Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 2673/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 12757/2019 - PJPI/COM/BARDUR/FORBARDUR/VARUNIBARDUR (1256693), Informação Nº 47640/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1261716) e Decisão Nº 8892/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1262857), autuado sob o SEI nº 19.0.000077463-7,
RESOLVE:
Art. 1º. DISPENSAR, com efeitos a partir de 30/09/2019, o servidor FRANCISCO GOMES DA SILVA, matrícula nº 4144783, da função de confiança de Secretário de Vara de 1ª Instância - FC/02, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI;
Art. 2º. EXONERAR, com efeitos a partir de 30/09/2019, o servidor DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, matrícula nº 3526, do cargo comissionado de Assessor de Magistrado - CC/03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI;
Art. 3º. DESIGNAR, com efeitos a partir de 01/10/2019, o servidor DIOGO RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, para exercer a função de confiança de Secretário de Vara - FC/02, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI;
Art. 4º. NOMEAR, com efeitos a partir de 01/10/2019, o servidor MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Magistrado - CC/03, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Barro Duro - PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina-PI, 10 de setembro de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2668/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento 1255009, a Informação Nº 47474/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1259913) e a Decisão Nº 8876/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1262329), nos autos registrados sob o nº 19.0.000077227-8,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 1,5 (uma diária e meia), no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Inhuma, Dr. Expedito Costa Júnior, em virtude da realização de audiências no Posto Avançado de Atendimento de Ipiranga do Piauí, para os dias 11.09.2019, 18.09.2019 e 25.09.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1262336 e o código CRC 857E9F28. |
Portaria (Presidência) Nº 2670/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2652/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de setembro de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8747 em 09 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º: DETERMINAR que os efeitos do Art. 1° da Portaria (Presidência) Nº 2652/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de setembro de 2019, publicada no Diário da Justiça nº 8747 em 09 de setembro de 2019, deem-se a partir do dia 04 de setembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2665/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2863/2019 (1255582), a Informação Nº 47176/2019 (1256645) e a Decisão Nº 8870/2019 (1262049), nos autos registrados sob o nº 19.0.000077299-5,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de o pagamento de 1,5 (uma e meia) diária, no valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), ao MM . Juiz de Direito da Comarca de Paes Landim,/PI, Leon Eduardo Rodrigues Sousa, em razão do seu deslocamento para a devida respondência pela Vara Única de Canto do Buriti/PI, no período de 11.09.2019 a 12.09.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2663/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 9466/2019 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL (1139708), a Informação Nº 37221/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1153201), Manifestação Nº 12682/2019 - PJPI/COM/GIL/FORGIL/VARUNIGIL (1229378) e a Decisão Nº 8859/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1261616) registrados nos autos do processo SEI nº 19.0.000057714-9,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito DANILO MELO DE SOUSA para exercer a função de DIRETOR DE FÓRUM da Comarca de Gilbués-PI, no período de 03 de junho a 31 de julho de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2661/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento (1243318), a Informação da SEAD (1248404), o Despacho (1251977) e a Decisão (1261195), nos autos do processo SEI N° 19.0.000074707-9;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor EDÉCIO CASSIO SOARES VIANA, matrícula nº 4120337, Analista Judicial, para exercer, em substituição, a função de Secretário de Vara, FC-02, da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí-PI, no período de 02.09.2019 a 19.09.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000058845-0 - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 7º, INCISO XVII, DA CF. DIREITO INDIVIDUAL. FÉRIAS REMUNERADAS. DEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se do pedido formulado pelo Magistrado FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, objetivando o pagamento do terço constitucional de férias, referente a todos os valores vencidos e ainda não pagos a título de 1/3 (terço) constitucional.
A SEAD, informa que em virtude da "nova sistemática adotada adotada por este tribunal, já há alguns anos, de proceder ao pagamento antecipado do terço constitucional de férias, independente do efetivo gozo ou eventual suspensão."
Em relação aos períodos requeridos, a SEAD informa que o magistrado possui as seguintes férias sem pagamento do 1/3 constitucional:
- 1º e 2º períodos de 2014 (60 dias), 2º período de 2016 (30 dias) - 3 (três) períodos de férias não fruídas;
- 2º período de 2013 (30 dias) - 1 (um) período de férias fruídas.
É o breve relatório. Passo a opinar.
