Diário da Justiça 8730 Publicado em 14/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0008905-62.2015.8.18.0140

CLASSE: Interdição

Interditante: ANA DA CRUZ SILVA

Interditando: PAULO SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0002536-23.2013.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DOS SANTOS

Requerido: ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS FILHO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0004982-62.2014.8.18.0140

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: HENRIQUE DOS SANTOS LOPES, WESLLEY DOS SANTOS LOPES, ISMAEL DOS SANTOS LOPES, KLAIDI DOS SANTOS LOPES, ISRAEL DOS SANTOS LOPES

Requerido: RAIMUNDO NONATO LOPES NETO

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

CERTIDÃO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 4ª Vara de Família e Sucessões DA COMARCA DE TERESINA

PROCESSO Nº 0017284-55.2016.8.18.0140

CLASSE: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA ADREYNNA ALVES BARBOSA, ADRIANA ALVES BARBOSA, MARIA VITORIA ALVES BARBOSA

Executado(a): REGINALDO ROCHA PEREIRA DA SILVA

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

HELDER DE ARAUJO LUZ

Analista Judicial - Mat. nº 4138970

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009979-88.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER / ZONA NORTE, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FLÁVIO BARBOZA GOMES

Advogado(s):

SENTENÇA

Trata-se de ação penal relativa ao crime de Lesão Corporal Qualificada, no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), supostamente praticada pelo réu FLÁVIO BARBOZA GOMES. Foi proferida sentença ás fls. 77/85, que absolveu o réu pelo crime de ameaça (art. 147, do CP) e condenou pelo crime de Lesão Corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP). O artigo 107, inciso IV, do Código de Penal, diz que a pretensão punitiva do Estado se extingue pela decadência. Segundo a regra estampada no Código de Processo Penal, nos crimes em que a ação penal pública é condicionada à representação, esta deve ocorrer no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que se vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência do direito de representação. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de FLÁVIO BARBOZA GOMES, pela decadência da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal.

TERESINA, 12 de agosto de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0032657-73.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO CIFRA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/PIAUÍ Nº 108911)

Requerido: JOSÉ AUGUSTO SILVA

Advogado(s):

Despacho, vistos etc. "Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, oportunidade na qual deverá diligenciar pelo andamento da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito"

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004787-48.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA, DELEGADO DO 6º DISTRITO POLICIAL

Advogado(s): GILBERTO ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1366)

Réu: JAIRO BRANDÃO NEVES

Advogado(s): GABRIELLE BRASIL LUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 7978)

"[...] Ante o exposto e com base nos art. 149, c/c art. 181, parágrafo único, todos do CPP, determino, de ofício, a realização de novo exame de insanidade mental do acusado JAIRO BRANDÃO NEVES. Abra-se vista às partes para apresentarem novos quesitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se [...]".

DECISÃO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001057-82.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUI

Advogado(s):

Réu: JARDEL VITORINO DA SILVA, FRANCISCO CLAVERTI FERNANDES CRUZ, ADRIANO VITORINO DA SILVA

Advogado(s):

"[...] Em seguida, intime-se o senhor Franklin Dourado Rebêlo, advogado que patrocina a Defesa de J.V.S., devidamente habilitado nos autos, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, resposta à acusação, considerando o cumprimento do mandado de citação em nome do acusado. Caso o advogado não o faça no prazo legal, intime-se o denunciado para que, em 05 (cinco) dias, nomear novo causídico para atuar em sua defesa ou informar quanto à impossibilidade de fazê-lo. (...). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento das prisões preventivas de A.V.S. e J.V.S., por não se vislumbrar o constrangimento ilegal, e por ainda subsistirem os dispositivos leganis insculpidos no art. 312, do CPP. [...]".

