Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016747-50.2002.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCIO LUIZ DE MELO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2744)
Executado(a): G.F.PONTES, GENESIO FERREIRA PONTES, GENESIO FERREIRA PONTES FILHO
Advogado(s): MARCILIO LOPES DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 3672)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida
por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de G.F.PONTES, GENESIO FERREIRA
PONTES, GENESIO FERREIRA PONTES FILHO.
Em Petição de fl. 82, foi apresentada a renúncia de mandato procuratório que
fora outorgado pelos executados. A renúncia veio acompanhada do AR. Em petição de fl.86
os executados apresentaram petido de urgência para excluir bem imóvel colocado em
garantia, o ato peditório foi protocolado por novo advogado.
Ocorre que em petição de fls. 91/92 a parte exequente informa que a petição
não fora devidamente assianda pelo novo patrono e que não há procuração habilitando o
novo patrono, dessa forma requer o desentranhamento da petição de fl. 86, o
prosseguimento da execução e a impugnação aos embargos à execução.
É o relato necessário. Decido.
Segundo o art. 45 do CPC/73 (correspondente ao art.112, § 1º,
CPC/15), vigente à época da renúncia, "o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao
mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante
os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que
necessário para Ihe evitar prejuízo".
Ademais, como demonstra o documento de fls.82/86, os executados tiveram
ciência da renúncia, entretanto não houve a habilitação do novo patrono.
Ante o exposto, determino que sejam intimados os executados, no prazo de
15 (dez) dias, sanarem a falta do documento procuratório ou constituirem novo
advogado nos autos, na forma do art. 321 do NCPC, sob pena de extinção dos embargos.
Prossiga-se com a execução, intimando o exequente, para no prazo de 05
cincos dias requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028419-69.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MENDES FRAZÃO NETO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON C. DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019555-47.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): PAULO HENRIQUE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 894-B)
Réu: GERALDO BATISTA MARQUES
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a certidão de fl.75.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026111-65.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GERALDO BATISTA MARQUES
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o trascurso de prazo constante do despacho de fls.83/102, sem
manifestação das partes, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da taxa de
preparo e baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem
julgamento de mérito.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008644-63.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SILVA
Advogado(s): ANTONIO MARIA DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11673)
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000408-26.1996.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO CABRAL DA SILVA FILHO
Advogado(s): MANOEL DE BARROS E SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1575)
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI S.A. - CEPISA
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5554), ANA MARIA NOGUEIRA DO RÊGO MONTEIRO VILLA(OAB/PIAUÍ Nº 2112), ROOSEVELT FURTADO DE VASCONCELOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3044), EDUARDA MOURÃO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 1782), THIAGO DE ARAUJO MACIEIRA MANZONI(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 28544), BRUNO DE CARVALHO GALIANO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 25934)
SENTENÇA
Vistos etc.
ANTÔNIO CABRAL DA SILVA FILHO ingressou com a presente AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO
PIAUÍ/CEPISA, ambas qualificadas.
O processo tramitou regularmente, ficando a parte autora, em audiência
realizada em 01/12/2015, intimada para no prazo de 5 dias, pagar as taxas de preparo e
baixa, fazendo a devida comprovação, sob pena de extinção do feito sem resolução de
mérito, conforme ata de fl.320.
Conforme a Certidão de fl. 322, a parte autora deixou decorrer o prazo sem
realizar a diligência.
Determinada a intimação da parte requerida, para configurar abandono da
causa, com fundamento do art. 485, §6º do CPC, a parte quedou inerte.
Era o que tinha a relatar. Decido.
Prevê o art. 485, III do CPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não
promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
In casu, coube ao autor promover o pagamento das custas referentes ao
preparo e baixa, em dezembro de 2015. E como se verifica, nos autos, este pagamento só
foi realizado em 18/11/2016, ou seja, quase um ano após a intimação pessoal do autor que,
em audiência, estava acompanhado de advogado e tomou ciência válida do ato que deveria
promover, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 485, III, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a determinação
judicial de fl.320, assim, não promoveu em tempo hábil os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e
arquivamento do feito com observância das cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004500-80.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: ELMAR LEITAO DE CARVALHO, JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, I, do CPC)
Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO movida por ELMAR
LEITAO DE CARVALHO E JEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO , ambos
suficientemente qualificados na forma da lei.
