Diário da Justiça
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Publicado em 11/09/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002034-84.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: EVANDRO FRANCILIO RIBEIRO ABREU
Advogado(s): EVANDRO FRANCÍLIO RIBEIRO ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 5066)
Vistos etc. (...) Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado EVANDRO FRANCÍLIO RIBEIRO ABREU, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 333, caput, do CP. (...) Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se a guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca; Intimações necessárias, nos termos do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 9 de setembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006488-34.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: NICOLAS ESTEFFANY DA SILVA
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos etc. (...) Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, com fulcro no art. 383 do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para DESCLASSIFICANDO o crime CONDENAR o denunciado NICOLAS ESTÉFANNY DA SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 155, caput, do CP. (...) Após o trânsito em julgado: a)encaminhe-se o boletim individual do réu para o Instituto de Identificação; b)oficie-se ao TRE/PI para os fins no disposto no art. 15, III da Constituição Federal; c)expeça-se guia de execução definitiva à Vara de Execução Penal desta Comarca. Intimações necessárias, na forma do art. 392, do CPP. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. P.R.I. TERESINA, 9 de setembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013337-95.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: AMENHOTEP ALEXANDRINO FLORIANO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Autor sobre a Certidão do Oficial de Justiça constante no verso do Mandado de fls.72, que afirmou não ter localizado o réu, também, para, se desejar, recolher as custas referentes ao cumprimento de Carta Precatória, que faz referência o Ato Ordnatório de fls.67/68, ou manifeste o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades legais.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0015607-63.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: JAMES DEAN LOPES SILVA
Vítima: LUIS CARLOS SOUSA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, JAMES DEAN LOPES SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de WÂNIA DE JESUS LOPES FIGUEIRA e EVARISTO PERES DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA HUMBERTO DE CAMPOS, Nº 1277, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado JAMES DEAN LOPES DA SILVA nas penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 30/08/2018, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, apenas várias passagens por crimes contra o patrimônio. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos por ser individuo praticante de delitos de roubo e furto, conforme se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 30/08/2018. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existe uma circunstância judicial desfavoráve, como a conduta social, capaz de elevar a pena-base. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a atenuante da confissão na fase policial aliada às declarações prestadas em Juízo informando que, apenas, "achou" o celular da vítima. Sendo assim, atenuo a pena para 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, uma vez que a pena, nesta segunda fase de aplicação, não poderá ser aplicada abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento sumulado de nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena. Dessa forma, CONDENO em definitivo o réu em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu JAMES DEAN LOPES DA SILVA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.8. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime de cumprimento mais adequado ao réu, pois o mesmo vem praticando crimes desde a infância e responde a vários crimes patrimoniais, denotando ser um indivíduo nocivo ao meio social, portanto, merecedor de um regime de cumprimento mais severo que o regime aberto. 3.9. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena. 3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver prejuízos à vítima nos autos, tampouco houve pedido na Denúncia. 3.11. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido, expeça-se Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.12. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 9 de setembro de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0005293-19.2015.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPIAUÍ - 13ª PROMOTORIA DO JÚRI
Réu: JOSE LAERTE DE CARVALHO ALVES, FRANCISCO VINÍCIUS LEMOS BEZERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu FRANCISCO VINÍCIUS LEMOS BEZERRA, brasileiro, nascido em 04/10/1996, filho de Maria de Fátima Lemos Bezerra, para comparecer à Sessão de Julgamento do Proc. nº 0005293-19.2015.8.18.0140, designada para o dia 01 de 10 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 9 de setembro de 2019 (09/09/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002784-52.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: BRENO FILIPE DA SILVA MONTEIRO
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos etc. (...) Ante tudo o que foi exposto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu BRENO FELIPE DA SILVA MONTEIRO, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e ao réu. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. P.R.I. TERESINA, 9 de setembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014652-27.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DO SOCORRO PASSOS DE LIMA, LUIS PASSOS DE LIMA, PEDRO PASSOS DE LIMA, SILVINO PASSSOS DE LIMA, CLAUDIA PASSOS DE LIMA, JOSE DOS PASSOS LIMA, SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA FILHO, LUCAS PASSOS DE LIMA, FRANCISCO PASSOS DE LIMA, ANA CRISTINA PASSOS DE LIMA
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11181), CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10853)
Inventariado: SEBASTIÃO RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s):
Intime-se o(a) advogado, patrono(a) da(o) INVENTARIANTE, pelo prazo de Lei, para que possa se manifestar sobre o inteiro teor da Petição subscrita pelo representante da Procuradoria Geral do Municipal e documentação respectiva (Peticionamento eletrônico 5006) .
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013811-32.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER -PI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL EMERSON DA SILVA TRINDADE, JOAO TEODORO GOMES NETO
Advogado(s): 3ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Vistos etc. (...) Ante tudo o que foi exposto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra os réus EMERSON DA SILVA TRINDADE e JOÃO TEODORO GOMES NETO, ABSOLVENDO-OS da imputação atribuída. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e ao réu. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG. P.R.I. TERESINA, 9 de setembro de 2019. JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029617-10.2014.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: LUAN MOURA DA SILVA, REPRESENTADO POR BENEDITO MOURA DE OLIVEIRA, BENEDITO MOURA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Requerido: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE / HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA-HUT)
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO
Assessor Jurídico - 28688
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0004215-48.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO
Réu: FRANCISCO ISTHEFÂNIO SANÇÃO MESQUITA
Advogado(s): HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6059)
O Bel. ÉLCIO CÂMARA ABREU, Secretário da 3ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito, desta Jurisdição, Dr. JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO, INTIMA o advogado para, no decêndio legal, apresentar resposta à acusação nos autos da ação penal em epígrafe. Teresina/PI, 09/09/2019. Eu, Suzana R. de Holanda, Analista Judicial, o digitei.
