo registro do Óbito e/ou o estabelecimento prisional que comunicou o óbito, solicitando tal documento, caso possua.

Art.19. Recebido ofício ou outro documento solicitando informações, deve a secretaria, independente de despacho, prestar a informação solicitada ou, caso se refira a parte ou processo que não tramita na VEP, comunicar tal circunstância ao solicitante.

Art.20. Recebidas respostas de diligências requeridas pelo juiz, juntar e fazer conclusão. Se requeridas pelo Ministério Público, dar vista, novamente, ao órgão ministerial.

Art. 21. Quanto aos feitos que aguardam a remessa de laudos, documentos e respostas às solicitações, ultrapassado in albis o prazo concedido pelo juízo ou aquele suficiente para a resposta da autoridade/instituição, deverá a solicitação ser reiterada, solicitando ou requisitando, conforme o caso, o envio do documento/resposta, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos se esgotado o novo prazo sem resposta.

Art. 22. As solicitações e demais comunicações dirigidas à Equipe Multidisciplinar, à Central Integrada ou Núcleo de Alternativas Penais e Contadoria, devem ser realizadas via remessa no SEEU, bem como o retorno da remessa e a juntada de documentos por esses órgãos deve ser feita no SEEU.

DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS DO SISTEMA

Art. 23. Deve-se, diariamente, analisar as "pendências de incidentes" apontadas pelo sistema, quanto aos benefícios vencidos e a vencer, instaurando de ofício o respectivo incidente pendente, bem como certificando e remetendo os autos ao MP pelo prazo de 3 (três) dias. Após o retorno dos autos com o parecer, encaminhem-se os autos conclusos.

Art. 24. Realizado o cálculo e constatado o atingimento do tempo necessário para o direito a benefício prisional, mas também a existência de decreto de prisão preventiva em outro processo, certificar tal fato e abrir vista ao Ministério Público.

Art. 25. Os servidores, a qualquer tempo, deverão sanear e atualizar as informações no SEEU constantes dos processos, devendo, entre outros atos:

I - instaurar incidente pendente e alterar o incidente pendente para incidente concedido, quando for o caso;

II - atualizar imediatamente o endereço da parte, quando informada alteração de endereço, juntando certidão ou comprovante aos autos da execução;

III - retificar nome da parte, quando observado de forma inequívoca o erro ou documento que comprove o equívoco;

IV - quando houver decisão que implique em alteação do "meio" no SEEU, fechado para aberto ou vice-versa, após cumprir a decisão, fazer remessa ao distribuidor, para que proceda a devida alteração do "meio";

V - constatada ausência do(a) reeducando(a) no sistema de comparecimento mensal, SIC (Sistema de Identificação de Custódia), certificar o(s) mês (es) ausente(s) e enviar o PEP concluso;

VI - quando da apresentação do reeducando para registrar o comparecimento, verificar o respectivo processo, a fim de efetuar eventual intimação de algum ato processual, em especial da sentença de extinção;

VII - ao expedir ofício ou outro documento que precise de resposta, fazer a devida ordenação de cumprimento no SEEU, selecionando a necessidade de retorno e preenchendo o prazo de resposta;

VIII - observar a correção da data base para obtenção de benefícios, nos casos de interrupção do cumprimento da pena, pelo motivo fuga e recaptura, quando a interrupção for inferior a 30 (trinta) dias.

DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL PELO GABINETE

Art. 26. Caberá aos servidores do gabinete, entre outras atribuições:

I - movimentar os processos cuja audiência já foi realizada, alimentando o sistema processual (SEEU) com a respectiva decisão, despacho ou termo de audiência digitalizado, observando a correta e específica movimentação quanto ao tipo de despacho/decisão/sentença;

II- quando da movimentação dos processos com audiência realizada, enviar para DUAP, em lote via malote digital, os termos/atas de audiências, para fins de cumprimento de eventual despacho/decisão proferido em audiência, bem como colocar o processo no localizador adequado, no SEEU, caso necessário.

DAS COMUNICAÇÕES AOS APENADOS

Art. 27. As decisões proferidas no curso da execução de pena privativa de liberdade, seja deferindo ou indeferindo algum pedido, serão enviadas diretamente à DUAP, por meio do Malote Digital, dispensada a expedição de ofício de encaminhamento e de mandado.

DAS CONCLUSÕES

Art.28. Diariamente, os processos a serem conclusos devem o ser até as 12 horas, a fim de permitir o devido e ágil cumprimento das determinações judiciais.

Art.29. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 03/2019, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 30. Encaminhem-se cópias à Corregedoria-Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Seccional da OAB.

CUMPRA-SE.

Teresina, 9 de setembro de 2019.

José Vidal de Freitas Filho

Juiz de Direito

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022896-81.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CONCEICAO LOPES VASCONCELOS

Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Requerido: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO

Advogado(s):

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010329-08.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALEXANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s): ANDERSON DE MENESES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7669)

Réu: B. V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004785-10.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: CASSIO SILVA IBIAPINA

Advogado(s): LINDEILSON FLOR FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 7248)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVO O RÉU CASSIO SILVA IBIAPINA , com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Determino-a restituição do dinheiro apreendido observando o saldo remanescente pelo período da apreensão em favor do réu.

Determino descarte do celular apreendido tendo em vista o desvalor econômico e a inutilidade do bem, com fulcro nos provimentos 63 do CNJ E 16 CGI -PI, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 11.

