Diário da Justiça 8749 Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018331-35.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR

Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)

Réu: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA, SPC BRASIL

Advogado(s): NIVAL MARTINS SILVA JUNIOR(OAB/MINAS GERAIS Nº 66219 ), LEANDRO ALVARENGA MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 261061), LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 4717), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para regularizar o requerimento de cumprimento de sentença adequando-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais. Após, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006531-49.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO ARAUJO SILVA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): NORBERTO TARGINO DA SILVA(OAB/BAHIA Nº 34656)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

SENTENÇA: FICAM INTIMADOS OS ADVOGADO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), DO TEOR DA SENTENÇA ABAIXO TRANSCRITA:

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para

SUJEITAR o denunciado DÊNNIS CARVALHO ARAÚJO, pela prática do crime de estupro, previsto no art. 213,

em concurso material, previsto no art. 69, com o crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", com a

agravante da emboscada, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", todos, do Código Penal.

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao crime de ROUBO, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à

CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,

com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,

sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que

recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, estabelece a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, que "A folha de antecedentes

criminais é documento suficiente a comprovar os maus inexiste condenação anterior com trânsito em

julgado em antecedentes e a reincidência". relação ao acusado; quanto à CONDUTA SOCIAL, verifico que

existem elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser valorada

negativamente, uma vez que a Súmula 636 do STJ passa a entender que a ficha criminal do acusado é

suficiente para valorar os maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos que

possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi o lucro

fácil, o que já é punido pela própria tipicidade do crime, de acordo com a objetividade jurídica; quanto às

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser valorada como fator negativo

em face de o réu, uma vez que a vítima teve seu estado emocional abalado, conforme o Laudo Pericial de f.

101, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: tal

análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas

circunstâncias que ultrapassam o tipo penal, pois o acusado agiu de emboscada e agiu na melhor

oportunidade, pois seguiu a vítima e a levou dentro do mato numa estrada vicinal onde cometeu o crime de

roubo em concurso material, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da penabase;

quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a

pena. Dessa forma, fixo a pena-base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes, no entanto, existe as

agravantes do art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal, em face da emboscada, contudo, esta circunstância

já foi analisada na aplicação da pena base, devendo ser evitado o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena

em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo

assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de roubo, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA)

DIAS-MULTA.

3.7. Passo, novamente, à dosimetria da pena, agora, referente ao crime de ESTUPRO, nos termos do art. 5º,

inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59, do Código Penal, quanto à

CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial,

com capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento,

sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que

recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquele inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, inexiste condenação anterior com trânsito em julgado em relação ao acusado; quanto à

CONDUTA SOCIAL, esta há elementos nos autos que possam ser aferidos, podendo esta circunstância ser

valorada negativamente, tendo em vista que a Súmula 636 do STJ passa a admitir que a simples ficha

criminal do acusado denota maus antecedentes; quanto à PERSONALIDADE, não há elementos nos autos

que possam ser aferidos, não podendo esta circunstância ser valorada; quanto aos MOTIVOS, este foi a

satisfação da lasciva, o que já é punido pela própria tipicidade do crime de estupro, de acordo com a

objetividade jurídica; quanto às CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, estas foram anormais à espécie, podendo ser

valorada como fator negativo em face do réu, uma vez que a vítima teve sua integridade física e mental

abaladas, conforme o Laudo Pericial de f. 101; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, tal análise está

ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapassam o tipo penal, uma vez que o acusado mediante emboscada, após perseguir a vítima, a atacou

numa estrada vicinal e a levou para o mato, realizando o crime de estupro em concurso material com outro

delito, devendo esta circunstância ser valorada negativamente na aplicação da pena base; quanto ao

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta em nada contribuiu para o evento delituoso.

3.9. Constata-se, assim, que existem 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a

pena. Dessa forma, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO.