EDITAL - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0019131-63.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL FRANCISCO ABREU
Advogado(s): ANGELO BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11524), LUIZ JOSÉ ULISSES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3729)
Réu: MARIA DE NAZARÉ DE ABREU, NEUSA DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: "... Considerando os documentos acostados aos autos, e o requerimento acostado na inicial,intime-se o autor, via seu advogado, para esclarecer qual percentual foi estabelecido para fins de pagamento da pensão alimenticia arbitrada na Ação de Alimentos..."
Cumpra-se.
TERESINA, 18 de outubro de 2018
ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006358-49.2015.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JACIARA GOMES DE SOUSA PORTO
Advogado(s): MARCIA NUNES DA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 12310), AMANDA LUIZA COSTA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 14000)
Réu: FABIO CIPRIANO PORTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003258-86.2015.8.18.0140
Classe: Arrolamento Sumário
Arrolante: ELIAS BATISTA DE MOURA
Advogado(s): ELISÂNGELA CARLA DA COSTA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4698)
Arrolado: ANTONIO IRINEU DE CARVALHO, CORINA DE ALMEIDA DO VALE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001651-72.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MAMEDE RODRIGUES CARDOSO VIEIRA NETO
Advogado(s): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 1223), ALINE MACIEL DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12895), PAULO GERMANO MARTINS ARAGÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5128)
Réu: GABRIELA OLIVEIRA RODRIGUES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003246-72.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS SANTOS SILVA, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA LAGES CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº ), ISAAC DIEGO MELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9073)
Réu: PEDRO SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008143-80.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA JOSE SAMPAIO ROCHA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu: JOSE BATISTA DA ROCHA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028644-84.2016.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ISAIAS DA ROCHA IBIAPINA
Advogado(s): FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7228)
Réu: DIRETORA DA ESCOLA BATISTA EL SHALON, . ESTADO DO PIAUÍ, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 9 de setembro de 2019
VALESKA DE MACÊDO ARAÚJO
Assessor Jurídico - 28688
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014493-65.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Executado(a): SEBASTIAO SAMPAIO ALBUQUERQUE
Advogado(s):
Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação aos exercícios de 1997 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2001, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto a parte executada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), e a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018677-49.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA DO SOCORRO BASTOS PADUA, JOÃO FORTES DE PADUA FILHO, ACELISANGELA ALVES VIEIRA DE PADUA, FERNANDO BASTOS PADUA
Advogado(s): FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 10076), DANILO PARENTE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10152), DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 6681)
Inventariado: JOAO FORTES DE PADUA
Advogado(s):
Intime-se o(a) advogado, patrono(a) da(o) INVENTARIANTE, pelo prazo de Lei, para que possa se manifestar sobre o inteiro teor da Petição subscrita pelo representante da Procuradoria Geral do Municipal (Peticionamento eletrônico 5008) que aduz à existência de pendências.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013687-78.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AURED DE FREITAS COSTA RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO COSTA MOURÃO RODRIGUES
Advogado(s): ROANE MELO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12752), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)
Réu: SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JANIO DE BRITO FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), JANIO DE BRITO FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 2902), DANIEL NEIVA DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5005)
Indefiro o pedido de aplicação de multa à tabeliã, tendo em vista que a sentença apenas serve para suprir a vontade das rés para realizar a transferencia do imóvel para o nome dos autores, devendo ser cumpridos os procedimentos legalmente estabelecidos na Lei dos Registros Públicos e demais normas atinentes para transferência do imóvel. Esclareço que, a exigência de pagamento de emolumentos e de apresentação de documentos é legítima, não tendo a sentença isentado os autores da prática de tais atos. A sentença apenas supre a vontade das rés, correndo por conta dos interessados as diligências necessárias, o pagamento dos emolumentos, bem como, a apresentação da documentação exigida pelo Cartório de Registro Competente. Assim, intimem-se os autores para que promovam as diligências necessárias junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013837-59.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RICHARDSON ANTONIO SILVA VASCONCELOS
Advogado(s): JOSE ROBEVALDO ANDRADE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12629), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Expeça-se alvará de transferência valor depositado a título de honorários periciais em favor da ré na forma requerida. Após, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009320-26.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): EDIVALDO CORREIA PEREIRA
Advogado(s):
Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto a parte executada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), e a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios, visto que não houve atuação processual do executado.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013310-59.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): JOAO ANTONIO BARBOSA
Advogado(s):
Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente aos exercícios de 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 2002 e 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, metade a cada (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 14.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008393-26.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): NEFITALY PINHEIRO BATISTA
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 24), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto já falecido, não havendo, no caso, possibilidade de lançamento tributário em face de pessoa que não mais existe e, por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF). Ressalto que os honorários advocatícios foram pagos na esfera administrativa, juntamente com a dívida (fls. 24).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023880-07.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): RAYMUNDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 39 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.