Diário da Justiça
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Publicado em 14/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003178-25.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: VITOR GABRIEL FIGUEIREDO ALVES
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Requerido: JADSON ALVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023478-76.2013.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Interditando: MARIA PASTORA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000744-29.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: THALLYSON FERNANDO DOS SANTOS VERAS, MARA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5248)
Réu: MAYRTON FERNANDO DE SOUSA VERAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012273-55.2010.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Declarante: ANTONIO LAZARO DE CARVALHO
Advogado(s): MIGUEL ARCANJO MADEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6401)
Declarado: TELEMAR NORTE LESTE S/A ( OI FIXO)
Advogado(s): KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Faço vista dos autos a(o) parte parte Autora e ao seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará que se encontra nesta secretária.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007613-28.2004.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA
Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)
Réu: AMBROSINA A. PEREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008297-93.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO ADÁBIO PAZ DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 639
DESPACHO: Inimar o advogado RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 639), para no prazo de 5 (cinco)dias, apresentar memorias escritos, conforme despacho exarado nos auto em epigrafe.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0015549-05.2010.8.18.0008.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO.: CB PMPI ALAN GLAUCIO VIANA DE SOUSA.
VÍTIMA.:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME.:ART. 303, ?CAPUT? DO CPM.
ADVOGADA.:DRA. IVANA POLICARPO MOTA ? OAB/PI-4860.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, O CPJ DECIDIU POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PENAL MILITAR PARA COM FULCRO NO ART. 303 DO CPM (PECULADO) CONDENAR CB PMPI ALAN GLAUCIO VIANA DE SOUSA, RG PMPI 10.11287-94, BRASILEIRO, NATURAL DE GILBUÉS-PI, NASCIDO EM 27/02/1970, CPF 350.587.063-34, FILHO DE AURÉLIO FERREIRA DE SOUSA E ELZITA VIANA REIS DE SOUSA, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SEM DIREITO À SURSIS DE ACORDO COM O ART. 84, DO CPM E ART. 606, DO CPPM.Mantenho o direito do réu de apelar em liberdade por conta de ter passado toda a instrução criminal gozando de tal benefício, além de ter sido condenado em regime aberto; EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PUBLICAR NO SISTEMA THEMIS WEB ESTA SENTENÇA, JUSTIFICA-SE O FATO DESTA MAGISTRADA TER ASSINADO ELETRONICAMENTE ESTE DECISIUM.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se, Intimem-se.Cumpra-se Teresina-PI, 29 de julho de 2019.DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0015549-05.2010.8.18.0008.
AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO.: CB PMPI ALAN GLAUCIO VIANA DE SOUSA.
VÍTIMA.:ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CRIME.:ART. 303, ?CAPUT? DO CPM.
ADVOGADA.:DRA. IVANA POLICARPO MOTA ? OAB/PI-4860.
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a DRA. IVANA POLICARPO MOTA ? OAB/PI-4860. da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?)DIANTE DE TODO O EXPOSTO, O CPJ DECIDIU POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PENAL MILITAR PARA COM FULCRO NO ART. 303 DO CPM (PECULADO) CONDENAR CB PMPI ALAN GLAUCIO VIANA DE SOUSA, RG PMPI 10.11287-94, BRASILEIRO, NATURAL DE GILBUÉS-PI, NASCIDO EM 27/02/1970, CPF 350.587.063-34, FILHO DE AURÉLIO FERREIRA DE SOUSA E ELZITA VIANA REIS DE SOUSA, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SEM DIREITO À SURSIS DE ACORDO COM O ART. 84, DO CPM E ART. 606, DO CPPM.Mantenho o direito do réu de apelar em liberdade por conta de ter passado toda a instrução criminal gozando de tal benefício, além de ter sido condenado em regime aberto; EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PUBLICAR NO SISTEMA THEMIS WEB ESTA SENTENÇA, JUSTIFICA-SE O FATO DESTA MAGISTRADA TER ASSINADO ELETRONICAMENTE ESTE DECISIUM.Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se, Intimem-se.Cumpra-se Teresina-PI, 29 de julho de 2019.DRA. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR) Teresina, 06 de Agosto de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001783-66.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: HERTANIA MARTINS DE CARVALHO FARIAS, SANDRA MARTINS DE CARVALHO, JOSE PEREIRA DE CARVALHO FILHO, HERTON MARTINS DE CARVALHO, KEILA DE ARAÚJO CARVALHO, BRUNA DE ARAUJO CARVALHO
