Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001572-89.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ELDIRENE PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 1484)

Requerido: ADEMAR CARLOS LINO DE ALENCAR

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007769-93.2016.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOSÉ LEVI SILVA MELO, OLGA MARINA SILVA MELO

Advogado(s): MARCELO MARTINS EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 2850), HALAN KARDECK FERREIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12620)

Requerido: JOSE RIBAMAR MELO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015992-40.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOSE DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA, ETELMAR DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA, MIRTES AMELIA DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA, MARIA DA CONCEICAO DUTRA DE FREITAS SIQUEIRA

Advogado(s): MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN(OAB/PIAUÍ Nº 8090)

Inventariado: MARIA AMELIA DUTRA SIQUEIRA(FALECIDA)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006576-43.2016.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: FRANCISCA CÉLIA DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): MARCIO RODRIGUES DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 25500), AUREA FRANCISCA RODRIGUES DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 12960)

Inventariado: RIVALDO GOMES DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004441-63.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIANA SOUSA, JOSE DE SOUSA LIMA - FALECIDO

Advogado(s): VINICIUS COSTA DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 10196), JULIA MARIA DE MIRANDA ADAD AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10173), JORGENEI DE ALVES DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5511)

Réu: RAMON CRISTIAN DE ARAÚJO SOUSA, JOSÉ RAONI ARAÚJO SOUSA LIMA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008216-23.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: JOEL BARBOSA FERREIRA

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: MONICA CARDOSO DE MELO FERREIRA

Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021459-73.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: CLAUDINO S/A- LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)

Declarado: MALTA & LEMOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS ME

Advogado(s):

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200,parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art.485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição.Custas pela parte desistente. Sem condenação em honorários advocatícios,uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002546-77.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIÃO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 19728), LEONARDO COIMBRA NUNES(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 122535)

Requerido: HERBERTE DE MELO VIANA ARAUJO

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008148-68.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JONNY DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: CLARO - S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014416-12.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422)

Requerido: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)

(...) Ante o exposto, em face da inércia da Autora em emendar a inicial, indefiro-a e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art.485, I c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas pela requerente. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve angularização processual.Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015564-29.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: COMISSAO INVESTIGADORA DO CRIME ORGANIZADO, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: BENEDITO SAMPAIO DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s): SIMONE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094)

SENTENÇA: Intima-se a advogada, Dra. SIMONE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094), da sentença condenatória que concedeu ao réu, BENEDITO SAMPAIO DE OLIVEIRA NETO, o direito de recorrer em liberdade, e, caso queira, apresentar recurso no devido prazo legal.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000547-79.2013.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Réu: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Vítima: ANA LUIZA FLORIANO DE MOURA, NAIRA NEIDE RODRIGUES LOPES, RENATA MONTEIRO DA SILVA

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, RENATA MONTEIRO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO.3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitivadeduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DESOUSA, não apenas nos dispositivos constantes na Denúncia, mais ao disposto no art. 157,§ 2º, incisos I e II, em concurso formal de crimes, por haver várias vítimas no eventocriminoso) e na modalidade do crime continuado, por existirem 2 (dois) eventos criminososda mesma espécie, praticados do mesmo modo e no mesmo espaço de tempo e emconcurso formal, também, com o delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B daLei nº 8.069-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de ROUBO MAJORADO,nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, por ser ocrime mais grave e de maior apenação, quando comparado ao delito de corrupção demenores, conforme preceitua o art. 70, do Código Penal, onde ao final da dosimetria dodelito de roubo, será acrescida a pena obedecido o patamar de 1/6 à 2/3.3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59do Código Penal, quanto a CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre deinfluências que pudessem alterar o seu potencial, com capacidade de conhecer o caráterilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamentepossível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recaisobre a sua conduta ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão uma vez que atodo instante, nos delitos praticados, ordenava que a menor de idade atirasse nas vítimas,colocando a arma de fogo nas mãos da menor, para que a mesma praticasse o núcleo dotipo penal, agindo assim, com excessividade na sua culpa, devendo esta circunstância servalorada negativamente; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possuiantecedentes criminais, muito embora já possua 1 (uma) execução criminal por crimesposteriores a este delito, no entanto, esta circunstância não poderá ser valorada em prejuízodo réu; quanto a CONDUTA SOCIAL, existem elementos nos autos que podem ser aferidose valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, pois o acusado é vezeiro empráticas delitivas com violência e grave ameaça, denotando se tratar de uma pessoaaltamente nociva ao meio social, devendo esta circunstância ser valorada negativamente;quanto a PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos evalorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaraminjustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configuremotivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, talanálise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nosautos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, sob pena do ?bis in idem?; quantoas CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao agente na medida em quealguns dos bem subtraídos não foram restituídos à vítima RENATA MONTEIRO DA SILVA,devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto ao COMPORTAMENTODAS VÍTIMAS, estas não contribuíram e nem influenciaram para o acontecimento do eventodelituoso.3.4. Face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existem 3(três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixoa PENA-BASE acima do mínimo legal em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50(CINQUENTA) DIAS-MULTA.3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstânciasatenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DERECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em facedo emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em1/2 (metade), fixando-a em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E 75 (SETENTA E CINCO)DIAS-MULTA.3.7. Há, também, 3 (três) causas especiais de aumento da pena, ou seja, oconcurso formal de crimes pela existência de várias vítimas, o crime continuado, porexistirem 2 (dois) eventos criminosos, tudo isso em concurso formal pelo crime de corrupçãode menores. O patamar a ser aplicado será o de 1/6 a 2/3 da pena já aplicada ao delito deroubo. Não existem causas especiais de diminuição da pena. Sendo assim, aumento a penaem 1/2 (metade), fixando a pena DEFINITIVA em 13 (TREZE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DERECLUSÃO E 112 (CENTO E DOZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seugrau mínimo, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidomonetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dosagentes.3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os diascorrespondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal paraalteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO,diante da pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e aressocialização do condenado, pois um regime de cumprimento mais brando seriainsuficiente, inadequado e totalmente à margem da lei.3.9. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e graveameaça, portanto, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também éinviável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77,inciso III, do Código Penal.3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valormínimo de indenização civil, por ser efeito imediato desta condenação e por ter ocondenado causado prejuízos exclusivamente à vítima RENATA MONTEIRO DA SILVA, nomontante de R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), a favor da citada vítima.3.11. Concedo ao condenado MARCOS ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA odireito de recorrer em liberdade, uma vez que, nessa fase processual, não há a presençados requisitos autorizadores da prisão cautelar.3.12. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.Eu, ___________ SAMYA BEATRIZ SILVA MACHADO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 10 de setembro de 2019.

WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000038-41.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Indiciado: FRANCISCO VINICIUS DO VALE SILVA

Vítima: FRANCISCA DOS SANTOS NERY DO VALE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima FRANCISCA DOS SANTOS NERY DO VALE, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu FRANCISCO VINICIUS DO VALE SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147, do Código Penal, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.[...] Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos, necessária é a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. [...]TERESINA, 22 de julho de 2019UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA - AUXILIAR". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 10 de setembro de 2019.

UISMEIRE FERREIRA COELHO
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005372-03.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COLON EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)

Réu: LEONCIO DO REGO MONTEIRO

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023455-43.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Requerido: ALAN DE ARAUJO MESQUITA

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0000038-41.2019.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Indiciado: FRANCISCO VINICIUS DO VALE SILVA

Vítima: FRANCISCA DOS SANTOS NERY DO VALE

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS

O (A) Dr (a). UISMEIRE FERREIRA COELHO, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, FRANCISCO VINICIUS DO VALE SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de LUCIA FÁTIMA DO VALE e RAIMUNDO ALVES DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA COSME E DAMIÃO, Q-P3, CASA 24, , PARQUE BRASIL II, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu FRANCISCO VINICIUS DO VALE SILVA pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147, do Código Penal, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena.[...] Considerando ter o réu, mediante mais de uma ação, cometido dois delitos, necessária é a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, a qual determina que, em concurso material, tratando de crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Assim, fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de detenção. [...]TERESINA, 22 de julho de 2019UISMEIRE FERREIRA COELHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA - AUXILIAR". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ DEUSIMAR SILVA OLIVEIRA, Não informado, digitei e subscrevo.

TERESINA, 10 de setembro de 2019.

UISMEIRE FERREIRA COELHO
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000606-96.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A

Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES(OAB/PIAUÍ Nº 12156), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI(OAB/PIAUÍ Nº 12012)

Réu: LUIS HAILTON SILVA EVANGELISTA

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024619-33.2013.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: MARTINHO COSME DE CARVALHO, MARIA DO CARMO LUZ HOLANDA

Advogado(s): LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717)

Réu: EDVALDO FERREIRA DANTAS

Advogado(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 10 de setembro de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - 28976

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002986-63.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE NAZARE ARAUJO COSTA

Advogado(s): GUSTAVO DA COSTA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8613)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 1586-A)

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006637-69.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSE LOPES DA COSTA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024447-86.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SARA PEREIRA DE FREITAS, BANCO BV FINANCEIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 10502-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Réu:

Advogado(s):

(...) III - DISPOSITIVO DO EXPOSTO, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art.485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, determino o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição. Custas processuais pela parte requerente. Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017318-98.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)

1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas. Honorários na forma acordada. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálioda composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014058-52.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Réu: CASSIA REGINA F DA COSTA ME

Advogado(s): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005952-14.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: TECNONEWS EMPREENDIMENTOS COM SER LTDA

Advogado(s): ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE (OAB/PIAUÍ Nº 2847)

Réu: SERGIO RODRIGUES CHAVES

Advogado(s):

(...) Ante o exposto, estando configurado o desinteresse do autor em prosseguir no feito, com fundamento no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004498-62.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: BANCO FINASA S/A

Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/CEARÁ Nº 1870)

Réu:

Advogado(s):

(...) Ante o exposto determino a extinção processual sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser procedida a baixa na distribuição. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, eis uma vez que não houve angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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