Diário da Justiça
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Publicado em 24/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000474-87.2012.8.18.0061
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL-PIAUÍ)
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): CLAUDIO BEZERRA COSTA - ME
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-75.2010.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO LISBOA CHAVES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): YURI RUFINO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 7107)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000917-42.2010.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ROGERIO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): ELEEN CARLA GOMES BRANDÃO -DEFENSORA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº 208499)
Requerido: KEILA REGINA SILVA SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6819)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000521-70.2007.8.18.0050
Classe: Guarda
Requerente: ANTONIO EDUARDO DA SILVA, EMERSON QUARESMA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu:
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000101-12.2000.8.18.0050
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BB FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ITALO MARCUS DE MORAES TUPINAMBA (OAB/PIAUÍ Nº 3089)
Executado(a): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA AGUIAR MACHADO, SALVADOR MACHADO DA SILVA, ELZA GONDIM MACHADO, ANTONIO MACHADO MELO
Advogado(s):
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos. CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas. CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000921-55.2014.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO JOSE FERREIRA BARROS
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, reconheço a prescrição da pretensão punitiva prevista para a conduta descrita no art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 e declaro extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA BARROS. Publique-se. Registre-se. Intime-se (Advogado, Réu e Promotor). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 22 de Julho de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000992-86.2016.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: AFRÂNIO RICARDO DA COSTA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar o acusado AFRÂNIO RICARDO DA COSTA pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal). A culpabilidade do Réu não se encontra evidenciada nos autos, não se constatando uma maior reprovabilidade de sua conduta; em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; não há informes a respeito de sua conduta social e sua personalidade; os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem, mas não servem como gravame e as consequências extrapenais foram despiciendas. Atento aos seus antecedentes, à sua personalidade e conduta social, aos motivos, circunstâncias e consequências do delito, como já expostos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do fato. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal) Inexiste agravante e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. Entretanto, deixo de reduzir a referida pena, haja v ista que a mesma já se encontra em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA. Assim, com base na fundamentação acima, aplico a AFRÂNIO RICARDO DA COSTA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu AFRÂNIO RICARDO DA COSTA deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR ESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato do réu preencher os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP c/c art. 7º da Lei 9605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de:
a) Limitação de fim de semana, durante 02 (dois) anos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, do Código Penal); b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o descumprimento injustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Considerando a fiança pago pelo acusado, quando de sua prisão em flagrante, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), recolhida pela Secretaria da Fazenda Estadual (fls. 19 do Auto da Prisão em Flagrante), determino que esta Secretaria, na pessoa de seu representante legal, seja oficiada para que
realize o depósito da quantia mencionada em conta judicial, com a finalidade de que tal valor seja revertido para pagamento de eventual prestação pecuniária estipulada, pagamento da multa condenatória ou, sendo o caso, revertido em favor do acusado, informando nos autos, por meios da juntada de documento comprobatório, a realização satisfatória da transação bancária. DA PERDA DA ARMA Considerando o pedido de restituição da arma de fogo nos autos de nº 0000234-39.2018.8.18.0045, deixo para me manifestar acerca do destino do objeto (arma de fogo) na decisão a ser proferida naquele processo, já que tem intrínseca correspondência com o que se apura. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes
providências: Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000597-12.2017.8.18.0061
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: MARIA DAS DORES SANTOS MORAES
Advogado(s): ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5788)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 22 de julho de 2019
ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA
Analista Judicial
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-46.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINALDO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894), JANAINA PORTO MENDES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 9860)
Réu: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), NAYARA TORRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14845)
CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000039-46.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: REGINALDO JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s): DANIEL RODRIGUES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 6894), JANAINA PORTO MENDES PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 9860)
Réu: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Advogado(s): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 4703), NAYARA TORRES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 14845)
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-85.2006.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Denunciado: MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