3.10. Na segunda fase de aplicação da pena, inexistem circunstâncias atenuantes, no entanto, existem as

agravantes do art. 61, inciso II, alíneas c, em face da emboscada, contudo, esta circunstância já foi valorada

na aplicação da pena, para se evitar o bis in idem. Sendo assim, mantenho a pena em 9 (NOVE) ANOS DE

RECLUSÃO.

3.11. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Sendo

assim, fixo-a em DEFINITIVO, para o crime de estupro, em 9(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. DO CÚMULO

MATERIAL DAS PENAS 3.12. Tendo o acusado sofrido duas condenações, sendo apenado em 7 (SETE)

ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, pelo delito de ROUBO, como também, à pena de 9

(NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, pelo crime de ESTUPRO, as penas aplicadas deverão ser somadas para a

fixação da pena definitiva e estabelecimento do regime de cumprimento da pena. Sendo assim, fica o réu

DENNIS CARVALHO ARAÚJO condenado a pena DEFINITIVA de 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 100

(CEM) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do

salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente. 3.13. Considerando as circunstâncias do artigo 59, Código

Penal, bem como por ser crime grave e considerado hediondo (estupro), determino o cumprimento da pena

inicialmente em REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal e artigo 2º, §1º

da Lei Federal nº 8.072/90.

3.14. Verifica-se que a substituição da pena não é recomendável, visto que o delito foi cometido com

violência e grave ameaça. Também, não há que se falar em sursis da pena.

3.15. Quanto ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de

indenização á título de danos materiais, no entanto, a título de damos morais, fixo um valor mínimo de R$

5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago à vítima uma vez que esta teve seu abalo mental comprovado por laudo

Médico Legal, por ser efeito imediato desta decisão, consoante mais novo entendimento do STJ,

especificamente no REsp 1.585.684.

3.16. Não concedo ao réu o direito de Recorrer em Liberdade, mesmo sendo o acusado primário e de bons

antecedentes, pois analisando os autos, o acusado é reiterante em crimes, o que afronta a garantia da ordem

Pública, devendo recorrer no cárcere.

3.17. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.

IV DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, e a Guia de

Execução definitiva, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em

observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código

Eleitoral e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu,

com a sua devida identificação.

4.3. Atente-se a Secretaria para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para

atualização da FAC Folha de Antecedente Criminal do Condenado.

4.4. Comunique-se a vítima GERLANE OLIVEIRA SILVA, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de

Processo Penal. Caso a mesma não seja intimada, esgotadas todas as possibilidades, publique-se Edital,

com prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo

Penal.

4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.

4.6.Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.7. Registre-se. Intime-se pessoalmente o réu DENNIS CARVALHO ARAÚJO, bem como o Ministério Público

e a Defesa do réu, via Diário da Justiça.

4.8. Caso o réu não seja intimado pessoalmente desta sentença condenatória, publique-se EDITAL, com

prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 370, combinado com o art. 361 do Código de Processo Penal.

Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009566-51.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CIFRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454)

Requerido: MANOEL DA SILVA PAZ

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001465-54.2011.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARCELO ANTONNY SILVA GOMES (MENOR)

Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015436-04.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ MONTEIRO DA CRUZ BARBOSA

Advogado(s): SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935)

Réu: JEFFERSON THIAGO BARBOSA LIMA, MIGUEL AIRTON BARBOSA LIMA

Advogado(s):

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não indicou o valor dacausa de forma correta, na forma exigida nos artigos 292, III, do Código de Processo Civil, e1.699 do Código Civil.Razão disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu representantelegal, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar acorreção de tal falha, devendo inclusive proceder ao recolhimento das respectivas custasiniciais complementares, sob pena de indeferimento.Expedientes necessários.Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008344-38.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELAYNE BARBOSA LIMA

Advogado(s): ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2770)

Réu: MARCELO MARTINS DE MOURA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - SUCURSAL 408,

Advogado(s): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/SÃO PAULO Nº 115762), NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5745)