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005996-77.1997.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): MARIA ALDENORA SILVA QUIRINO, JOSE CARLOS MARTINS QUIRINO

Advogado(s): NIVALDO AVELINO DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2556)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001940-30.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO FORUM REGIONAL II DA COMARCA DE SANTO AMARO/SP, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIA DAS GRAÇAS MATOS FERREIRA

Advogado(s):

Designo para o dia 11 / 09 / 2020, às 09:30 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001496-94.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, DURVALINO SANTOS DA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO

Designo para o dia 27 / 09 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso.

Notifique-se o representante do Ministério Público.

TERESINA, 12 de agosto de 2019

VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ

Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003321-09.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 11º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADRIANO DA SILVA SOUSA, ANDRESSA ALLANA DOS SANTOS PINHO, YAGO OLIVEIRA ARAUJO

Advogado(s): JOAN OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10814)

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ADRIANO DA SILVA SOUSA e YAGO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 14, da Lei nº 10.826/03. Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os denunciados ADRIANO DA SILVA SOUSA e YAGO OLIVEIRA DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/03.

TERESINA, 12 de agosto de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006467-63.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: A. K. DE S. B.

Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)

Réu: F. A. N. B.

Advogado(s):

Vistos, 1. Trata-se de ação proposta pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas nos autos. 2. Determinada emenda a inicial, com a intimação pessoal do requerente para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito (fls. 100), na forma do CPC 485, § 1º, este, apesar de intimado pessoalmente (fls. 104v), deixou escoar in albis o prazo a ele concedido, sem cumprir as determinações do Juízo, como se infere da certidão de fls. 105, tendo o feito ficado paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão desse fato. 3. Assim, entendendo que a inércia do demandante obsta o regular prosseguimento da ação, nos termos do CPC 485, III, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. 4. Sem custas. 5. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, cumpridas as providências de praxe. P.R.I.C.

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001948-07.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE LUIS CORREIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÍAUI - LUIS CORREIA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ARNALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

Designo para o dia 08 / 09 / 2020, às 11:00 horas , a realização de audiência de interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015293-49.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA

Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303)

Inventariado: ROSA RODRIGUES DE OLIVEIRA(FALECIDA)

Advogado(s):

Vistos, 1. Diante da informação da morte do inventariante (fls. 35/40), nos termos do CPC 617, III, nomeio inventariante o Sr. Paulo Gustavo de Oliveira, devidamente qualificada nestes autos, determinando sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo que lhe é cometido. 2. Prestado o compromisso a que alude o item acima, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o parecer da Fazenda Estadual de fls. 53/54. Int. Expedientes necessários.

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0008209-60.2014.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: L. B. B. O., R. L. B. O., G. L. B. O.

Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1922)

Requerido: E. C. O.

Advogado(s):

SENTENÇA:

SENTENÇA

Vistos, etc.,

1. Trata-se de execução de prestação alimentícia, que Luana Beatriz Borges Oliveira, Rickelme Luan Borges Oliveira e Gilvan Lucas Borges Oliveira, neste ato representados por sua mãe, Sra. Lúcia Frazão Borges, movem contra seu pai, Sr. Erinaldo Cardoso Oliveira, todos qualificados nos autos, alegando, para tando, que o executado, obrigado a prestar alimentos em benefício do exequente, deixou de cumprir com o que lhe foi determinado.

2. Citado, o executado, disse que disse estar desempregado, vivendo de bicos, recebendo pouco mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia em que mal consegue se sustentar, vivendo atualmente com sua mãe, requerendo o parcelamento do montante em atraso.

3. Intimados, os exequentes requereram o prosseguimento do feito, dizendo não concordar com a proposta de acordo, ressaltando a desídia na conduta do executado, não concordando de pronto da proposta de parcelamento.

4. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial, opinou pela designação de audiência de conciliação.

5. Às fls. 131/131v foi decretada a prisão civil do executado/devedor, com sua efetivação na data de hoje, como se infere da certidão de fls. 183v.

6. Em peça objeto do protocolo eletrônico nº 5002, os exequentes compareceram ao processo para informar o pagamento do débito que deu azo a presente execução, requerendo sua extinção, nos termos do CPC 924, II.