Advogado(s): ALEXANDRE HERMANN MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 2100), RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4082/04), RAFAEL VICTOR TEIVE DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4082)
Inventariado: JOSE PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
NUCEDIGPRO
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030033-85.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LINDALVO MOTTA RAMOS, GEYSON DA SILVA REZENDE, JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA NETO, EURISMAR CASTRO SOUSA MAZIM, JOSUE BRITO DE MACEDO - FALECIDO, KLEBERT REIS DO NASCIMENTO, JARDELSON RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s):
"Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Denúncia Ministerial. CONDENO os réus Lindalvo Motta Ramos, Geyson da Silva Rezende, Eurismar Castro Sousa e Jardelson Ribeiro de Carvalho pela prática dos crimes previstos nos artigos arts. 33 caput, 35 e 40,V da Lei nº 11.343/06. Quanto ao réu Josué Brito de Macedo, declaro extinta a punibilidade deste diante de seu falecimento, conforme comprovado nestes autos de ação penal por Certidão de Óbito. Ainda, ABSOLVO os réus Eurismar Castro Sousa e Jardelson Ribeiro Carvalho da acusação do crime previsto no art. 288 do CPB (Associação Criminosa).
Passo, a seguir, a efetuar a dosimetria das penas, na forma do art. 59 e 68 do CP e 42 da Lei de Drogas.
DOSIMETRIA:
Do réu Lindalvo Motta Ramos
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. Lindalvo é réu tecnicamente primário, somente responde a esta ação penal. Quanto à conduta social, verifica-se em consulta ao Sistema Themis Web que este não responde a outras ações penais. Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Valoro negativamente a natureza da droga bem como a quantidade desta.
Do tráfico de drogas: para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe causa de aumento da pena. Caracterizado o tráfico interestadual (art. 40,V da Lei de Drogas), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, observo a incompatibilidade desta com a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas: para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe causa de aumento de pena (art. 40, V, da Lei 11343/2006), de modo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de Lindalvo Motta Ramos em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1632 (um mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Em observância ao período em que o réu permanece preso provisoriamente perfazendo o lapso temporal de 03 (três) meses e 03 (três) dias,detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 11 (onze) anos 4 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e ao pagamento de 1632 (um mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
A pena de reclusão será cumprida em Regime Fechado. Visto que o réu reside no Estado do Pará (Parauapebas), este deverá cumprir a pena imposta no mencionado Estado. Expeça-se Precatória à Comarca supra para intimá-lo do teor desta sentença.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o réu não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solto, caso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
Do réu Geyson da Silva Rezende
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. Geyson é réu tecnicamente primário, somente responde a esta ação penal. Quanto à conduta social, verifica-se em consulta ao Sistema Themis Web que este não responde a outras ações penais. Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Valoro negativamente a natureza da droga bem como a quantidade desta.
Do tráfico de drogas: para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe causa de aumento da pena. Caracterizado o tráfico interestadual (art. 40,V da Lei de Drogas), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, observo a incompatibilidade desta com a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas: para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe causa de aumento de pena (art. 40, V, da Lei 11343/2006), de modo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de Geyson da Silva Rezende em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1632 (um mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Em observância ao período em que o réu permanece preso provisoriamente perfazendo o lapso temporal de 1 ano, 10 meses e 09 dias, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam a serem cumpridos 09 (nove) anos 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão e ao pagamento de 1632 (um mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa.