Aduzem os autores que por si e seus antecessores, há mais de 20 (vinte)
anos, vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com
"animus domini" sobre uma área de terreno urbano, situada na Rua Laurindo de Castro,
bem como na Avenida Coronel Costa Araújo, bairro Horto, Zona Leste com área de
1.317,36 m².
Asseverou que o imóvel limita-se pela frente com a série poente da Rua
Laurindo de Castro; fundos limitando-se com a propriedade da senhora Valéria Nogueira de
Arêa Leão; com fundo direito com propriedade da senhora Zenaide Teixeira Oliveira
Cardoso e do senhor José Marcelo Albuquerque e Silva; com fundo esquerdo limitando-se
com Elmar Leitão de Carvalho; e série sul da Avenida Coronel Costa Araújo.
Por fim, requereu a citação por mandado dos confinantes indicados, a
intimação dos representantes das fazendas públicas, a citação por edital de eventuais
interessados, bem como a procedência do pedido.
Inicial de fls. 02/05.
Juntou procuração e documentos de fls. 06/15 e pagou as regularmente as
custas, tendo por base o valor da causa, qual seja, R$ 800,00 (oitocentos reais).
Decisão de fls. 18/19 alterou o valor da causa e determinou a complementação
das custas. Tal decisão foi publicada e devidamente intimada pelos autores, tendo os
mesmos complementados as custas, conforme decisão (fls. 22/24).
Despacho determinando juntar aos autos registros de imóvel em litígio (fls. 29).
Resposta ao despacho as fls.32/34.
Às fls. 36 foi determinada a citação pessoal das pessoas em cujo nome estiver
transcrito o imóvel e os confinantes para contestar a ação e por Edital os interessados
ausentes, incertos e desconhecidos, e. por via postal a citação da União, Estado e
Município.
Edital de Citação (fls. 41) e publicação do mesmo as fls. 56/57, 66/67.
Consta dos autos expediente dando ciência aos representantes da União,
Estado e Município. Estes por seu turno informaram que não possuíam interesse em
integrar o feito, bem como o Ministério Público (fls. 50/52, 59,60, 63 e 70).
Decisão de fls. 69 determinou a revelia dos proprietários que constam no
Registro de Imóveis, intimando a Defensoria Pública para figurar como curador especial.
Ocorre que a Defensoria não aceitou tal encargo, afirmando que os proprietários tinham
endereço certo e sabido, não havendo que se falar em revelia (fls. 75/77).
Foi determinado, então, a intimação de Aluísio Fraga Leitão e Albaluce Uchôa
Fraga Leitão via Carta Precatória, conforme despacho de fls. 79.
Petição dos autores indicando novo endereços do Sr. Aluízio e Albaluce (fls.
84/85).
Declarações do Sr. Aluízio Fraga Leitão e dona Albaluce Rodrigues Uchoa,
confirmando que vendaram aos autores o imóvel em litígio (fls. 86/87).
Audiência de Instrução não realizada (fls. 94).
Edital de Citação (fls. 97), publicação (fls. 101/107).
Audiência de Instrução não realizada em razão da não citação dos requeridos
(fls. 111).
Sentença exarada as fls. 120/123.
Recurso de Apelação pela Defensoria Pública (Peticionamento eletrônico as
fls. 127).
Apresentação das Contrarrazões ao Recurso de Apelação pelos autores
(Peticionamento eletrônico as fls. 132).
Decisão do Recurso de Apelação anulando a sentença por falta de citação (fls.
142/156).
Retorno dos autos ao Cartório da 4ª Vara Cível (fls. 168).