7. Satisfeita, pois, obrigação, nos termos do CPC 924, II, julgo extinto o presente processo de execução.

7.1 Expeça-se o competente alvará de soltura.

8. Sem custas.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018756-62.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CFH EMPREEDIMENTOS COMERCIAIS E REPRESENTAÇÕES LTDA

Advogado(s): CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 3405)

Réu: JESUS WANDERSON SILVA DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014531-48.2004.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL-CENTRAL DE FLAGRANTES.

Advogado(s):

Réu: ANTONIO EDNO DOS SANTOS SILVA, CARLOS EDUARDO GOMES RODRIGUES

Advogado(s): EDILSON GONÇALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1882)

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO EDNO DOS SANTOS SILVA e CARLOS EDUARDO GOMES RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no art. 157, §2º, I e II do CP. Ressalto que o crime em relação ao réu Carlos Eduardo Gomes Rodrigues, encontra-se prescrito, razão pela qual, o delito somente será analisado quanto ao réu Antônio Edno dos Santos Silva. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANTÔNIO EDNO DOS SANTOS SILVA, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I e II do CP e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de CARLOS EDUARDO GOMES RODRIGUES, pela prescrição da pretensão punitiva na forma do art. 107, IV do Código Penal.

TERESINA, 12 de agosto de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001937-75.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICOFEDERAL - COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, JOSE JUVENCIO DE OLIVEIRA, JEREMIAS RIBEIRO COELHO, PAULO RAIMUNDO DE SOUSA, GERVASIO OLIVEIRA JÚNIOR, GILSON NUNES DE SOUSA

Advogado(s):

Designo para o dia 11 / 09 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001945-52.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU - MA, MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, HELOY HEKEL MACEDO, NETONGLEYSON VIEIRA SANTOS

Advogado(s):

Designo para o dia 08 / 09 / 2020, às 12:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004614-19.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: CONFIDENCIAL FACTORING EIRELI

Advogado(s): ADINA MACHADO PAIVA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13062), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Executado(a): IOLENE DA C RABELO - ME, ISRAEL VIEIRA NETO

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Vistos, Intime-se o autor através de seu representante legal para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre pretição protocolado no dia 31/01/2018. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011804-24.2001.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s): JOSE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Réu: VALDECI ALVES DA SILVA

Advogado(s):

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fl. 116/121.

INTIMAÇÃO - VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0700873-56.2017.8.18.0140

Classe: Execução da Pena

Executado(a): OZANIEL LIMA SOUSA (Filiação: GERALDO ALVES GUILHERME).

DESPACHO: "Designo audiência admonitória para o dia 24/09/2019 às 08:00 horas, devendo o reeducando ser intimado via edital, com prazo de 15 (quinze dias), devendo o mesmo ser informado que o não comparecimento à audiência designada poderá implicar em regressão de regime."

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011175-93.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Advogado(s):

Réu: EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO

Advogado(s): ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3841)

SENTENÇA

O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra EVANGELISTA DA SILA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. Ante o exposto, em face de tais fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, §1º, do CP.

TERESINA, 12 de agosto de 2019

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002051-81.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO VOLKSWAGEM S/A

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Executado(a): CV CASA DAS VARIEDADES DE PRODUTOS LTDA EPP

Advogado(s):

Passo a decidir diante do exposto. Acolho a exceção da pré-executividade apresentada pelo executado,entretanto é indispensável a análise para constar o débito em razão da parte devedora, e que rejeitar por completa a ação é dar causa a Enriquecimento sem justa causa a executada, vejamos o art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Diante da falta do título extrajudicial de n° 316622, o artigo 803, I do Código de Processo Civil, ressalta que: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Entretanto, no presente processo sequer consta o mencionado título extrajudicial, sendo impossível a cobrança do mesmo na presente ação, intime-se o autor para emende a inicial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, no prazo de 15 dias, e que corrija o valor pago das custas com base no valor dos títulos extrajudiciais, sob pena de indeferimento da inicial.

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