Não há que se falar em prejuízo à qualquer das partes quanto ao prazo para apresentação de recurso quando se trata de feito integralmente digitalizado e que o advogado, devidamente habilitado possui acesso através do Portal do Advogado, ferramenta que, inclusive, foi criada para facilitar às partes acesso aos autos. Assim, não há que se falar em prejuízo ao réu em razão dos autos não estarem fisicamente na serventia judicial correndo eventual prazo recursal de forma regular. Intime-se ELAYNE BARBOSA LIMA, através de seu advogado, para regularizar o requerimento de cumprimento de sentença adequando-o ao prescrito no art. 4º, §1º, do Provimento Conjunto nº11 devidamente publicado no DJ nº8070, de 27 de setembro de 2016. Assim, deve o referido requerimento ser formulado através do PJE. Mantenha-se o feito disponível em cartório pelo prazo de 30 dias para que a parte possa proceder às cópias dos documentos que considerar essenciais. Após, arquivem-se os autos.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003409-86.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA - ME

Advogado(s): BRUNO BARBOSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8744), VALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNADES(OAB/PIAUÍ Nº 3944)

Réu: MUNICIPIO DE TERESINA, CAMARA MUNICIPAL DE TERESINA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024578-66.2013.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: NORDESTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047/98)

Requerido: TUBO MASTER DO BRASIL LTDA, SUPORTE FOMENTO MERCANTIL- J M LIMA FOMENTO MERCANTIL LTDA

Advogado(s):

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010482-46.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: LUIS ALVES DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a Autora/Apelada para, em 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação, petição/protocolo 0010482-46.2013.8.18.0140.5003, sob as penalidades legais.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0005039-41.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DENNIS CARVALHO ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)

DECISÃO: FICAM OS ADVOGADOS FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579), INTIMADOS DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITA:

"(...).III - DISPOSITIVO

3.1. Com tais considerações, CONHEÇO dos presentes embargos para, no

entanto, INDEFERIR o pedido, por ausência de contradição e de julgamento "extra petita"

na sentença, pois o recurso tem caráter petitório, ao passo que mantenho a sentença tal

como se acha lavrada em todos os seus termos.

3.2.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.

Teresina, 7 de setembro de 2019.

Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA.

Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023240-86.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO JOSE DA COSTA PIRES, FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA, IMPERIAL SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2619)

Réu: SPC SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SPCB - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CREDITO DO BRASIL, SERASA EXPRERIAN, BOA VISTA SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): PEDRO FILIPE BATISTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8197), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768), LUIZ ANTÔNIO FILIPPELLI(OAB/PIAUÍ Nº 9677)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028539-44.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DIMITRI ALEXANDER E SILVA LAGES

Advogado(s): REGINALDO CORREIA MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1053)

Réu: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL-ADH, PESSOAS DESCONHECIDAS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 9 de setembro de 2019

VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO

Assessor Jurídico - 28688

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003533-35.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TALES AMERICO SPINOLA DE ALMEIDA

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: BANCO GMAC S. A., BOA VISTA SERVIÇOS S/A, CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A - SERASA EXPERIAN

Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI(OAB/SÃO PAULO Nº 163781), JOSE FERREIRA GUERRA(OAB/MARANHÃO Nº 8931), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274), FELIPE MATOS ANCHIETA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 5768)

Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada depositou voluntariamente o valor integral da obrigação que lhe foi imposta, conforme comprovante acostado aos autos. Nesse sentido, DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924,II, CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS JUDICIAIS na forma requerida. INTIMEM-SE. Arquivem-se

SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013869-50.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: VAGNER ALVES DE AGUIAR, MARIA DOLORES NUNES SOARES DE SOUSA

Advogado(s): IVANIA FAUSTO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2579), FILIPE ALMEIDA MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8489)

Réu: EDSON ROCHA DE SOUSA

Advogado(s): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5820)