Peticionamento eletrônico requerendo a citação dos confrontantes (fls. 169).
Despacho determinando a citação dos confinantes (fls. 171).
Carta de Citação e Aviso de Recebimento-AR, as fls. 165/180 e 180v.
Citação por Oficial de Justiça (fls. 181).
ALEXANDRE HENRIQUE DE MELO SIMPLÍCIO, vizinho confinante do imóvel
em discussão, informar que concorda com a declaração dos confrontantes, assinada em 13
de novembro de 2013, anexada à petição inicial pelos autores (Peticionamento eletrônico
datado de 14/05/2019).
Despacho determinando a citação da senhora Valéria Nogueira de Area Leão
(fls. 185).
Certidão do Oficial de Justiça informando que citou a Srª. Valéria por Hora
Certa (fls. 187v), e que transcorreu o prazo sem manifestação da mesma (fls. 188).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC)
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão
discutida nos autos não depende da produção de mais provas. Assim, na presença dos
pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, Juiz(a), em 06/09/2019, às
09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Pois bem.
Dentro da concepção trazida pela Constituição da República de 1988,
especialmente diante do princípio da função social, posse deve ser encarada como
fenômeno de relevante densidade na sociedade, com autonomia em relação ao instituto da
propriedade, prestigiando o direito coletivo em detrimento do direito individual, com a
promoção da concretização dos princípios da supremacia do interesse público sobre o
particular e da indisponibilidade do interesse público.
A posse pode ser definida, em conceito superior ao colacionado no artigo
1.1961, do novo Código Civil, como o poder fático conferido para aquele que dá destinação
socioeconômica a determinado bem da vida, promovendo, através do suprimento de suas
necessidades básicas, a edificação dos postulados da cidadania e da dignidade do ser
humano.
No caso vertente, que é de usucapião extraordinária, ao deferimento do
pedido, basta a comprovação de dois requisitos: o tempo e a posse, segundo inteligência do
art. 1.2382 do Código Civil. Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do
mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da
ausência de oposição e do animus domini.
Os autores demonstraram, de forma satisfatória, que, por si e por seus
antecessores, no momento do ajuizamento da ação, estava na posse do imóvel havia mais
de 15 (quinze) anos, com animus domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer
que seja.
Registre-se, ademais, a inexistência de qualquer contrariedade por parte da
confrontante do imóvel, dos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, das
Fazendas Públicas, e, inclusive, do Ministério Público, o qual, não mostrou interesse no
feito.
III- DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
ISTO POSTO, tendo os requerentes, cumprido todas as formalidades legais,
especialmente aquelas previstas no artigo 1.071 e seguintes do Código de Processo Civil,
com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por ELMAR LEITÃO DE CARVALHO e sua
esposa GEOVANA ESTRELA LEITÃO DE CARVALHO, para o fim de reconhecer e declarar
em favor dos mesmos, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre a área DESCRITA NO
DOCUMENTO DE FLS. 08.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta
sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito
em julgado, bem como os demais dados necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017382-74.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO(OAB/SÃO PAULO Nº 31618)
Requerido: KLEBERTH MOURA VELOSO
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) Ante o exposto, em face da inércia do exequente em emendar o pedido inicial,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023173-87.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ZELINA LOPES DE SOUSA
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve angularização processual. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007855-98.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: EMBRACON ADMINSTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Executado(a): MARCOS PAIXÃO FILHO, CARLOS BARROS DE ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO
Visto etc
Intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer
se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, fulcro Art. 485, III, CPC.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016475-02.2015.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: MARCOS PAIXÃO FILHO
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
DESPACHO
Visto etc
Intime-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se
sobre o preenchimento dos requisitos do art. 916, CAPUT, CPC, pela parte embargante.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007544-88.2007.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Reclamante: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): NATÁLIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 5302), DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (OAB/PIAUÍ Nº 3552), LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5241)
Reclamado: UNIBANCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), RAFAELSGANZERLADURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204), HILDSON RODRIGUES LEAL SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4274), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor pessoalmente, para requerer o que lhe for de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007209-93.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: LAYANE FERREIRA FRAZÃO
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004339-46.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JEL TRANSPORTES
Advogado(s): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): EVANDRO TAJRA HIDO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5143)
DESPACHO
DESPACHO
Ao 4º Cartório Cível, para certificar acerca da tempestividade da Contestação
de fls. 35/58, com carta de Citação fl. 25, v.