Expeça-se Mandado de restituição em favor do réu CASSIO SILVA IBIAPINA.

Incinere-se a droga apreendida. Oficie-se para tal fim.

Sem custas processuais.

Intimadas as partes, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Teresina (PI), 09 de Setembro de 2019.

_________________________________

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Poder Judiciário

Tribunal De Justiça do Estado do Piauí

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026967-63.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: GISLANE LUCAS DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Condeno, ainda, em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025413-54.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA

Advogado(s): SARA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9764)

Réu: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PIAUI - COHAB/PI

Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525)

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010680-49.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO KLEBER DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905)

SENTENÇA: Intima-se o advogado, Dr. ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), da sentença que julgou procedente a denúncia, para condenar o denunciado FRANCISCO KLEBER DOS SANTOS COSTA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 16, da Lei nº 10.826/03, e, caso queira, reccorrer no devido prazo legal.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0013463-43.2016.8.18.0140.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO.: RAFAEL FERREIRA LIMA.

VÍTIMA.:JOÃO GABRIEL DE SOUSA E SILVA.

CRIME.:ART. 157, § 2º, I DO CP.

DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, I DO CP, CONDENAR RAFAEL FERREIRA LIMA, BRASILEIRO, RG 2.829.776 SSP-PI, CPF 043.239.373-00, NATURAL DE PORTO-PI, NASCIDO EM 20/05/1988, FILHO DE JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO E FRANCISCO FERREIRA LIMA, ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS MULTA, COM CADA DIA-MULTA REPRESENTADO POR 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO CRIME. Por se encontrar o réu preso preventivamente desde o dia 02/01/2019 (fls. 87/91) em que foi capturado pela Polícia Civil do Estado do Maranhão e já ter sido condenado criminalmente em regime fechado noutro processo-crime, além de condenado neste feito no regime SEMIABERTO, NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória, neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69 e também por subsistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO DO SENTENCIADO RAFAEL FERREIRA LIMA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Teresina, 09 de setembro de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (JUSTIÇA MILITAR)

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010457-04.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: THIAGO SALMITO FREIRE

Advogado(s): MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 4022)

Requerido: JHJ EMPREENDIMENTOS IMÓBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s): JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748), LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580)

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007833-74.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS PINHEIRO

Advogado(s): RICARDO DIAS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 6971)

Réu: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO-SPC BRASIL, SERASA S/A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015658-31.1998.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BANDEIRANTES S.A.

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8799)

Executado(a): JOSE AMAURI PEREIRA DE ARAUJO, AGNORD IND.E COM.DE CONF.AGUIA DO NORDESTE S/A, RENATO ANTONIO ARANTES SUZANO

Advogado(s): NELCI DE LOURDES GRASS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 8477)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000589-65.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): PAULO ROBERTO GONCALVES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 5018), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS

Advogado(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma pro rata. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003115-44.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO ESPECIAL DE ATIVIDADE ESTRATEGICAS-CEAE, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO SOARES CORTEZ

Advogado(s): ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521)

SENTENÇA: Intima-se o douto advogado, Dr. ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), da sentença de extinção de punibilidade em favor do réu FRANCISCO SOARES CORTEZ, e, caso queira, recorrer no devido prazo legal.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001626-88.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263)

Réu: JAYSIA MARIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028353-65.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO SOCORRO GALENO RIOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. No entanto, suspensas essas cobranças pelo prazo de 05 (cinco) anos, umz vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo ad quem, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010216-64.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 147020)

Requerido: MARLEN OLIVEIRA LOPES LEMOS

Advogado(s): MÁRIO RIBEIRO ARAGÃO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6036)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015454-69.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DRC COMERCIO LTDA, SR. DEUSDEDITH RIBEIRO DE CARVALHO FILHO

Advogado(s): GABRIEL AMAVEL ALVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 17304)

Requerido: QUIMICA FARMACEUTICA GASPAR VIANA S.A

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte Autora, por seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007909-59.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSÉ HARYHUDSON ALVES OLIVEIRA, JONATHAN MIRANDA DE SOUSA

Advogado(s): TAIRINE VAZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14338), MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9743)

SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta julgo PROCEDENTE EM PARTE a acusação para CONDENAR o réu JOSÉ HARYHUDSON ALVES OLIVEIRA, retro qualificado, nos termos do art. 157, §3º, II, do CP (roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio e ABSOLVER o réu JONATHAN MIRANDA DE SOUSA, nos termos do art. 386, V, do CPP.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0004532-46.2019.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Réu: FRANCISCO CHAVES LOBO FILHO

Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR Advogado(s): MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540) PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO LEGAL.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004321-59.2009.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA DE JESUS MENDES MAGALHAES

Advogado(s): GENTIL FREIRE PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2186)

Usucapido: VICENTINA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)

Processo nº 0000096-95.2018.8.18.0005

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: BRUNO D'LUCA BRITO

Advogado(s): ROMULO DOS SANTOS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8257)

ATO ORDINATÓRIO: FICA V. SA., INTIMADO PARA COMPARECER EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 22 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS 12:00 HORAS, COMO TAMBÉM APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE LEI. Teresina, 10 de setembro de 2019 - 2ª VIJ.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013786-97.2006.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: PAULO ALVES CARDOSO

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve angularização processual. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0016621-09.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: JOSÉ CARLOS DA COSTA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as certidões de fls.. 40v./41. Int. Cumpra-se.

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