A pena de reclusão será cumprida em Regime Fechado. Visto que o réu reside no Estado do Pará (Parauapebas), este deverá cumprir a pena imposta no mencionado Estado. Expeça-se Precatória à Comarca supra para intimá-lo do teor desta sentença.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o réu não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solto, caso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
Do réu Jardelson Ribeiro de Carvalho
A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. Jardelson é réu tecnicamente primário, somente responde a esta ação penal. Quanto à conduta social, verifica-se em consulta ao Sistema Themis Web que este não responde a outras ações penais. Não há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Valoro negativamente a natureza da droga bem como a quantidade desta.
Do tráfico de drogas: para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe causa de aumento da pena. Caracterizado o tráfico interestadual (art. 40,V da Lei de Drogas), motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, observo a incompatibilidade desta com a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência abaixo elencada:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas: para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe causa de aumento de pena (art. 40, V, da Lei 11343/2006), de modo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição da pena.
Fixo, assim, a pena para o delito de associação para o tráfico 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Assim, nos moldes do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva de Jardelson Ribeiro de Carvalho em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 1632 (um mil seiscentos e trinta e dois) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Deixo de fazer a detração do período de Prisão Preventiva visto que não localizei nestes autos de ação penal Ofício comunicando a data do cumprimento da ordem de Prisão expedida em desfavor do réu, verificando apenas a expedição de Alvará de Soltura em seu favor em 18/12/2009, de modo que deverá ser realizada tal detração pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme preceitua a LEP.
A pena de reclusão será cumprida em Regime Fechado, na Penitenciária Irmão Guido ou em outro estabelecimento prisional com o referido regime, nesta Comarca.
Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o réu não voltou a delinquir e que não existem novos fatos que justifiquem o decreto prisional neste momento. Não verifico demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública nesta fase, devendo aguardar o julgamento do recurso solto, caso venha a ser interposto. Inexistes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
Do réu Eurismar Castro Sousa
As circunstâncias judiciais e preponderantes são desfavoráveis. (art. 59, CP e art. 42 da LAD) ao réu. A culpabilidade do réu é normal à espécie, presente o dolo direto. Eurismar já é réu condenado por tráfico de drogas por esta Vara Criminal, nos autos de ação penal posterior ao início do trâmite desta (Proc. 0028114-80.2016.8.18.0140, já com trânsito em julgado). Quanto à conduta social, há nos autos elementos indicativos para a valoração negativa vez que o réu responde a outra ação penal também nesta Vara por tráfico de drogas, ocasião em que foi flagrado transportando droga escondida no interior do painel de um veículo (Proc. 0004001-67.2013.8.18.0140, em trâmite). Há nos autos elementos negativos quanto à personalidade do réu, eis que demonstrado o seu desrespeito deliberado com o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública; faz do tráfico de drogas o seu ofício. Não há demonstração de motivo para a prática do crime. As circunstâncias do crime são normais à espécie; as consequências do crime são graves, porquanto impulsionam a prática de outros crimes, porém não há comprovação de danos nestes autos. O comportamento da vítima resta prejudicado. Natureza e quantidade da droga apreendida valoradas negativamente.
Do tráfico de drogas: para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Apesar da vasta ficha criminal, o réu é tecnicamente primário, não há que se falar em reincidência, vez que restou condenado com trânsito em julgado em autos de ação distribuída em 2016.
Existe causa de aumento da pena, prevista no art. 40,V da Lei de Drogas. Aumento a pena em 1/6, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição da pena. O Réu não faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não preenche os requisitos para tal benesse. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, não sendo o caso dos autos. O réu Eurismar Castro Sousa faz do tráfico de drogas o seu estilo de vida, bem como integra de forma cabal organização criminosa, vez que claro, após análise das provas carreadas aos autos, a associação criminosa a qual este coordenava. Incompatível a aplicação de tal benesse com a reiterada conduta delitiva do acusado bem como com a condenação pela associação criminosa, conforme entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 34 E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA MINORANTE INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Não há falar-se em direito de recorrer em liberdade se o decreto preventivo lançado na sentença penal condenatória recorrível encontra-se legalmente fundamentado na necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal, sendo crível que a segregação cautelar dos agentes é o meio de evitar que se evadam da responsabilidade criminal reconhecida quando da prolação do r. decisum. Restando devidamente positivado nos autos pela prova testemunhal, bem como pela confissão do inculpado que em ambas fases processuais assumiu que guardava em sua residência instrumentos (pinos plásticos) destinados à preparação (acondicionamento) de cocaína, a mantença da condenação nas iras do art. 34 da Lei 11.343/06 é medida de rigor. Evidenciado nos autos que os apelantes se associaram de forma estável, permanente e habitual para a comercialização de entorpecentes, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório manejado pelas defesas. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da redutora constante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 por incompatibilidade e ausência de previsão legal. (TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024160820411001 MG (TJ-MG) Jurisprudência?Data de publicação: 19/12/2018).
