Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018331-35.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)

Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL

Advogado(s): NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 66219 ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para regularizar o requerimento de cumprimento de sentença adequando-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais. Após, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003409-86.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA - ME

Advogado(s): BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744), VALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNADES(OAB/PIAUÍ Nº 3944)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA, CAMARA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

SENTENÇA: FICAM INTIMADOS OS ADVOGADO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), DO TEOR DA SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA:

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para

SUJEITAR o denunciado DÊNNIS CARVALHO ARAÚJO, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213,

em concurso material, previsto no art. 69, com o crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", com a

agravante da emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao crime de ROUBO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à

CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,

com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,

sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que

recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, estabelece a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, que "A folha de antecedentes

criminais é documento suficiente a comprovar os maus inexiste condenação anterior com trânsito em

julgado em antecedentes e a reincidência". relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, verifico que

existem elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada

negativamente, uma vez que a Súmula 636 do STJ passa a entender que a ficha criminal do acusado é

suficiente para valorar os maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que

possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi o lucro

fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do crime, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo

em face de o réu, uma vez que a vítima teve seu estado emocional abalado, conforme o Laudo Pericial de f.

101, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: tal

análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado agiu de emboscada e agiu na melhor

oportunidade, pois seguiu a vítima e a levou dentro do mato numa estrada vicinal onde cometeu o crime de

roubo em concurso material, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da penabase;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a

pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, existe as

agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, em face da emboscada, contudo, esta circunstância

já foi analisada na aplicação da pena base, devendo ser evitado o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena

em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo

assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de roubo, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)

DIAS-MULTA.

3.7. Passo, novamente, à dosimetria da pena, agora, referente ao crime de ESTUPRO, nos termos do art. 5º,

inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à

CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,

com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,

sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que

recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em relação ao acusado; quanto à

CONDUTA SOCIAL, esta há elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser

valorada negativamente, tendo em vista que a Súmula 636 do STJ passa a admitir que a simples ficha

criminal do acusado denota maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos

que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi a

satisfação da lasciva, o que já é punido pela própria tipicidade do crime de estupro, de acordo com a

objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser

valorada como fator negativo em face do réu, uma vez que a vítima teve sua integridade física e mental

abaladas, conforme o Laudo Pericial de f. 101; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, tal análise está

ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado mediante emboscada, após perseguir a vítima, a atacou

numa estrada vicinal e a levou para o mato, realizando o crime de estupro em concurso material com outro

delito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a

pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes, no entanto, existem as

agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi valorada

na aplicação da pena, para se evitar o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 9 (NOVE) ANOS DE

RECLUSÃO.

3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo

assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de estupro, em 9(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DO CÚMULO

MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 7 (SETE)

ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, pelo delito de ROUBO, como também, à pena de 9

(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo crime de ESTUPRO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a

fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu

DENNIS CARVALHO ARAÚJO condenado a pena DEFINITIVA de 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100

(CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Considerando as circunstâncias do artigo 59, Código

Penal, bem como por ser crime grave e considerado hediondo (estupro), determino o cumprimento da pena

inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e artigo 2º, §1º

da Lei Federal nº 8.072/90.

3.14. Verifica-se que a substituição da pena não é recomendável, visto que o delito foi cometido com

violência e grave ameaça. Também, não há que se falar em sursis da pena.

3.15. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de

indenização á título de danos materiais, no entanto, a título de damos morais, fixo um valor mínimo de R$

5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago à vítima uma vez que esta teve seu abalo mental comprovado por laudo

Médico Legal, por ser efeito imediato desta decisão, consoante mais novo entendimento do STJ,

especificamente no REsp 1.585.684.

3.16. Não concedo ao réu o direito de Recorrer em Liberdade, mesmo sendo o acusado primário e de bons

antecedentes, pois analisando os autos, o acusado é reiterante em crimes, o que afronta a garantia da ordem

Pública, devendo recorrer no cárcere.

3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, e a Guia de

Execução definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em

observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código

Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu,

com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para

atualização da FAC Folha de Antecedente Criminal do Condenado.

4.4. Comunique-se a vítima GERLANE OLIVEIRA SILVA, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de

Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital,

com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo

Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.

4.6.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, bem como o Ministério Público

e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.

4.8. Caso o réu não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, publique-se EDITAL, com

prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009566-51.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIFRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: MANOEL DA SILVA PAZ

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006531-49.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 34656)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001465-54.2011.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARCELO ANTONNY SILVA GOMES (MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015436-04.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MONTEIRO DA CRUZ BARBOSA

Advogado(s): SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935)

Réu: JEFFERSON THIAGO BARBOSA LIMA, MIGUEL AIRTON BARBOSA LIMA

Advogado(s):

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não indicou o valor dacausa de forma correta, na forma exigida nos artigos 292, III, do Código de Processo Civil, e1.699 do Código Civil.Razão disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representantelegal, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar acorreção de tal falha, devendo inclusive proceder ao recolhimento das respectivas custasiniciais complementares, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024578-66.2013.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047/98)

Requerido: TUBO MASTER DO BRASIL LTDA, SUPORTE FOMENTO MERCANTIL- J M LIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s):

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010482-46.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: LUIS ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a Autora/Apelada para, em 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação, petição/protocolo 0010482-46.2013.8.18.0140.5003, sob as penalidades legais.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

DECISÃO: FICAM OS ADVOGADOS FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), INTIMADOS DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:

"(...).III - DISPOSITIVO

3.1. Com tais considerações, CONHEÇO dos presentes embargos para, no

entanto, INDEFERIR o pedido, por ausência de contradição e de julgamento "extra petita"

na sentença, pois o recurso tem caráter petitório, ao passo que mantenho a sentença tal

como se acha lavrada em todos os seus termos.