Inicialmente, conforme informa a SEAD, não houve pagamento do terço de férias, tendo ocorrido omissão pura da Administração, sem que se noticie qualquer indeferimento, o que afasta alegação de prescrição quinquenal, na forma súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O direito a férias é garantia constitucional de natureza social, consistindo em repouso temporário do trabalhador com o fito de propiciar a recuperação física e mental despendida com o labor.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
A jurisprudência do STF é pacífica sobre a incidência do adicional de férias sobre os dois períodos de férias do magistrado, conforme o seguinte julgado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA (REEXAME NECESSÁRIO). MAGISTRADOS. FÉRIAS: REMUNERAÇÃO DE DUAS ANUAIS, COM ACRÉSCIMO DE 1/3. LEI Nº 8.870, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O REEXAME NECESSÁRIO (ART. 102, I, "N", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "MENSAL", CONSTANTE DO ART. 1º, E DE TODO O ART. 2º, DA LEI REFERIDA. (...)" (AO 526-RS, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., DJU 02/02/2001, com destaques).
Ainda no mesmo sentido, assegurando aos magistrados direito ao pagamento do adicional de férias sobre todo os 60 (sessenta) dias de férias, ainda que desdobrado em dois períodos, conforme as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento.
[AO 603 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO ORIGINÁRIA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 13/02/2001. Órgão Julgador: Segunda Turma].(grifo nosso)
EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL. LEI Nº 8.878, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal (CF, artigo, 102, I, n). Precedentes. II - Mérito: 1. A Lei nº 8.878/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a 1/3 (um terço) da respectiva remuneração mensal" e estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a 1/3 (um terço) da remuneração mensal,vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção do benefício." 2. A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII). Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 66 da Lei Complementar nº 35/79 c/c artigo 72 da Lei Estadual nº 6850/74). Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos Conselheiros do Tribunal de Contas deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3. Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 8.878/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. AO 627 / RS - [RIO GRANDE DO SUL. AÇÃO ORIGINÁRIA. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento: 16/12/1999 Órgão. Julgador: Tribunal Pleno].(grifo nosso).
Em consonância com o Provimento da Presidência nº 27/2014, na qual disciplinam o reconhecimento, atualização e pagamento dos passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo da seguinte forma:
Art. 12. Reconhecida a dívida pela autoridade competente, e determinado o pagamento do valor que não exceder 6.600 UFRs, de uma só vez ou de forma parcelada, os autos com a respectiva decisão serão encaminhados à Secretaria Geral, devendo a dívida ser registrada e inscrita em lista única na forma dos artigos 2º e 3º, permanecendo nesse setor até que, havendo disponibilidade financeira, sejam remetidos à Secretaria de Economia e Finanças para pagamento na ordem cronológica.
Desse modo, afastada a prescrição, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado do pagamento do terço constitucional de férias, de 3 (três) períodos de férias não fruídas do ano de 2014 e 2016 e 1 (um) período de férias fruídas no ano de 2013 , observado o Provimento nº 27/2014.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1209594 e o código CRC 0EF2121D. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3594/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido formulado pelo Magistrado FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES, do pagamento do terço constitucional de férias de 3 (três) períodos de férias não fruídas do ano de 2014 e 2016 e 1 (um) período de férias fruídas no ano de 2013 , observado o Provimento nº 27/2014.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000065082-2 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO JÁ INCLUÍDOS EM FOLHA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b"). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO AO PAGAMENTO, EXCLUINDO VERBAS INDENIZATÓRIAS ATÉ O FIM DA LICENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL.
PARECER
Trata-se de requerimento formulado em 23/07/19 por ELAINE CRISTINA SILVA BARROS, matrícula 28004 ex-servidora comissionada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, objetivando o pagamento de indenização decorrente de exoneração do cargo em comissão de Assessor de Magistrado (CC/03) durante a licença-maternidade.
A requerente ocupava o cargo em comissão na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital tendo sido exonerada do referido cargo em 09/07/2019, por meio da Portaria (Presidência) nº 2109/2019, de 09/07/2019, publicada no DJ nº 8704, de 09.07.2019, quando gozava da estabilidade provisória prevista no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88 c/c art. 10, inciso II, "b", do ADCT.