Deste modo, fixo a pena para o delito de tráfico de drogas em 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa.
Da associação para o tráfico de drogas: para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 900 dias-multa.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Existe causa de aumento de pena (art. 40, V da Lei de Drogas). Fixo-a em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição.
Fixo, assim, a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1050 (um mil e cinquenta) dias-multa.
Assim, tendo em vista o que preceitua o art. 69 do Código Penal, fixo a pena definitiva do réu Eurismar Castro Sousa em 14 (quatorze) anos de reclusão e ao pagamento de 1983 (um mil novecentos e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Tendo em vista que o réu permaneceu preso de 04/03/2008 ao dia 10/05/2010, permanecendo preso preventivamente por 02 (dois) anos e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, restam 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão a serem cumpridos, em regime fechado, na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital, ou outro presídio que possua cumprimento de pena no mencionado regime.
Não concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu. Observadas as peculiaridades do caso concreto, presentes circunstâncias desfavoráveis e funestas consequências da infração, que degrada a pessoa e compromete o tecido social e, em especial, ainda, considerando que o réu é recorrente em atividade criminosa, conduta delitiva reiterada no tráfico de drogas, fazendo deste o seu ofício e meio de vida, ante a sua ficha criminal, incluindo nesta condenação já com trânsito em julgado por tráfico de drogas, além de outra ação penais em trâmite nesta Vara Criminal por tráfico de drogas, ficando clara a reiteração delitiva específica deliberada por parte deste. Assim, nego o Réu o direito de recorrer em liberdade, visto concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deverá aguardar o julgamento do recurso solto, caso venha a ser interposto. Ademais, vislumbro presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, dispostos no art. 312, do Código Processo Penal. Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de Eusimar Castro Sousa. Após cumprido, expeça-se a Guia de Cumprimento de Pena Provisória.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistido por Advogado Particular.
4.0 - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados;
Expeçam-se guias de recolhimento dos Réus, procedendo-se aos cálculos das multas e custas processuais pro-rata;
Proceda-se o recolhimento dos valores atribuídos a títulos de penas pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Códig o de Processo Penal; Custas pro-rata;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações dos Réus, com as suas devidas identificações, acompanhadas de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal;
Intimem-se pessoalmente os acusados desta Ação Penal, bem como o Ministério Público e os advogados habilitados (os últimos via Diário de Justiça);
Determino a incineração da droga apreendida nestes autos.
Observo que o veículo apreendido nestes autos já foi restituído e não há demais bens a serem restituídos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 09 de agosto de 2019.
Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal de Teresina"
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011074-03.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO IRLAN ALVES DOS REIS, JOSE DE RIBAMAR SIMPLICIO JUNIOR
Advogado(s):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À AUTORIA EM FACE DE UM RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA TER O OUTRO RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. CULPABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MORTE DO OUTRO ACUSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Deixa-se de acolher ação penal que não reuniu provas suficientes para condenação, como não obteve provas de que o réu tenha concorrido para a prática do crime de roubo majorado. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, incisos V e VII, do CPP. Ao réu que faleceu extingue-se a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do CP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024902-32.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ALDEMIR GALENO LEANDRO
Advogado(s): DIEGO MAYRON MENDES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12844)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU QUE A NUMERAÇÃO É IDENTIFICADA, MESMO COM OXIDAÇÃO. CRIME DE PORTE DE USO PERMITIDO. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. Denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, que mediante laudo pericial comprovou ser a numeração legível, embora haja oxidação não imputável ao réu, o que permite a desclassificação para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas pela prova testemunhal, pericial e confissão do réu. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Regime aberto que se estabelece. Substituição da pena ante maioria de condições favoráveis ao condenado. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016294-69.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: MANOEL ALVES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): POLIANA MELLO CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 13221), FRANCELIA RODRIGUES DO AMARAL(OAB/PIAUÍ Nº 13231)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. Denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas pela apreensão da arma e munições, provas testemunhais, laudo periciais e demais elementos dos autos. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de substituição de pena. Regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020100-15.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL, MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WANDERSON CESAR BATISTA DA SILVA / ANDERSON
Advogado(s):
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. Denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas pela apreensão da arma e munições, provas testemunhais e confissão do réu. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade de substituição de pena. Regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011226-17.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ROMILTON DE JESUS DOS SANTOS SILVA/ROMILDO/ROMILTON DE JESUS DOS SANTOS, DENIS FELIPE SANTOS SOUZA
Advogado(s):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. RÉUS QUE NEGAM A AUTORIA. PROVA ÚNICA DE OITIVA DA VÍTIMA. NÃO REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOMENTE POR ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. Denúncia por crime de roubo majorado em que a autoria não ficou comprovada, face a negativa de autoria pelos réus e impossibilidade de oitiva vítima, que era a única testemunha. Culpabilidade não demonstrada por ausência de provas gera a improcedência da pretensão punitiva. Absolvição que se impõe, a teor do disposto no inciso V, do art. 387 do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001227-64.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: LUIS EDETE RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221), LUCYANE MARTINS BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 8429)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. Denúncia por crime corrupção ativa na qual autoria e materialidade estão comprovadas pelo depoimento das testemunhas de acusação, incabível absolvição. Condenação do réu nas penas do art. 333, do CP. Circunstâncias judiciais favoráveis e pena aplicada impõem regime aberto com a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014254-46.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA/PI, MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: STEFISSON DILLAN DE SOUSA AGUIAR
Advogado(s): GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10161)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido em que autoria e materialidade estão comprovadas pela apreensão da arma de fogo e munições, prova testemunhal e laudo pericial. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Circunstâncias judiciais desfavoráveis com pena aplicada impõem regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005189-95.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JEFFERSON PASSOS DA SILVA
Advogado(s):
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECORRER EM LIBERDADE. Denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas pela apreensão da arma de fogo e munições, provas testemunhais, laudo pericial. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Circunstâncias judiciais favoráveis impõem regime aberto com pena restritiva de direitos. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017218-12.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI.
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): ROBERTO ROSEMBERG DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 4387), JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. Denúncia por crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido. Autoria e materialidade comprovadas pela apreensão da arma de fogo e munições, provas testemunhais e confissão. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e pena aplicada impõem regime semiaberto. Direito de recorrer em liberdade concedido, a teor do §1º do art. 387, do CPP.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000740-84.2019.8.18.0140