3.2.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

Teresina, 7 de setembro de 2019.

Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.

Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023240-86.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES, FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA, IMPERIAL SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2619)

Réu: SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SPCB - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO DO BRASIL, SERASA EXPRERIAN, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8197), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768), LUIZ ANTÔNIO FILIPPELLI(OAB/PIAUÍ Nº 9677)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028539-44.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIMITRI ALEXANDER E SILVA LAGES

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053)

Réu: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, PESSOAS DESCONHECIDAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003533-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TALES AMERICO SPINOLA DE ALMEIDA

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: BANCO GMAC S. A., BOA VISTA SERVIÇOS S/A, CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A - SERASA EXPERIAN

Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI(OAB/SÃO PAULO Nº 163781), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou voluntariamente o valor integral da obrigação que lhe foi imposta, conforme comprovante acostado aos autos. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS na forma requerida. INTIMEM-SE. Arquivem-se

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013869-50.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VAGNER ALVES DE AGUIAR, MARIA DOLORES NUNES SOARES DE SOUSA

Advogado(s): IVANIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)

Réu: EDSON ROCHA DE SOUSA

Advogado(s): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5820)

Diante do exposto, fundada nos argumentos expostos pelos requerentes,aliado ao conjunto probatório apresentado nos autos , dispositivos e jurisprudências transcritas, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para do reconhecimento voluntário da declarar a nulidade Paternidade da , declarada no assento de nascimento Sra. Laura Nunes Soares de Sousade fl. 15, em relação ao requerido , bem como dos avós Sr. Edson Rocha de Sousapaternos do respectivo assento de nascimento, acima referido; e Declarar a Paternidadebiológica do Senhor VAGNER ALVES DE AGUIAR, em relação a filha LAURA NUNES SOARES DE SOUSA, ambos qualificados, atribuindo a esta o patronímico paterno, bem como determinando a inclusão, em seu assento natalício, lavrado junto Cartório de RegistroCivil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, conforme certidões de fl. 14 e15, dos nomes dos ascendentes do requerente, tendo as partes se manifestado, optandopela permanência de adotar o mesmo nome, qual seja: Laura Nunes Soares de Sousa,conforme se infere de documentos de fls. 104/109.Em consequência, ,Julgo extinto o presente feito, com resolução de méritoo que faço com fundamento nos dispositivos acima mencionados, e artigo 487, I do NovoCódigo de Processo Civil.Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, parafins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado,adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça desteEstado, oficiando-se o FERMOJUPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013012-62.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE DOUGLAS VERAS E SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012850-43.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.-BNB

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 182988)

Réu: CARLOS FORTES DE PÁDUA FILHO

Advogado(s): MARCOS AURELIO OLIVEIRA TOURINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6731)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) DO EXPOSTO, decreto, por sentença, a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários advocatícios. Custas já efetuadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004852-19.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RICARDO DE ALMEIDA MACHADO

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006646-17.2003.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: MOISES DE CASTRO LODORO

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: CAPEMI - CAIXA DE PECULIOS, PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC), Ante o exposto por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004204-58.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: HSBC FINANCE (BRASIL) S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 12450), ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Executado(a): VITORIO ANTONIO LOPES

Advogado(s):

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência e tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009485-39.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: NAZÁRIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUCITOS LTDA

Advogado(s): CARLOS ANÍSIO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1895)

Executado(a): ELIVIGE ALVES PEREIRA COSTA

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003624-96.2013.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ISMAEL DE SOUSA SILVA - MENOR, MYKAELLE DE SOUSA SILVA - MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: OZIMAR DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011030-66.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FONTENELE E FONTENELE LTDA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), FREDERICO FERREIRA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 9557)

Executado(a): B.RAVENA LUZ DE AGUIAR SILVA LIMA PRODUÇÃO MUSICAL-EPP(RAVENA PRODUÇÕES & EVENTOS)

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018004-37.2007.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466), PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)

Requerido: MARCELO CLEIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s):

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autoral. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 3ª Vara Cível DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0022627-08.2011.8.18.0140

CLASSE: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALENCARLIENSE DE LIMA NUNES, CELSO ANTONIO SOLIRRO DE FREITAS, JOSELIA ROSA DE OLIVEIRA MATOS, MARIA APARECIDA FERREIRA DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, MARIA DE GUADALUPE DOS SANTOS CARVALHO, MARIA DO CARMO CAVALCANTE MARQUES E SILVA, MARIA DO SOCORRO MORAIS, MARIA NILCE DE MELO SILVA, TEREZA NEUMAN LILIS FRUTAS BUSTOS

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS S/A

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Certifico que o AR de nºBI646562732BR e Lista de Postagem nº 9754, ainda está aguardando devolução.

TERESINA, 10 de setembro de 2019

ZILDA LETICIA CORREIA SILVA

Estagiário(a) - 29224

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004392-85.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AVELINO EVANGELISTA SOUSA BARROS

Advogado(s): PATRICIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu: JERSON DE SOUSA BARROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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