Enfim, requer o pagamento do valor correspondente à representação do cargo em comissão que ocupava pelo período da licença-maternidade, que se estenderá por 180 (cento e oitenta) dias, conforme a Resolução nº 63, de 30/03/2017 (art. 1, § 1º, art. 4º, c/c, art. 6º), a contar da exoneração, até a data em que se encerraria a prorrogação da licença-gestante, bem como o valor correspondente ao décimo terceiro proporcional e férias proporcionais.
Ainda, ressalta que já há entendimento do TJ/PI para concessão da referida indenização, como nos processos nº 19.0.000000130-1 e 19.0.000004686-0.
Em um processo correlacionado SEI 19.0.000055721-0 onde requereu a licença maternidade foram anexas a portaria de exoneração (1150800) e a edição do Diário da Justiça em que foi publicada a Portaria Nº 2927/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 09/07/2019, concedendo licença à gestante por 180 dias a partir de 02/07/2019, contando com a prorrogação (1150800).
A FOPAG informa que foi efetuado em julho/2019 o pagamento das verbas indenizatórias em virtude da exoneração do Cargo de Comissão de Assessor de Magistrado, a partir de 09/07/2019, em anexo o memorando encaminhado pela SEAD e o contracheque com discriminação dos valores(1185648).
É o relatório. Passo à análise da matéria.
A Lei Complementar nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, estabelece a licença concedida à servidora gestante sem prejuízo da sua remuneração, confira-se:
Art. 96 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Nova redação dada ao art. 96 pela Lei Complementar nº 84, de 07 de maio de 2007.)
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipadamente por prescrição médica. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.371, de 02.07.2013)
(...)
A Resolução nº 63, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre a concessão das licenças à gestante e à adotante e da licença-paternidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim determina a respeito da matéria:
Art. 1º É concedida à servidora gestante e à adotante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, mas pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.
(...)
Art. 4º É garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Ocorre que a requerente foi exonerada durante a licença-maternidade, quando gozava da estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal.
Com efeito, o art. 10, II, "b", do ADCT disciplina que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da CF, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação da gravidez até, pelo menos, 05 (cinco) meses após o parto:
ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CF, Art. 7º (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Art. 39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso, revelam os autos que a servidora gozava a licença-maternidade desde 02/07/2019 SEI 19.0.000055721-0, no anexo da portaria (1136670), tendo sido exonerada durante a licença (em 09/07/2019), fazendo jus à indenização, consoante dispõe a resolução supramencionada:
Art. 9º A servidora gestante exonerada de cargo em comissão, ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Art. 10. Esta Resolução aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos efetivos, bem como dos cargos em comissão, sem vínculo efetivo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Impõe-se destacar, por relevante, que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito da Corte Suprema, a propósito, RE 634093 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, PUBLIC 07-12-2011, RTJ 181/996, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 198/1129, Rel. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 811.376-AgR/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES - AI 829.466/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 571.404/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE 580.566/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.
Ressalte-se, por fim, que, na Manifestação Nº 1847/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0868374), acatada pelo presidente (0881546), firmou-se o entendimento de que a indenização devida à servidora gestante exonerada durante a estabilidade provisória deve ser calculada de maneira diferente antes e depois do momento em que dar-se-ia do início da licença-maternidade, seguindo o seguinte:
1) Da confirmação da gravidez até o 1º dia do nono mês (em regra), como se em exercício estivesse, inclusive com as vantagens indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde;
2) No período da licença à gestante, a partir do 1º dia do nono mês (em regra) até cinco meses após o parto, sem computar as indenizações, por força do que dispõe o Estatuto dos Servidores do Estado e a Lei Complementar estadual n. 230/2017.
No caso, como a requerente foi exonerada já durante a fruição da licença-maternidade, as verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação e auxílio-saúde) não devem ser computadas no cálculo do montante indenizatório devido à requerente.
Enfim, deve-se esclarecer que os valores correspondentes a férias proporcionais, o respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário já foram incluídos na folha de pagamento do mês de julho.
CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 10, II, "b", do ADCT, e art. 9º da Resolução nº 63/2017, opina-se pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido de indenização em decorrência da estabilidade provisória, para que sejam pagos os valores correspondentes ao cargo em comissão de Assessor de Magistrado (CC/03) referente ao período compreendido entre a data da exoneração e o encerramento da licença-gestante, desconsiderando-se para o cálculo do montante, as verbas de natureza indenizatória, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 3836/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para DEFERIR PARCIALMENTE o pedido formulado pela ex-servidora ELAINE CRISTINA SILVA BARROS, para que lhe seja assegurado, a título indenizatório, o pagamento dos valores correspondentes ao cargo em comissão de Assessor de Magistrado (CC/03) correspondente ao período compreendido entre a data da exoneração e o encerramento da licença-maternidade, excluindo-se as verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-saúde, do cálculo do montante.