CLASSE: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: TALLYSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Réu:
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
O (A) Dr (a). MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte: "DECISÃO. Vistos em despacho. Instaurou-se o presente incidente para aferição do comprometimento da higidez mental do acusado.Submetido o acusado a exame médico, concluiu a Junta médica pericial que o acusado é portador da Síndrome de dependência de múltiplas drogas (F19.21 da CID 10), entendendo o caráter ilícito do fato, no entanto, sua autodeterminação encontrava-se comprometida em decorrência de alterações geradas pelo uso de drogas.Intimados o Representante do Ministério Público e o advogado do acusadopara ciência e manifestação sobre o laudo psiquiátrico de fls. 53/57, apenas o representantedo Ministério Público se manifestou, requerendo a nomeação de curador para o acusado e o prosseguimento do feito consoante o art. 151 do Código de Processo Penal. Pugnou ainda o representante Órgão Ministerial, pela internação do acusado em manicômio judiciário, ououtro estabelecimento adequado. O advogado do acusado foi intimado por edital e deixou decorrer o prazo para a manifestação.Decido.Merece homologação o laudo psiquiátrico constante às fls. 53/57, eis que elaborado com observância das formalidades legais, além de apresentar conclusão sobre ocomprometimento parcial da capacidade de autodeterminação do acusado TallysonHenrique Pereira quanto ao caráter do ato ilícito cuja autoria lhe é atribuída, entretanto, nos termos da legislação processual penal, tal comprometimento não o torna incapaz, nemautoriza a nomeação de curador, como pleiteia o Promotor de Justiça. Assim sendo, homologo o laudo de fls. 53/57, em consequência, determino o prosseguimento da ação penal ajuizada contra o acusado, sem a presença de curador. Com base no art. 153 do Código de Processo Penal, determino que ospresentes autos sejam apensados aos autos principais. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. TERESINA, 12 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL-Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume. Eu, MARIA NUNES SOARES, Analista Judicial, digitei e subscrevo. TERESINA, 12 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz de Direito da Comarca da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0000740-84.2019.8.18.0140
Classe: Insanidade Mental do Acusado
Requerente: TALLYSON HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 4887), MARCELO LEONARDO BARROS PIO(OAB/PIAUÍ Nº 3579)
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO:
"DECISÃO. Vistos em despacho. Instaurou-se o presente incidente para aferição do comprometimento da higidez mental do acusado. Submetido o acusado a exame médico, concluiu a Junta médica pericial que o acusado é portador da Síndrome de dependência de múltiplas drogas (F19.21 da CID 10), entendendo o caráter ilícito do fato, no entanto, sua autodeterminação encontrava-se comprometida em decorrência de alterações geradas pelo uso de drogas. Intimados o Representante do Ministério Público e o advogado do acusadopara ciência e manifestação sobre o laudo psiquiátrico de fls. 53/57, apenas o representantedo Ministério Público se manifestou, requerendo a nomeação de curador para o acusado e o prosseguimento do feito consoante o art. 151 do Código de Processo Penal. Pugnou aindao representante Órgão Ministerial, pela internação do acusado em manicômio judiciário, ou outro estabelecimento adequado.O advogado do acusado foi intimado por edital e deixou decorrer o prazo para a manifestação.Decido. Merece homologação o laudo psiquiátrico constante às fls. 53/57, eis que elaborado com observância das formalidades legais, além de apresentar conclusão sobre ocomprometimento parcial da capacidade de autodeterminação do acusado TallysonHenrique Pereira quanto ao caráter do ato ilícito cuja autoria lhe é atribuída, entretanto, nos termos da legislação processual penal, tal comprometimento não o torna incapaz, nemautoriza a nomeação de curador, como pleiteia o Promotor de Justiça. Assim sendo, homologo o laudo de fls. 53/57, em consequência, determino o prosseguimento da ação penal ajuizada contra o acusado, sem a presença de curador. Com base no art. 153 do Código de Processo Penal, determino que os presentes autos sejam apensados aos autos principais. Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. TERESINA, 12 de agosto de 2019. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA.
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0016839-37.2016.8.18.0140
CLASSE: Cumprimento de sentença
Exequente: MARCELLA FERNANDA ALVES PEREIRA, MARIA FRANCISCA ALVES PEREIRA
Executado(a): PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0007420-27.2015.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LUNNA GABRIELY RESENDE RODRIGUES BORGES
Requerido: RÔNATS RESENDE BORGES
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0032238-77.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: EUCARIO DE PAIVA GOMES
Réu: THIAGO FREIRE GOMES
certidão
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TERESINA, 13 de agosto de 2019
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Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0014132-33.2015.8.18.0140
CLASSE: Divórcio Litigioso
Autor: MARIA ANTONIA PEREIRA ALMEIDA
Réu: JOAQUIM ALMEIDA BRAGA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970
CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0016590-23.2015.8.18.0140
CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: BRUNA KARINE ALVES FROTA
Requerido: ANTONIO OSMAR FROTA
certidão
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
HELDER DE ARAUJO LUZ
Analista Judicial - Mat. nº 4138970