Diário da Justiça 8730 Publicado em 14/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005836-22.2015.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: HUMBERTO DE AREA LEAO PARENTES, FRANCISCO CAMPOS PARENTES

Advogado(s): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), RENEÊ DOS SANTOS BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11059), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

Inventariado: JEANNETE PARENTES NOGUEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015775-89.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESINHA DE JESUS COSTA BRANDÃO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: SERASA S/A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

A presente execução não oferece maiores considerações, uma vez que diante da satisfação das obrigações estipuladas na sentença, bem como em razão da ausência de qualquer impugnação das partes, impõe-se declarar a extinção da execução. Dito isto, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, declaro, por sentença e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção da presente execução. Após a cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 12 de agosto de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008285-50.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALBI JOSE PANTALEAO CAMPOS DE CARVALHO JUNIOR

Advogado(s): MAURILIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2846)

Réu: JEANNETTE PARENTES NOGUEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000122-30.2013.8.18.0018

Classe: Homologação de Transação Extrajudicial

Autor: MARIA DAS GRAÇAS SOARES DOS SANTOS SOUSA, EMILIO DIAS DE SOUSA

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

NUCEDIGPRO

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007360-49.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: JOAO VITOR PINHEIRO DA SILVA

Advogado(s): HÉLIDA DE FRANÇA MILANEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7039-B)

INTIMAÇÃO: Apresentar, no prazo legal, memoriais de alegações finais.

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009823-03.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778)

Requerido: JONES RODRIGUES DE MESQUITA

Advogado(s): NAILSON DA SILVA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12234)

Dispositivo: Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Custas, se ainda existentes, pela parte autora. Sem condenação em honorários. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 12 de agosto de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 12/08/2019, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015439-85.2016.8.18.0140

Classe: Tutela e Curatela - Nomeação

Requerente: ANA MAYRLA SANTOS DE SOUZA

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: FELIZARDO GOMES DE SOUZA

Advogado(s):

8. Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IX do CPC, por conseguinte, fica revogada a curatela provisória, bem como o seu termo expedido.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web.

TERESINA, 12 de agosto de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016673-10.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: BERNARDO CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO(OAB/PIAUÍ Nº 8993)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR o acusado BERNARDO CARVALHO DA SILVA, pela prática do

crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; pela prática

do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do

Adolescente, Lei nº 8.069-1990, em concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal.

DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO

3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado, por ser

a pena em abstrato superior ao delito de corrupção de menores, de modo que, no momento

oportuno da aplicação da pena, na 3ª fase de aplicação, a exasperação da pena será

aplicada, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal. CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências

que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e

de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de

forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua

conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Os ANTECEDENTES, o

acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por

crime a este delito. A CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser

aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial. PERSONALIDADE,

inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância

judicial. Quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não havendo que se

sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do

próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e

modo de ação do agente e, nesse sentido, não há nos autos aludidas circunstâncias que

ultrapasse o tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como desfavoráveis ao

agente na medida em que alguns bens subtraídos não foram restituídos às suas devidas

vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. COMPORTAMENTO DA

VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.

3.4. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao

ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 4

(QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS E 6

(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento de pena em face do

concurso de agentes e não existem causas gerais de diminuição da pena. Sendo assim,

aumento a pena pela metade (1/2), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE

RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.7. Por outro lado, finalizando a dosimetria da pena, existe uma causa

especial de aumento da pena, pela prática do crime de corrupção de menores em concurso

formal contra uma vítima. Portanto, aumento a pena em 1/6, levando em conta o patamar de

1/6 a 2/3 da pena, que a fixo DEFINITIVAMENTE em 7 (SETE) ANOS, 10 (DEZ) MESES E

15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor

do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época

do fato, valor que deverá ser corrigido monetariamente, quando da execução, nos termos do

art. 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal, ante a ausência de elementos para aferição da

capacidade econômica do agente.

3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu BERNARDO CARVALHO DA

SILVA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam

o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.9. Determino o cumprimento da pena do condenado BERNARDO

CARVALHO DA SILVA no REGIME SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "b",

do Código Penal, a ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA,

nesta Capital ou em estabelecimento prisional similar, diante da pena aplicada, por ser o

regime mais adequado à condenação, pois qualquer outro regime, além do fechado, seria

insuficiente à ressocialização do acusado.

3.10. Um dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave

ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Inviável, também, a

aplicação do benefício da suspensão condicional da pena ("sursis"), uma vez que a pena foi

superior a 1 (um) ano de reclusão e pelo fato de o acusado não preencher os requisitos

subjetivos autorizadores.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de

fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento právio, muito

menos oitiva da outra parte. Assim, de modo que qualquer arbitramento nesse momento

violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório.

3.12. Em respeito ao § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, concedo

ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existem os motivos

autorizadores da prisão preventiva.

3.13. Condeno o acusado no pagamento das custas processuais

DESPACHO MANDADO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014241-52.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO

Advogado(s):

Indiciado: CLEY ANDRRSSON COSTA LEITE

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160)

Designo para o dia 21 / 05 / 2020, às 09:00 horas , a realização de audiência de oitiva da vitima, testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s).

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019731-16.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: CLAUDIO GOMES DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s): WALBER RICARDO NERI DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11784)

Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Tendo em conta que a mora da parte ré deu causa à propositura da presente ação, condeno-a no pagamento das custas e dos honorários do patrono do autor, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 12 de agosto de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004294-52.2004.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Autor: ACESS CREDI FACTORING FOMENTO MERCANTIL

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538)

Réu: PARAISO TURISMO LTDA

Advogado(s):

Vistos. Com fulcro no art. 485, §1º do CPC, intime-se pessoalmente a parte exequente (no caso de pessoa jurídica fora desta jurisdição, por via postal), para que no prazo de cinco dias manifeste-se no feito requerendo o que lhe entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002872-56.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C D M M L

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Réu: F P D S

Advogado(s):

7. Assim, HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único do CPC, o pedido de desistência da presente ação. Portanto, tendo a parte autora desistido da ação, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, VIII, do CPC, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, independentemente do trânsito em julgado.