À SEAD/FOPAG para cientificação, anotações, cálculos e demais providências necessárias ao pagamento.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/09/2019, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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SEI Nº 19.0.000066587-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado em 02/08/2019 por ELIAS SOARES SIQUEIRA, ocupante do cargo de Técnico Judicial matrícula nº4092538, lotado na Vara Única da Comarca de Barras, objetivando fruir 90 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 05.06.1984 a 04.06.1989, requisitando concessão da sua licença prêmio iniciando em 03/02/2020.
A SEAD prestou informação no documento, que o servidor faz jus a 12 (doze) meses de licença ainda não concedidos, referente ao exercício ininterrupto dos quinquênios de 05.06.1984 a 04.06.1989; de 05.06.1989 a 04.06.1994; de 05.06.1994 a 04.06.1999; de 05.06.1999 a 04.06.2004, observadas os demais requisitos e vedações legais.
Não foi identificada na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013..
O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo (1199215).
É o relatório. Opina-se.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 05.06.1984 a 04.06.1989, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1199215), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.
Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, é possível que este frua 90 (noventa) dias de licença-prêmio.
Considerando o teor do § 1º do art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;
Considerando a informação da SEAD, da qual infere-se que o servidor possui um saldo remanescente de 12 meses de licença, cabe a competência desta Presidência para conceder licença-prêmio dos servidores deste Tribunal;
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo deferimento do pedido, para que seja concedido ao requerente o licenciamento por 90 dias.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 11:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor TJPI, em 06/09/2019, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3841/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor ELIAS SOARES SIQUEIRA, pelo prazo de 90 dias.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1253050 e o código CRC F03184FC. |
Portaria (Presidência) Nº 2681/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o pedido de Férias - Alteração Nº 284/2019 - PJPI/COM/PIRA/FORPIRA/VARUNIPIRA (1239762), a Informação Nº 47145/2019 (1256215) da SEAD, a Decisão Nº 8933/2019 (1264645) da Secretária da Presidência, nos autos do processo SEI N° 19.0.000074544-0;
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR servidor PAULO FERNANDES DA SILVA, matrícula 4075528, Oficial Judiciário, para exercer, em substituição, nos períodos de 02.09.2019 a 13.09.2019 e 18.11.2019 a 05.12.2019, a função de Secretário de Vara, FC-02, da Vara Única da Comarca de Piracuruca - PI.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2682/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 3798/2019 - PJPI/TJPI/SEJU (1260424), Informação Nº 47818/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1263265) e a Decisão Nº 8935/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1264766) registrados nos autos do processo SEI nº19.0.000078054-8,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR os servidores, abaixo discriminados, para exercerem em substituição, a Secretária da 3ª Câmara Especializada Cível e da 3ª Câmara de Direito Público, nas Sessões presenciais e virtuais:
GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão Presencial - Dia 11 de setembro de 2019;
ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Sessões Presenciais - Dias 18 e 25 de setembro de 2019;
ISABEL FERNANDA NUNES SÁ DE OLIVEIRA - 3ª Câmara de Direito Público - Sessões Presenciais - Dias 12, 19 e 26 de setembro de 2019;
NÚBIA FONTENELE DE CARVALHO CORDEIRO - 3ª Câmara Especializada Cível - Sessões Virtuais - Dias 13, 20 e 27 de setembro de 2019;
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA - 3ª Câmara de Direito Público - Sessões Virtuais - Dias 13, 20 e 27 de setembro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2662/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, titular da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, de entrância inicial, conforme Processo nº 19.0.000077740-7;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1260826);
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 02 (dois) dias de folga ao Juiz de Direito DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, titular da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, de entrância inicial, referente ao exercício da judicatura nos dias 08 e 09.06.2019, conforme certidão anexa (id 1258575), com fruição para os dias 12 e 13.09.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/09/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2666/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Processo nº 19.0.000077229-4;
CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013;
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 1 (um) dia de folga ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, referente ao exercício da judicatura em plantão judicial no ano de 2013, conforme certidão (id 1255029), com fruição para o dia 10.09.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/09/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2671/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000078340-7,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altos, de entrância intermediária, para celebrar a cerimônia de casamento civil de IGOR LIMA DA SILVA ASSUNÇÃO BEMVINDO e ELIZABETH DA SILVA SOUSA, a ser realizada no dia 20 de dezembro de 2019, na cidade de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2672/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do requerimento (id 1262372) Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária, no Processo nº 19.0.000074833-4;
R E S O L V E:
INTERROMPER, a partir do dia 12.09.2019, ad referendum do Tribunal Pleno, a pedido, a Licença Paternidade concedida ao Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária, conforme Portaria (Presidência) nº 2640, de 05.09.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2674/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os termos do requerimento (id 1262325) do Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância intermediária, Processo nº 18.0.000045423-7;