DIANTE DO EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, III c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCOS MOREIRA DOS SANTOS, quanto ao crime previsto no art. 155, § 1º do CP, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se (Advogados dos Réus e Promotor). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 22 de Julho de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000121-58.2019.8.18.0075
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHOVista ao Ministério Público.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de julho de 2019MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIROJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000126-78.2016.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ERISVALDO PAULINO DE SOUSA
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, desclassificando a conduta descrita na peça inagural para o crime previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Considerando que a pena mínima cominada à infração penal em destaque (art. 12 da Lei 10.826/03) não ultrapassa 01 (um) ano, e a teor do que preconiza o art. 89 da Lei nº. 9.099/1995, determino que seja aberta vista dos autos ao Ministério Público para que possa se manifestar acerca da possibilidade de designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao acusado. Que a Secretaria, antes de abrir vista dos autos ao Ministério Público, providencie a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 22 de Julho de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000656-68.2015.8.18.0061
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE
Advogado(s): ALLYSSON LEONARDO CARLOS FONTINELE(OAB/PIAUÍ Nº 9690)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 22 de julho de 2019
ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA
Analista Judicial
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001019-86.2017.8.18.0028
Classe: Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador
Requerente: MANOEL FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)
Requerido: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000251-03.2013.8.18.0061
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: FRANCISCO PEQUENO RIBEIRO SOBRINHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0002223-16.2013.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MANOEL DOS REIS
ADVOGADO(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA NAZARÉ DO PIAUÍ
12185 - DECISÃO --> DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802821-40.2018.8.18.0032
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: INTERESSADO: C.J.T
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: J.M.T
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801142-68.2019.8.18.0032
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.L.F
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.A.L
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801317-17.2018.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA
ADVOGADO(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801317-17.2018.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS MEDINA SILVA
ADVOGADO(s): MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
460 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA:
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000518-94.2006.8.18.0036
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: LUCAS FERNANDO CARVALHO VIEIRA, ANTONIA MARIA CARVALHO VIEIRA
Advogado(s): JOSE GIL BARBOSA (OAB/PIAUÍ Nº 2274)
Requerido: FERNANDO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): ERISVALDO MARQUES DOS REIS (OAB/PIAUÍ Nº 3261)
DESPACHO: Diante do exposto, julgo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, face a ausência de interesse processual.
Custas de lei, deferida a gratuidade.
P. R. I.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-69.2019.8.18.0029
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSE REIS PEIXOTO DA SILVA, EDUARDO RODRIGO ARAÚJO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA
Advogado(s): ANDRÉIA DE JESUS DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540), MARIA LILIANE SOUSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13848), ANTÔNIO PAULO PEREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11747)
DISPOSITIVO (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: condenar o réu JOSE REIS PEIXOTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos,na prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, com incidência das atenuantes previstas no art. 65, I (autor menor de 21 anos à data do fato) e art. 65, III, d (confissão espontânea), do CP; condenar o réuFRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO SILVA, devidamente qualificado nos autos, na prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. condenar o réu EDUARDO RODRIGO DE ARAÚJO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autosna prática do delito previsto no art. 180,caput, do CP. A) Da dosimetria da pena em relação ao réu JOSE REIS PEIXOTO DA SILVA Passo à dosimetria da pena, procedendo a análise das circunstâncias judiciais relacionadas ao art. 59 do CP: A.1) Pena privativa de liberdade Roubo Majorado art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em concurso de pessoas demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, no entanto, deixo de valorá-la para que não se incorra em bis in idem; não revela possuir antecedentes criminais; acusado possui conduta social desabonadora e sua personalidade voltada para a prática criminosa no meio social e familiar em que vive; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem ilegítima e lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima não contribuiu com seu comportamento para a prática do delito. Por essas razões, para cada circunstância judicial, aplico o patamar de 1/8 (um oitavo) ao resultado obtido no intervalo de pena previsto em abstrato para o crime de roubo. Desta feita, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não está presente circunstância agravante genérica. Por outro lado, encontram-se presentes duas atenuantes genéricas em favor do sentenciado, a saber: a) menoridade (art. 65, I do CP), vez que o acusado, nascido em 06/01/2001 na época do fato delituoso (25/01/2019), possuía 18 anos; b) confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP vide Mídia DVD-R anexo). No entanto, tendo em vista a súmula 231 do STJ, reduzo a pena ao patamar mínimo previsto no intervalo da pena em abstrato, passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), e art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), em relação ao delito de roubo. Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo estabelecido referente à segunda causa de aumento especificada, (dois terços) na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que não há qualquer fundamento idôneo a exasperá-la acima disso, razão pela qual estabeleço a pena provisória em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A.2) Pena de Multa Roubo Majorado art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em concurso de pessoas demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, no entanto, deixo de valorá-la para que não se incorra em bis in idem; não revela possuir antecedentes criminais; acusado possui conduta social desabonadora e sua personalidade voltada para a prática criminosa no meio social e familiar em que vive; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem ilegítima e lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima não contribuiu com seu comportamento para a prática do delito. Fixo-lhe a pena base em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não está presente circunstância agravante genérica. Por outro lado, encontram-se presentes duas atenuantes genéricas em favor do sentenciado, a saber: a) menoridade (art. 65, I do CP), vez que o acusado, nascido em 06/01/2001, na época do fato delituoso (25/01/2019), possuía 18 anos; b) confissão espontânea (art. 65, III, alínea d, do CP vide Mídia DVD-R anexo). No entanto,tendo em vista a súmula 231 do STJ, passo a dosar a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), e art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), em relação ao delito de roubo. Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo estabelecido referente à segunda causa de aumento especificada, (dois terços) na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que não há qualquer fundamento idôneo a exasperá-la acima disso. Assim, estabeleço a pena pecuniária provisória em 16 (dezesseis) dias-multa (parcial), fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo às condições econômicas do apenado. Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do sentenciadoJOSÉ REIS PEIXOTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, b, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME SEMI-ABERTO. Estabeleço a penitenciária Colônia Agrícola Major César Oliveira para o início de cumprimento da pena, devendo o condenado ser transferido para o regime fixado. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, em relação ao delito de roubo, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública, diante da quantidade de processos que o sentenciado responde nesta Comarca (vide consulta ao sistema THEMISWEB), de tal sorte a liberdade deste constitui um elevado risco à sociedade. Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória . Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Entretanto, suspendo a sua exigibilidade, por 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro acaso não tenha sido objeto de análise prévia nos autos. B) Da dosimetria da pena em relação ao réu FRANCISCO DE ASSIS REGO DA SILVA Passo à dosimetria da pena, procedendo a análise das circunstâncias judiciais relacionadas ao art. 59 do CP: B.1) Pena privativa de liberdade Roubo Majorado art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em concurso de pessoas demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, no entanto, deixo de valorá-la para que não se incorra em bis in idem; não revela possuir antecedentes criminais; acusado possui conduta social desabonadora e sua personalidade voltada para a prática criminosa no meio social e familiar em que vive; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem ilegítima e lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima não contribuiu com seu comportamento para a prática do delito. Por essas razões, para cada circunstância judicial, aplico o patamar de 1/8 (um oitavo) ao resultado obtido no intervalo de pena previsto em abstrato para o crime de roubo. Desta feita, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não está presente circunstância agravante genérica, tampouco qualquer circunstância atenuante, motivo pelo qual mantenho a pena em04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), e art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), em relação ao delito de roubo. Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo estabelecido referente à segunda causa de aumento especificada, (dois terços) na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que não há qualquer fundamento idôneo a exasperá-la acima disso, razão pela qual estabeleço a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. B.2) Pena de Multa Roubo Majorado art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em concurso de pessoas demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, no entanto, deixo de valorá-la para que não se incorra em bis in idem; não revela possuir antecedentes criminais; acusado possui conduta social desabonadora e sua personalidade voltada para a prática criminosa no meio social e familiar em que vive; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem ilegítima e lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e são normais à espécie, razão pela qual deixo de valorar; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima não contribuiu com seu comportamento para a prática do delito. Fixo-lhe a pena base em 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não está presente circunstância agravante genérica, tampouco atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena base em 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), e art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), em relação ao delito de roubo. Sob esse aspecto, procedo o aumento da pena no patamar mínimo estabelecido referente à segunda causa de aumento especificada, (dois terços) na forma do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que não há qualquer fundamento idôneo a exasperá-la acima disso. Assim, estabeleço a pena pecuniária provisória em 20 (vinte) dias-multa (parcial), fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo às condições econômicas do apenado. Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do sentenciadoFRANCISCO DE ASSIS DO REGO SILVA, devidamente qualificado nos autos, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, b e art. 59, III do CP, sobretudo em razão das circunstâncias judiciais e conduta do acusado, voltadas para a prática criminosa (vide certidão em anexo à fl. 171), neste caso concreto determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME FECHADO. A pena deverá ser cumprida em estabelecimento a ser determinado pelo Juiz da Execução. Afasto a possibilidade da concessão de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, assim como, a concessão de sursis, em relação ao delito de roubo, eis que inexiste os requisitos de caráter objetivo previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, na medida em que se encontram presentes os requisitos à manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, notadamente a preservação da garantia da ordem pública, diante da quantidade de processos que o sentenciado responde nesta Comarca (vide fls. 171), de tal sorte a liberdade deste constitui um elevado risco à sociedade. Em caso de interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória . Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. C) Da dosimetria da pena em relação ao réu EDUARDO RODRIGO DE ARAÚJO DO NASCIMENTO C.1) Pena privativa de liberdade Receptação art. 180, caput, do CP Quanto à culpabilidade do réu, entendo como normal à espécie, motivo pelo qual tenho como favorável tal circunstância; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência. No caso em tela, não há antecedentes. Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância. Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta. Assim, tenho como favorável esta circunstância. Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, esta não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em conta que restaram favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) de reclusão por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, não está presente circunstância agravante genérica, tampouco quaisquer circunstâncias atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena, tampouco causas de aumento, razão pela qual estabeleço a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão. C.2) Pena de Multa Receptação Art. 180, caput, do CP. Quanto à culpabilidade do réu, entendo como normal à espécie, motivo pelo qual tenho como favorável tal circunstância ; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado não aptas a gerar reincidência. No caso em tela, não há antecedentes. Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio. No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância. Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa. Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação à ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social. No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente. Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito. No caso, inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta. Assim, tenho como favorável esta circunstância. Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime. No caso, são inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime. No caso dos autos, esta não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente, tendo em conta que restaram favoráveis ao réu. Fixo-lhe a pena base em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não está presente circunstância agravante genérica, tampouco atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena base em 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena, tampouco causas de aumento Assim, estabeleço a pena pecuniária provisória em 10 (vinte) dias-multa (parcial), fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo às condições econômicas do apenado. Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do sentenciadoEDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (vinte) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em obediência as regras dispostas no art. 33, §2º, b, do CP, determino que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. C.3) Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Receptação Art. 180, caput c/c art. 44, §2º, do CP Converto a pena privativa de liberdade aplicada em pena restritiva de direito, consistente no artigo 46 do Código Penal (prestação de serviços à comunidade), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho em condições e local a ser designado, quando da execução da pena. Considerando o disposto nos artigos 46, § 4º e 55 do Código Penal, poderá o condenado cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em prazo menor, mas não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. Da suspensão condicional da pena: Tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito fica prejudicada a análise da suspensão condicional da pena. Expeça-se ofício endereçado à vítima a fim de que tomem ciência do inteiro teor da presente Sentença, nos termos do art. 201, §1º, do CPP. Oficie-se à Secretaria de Justiça do Estado do Piauí, comunicando o teor desta Sentença a fim de que o sentenciado seja recolhido à unidade prisional adequada. Quanto ao art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de indenização cível, uma vez que, o bem foi devidamente restituído à vítima. Após o Trânsito em Julgado dessa Decisão, determino a realização das seguintes providências: a) proceda-se o preenchimento restante dos Boletins Individuais e remessa ao Instituto de Identificação, com as formalidades legais; b) comunique-se ao TRE do Piauí para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88); c) expeçam-se guias de execução definitivas à Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 105 da LEP; d) efetue os cálculos das multas, custas e demais despesas processuais, após isso, intimem-se os condenados para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento ao M i n i s t é r i o P ú b l i c o para fins de execução, conforme recente decisão do STF na Ação Penal 470 e a ADI 3150. Intimem-se o réu, seu defensor, a vítima e o Ministério Público, todos pessoalmente. Realizadas as diligências de lei e com o trânsito em julgado da sentença em tela, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS, 19 de julho de 2019 LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-63.2012.8.18.0061
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO ROSA DE SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MIGUEL ALVES, 22 de julho de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-19.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Recolha a parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.