Cumpra-se.
TERESINA, 5 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011403-73.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MARLON ALEX SILVA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6976)
Réu: LUCAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO LIMA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos,
Diante da interposição de Embargos Declaratórios (fls.156/173), interpostos
pela parte requerida LUCAS EVANGELISTA DO NASCIMENTO LIMA, em face da
sentença exarada às fls.149/153 , prolatada por este Juízo, em atenção aos constitucionais
princípios do contraditório e da ampla defesa, evitando incorrer em nulidade de eventual
decisão proferida, determino, ainda, a intimação do embargado/requerente DIBENS
LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL, na pessoa de seu procurador, para
oferecer contrarrazões aos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §
2º, do Novo Código de Processo Civil.
Intimações e Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 6 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022965-84.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ACELIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173/80)
Executado(a): BERNADETE EUGÊNIA DE CARVALHO, ASSOCIACAO DAS FABRICANTES DE ROUPAS DO LOURIVAL PARENTE
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos,
Intime-se as partes através de seus representantes legais para manifestarem-se no prazo de 05
(cinco) dias, sobre os cálculos da contadoria de fls. 82 dos autos.
Intimações e Expedientes Necessários.
Cumpra-se.
TERESINA, 6 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017104-44.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: JOSE RIBEIRO SOBRINHO
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005939-49.2003.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: IMOBILIARIA ROCHA & ROCHA CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273), EMANUELE GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10995)
Réu: MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA, MAURICIO TAJRA E SILVA
Advogado(s): MARIA SÔNIA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 6448)
DESPACHO
Vistos,
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise dos valores do
período de Julho de 2002 a Agosto de 2003.
Depois, retornem os autos em conclusão.
Expediente Necessário.
Cumpra-se
TERESINA, 6 de setembro de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013003-90.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: GIULIANE PARENTES RIEDAL
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006511-77.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA, EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), ELIVA FRANÇA GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 16518)
SENTENÇA:
Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 04/09/2019, dando-os como incurso nas sanções penais previstas nos art. 157,§2º, II, §2º-A, I (duas vezes) que o Ministério Público Estadual move em face de JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA e EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA ?[...] julgo procedente, emparte, a pretensão acusatória deduzida na denúncia, para submeter os acusados JOSÉCAIO NUNES DE LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Ipiranga-PI, nascido em 20/03/1998,portador do CPF nº076.929.833-80, filho de Luíza Fernanda Nunes de Lima e Pai NãoDeclarado, residente e domiciliado Rua Maria Joaquina, nº126, Bairro Santa Catarina,piranga-PI; e EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI,nascido em 05/01/1995, portador do RG nº 3.691.063 SSP-PI e CPF nº 065.816.393-03,filho de Eliane dos Santos Oliveira e Pai Não Declarado, residente e domiciliado na RuaProfessor Wall Ferraz, Quadra 02, Casa 01,Bairro Parque Brasil II, nesta capital, nassanções penais previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I (duas vezes), por 02 (duas) vezes, naforma do art. 71 do Código Penal.TORNO DEFINITIVA AS PENAS DOSSENTENCIADOS JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA e EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em10 (dez) anos, 04 (meses) meses e 13 (treze) dias de reclusão e ao pagamento de 42(quarenta e dois) dias-multa.Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas noregime FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CP.Estabeleço a Penitenciária Regional ?IRMÃO GUIDO? para início documprimento da pena aos sentenciados, salvo ulterior local apontado pelo Juiz daExecução Penal.Atendendo às condições econômicas dos réus, arbitro cada dia-multa nopatamar mínimo, ou seja, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à épocados fatos (art. 60, CPB).A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º,do Código Penal Brasileiro.Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto queresponderam presos a todo o processo e também se encontram presentes os requisitos daprisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que os crimes de roubo foramcometidos com grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, em concurso de ) agentes.O modus operandi utilizado pelos agentes demonstram periculosidade, aorealizarem disparo de arma de fogo, em logradouro público, merece, portanto, maior rigorem seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que ?o réu quepermaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelarem liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar? (HC 340.296/SP,5ª TURMA, j. em 11/10/2016). Da mesma forma, é pacífico o entendimento de que,sobrevindo sentença penal condenatória, ?não fere o princípio da presunção de inocência edo duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes osmotivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.? (RHC 55.279/CE, 5ª TURMA, j. em17/03/2015).De outra parte, as condições pessoais favoráveis doS agentes, por si só, nãoautorizam a liberdade. Vale frisar, que de acordo com posicionamento firmado pelo STJ, ?ascondições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes,residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quandopresentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva? (RHC 58367/MG,Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/06/2015).Deixo de arbitrar indenização à vítima, eis que a peça inicial não estabeleceu oquantum indenizável. Ademais, no decorrer do processo, restou evidenciado que os benssubtraídos foram restituídos, em parte (exceto a segunda vítima).Além disso, a parte interessada na reparação deveria fazer a prova necessáriae indispensável a embasar a sua pretensão, o que não houve. Decerto, é notoriamenteilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partes tenham oportunidade para dizer sobreo montante indenizável, o que consistiria em violação aos direitos das vítimas e dosacusados, eis que da mesma forma que um tem direito de combater o pleito indenizatório, ooutro necessita de oportunidade para demonstrar o quanto deve receber, e as proporçõesdo dano experimentado.Ainda é possível que as vítimas, sequer detenham interesse na percepção deindenização, o que torna inviável a pretensão contida no art. 387, inciso IV, do CPP. Deacordo com o citado dispositivo, a reparação está no âmbito de disponibilidade da parte quedela se aproveita, logo, não há possibilidade do juiz fixar o montante sem que hajamensuração precisa no decorrer da instrução criminal e/ou requerimento expresso nestesentido por quem de direito.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos, formulado em favorda vítima VALDISNEI LOPES DA ROCHA, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).Expeça-se imediatamente as guias de execução provisória em favor dossentenciados, encaminhando-as ao juízo da execução penal competente.Condeno os sentenciados no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-seà comunicação das vítimas sobre a sentença. Não sendo encontrados os sentenciados e/ouas vítimas nos endereços que constam nos autos, a intimação destes deverá ser feita pormeio de edital.(...)?Teresina,10 de setembro de 2019.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003043-04.2001.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: SM FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074), MOZART GOMES DE LIMA NETO(OAB/CEARÁ Nº 16445)
Executado(a): SERVULO CARVALHO DE SOUSA-ME
Advogado(s): MAGSAYSAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 222191)
(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios,uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002055-31.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)
Requerido: JORGE LUIS DE MATOS RIBEIRO
Advogado(s):
(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027167-65.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: CLEITON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
EMENTA
Penal e processual penal. Denúncia. Furto qualificado. Autoria e materialidade comprovadas parcialmente. Qualificadora afastada. Procedência em parte.
Acolhe-se, em parte, a ação penal, para condenar o réu por furto simples. Regime semiaberto que se estabelece ante as desfavorabilidades das circunstâncias judiciais. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do disposto no §1º, do art. 387, do CPP.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009463-05.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DAVID DE JESUS ALBANO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)
Réu: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o pagamento das custas processuais, conforme cálculo da Contadoria e valor discriminado no boleto anexado ao sistema Themis Web, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASA, por meio do sistema SERASAJUD.
SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017146-64.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A ( BANCO MULTIPLO)
Advogado(s): DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4825), GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Réu: FRANCISCO VIANA DE ABREU
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.