Diante do exposto, fundada nos argumentos expostos pelos requerentes,aliado ao conjunto probatório apresentado nos autos , dispositivos e jurisprudências transcritas, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para do reconhecimento voluntário da declarar a nulidade Paternidade da , declarada no assento de nascimento Sra. Laura Nunes Soares de Sousade fl. 15, em relação ao requerido , bem como dos avós Sr. Edson Rocha de Sousapaternos do respectivo assento de nascimento, acima referido; e Declarar a Paternidadebiológica do Senhor VAGNER ALVES DE AGUIAR, em relação a filha LAURA NUNES SOARES DE SOUSA, ambos qualificados, atribuindo a esta o patronímico paterno, bem como determinando a inclusão, em seu assento natalício, lavrado junto Cartório de RegistroCivil das Pessoas Naturais da Comarca de Teresina, Piauí, conforme certidões de fl. 14 e15, dos nomes dos ascendentes do requerente, tendo as partes se manifestado, optandopela permanência de adotar o mesmo nome, qual seja: Laura Nunes Soares de Sousa,conforme se infere de documentos de fls. 104/109.Em consequência, ,Julgo extinto o presente feito, com resolução de méritoo que faço com fundamento nos dispositivos acima mencionados, e artigo 487, I do NovoCódigo de Processo Civil.Custas complementares pelo requerente, caso ainda existentes, que mando,desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se, por mandado e via advogado, parafins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado,adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça desteEstado, oficiando-se o FERMOJUPI.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0013542-08.2005.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: RENATO RODRIGUES NASCIMENTO

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu RENATO RODRIGUES NASCIMENTO, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0013542-08.2005.8.18.0140, designada para o dia 16 de Outubro de 2019, às 08h30 no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 9 de setembro de 2019 (09/09/2019). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, o digitei, e eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001874-59.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA

Advogado(s): HELIO PEREIRA DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 12677), LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001603-11.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WILLIAM MOREIRA DE BRITO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

Réu: BANCO ITAU, SBS CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATIVOS S.A, KAWASAKI ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843), KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302-B)

Expeça-se Alvará na forma requerida. Certifique se houve ou não o pagamento das custas pela parte sucumbente, caso necessário encaminhem informações ao FERMOJUP. Em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028851-88.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCELINO OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s): AROLDO SEBATIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)

Réu: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 88,19.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002849-18.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ARLEY GOMES DA SILVA

Advogado(s): JORGE JOSÉ CURY NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5115)

Requerido: RODRIGUES & RIBEIRO RESTAURANTES LTDA - ME (SÍTIO CASA GRANDE), MARIA DULCE PIRES DE ALMEIDA, REYNILDE CUNHA CAVALCANTE ALMEIDA

Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067)

Consta dos autos as informações obtidas junto ao BACENJUD e RENAJUD, referente à ordem de bloqueio de dinheiro e bens móveis do executado, às fls. 256/258 e 263, respectivamente. Ressalte-se que já foi realizada a restrição de transferência do veículo localizado em nome do executado. Esclareço que cabe ao exequente diligenciar no sentido de localizar os bens do devedor passíveis de penhora e indica-los sempre que possível. (Art. 798, II, "c", do CPC) Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, indicar endereço onde possa ser localizado o veículo e/ou para que indique outros bens do devedor passíveis de penhora, sendo essa, diligência a seu cargo.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013012-62.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOSE DOUGLAS VERAS E SOUSA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Recolha a parte autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0015207-10.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: RAMON ROBERT MENDES MARTINS

Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1637)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) TÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105), RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406), ANTONIO ALBERTO NUNES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 1637) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 27/09/2019, às 10h na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009113-51.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: CLARA GRAZIELLY DA SILVA SABINO, CLARICE GRACIELLY DA SILVA SABINO(MENOR)

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: MARIA MARCELINA ALVES DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016223-96.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI

Advogado(s):

Réu: JAQUELINE DA SILVA GUIMARÃES

Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 233592)

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA a Advogada: IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO-OAB/PI N° 233592, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 11 de setembro de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017359-65.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: ANTONIO ROGERIO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a Autora/Apelada para, em 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação, petição/protocolo 0017359-65.2014.8.18.0140.5004, sob as penalidades legais.

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