8. Sem custas.

9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA, 12 de agosto de 2019

TANIA REGINA S. SOUSA

Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022589-64.2009.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Réu: IRENE F DA SILVA FERREIRA

Advogado(s):

Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora. Após o trânsito e cobrança das custas, arquivem-se os autos com a devida baixa Documento assinado eletronicamente por MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA, Juiz(a), em 12/08/2019, às 14:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA, 12 de agosto de 2019. MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001396-75.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6495), RAIMUNDO PEREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 12180)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 05/09/2019, às 12:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024781-96.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Réu: MERCATTO ATALAIA CREDITO PRIVADO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO(OAB/SERGIPE Nº 1600)

Dessa forma, intime-se o autor, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias especificar cada cláusula contratual que pretende controverter, indicando a abusividade, sob pena de limitação do julgamento às questões apontadas de forma individualizada bem como para que CORRIJA o valor dado à causa e proceda à complementação das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC. Retornem-me conclusos após a realização de todos os expedientes.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007501-39.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: PAULO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014445-62.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EMANUEL MACHADO LIMA-MENOR

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu: MOISES SOUZA DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026255-63.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANDREIA DOS SANTOS LOPES, HELOYSA SOPRIA DOS SANTOS LOPES

Advogado(s): CARLA YASCAR BENTO FEITOSA BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6003)

Réu: FRANCILIO DE ANDRADE ALMEIDA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 13 de agosto de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027634-44.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARTHA LUCINA DE ALBUQUERQUE FORTES BRITO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES MONÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6521)

Executado(a): JOSEANA MARTINS SOARES DE RODRIGUES LEITAO

Advogado(s): ANA KARLA COELHO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7342)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Considerando que no documento de ID 0027634-44.2012.8.18.0140.5001, não constam os dados necessários para expedição de alvará judicial, apresente a requerida os dados referente a conta judicial onde foi efetivado o depósito. TERESINA, 13 de agosto de 2019

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006948-80.2002.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Declarante: DROGANETTS - F.RIBEIRO NETO - ME

Advogado(s): FILOMENO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8826), HELIO MELO DE LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 14397), SILVANA RIBEIRO FONSECA MELO (OAB/PIAUÍ Nº 14497), RIVADAVIA BRAYNER CASTRO RANGEL (OAB/PIAUÍ Nº 13091)

Declarado: IVANICE ALVES DA SILVA, JOSE LUIZ ALVES DA SILVA, J.L.FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA, J.L.ALVES DA SILVA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - CASA OVERLOCK

Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

DECISÃO: Retornando os autos da Contadoria Judicial, a parte Executada manifestou-se na petição eletrônica de final 5001, alegando excesso de execução, e informando como valor correto o montante de $154.809,72(cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais, setenta e dois centavos), requerendo a atribuição do efeito suspensivo.O Autor manifestou-se na petição eletrônica de final 5003 e 5004, concordando com os valores apresentados pelo executado e requerendo a desconsideração dos cálculos da contadoria. Desta feita, havendo a concordância das partes quanto aos valores exequendos, intime-me a parte executada para o pagamento do valor de R$154.809,72(cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e nove reais, setenta e dois centavos), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena das cominações do art.523 do CPC/15. Por derradeiro, indefiro o petitório de condenação em honorários requerido pelo executado, haja vista tratar-se de cálculo realizado diretamente pela Contadoria e não pelo exequente, que somente manifestou-se após os cálculos apresentados, concordando com o excesso, não incidindo, portanto, o princípio da causalidade.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024867-67.2011.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Requerente: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: MERCATTO ATALAIA CREDITO PRIVADO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO

Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO(OAB/SERGIPE Nº 1600)

Vistos. Intime-se a parte embargada na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se sobre o teor do petitório apresentado à fl. 159. Após, à conclusão. CUMPRA-SE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007190-68.2004.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: REGINALDO DE SOUSA BRANDAO

Advogado(s): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 178)

Requerido: BANCO DO BRASIL

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)

Vistos. Indefiro o pleiteado pelo BANCO DO BRASIL uma vez que a maior facilidade de conseguir a informação desejada é do próprio BANCO. Considerando o fato de que as custas já foram devidamente pagas, proceda-se ao ARQUIVAMENTO do feito, DANDO-SE a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. CUMPRA-SE.

DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001771-77.1998.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: P.V.P.SOCIEDADE ANONIMA

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Dessa forma, intime-se o autor, por advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias especificar cada cláusula contratual que pretende controverter, indicando a abusividade, sob pena de limitação do julgamento às questões apontadas de forma individualizada bem como para que CORRIJA o valor dado à causa e proceda à complementação das custas de ingresso, sob pena de extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do CPC.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0001871-94.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12694), LORRANY PINHEIRO THIBES(OAB/PIAUÍ Nº 15595)

Réu: ANTONIO BATISTA DE MIRANDA FILHO

Advogado(s): EDUARDO FAUSTINO LIMA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 4965), LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13248)

ATO ORDINATÓRIO: Ao advogado de defesa, para que protocole o pedido de restituição de bens apreendidos junto à Distribuição do Fórum.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011747-20.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AEBIA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)

Réu: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): RENATA LEAL NOGUEIRA REGO(OAB/PIAUÍ Nº 8310), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Fica intimado o Apelado, por seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se acerca da Apelação interposta nos autos.

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