CONSIDERANDO o parecer da junta médica (id 1263075);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, e em prorrogação, 90 (noventa) dias de licença médica ao Juiz de Direito MAURO AUGUSTO DE REZENDE, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para tratamento de saúde, a contar do dia 03.09.2019, conforme atestado médico (id 1262457) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 03 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2675/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 09 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as Portarias (Presidência) nºs 2753/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de outubro de 2018, 1981/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de junho de 2018, e 208/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 18 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na 19ª sessão extraordinária administrativa realizada no dia 09 de setembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 16/2006,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, para atuar como Ouvidor Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí até o retorno dos titulares.
Art. 2º DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 02 de setembro de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 09:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2676/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000078350-4;
CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1263316);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, titular da Vara Única da Comarca de Luzilândia, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2013, devendo o período ser gozado de 16.09 a 15.10.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2677/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as remoções e promoções de magistrados ocorridas na 19ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Provimento Nº 34/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS, Juiz Auxiliar (Criminal) nº 11 da Comarca de Teresina, para responder plenamente e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Água Branca, de entrância intermediária, até o seu efetivo exercício na nova Unidade, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o magistrado designado comunicar à Presidência do TJPI o fato, encaminhando cópia do termo de exercício.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2678/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as remoções e promoções de magistrados ocorridas na 19ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Provimento Nº 35/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
RESOLVE:
DESIGNAR a Juíza de Direito TÂNIA REGINA SILVA SOUSA, Juíza de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plenamente e em caráter excepcional, pelo Juízo Auxiliar nº 03 da Comarca de Teresina, até o seu efetivo exercício na nova Unidade, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo a magistrada designada comunicar à Presidência do TJPI o fato, encaminhando cópia do termo de exercício.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2679/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as remoções e promoções de magistrados ocorridas na 19ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Provimento Nº 37/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Leste, Unidade VIII, da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plenamente e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Palmeirais, de entrância intermediária, até o seu efetivo exercício na nova Unidade, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o magistrado designado comunicar à Presidência do TJPI o fato, encaminhando cópia do termo de exercício.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2680/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as remoções e promoções de magistrados ocorridas na 19ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Provimento Nº 38/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito ANDERSON BRITO DA MATA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, de entrância intermediária, para responder plenamente e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, de entrância inicial, até o seu efetivo exercício na nova Unidade, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o magistrado designado comunicar à Presidência do TJPI o fato, encaminhando cópia do termo de exercício.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2683/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as remoções e promoções de magistrados ocorridas na 19ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Provimento Nº 39/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito MÁRIO SOARES DE ALENCAR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, para responder plenamente e em caráter excepcional, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de igual entrância, até o seu efetivo exercício na nova Unidade, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o magistrado designado comunicar à Presidência do TJPI o fato, encaminhando cópia do termo de exercício.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2684/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as remoções e promoções de magistrados ocorridas na 19ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Provimento Nº 40/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito ANTONIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença, de entrância intermediária, para responder plenamente e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Campinas, de entrância inicial, até o seu efetivo exercício na nova Unidade, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o magistrado designado comunicar à Presidência do TJPI o fato, encaminhando cópia do termo de exercício.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2685/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 10 de setembro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as remoções e promoções de magistrados ocorridas na 19ª sessão extraordinária administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 09 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO Provimento Nº 42/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE,
RESOLVE:
DESIGNAR o Juiz de Direito DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, para responder plenamente e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Landri Sales, de igual entrância, até o seu efetivo exercício na nova Unidade, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o magistrado designado comunicar à Presidência do TJPI o fato, encaminhando cópia do termo de exercício.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 10/09/2019, às 11:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |